| Exeqte |
Condomínio Edifício Mont Blanc
Advogada: Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha Advogada: Danielle Deliberali Amin |
| Exectdo | Euripedes Eliodoro de Oliveira |
| TerIntCer |
Espólio de Ricardo Passaretti
Advogado: Marcelo Renato Pinto Reprtate: RICARDO PASSARETTI JUNIOR |
| Interesdo. |
Alan Tadeo Camera
Advogada: Juçania Maria Pereira |
| Perito | Maria Antonia Garcia |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da informação de que a executada permanece na posse do imóvel (fl. 653) e considerando a manifestação de fls. 654 e o recolhimento das custas (fls. 655/656), CUMPRA-SE A DECISÃO de fls. 558/559 e EXECUTE-SE, DE IMEDIATO, A IMISSÃO NA POSSE, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) autor(a) na posse do imóvel. 2 - Serve a presente decisão como mandado de imissão de posse do imóvel objeto da demanda. 3 - O Oficial de justiça deverá descrever as condições de manutenção do imóvel, com juntada de fotografias e menção a eventuais danos que possam ter sido intencionalmente provocados. 4 - Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). 5 - Caberá à parte autora contatar diretamente a Central de Mandados, para comunicar-se com o(a) Oficial de Justiça a ser designado e acompanhar as diligências, fornecendo-lhe os meios necessários. 6 - Se nomeado depositário, o(a) Oficial de Justiça deverá adverti-lo que deverá zelar dos bens como se dono fosse, sem deles poder fazer uso, bem como informar nos autos seu atual endereço. 7 - O depositário deverá ser alertado da necessidade de comunicar nos autos eventual alteração de domicílio, sob pena de ser considerada válida intimação para apresentação dos bens que lhe foram confiados ou seu equivalente em dinheiro no endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Caso seja intimado e não apresente os bens, ou o equivalente em dinheiro, poderá restar caracterizado o crime tipificado no art. 168 do Código Penal. Neste caso, serão extraídas peças para apuração. O custo da remoção dos bens deve ser antecipado pelo credor, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. 2 - Executada a medida, prossiga-se nos termos dos itens "8" e seguintes de fls. 558/559. 3 - No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB 350349/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante da informação de que a executada permanece na posse do imóvel (fl. 653) e considerando a manifestação de fls. 654 e o recolhimento das custas (fls. 655/656), CUMPRA-SE A DECISÃO de fls. 558/559 e EXECUTE-SE, DE IMEDIATO, A IMISSÃO NA POSSE, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) autor(a) na posse do imóvel. 2 - Serve a presente decisão como mandado de imissão de posse do imóvel objeto da demanda. 3 - O Oficial de justiça deverá descrever as condições de manutenção do imóvel, com juntada de fotografias e menção a eventuais danos que possam ter sido intencionalmente provocados. 4 - Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). 5 - Caberá à parte autora contatar diretamente a Central de Mandados, para comunicar-se com o(a) Oficial de Justiça a ser designado e acompanhar as diligências, fornecendo-lhe os meios necessários. 6 - Se nomeado depositário, o(a) Oficial de Justiça deverá adverti-lo que deverá zelar dos bens como se dono fosse, sem deles poder fazer uso, bem como informar nos autos seu atual endereço. 7 - O depositário deverá ser alertado da necessidade de comunicar nos autos eventual alteração de domicílio, sob pena de ser considerada válida intimação para apresentação dos bens que lhe foram confiados ou seu equivalente em dinheiro no endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Caso seja intimado e não apresente os bens, ou o equivalente em dinheiro, poderá restar caracterizado o crime tipificado no art. 168 do Código Penal. Neste caso, serão extraídas peças para apuração. O custo da remoção dos bens deve ser antecipado pelo credor, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. 2 - Executada a medida, prossiga-se nos termos dos itens "8" e seguintes de fls. 558/559. 3 - No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70052146-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 10:55 |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da informação de que a executada permanece na posse do imóvel (fl. 653) e considerando a manifestação de fls. 654 e o recolhimento das custas (fls. 655/656), CUMPRA-SE A DECISÃO de fls. 558/559 e EXECUTE-SE, DE IMEDIATO, A IMISSÃO NA POSSE, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) autor(a) na posse do imóvel. 2 - Serve a presente decisão como mandado de imissão de posse do imóvel objeto da demanda. 3 - O Oficial de justiça deverá descrever as condições de manutenção do imóvel, com juntada de fotografias e menção a eventuais danos que possam ter sido intencionalmente provocados. 4 - Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). 5 - Caberá à parte autora contatar diretamente a Central de Mandados, para comunicar-se com o(a) Oficial de Justiça a ser designado e acompanhar as diligências, fornecendo-lhe os meios necessários. 6 - Se nomeado depositário, o(a) Oficial de Justiça deverá adverti-lo que deverá zelar dos bens como se dono fosse, sem deles poder fazer uso, bem como informar nos autos seu atual endereço. 7 - O depositário deverá ser alertado da necessidade de comunicar nos autos eventual alteração de domicílio, sob pena de ser considerada válida intimação para apresentação dos bens que lhe foram confiados ou seu equivalente em dinheiro no endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Caso seja intimado e não apresente os bens, ou o equivalente em dinheiro, poderá restar caracterizado o crime tipificado no art. 168 do Código Penal. Neste caso, serão extraídas peças para apuração. O custo da remoção dos bens deve ser antecipado pelo credor, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. 2 - Executada a medida, prossiga-se nos termos dos itens "8" e seguintes de fls. 558/559. 3 - No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB 350349/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante da informação de que a executada permanece na posse do imóvel (fl. 653) e considerando a manifestação de fls. 654 e o recolhimento das custas (fls. 655/656), CUMPRA-SE A DECISÃO de fls. 558/559 e EXECUTE-SE, DE IMEDIATO, A IMISSÃO NA POSSE, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados, imitindo-se o(a) autor(a) na posse do imóvel. 2 - Serve a presente decisão como mandado de imissão de posse do imóvel objeto da demanda. 3 - O Oficial de justiça deverá descrever as condições de manutenção do imóvel, com juntada de fotografias e menção a eventuais danos que possam ter sido intencionalmente provocados. 4 - Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). 5 - Caberá à parte autora contatar diretamente a Central de Mandados, para comunicar-se com o(a) Oficial de Justiça a ser designado e acompanhar as diligências, fornecendo-lhe os meios necessários. 6 - Se nomeado depositário, o(a) Oficial de Justiça deverá adverti-lo que deverá zelar dos bens como se dono fosse, sem deles poder fazer uso, bem como informar nos autos seu atual endereço. 7 - O depositário deverá ser alertado da necessidade de comunicar nos autos eventual alteração de domicílio, sob pena de ser considerada válida intimação para apresentação dos bens que lhe foram confiados ou seu equivalente em dinheiro no endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Caso seja intimado e não apresente os bens, ou o equivalente em dinheiro, poderá restar caracterizado o crime tipificado no art. 168 do Código Penal. Neste caso, serão extraídas peças para apuração. O custo da remoção dos bens deve ser antecipado pelo credor, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. 2 - Executada a medida, prossiga-se nos termos dos itens "8" e seguintes de fls. 558/559. 3 - No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70052146-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 10:55 |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
, Rua Monte Serrat, 610/650 apto 52, onde recebi informações que a requerida continua residindo no local, mas que há uma informação de que houve um acordo de pagamento, certifico ainda que não fui procurado para proceder a imissão na posse, não houve contato para oferecimento dos meios. |
| 18/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 24/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2026 Teor do ato: Mandado nº: 008.2026/000737-0 Situação: Distribuído em 20/01/2026 Local: Oficial de justiça - Eduardo Cerveira Quintas Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB 350349/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2026/000737-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/03/2026 Local: Oficial de justiça - Eduardo Cerveira Quintas |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70004194-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 16:45 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2049/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2049/2025 Teor do ato: Vistos. ATENÇÃO - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no Eproc, haja visto ser ato privativo que lhes compete, não havendo possibilidade de cadastramento pela serventia, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os patronos que não o fizerem não receberão intimações e não poderão alegar nulidade por eventual vício decorrente da própria omissão. Fls. 632: Cumpra a Serventia a decisão de fls. 558/559 - item 5, com a expedição de mandado, com o saldo da diligência recolhida às fls. 565/567. Somente após o cumprimento, será analisado o pedido ora apresentado. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB 350349/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. ATENÇÃO - Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no Eproc, haja visto ser ato privativo que lhes compete, não havendo possibilidade de cadastramento pela serventia, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os patronos que não o fizerem não receberão intimações e não poderão alegar nulidade por eventual vício decorrente da própria omissão. Fls. 632: Cumpra a Serventia a decisão de fls. 558/559 - item 5, com a expedição de mandado, com o saldo da diligência recolhida às fls. 565/567. Somente após o cumprimento, será analisado o pedido ora apresentado. Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70236115-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 17:59 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1954/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1954/2025 Teor do ato: 1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB 350349/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70225584-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 16:53 |
| 19/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA795229930TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Euripedes Eliodoro de Oliveira |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1790/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1790/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 615/617: sobre a nota de exigência do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a penhora do usufruto de um imóvel é possível, pois é um direito real, previsto no art. 1.225, IV do Código Civil, que abrange as prerrogativas descritas no art. 1.394 do mesmo diploma legal. Portanto, possível averbar a conversão das penhoras dos imóveis anotadas matriculados sob os números Av n º 04, da matrícula nº 98.528 e Av nº 04 da matrícula nº 98.529, ambas do 9º Registro de Imóveis da Capital, datadas de 27 de outubro de 2.022, em PENHORA DO USUFRUTO. 3 - Na eventualidade de o Ilustríssimo Oficial Maior do 9º Registro de Imóveis da Capital insistir em não averbar a constrição para conhecimento de terceiros, deve o interessado promover o que de direito nos termos do art. 198, inciso IV, da Lei 6.015/73, para que a autoridade judiciária competente decida como de direito. 4 - SERVE A PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO, a ser encaminhada pelo interessado, com prova do protocolo no prazo de 10 dias. 5 - Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (tatuape4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 6 - Aguarde-se as intimações dos executados e do ocupante do imóvel, nos termos da decisão de fls. 580, itens "2" e "3". Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB 350349/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 615/617: sobre a nota de exigência do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, a penhora do usufruto de um imóvel é possível, pois é um direito real, previsto no art. 1.225, IV do Código Civil, que abrange as prerrogativas descritas no art. 1.394 do mesmo diploma legal. Portanto, possível averbar a conversão das penhoras dos imóveis anotadas matriculados sob os números Av n º 04, da matrícula nº 98.528 e Av nº 04 da matrícula nº 98.529, ambas do 9º Registro de Imóveis da Capital, datadas de 27 de outubro de 2.022, em PENHORA DO USUFRUTO. 3 - Na eventualidade de o Ilustríssimo Oficial Maior do 9º Registro de Imóveis da Capital insistir em não averbar a constrição para conhecimento de terceiros, deve o interessado promover o que de direito nos termos do art. 198, inciso IV, da Lei 6.015/73, para que a autoridade judiciária competente decida como de direito. 4 - SERVE A PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO, a ser encaminhada pelo interessado, com prova do protocolo no prazo de 10 dias. 5 - Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (tatuape4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 6 - Aguarde-se as intimações dos executados e do ocupante do imóvel, nos termos da decisão de fls. 580, itens "2" e "3". Int. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA795229943TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rosicleia Alves de Oliveira |
| 13/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1675/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1675/2025 Teor do ato: Mandado nº: 008.2025/018028-1 Situação: Distribuído em 02/10/2025 Local: Oficial de justiça - Adauto Alves De Abreu Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB 350349/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 23/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.80024949-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 22:26 |
