| Exeqte |
Michele Barros Naper Garcia
Advogada: Valdete Alves de Melo Sinzinger Advogado: Gustavo de Melo Sinzinger |
| Exectdo |
Pagseguro Internet S/A
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 124, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia em favor da parte exequente, no valor nominal de R$471,79, foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário, conforme detalhamento que segue. Certifico, ainda, que anotei no sistema informatizado a extinção do processo, fazendo remessa dos autos ao arquivo. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287S/P), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
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| 27/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 124, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia em favor da parte exequente, no valor nominal de R$471,79, foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário, conforme detalhamento que segue. Certifico, ainda, que anotei no sistema informatizado a extinção do processo, fazendo remessa dos autos ao arquivo. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287S/P), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
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| 26/06/2023 |
Documento Juntado
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| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 124, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia em favor da parte exequente, no valor nominal de R$471,79, foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário, conforme detalhamento que segue. Certifico, ainda, que anotei no sistema informatizado a extinção do processo, fazendo remessa dos autos ao arquivo. |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 122: Tendo em vista o decidido na sentença (fls. 110) e o certificado no ato ordinatório (fls. 116), defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico da quantia de R$ 471,79 em favor da exequente, com base no formulário de fls. 123. Após, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 110. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287S/P), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 122: Tendo em vista o decidido na sentença (fls. 110) e o certificado no ato ordinatório (fls. 116), defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico da quantia de R$ 471,79 em favor da exequente, com base no formulário de fls. 123. Após, cumpra-se a parte final da sentença de fls. 110. Int. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2023 |
Documento Juntado
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| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70072514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 17:17 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/98: Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada, Pagseguro Internet S/A, até o limite do débito (R$ 7.566,93), conforme detalhamento que segue. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, providencie a serventia, de imediato e independentemente de nova decisão, o desbloqueio do valor excedente. Ato contínuo, providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial e tornem conclusos para ulteriores determinações. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Documento Juntado
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| 12/04/2023 |
Documento Juntado
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| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 109, no valor de R$7.566,93, em prol da parte exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo em fls. 110. Certifico, ainda, que consta depositado na presente ação o valor de R$471,79 (fls. 37/38 e 114) sem ordem para levantamento. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 12/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 109, no valor de R$7.566,93, em prol da parte exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo em fls. 110. Certifico, ainda, que consta depositado na presente ação o valor de R$471,79 (fls. 37/38 e 114) sem ordem para levantamento. |
| 31/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a Sentença retro transitou em julgado nesta data. |
| 31/03/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2023 Data da Disponibilização: 02/03/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 Página: 5427 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Vistos. A parte executada satisfez a obrigação, conforme informado à(s) fls. 108. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. As custas finais devidas ao Estado já foram pagas em fls. 69. Expeça a serventia Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado nos autos (fls. 103) em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), intimando-a oportunamente da disponibilização do crédito, observando-se o formulário já preenchido às fls. 109. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 01/03/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. A parte executada satisfez a obrigação, conforme informado à(s) fls. 108. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. As custas finais devidas ao Estado já foram pagas em fls. 69. Expeça a serventia Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado nos autos (fls. 103) em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), intimando-a oportunamente da disponibilização do crédito, observando-se o formulário já preenchido às fls. 109. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/01/2023 |
Documento Juntado
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| 04/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70000384-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2023 14:48 |
| 22/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70239563-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2022 14:39 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2022 Teor do ato: 1 - Declaro indisponíveis os valores bloqueados, conforme comprovantes retro juntados. 2 - Intime(m)-se o(s)executado(s), na pessoa de seu advogado, para comprovar eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, ou ainda, eventual excesso de penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie o exequente as custas necessárias para a intimação, se o caso. Eventual impugnação deverá vir acompanhada com todos os documentos pertinentes para comprovação do alegado, inclusive com extrato bancário dos trinta dias anteriores a data do bloqueio, sob pena de a defesa ser sumariamente indeferida. Decorrido o prazo sem manifestação das partes entender-se-á, de forma absoluta, que a dívida foi integralmente quitada. Fica desde já indeferido eventual injustificado pedido de dilação de prazo. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Declaro indisponíveis os valores bloqueados, conforme comprovantes retro juntados. 2 - Intime(m)-se o(s)executado(s), na pessoa de seu advogado, para comprovar eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, ou ainda, eventual excesso de penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie o exequente as custas necessárias para a intimação, se o caso. Eventual impugnação deverá vir acompanhada com todos os documentos pertinentes para comprovação do alegado, inclusive com extrato bancário dos trinta dias anteriores a data do bloqueio, sob pena de a defesa ser sumariamente indeferida. Decorrido o prazo sem manifestação das partes entender-se-á, de forma absoluta, que a dívida foi integralmente quitada. Fica desde já indeferido eventual injustificado pedido de dilação de prazo. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70217421-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 12:33 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 92: Em 10 dias, manifeste-se a parte credora se entende satisfeito o seu crédito, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito. Havendo saldo remanescente, apresente a parte credora memória de cálculo atualizada do valor do débito, descontando-se o valor dos depósitos realizados. Consigna-se que sobre os valores depositados incidem juros e correção monetária até a data do respectivo depósito. Encargos adicionais somente devem ser computados sobre eventual diferença entre o saldo credor e os valores depositados. Na mesma manifestação, deve a parte credora indicar bem passível de penhora, com prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser entendido que o exequente não tem interesse no saldo remanescente. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a falta de atendimento ensejará o entendimento de que o valor depositado quita a integralidade da dívida e o processo será extinto. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 92: Em 10 dias, manifeste-se a parte credora se entende satisfeito o seu crédito, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito. Havendo saldo remanescente, apresente a parte credora memória de cálculo atualizada do valor do débito, descontando-se o valor dos depósitos realizados. Consigna-se que sobre os valores depositados incidem juros e correção monetária até a data do respectivo depósito. Encargos adicionais somente devem ser computados sobre eventual diferença entre o saldo credor e os valores depositados. Na mesma manifestação, deve a parte credora indicar bem passível de penhora, com prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser entendido que o exequente não tem interesse no saldo remanescente. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a falta de atendimento ensejará o entendimento de que o valor depositado quita a integralidade da dívida e o processo será extinto. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70209543-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 11:05 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 61, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia, referente ao depósito efetuado nos autos principais de nº 1013860-95.2021.8.26.0008, no valor nominal de R$8.143,76, foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 03/11/2022 |
Documento Juntado
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| 03/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 61, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia, referente ao depósito efetuado nos autos principais de nº 1013860-95.2021.8.26.0008, no valor nominal de R$8.143,76, foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail instituicional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 64/65: Indefiro a remessa dos autos à contadoria, pois as partes não são beneficiárias da justiça gratuita e o Estado não está obrigado a custear despesa de interesse das partes. Acrescento que havendo controvérsia acerca do valor devido, será nomeado perito contbil para apuração do saldo devedor, a ser custeado pelas partes litigantes. 2 - Fls. 66/68: Diante do recolhimento das custas de execução, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO EM FAVOR DA EXEQUENTE, nos termos da decisão de fls. 61. 3 A parte exequente tumultua o andamento do processo, através de sucessivas manifestações, como pedidos que não coincidem fls. 64/65 e 76/77. A opção prejudica a si própria, pois não é possível compreender qual o valor que realmente considera devido. Em razão da dúvida da exequente, indefiro o pedido de bloqueio de ativos, até que o interessado decida de forma precisa o que deseja e de forma objetiva e suscita. 