| Reqte |
Michele Barros Naper Garcia
Advogada: Valdete Alves de Melo Sinzinger Advogado: Gustavo de Melo Sinzinger |
| Reqdo |
Pagseguro Internet S/A
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 94, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia, em favor da parte autora, no valor nominal de R$6.000,00, foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 92, conforme detalhamento que segue. Certifico, ainda, que anotei no sistema informatizado a extinção do processo, fazendo remessa dos autos ao arquivo. Nada mais. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 31/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 94, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia, em favor da parte autora, no valor nominal de R$6.000,00, foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 92, conforme detalhamento que segue. Certifico, ainda, que anotei no sistema informatizado a extinção do processo, fazendo remessa dos autos ao arquivo. Nada mais. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 31/10/2022 |
Documento Juntado
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| 31/10/2022 |
Documento Juntado
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| 31/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 94, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia, em favor da parte autora, no valor nominal de R$6.000,00, foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 92, conforme detalhamento que segue. Certifico, ainda, que anotei no sistema informatizado a extinção do processo, fazendo remessa dos autos ao arquivo. Nada mais. |
| 14/10/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2022 Teor do ato: Vistos. Recolhidas as custas finais às fls. 88/89, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, do depósito de fls. 35, observando-se o formulário apresentado às fls. 92. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recolhidas as custas finais às fls. 88/89, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, do depósito de fls. 35, observando-se o formulário apresentado às fls. 92. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 72/73 transitou em julgado. |
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
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| 15/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70145287-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/08/2022 11:39 |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70115725-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 04/07/2022 12:25 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, nada a deliberar. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 29/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, nada a deliberar. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70112048-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 13:10 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/79: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende a embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere ao sujeito passivo do recolhimento das custas finais. Patente que a parte embargante pretende a revisão de decisão proferida do julgado e o meio processual eleito não é apto para este fim. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 25/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 76/79: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende a embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere ao sujeito passivo do recolhimento das custas finais. Patente que a parte embargante pretende a revisão de decisão proferida do julgado e o meio processual eleito não é apto para este fim. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. Int. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.22.70109707-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2022 19:36 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 17/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2022 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2 Instada a se manifestar acerca da quitação do crédito fl. 36, a exequente se limitou a requerer o levantamento do valor depositado, sem qualquer ressalva e sem indicar eventual crédito remanescente. Assim, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento do art. 924, II, do Código de Processo Civil. As custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que satisfez a execução, atentando ao mínimo de 5 UFESPs vigentes) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, III, e § 1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providencie a serventia a revisão das guias DARE juntadas aos autos (inclusive das custas finais), com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Por fim, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 17/06/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2 Instada a se manifestar acerca da quitação do crédito fl. 36, a exequente se limitou a requerer o levantamento do valor depositado, sem qualquer ressalva e sem indicar eventual crédito remanescente. Assim, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento do art. 924, II, do Código de Processo Civil. As custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que satisfez a execução, atentando ao mínimo de 5 UFESPs vigentes) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, III, e § 1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça a serventia certidão para inscrição da dívida. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020 (DJE, 22/01/2020, Caderno Administrativo, Páginas 31/33), providencie a serventia a revisão das guias DARE juntadas aos autos (inclusive das custas finais), com os comandos que forem necessários no Portal de Custas do TJSP. Por fim, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70102016-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 19:21 |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70098415-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/06/2022 11:45 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 28/34: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, nego-lhe efeito suspensivo. Em que pese o depósito realizado para garantia do Juízo, o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). Em 10 dias, manifeste-se a exequente quanto à impugnação. Caso o valor não seja suficiente para liquidar a integralidade do crédito, desde já deverá apresentar memória de cálculo, descontado o valor depositado, sob pena de incidência do art. 526, § 3º, do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 28/34: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, nego-lhe efeito suspensivo. Em que pese o depósito realizado para garantia do Juízo, o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). Em 10 dias, manifeste-se a exequente quanto à impugnação. Caso o valor não seja suficiente para liquidar a integralidade do crédito, desde já deverá apresentar memória de cálculo, descontado o valor depositado, sob pena de incidência do art. 526, § 3º, do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70070313-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/04/2022 12:41 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu Advogado, para pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no prazo de 15 dias, cabendo, apenas registrar que o levantamento do depósito da multa somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, eventualmente, favorável. No mais, após regularizados os autos principais, remetam-se aqueles (feito principal) ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu Advogado, para pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no prazo de 15 dias, cabendo, apenas registrar que o levantamento do depósito da multa somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, eventualmente, favorável. No mais, após regularizados os autos principais, remetam-se aqueles (feito principal) ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1013860-95.2021.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/06/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 15/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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