| 22/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2025/018028-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2025 Local: Oficial de justiça - Adauto Alves De Abreu |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1520/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1520/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fl. 584: DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do valor depositado nos autos (fls. 487/488) em favor da expert, observando-se o formulário apresentado às fls. 485/489. 2 - Fls. 590/591: Ciente. 3 - Aguarde-se o cumprimento de fl. 580. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fl. 584: DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do valor depositado nos autos (fls. 487/488) em favor da expert, observando-se o formulário apresentado às fls. 485/489. 2 - Fls. 590/591: Ciente. 3 - Aguarde-se o cumprimento de fl. 580. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70194850-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 13:43 |
| 13/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70194369-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2025 15:02 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1475/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1475/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 563/564. Nos termos da decisão de fls. 558/559, expeça-se mandado ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP, para averbar a conversão das penhoras dos imóveis anotadas sob os números AV n º 04, da matrícula nº 98.528, e a AV nº 04 da matrícula nº 98.529, datadas de 27 de outubro de 2.022, em PENHORA DO USUFRUTO, conforme determinado às fls. 558/559. 1.1 - SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO de conversão da penhora em usufruto, cabendo à parte interessada o encaminhamento. 2 - Assiste razão ao exequente, visto que os executados não estão representados nos autos, assim, EXPEÇA A SERVENTIA carta para intimação Dos executados, nos termos da decisão de fls. 558/559, nos endereços de fls. 367/368. 3 - EXPEÇA A SERVENTIA MANDADO para cumprimento do item 5 de fls. 558/559 - intimação do atual ocupante do imóvel. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 563/564. Nos termos da decisão de fls. 558/559, expeça-se mandado ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP, para averbar a conversão das penhoras dos imóveis anotadas sob os números AV n º 04, da matrícula nº 98.528, e a AV nº 04 da matrícula nº 98.529, datadas de 27 de outubro de 2.022, em PENHORA DO USUFRUTO, conforme determinado às fls. 558/559. 1.1 - SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO de conversão da penhora em usufruto, cabendo à parte interessada o encaminhamento. 2 - Assiste razão ao exequente, visto que os executados não estão representados nos autos, assim, EXPEÇA A SERVENTIA carta para intimação Dos executados, nos termos da decisão de fls. 558/559, nos endereços de fls. 367/368. 3 - EXPEÇA A SERVENTIA MANDADO para cumprimento do item 5 de fls. 558/559 - intimação do atual ocupante do imóvel. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70190734-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 14:35 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1345/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1345/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 555/556: De fato, as amostras do laudo pericial (fls. 516, 518, 520, 522 e 524) não se referem ao condomínio em questão, cujos apartamentos não possuem sacada, como se depreende das fotografias de fls. 495 e 502. Assim, sobre o valor da avaliação (fl. 531) deve incidir a depreciação de 5% prevista no item "15.2" do laudo pericial (fl. 532). Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL, para fixar o valor do aluguel em R$ 2.470,00 (apartamento e vaga de garagem), R$ 2.125,00 (apartamento) e R$ 300,00 (vaga de garagem), esta sem a depreciação, por se tratar de locação somente da vaga, sem o apartamento. 2 - Diante da inexistência de interessados na aquisição do imóvel, DEFIRO A CONVERSÃO DA PENHORA DO IMÓVEL EM PENHORA DO USUFRUTO do apartamento nº 52 e vaga de garagem nº 24, localizados na Rua Monte Serrat, 610, matriculados respectivamente sob os nºs 98.528 e 98.529, do 9º Registro de Imóveis da Capital. Para fins de pagamento do crédito exequendo, atribuo o valor do usufruto em R$ 2.470,00 (apartamento e vaga de garagem), R$ 2.125,00 (apartamento) e R$ 300,00 (vaga de garagem) 3 - Serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA. 4 - Diante da expressa manifestação do exequente de que deseja ser imitido na posse do imóvel, no prazo de 10 dias, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas do oficial de justiça. 5 - APÓS o pagamento, EXPEÇA-SE mandado de intimação aos atuais ocupantes do imóvel, para que o desocupem no prazo de 15 dias, sob pena de a parte exequente ser imitida coercitivamente na posse. 6 - No mesmo prazo, apresente o exequente memória atualizada do crédito, para fins de previsão do tempo de manutenção do usufruto. 7 - Após o ingresso do exequente na posse do imóvel, ficará ele responsável pelo pagamento de todos os tributos, taxas, manutenções ordinárias incidentes sobre o imóvel, na forma do art. 1.403 do Código Civil que se vencerem durante o período da constrição. 8 - Eventuais despesas extraordinárias incidentes sobre o imóvel serão de responsabilidade da parte executada, nos termos do art. 1.404, do Código Civil. 9 - Considerando o comportamento da parte executada nos últimos anos, essas despesas extraordinárias deverão ser acrescidas ao saldo devedor, cabendo ao condomínio o dever de prestar contas anualmente, até integral satisfação da dívida. 10 - Adverte-se aos executados que caso promovam qualquer espécie de dano no imóvel para dificultar ao credor o exercício dos atos inerentes ao usufruto, o ato será considerado como atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, de forma a acarretar-lhe as sanções do parágrafo 2º do mesmo diploma legal. 11 - Neste caso, além da reparação dos danos ser imputada aos réus, no período necessário para essa reforma, todas as despesas ordinárias serão de responsabilidade dos executados e os valores respectivos acrescerão ao saldo devedor, sem prejuízo da sanção pecuniária e da extração de peças para apuração do ilícito criminal. Ficam os executados intimados desta penhora na pessoa de seu advogado. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 555/556: De fato, as amostras do laudo pericial (fls. 516, 518, 520, 522 e 524) não se referem ao condomínio em questão, cujos apartamentos não possuem sacada, como se depreende das fotografias de fls. 495 e 502. Assim, sobre o valor da avaliação (fl. 531) deve incidir a depreciação de 5% prevista no item "15.2" do laudo pericial (fl. 532). Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL, para fixar o valor do aluguel em R$ 2.470,00 (apartamento e vaga de garagem), R$ 2.125,00 (apartamento) e R$ 300,00 (vaga de garagem), esta sem a depreciação, por se tratar de locação somente da vaga, sem o apartamento. 2 - Diante da inexistência de interessados na aquisição do imóvel, DEFIRO A CONVERSÃO DA PENHORA DO IMÓVEL EM PENHORA DO USUFRUTO do apartamento nº 52 e vaga de garagem nº 24, localizados na Rua Monte Serrat, 610, matriculados respectivamente sob os nºs 98.528 e 98.529, do 9º Registro de Imóveis da Capital. Para fins de pagamento do crédito exequendo, atribuo o valor do usufruto em R$ 2.470,00 (apartamento e vaga de garagem), R$ 2.125,00 (apartamento) e R$ 300,00 (vaga de garagem) 3 - Serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA. 4 - Diante da expressa manifestação do exequente de que deseja ser imitido na posse do imóvel, no prazo de 10 dias, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas do oficial de justiça. 5 - APÓS o pagamento, EXPEÇA-SE mandado de intimação aos atuais ocupantes do imóvel, para que o desocupem no prazo de 15 dias, sob pena de a parte exequente ser imitida coercitivamente na posse. 6 - No mesmo prazo, apresente o exequente memória atualizada do crédito, para fins de previsão do tempo de manutenção do usufruto. 7 - Após o ingresso do exequente na posse do imóvel, ficará ele responsável pelo pagamento de todos os tributos, taxas, manutenções ordinárias incidentes sobre o imóvel, na forma do art. 1.403 do Código Civil que se vencerem durante o período da constrição. 8 - Eventuais despesas extraordinárias incidentes sobre o imóvel serão de responsabilidade da parte executada, nos termos do art. 1.404, do Código Civil. 9 - Considerando o comportamento da parte executada nos últimos anos, essas despesas extraordinárias deverão ser acrescidas ao saldo devedor, cabendo ao condomínio o dever de prestar contas anualmente, até integral satisfação da dívida. 10 - Adverte-se aos executados que caso promovam qualquer espécie de dano no imóvel para dificultar ao credor o exercício dos atos inerentes ao usufruto, o ato será considerado como atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, de forma a acarretar-lhe as sanções do parágrafo 2º do mesmo diploma legal. 11 - Neste caso, além da reparação dos danos ser imputada aos réus, no período necessário para essa reforma, todas as despesas ordinárias serão de responsabilidade dos executados e os valores respectivos acrescerão ao saldo devedor, sem prejuízo da sanção pecuniária e da extração de peças para apuração do ilícito criminal. Ficam os executados intimados desta penhora na pessoa de seu advogado. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70162697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 11:37 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2025 Teor do ato: Fl. 549/555: Tornei sem efeito a manifestação, posto tratar-se de documento estranho à lide, protocolado indevidamente. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 549/555: Tornei sem efeito a manifestação, posto tratar-se de documento estranho à lide, protocolado indevidamente. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos no prazo comum de 15 dias. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos no prazo comum de 15 dias. |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70148338-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 16:25 |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70144980-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 20:40 |
| 02/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70127737-2 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 18/06/2025 16:29 |
| 10/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0004283-13.2021.8.26.0008 (processo principal 1010174-71.2016.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Mont Blanc - Espólio de Ricardo Passaretti - Alan Tadeo Camera - Municipio de São Paulo - - Hyago Janguie Machado Diniz - 1 - Fls. 473/474: Rejeito a proposta de arrematação, pois, além de ter sido apresentada fora do certame, o interessado não incluiu a incidência dos juros mensais de 1%, como determinado em edital. Patente o intuído do ofertante de isentar-se da comissão do leiloeiro. Se efetivamente tivesse interesse de adquirir o imóvel teria feito a oferta durante o certame. 2 - diante do interesse do exequente em penhorar o usufruto do imóvel, atente que o ingresso na posse será possível desde que o executado esteja ocupando o imóvel. 2.1 - Caso o imóvel esteja locado, o exequente deverá assumir a condição de locador, com todas as prerrogativas inerentes a ele, inclusive de ingressar com ação de despejo, caso o inquilino deixe de honrar a locação; firmar novo contrato de locação com terceiro; ingressar com ação revisional; etc. 3 - Fls. 476/478: Diante da impugnação do valor estimado para locação do imóvel e considerando que o imóvel foi avaliado pela "expert" Maria Antonia Garcia, que vistoriou o bem, designo-a para estimar o preço locativo e desde já arbitro seus honorários periciais em R$ 3.000,00, considerando para tanto que o imóvel foi recentemente vistoriado e o trabalho se restringirá a complementação do laudo, para estimar o valor locatício. 4 - Em 15 dias, comprove a parte exequente o pagamento dos honorários da "expert", sob pena de preclusão da prova. 5 - Sem prejuízo e no mesmo prazo, facultam-se às partes o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. 6 - Adverte-se que eventual oferta de elevado quesitos em numero elevado, tornará a prova mais complexa e ensejará a elevação da verba honorária. 7 - Comprovado o pagamento da verba pericial assinalada, intime-se a expert a se manifestar da aceitação da nomeação, dos honorários fixados e, se o caso, iniciar os estudos, com apresentação do laudo em até 60 dias. 8 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. - ADV: FERNANDA CAFFER NOVO DE CAMARGO ARANHA (OAB 146395/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), HUGO LEONARDO VASCONCELOS DUARTE (OAB 515353/SP), DANIELLE DELIBERALI AMIN (OAB 346476/SP), MARCELO RENATO PINTO (OAB 367464/SP), JUÇANIA MARIA PEREIRA (OAB 290933/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 473/474: Rejeito a proposta de arrematação, pois, além de ter sido apresentada fora do certame, o interessado não incluiu a incidência dos juros mensais de 1%, como determinado em edital. Patente o intuído do ofertante de isentar-se da comissão do leiloeiro. Se efetivamente tivesse interesse de adquirir o imóvel teria feito a oferta durante o certame. 2 - diante do interesse do exequente em penhorar o usufruto do imóvel, atente que o ingresso na posse será possível desde que o executado esteja ocupando o imóvel. 2.1 - Caso o imóvel esteja locado, o exequente deverá assumir a condição de locador, com todas as prerrogativas inerentes a ele, inclusive de ingressar com ação de despejo, caso o inquilino deixe de honrar a locação; firmar novo contrato de locação com terceiro; ingressar com ação revisional; etc. 3 - Fls. 476/478: Diante da impugnação do valor estimado para locação do imóvel e considerando que o imóvel foi avaliado pela "expert" Maria Antonia Garcia, que vistoriou o bem, designo-a para estimar o preço locativo e desde já arbitro seus honorários periciais em R$ 3.000,00, considerando para tanto que o imóvel foi recentemente vistoriado e o trabalho se restringirá a complementação do laudo, para estimar o valor locatício. 4 - Em 15 dias, comprove a parte exequente o pagamento dos honorários da "expert", sob pena de preclusão da prova. 5 - Sem prejuízo e no mesmo prazo, facultam-se às partes o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. 