| Exeqte |
Ruth Nunes
Advogado: Zaqueu Miguel dos Santos |
| Exectda |
Nilza Nunes de Melo
Advogada: Priscila Aparecida de Souza Vieira Advogado: Odair Victorio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70087623-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 02:30 |
| 28/07/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 28/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido as fls. 87/88 sem manifestação do exequente, motivo pelo qual faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70087623-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 02:30 |
| 28/07/2022 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 28/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido as fls. 87/88 sem manifestação do exequente, motivo pelo qual faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2022 Teor do ato: Vistos. 1. A vista do silêncio da exequente, considero satisfeita a obrigação da parte coexecutada Nilza Nunes de Melo, e em consequência, JULGO EXTINTA a execução, em face desta, com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Providencia e serventia a baixa da parte do sistema. 2. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, do depósito de fls. 86. Para tanto, cumpre ao(s) d. patrono(s) providenciar o preenchimento do formulário próprio, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - menu "Orientações Gerais", opção "Formulário de MLE" e juntá-lo aos autos digitais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 e Comunicado Conjunto nº 2047/2018 – DJE, Edição nº 2682 de 18/10/2018 – Caderno Administrativo, página 2, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que as providências internas de expedição, conferência, assinaturas e liberação permanecem inalteradas e que a ciência do envio eletrônico do mandado ao Banco do Brasil será dada oportunamente pela serventia através de ato ordinatório disponibilizado no DJE. Deverá a parte atentar para a necessidade de absoluta clareza no preenchimento dos dados, observando-se que a conta indicada no formulário do MLE para onde será enviado o crédito deve obrigatoriamente corresponder ao CPF/CNPJ de seu titular (cujo NOME deverá ser indicado, devendo constar, inclusive, na mesma linha de preenchimento da numeração da conta) evitando, assim, que a TED seja devolvida pelo Banco por inconsistência de informações. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento com vistas à satisfação do seu crédito, no prazo de dez dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 20/04/2022 |
Republicação Disponibilizada no DJE
Vistos. 1. A vista do silêncio da exequente, considero satisfeita a obrigação da parte coexecutada Nilza Nunes de Melo, e em consequência, JULGO EXTINTA a execução, em face desta, com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Providencia e serventia a baixa da parte do sistema. 2. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, do depósito de fls. 86. Para tanto, cumpre ao(s) d. patrono(s) providenciar o preenchimento do formulário próprio, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - menu "Orientações Gerais", opção "Formulário de MLE" e juntá-lo aos autos digitais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 e Comunicado Conjunto nº 2047/2018 – DJE, Edição nº 2682 de 18/10/2018 – Caderno Administrativo, página 2, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que as providências internas de expedição, conferência, assinaturas e liberação permanecem inalteradas e que a ciência do envio eletrônico do mandado ao Banco do Brasil será dada oportunamente pela serventia através de ato ordinatório disponibilizado no DJE. Deverá a parte atentar para a necessidade de absoluta clareza no preenchimento dos dados, observando-se que a conta indicada no formulário do MLE para onde será enviado o crédito deve obrigatoriamente corresponder ao CPF/CNPJ de seu titular (cujo NOME deverá ser indicado, devendo constar, inclusive, na mesma linha de preenchimento da numeração da conta) evitando, assim, que a TED seja devolvida pelo Banco por inconsistência de informações. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento com vistas à satisfação do seu crédito, no prazo de dez dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2022 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 04/03/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1399/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1399/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/77: Manifeste-se a exequente quanto ao depósito realizado pela coexecutada, no prazo de 05 dias, fazendo o silêncio presumir satisfação. Deverá ainda manifestar-se em termos de prosseguimento para satisfação da execução, em relação ao demais executados. Int. Advogados(s): Odair Victorio (OAB 235088/SP), Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 73/77: Manifeste-se a exequente quanto ao depósito realizado pela coexecutada, no prazo de 05 dias, fazendo o silêncio presumir satisfação. Deverá ainda manifestar-se em termos de prosseguimento para satisfação da execução, em relação ao demais executados. Int. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WTAT.21.70201494-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/11/2021 17:44 |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1183/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2021 Teor do ato: Fls. *: Para viabilização das pesquisas, deverá a parte exequente providenciar a juntada de planilha atualizada de débito, bem como o recolhimento do valor de R$ 48,00 na guia do FEDTJ, código 434-1, no prazo de 10 dias, de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 02/08/2019 no DJE (Provimento CSM nº 2.516/2019, Caderno Administrativo, páginas 02/04). No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 10/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. *: Para viabilização das pesquisas, deverá a parte exequente providenciar a juntada de planilha atualizada de débito, bem como o recolhimento do valor de R$ 48,00 na guia do FEDTJ, código 434-1, no prazo de 10 dias, de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 02/08/2019 no DJE (Provimento CSM nº 2.516/2019, Caderno Administrativo, páginas 02/04). No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1097/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2021 Teor do ato: Vistos. A vista do teor da certidão retro, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 11/09/2021 |
Decisão
Vistos. A vista do teor da certidão retro, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2021 |
Decurso de Prazo
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem notícia do pagamento espontâneo do débito quanto aos executados Nilza, Aguinaldo e Espólio de Benedito. Certifico mais que decorreu o prazo para apresentação de impugnação. Certifico ainda que decorreu o prazo sem manifestação da exequente conforme item 03 de fl. 64. Nada Mais. São Paulo, 10 de setembro de 2021. Eu, ___, Ely Ribeiro de Queiroz Gago, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 25/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286602147TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Espólio de Benedito Nunes Diligência : 24/06/2021 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0775/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 3692/3704 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/62: 1) À vista do documento juntado, providencie a serventia junto ao Sistema Saj-5, a alteração do nome da exequente para constar RUTH NUNES. 2) Retifique-se o polo passivo em relação à Sra. Dalva, conforme requerido e aguarde-se o retorno do comprovante de intimação do Espólio de Benedito Nunes (fls. 52). Quanto aos demais executados, em que pese a expedição de cartas pela serventia, estes estão representados por advogados e, portanto, terão a fluência dos prazos para pagamento voluntário e para eventual oferta de eventuais impugnações, contados a partir da intimação de fls. 50 (D.O.E.). 3) Dê-se ciência do depósito juntado às fls. 337/338 dos autos principais, para manifestação da exequente em dez dias. 4) Oportunamente, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 59/62: 1) À vista do documento juntado, providencie a serventia junto ao Sistema Saj-5, a alteração do nome da exequente para constar RUTH NUNES. 2) Retifique-se o polo passivo em relação à Sra. Dalva, conforme requerido e aguarde-se o retorno do comprovante de intimação do Espólio de Benedito Nunes (fls. 52). Quanto aos demais executados, em que pese a expedição de cartas pela serventia, estes estão representados por advogados e, portanto, terão a fluência dos prazos para pagamento voluntário e para eventual oferta de eventuais impugnações, contados a partir da intimação de fls. 50 (D.O.E.). 3) Dê-se ciência do depósito juntado às fls. 337/338 dos autos principais, para manifestação da exequente em dez dias. 4) Oportunamente, voltem conclusos. Int. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286602164TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : ESPÓLIO de IRINEU JOSÉ NUNES Diligência : 19/05/2021 |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70087219-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2021 12:50 |
| 23/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286602155TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Dalva Maria Penteado Diligência : 19/05/2021 |
| 22/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286602133TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Aguinaldo Nunes Diligência : 19/05/2021 |
| 21/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286602120TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Nilza Nunes de Melo Diligência : 19/05/2021 |
| 05/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 3805/3823 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2021 Teor do ato: Vistos. 1) De início, para retificação do cadastro da exequente Ruth, providencie o i. Patrono a juntada de certidão de casamento atualizada em que conste a mudança do nome da exequente. 2) Na forma do artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados NILZA, AGNANDO e ESPÓLIO DE IRINEU JOSÉ NUNES, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos; e o ESPÓLIO DE BENEDITO NUNES, por CARTA para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito (em 22.04.2021): A) Executada NILZA - R$ 475,00; B) Executado AGUINALDO R$ 475,00; C) Executado ESPÓLIO IRINEU R$ 450,32; e D) Executado Espólio BENEDITO R$ 441,07. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Independentemente de indicação de logradouro diverso pela parte exequente, a carta deverá ser expedida ao endereço onde ocorreu a citação, ressaltando-se, por oportuno, que a intimação postal restará válida se a parte executada houver se mudado sem prévia comunicação ao juízo, conforme disposto no art. 513, § 3º, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários, juntando, para tanto, planilha atualizada do seu crédito. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No mais, desde já, observo por oportuno que as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que vier a satisfazer a execução, respeitado o mínimo de 5 UFESPs vigentes na ocasião do pagamento) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente ao final da demanda, ainda que no curso da execução seja formulado acordo entre as partes com disposição diversa, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pela parte exequente (dado que é ela a destinatária dos serviços forenses) e pela natureza tributária dessa obrigação, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, de modo que a parte exequente pode incluir o valor das custas finais no cálculo da execução ou, se o caso, incluir o valor no cálculo de acordo que vier a ser firmado. Na ausência de impulsão pela parte exequente (ou, se caso, na ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Zaqueu Miguel dos Santos (OAB 243643/SP), Odalberto Delatorre (OAB 95710/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 03/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1) De início, para retificação do cadastro da exequente Ruth, providencie o i. Patrono a juntada de certidão de casamento atualizada em que conste a mudança do nome da exequente. 2) Na forma do artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados NILZA, AGNANDO e ESPÓLIO DE IRINEU JOSÉ NUNES, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos; e o ESPÓLIO DE BENEDITO NUNES, por CARTA para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito (em 22.04.2021): A) Executada NILZA - R$ 475,00; B) Executado AGUINALDO R$ 475,00; C) Executado ESPÓLIO IRINEU R$ 450,32; e D) Executado Espólio BENEDITO R$ 441,07. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Independentemente de indicação de logradouro diverso pela parte exequente, a carta deverá ser expedida ao endereço onde ocorreu a citação, ressaltando-se, por oportuno, que a intimação postal restará válida se a parte executada houver se mudado sem prévia comunicação ao juízo, conforme disposto no art. 513, § 3º, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários, juntando, para tanto, planilha atualizada do seu crédito. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No mais, desde já, observo por oportuno que as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que vier a satisfazer a execução, respeitado o mínimo de 5 UFESPs vigentes na ocasião do pagamento) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente ao final da demanda, ainda que no curso da execução seja formulado acordo entre as partes com disposição diversa, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pela parte exequente (dado que é ela a destinatária dos serviços forenses) e pela natureza tributária dessa obrigação, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, de modo que a parte exequente pode incluir o valor das custas finais no cálculo da execução ou, se o caso, incluir o valor no cálculo de acordo que vier a ser firmado. Na ausência de impulsão pela parte exequente (ou, se caso, na ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 03/05/2021 |
Certidão Juntada
|
| 03/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2021 |
Sentença Digitalizada
|
| 03/05/2021 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002978-50.2016.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/11/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/11/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |