| Exeqte |
Armando Ramos Junior
Advogado: Celso Regis Francisco Zaracho |
| Exectda |
Maria Adelaide Ramos Pires
Advogada: Dinair da Cruz Ramos Advogado: Antonio Ramos Sobrinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
. |
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para que a parte executada recolhesse as custas devidas ao Estado. |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2343/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
. |
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para que a parte executada recolhesse as custas devidas ao Estado. |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2343/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2343/2025 Teor do ato: Fica a parte executada, intimada para o recolhimento das custas finais de R$2.606,29, atualizada até Novembro/2025, guia DARE-SP, código 230-6, em 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de inscrição da dívida (art. 1.098, § 5º -NSCGJ). Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco Zaracho (OAB 373769/SP) |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada, intimada para o recolhimento das custas finais de R$2.606,29, atualizada até Novembro/2025, guia DARE-SP, código 230-6, em 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de inscrição da dívida (art. 1.098, § 5º -NSCGJ). |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença retro transitou em julgado na data de 03/09/2025. |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1968/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1968/2025 Teor do ato: 1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco Zaracho (OAB 373769/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
1.Certidão - MLE expedido |
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70210663-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/10/2025 15:07 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1210/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2025 Teor do ato: Não tendo a parte credora se manifestado, presume-se que a obrigação foi cumprida, conforme fls. 305, assim JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no NCPC, 924, inciso II, arcando o executado com as custas processuais. Para tanto, verifique a serventia a existência de custas, intime-se para pagamento com as cautelas de praxe e, não havendo recolhimento, inscreva-se a Dívida. EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO do saldo remanescente de fl. 297 (R$ 6.298,98) em favor da parte exequente, assim que trazido o respectivo formulário para MLE, conforme as orientações abaixo. Em 05 dias, apresente a parte exequente o formulário AUTOMATIZADO integralmente e corretamente preenchido, a ser obtido no endereço eletrônico: https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6 A falta do correto atendimento pelo interessado e da juntada do formulário automatizado nos autos impedirá a expedição do mandado de levantamento. Procuração com poderes para receber às fls. 34. Defiro o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos, cumprindo à parte interessada indicar de forma específica a(s) constrição(ões) a ser(em) levantada(s) e postulando o que couber, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se o caso. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de rigor. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco Zaracho (OAB 373769/SP) |
| 11/08/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Não tendo a parte credora se manifestado, presume-se que a obrigação foi cumprida, conforme fls. 305, assim JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no NCPC, 924, inciso II, arcando o executado com as custas processuais. Para tanto, verifique a serventia a existência de custas, intime-se para pagamento com as cautelas de praxe e, não havendo recolhimento, inscreva-se a Dívida. EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO do saldo remanescente de fl. 297 (R$ 6.298,98) em favor da parte exequente, assim que trazido o respectivo formulário para MLE, conforme as orientações abaixo. Em 05 dias, apresente a parte exequente o formulário AUTOMATIZADO integralmente e corretamente preenchido, a ser obtido no endereço eletrônico: https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6 A falta do correto atendimento pelo interessado e da juntada do formulário automatizado nos autos impedirá a expedição do mandado de levantamento. Procuração com poderes para receber às fls. 34. Defiro o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos, cumprindo à parte interessada indicar de forma específica a(s) constrição(ões) a ser(em) levantada(s) e postulando o que couber, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se o caso. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de rigor. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - Publicação DJEN - Comunicado Conjunto nº 389-2025 - 26.05.2025 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0006973-78.2022.8.26.0008 (processo principal 1018664-48.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Armando Ramos Junior - Maria Adelaide Ramos Pires - - Maria Liseta Pires Martinez Faria - - Luis Pires - - João Manuel de Jesus Pires - - Ilda de Jesus Pires dos Santos - Diga a parte CREDORA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se a obrigação foi integralmente cumprida, presumindo-se o silêncio de forma afirmativa, acarretando a extinção e arquivamento definitivo dos autos. - ADV: DINAIR DA CRUZ RAMOS (OAB 188936/SP), ANTONIO RAMOS SOBRINHO (OAB 92741/SP), DINAIR DA CRUZ RAMOS (OAB 188936/SP), DINAIR DA CRUZ RAMOS (OAB 188936/SP), DINAIR DA CRUZ RAMOS (OAB 188936/SP), ANTONIO RAMOS SOBRINHO (OAB 92741/SP), DINAIR DA CRUZ RAMOS (OAB 188936/SP), ANTONIO RAMOS SOBRINHO (OAB 92741/SP), ANTONIO RAMOS SOBRINHO (OAB 92741/SP), CELSO REGIS FRANCISCO ZARACHO (OAB 373769/SP), ANTONIO RAMOS SOBRINHO (OAB 92741/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2025 Teor do ato: Diga a parte CREDORA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se a obrigação foi integralmente cumprida, presumindo-se o silêncio de forma afirmativa, acarretando a extinção e arquivamento definitivo dos autos. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco Zaracho (OAB 373769/SP) |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte CREDORA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se a obrigação foi integralmente cumprida, presumindo-se o silêncio de forma afirmativa, acarretando a extinção e arquivamento definitivo dos autos. |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2025 Teor do ato: 1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - MLE expedido |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Conclusos por engano. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 291 e oportunamente, tornem. Int. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 29/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conclusos por engano. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 291 e oportunamente, tornem. Int. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: 1) Intimados a se manifestar sobre o novo cálculo apresentado pelo exequente (fls. 275/280), os executados quedaram-se inertes. Diante disso, DEFIRO o pedido de levantamento de valores pelo exequente (fls. 284/285). Transcorrido o prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento, observado o formulário de fls. 286. Depois, deverá o exequente dizer se dá a obrigação por satisfeita, para fins de extinção. 2) Após, e para análise do pedido de fls. 2349 e demais deliberações, certifique a Serventia quanto ainda há depositado e vinculado a este feito, tornando conclusos. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Intimados a se manifestar sobre o novo cálculo apresentado pelo exequente (fls. 275/280), os executados quedaram-se inertes. Diante disso, DEFIRO o pedido de levantamento de valores pelo exequente (fls. 284/285). Transcorrido o prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento, observado o formulário de fls. 286. Depois, deverá o exequente dizer se dá a obrigação por satisfeita, para fins de extinção. 2) Após, e para análise do pedido de fls. 2349 e demais deliberações, certifique a Serventia quanto ainda há depositado e vinculado a este feito, tornando conclusos. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2025 Teor do ato: CERTIFIQUE a SERVENTIA o decurso do prazo de fl. 283. Após, venham conclusos para análise de fls. 284/286. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
CERTIFIQUE a SERVENTIA o decurso do prazo de fl. 283. Após, venham conclusos para análise de fls. 284/286. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70001030-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/01/2025 21:35 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2024 Teor do ato: Fls. 275/280: Vista aos executados como determinado as fls 272, para manifestação em 15 dias. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 275/280: Vista aos executados como determinado as fls 272, para manifestação em 15 dias. |
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70231025-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 04/10/2024 23:59 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2024 Teor do ato: Fls. 251/253: em que pese a quitação das dívidas dos co-devedores MARIA ADELAIDE e JOÃO MANOEL, com o bloqueio on line integral do valor, ocorrido em agosto de 2023, trata-se de indenização a semelhança de alugueres, com vencimento mensal. Daí o prolongamento da dívida até 24/08/2024, data da alienação do bem comum. Diante da impugnação de fls. 251/253, traga o exequente novo cálculo, em substituição aquele de fl. 239, com abatimento dos valores penhorados de cada um dos co-devedores, a partir da data da penhora on line, 07/08/2023, fl. 152. O cálculo deverá conter a indenização até a data da alienação do bem comum, 24/08/2024. Após, vista à parte contrária. Suspenso qualquer levantamento até o cumprimento desta decisão. Int. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 251/253: em que pese a quitação das dívidas dos co-devedores MARIA ADELAIDE e JOÃO MANOEL, com o bloqueio on line integral do valor, ocorrido em agosto de 2023, trata-se de indenização a semelhança de alugueres, com vencimento mensal. Daí o prolongamento da dívida até 24/08/2024, data da alienação do bem comum. Diante da impugnação de fls. 251/253, traga o exequente novo cálculo, em substituição aquele de fl. 239, com abatimento dos valores penhorados de cada um dos co-devedores, a partir da data da penhora on line, 07/08/2023, fl. 152. O cálculo deverá conter a indenização até a data da alienação do bem comum, 24/08/2024. Após, vista à parte contrária. Suspenso qualquer levantamento até o cumprimento desta decisão. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 02/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70173453-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/08/2024 15:38 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Fls. 261/264: manifeste-se a parte executada, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 261/264: manifeste-se a parte executada, no prazo de quinze dias. Int. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70099165-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/05/2024 14:51 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2024 Teor do ato: 1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Fls. 251/253: Manifeste-se a parte EXEQUENTE, em 15 dias úteis. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 251/253: Manifeste-se a parte EXEQUENTE, em 15 dias úteis. |
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - MLE expedido |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70070647-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2024 14:51 |
| 09/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70070393-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/04/2024 12:08 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Fl. 230/236: 1. DEFIRO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 0001668-79.2023.8.26.0008 em trâmite perante a PRIMEIRA Vara CÍVEL do Foro REGIONAL do TATUAPÉ, da Comarca de SÃO PAULO, em desfavor dos executados destes autos JOÃO MANUEL, MARIA ADELAIDE, LUÍS PIRES, ILDA DE JESUS e MARIA LISETA. O valor da dívida no dia 16/10/2023 é de R$ 145.640,49 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. 2. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 15 dias. 3. SEM PREJUÍZO, comunique-se ao DD. Juízo, por "e-mail", nos termos do art. 113, das NSCGJ, acerca do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos para posterior anotação e reserva do valor em questão, em favor da parte exequente, encaminhando-se cópia desta DECISÃO e da petição e cálculo de fls.230/241. 4. Nestes, a teor do disposto no art. 841, do CPC, intime-se o devedor, pela via da imprensa, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora efetuada, para que, caso haja interesse jurídico, apresente, no prazo de dez dias, eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos arts. 847 e 848, do Código de Processo Civil. 5. Anoto que é ônus processual da parte exequente diligenciar junto ao juízo destinatário da penhora, para verificar se houve a efetivação da reserva. Intimem-se. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 09/01/2024 |
Ato ordinatório