6 - Adverte-se que eventual oferta de elevado quesitos em numero elevado, tornará a prova mais complexa e ensejará a elevação da verba honorária. 7 - Comprovado o pagamento da verba pericial assinalada, intime-se a expert a se manifestar da aceitação da nomeação, dos honorários fixados e, se o caso, iniciar os estudos, com apresentação do laudo em até 60 dias. 8 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), CHARBE ELIAS MAROUN (OAB 84658/MG), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 473/474: Rejeito a proposta de arrematação, pois, além de ter sido apresentada fora do certame, o interessado não incluiu a incidência dos juros mensais de 1%, como determinado em edital. Patente o intuído do ofertante de isentar-se da comissão do leiloeiro. Se efetivamente tivesse interesse de adquirir o imóvel teria feito a oferta durante o certame. 2 - diante do interesse do exequente em penhorar o usufruto do imóvel, atente que o ingresso na posse será possível desde que o executado esteja ocupando o imóvel. 2.1 - Caso o imóvel esteja locado, o exequente deverá assumir a condição de locador, com todas as prerrogativas inerentes a ele, inclusive de ingressar com ação de despejo, caso o inquilino deixe de honrar a locação; firmar novo contrato de locação com terceiro; ingressar com ação revisional; etc. 3 - Fls. 476/478: Diante da impugnação do valor estimado para locação do imóvel e considerando que o imóvel foi avaliado pela "expert" Maria Antonia Garcia, que vistoriou o bem, designo-a para estimar o preço locativo e desde já arbitro seus honorários periciais em R$ 3.000,00, considerando para tanto que o imóvel foi recentemente vistoriado e o trabalho se restringirá a complementação do laudo, para estimar o valor locatício. 4 - Em 15 dias, comprove a parte exequente o pagamento dos honorários da "expert", sob pena de preclusão da prova. 5 - Sem prejuízo e no mesmo prazo, facultam-se às partes o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. 6 - Adverte-se que eventual oferta de elevado quesitos em numero elevado, tornará a prova mais complexa e ensejará a elevação da verba honorária. 7 - Comprovado o pagamento da verba pericial assinalada, intime-se a expert a se manifestar da aceitação da nomeação, dos honorários fixados e, se o caso, iniciar os estudos, com apresentação do laudo em até 60 dias. 8 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70105092-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 18:35 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70099115-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 18:12 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do resultado negativo do leilão, em 10 dias, nos termos do art. 876, esclareça o credor se deseja adjudicação do imóvel penhorado, por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado ou a conversão da penhora do imóvel em penhora do usufruto do bem, com sua imissão na posse, por prazo suficiente para pagamento do crédito exequendo. 2 - Em caso positivo para fins de adjudicação do imóvel, não havendo outros credores, inclusive fiscal (o que deverá ser provado mediante a juntada da respectiva certidão), poderá utilizar seu crédito para pagamento. 3 - Na eventualidade de o crédito ser inferior ao valor atualizado da avaliação, deverá o credor comprovar o depósito judicial da diferença. Antes de ser deferido eventual pedido de adjudicação, deverá a parte devedora, respectivo cônjuge, eventuais co-proprietários, usufrutuários e demais pessoas indicadas no art. 889, I a III, do CPC e demais credores, serem intimados para, no prazo de cinco dias (art. 877), exercerem seus direitos de preferência, nos termos do art. 876 do CPC. 4 - A manifestação de eventual interessado na aquisição do bem deverá estar acompanhada da prova do respectivo depósito, sob pena de não ser aceita. 5 - No caso de mais de uma pessoa se interessar na aquisição do bem, terá preferência aquele que oferecer o maior lance; em igualdade de condições o condômino ao estranho; entre condôminos, aquele que estiver na posse; se ambos ou nenhum estiver na posse, aquele que for detentor da maior parte ideal. 6 - Na eventualidade de o credor desejar a conversão da penhora do imóvel em penhora do seu usufruto, o pagamento da dívida será realizado através da imissão da parte credora na posse do imóvel. O pagamento da dívida se dará pelo valor do aluguel do bem, desde já estimado em 0,5% ao mês do valor atualizado da avaliação, conforme jurisprudência existente em relação ao atraso da entrega de imóvel adquirido na planta. A partir do ingresso do credor na posse, ficará responsável por todas as despesas ordinárias incidentes sobre o imóvel. As despesas extraordinárias permanecerão de responsabilidade da parte devedora. A penhora perdurará por tempo suficiente para integral satisfação do crédito, com o dever de o credor prestar contas periodicamente. 7 - Decorrido o prazo sem que o credor se manifeste, a penhora será levantada independentemente de nova intimação, sob a presunção absoluta de que não tem qualquer interesse na constrição desse bem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante do resultado negativo do leilão, em 10 dias, nos termos do art. 876, esclareça o credor se deseja adjudicação do imóvel penhorado, por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado ou a conversão da penhora do imóvel em penhora do usufruto do bem, com sua imissão na posse, por prazo suficiente para pagamento do crédito exequendo. 2 - Em caso positivo para fins de adjudicação do imóvel, não havendo outros credores, inclusive fiscal (o que deverá ser provado mediante a juntada da respectiva certidão), poderá utilizar seu crédito para pagamento. 3 - Na eventualidade de o crédito ser inferior ao valor atualizado da avaliação, deverá o credor comprovar o depósito judicial da diferença. Antes de ser deferido eventual pedido de adjudicação, deverá a parte devedora, respectivo cônjuge, eventuais co-proprietários, usufrutuários e demais pessoas indicadas no art. 889, I a III, do CPC e demais credores, serem intimados para, no prazo de cinco dias (art. 877), exercerem seus direitos de preferência, nos termos do art. 876 do CPC. 4 - A manifestação de eventual interessado na aquisição do bem deverá estar acompanhada da prova do respectivo depósito, sob pena de não ser aceita. 5 - No caso de mais de uma pessoa se interessar na aquisição do bem, terá preferência aquele que oferecer o maior lance; em igualdade de condições o condômino ao estranho; entre condôminos, aquele que estiver na posse; se ambos ou nenhum estiver na posse, aquele que for detentor da maior parte ideal. 6 - Na eventualidade de o credor desejar a conversão da penhora do imóvel em penhora do seu usufruto, o pagamento da dívida será realizado através da imissão da parte credora na posse do imóvel. O pagamento da dívida se dará pelo valor do aluguel do bem, desde já estimado em 0,5% ao mês do valor atualizado da avaliação, conforme jurisprudência existente em relação ao atraso da entrega de imóvel adquirido na planta. A partir do ingresso do credor na posse, ficará responsável por todas as despesas ordinárias incidentes sobre o imóvel. As despesas extraordinárias permanecerão de responsabilidade da parte devedora. A penhora perdurará por tempo suficiente para integral satisfação do crédito, com o dever de o credor prestar contas periodicamente. 7 - Decorrido o prazo sem que o credor se manifeste, a penhora será levantada independentemente de nova intimação, sob a presunção absoluta de que não tem qualquer interesse na constrição desse bem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70085502-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2025 20:04 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70059343-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 00:35 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70052958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 17:03 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Documento Juntado
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| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, portal www.wspleiloes.com.br, sendo que a primeira praça terá início no dia 25/03/2025, às 13 horas, encerrando-se no dia 28/03/2025, às 13 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, encerrando-se no dia 17/04/2025, às 13 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 391/393, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, portal www.wspleiloes.com.br, sendo que a primeira praça terá início no dia 25/03/2025, às 13 horas, encerrando-se no dia 28/03/2025, às 13 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, encerrando-se no dia 17/04/2025, às 13 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 391/393, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Edital de Intimação Expedido
FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 25/03/2025, às 13:00 horas, e com término no dia 28/03/2025, às 13:00 horas, o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, através do portal de leilões online www.wspleiloes.com.br, levará à pregão público o bem abaixo descrito e avaliado em R$ 555.000,00 (apartamento) e R$ 50.000,00 (vaga de garagem) - setembro/2024, que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do TJ/SP, para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital fica(m) o(s) requerido(s) supracitado(s), bem como seu cônjuge, se casado(a) for, intimado(s) da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 28/03/2025, às 13:01 horas, e com término no dia 17/04/2025, às 13:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 85% do valor da avaliação (art. 262 das NSCGJ) devidamente atualizado. As condições de pagamento estão disponíveis no site acima. DÉBITO EXEQUENDO - R$ 240.516,60 (maio/2024), que será atualizado até a data do leilão. Descrição do bem: (fls. 104/106) - Apartamento nº 52, localizado no 5º andar, com área útil de 74,5178m², área comum de 59,4949m², área total de 134,0127m², com uma fração ideal de terreno de 1,9911% e Vaga nº 24, localizada no subsolo, de tamanho grande, com área útil de 12,0000m², área comum de 9,5797m², área total de 21,5797m², com uma fração ideal de 0,3206% no terreno, ambos do Edifício Mont Blanc, situado à Rua Monte Serrat, nº 610, no Tatuapé. Matrícula nºs 98.528 e 98.529 do 9º CRI/SP. Contribuinte do apartamento nº 054.051.0514-7. Contribuinte de todas as vagas de garagem tamanho grande nº 054.051.0537-6 (área maior). OBSERVAÇÃO: Conforme Laudo de Avaliação (fls. 287/330), o Condomínio Residencial Mont Blanc é composto por bloco único de 10 pavimentos, 40 apartamentos, possui ampla área de lazer com: quadra poliesportiva, piscina, salão de festas, salão de jogos, espaço gourmet, além disso, possui portaria com acesso por meio do sistema de gaiola, além de amplos portões de garagem com subsolo de garagem. Os apartamentos com planta original possuem sala dois ambientes, cozinha, área de serviço, além de três dormitórios, com um banheiro no corredor, não há suíte, há uma vaga de garagem demarcada com matrícula no Registro de Imóveis separada. Ônus: Consta no R.2 das citadas matrículas, hipoteca a favor de Davar Engenharia Ltda; na Av.3, penhora de parte ideal de 42% do imóvel, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 93.713044-7, em trâmite na 12ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, movida por Antônio Nazzaro em face de Eliana Amaral Jorge e outros e na Av.4, penhora exequenda. OBS: Consta penhora no rosto destes autos, oriunda de crédito trabalhista, proc. 1001573-58.2019.5.02.0083, no valor de R$ 101.280,61, considerado o dia 29/07/22 - fls. 174/176 - 195/198. OBS: Conforme petição do Município de São Paulo/SP às fls. 332/334, sobre o referido imóvel constam débitos tributários para o SQL nº 054.051.0514-7, que perfaz o montante de R$ 48.909,67. Além disso, o SQL mencionado responde pelos débitos do SQL ascendente nº 054.051.0537-6 na fração 27,78%, que corresponde ao montante de R$ 2.536,28 (valores atualizados até 05/09/2024), cujos valores deverão ser atualizados até a data do leilão. Contribuinte de todas as vagas de garagem tamanho grande nº 054.051.0537-6 (área maior), não constam débitos, nos termos da r. Decisão a seguir transcrita:"Fls. 390: Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$555.00,00 (apartamento) e R$ 50.000,00 (vaga de garagem) em setembro de 2024 (fls. 317), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo O crédito exequendo, em maio de 2024, representava R$ 240.515,16 - flls. 221/230; sobre o imóvel existe dívida tributária, no valor de R$ 47.292,89 + R$ 15.216,45 = R$ 62.509,34, considerado o dia 25/07/2024 - fls. 243/253; penhora no rosto destes autos, oriuda de crédito trabalhista, no valor de R$ 101.280,61, considerado o dia 29/07/22 - fls. 195/198. A soma das dívidas conhecidas que incidem sobre o imóvel, além de outra é de R$ 404.305,11, valor correspondente a 66,83% do valor da avaliação, não considerados os encargos e parcelas vencidas incidentes após as datas mencionadas. Logo, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 85% do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 85% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Fica desde já indeferida eventual proposta de pagamento sem expressa incidência de juros e correção monetária, na forma deste edital. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int.". DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: com o leiloeiro, tel: (11) 2853-0636 e e-mail: contato@wspleiloes.com.br. Para participar acesse www.wspleiloes.com.br. Dos autos não consta recurso pendente de julgamento. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70012181-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 23:13 |
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2025 |
Documento Juntado
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| 21/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2025 Teor do ato: Fls. 390: Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$555.00,00 (apartamento) e R$ 50.000,00 (vaga de garagem) em setembro de 2024 (fls. 317), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo O crédito exequendo, em maio de 2024, representava R$ 240.515,16 - flls. 221/230; sobre o imóvel existe dívida tributária, no valor de R$ 47.292,89 + R$ 15.216,45 = R$ 62.509,34, considerado o dia 25/07/2024 - fls. 243/253; penhora no rosto destes autos, oriuda de crédito trabalhista, no valor de R$ 101.280,61, considerado o dia 29/07/22 - fls. 195/198. A soma das dívidas conhecidas que incidem sobre o imóvel, além de outra é de R$ 404.305,11, valor correspondente a 66,83% do valor da avaliação, não considerados os encargos e parcelas vencidas incidentes após as datas mencionadas. Logo, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 85% do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 85% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Fica desde já indeferida eventual proposta de pagamento sem expressa incidência de juros e correção monetária, na forma deste edital. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 16/01/2025 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 390: Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$555.00,00 (apartamento) e R$ 50.000,00 (vaga de garagem) em setembro de 2024 (fls. 317), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo O crédito exequendo, em maio de 2024, representava R$ 240.515,16 - flls. 221/230; sobre o imóvel existe dívida tributária, no valor de R$ 47.292,89 + R$ 15.216,45 = R$ 62.509,34, considerado o dia 25/07/2024 - fls. 243/253; penhora no rosto destes autos, oriuda de crédito trabalhista, no valor de R$ 101.280,61, considerado o dia 29/07/22 - fls. 195/198. A soma das dívidas conhecidas que incidem sobre o imóvel, além de outra é de R$ 404.305,11, valor correspondente a 66,83% do valor da avaliação, não considerados os encargos e parcelas vencidas incidentes após as datas mencionadas. Logo, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 85% do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 85% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Fica desde já indeferida eventual proposta de pagamento sem expressa incidência de juros e correção monetária, na forma deste edital. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70004387-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 11:40 |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70003302-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 15:28 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL em R$ 555.000,00 (apartamento) e R$ 50.000,00 (vaga de garagem), considerado o mês de setembro de 2024 (fl. 317). 2 Expeça-se MLE do saldo remanescente dos honorários ao "expert". 3 Nos termos do art. 876, do CPC, esclareça o credor se deseja adjudicação do imóvel penhorado, por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado. 3.1 - Em caso positivo e não havendo outros credores, inclusive fiscal (o que deverá ser provado mediante a juntada da respectiva certidão), poderá utilizar seu crédito para pagamento. 3.2 - Caso não deposite o preço, o débito fiscal, por tratar-se de obrigação propter rem, deverá ser quitado pelo adjudicante. 3.3 - Na eventualidade de o crédito ser inferior ao valor atualizado da avaliação, deverá o credor comprovar o depósito judicial da diferença. 4 - Antes de ser deferido eventual pedido de adjudicação, deverá a parte devedora, respectivo cônjuge, eventuais co-proprietários, usufrutuários e demais pessoas indicadas no art. 889, I a III, do CPC e demais credores, serem intimados para no prazo de cinco dias (art. 877), exercerem seus direitos de preferência, nos termos do art. 876 do CPC. 5 - A manifestação de eventual interessado na aquisição do bem deverá estar acompanhada da prova do respectivo depósito, sob pena de não ser aceita. 5.1 - No caso de mais de uma pessoa se interessar na aquisição do bem, terá preferência aquele que oferecer o maior lance; em igualdade de condições o condômino ao estranho; entre condôminos, aquele que estiver na posse; se ambos ou nenhum estiver na posse, aquele que for detentor da maior parte ideal. 6 - Na eventualidade de o credor não desejar a adjudicação imóvel, faculta-se ao credor indicar leiloeiro de sua preferência, sob pena de a escolha recais ao Juízo. 7 No silêncio, ou em caso de manifestação deficiente por parte do credor, ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 8 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 08/01/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. 1 - Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL em R$ 555.000,00 (apartamento) e R$ 50.000,00 (vaga de garagem), considerado o mês de setembro de 2024 (fl. 317). 2 Expeça-se MLE do saldo remanescente dos honorários ao "expert". 3 Nos termos do art. 876, do CPC, esclareça o credor se deseja adjudicação do imóvel penhorado, por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado. 3.1 - Em caso positivo e não havendo outros credores, inclusive fiscal (o que deverá ser provado mediante a juntada da respectiva certidão), poderá utilizar seu crédito para pagamento. 3.2 - Caso não deposite o preço, o débito fiscal, por tratar-se de obrigação propter rem, deverá ser quitado pelo adjudicante. 3.3 - Na eventualidade de o crédito ser inferior ao valor atualizado da avaliação, deverá o credor comprovar o depósito judicial da diferença. 4 - Antes de ser deferido eventual pedido de adjudicação, deverá a parte devedora, respectivo cônjuge, eventuais co-proprietários, usufrutuários e demais pessoas indicadas no art. 889, I a III, do CPC e demais credores, serem intimados para no prazo de cinco dias (art. 877), exercerem seus direitos de preferência, nos termos do art. 876 do CPC. 5 - A manifestação de eventual interessado na aquisição do bem deverá estar acompanhada da prova do respectivo depósito, sob pena de não ser aceita. 5.1 - No caso de mais de uma pessoa se interessar na aquisição do bem, terá preferência aquele que oferecer o maior lance; em igualdade de condições o condômino ao estranho; entre condôminos, aquele que estiver na posse; se ambos ou nenhum estiver na posse, aquele que for detentor da maior parte ideal. 6 - Na eventualidade de o credor não desejar a adjudicação imóvel, faculta-se ao credor indicar leiloeiro de sua preferência, sob pena de a escolha recais ao Juízo. 7 No silêncio, ou em caso de manifestação deficiente por parte do credor, ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 8 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a apresentação de impugnação pelos executados e pelo terceiro credor. |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1325/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1325/2024 Teor do ato: 1 - Nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, declaro válidas as intimações de fls. 376 e 377. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, declaro válidas as intimações de fls. 376 e 377. 2 - Aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA719230910TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Antonio Nazzaro Diligência : 31/10/2024 |
| 06/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA719230897TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rosicleia Alves de Oliveira |
| 05/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA719230906TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Euripedes Eliodoro de Oliveira |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70253487-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 15:30 |
| 28/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 25/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2024 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 359/360: o saldo remanescente dos honorários periciais será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, nos termos do que disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Portanto, por ora, aguarde-se o decurso de prazo da intimação postal dos executados e do terceiro credor, Antonio Nazzaro, acerca da avaliação dos imóveis. 2 Sobre as intimações postais acerca da avaliação, reporto-me à decisão de fls. 217/218, item 6. Assim, considerando a necessidade de expedição de três cartas (executados Euripedes e Rosicléia e o terceiro credor, Antonio Nazzaro), o valor recolhido às fls. 354/355 é insuficiente. Isto posto, no prazo de 10 dias, comprove o exequente o pagamento do complemento das custas postais para intimação dos executados não representados nos autos (R$ 32,75, a ser recolhida através de guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ - Código 120-1). 3 - A falta de atendimento da determinação pelo credor, sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 359/360: o saldo remanescente dos honorários periciais será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, nos termos do que disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Portanto, por ora, aguarde-se o decurso de prazo da intimação postal dos executados e do terceiro credor, Antonio Nazzaro, acerca da avaliação dos imóveis. 2 Sobre as intimações postais acerca da avaliação, reporto-me à decisão de fls. 217/218, item 6. Assim, considerando a necessidade de expedição de três cartas (executados Euripedes e Rosicléia e o terceiro credor, Antonio Nazzaro), o valor recolhido às fls. 354/355 é insuficiente. Isto posto, no prazo de 10 dias, comprove o exequente o pagamento do complemento das custas postais para intimação dos executados não representados nos autos (R$ 32,75, a ser recolhida através de guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ - Código 120-1). 3 - A falta de atendimento da determinação pelo credor, sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70238578-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 00:24 |
| 08/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de CARTA |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70226999-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 12:46 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70226993-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 12:44 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 347/348: Nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO de 50% do depósito de fls. 268/269 em favor do perito nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o mencionado dispositivo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP), Hugo Leonardo Vasconcelos Duarte (OAB 515353/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 347/348: Nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO de 50% do depósito de fls. 268/269 em favor do perito nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o mencionado dispositivo. Int. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70213516-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 21:47 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos no prazo comum de 15 dias. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 09/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70205882-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/09/2024 09:49 |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos no prazo comum de 15 dias. |
| 07/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70205679-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/09/2024 21:50 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70203651-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 13:30 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da informação da expert, da prévia intimação das partes acerca da data para realização da vistoria - fls.280 e do manifesto interesse do executado em dificultar o andamento do processo, defiro a realização da avaliação, através de vistoria de apartamento com as mesmas características do imóvel constrito. Intime-se a expert para continuidade dos trabalhos, indicando previamente a data em que realizará os estudos. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da informação da expert, da prévia intimação das partes acerca da data para realização da vistoria - fls.280 e do manifesto interesse do executado em dificultar o andamento do processo, defiro a realização da avaliação, através de vistoria de apartamento com as mesmas características do imóvel constrito. Intime-se a expert para continuidade dos trabalhos, indicando previamente a data em que realizará os estudos. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70201853-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2024 22:09 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do(a) Perito(a) Judicial de fls. 277, designando o dia 03 de setembro de 2024, às 13h30 horas para realização da perícia/vistoria à Rua Mont Serrat, 610, apto 52, Tatuapé. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição do(a) Perito(a) Judicial de fls. 277, designando o dia 03 de setembro de 2024, às 13h30 horas para realização da perícia/vistoria à Rua Mont Serrat, 610, apto 52, Tatuapé. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70186874-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 10:13 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2024 Teor do ato: Fl. 273: Em vista da data agendada para realização da vistoria, intime-se a expert para esclarecer se ocorreu o comparecimento dos representantes das partes, em caso negativo, que providencie novo agendamento a fim de que ocorra a intimação das partes, em tempo hábil. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 273: Em vista da data agendada para realização da vistoria, intime-se a expert para esclarecer se ocorreu o comparecimento dos representantes das partes, em caso negativo, que providencie novo agendamento a fim de que ocorra a intimação das partes, em tempo hábil. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70173577-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 16:27 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70160335-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2024 00:37 |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 234, intimei a perita pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, conforme segue. Nada Mais. |
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70150833-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 08/07/2024 15:40 |
| 30/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70139423-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 09:31 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
1 - Comprovada a formalização das penhoras (fls. 137/140 e 141/14), para fim de avaliação dos bens, bem como a intimação de todos os detentores de direitos sobre o imóvel penhorado, paso à avaliação do bem. 2 - Em 15 dias, apresente a parte exequente cotação do valor de mercado do apartamento, mediante apresentação de três avaliações firmadas por três corretores imobiliários habilitados no órgão de classe, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, ou manifestar se tem interesse na nomeação de perito avaliador, no prazo de 15 dias. 3 - Inclua-se no cadastro deste processo como terceiro interessado a Prefeitura Municipal de São Paulo, para que esta informe se o imóvel possui dívidas de natureza tributária e, em caso positivo, apresentar extrato do valor devido. 4 - No mesmo prazo, apresente o exequente demonstrativo atualizado do seu crédito. 5- Ainda, no mesmo prazo, comprove o exequente o pagamento das custas postais para intimação dos executados não representados nos autos, R$ 94,05, a ser recolhida através de guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1). 6 - Após, intimem-se por carta os executados para se manifestarem das estimativas de valor do imóvel, bem como o terceiro credor, Antonio Nazaro no endereço de fls. 194, Rosicléia - fl. 274 e Euripedes - fl. 162; bem como Ricardo Passaretty Júnior, representante do Espólio de Ricardo Passareti, sucessor de Noeli Aparecida Credico, na pessoa de seu advogado - fl. 3 para no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º do CPC, sob pena de não mais poder se pronunciar sobre o tema, nos termos do art. 223 do CPC, bem como o representante do espólio da co-proprietária Noeli, representado nos autos, cientes de que o imóvel será avaliado pela média aritmética das avaliações, caso não haja impugnações. 7 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 8 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Cumpra a SERVENTIA o item "3" da determinação de fls. 217/218 e republique-se a referida decisão, para ciência da Municipalidade. 1.1 - A informação é de fundamental importância para fixação do preço mínimo de venda do imóvel. 2 - Diante da manifestação do exequente, NOMEIO desde já o expert de confiança do Juízo Maria Antonia Garcia Desde já fixo seus honorários em R$ 5.500,00. 2 - No prazo de 15 dias, comprove a parte credora o depósito dos honorários periciais ora fixados a disposição destes autos, sob pena de ser entendido que não mais deseja a constrição do bem. ATENÇÃO - Não será aceito depósito dos honorários do perito à disposição de Juízo diverso desta Vara. A inobservância desta, ensejará a preclusão da prova. 3 - No mesmo prazo, deverão os patronos indicar seus e-mails para que o expert possa comunicar a data em que agendará a visita, bem como facultam-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. Caso os patronos não apresentem os respectivos emails, não poderão reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha da intimação decorrerá da própria inércia do interessado. O expert deverá encartar aos autos a comunicação do agendamento da visita ao imóvel nos autos. 4 - Comprovada a integralidade do depósito judicial no prazo assinalado, intime-se o expert para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários previamente fixados e se o caso iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 60 dias contados da aceitação. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 18/06/2024 |
Nomeado Perito
Vistos. 1 - Cumpra a SERVENTIA o item "3" da determinação de fls. 217/218 e republique-se a referida decisão, para ciência da Municipalidade. 1.1 - A informação é de fundamental importância para fixação do preço mínimo de venda do imóvel. 2 - Diante da manifestação do exequente, NOMEIO desde já o expert de confiança do Juízo Maria Antonia Garcia Desde já fixo seus honorários em R$ 5.500,00. 2 - No prazo de 15 dias, comprove a parte credora o depósito dos honorários periciais ora fixados a disposição destes autos, sob pena de ser entendido que não mais deseja a constrição do bem. ATENÇÃO - Não será aceito depósito dos honorários do perito à disposição de Juízo diverso desta Vara. A inobservância desta, ensejará a preclusão da prova. 3 - No mesmo prazo, deverão os patronos indicar seus e-mails para que o expert possa comunicar a data em que agendará a visita, bem como facultam-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos. Caso os patronos não apresentem os respectivos emails, não poderão reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha da intimação decorrerá da própria inércia do interessado. O expert deverá encartar aos autos a comunicação do agendamento da visita ao imóvel nos autos. 4 - Comprovada a integralidade do depósito judicial no prazo assinalado, intime-se o expert para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários previamente fixados e se o caso iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 60 dias contados da aceitação. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70110351-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 19:35 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: 1 - Comprovada a formalização das penhoras (fls. 137/140 e 141/144), para fim de avaliação dos bens, bem como a intimação de todos os detentores de direitos sobre o imóvel penhorado, passo à avaliação do bem. 2 - Em 15 dias, apresente a parte exequente cotação do valor de mercado do apartamento, mediante apresentação de três avaliações firmadas por três corretores imobiliários habilitados no órgão de classe, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, ou manifestar se tem interesse na nomeação de perito avaliador, no prazo de 15 dias. 3 - Inclua-se no cadastro deste processo como terceiro interessado a Prefeitura Municipal de São Paulo, para que esta informe se o imóvel possui dívidas de natureza tributária e, em caso positivo, apresentar extrato do valor devido. 4 - No mesmo prazo, apresente o exequente demonstrativo atualizado do seu crédito. 5- Ainda, no mesmo prazo, comprove o exequente o pagamento das custas postais para intimação dos executados não representados nos autos, R$ 94,05, a ser recolhida através de guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1) 6 - Após, intimem-se por carta os executados para se manifestarem das estimativas de valor do imóvel, bem como o terceiro credor, Antonio Nazzaro no endereço de fls. 194, Rosicléia - fl. 274 e Euripedes - fl. 162; bem como Ricardo Passaretty Junior, representante do Espólio de Ricardo Passaretti, sucessor de Noeli Aparecida Credico, na pessoa de seu advogado - fl. 33 para no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º do CPC, sob pena de não mais poder se pronunciar sobre o tema, nos termos do art. 223 do CPC, bem como o representante do espólio da co-proprietária Noeli, representado nos autos, cientes de que o imóvel seráavaliado pela média aritmética das avaliações, caso não haja impugnações. 7 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 8 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Comprovada a formalização das penhoras (fls. 137/140 e 141/144), para fim de avaliação dos bens, bem como a intimação de todos os detentores de direitos sobre o imóvel penhorado, passo à avaliação do bem. 2 - Em 15 dias, apresente a parte exequente cotação do valor de mercado do apartamento, mediante apresentação de três avaliações firmadas por três corretores imobiliários habilitados no órgão de classe, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, ou manifestar se tem interesse na nomeação de perito avaliador, no prazo de 15 dias. 3 - Inclua-se no cadastro deste processo como terceiro interessado a Prefeitura Municipal de São Paulo, para que esta informe se o imóvel possui dívidas de natureza tributária e, em caso positivo, apresentar extrato do valor devido. 4 - No mesmo prazo, apresente o exequente demonstrativo atualizado do seu crédito. 5- Ainda, no mesmo prazo, comprove o exequente o pagamento das custas postais para intimação dos executados não representados nos autos, R$ 94,05, a ser recolhida através de guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1) 6 - Após, intimem-se por carta os executados para se manifestarem das estimativas de valor do imóvel, bem como o terceiro credor, Antonio Nazzaro no endereço de fls. 194, Rosicléia - fl. 274 e Euripedes - fl. 162; bem como Ricardo Passaretty Junior, representante do Espólio de Ricardo Passaretti, sucessor de Noeli Aparecida Credico, na pessoa de seu advogado - fl. 33 para no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º do CPC, sob pena de não mais poder se pronunciar sobre o tema, nos termos do art. 223 do CPC, bem como o representante do espólio da co-proprietária Noeli, representado nos autos, cientes de que o imóvel seráavaliado pela média aritmética das avaliações, caso não haja impugnações. 7 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 8 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70012965-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 17:19 |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Deverá a parte exequente providenciar o recolhimento da quantia de R$ 274,12 para a publicação do Edital no DJE (guia FEDTJ código 435-9), de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 31/01/2023 no DJE (Provimento CSM nº 2.684/2023, Caderno Administrativo, páginas 01/03), no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte exequente providenciar o recolhimento da quantia de R$ 274,12 para a publicação do Edital no DJE (guia FEDTJ código 435-9), de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 31/01/2023 no DJE (Provimento CSM nº 2.684/2023, Caderno Administrativo, páginas 01/03), no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 12/01/2024 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0004283-13.2021.8.26.0008 O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Estado de São Paulo, Dr. ALBERTO GIBIN VILLELA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a Davar Engenharia Ltda., CNPJ 47.424.858/0001-47, na pessoa de seu representante legal, que foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença por parte de Condomínio Edifício Mont Blanc contra Euripedes Eliodoro de Oliveira e outro. Encontrando-se o credor hipotecário em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, nos termos do artigo 799, I, do Código de Processo Civil, acerca da penhora dos bens matriculados sob os números 98.528 e 98.529, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital a saber: apartamento nº 52 e vaga nº 24, Rua Monte Serrat, 610, Tatuapé. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 11 de janeiro de 2024. |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Em atendimento ao requerido às fls. 150/151, em relação a credora hipotecária, defiro intimação por edital. Expeça a serventia minuta de edital, com prazo de vinte dias, publicação única. Feita a minuta, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para comprovar o recolhimento das custas de publicação no DJE, no prazo de 10 dias. Na eventualidade da parte autora não honrar o pagamento das custas de publicação no prazo determinado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atendimento ao requerido às fls. 150/151, em relação a credora hipotecária, defiro intimação por edital. Expeça a serventia minuta de edital, com prazo de vinte dias, publicação única. Feita a minuta, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para comprovar o recolhimento das custas de publicação no DJE, no prazo de 10 dias. Na eventualidade da parte autora não honrar o pagamento das custas de publicação no prazo determinado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2023 Teor do ato: REPUBLICADO: Vistos. Fl. 195/198: Cadastre-se no sistema o terceiro interessado. O pedido de penhora já foi anotado, em atenção à decisão de fl. 177. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de fl. 194. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Juçania Maria Pereira (OAB 290933/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICADO: Vistos. Fl. 195/198: Cadastre-se no sistema o terceiro interessado. O pedido de penhora já foi anotado, em atenção à decisão de fl. 177. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de fl. 194. Int. |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 195/198: Cadastre-se no sistema o terceiro interessado. O pedido de penhora já foi anotado, em atenção à decisão de fl. 177. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de fl. 194. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 195/198: Cadastre-se no sistema o terceiro interessado. O pedido de penhora já foi anotado, em atenção à decisão de fl. 177. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de fl. 194. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70229282-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 11:42 |
| 04/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA598145969TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Antonio Nazzaro Diligência : 31/10/2023 |
| 24/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 187: Expeça-se carta para intimação de Antonio Navarro no endereço apontado. 2 - Por economia processual, a fim de otimizar os trabalhos, antes de apreciar o pedido de intimação por edital da credora hipotecária, aguarde-se o retorno do AR da carta supra, para analise de eventual intimação conjunta. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 187: Expeça-se carta para intimação de Antonio Navarro no endereço apontado. 2 - Por economia processual, a fim de otimizar os trabalhos, antes de apreciar o pedido de intimação por edital da credora hipotecária, aguarde-se o retorno do AR da carta supra, para analise de eventual intimação conjunta. Int. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70216170-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 18/10/2023 18:19 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2023 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente acerca das respostas dos Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud para manifestação no prazo de 10 dias, No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora/exequente acerca das respostas dos Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud para manifestação no prazo de 10 dias, No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. |
| 09/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 06/10/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 06/10/2023 |
Protocolo Juntado
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| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 174/176: Anote-se a penhora no rosto destes autos determinada pelo d. juízo da 83ª Vara de Trabalho de São Paulo (Proc. 1001573-58.2019.5.02.0083), que tem como reclamado Eurípedes Eliodoro de Oliveira e outro, até o limite do débito no importe de R$ 101.280,61, atualizado em 29/07/2022. Cumpra-se a determinação de fls. 170/171 Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 174/176: Anote-se a penhora no rosto destes autos determinada pelo d. juízo da 83ª Vara de Trabalho de São Paulo (Proc. 1001573-58.2019.5.02.0083), que tem como reclamado Eurípedes Eliodoro de Oliveira e outro, até o limite do débito no importe de R$ 101.280,61, atualizado em 29/07/2022. Cumpra-se a determinação de fls. 170/171 Int. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Para meu controle, a Davar Engenharia não foi intimada. 2 - Fls. 166/167: Providencie a serventia pesquisas de endereços do(a) Antonio Nazzaro, terceiro credor, junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Ficam indeferidos desde já pedidos de pesquisas: a) No sistema SERASAJUD e no SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, estes órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. b) No sistema SIEL, pois indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e no sistema COMGASJUD, sendo ambos de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram utilizados sem qualquer resultado prático frutífero. c) Nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos mencionados. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado, não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo. A prática forense já consolidou que pesquisas através dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal de pessoa física. 3) Com as respostas, intime-se a parte exequente, através de ato ordinatório, a se manifestar acerca dos resultados obtido, no prazo de 10 dias. Qualquer que seja a manifestação, deverá relacionar todos os endereços não diligenciados e recolher as custas para citação em todos eles em momento único, restando indeferido o fracionamento das diligências, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Feita a minuta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para comprovar o recolhimento das custas de publicação no DJE, no prazo de 10 dias. 4) Nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, declaro válida a intimação do executado Euripedes de fl. 160. 5) Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo, nos termos do art. 223 do CPC. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Para meu controle, a Davar Engenharia não foi intimada. 2 - Fls. 166/167: Providencie a serventia pesquisas de endereços do(a) Antonio Nazzaro, terceiro credor, junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Ficam indeferidos desde já pedidos de pesquisas: a) No sistema SERASAJUD e no SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, estes órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. b) No sistema SIEL, pois indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e no sistema COMGASJUD, sendo ambos de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram utilizados sem qualquer resultado prático frutífero. c) Nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos mencionados. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado, não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo. A prática forense já consolidou que pesquisas através dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal de pessoa física. 3) Com as respostas, intime-se a parte exequente, através de ato ordinatório, a se manifestar acerca dos resultados obtido, no prazo de 10 dias. Qualquer que seja a manifestação, deverá relacionar todos os endereços não diligenciados e recolher as custas para citação em todos eles em momento único, restando indeferido o fracionamento das diligências, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Feita a minuta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para comprovar o recolhimento das custas de publicação no DJE, no prazo de 10 dias. 4) Nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, declaro válida a intimação do executado Euripedes de fl. 160. 5) Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo, nos termos do art. 223 do CPC. Int. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70152589-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 12:04 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da devolução do AR negativo de fls. 160, da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 162, no prazo de 10 dias . No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da devolução do AR negativo de fls. 160, da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 162, no prazo de 10 dias . No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 11/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2023/005319-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/07/2023 Local: Oficial de justiça - NILTON GERALDINO MAZARIN |
| 18/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA512997370TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Euripedes Eliodoro de Oliveira |
| 04/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Mandado Compartilhado |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 Página: 5427 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, a intimação de Rosicleia é válida fl. 134. 2 Renove-se a expedição de carta de intimação da Davar Engenharia Ltda, pois o AR não retornou até esta data. fls. 128 3 A carta de intimação de fl. 145 foi expedida para endereço incorreto, conforme se infere da certidão de fl. 93 do processo de conhecimento. Expeça-se nova carta de intimação do co executado Eurípedes para a Rua Dutra Rodrigues, nº 149, independente do recolhimento de custas. 4 Em relação a Antonio Nazzaro fl. 146, considerando o recolhimento das custas respectivas, expeça-se mandado de intimação. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, a intimação de Rosicleia é válida fl. 134. 2 Renove-se a expedição de carta de intimação da Davar Engenharia Ltda, pois o AR não retornou até esta data. fls. 128 3 A carta de intimação de fl. 145 foi expedida para endereço incorreto, conforme se infere da certidão de fl. 93 do processo de conhecimento. Expeça-se nova carta de intimação do co executado Eurípedes para a Rua Dutra Rodrigues, nº 149, independente do recolhimento de custas. 4 Em relação a Antonio Nazzaro fl. 146, considerando o recolhimento das custas respectivas, expeça-se mandado de intimação. Int. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70015688-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 15:23 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte exequente sobre a devolução dos ARs negativos, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Nada Mais. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 16/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Manifeste-se a parte exequente sobre a devolução dos ARs negativos, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Nada Mais. |
| 25/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA444017368TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Antonio Nazzaro |
| 09/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Ausente
Juntada de AR : AA444017345TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Euripedes Eliodoro de Oliveira |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70206295-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 13:39 |
| 29/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA444017354TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Davar Engenharia Ltda |
| 27/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA444017337TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Rosicleia Alves de Oliveira |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente do valor das custas referente ao pedido de penhora juntado às fls. 130, R$ 629,28, a ser realizado junto o Registro de Imóveis. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 20/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do valor das custas referente ao pedido de penhora juntado às fls. 130, R$ 629,28, a ser realizado junto o Registro de Imóveis. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 20/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 19/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 19/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 19/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 104/106, expedi cartas de intimação nos endereços indicados a fls. 111/112. Nada Mais. |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema Arisp, o registro da penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 98.528 e 98.529 do 9º CRI de SP. Deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto bancário referente à prenotação realizada pelo sistema Arisp até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da solicitação realizada. Em caso de não recebimento do e-mail, para obtenção do boleto, deverá acessar o link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do Protocolo. Após, cumpre à parte exequente apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA e requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 17/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema Arisp, o registro da penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 98.528 e 98.529 do 9º CRI de SP. Deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto bancário referente à prenotação realizada pelo sistema Arisp até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da solicitação realizada. Em caso de não recebimento do e-mail, para obtenção do boleto, deverá acessar o link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do Protocolo. Após, cumpre à parte exequente apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA e requerer o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 17/10/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 17/10/2022 |
Certidão Juntada
|
| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 104/106, providenciei a averbação dos imóveis pelo Arisp, conforme segue. Nada Mais. |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70168210-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 14:36 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2022 Teor do ato: 1) Fls. 87/88 e 96: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, DEFIRO A PENHORA da integralidade dos imóveis descritos nas Matrícula nº 98.528 e 98.529 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Imóveis (fls. 97/102). 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte dos coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e a natureza propter rem da dívida. 3) Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com as certidões das matrículas dos imóveis (fls. 97/102), como TERMO DE PENHORA. 5) Intimem-se os executado(s) Euripedes Eliodoro de Oliveira ( Rua Dutra Rodrigues, 147 fl. 93 processo de conhecimento) e Resicleia Alves de Oliveira ( Rua Monte Serrat, 650 fl. 100 proc de conhecimento) intimado(s) da penhora por carta endereçada ao local das respectivas citações. Para tanto, em 10 dias, COMPROVE O EXEQUENTE o pagamento das custas postais em guia do FEDTJ, código 120-1 (R$29,70 por cada carta unipaginada individual) para intimação de ambos. 6) A coproprietária Noeli, morta em junho de 2004, vivia em União Estável com Ricardo Passaretti, - fl. 163. Ricardo Passareti, portador do CPF 560.207.678-68, morreu no ano de 2012, conforme pesquisa realizada por este Magistrado, cuja juntada o faço. A parte do imóvel pertente à Noeli Aparecida Credico, cujo óbito ocorreu em 12/06/2004 - fl. 163, foi transmitida ao seu companheiro Ricardo Passaretti. Ricardo Passaretti é pai de Ricardo Passaretti Júnior e Noeli de Lourdes Passaritti, conforme pesquisa realizada por este Magistrado. Estes renunciaram aos direitos hereditários de Noemi Aparecida Credico fls. 34/37. Diante do óbito de Ricardo Passaretti, os bens e direitos a ele pertencentes foram transmitidos aos seus filhos, Ricardo Passaretti Júnior e Noeli de Lourdes Passaritti, representados nos autos. Isto posto, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil, a administração da herança é atribuída ao herdeiro mais velho, ou seja, Ricardo Passaretti Júnior. Fica desde já Ricardo Passaretti Júnior, na qualidade de administrador da herança de Ricardo Passaretti, intimado da penhora, através de seu advogado. 7 O imóvel penhorado foi HIPOTECADO para garantia de crédito em favor da Davar Engenharia Ltda R2/98528 e R2/98529. No prazo de 15 dias, indique a parte exequente o endereço da referida empresa e comprove o pagamento das custas postais em guia do FEDTJ, código 120-1 (R$29,70 por cada carta unipaginada individual) para a sua intimação, nos termos do art. 799 do CPC 7.1 Indefiro desde já eventual pedido de pesquisa para sua localização, pois tratando-se de pessoa jurídica, esta tem o dever legal de manter seus cadastros regulares perante a Junta Comercial e Receita Federal. Essas informações podem ser obtidas diretamente pela parte, independentemente de intervenção judicial, inclusive na Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Tratam-se de diligências que compete à parte e que independem de intervenção judicial. 8 Os imóveis penhorados nestes autos foram objeto de penhora anterior Av. 3/98528 e Av. 3/98529 fls. 97/102. Em 15 dias, indique o exequente quem são os terceiros credores que promoveram as constrições e os respectivos endereços, bem como comprove o pagamento das custas postais guia do FEDTJ, código 120-1 (R$29,70 por cada carta unipaginada individual) para intima-los da penhora, nos termos do art. 799 do CPC. Fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício para esse fim, por tratar-se de diligência que independe de intervenção judicial e deve seu cumprida pela parte. Basta ao patrono consultar o processo e trazer a estes autos a respectiva informação. 9) Expeça a SERVENTIA nos termos do art 844 do CPC, certidão para averbação da penhora por meio do sistema ARISP. Planilha de cálculo fls. 89/94 e telefone celular e e-mail do patrono fls 88. O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. O patrono do exequente deverá acompanhar atentamente o procedimento. 10) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas extrajudiciais, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, comprove o respectivo pagamento e nos trinta dias subsequentes junte aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 11) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora On-line não o exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 12) Após a formalização da penhora e das intimações, o imóvel será avaliado. 13) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. 14 Regularize a Serventia o cadastro do SAJ para: 14.1 Excluir do polo passivo o espólio de Noeli Aparecida Credico, nos termos da decisão de fls. 84 ; 14.2 Incluir o espólio de Ricardo Passaretti, representado por Ricardo Passaretti Júnior, representado nos autos - procuração fl.33, como terceiro interessado. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 27/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/08/2022 |