4 - Cumprido o item "2", aguarde-se por dez dias adequada manifestação. No silêncio ou mantendo-se as manifestações contraditórias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 26/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 64/65: Indefiro a remessa dos autos à contadoria, pois as partes não são beneficiárias da justiça gratuita e o Estado não está obrigado a custear despesa de interesse das partes. Acrescento que havendo controvérsia acerca do valor devido, será nomeado perito contbil para apuração do saldo devedor, a ser custeado pelas partes litigantes. 2 - Fls. 66/68: Diante do recolhimento das custas de execução, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO EM FAVOR DA EXEQUENTE, nos termos da decisão de fls. 61. 3 A parte exequente tumultua o andamento do processo, através de sucessivas manifestações, como pedidos que não coincidem fls. 64/65 e 76/77. A opção prejudica a si própria, pois não é possível compreender qual o valor que realmente considera devido. Em razão da dúvida da exequente, indefiro o pedido de bloqueio de ativos, até que o interessado decida de forma precisa o que deseja e de forma objetiva e suscita. 4 - Cumprido o item "2", aguarde-se por dez dias adequada manifestação. No silêncio ou mantendo-se as manifestações contraditórias, arquivem-se os autos. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 e Comunicado CG 2199-2021 |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70155362-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 16:55 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70153725-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 08:44 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Após o pagamento das custas de execução, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, proporcional ao valor depositado, observada a quantia mínima das custas, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, do depósito de fls. 40, observando-se o formulário apresentado às fls. 63. 2 - O cálculo apresentado está equivocado. Sobre os valores depositados incidem juros e correção monetária até a data do respectivo depósito. Encargos adicionais somente devem ser computados sobre eventual diferença entre o saldo credor e os valores depositados. O cálculo apresentado pela parte autora incluiu encargos financeiros sobre a quantia principal. A forma eleita acarreta a majoração da dívida, na medida em que o autor está cobrando juros e correção monetária sobre parcela paga. Ademais, os depósitos judiciais são remunerados, o que acarreta o enriquecimento indevido do credor em desfavor do devedor. Por não ter o interessado cumprido corretamente à determinação de fls. 50/52, aguarde-se adequada provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Após o pagamento das custas de execução, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, proporcional ao valor depositado, observada a quantia mínima das custas, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, do depósito de fls. 40, observando-se o formulário apresentado às fls. 63. 2 - O cálculo apresentado está equivocado. Sobre os valores depositados incidem juros e correção monetária até a data do respectivo depósito. Encargos adicionais somente devem ser computados sobre eventual diferença entre o saldo credor e os valores depositados. O cálculo apresentado pela parte autora incluiu encargos financeiros sobre a quantia principal. A forma eleita acarreta a majoração da dívida, na medida em que o autor está cobrando juros e correção monetária sobre parcela paga. Ademais, os depósitos judiciais são remunerados, o que acarreta o enriquecimento indevido do credor em desfavor do devedor. Por não ter o interessado cumprido corretamente à determinação de fls. 50/52, aguarde-se adequada provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Documento Juntado
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| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: deve o patrono observar melhor o procedimento vigente para a fase de cumprimento de sentença, em especial o disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 50/52. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 57: deve o patrono observar melhor o procedimento vigente para a fase de cumprimento de sentença, em especial o disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 50/52. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70142494-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 14:12 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente em parte o pedido, "confirmando a tutela provisória deferida nos autos, para determinar que a ré desbloqueie o valor de R$ 5.696,32 da conta da requerente, disponibilizando-o à autora, em 05 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor do montante bloqueado (R$ 5.696,32), sem prejuízo da multa diária por descumprimento imposta na decisão de fl. 277" fl. 324. Foi interposta apelação, provida parcialmente, nos seguintes termos fl. 390: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a r. sentença e condenar o Réu a pagar à Autora, indenização por danos morais, os quais fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária da publicação do presente acórdão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Também condeno o Réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor corrigido da causa, bem como em custas e honorários advocatícios. Consequentemente, a sucumbência é integral do Réu, o qual deverá arcar com custas, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora em 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11º do CPC". A parte executada apresentou impugnação fls. 34/36. Alega que a condenação já foi integralmente quitada e requer a extinção do feito. A exequente apresentou manifestação às fls. 44/49. É a síntese do necessário. Decido: Não é caso de rejeição liminar da impugnação, pois seu fundamento não é o excesso de execução (artigo 525, V, do CPC), mas sim a hipótese do inciso VII do referido dispositivo legal ("qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença"). Portanto, não se aplica o §5º do artigo 525 do CPC. De outra banda, ao contrário do que alega a parte impugnante, não há que se falar em extinção da obrigação pelo pagamento. O cumprimento de sentença nº 0001412-73.2022.8.26.0008 visa a execução da multa diária pelo descumprimento da decisão liminar imposta à fl. 277 dos autos principais. O presente feito tem como objetivo haver os demais valores da condenação imposta, quais sejam: A) perdas e danos: R$ 5.696,32 - "conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor do montante bloqueado (R$ 5.696,32)" sentença fl. 324; B) danos morais: R$ 5.000,00 - "reformar a r. sentença e condenar o Réu a pagar à Autora, indenização por danos morais, os quais fixo na quantia de R$ 5.000,00" acórdão fl. 390; C) multa por litigância de má-fé - "Também condeno o Réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor corrigido da causa" acórdão fl. 390; D) custas processuais e honorários advocatícios "Consequentemente, a sucumbência é integral do Réu, o qual deverá arcar com custas, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora em 12% sobre o valor da causa atualizado" acórdão fl. 390. Os valores apontados na planilha de fls. 03/04 estão corretos. Foram utilizados os índices de acordo com o julgado. Portanto, os pagamentos efetuados pela parte executada são insuficientes para extinguir o débito. Considerando que o comprovante de pagamento de fl. 39 não se refere à condenação executada neste cumprimento de sentença, mas sim à multa diária objeto do processo nº 0001412-73.2022.8.26.0008, este valor não deve ser abatido da quantia ora executada. Isto posto, considerando a existência de saldo remanescente, no prazo de 10 dias, apresente a parte credora memória de cálculo atualizada do valor do débito, descontando-se o valor dos depósitos realizados fls. 37/38 e 40. Consigna-se que sobre os valores depositados incidem juros e correção monetária até a data do respectivo depósito. Encargos adicionais somente devem ser computados sobre eventual diferença entre o saldo credor e os valores depositados. Desde já indique bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, sob pena de ser entendido que não deseja a execução de eventual saldo remanescente. Caso queira o bloqueio de ativos financeiros do devedor, o pedido deve vir acompanhado de prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser entendido que não deseja a execução do saldo remanescente. A falta de integral atendimento ensejará o entendimento de que o valor depositado quita a integralidade da dívida e o processo será extinto. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 01/08/2022 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente em parte o pedido, "confirmando a tutela provisória deferida nos autos, para determinar que a ré desbloqueie o valor de R$ 5.696,32 da conta da requerente, disponibilizando-o à autora, em 05 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor do montante bloqueado (R$ 5.696,32), sem prejuízo da multa diária por descumprimento imposta na decisão de fl. 277" fl. 324. Foi interposta apelação, provida parcialmente, nos seguintes termos fl. 390: "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a r. sentença e condenar o Réu a pagar à Autora, indenização por danos morais, os quais fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária da publicação do presente acórdão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Também condeno o Réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor corrigido da causa, bem como em custas e honorários advocatícios. Consequentemente, a sucumbência é integral do Réu, o qual deverá arcar com custas, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora em 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11º do CPC". A parte executada apresentou impugnação fls. 34/36. Alega que a condenação já foi integralmente quitada e requer a extinção do feito. A exequente apresentou manifestação às fls. 44/49. É a síntese do necessário. Decido: Não é caso de rejeição liminar da impugnação, pois seu fundamento não é o excesso de execução (artigo 525, V, do CPC), mas sim a hipótese do inciso VII do referido dispositivo legal ("qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença"). Portanto, não se aplica o §5º do artigo 525 do CPC. De outra banda, ao contrário do que alega a parte impugnante, não há que se falar em extinção da obrigação pelo pagamento. O cumprimento de sentença nº 0001412-73.2022.8.26.0008 visa a execução da multa diária pelo descumprimento da decisão liminar imposta à fl. 277 dos autos principais. O presente feito tem como objetivo haver os demais valores da condenação imposta, quais sejam: A) perdas e danos: R$ 5.696,32 - "conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor do montante bloqueado (R$ 5.696,32)" sentença fl. 324; B) danos morais: R$ 5.000,00 - "reformar a r. sentença e condenar o Réu a pagar à Autora, indenização por danos morais, os quais fixo na quantia de R$ 5.000,00" acórdão fl. 390; C) multa por litigância de má-fé - "Também condeno o Réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor corrigido da causa" acórdão fl. 390; D) custas processuais e honorários advocatícios "Consequentemente, a sucumbência é integral do Réu, o qual deverá arcar com custas, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora em 12% sobre o valor da causa atualizado" acórdão fl. 390. Os valores apontados na planilha de fls. 03/04 estão corretos. Foram utilizados os índices de acordo com o julgado. Portanto, os pagamentos efetuados pela parte executada são insuficientes para extinguir o débito. Considerando que o comprovante de pagamento de fl. 39 não se refere à condenação executada neste cumprimento de sentença, mas sim à multa diária objeto do processo nº 0001412-73.2022.8.26.0008, este valor não deve ser abatido da quantia ora executada. Isto posto, considerando a existência de saldo remanescente, no prazo de 10 dias, apresente a parte credora memória de cálculo atualizada do valor do débito, descontando-se o valor dos depósitos realizados fls. 37/38 e 40. Consigna-se que sobre os valores depositados incidem juros e correção monetária até a data do respectivo depósito. Encargos adicionais somente devem ser computados sobre eventual diferença entre o saldo credor e os valores depositados. Desde já indique bem específico para penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, sob pena de ser entendido que não deseja a execução de eventual saldo remanescente. Caso queira o bloqueio de ativos financeiros do devedor, o pedido deve vir acompanhado de prova do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser entendido que não deseja a execução do saldo remanescente. A falta de integral atendimento ensejará o entendimento de que o valor depositado quita a integralidade da dívida e o processo será extinto. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo. Int. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70134794-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/08/2022 12:59 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/36: Recebo como impugnação ao cumprimento de sentença. Em 10 dias, manifeste-se a exequente quanto à impugnação. Caso o valor não seja suficiente para liquidar a integralidade do crédito, desde já deverá apresentar memória de cálculo, descontado o valor depositado, sob pena de incidência do art. 526, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 34/36: Recebo como impugnação ao cumprimento de sentença. Em 10 dias, manifeste-se a exequente quanto à impugnação. Caso o valor não seja suficiente para liquidar a integralidade do crédito, desde já deverá apresentar memória de cálculo, descontado o valor depositado, sob pena de incidência do art. 526, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70121392-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 10:21 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo processual de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 14.303,00 em 14/06/2022 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Eventual impugnação deve ser apresentada com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento. Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente, sem nova intimação para tanto, providenciar a juntada de planilha de débito atualizado e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas sobre cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No mais, desde já, observo por oportuno que as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que vier a satisfazer a execução, respeitado o mínimo de 5 UFESPs vigentes na ocasião do pagamento) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente ao final da demanda, ainda que no curso da execução seja formulado acordo entre as partes com disposição diversa, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pela parte exequente (dado que é ela a destinatária dos serviços forenses) e pela natureza tributária dessa obrigação, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, de modo que a parte exequente pode incluir o valor das custas finais no cálculo da execução ou, se o caso, incluir o valor no cálculo de acordo que vier a ser firmado. Na ausência de impulsão pela parte exequente (ou, se caso, na ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo processual de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 14.303,00 em 14/06/2022 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Eventual impugnação deve ser apresentada com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento. Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente, sem nova intimação para tanto, providenciar a juntada de planilha de débito atualizado e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas sobre cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos, devendo a parte exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No mais, desde já, observo por oportuno que as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que vier a satisfazer a execução, respeitado o mínimo de 5 UFESPs vigentes na ocasião do pagamento) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente ao final da demanda, ainda que no curso da execução seja formulado acordo entre as partes com disposição diversa, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pela parte exequente (dado que é ela a destinatária dos serviços forenses) e pela natureza tributária dessa obrigação, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, de modo que a parte exequente pode incluir o valor das custas finais no cálculo da execução ou, se o caso, incluir o valor no cálculo de acordo que vier a ser firmado. Na ausência de impulsão pela parte exequente (ou, se caso, na ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1013860-95.2021.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/12/2022 |
Petições Diversas |
| 04/01/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |