| Exeqte |
Elisangela Maria de Oliveira Serpa
Advogado: Getulio Pereira Serpa |
| Exectdo |
José Roberto Pinheiro dos Santos Elias
Advogado: Marco Antonio Rotundo |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/11/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 29/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2024 Teor do ato: Vistos. Noticiado o pagamento da verba executada, ocorrida a satisfação da pretensão creditícia, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em trâmite, com fundamento no CPC 924, inciso II. Arcará a parte executada com as custas processuais finais. Para tanto, verifique a serventia a existência de custas, intime-se para pagamento com as cautelas de praxe e, não havendo recolhimento, inscreva-se a Dívida. Defiro o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos, cumprindo à parte interessada indicar de forma específica a(s) constrição(ões) a ser(em) levantada(s) e postulando o que couber, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se o caso. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de rigor. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 15/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Noticiado o pagamento da verba executada, ocorrida a satisfação da pretensão creditícia, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em trâmite, com fundamento no CPC 924, inciso II. Arcará a parte executada com as custas processuais finais. Para tanto, verifique a serventia a existência de custas, intime-se para pagamento com as cautelas de praxe e, não havendo recolhimento, inscreva-se a Dívida. Defiro o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos, cumprindo à parte interessada indicar de forma específica a(s) constrição(ões) a ser(em) levantada(s) e postulando o que couber, mediante o recolhimento da taxa pertinente, se o caso. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de rigor. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 12/09/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70210336-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 12/09/2024 14:06 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: Vistos. Em reiteração aos termos da decisão de fls. 213/214, manifeste-se a exequente acerca do item 3 e 4. Prazo: 5 dias, sob pena de remessa ao arquivo, em que aguardará provocação. Intime-se. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em reiteração aos termos da decisão de fls. 213/214, manifeste-se a exequente acerca do item 3 e 4. Prazo: 5 dias, sob pena de remessa ao arquivo, em que aguardará provocação. Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 01/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677330755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : José Roberto Pinheiro dos Santos Elias Diligência : 28/05/2024 |
| 23/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70102800-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 11:59 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso partes genérico |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Expedir carta postal - COM ATOS |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: 1.Fls.184: providencie a serventia, COM URGÊNCIA. 2.Fls.185/188: a)Indefiro o pedido de perícia no veículo, questão estranha à lide. Eventual discussão a respeito do descumprimento das obrigações decorrentes do depósito deve se dar em ação própria. b)Indefiro também o pedido de ofício ao MP, providência que pode ser adotada diretamente pelos interessados. c)Como a restituição do veículo ao requerido foi objeto do acordo firmado nos autos do processo 1123843.10.2022, 20ª. Vara Cível Central, as questões afetas à devolução do mesmo ao executado e eventual recusa deste em receber o bem devem ser deduzidas naquele feito. d)Indefiro o pedido de depósito judicial do veículo, pois inexistente depositário público para o exercício desse mister. Contudo, diante do desinteresse das exequentes na continuidade da penhora, dou esta por levantada independentemente de maiores formalidades. Em decorrência, intime-se o executado, por carta, a proceder, em cinco dias, à retirada do veículo diretamente no local onde o mesmo se encontra, sob pena de ficar a parte exequente dispensada do encargo de fiel depositária e autorizada a contratar, às custas do executado, depositário particular. 3.Sem prejuízo, em face do que consta do item 09 do acordo de fls.201, diga a parte exequente se concorda com a extinção deste incidente. 4. Em face do acordo noticiado fica prejudicada a pesquisa SISBAJUD determinada a fls 151. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Fls.184: providencie a serventia, COM URGÊNCIA. 2.Fls.185/188: a)Indefiro o pedido de perícia no veículo, questão estranha à lide. Eventual discussão a respeito do descumprimento das obrigações decorrentes do depósito deve se dar em ação própria. b)Indefiro também o pedido de ofício ao MP, providência que pode ser adotada diretamente pelos interessados. c)Como a restituição do veículo ao requerido foi objeto do acordo firmado nos autos do processo 1123843.10.2022, 20ª. Vara Cível Central, as questões afetas à devolução do mesmo ao executado e eventual recusa deste em receber o bem devem ser deduzidas naquele feito. d)Indefiro o pedido de depósito judicial do veículo, pois inexistente depositário público para o exercício desse mister. Contudo, diante do desinteresse das exequentes na continuidade da penhora, dou esta por levantada independentemente de maiores formalidades. Em decorrência, intime-se o executado, por carta, a proceder, em cinco dias, à retirada do veículo diretamente no local onde o mesmo se encontra, sob pena de ficar a parte exequente dispensada do encargo de fiel depositária e autorizada a contratar, às custas do executado, depositário particular. 3.Sem prejuízo, em face do que consta do item 09 do acordo de fls.201, diga a parte exequente se concorda com a extinção deste incidente. 4. Em face do acordo noticiado fica prejudicada a pesquisa SISBAJUD determinada a fls 151. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70099450-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 17:11 |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2024 Teor do ato: Fls 183: defiro a suspensão das hastas designadas, devendo eventuais despesas com leiloeiro serem arcadas pela parte exequente. Comunique-se com urgência ao leiloeiro Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70098323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 18:42 |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70098274-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 17:50 |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls 183: defiro a suspensão das hastas designadas, devendo eventuais despesas com leiloeiro serem arcadas pela parte exequente. Comunique-se com urgência ao leiloeiro Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70090819-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 17:52 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2024 Teor do ato: 1) Cumpra a parte exequente o determinado a fls 151, item 2. 2) Fls. 156/177: Aprovo as datas e DOU POR SUBSCRITO o edital de fls. 159/162. Ficam as partes e interessados intimados das datas das hastas do Leilão Eletrônico: 1ª Praça começa em 17/05/2024 às 15 h, e termina em 20/05/2024 às 15h; 2ª Praça começa em 20/05/2024 às 15 h, e termina em 13/06/2024 às 15h. Providencie a Serventia a afixação de cópia do edital no mural. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 12/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
1) Cumpra a parte exequente o determinado a fls 151, item 2. 2) Fls. 156/177: Aprovo as datas e DOU POR SUBSCRITO o edital de fls. 159/162. Ficam as partes e interessados intimados das datas das hastas do Leilão Eletrônico: 1ª Praça começa em 17/05/2024 às 15 h, e termina em 20/05/2024 às 15h; 2ª Praça começa em 20/05/2024 às 15 h, e termina em 13/06/2024 às 15h. Providencie a Serventia a afixação de cópia do edital no mural. Int. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70068070-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 14:59 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70062910-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 11:44 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2024 Teor do ato: 1- Fls 149/150: defiro. Intime-se o leiloeiro a designar datas para nova tentativa de alienação judicial do bem aqui penhorado. 2- Para realização da pesquisa SISBAJUD em nome da parte executada, deve a parte comprovar o recolhimento da despesa necessária em trinta dias. Observo que, por força do disposto no artigo 836 do CPC, não deverão ser bloqueados ou transferidos valores que não alcancem, no total, o valor de R$ 200,00, salvo se eles forem suficientes para a quitação de saldo residual da fase executiva. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 28/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls 149/150: defiro. Intime-se o leiloeiro a designar datas para nova tentativa de alienação judicial do bem aqui penhorado. 2- Para realização da pesquisa SISBAJUD em nome da parte executada, deve a parte comprovar o recolhimento da despesa necessária em trinta dias. Observo que, por força do disposto no artigo 836 do CPC, não deverão ser bloqueados ou transferidos valores que não alcancem, no total, o valor de R$ 200,00, salvo se eles forem suficientes para a quitação de saldo residual da fase executiva. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70059575-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2024 13:27 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: 1- Fls 142/145: ciência às partes. 2- Subscrevo com a assinatura desta decisão os autos negativos de leilão em 1ª e 2ª Praças. 3- Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e se nada requerido aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls 142/145: ciência às partes. 2- Subscrevo com a assinatura desta decisão os autos negativos de leilão em 1ª e 2ª Praças. 3- Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e se nada requerido aguarde-se em arquivo. Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70045072-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 19:12 |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70020671-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 11:03 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2024 Teor do ato: A 1ª Praça terá início no dia 09 de fevereiro de 2024, às 15 horas, e se encerrará no dia 12 de fevereiro de 2024 às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias. subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 12 de fevereiro de 2024, às 15 horas, e se encerrará em 06 de março de 2024, às 15 horas. Portal http://www.alfaleiloes.com Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A 1ª Praça terá início no dia 09 de fevereiro de 2024, às 15 horas, e se encerrará no dia 12 de fevereiro de 2024 às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias. subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 12 de fevereiro de 2024, às 15 horas, e se encerrará em 06 de março de 2024, às 15 horas. Portal http://www.alfaleiloes.com |
| 17/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Publicar Datas Hastas - URGENTE |
| 11/01/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotação Advogado |
| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70264527-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 17:18 |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie a Serventia de fls. 109 e 110 |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70263742-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 09:30 |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Expedir Edital Hastas - URGENTE - COM ATOS |
| 14/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Anote-se o(s) nome(s) do(s) patrono(s) de fls. 85/86. |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70261307-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 17:24 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70259498-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 12:40 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2023 Teor do ato: 1.Rejeito a impugnação à penhora de fls.53/54. O veículo tem razoável valor econômico (R$ 18.937,00, segundo avaliação de fls.47) e, portanto, não é irrisório. De outra parte, o fato do executado utilizar o veículo para transporte de materiais e ferramentas não o torna impenhorável, eis que o deslocamento pode se dar por outros meios e não é indispensável ao exercício da atividade profissional do devedor. 2.Acolho a impugnação à avaliação de fls.62/63. Conforme demonstrado pela parte exequente, o veículo possui débitos tributários e administrativos que demandam regularização para que o mesmo possa ser utilizado e eventual arrematante deverá arcar com o pagamento dessas despesas para usufruir do bem. Assim, justifica-se que o valor em referência seja deduzido da avaliação e por este motivo fixo em R$ 9.000,00 o valor do bem, o qual deverá ser empregado para eventual alienação em hasta pública, devendo constar do edital competir ao arrematante o pagamento dos débitos tributários e administrativos e a regularização da documentação necessária para que o mesmo possa circular. 3. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 879 II do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 4.Fixo a remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora e deverá ser suportada pelo arrematante(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 5.Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo de três dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se à novo leilão à custa do exequente (§1º do artigo 892 CPC). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 6. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor - e não ao Foro - o cálculo atualizado do débito. 7. Em primeiro leilão a arrematação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação atualizada pela Tabela do TJSP e em segundo leilão a arrematação poderá se dar por qualquer valor, ainda que inferior à avaliação e desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 ou de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Tratando-se de penhora de bem indivisível, não será aceito lance na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 8-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 9.O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, até o termo final do ato, que deverá, obrigatoriamente, constar do edital. 10.Após a aceitação do lance, o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 11.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. 12.Fixo em de 90 (noventa) dias o prazo para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio desta decisão. 13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do CPC, assim como o Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 12. Deverão constar do edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade: a) todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado; b) a informação de que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento) e a comissão do gestor; c) a data e horário do encerramento do segundo pregão d) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; e) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; f) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar até o início da primeira etapa, por escrito, proposta por valor não inferior ao da avaliação e até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja considerado vil. Devendo ofertar o pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. g) as propostas para aquisição em prestações indicarão na proposta o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 15. A realização da alienação eletrônica não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 887 do CPC, de forma que a empresa gestora indicada para a hasta deverá apresentar previamente minuta de edital que, após conferência e assinatura, será afixado no local de costume. 16. O leiloeiro deverá providenciar as intimações da parte executada e demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, comprovando nos autos. 17.De resto, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, do sistema ALFA LEILÕES que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 18.Intime-se por e-mail e telefone a empresa gestora da presente indicação, bem como para que, em dez dias, apresente minuta de edital na forma dos itens 13 a 15 desta decisão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados, em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19. Apresentada a minuta, providencie a serventia: a) a conferência do edital e sua afixação no local de costume; b) a intimação do leiloeiro acerca da assinatura do edital e para que providencie a intimação do executado e das demais pessoas previstas no art.889 do CPC, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. c) a publicação das datas designadas, para ciência de todos os envolvidos. 20. Fica dispensada a realização de hasta presencial. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Rejeito a impugnação à penhora de fls.53/54. O veículo tem razoável valor econômico (R$ 18.937,00, segundo avaliação de fls.47) e, portanto, não é irrisório. De outra parte, o fato do executado utilizar o veículo para transporte de materiais e ferramentas não o torna impenhorável, eis que o deslocamento pode se dar por outros meios e não é indispensável ao exercício da atividade profissional do devedor. 2.Acolho a impugnação à avaliação de fls.62/63. Conforme demonstrado pela parte exequente, o veículo possui débitos tributários e administrativos que demandam regularização para que o mesmo possa ser utilizado e eventual arrematante deverá arcar com o pagamento dessas despesas para usufruir do bem. Assim, justifica-se que o valor em referência seja deduzido da avaliação e por este motivo fixo em R$ 9.000,00 o valor do bem, o qual deverá ser empregado para eventual alienação em hasta pública, devendo constar do edital competir ao arrematante o pagamento dos débitos tributários e administrativos e a regularização da documentação necessária para que o mesmo possa circular. 3. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 879 II do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 4.Fixo a remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora e deverá ser suportada pelo arrematante(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 5.Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo de três dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se à novo leilão à custa do exequente (§1º do artigo 892 CPC). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. 6. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor - e não ao Foro - o cálculo atualizado do débito. 7. Em primeiro leilão a arrematação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação atualizada pela Tabela do TJSP e em segundo leilão a arrematação poderá se dar por qualquer valor, ainda que inferior à avaliação e desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 ou de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Tratando-se de penhora de bem indivisível, não será aceito lance na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 8-Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 9.O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, até o termo final do ato, que deverá, obrigatoriamente, constar do edital. 10.Após a aceitação do lance, o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). 11.Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. 12.Fixo em de 90 (noventa) dias o prazo para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio desta decisão. 13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do CPC, assim como o Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 12. Deverão constar do edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade: a) todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado; b) a informação de que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento) e a comissão do gestor; c) a data e horário do encerramento do segundo pregão d) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; e) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; f) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar até o início da primeira etapa, por escrito, proposta por valor não inferior ao da avaliação e até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja considerado vil. Devendo ofertar o pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. g) as propostas para aquisição em prestações indicarão na proposta o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 15. A realização da alienação eletrônica não dispensa o cumprimento do disposto no artigo 887 do CPC, de forma que a empresa gestora indicada para a hasta deverá apresentar previamente minuta de edital que, após conferência e assinatura, será afixado no local de costume. 16. O leiloeiro deverá providenciar as intimações da parte executada e demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, comprovando nos autos. 17.De resto, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, do sistema ALFA LEILÕES que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 18.Intime-se por e-mail e telefone a empresa gestora da presente indicação, bem como para que, em dez dias, apresente minuta de edital na forma dos itens 13 a 15 desta decisão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados, em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19. Apresentada a minuta, providencie a serventia: a) a conferência do edital e sua afixação no local de costume; b) a intimação do leiloeiro acerca da assinatura do edital e para que providencie a intimação do executado e das demais pessoas previstas no art.889 do CPC, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. c) a publicação das datas designadas, para ciência de todos os envolvidos. 20. Fica dispensada a realização de hasta presencial. Int. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70252815-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 14:37 |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls 68/69: manifeste a parte executada quanto ao valor proposto pela parte exequente para avaliação do bem. Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP) |
| 18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls 68/69: manifeste a parte executada quanto ao valor proposto pela parte exequente para avaliação do bem. Oportunamente, tornem conclusos. |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70206486-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 12:31 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2023 Teor do ato: Fls 53/54 e 58/61: rejeito a impugnação apresentada. A parte executada alega que o veículo penhorado é instrumento de trabalho, porém, não forneceu aos autos elementos que comprovem sua alegação e, portanto, INDEFIRO o levantamento da penhora. Ademais, a parte executada não ofereceu outros bens para satisfação do credor e embora o bem seja menor que o valor do débito, ele servirá para abatimento do total devido. Contudo, considerando o estado do automóvel e os débitos e infrações em aberto, diga a parte exequente se tem interesse na manutenção da restrição. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls 53/54 e 58/61: rejeito a impugnação apresentada. A parte executada alega que o veículo penhorado é instrumento de trabalho, porém, não forneceu aos autos elementos que comprovem sua alegação e, portanto, INDEFIRO o levantamento da penhora. Ademais, a parte executada não ofereceu outros bens para satisfação do credor e embora o bem seja menor que o valor do débito, ele servirá para abatimento do total devido. Contudo, considerando o estado do automóvel e os débitos e infrações em aberto, diga a parte exequente se tem interesse na manutenção da restrição. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70200812-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 15:17 |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70200564-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/09/2023 12:37 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2023 Teor do ato: Fls 53/54: manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada, presumindo-se o silêncio a concordância e levantamento da penhora. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls 53/54: manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada, presumindo-se o silêncio a concordância e levantamento da penhora. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70177043-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 12:56 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls 46/49: ciência às partes. Decorrido o prazo legal para eventual impugnação da penhora e valor da avaliação, tornem conclusos para apreciação de fls 44/45. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP) |
| 29/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls 46/49: ciência às partes. Decorrido o prazo legal para eventual impugnação da penhora e valor da avaliação, tornem conclusos para apreciação de fls 44/45. |
| 24/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 21/08/2023 |
Auto Digitalizado
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| 21/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70168243-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2023 22:03 |
| 25/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2023/011908-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Faustino Da Silva |
| 11/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Expedir: ( X ) mandado, no endereço de fls. 36 e 39/40. ( ) aditamento ao mandado de fls. , no endereço de fls. . ( ) folha de rosto, conforme decisão de fls. *. |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70132474-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 15:29 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2023 Teor do ato: Fls 30/31: considerando o decurso de prazo, sem pagamento voluntário, defiro a penhora, avaliação e remoção do veículo indicado. Expeça-se mandado, providenciando a parte exequente o endereço para diligência e recolhimento das conduções de oficial de justiça necessárias. Defiro o uso da força policial e ordem de arrombamento, se necessários. Autorizo que cópia desta decisão sirva como mandado e ofício. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls 30/31: considerando o decurso de prazo, sem pagamento voluntário, defiro a penhora, avaliação e remoção do veículo indicado. Expeça-se mandado, providenciando a parte exequente o endereço para diligência e recolhimento das conduções de oficial de justiça necessárias. Defiro o uso da força policial e ordem de arrombamento, se necessários. Autorizo que cópia desta decisão sirva como mandado e ofício. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso Pgto Voluntário |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Fls 30/31: aguarde-se o decurso de prazo para eventual pagamento voluntário do débito. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls 30/31: aguarde-se o decurso de prazo para eventual pagamento voluntário do débito. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: 1.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, providencie o executado, em 15 dias, pagamento da importância de R$35.700,07 (atualizado até março de 2023) mediante depósito judicial ou diretamente ao credor, comprovando nos autos, sob pena de multa no percentual de 10% do valor do débito e de honorários de advogado de dez por cento. Observo desde logo que o depósito deve ser feito com as atualizações e encargos devidos sob pena de incidência de multa. 2.Não efetuado o depósito voluntário pelo executado, determino: a) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema BACEN-JUD; Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. b) Requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos executados dos últimos dois exercícios pelo sistema Infojud. c) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema Renajud. d) providencie a parte exequente a pesquisa de bens imóveis através do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de 15 dias. 3. Para o cumprimento do item 2, providencie o exequente o depósito das custas nos termos do Provimento CSM2.684/2023, no prazo de trinta dias. No silêncio do exeqüente, aguarde-se provocação no arquivo. 4) Oportunamente, caso esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes. Int. Advogados(s): Getulio Pereira Serpa (OAB 90452/SP), Marco Antonio Rotundo (OAB 96224/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, providencie o executado, em 15 dias, pagamento da importância de R$35.700,07 (atualizado até março de 2023) mediante depósito judicial ou diretamente ao credor, comprovando nos autos, sob pena de multa no percentual de 10% do valor do débito e de honorários de advogado de dez por cento. Observo desde logo que o depósito deve ser feito com as atualizações e encargos devidos sob pena de incidência de multa. 2.Não efetuado o depósito voluntário pelo executado, determino: a) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema BACEN-JUD; Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. b) Requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos executados dos últimos dois exercícios pelo sistema Infojud. c) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema Renajud. d) providencie a parte exequente a pesquisa de bens imóveis através do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de 15 dias. 3. Para o cumprimento do item 2, providencie o exequente o depósito das custas nos termos do Provimento CSM2.684/2023, no prazo de trinta dias. No silêncio do exeqüente, aguarde-se provocação no arquivo. 4) Oportunamente, caso esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes. Int. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1014346-46.2022.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Pedido de Penhora |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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