Fl. 230/236: 1. DEFIRO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Nº 0001668-79.2023.8.26.0008 em trâmite perante a PRIMEIRA Vara CÍVEL do Foro REGIONAL do TATUAPÉ, da Comarca de SÃO PAULO, em desfavor dos executados destes autos JOÃO MANUEL, MARIA ADELAIDE, LUÍS PIRES, ILDA DE JESUS e MARIA LISETA. O valor da dívida no dia 16/10/2023 é de R$ 145.640,49 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. 2. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 15 dias. 3. SEM PREJUÍZO, comunique-se ao DD. Juízo, por "e-mail", nos termos do art. 113, das NSCGJ, acerca do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos para posterior anotação e reserva do valor em questão, em favor da parte exequente, encaminhando-se cópia desta DECISÃO e da petição e cálculo de fls.230/241. 4. Nestes, a teor do disposto no art. 841, do CPC, intime-se o devedor, pela via da imprensa, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora efetuada, para que, caso haja interesse jurídico, apresente, no prazo de dez dias, eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos arts. 847 e 848, do Código de Processo Civil. 5. Anoto que é ônus processual da parte exequente diligenciar junto ao juízo destinatário da penhora, para verificar se houve a efetivação da reserva. Intimem-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70213866-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 16/10/2023 21:44 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2023 Teor do ato: Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 21/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - MLE expedido |
| 22/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70170704-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/08/2023 22:34 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2023 Teor do ato: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os valores já foram transferidos conforme fls. 148/152, restando aguardar-se a apresentação dos formulários MLEs para levantamento dos valores determinados às fls. 216/218. Nada Mais. São Paulo, 21 de agosto de 2023. Eu, ___, Jorge Luiz Inácio, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os valores já foram transferidos conforme fls. 148/152, restando aguardar-se a apresentação dos formulários MLEs para levantamento dos valores determinados às fls. 216/218. Nada Mais. São Paulo, 21 de agosto de 2023. Eu, ___, Jorge Luiz Inácio, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2023 Teor do ato: Os executados MARIA ADELAIDE e LUÍS PIRES pedem desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, ao argumento de que, em síntese: (1)trata-se de salário de MARIA ADELAIDE e, portanto, impenhorável; (2)os cálculos do exequente estão errados, vez que não foram abatidos os valores já pagos; (3)trata-se de poupança de LUÍS PIRES em montante inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhorável. Contrariedade às fls. 203/212, em síntese: (1)trata-se de valores da loja de roupas de MARIA ADELAIDE, atividade empresarial, não tendo sido comprovada a impenhorabilidade; (2)os cálculos estão corretos, já deduzidos os valores pagos, conforme decisão de fl. 124/126; (3)LUÍS PIRES não juntou extratos da conta-poupança, demonstrando tratar-se de verdadeira conta-poupança; (4)pede levantamento dos valores penhorados. D E C I D O. A alegação de erros de cálculos não colhe: os recibos juntados por MARIA ADELAIDE são anteriores à impugnação de fl. 114/117 e, portanto, a alegação de quitação de parte do débito está preclusa, já que deveria ter sido suscitada naquela oportunidade. Como bem apontado pelo exequente, a decisão de fls. 124/126 acolheu em parte a impugnação e acolheu o saldo devedor, não tendo havido recurso contra ela, restando estabilizada e imutável a questão referente ao saldo devedor. Quanto à impugnação à penhora suscitada por MARIA ADELAIDE, colhe-se dos autos que é empresária/ comerciante , não havendo comprovação de que se cuide de salário "stricto sensu", motivo pelo qual não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade. Todavia, o extrato de fl. 202 de LUÍS PIRES não deixa dúvida que se cuida de CONTA POUPANÇA até 40 salários mínimos, devendo, por isso, ser reconhecida a impenhorabilidade respectiva. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de MARIA ADELAIDE, MANTENDO o bloqueio de valores integralmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS e em relação ao executado LUÍS PIRES ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para determinar o DESBLOQUEIO/ LEVANTAMENTO dos valores de LUÍS PIRES, expedindo-se mandado de levantamento em favor de LUÍS PIRES, assim que trazido o respectivo formulário para MLE. Quanto aos valores penhorados de ILDA DE JESUS e MARIA LISETA, não tendo havido "reclamação" no prazo a que se refere o CPC 854, §3º, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor do exequente, assim que trazido o respectivo formulário para MLE. Após decorrido o prazo para recursos contra esta decisão, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO dos valores bloqueados da executada MARIA ADELAIDE em favor do exequente. Sem prejuízo, no prazo de trinta dias, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento, visto que os valores penhorados ainda são insuficientes para a satisfação do crédito. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2023 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Os executados MARIA ADELAIDE e LUÍS PIRES pedem desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, ao argumento de que, em síntese: (1)trata-se de salário de MARIA ADELAIDE e, portanto, impenhorável; (2)os cálculos do exequente estão errados, vez que não foram abatidos os valores já pagos; (3)trata-se de poupança de LUÍS PIRES em montante inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhorável. Contrariedade às fls. 203/212, em síntese: (1)trata-se de valores da loja de roupas de MARIA ADELAIDE, atividade empresarial, não tendo sido comprovada a impenhorabilidade; (2)os cálculos estão corretos, já deduzidos os valores pagos, conforme decisão de fl. 124/126; (3)LUÍS PIRES não juntou extratos da conta-poupança, demonstrando tratar-se de verdadeira conta-poupança; (4)pede levantamento dos valores penhorados. D E C I D O. A alegação de erros de cálculos não colhe: os recibos juntados por MARIA ADELAIDE são anteriores à impugnação de fl. 114/117 e, portanto, a alegação de quitação de parte do débito está preclusa, já que deveria ter sido suscitada naquela oportunidade. Como bem apontado pelo exequente, a decisão de fls. 124/126 acolheu em parte a impugnação e acolheu o saldo devedor, não tendo havido recurso contra ela, restando estabilizada e imutável a questão referente ao saldo devedor. Quanto à impugnação à penhora suscitada por MARIA ADELAIDE, colhe-se dos autos que é empresária/ comerciante , não havendo comprovação de que se cuide de salário "stricto sensu", motivo pelo qual não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade. Todavia, o extrato de fl. 202 de LUÍS PIRES não deixa dúvida que se cuida de CONTA POUPANÇA até 40 salários mínimos, devendo, por isso, ser reconhecida a impenhorabilidade respectiva. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de MARIA ADELAIDE, MANTENDO o bloqueio de valores integralmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS e em relação ao executado LUÍS PIRES ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para determinar o DESBLOQUEIO/ LEVANTAMENTO dos valores de LUÍS PIRES, expedindo-se mandado de levantamento em favor de LUÍS PIRES, assim que trazido o respectivo formulário para MLE. Quanto aos valores penhorados de ILDA DE JESUS e MARIA LISETA, não tendo havido "reclamação" no prazo a que se refere o CPC 854, §3º, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor do exequente, assim que trazido o respectivo formulário para MLE. Após decorrido o prazo para recursos contra esta decisão, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO dos valores bloqueados da executada MARIA ADELAIDE em favor do exequente. Sem prejuízo, no prazo de trinta dias, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento, visto que os valores penhorados ainda são insuficientes para a satisfação do crédito. |
| 17/08/2023 |
Documento Juntado
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| 17/08/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70166474-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/08/2023 14:45 |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2023 |
Documento Juntado
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| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70164141-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 15/08/2023 13:52 |
| 15/08/2023 |
Recibo Juntado
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| 15/08/2023 |
Documento Juntado
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| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70164121-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 15/08/2023 13:32 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: 1)Fls. 148/152: Aguarde-se a transferência determinada dando-se ciência ao exequente dos valores bloqueados e transferidos conforme abaixo: JOÃO MANUEL:R$ 46.779,01TOTAL MARIA ADELAIDE:R$ 46.779,01TOTAL LUÍS PIRES:R$ 46.779,01TOTAL ILDA DE JESUS:R$ 5.304,79PARCIAL MARIA LISETA:R$ 93,65PARCIAL Aguarde-se pelo prazo de CINCO dias úteis eventual "reclamação" pela parte executada (NCPC 854, § 3º, inciso I). Decorridos, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 2)Para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, providencie a parte INTERESSADA a juntada do Formulário de MLE, disponível no endereço eletrônico abaixo, observando-se que a opção "comparecer ao banco" somente poderá ser selecionada para levantamentos inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser indicada conta para depósito para valores superiores: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico (CC nº 2047/2018 ? DJE de 19/10/2018), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Manifeste-se em termos de prosseguimento em relação aos executados ainda não totalizados. Int. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1)Fls. 148/152: Aguarde-se a transferência determinada dando-se ciência ao exequente dos valores bloqueados e transferidos conforme abaixo: JOÃO MANUEL:R$ 46.779,01TOTAL MARIA ADELAIDE:R$ 46.779,01TOTAL LUÍS PIRES:R$ 46.779,01TOTAL ILDA DE JESUS:R$ 5.304,79PARCIAL MARIA LISETA:R$ 93,65PARCIAL Aguarde-se pelo prazo de CINCO dias úteis eventual "reclamação" pela parte executada (NCPC 854, § 3º, inciso I). Decorridos, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 2)Para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, providencie a parte INTERESSADA a juntada do Formulário de MLE, disponível no endereço eletrônico abaixo, observando-se que a opção "comparecer ao banco" somente poderá ser selecionada para levantamentos inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser indicada conta para depósito para valores superiores: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE ? Mandado de Levantamento Eletrônico (CC nº 2047/2018 ? DJE de 19/10/2018), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Manifeste-se em termos de prosseguimento em relação aos executados ainda não totalizados. Int. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Consulta(s) realizada(s) |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2023 Teor do ato: Fls. 130/138: À PENHORA "ON-LINE" (art. 854, NCPC) de valores e ativos financeiros no SISBAJUD, observando-se a taxa recolhida. Após verifique a Serventia o resultado da providência supra, e, caso localizados valores, providencie-se a transferência. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 130/138: À PENHORA "ON-LINE" (art. 854, NCPC) de valores e ativos financeiros no SISBAJUD, observando-se a taxa recolhida. Após verifique a Serventia o resultado da providência supra, e, caso localizados valores, providencie-se a transferência. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2023 Teor do ato: Intimados para pagamento (fls. 110/111), os coexecutados IMPUGNARAM a conta apresentada pelo exequente (fls. 114/117). RESPOSTA a fls. 118/122. D E C I D O. A sentença proferida nos autos principais (fls. 406/422) determinou a alienação judicial do imóvel objeto da lide, fixou o valor do bem em R$ 2.000.000,00 (valor para 11.12.2018) e condenou os codevedores no pagamento de verba indenizatória ao autor correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, a ser paga todos os meses (fls. 419). O v. Acórdão que apreciou as apelações (fls. 521/531 daqueles autos) estabeleceu que "o pagamento deve considerar a cota parte pertencente ao autor, qual seja, 1/7 avos do imóvel e o quinhão pertencente a cada herdeiro, no importe arbitrado pela r. Sentença (0,5%) do valor da avaliação atualizado" (fls. 530). O valor atualizado do imóvel, utilizada a Tabela Prática do E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaDebitos Judiciais.pdf), é de R$ 2.535.689,75 (valor de outubro/2022, data dos cálculos do exequente fls. 12). O exequente titulariza 1/7 desse valor, o que importa em R$ 362.241,39 (valor de outubro/2022). O valor devido mensalmente pelos executados ao exequente é de 0,5% sobre a cota-parte que este último possui sobre o imóvel ou seja, R$ 1.811,20. O débito é calculado a partir de julho/2018 (v. planilha dos executados, a fls. 116/117). De julho/2018 a outubro/2022, transcorreram 40 meses, o que resulta no valor de R$ 72.448,00. Aplicando-se ao valor os juros de mora de 1% ao mês, chega-se ao valor de R$ 28.979,20 a título de juros o que, somado ao débito principal de R$ 72.448,00, atinge o montante de R$ 101.427,20 (para outubro/2022, sem acrescentar os demais meses até o efetivo pagamento). Esse é o valor devido segundo o comando da sentença e do v. Acórdão, de modo que as planilhas de cálculo de ambas as partes estão incorretas. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE a impugnação dos executados porque a planilha de cálculo do exequente continha equívocos, mas não acolho os cálculos dos coexecutados, porque também incorretos e FIXO o valor do débito em R$ 101.427,20 (valor de outubro/2022), sem prejuízo das demais parcelas vencidas até a alienação do imóvel e o efetivo pagamento do débito. Em razão do decidido e considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará proporcionalmente com as custas e despesas processuais e, com relação aos honorários advocatícios, cada uma delas arcará com os do advogado da parte adversa, já fixados, nos termos da r. decisão de fls. 110/111, em 10% do valor da condenação. Dou os executados por intimados para pagamento a partir da publicação desta decisão. Transcorrido o prazo para recurso contra esta decisão e não ocorrendo o pagamento por parte dos executados, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Inerte, aguarde-se provocação no Arquivo. Advogados(s): Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intimados para pagamento (fls. 110/111), os coexecutados IMPUGNARAM a conta apresentada pelo exequente (fls. 114/117). RESPOSTA a fls. 118/122. D E C I D O. A sentença proferida nos autos principais (fls. 406/422) determinou a alienação judicial do imóvel objeto da lide, fixou o valor do bem em R$ 2.000.000,00 (valor para 11.12.2018) e condenou os codevedores no pagamento de verba indenizatória ao autor correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, a ser paga todos os meses (fls. 419). O v. Acórdão que apreciou as apelações (fls. 521/531 daqueles autos) estabeleceu que "o pagamento deve considerar a cota parte pertencente ao autor, qual seja, 1/7 avos do imóvel e o quinhão pertencente a cada herdeiro, no importe arbitrado pela r. Sentença (0,5%) do valor da avaliação atualizado" (fls. 530). O valor atualizado do imóvel, utilizada a Tabela Prática do E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaDebitos Judiciais.pdf), é de R$ 2.535.689,75 (valor de outubro/2022, data dos cálculos do exequente fls. 12). O exequente titulariza 1/7 desse valor, o que importa em R$ 362.241,39 (valor de outubro/2022). O valor devido mensalmente pelos executados ao exequente é de 0,5% sobre a cota-parte que este último possui sobre o imóvel ou seja, R$ 1.811,20. O débito é calculado a partir de julho/2018 (v. planilha dos executados, a fls. 116/117). De julho/2018 a outubro/2022, transcorreram 40 meses, o que resulta no valor de R$ 72.448,00. Aplicando-se ao valor os juros de mora de 1% ao mês, chega-se ao valor de R$ 28.979,20 a título de juros o que, somado ao débito principal de R$ 72.448,00, atinge o montante de R$ 101.427,20 (para outubro/2022, sem acrescentar os demais meses até o efetivo pagamento). Esse é o valor devido segundo o comando da sentença e do v. Acórdão, de modo que as planilhas de cálculo de ambas as partes estão incorretas. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE a impugnação dos executados porque a planilha de cálculo do exequente continha equívocos, mas não acolho os cálculos dos coexecutados, porque também incorretos e FIXO o valor do débito em R$ 101.427,20 (valor de outubro/2022), sem prejuízo das demais parcelas vencidas até a alienação do imóvel e o efetivo pagamento do débito. Em razão do decidido e considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará proporcionalmente com as custas e despesas processuais e, com relação aos honorários advocatícios, cada uma delas arcará com os do advogado da parte adversa, já fixados, nos termos da r. decisão de fls. 110/111, em 10% do valor da condenação. Dou os executados por intimados para pagamento a partir da publicação desta decisão. Transcorrido o prazo para recurso contra esta decisão e não ocorrendo o pagamento por parte dos executados, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Inerte, aguarde-se provocação no Arquivo. |
| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70066255-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/04/2023 23:29 |
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70063319-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2023 18:12 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2023 Teor do ato: Vistos. De início, considerando quantidade de sujeitos devedores da obrigação de pagar e a existência de terceiros interessados unicamente na alienação judicial do bem, melhor analisando os autos, determino que seja distribuído incidente proprio, pelo exequente, somente para processamento da alienação judicial, cujos requeridos serão todos os proprietários do bem. Determino que neste incidente somente se processe a obrigação de pagar o valor da condenação pelo uso do bem comum, pelos executados Maria Adelaide Ramos Pires; Maria Liseta Pires Martinez Faria; Luis Pires; João Manuel de Jesus Pires e Ilda de Jesus Pires dos Santos. Assim, exclua-se do cadastro do sistema SAJ deste incidente os terceiros interessados, que não devem responder pelos valor da condenação a título de uso do bem comum, mantendo-se somente os indicados acima. Valor do débito: R$ 172.905,47 (cento e setenta e dois mil, novecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), em 27-01-2023, sendo devido por cada devedor o importe de R$ 34.581,09 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e nove centavos) em relação a Maria Adelaide Ramos Pires; Maria Liseta Pires Martinez Faria; Luis Pires; João Manuel De Jesus Pires E Ilda De Jesus Pires Dos Santos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 15/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De início, considerando quantidade de sujeitos devedores da obrigação de pagar e a existência de terceiros interessados unicamente na alienação judicial do bem, melhor analisando os autos, determino que seja distribuído incidente proprio, pelo exequente, somente para processamento da alienação judicial, cujos requeridos serão todos os proprietários do bem. Determino que neste incidente somente se processe a obrigação de pagar o valor da condenação pelo uso do bem comum, pelos executados Maria Adelaide Ramos Pires; Maria Liseta Pires Martinez Faria; Luis Pires; João Manuel de Jesus Pires e Ilda de Jesus Pires dos Santos. Assim, exclua-se do cadastro do sistema SAJ deste incidente os terceiros interessados, que não devem responder pelos valor da condenação a título de uso do bem comum, mantendo-se somente os indicados acima. Valor do débito: R$ 172.905,47 (cento e setenta e dois mil, novecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), em 27-01-2023, sendo devido por cada devedor o importe de R$ 34.581,09 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e nove centavos) em relação a Maria Adelaide Ramos Pires; Maria Liseta Pires Martinez Faria; Luis Pires; João Manuel De Jesus Pires E Ilda De Jesus Pires Dos Santos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70017852-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2023 12:38 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70009748-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 01:43 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2022 Teor do ato: 1) DEFIRO que os coproprietários TATIANA, ANTONIO JÚNIOR e FÁTIMA figurem apenas como terceiros interessados neste incidente, a fim de se evitar eventual constrição indevida de valores a título indenização pelo uso de bem comum, nos termos de fl. 530 dos principais. ANOTE-SE no SAJ. 2) Manifestem-se os executados e terceiros interessados acerca do valor do imóvel e do leiloeiro indicados à fl. 08 , no prazo de quinze dias úteis. 3) Antes da intimação para pagamento apresente o exequente planilha apontado o valor devido por cada coproprietário, requerendo o que entender de direito sobre LEANDRO, RENATA, JOSÉ MARTINEZ, MARIA MANUELA e IEDI, no prazo de quinze dias úteis. Int. Advogados(s): Adriana Leme Codonho (OAB 176734/SP), Dinair da Cruz Ramos (OAB 188936/SP), Antonio Ramos Sobrinho (OAB 92741/SP), Celso Regis Francisco (OAB 373769/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) DEFIRO que os coproprietários TATIANA, ANTONIO JÚNIOR e FÁTIMA figurem apenas como terceiros interessados neste incidente, a fim de se evitar eventual constrição indevida de valores a título indenização pelo uso de bem comum, nos termos de fl. 530 dos principais. ANOTE-SE no SAJ. 2) Manifestem-se os executados e terceiros interessados acerca do valor do imóvel e do leiloeiro indicados à fl. 08 , no prazo de quinze dias úteis. 3) Antes da intimação para pagamento apresente o exequente planilha apontado o valor devido por cada coproprietário, requerendo o que entender de direito sobre LEANDRO, RENATA, JOSÉ MARTINEZ, MARIA MANUELA e IEDI, no prazo de quinze dias úteis. Int. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1018664-48.2017.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/07/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 15/08/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/08/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 17/08/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/10/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 07/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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