Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0004283-13.2021.8.26.0008)
Assunto
Condomínio em Edifício
Foro
Foro Regional VIII - Tatuapé
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Edifício Mont Blanc
Advogada:  Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha  
Advogada:  Danielle Deliberali Amin  
Exectdo  Euripedes Eliodoro de Oliveira
TerIntCer  Espólio de Ricardo Passaretti
Advogado:  Marcelo Renato Pinto  
Reprtate:  RICARDO PASSARETTI JUNIOR 
Interesdo.  Alan Tadeo Camera
Advogada:  Juçania Maria Pereira  
Perito  Maria Antonia Garcia
Gestor  Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões)
  Mais

Movimentações

Data Movimento
17/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2026 Data da Publicação: 17/04/2026
15/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0819/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da informação de que a executada permanece na posse do imóvel (fl. 653) e considerando a manifestação de fls. 654 e o recolhimento das custas (fls. 655/656), CUMPRA-SE A DECISÃO de fls. 558/559 e EXECUTE-SE, DE IMEDIATO, A IMISSÃO NA POSSE, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) autor(a) na posse do imóvel. 2 - Serve a presente decisão como mandado de imissão de posse do imóvel objeto da demanda. 3 - O Oficial de justiça deverá descrever as condições de manutenção do imóvel, com juntada de fotografias e menção a eventuais danos que possam ter sido intencionalmente provocados. 4 - Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). 5 - Caberá à parte autora contatar diretamente a Central de Mandados, para comunicar-se com o(a) Oficial de Justiça a ser designado e acompanhar as diligências, fornecendo-lhe os meios necessários. 6 - Se nomeado depositário, o(a) Oficial de Justiça deverá adverti-lo que deverá zelar dos bens como se dono fosse, sem deles poder fazer uso, bem como informar nos autos seu atual endereço. 7 - O depositário deverá ser alertado da necessidade de comunicar nos autos eventual alteração de domicílio, sob pena de ser considerada válida intimação para apresentação dos bens que lhe foram confiados ou seu equivalente em dinheiro no endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Caso seja intimado e não apresente os bens, ou o equivalente em dinheiro, poderá restar caracterizado o crime tipificado no art. 168 do Código Penal. Neste caso, serão extraídas peças para apuração. O custo da remoção dos bens deve ser antecipado pelo credor, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. 2 - Executada a medida, prossiga-se nos termos dos itens "8" e seguintes de fls. 558/559. 3 - No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB 350349/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP)
15/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante da informação de que a executada permanece na posse do imóvel (fl. 653) e considerando a manifestação de fls. 654 e o recolhimento das custas (fls. 655/656), CUMPRA-SE A DECISÃO de fls. 558/559 e EXECUTE-SE, DE IMEDIATO, A IMISSÃO NA POSSE, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) autor(a) na posse do imóvel. 2 - Serve a presente decisão como mandado de imissão de posse do imóvel objeto da demanda. 3 - O Oficial de justiça deverá descrever as condições de manutenção do imóvel, com juntada de fotografias e menção a eventuais danos que possam ter sido intencionalmente provocados. 4 - Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). 5 - Caberá à parte autora contatar diretamente a Central de Mandados, para comunicar-se com o(a) Oficial de Justiça a ser designado e acompanhar as diligências, fornecendo-lhe os meios necessários. 6 - Se nomeado depositário, o(a) Oficial de Justiça deverá adverti-lo que deverá zelar dos bens como se dono fosse, sem deles poder fazer uso, bem como informar nos autos seu atual endereço. 7 - O depositário deverá ser alertado da necessidade de comunicar nos autos eventual alteração de domicílio, sob pena de ser considerada válida intimação para apresentação dos bens que lhe foram confiados ou seu equivalente em dinheiro no endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Caso seja intimado e não apresente os bens, ou o equivalente em dinheiro, poderá restar caracterizado o crime tipificado no art. 168 do Código Penal. Neste caso, serão extraídas peças para apuração. O custo da remoção dos bens deve ser antecipado pelo credor, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. 2 - Executada a medida, prossiga-se nos termos dos itens "8" e seguintes de fls. 558/559. 3 - No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int.
14/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70052146-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 10:55
14/04/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
03/09/2021 Petições Diversas
28/10/2021 Exceção de Pré-Executividade
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13/12/2021 Petições Diversas
26/01/2022 Petições Diversas
03/02/2022 Petições Diversas
21/02/2022 Petições Diversas
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24/05/2022 Pedido de Prazo
29/06/2022 Petições Diversas
29/06/2022 Petições Diversas
14/09/2022 Petições Diversas
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19/08/2024 Petição Intermediária
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19/01/2026 Petições Diversas
14/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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