Penhora Deferida
1) Fls. 87/88 e 96: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, DEFIRO A PENHORA da integralidade dos imóveis descritos nas Matrícula nº 98.528 e 98.529 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Imóveis (fls. 97/102). 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte dos coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e a natureza propter rem da dívida. 3) Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com as certidões das matrículas dos imóveis (fls. 97/102), como TERMO DE PENHORA. 5) Intimem-se os executado(s) Euripedes Eliodoro de Oliveira ( Rua Dutra Rodrigues, 147 fl. 93 processo de conhecimento) e Resicleia Alves de Oliveira ( Rua Monte Serrat, 650 fl. 100 proc de conhecimento) intimado(s) da penhora por carta endereçada ao local das respectivas citações. Para tanto, em 10 dias, COMPROVE O EXEQUENTE o pagamento das custas postais em guia do FEDTJ, código 120-1 (R$29,70 por cada carta unipaginada individual) para intimação de ambos. 6) A coproprietária Noeli, morta em junho de 2004, vivia em União Estável com Ricardo Passaretti, - fl. 163. Ricardo Passareti, portador do CPF 560.207.678-68, morreu no ano de 2012, conforme pesquisa realizada por este Magistrado, cuja juntada o faço. A parte do imóvel pertente à Noeli Aparecida Credico, cujo óbito ocorreu em 12/06/2004 - fl. 163, foi transmitida ao seu companheiro Ricardo Passaretti. Ricardo Passaretti é pai de Ricardo Passaretti Júnior e Noeli de Lourdes Passaritti, conforme pesquisa realizada por este Magistrado. Estes renunciaram aos direitos hereditários de Noemi Aparecida Credico fls. 34/37. Diante do óbito de Ricardo Passaretti, os bens e direitos a ele pertencentes foram transmitidos aos seus filhos, Ricardo Passaretti Júnior e Noeli de Lourdes Passaritti, representados nos autos. Isto posto, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil, a administração da herança é atribuída ao herdeiro mais velho, ou seja, Ricardo Passaretti Júnior. Fica desde já Ricardo Passaretti Júnior, na qualidade de administrador da herança de Ricardo Passaretti, intimado da penhora, através de seu advogado. 7 O imóvel penhorado foi HIPOTECADO para garantia de crédito em favor da Davar Engenharia Ltda R2/98528 e R2/98529. No prazo de 15 dias, indique a parte exequente o endereço da referida empresa e comprove o pagamento das custas postais em guia do FEDTJ, código 120-1 (R$29,70 por cada carta unipaginada individual) para a sua intimação, nos termos do art. 799 do CPC 7.1 Indefiro desde já eventual pedido de pesquisa para sua localização, pois tratando-se de pessoa jurídica, esta tem o dever legal de manter seus cadastros regulares perante a Junta Comercial e Receita Federal. Essas informações podem ser obtidas diretamente pela parte, independentemente de intervenção judicial, inclusive na Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Tratam-se de diligências que compete à parte e que independem de intervenção judicial. 8 Os imóveis penhorados nestes autos foram objeto de penhora anterior Av. 3/98528 e Av. 3/98529 fls. 97/102. Em 15 dias, indique o exequente quem são os terceiros credores que promoveram as constrições e os respectivos endereços, bem como comprove o pagamento das custas postais guia do FEDTJ, código 120-1 (R$29,70 por cada carta unipaginada individual) para intima-los da penhora, nos termos do art. 799 do CPC. Fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício para esse fim, por tratar-se de diligência que independe de intervenção judicial e deve seu cumprida pela parte. Basta ao patrono consultar o processo e trazer a estes autos a respectiva informação. 9) Expeça a SERVENTIA nos termos do art 844 do CPC, certidão para averbação da penhora por meio do sistema ARISP. Planilha de cálculo fls. 89/94 e telefone celular e e-mail do patrono fls 88. O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. O patrono do exequente deverá acompanhar atentamente o procedimento. 10) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas extrajudiciais, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, comprove o respectivo pagamento e nos trinta dias subsequentes junte aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 11) Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora On-line não o exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 12) Após a formalização da penhora e das intimações, o imóvel será avaliado. 13) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. 14 Regularize a Serventia o cadastro do SAJ para: 14.1 Excluir do polo passivo o espólio de Noeli Aparecida Credico, nos termos da decisão de fls. 84 ; 14.2 Incluir o espólio de Ricardo Passaretti, representado por Ricardo Passaretti Júnior, representado nos autos - procuração fl.33, como terceiro interessado. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70113382-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 16:49 |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70113362-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 16:37 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2022 Teor do ato: Foi comunicado o óbito dos representantes do Espólio réu fl 22/31 e determinada a regularização do polo passivo fl. 56/57 em 13/12/21. O exequente não conseguiu atender a determinação, e requereu sucessivos prazos ls. 79 e 82. O processo não pode ser eternizado, como também não pode permanecer com espólio sem representante legal. O interessado não comprovou a prática de qualquer conduta capaz de solucionar a pendência. A irregularidade da representação do espólio réu corresponde à ausência de pressuposto lógico para o regular desenvolvimento do processo. De outra banda, descabe a concessão de prazo desmotivado, nos termos do art. 223 do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, em face do Espólio de Noeli Aparecida Credico. Prossiga-se em relação aos co-executados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. No prazo assinalado, deverá apresentar memória atualizada do crédito, incluída a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% decorrente do não pagamento no prazo de 15 dias da intimação, bem como indicar bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. Caso queira a penhora de imóvel, o pedido deve estar instruído com certidão atualizada da matricula, e-mail e telefone celular do patrono para cadastro da penhora junto a ARISP, além da indicação de todos os endereços e pessoas a serem intimadas, na forma do art. 799 do CPC e prova do pagamento das respectivas custas. Anoto que a celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda aos requisitos legais. Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio constituinte. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 09/06/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Foi comunicado o óbito dos representantes do Espólio réu fl 22/31 e determinada a regularização do polo passivo fl. 56/57 em 13/12/21. O exequente não conseguiu atender a determinação, e requereu sucessivos prazos ls. 79 e 82. O processo não pode ser eternizado, como também não pode permanecer com espólio sem representante legal. O interessado não comprovou a prática de qualquer conduta capaz de solucionar a pendência. A irregularidade da representação do espólio réu corresponde à ausência de pressuposto lógico para o regular desenvolvimento do processo. De outra banda, descabe a concessão de prazo desmotivado, nos termos do art. 223 do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, em face do Espólio de Noeli Aparecida Credico. Prossiga-se em relação aos co-executados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. No prazo assinalado, deverá apresentar memória atualizada do crédito, incluída a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% decorrente do não pagamento no prazo de 15 dias da intimação, bem como indicar bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. Caso queira a penhora de imóvel, o pedido deve estar instruído com certidão atualizada da matricula, e-mail e telefone celular do patrono para cadastro da penhora junto a ARISP, além da indicação de todos os endereços e pessoas a serem intimadas, na forma do art. 799 do CPC e prova do pagamento das respectivas custas. Anoto que a celeridade do processo demanda a formulação de manifestação que atenda aos requisitos legais. Manifestação deficiente importa em tumulto processual, aumento do tempo de tramitação do processo e risco de prejuízo ao próprio constituinte. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70088487-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/05/2022 16:03 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 78: Concedo à parte exequente o prazo requerido (20 dias). No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 20/04/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 78: Concedo à parte exequente o prazo requerido (20 dias). No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70046384-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 14:50 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Vistos. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil). No entanto, há notícia sobre ausência de abertura de inventário dos bens deixados por Noeli Aparecido Credico (fl. 68), assim como inexistência de testamento (fl. 69), renúncia da herança mediante escritura púbica pelos filhos Noeli de Lourdes Passaretti e Ricardo Passaretti Júnior (fls. 34/37) e incerteza sobre possíveis herdeiros e quem é o administrador provisório da herança. Até a prestação de compromisso do inventariante, o espólio continua em posse do administrador provisório, quem representa ativa e passivamente o espólio, conforme artigos 613 e 614, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, vale transcrever ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Enquanto não partilhados os bens da herança é o espólio que se legitima como parte passiva e ativa para estar em juízo. Quem o representa é o inventariante (CPC 12 V). Antes da nomeação do inventariante, é o administrador provisório que representa ativa e passivamente o espólio (CPC 987). Depois do trânsito em julgado da sentença de partilha (CPC 1027), os herdeiros, exibindo o formal de partilha, podem postular a habilitação em juízo, no lugar do espólio. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora RT, São Paulo, 7ª edição, 2003, p. 1168, nota 2 ao artigo 991, inciso I). No mesmo sentido os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013) (Grifo meu) ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTEGRAÇÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO FOI INTEGRADO PELO ESPÓLIO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRESENÇA DO HERDEIRO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO TER SIDO ABERTO O INVENTÁRIO, POIS A REPRESENTAÇÃO SE FEZ PELO HERDEIRO QUE TINHA A POSSE. VALIDADE E EFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. Enquanto não concluída a partilha, a legitimidade é conferida ao espólio, a quem cabe agir na defesa dos interesses dos herdeiros. Se o inventário ainda não foi aberto, a representação do espólio é conferida ao administrador provisório dos bens, que é o herdeiro que tem a posse deles. No caso, a citação foi feita regularmente, de modo que inegável é a validade e eficácia dos atos processuais praticados, inclusive a arrematação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032344-49.2013.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Rigolin, J. 21/10/2013) (Grifo meu) Assim, deverá o exequente, regularizar o polo passivo, em 15 (quinze) dias, indicando quem exerce ou poderá exercer a administração do espólio, conforme artigo 1.797, do Código Civil. Acerca da necessidade de regularização: Execução de título extrajudicial Despesas condominiais - Pretensão de reforma da decisão agravada, para que a citação seja realizada na pessoa da administradora provisória dos espólios executados Inexistência de substituição do polo passivo pelos espólios dos executados Inexistência de prova das mortes e de abertura de inventário Inexistência de prova sobre quem são os herdeiros e de quem, legalmente, exerce a administração provisória dos espólios Necessidade da regularização determinada pela decisão agravada Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2130837-51.2019.8.26.0000 - 29ª Câmara de Direito Privado Relator Desembargador Silva Rocha julgado em 04.07.2019) Por fim, possível ainda ao credor desistir da execução em face do executado espólio de Noely Aparecida Credico ou requerer a abertura de inventário, conforme artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil, podendo o pagamento de dívida ser requerido diretamente ao juízo do inventário. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 22/02/2022 |
Decisão
Vistos. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil). No entanto, há notícia sobre ausência de abertura de inventário dos bens deixados por Noeli Aparecido Credico (fl. 68), assim como inexistência de testamento (fl. 69), renúncia da herança mediante escritura púbica pelos filhos Noeli de Lourdes Passaretti e Ricardo Passaretti Júnior (fls. 34/37) e incerteza sobre possíveis herdeiros e quem é o administrador provisório da herança. Até a prestação de compromisso do inventariante, o espólio continua em posse do administrador provisório, quem representa ativa e passivamente o espólio, conforme artigos 613 e 614, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, vale transcrever ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Enquanto não partilhados os bens da herança é o espólio que se legitima como parte passiva e ativa para estar em juízo. Quem o representa é o inventariante (CPC 12 V). Antes da nomeação do inventariante, é o administrador provisório que representa ativa e passivamente o espólio (CPC 987). Depois do trânsito em julgado da sentença de partilha (CPC 1027), os herdeiros, exibindo o formal de partilha, podem postular a habilitação em juízo, no lugar do espólio. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora RT, São Paulo, 7ª edição, 2003, p. 1168, nota 2 ao artigo 991, inciso I). No mesmo sentido os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013) (Grifo meu) ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTEGRAÇÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO FOI INTEGRADO PELO ESPÓLIO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRESENÇA DO HERDEIRO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO TER SIDO ABERTO O INVENTÁRIO, POIS A REPRESENTAÇÃO SE FEZ PELO HERDEIRO QUE TINHA A POSSE. VALIDADE E EFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. Enquanto não concluída a partilha, a legitimidade é conferida ao espólio, a quem cabe agir na defesa dos interesses dos herdeiros. Se o inventário ainda não foi aberto, a representação do espólio é conferida ao administrador provisório dos bens, que é o herdeiro que tem a posse deles. No caso, a citação foi feita regularmente, de modo que inegável é a validade e eficácia dos atos processuais praticados, inclusive a arrematação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032344-49.2013.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Rigolin, J. 21/10/2013) (Grifo meu) Assim, deverá o exequente, regularizar o polo passivo, em 15 (quinze) dias, indicando quem exerce ou poderá exercer a administração do espólio, conforme artigo 1.797, do Código Civil. Acerca da necessidade de regularização: Execução de título extrajudicial Despesas condominiais - Pretensão de reforma da decisão agravada, para que a citação seja realizada na pessoa da administradora provisória dos espólios executados Inexistência de substituição do polo passivo pelos espólios dos executados Inexistência de prova das mortes e de abertura de inventário Inexistência de prova sobre quem são os herdeiros e de quem, legalmente, exerce a administração provisória dos espólios Necessidade da regularização determinada pela decisão agravada Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2130837-51.2019.8.26.0000 - 29ª Câmara de Direito Privado Relator Desembargador Silva Rocha julgado em 04.07.2019) Por fim, possível ainda ao credor desistir da execução em face do executado espólio de Noely Aparecida Credico ou requerer a abertura de inventário, conforme artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil, podendo o pagamento de dívida ser requerido diretamente ao juízo do inventário. Int. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70026701-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 17:27 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 61/62: Nada obstante o alegado, ad cautelam, providencie a parte exequente certidão, atualizada, do distribuidor de feitos da família, bem como certidão negativa junto ao registro de testamentos. Após, voltem conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 16/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 61/62: Nada obstante o alegado, ad cautelam, providencie a parte exequente certidão, atualizada, do distribuidor de feitos da família, bem como certidão negativa junto ao registro de testamentos. Após, voltem conclusos para novas deliberações. Int. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Documento Juntado
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| 03/02/2022 |
Documento Juntado
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| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70013836-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 15:26 |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70008462-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 20:24 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1441/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1441/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NOELI DE LOURDES PASSARETTI e RICARDO PASSARETTI JUNIOR em razão da execução de título extrajudicial que lhes promove CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONT BLANC. Aduzem os excipientes, em síntese, que renunciaram à herança deixada pela falecida Noeli Aparecida Credico, de modo que não podem figurar no polo passivo da ação executiva. Pugnam, outrossim, pela extinção desta execução, com a condenação do excepto em custas e honorários advocatícios (fls. 32/40). Instado, o excepto impugnou a pretensão veiculada, asseverando que a renúncia ocorreu 17 anos após falecimento de Noeli Aparecida Credico, devendo os excipientes responder pelos débitos condominiais, objeto da ação executiva. Aduz, ainda, que os excipientes não figuram no polo passivo, mas sim o Espólio de Noeli Aparecida Credico. Pede a rejeição da presente exceção (fls. 52/54). É o relato do necessário. Fundamento e decido. A rejeição da presente exceção é medida imperativa. Anote-se, inicialmente, que a denominada exceção de pré-executividade se destina a apontar objeções processuais, as quais deveriam ser conhecidas de ofício, por envolverem matéria de ordem pública. E, para o conhecimento destas objeções, também se faz obrigatória a dispensa de maior análise probatória, de modo a ser resolvida de plano, no próprio processo de execução. No caso vertente, observa-se que os excipientes suscitam a sua ilegitimidade passiva, mas se observa que se trata de questão que deveria ter sido ventilada na fase de conhecimento, mesmo porque a renúncia se deu após a citação dos demandados na referida fase (vide fls. 162 e fls. 183 dos autos principais), mas antes da prolação da sentença (datada de 21/06/2021, ao passo que a renúncia à herança se deu em 29/03/2021 fls. 34/35 e 36/37 destes autos), competindo-lhes, no momento processual oportuno, comunicar tal circunstância. De todo modo, observa-se que os excipientes não são parte na presente ação, mas sim o Espólio. Em face de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por NOELI DE LOURDES PASSARETTI e RICARDO PASSARETTI JÚNIOR, mas, ante a notícia de que os representantes do Espólio renunciaram à herança, suspendo o curso do presente cumprimento de sentença em relação ao Espólio, a fim de que o exequente providencie a regularização da representação deste, em dez dias. Assim, deverá a parte exequente indicar os novos representantes do espólio, diante da renúncia à herança manifestada pelos herdeiros Noeli e Ricardo, em quinze dias. No silêncio, aguarde-se por manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por NOELI DE LOURDES PASSARETTI e RICARDO PASSARETTI JUNIOR em razão da execução de título extrajudicial que lhes promove CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONT BLANC. Aduzem os excipientes, em síntese, que renunciaram à herança deixada pela falecida Noeli Aparecida Credico, de modo que não podem figurar no polo passivo da ação executiva. Pugnam, outrossim, pela extinção desta execução, com a condenação do excepto em custas e honorários advocatícios (fls. 32/40). Instado, o excepto impugnou a pretensão veiculada, asseverando que a renúncia ocorreu 17 anos após falecimento de Noeli Aparecida Credico, devendo os excipientes responder pelos débitos condominiais, objeto da ação executiva. Aduz, ainda, que os excipientes não figuram no polo passivo, mas sim o Espólio de Noeli Aparecida Credico. Pede a rejeição da presente exceção (fls. 52/54). É o relato do necessário. Fundamento e decido. A rejeição da presente exceção é medida imperativa. Anote-se, inicialmente, que a denominada exceção de pré-executividade se destina a apontar objeções processuais, as quais deveriam ser conhecidas de ofício, por envolverem matéria de ordem pública. E, para o conhecimento destas objeções, também se faz obrigatória a dispensa de maior análise probatória, de modo a ser resolvida de plano, no próprio processo de execução. No caso vertente, observa-se que os excipientes suscitam a sua ilegitimidade passiva, mas se observa que se trata de questão que deveria ter sido ventilada na fase de conhecimento, mesmo porque a renúncia se deu após a citação dos demandados na referida fase (vide fls. 162 e fls. 183 dos autos principais), mas antes da prolação da sentença (datada de 21/06/2021, ao passo que a renúncia à herança se deu em 29/03/2021 fls. 34/35 e 36/37 destes autos), competindo-lhes, no momento processual oportuno, comunicar tal circunstância. De todo modo, observa-se que os excipientes não são parte na presente ação, mas sim o Espólio. Em face de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por NOELI DE LOURDES PASSARETTI e RICARDO PASSARETTI JÚNIOR, mas, ante a notícia de que os representantes do Espólio renunciaram à herança, suspendo o curso do presente cumprimento de sentença em relação ao Espólio, a fim de que o exequente providencie a regularização da representação deste, em dez dias. Assim, deverá a parte exequente indicar os novos representantes do espólio, diante da renúncia à herança manifestada pelos herdeiros Noeli e Ricardo, em quinze dias. No silêncio, aguarde-se por manifestação no arquivo. Int. |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70218632-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 13:51 |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70208949-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 29/11/2021 14:06 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1266/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da Exceção de Pré-Executividade de fls. 22/40, no prazo de 15 dias. Após, os autos serão conclusos. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Marcelo Renato Pinto (OAB 367464/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da Exceção de Pré-Executividade de fls. 22/40, no prazo de 15 dias. Após, os autos serão conclusos. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 30/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR322236151TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Euripedes Eliodoro de Oliveira |
| 28/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70189987-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2021 12:25 |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR322236125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : NOELI DE LOURDES PASSARETTI Diligência : 29/09/2021 |
| 06/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR322236148TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Rosicleia Alves de Oliveira Diligência : 29/09/2021 |
| 05/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR322236134TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : RICARDO PASSARETTI JUNIOR Diligência : 29/09/2021 |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 23/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 23/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 23/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 21/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 7/8, expedi cartas de intimação nos endereços onde ocorreram as citações. Nada Mais. |
| 04/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de CARTA |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70155877-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 16:14 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1016/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2021 Teor do ato: Vistos. Recolha a parte exequente o valor da despesa postal (R$104,00 na guia do FEDTJ, código 120-1) no prazo de 10 dias. Após, nos termos do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 109.299,91 em julho/2021. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Independentemente de indicação de logradouro diverso pela parte exequente, a carta deverá ser expedida ao endereço onde ocorreu a citação, ressaltando-se, por oportuno, que a intimação postal restará válida se a parte executada houver se mudado sem prévia comunicação ao juízo, conforme disposto no art. 513, § 3º, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários, juntando, para tanto, planilha atualizada do seu crédito. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No mais, desde já, observo por oportuno que as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que vier a satisfazer a execução, respeitado o mínimo de 5 UFESPs vigentes na ocasião do pagamento) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente ao final da demanda, ainda que no curso da execução seja formulado acordo entre as partes com disposição diversa, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pela parte exequente (dado que é ela a destinatária dos serviços forenses) e pela natureza tributária dessa obrigação, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, de modo que a parte exequente pode incluir o valor das custas finais no cálculo da execução ou, se o caso, incluir o valor no cálculo de acordo que vier a ser firmado. Na ausência de impulsão pela parte exequente ou, na ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 23/08/2021 |
Decisão
Vistos. Recolha a parte exequente o valor da despesa postal (R$104,00 na guia do FEDTJ, código 120-1) no prazo de 10 dias. Após, nos termos do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 109.299,91 em julho/2021. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Independentemente de indicação de logradouro diverso pela parte exequente, a carta deverá ser expedida ao endereço onde ocorreu a citação, ressaltando-se, por oportuno, que a intimação postal restará válida se a parte executada houver se mudado sem prévia comunicação ao juízo, conforme disposto no art. 513, § 3º, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários, juntando, para tanto, planilha atualizada do seu crédito. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No mais, desde já, observo por oportuno que as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que vier a satisfazer a execução, respeitado o mínimo de 5 UFESPs vigentes na ocasião do pagamento) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente ao final da demanda, ainda que no curso da execução seja formulado acordo entre as partes com disposição diversa, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pela parte exequente (dado que é ela a destinatária dos serviços forenses) e pela natureza tributária dessa obrigação, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, de modo que a parte exequente pode incluir o valor das custas finais no cálculo da execução ou, se o caso, incluir o valor no cálculo de acordo que vier a ser firmado. Na ausência de impulsão pela parte exequente ou, na ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1010174-71.2016.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 29/11/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Pedido de Prazo |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 19/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |