| Exeqte |
VALCENTER PLANEJADOS, registrado civilmente como Iguatemi Planejados, Transportes e Serviços Eirelli
Advogada: Gabriela Alves da Rocha |
| Exectdo |
Francisco Alves de Souza
Advogada: Lucelia Maria dos Santos Screpanti |
| Gestora |
Dora Plat
Advogada: Dora Plat |
| TerIntCer | José Rui Pinto Ferreira de Meireles |
| Interesdo. | Vitor Luiz Paiva Souza Brito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
1.Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ -Ato - Expedir Edital Hastas - URGENTE - COM ATOS |
| 03/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70076393-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/06/2026 17:41 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a designação de novas praças, com a substituição da leiloeira DORA PLAT pelo leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, observada a determinação de fls. 709/713. Intime-se o NOVO leiloeiro para os respectivos fins. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
1.Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ -Ato - Expedir Edital Hastas - URGENTE - COM ATOS |
| 03/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70076393-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/06/2026 17:41 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a designação de novas praças, com a substituição da leiloeira DORA PLAT pelo leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, observada a determinação de fls. 709/713. Intime-se o NOVO leiloeiro para os respectivos fins. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a designação de novas praças, com a substituição da leiloeira DORA PLAT pelo leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, observada a determinação de fls. 709/713. Intime-se o NOVO leiloeiro para os respectivos fins. Int. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70066725-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/05/2026 17:36 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 784/794: Trata-se de manifestação idêntica a de fls. 455/460, já apreciada através da decisão de fls. 626, à qual me reporto. 2 - Fls. 781: Rejeito a proposta de adjudicação, pois além de o valor ofertado ser inferior ao da avaliação, ã parte interessada não comprovou o respectivo depósito. Atente a postulante ao que foi deliberado na decisão de fls. 776/777, evitando-se manifestações que contribuem apenas para tumultuar o processo. 3 - Após a publicação desta, exclua-se o nome da patrona - fls. 781 - das futuras publicações 4 - Diante da ausência de proposta válida e do desinteresse das partes na adjudicação do bem ou conversão da penhora em usufruto, aguarde-se no arquivo manifestação que promova o adequado andamento do processo Int. Advogados(s): Artemes Mendes Teixeira (OAB 200784/SP), Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 784/794: Trata-se de manifestação idêntica a de fls. 455/460, já apreciada através da decisão de fls. 626, à qual me reporto. 2 - Fls. 781: Rejeito a proposta de adjudicação, pois além de o valor ofertado ser inferior ao da avaliação, ã parte interessada não comprovou o respectivo depósito. Atente a postulante ao que foi deliberado na decisão de fls. 776/777, evitando-se manifestações que contribuem apenas para tumultuar o processo. 3 - Após a publicação desta, exclua-se o nome da patrona - fls. 781 - das futuras publicações 4 - Diante da ausência de proposta válida e do desinteresse das partes na adjudicação do bem ou conversão da penhora em usufruto, aguarde-se no arquivo manifestação que promova o adequado andamento do processo Int. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70053997-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 17:00 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70051335-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 10:50 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70046415-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 16:18 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do resultado negativo do leilão, em 10 dias, nos termos do art. 876, esclareça o credor se deseja adjudicação do imóvel penhorado, por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado ou a conversão da penhora do imóvel em penhora do usufruto do bem, com sua imissão na posse, por prazo suficiente para pagamento do crédito exequendo. 2 - Em caso positivo para fins de adjudicação do imóvel, não havendo outros credores, inclusive fiscal (o que deverá ser provado mediante a juntada da respectiva certidão), poderá utilizar seu crédito para pagamento. 3 - Na eventualidade de o crédito ser inferior ao valor atualizado da avaliação, deverá o credor comprovar o depósito judicial da diferença. Antes de ser deferido eventual pedido de adjudicação, deverá a parte devedora, respectivo cônjuge, eventuais co-proprietários, usufrutuários e demais pessoas indicadas no art. 889, I a III, do CPC e demais credores, serem intimados para, no prazo de cinco dias (art. 877), exercerem seus direitos de preferência, nos termos do art. 876 do CPC. 4 - A manifestação de eventual interessado na aquisição do bem deverá estar acompanhada da prova do respectivo depósito, sob pena de não ser aceita. 5 - No caso de mais de uma pessoa se interessar na aquisição do bem, terá preferência aquele que oferecer o maior lance; em igualdade de condições o condômino ao estranho; entre condôminos, aquele que estiver na posse; se ambos ou nenhum estiver na posse, aquele que for detentor da maior parte ideal. 6 - Na eventualidade de o credor desejar a conversão da penhora do imóvel em penhora do seu usufruto, o pagamento da dívida será realizado através da imissão da parte credora na posse do imóvel. O pagamento da dívida se dará pelo valor do aluguel do bem, desde já estimado em 0,5% ao mês do valor atualizado da avaliação, conforme jurisprudência existente em relação ao atraso da entrega de imóvel adquirido na planta. A partir do ingresso do credor na posse, ficará responsável por todas as despesas ordinárias incidentes sobre o imóvel. As despesas extraordinárias permanecerão de responsabilidade da parte devedora. A penhora perdurará por tempo suficiente para integral satisfação do crédito, com o dever de o credor prestar contas periodicamente. 7 - Decorrido o prazo sem que o credor se manifeste, a penhora será levantada independentemente de nova intimação, sob a presunção absoluta de que não tem qualquer interesse na constrição desse bem. 8 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante do resultado negativo do leilão, em 10 dias, nos termos do art. 876, esclareça o credor se deseja adjudicação do imóvel penhorado, por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado ou a conversão da penhora do imóvel em penhora do usufruto do bem, com sua imissão na posse, por prazo suficiente para pagamento do crédito exequendo. 2 - Em caso positivo para fins de adjudicação do imóvel, não havendo outros credores, inclusive fiscal (o que deverá ser provado mediante a juntada da respectiva certidão), poderá utilizar seu crédito para pagamento. 3 - Na eventualidade de o crédito ser inferior ao valor atualizado da avaliação, deverá o credor comprovar o depósito judicial da diferença. Antes de ser deferido eventual pedido de adjudicação, deverá a parte devedora, respectivo cônjuge, eventuais co-proprietários, usufrutuários e demais pessoas indicadas no art. 889, I a III, do CPC e demais credores, serem intimados para, no prazo de cinco dias (art. 877), exercerem seus direitos de preferência, nos termos do art. 876 do CPC. 4 - A manifestação de eventual interessado na aquisição do bem deverá estar acompanhada da prova do respectivo depósito, sob pena de não ser aceita. 5 - No caso de mais de uma pessoa se interessar na aquisição do bem, terá preferência aquele que oferecer o maior lance; em igualdade de condições o condômino ao estranho; entre condôminos, aquele que estiver na posse; se ambos ou nenhum estiver na posse, aquele que for detentor da maior parte ideal. 6 - Na eventualidade de o credor desejar a conversão da penhora do imóvel em penhora do seu usufruto, o pagamento da dívida será realizado através da imissão da parte credora na posse do imóvel. O pagamento da dívida se dará pelo valor do aluguel do bem, desde já estimado em 0,5% ao mês do valor atualizado da avaliação, conforme jurisprudência existente em relação ao atraso da entrega de imóvel adquirido na planta. A partir do ingresso do credor na posse, ficará responsável por todas as despesas ordinárias incidentes sobre o imóvel. As despesas extraordinárias permanecerão de responsabilidade da parte devedora. A penhora perdurará por tempo suficiente para integral satisfação do crédito, com o dever de o credor prestar contas periodicamente. 7 - Decorrido o prazo sem que o credor se manifeste, a penhora será levantada independentemente de nova intimação, sob a presunção absoluta de que não tem qualquer interesse na constrição desse bem. 8 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70035856-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/03/2026 16:04 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70022611-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/02/2026 10:21 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70020497-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 16:30 |
| 02/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2026 Teor do ato: FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 23/01/2026, às 15:00 horas, e com término no dia 26/01/2026, às 15:00 horas, por meio de leilão eletrônico, conduzida pela Leiloeira Pública Oficial, Sra. Dora Plat, inscrita na Jucesp sob nº 744, através do portal de leilões "on-line": www.portalzuk.com.br, levará à pregão público o bem abaixo descrito avaliado (direito do fiduciante) em R$ 258.893,06 (dezembro/2025), para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital ficam os executados supracitados, bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) forem e demais interessados, intimados da designação supra, caso não localizados para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 26/01/2026, às 15:01 horas, com término em 04/03/2026, às 15:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 65% do valor da avaliação, devidamente atualizado. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 12/01/2026 |
Edital de Intimação Expedido
FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 23/01/2026, às 15:00 horas, e com término no dia 26/01/2026, às 15:00 horas, por meio de leilão eletrônico, conduzida pela Leiloeira Pública Oficial, Sra. Dora Plat, inscrita na Jucesp sob nº 744, através do portal de leilões "on-line": www.portalzuk.com.br, levará à pregão público o bem abaixo descrito avaliado (direito do fiduciante) em R$ 258.893,06 (dezembro/2025), para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital ficam os executados supracitados, bem como seu(ua) cônjuge, se casado(a) forem e demais interessados, intimados da designação supra, caso não localizados para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 26/01/2026, às 15:01 horas, com término em 04/03/2026, às 15:00 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 65% do valor da avaliação, devidamente atualizado. |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70256128-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 13:33 |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ -Ato - Intimar Perito ou Leiloeiro - URGENTE - COM ATOS |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2282/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2282/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 742/745: Trata-se de manifestação idêntica a de fls. 719/721. Nos termos do art. 507 do CPC, reporto-me à decisão de fls. 738, que já deliberou sobre o tema. 2 - Prossiga-se com o certame. Int. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 742/745: Trata-se de manifestação idêntica a de fls. 719/721. Nos termos do art. 507 do CPC, reporto-me à decisão de fls. 738, que já deliberou sobre o tema. 2 - Prossiga-se com o certame. Int. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70255358-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 12:04 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2212/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2212/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 719/721: A credora fiduciária não leu com atenção o processo. A penhora incidiu sobre os direitos do executado - fls. 370 e o valor de alienação desses direitos foi fixado com base no preço do imóvel, deduzido o valor do saldo credor do agente financeiro - fls. 709/713. Atente o credor fiduciário para o disposto às fls. 710, item "3", especialmente ao parágrafo 4º parágrafo. 1.1- O Lobby das instituições financeiras tornou prevalente a impossibilidade de penhora de imóvel com garantia fiduciária; mas não afastou a penhora dos direitos do executado sobre esse bem. Evidentemente, o valor dos direitos de imóvel com garantia fiduciária é inferior ao seu preço de mercado, pois ninguém vai adquirir imóvel, mediante pagamento de seu valor cheio, observadas as regras da alienação judicial e ainda responder pelo saldo devedor perante o agente financeiro, que não integra a execução. 1.2 - O valor da alienação poderia ser destinado ao credor fiduciário caso a constrição incidisse sobre o imóvel. Neste caso, o arrematante adquiriria o domínio, não os direitos, mediante o pagamento do valor de mercado do bem. Contudo, a jurisprudência, ao "proteger" o agente financeiro, consolidou o entendimento de que imóvel com garantia fiduciária não pode ser penhorado, pois o bem não pertence ao executado; pertence ao banco. O executado é mero detentor de direitos. 1.3 - Este Juízo segue o entendimento pretoriano, de que a penhora de imóvel com garantia fiduciária incide sobre os direitos do devedor, que são avaliados na forma da decisão de fls. 709/713 e, no caso de arrematação, o procedimento é o indicado na referida decisão. Assim, reporto-me às referidas decisões, que já deliberaram sobre o tema. 2 - Prossiga-se no certame, nos termos do edital de fls. 724/726eque deve observar integral mente as regras da decisão de fls. 709/713, intimando-se o leiloeiro para tal fim. Int. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 719/721: A credora fiduciária não leu com atenção o processo. A penhora incidiu sobre os direitos do executado - fls. 370 e o valor de alienação desses direitos foi fixado com base no preço do imóvel, deduzido o valor do saldo credor do agente financeiro - fls. 709/713. Atente o credor fiduciário para o disposto às fls. 710, item "3", especialmente ao parágrafo 4º parágrafo. 1.1- O Lobby das instituições financeiras tornou prevalente a impossibilidade de penhora de imóvel com garantia fiduciária; mas não afastou a penhora dos direitos do executado sobre esse bem. Evidentemente, o valor dos direitos de imóvel com garantia fiduciária é inferior ao seu preço de mercado, pois ninguém vai adquirir imóvel, mediante pagamento de seu valor cheio, observadas as regras da alienação judicial e ainda responder pelo saldo devedor perante o agente financeiro, que não integra a execução. 1.2 - O valor da alienação poderia ser destinado ao credor fiduciário caso a constrição incidisse sobre o imóvel. Neste caso, o arrematante adquiriria o domínio, não os direitos, mediante o pagamento do valor de mercado do bem. Contudo, a jurisprudência, ao "proteger" o agente financeiro, consolidou o entendimento de que imóvel com garantia fiduciária não pode ser penhorado, pois o bem não pertence ao executado; pertence ao banco. O executado é mero detentor de direitos. 1.3 - Este Juízo segue o entendimento pretoriano, de que a penhora de imóvel com garantia fiduciária incide sobre os direitos do devedor, que são avaliados na forma da decisão de fls. 709/713 e, no caso de arrematação, o procedimento é o indicado na referida decisão. Assim, reporto-me às referidas decisões, que já deliberaram sobre o tema. 2 - Prossiga-se no certame, nos termos do edital de fls. 724/726eque deve observar integral mente as regras da decisão de fls. 709/713, intimando-se o leiloeiro para tal fim. Int. |
| 10/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70250154-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/12/2025 17:18 |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70249669-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 11:19 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2127/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2127/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da intimação do co-proprietário (fl. 707) e decurso de prazo para apresentação de eventual impugnação, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PRAÇAS, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação dos direitos do bem penhorado e avaliado, pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) DORA PLAT, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação dos direitos sobre o imóvel corresponde ao valor do imóvel, R$ 520.000,00, considerado o mês de outubro de 2024 (fls. 370/371), deduzido o valor devido ao credor fiduciário - R$ 283.007,07, considerado o mês de março de 2025. O valor do imóvel, considerada a data da informação do saldo devedor sobre ele incidente, 03/2025, corresponde a: (520.000,00 / 96,219625) x 98,980042 = R$ 534.918,12 Portanto, os direitos dos executados correspondem a: 534.918,12 - 283.007,07 = R$ 251.911,05 Portanto, em primeira praça, o preço do imóvel não poderá ser inferior ao valor R$ 251.911,05, considerado o mês de março de 2025 , devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, considerando que a terça parte do imóvel pertence a co-proprietário que não integra a execução, temos: 1 - À Vítor Luiz Paiva, nos termos do art. 843, § 2º do CPC, será destinado o valor de R$ 83.970,35; 2 - À prefeitura de da Estância Balneária de Peruíbe será destinado R$ 3.500,00 3 - dívida exequenda (abril/25 - fls. 444) - R$ 66.113,50 83.970,35 + 3.500,00 + 66.113,50 = 153.583,85 O valor de R$ 153.583.85 corresponde a 60,96% do preço Desta forma, em segunda praça, o valor de alienação não poderá ser inferior a 65% do preço dos direitos alienados (R$ 251.911,05), devidamente atualizados, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. Eventual arrematante será assumirá o financiamento perante a Caixa Econômica, podendo quitar o saldo devedor em parcelas, conforme ajustado no contrato firmado pelos executados com o agente financeiro ou à vista. As tratativas para quitação do preço deverão ser feitas pelo arrematante diretamente com o agente financeiro. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 65% do preço dos direitos alienados (R$ 251.911,05), devidamente atualizados. d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Fica desde já indeferida eventual proposta de pagamento parcelado sem a incidência de juros e correção monetária cuja incidência deve estar expressamente prevista na proposta. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 27/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Diante da intimação do co-proprietário (fl. 707) e decurso de prazo para apresentação de eventual impugnação, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PRAÇAS, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação dos direitos do bem penhorado e avaliado, pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) DORA PLAT, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação dos direitos sobre o imóvel corresponde ao valor do imóvel, R$ 520.000,00, considerado o mês de outubro de 2024 (fls. 370/371), deduzido o valor devido ao credor fiduciário - R$ 283.007,07, considerado o mês de março de 2025. O valor do imóvel, considerada a data da informação do saldo devedor sobre ele incidente, 03/2025, corresponde a: (520.000,00 / 96,219625) x 98,980042 = R$ 534.918,12 Portanto, os direitos dos executados correspondem a: 534.918,12 - 283.007,07 = R$ 251.911,05 Portanto, em primeira praça, o preço do imóvel não poderá ser inferior ao valor R$ 251.911,05, considerado o mês de março de 2025 , devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, considerando que a terça parte do imóvel pertence a co-proprietário que não integra a execução, temos: 1 - À Vítor Luiz Paiva, nos termos do art. 843, § 2º do CPC, será destinado o valor de R$ 83.970,35; 2 - À prefeitura de da Estância Balneária de Peruíbe será destinado R$ 3.500,00 3 - dívida exequenda (abril/25 - fls. 444) - R$ 66.113,50 83.970,35 + 3.500,00 + 66.113,50 = 153.583,85 O valor de R$ 153.583.85 corresponde a 60,96% do preço Desta forma, em segunda praça, o valor de alienação não poderá ser inferior a 65% do preço dos direitos alienados (R$ 251.911,05), devidamente atualizados, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. Eventual arrematante será assumirá o financiamento perante a Caixa Econômica, podendo quitar o saldo devedor em parcelas, conforme ajustado no contrato firmado pelos executados com o agente financeiro ou à vista. As tratativas para quitação do preço deverão ser feitas pelo arrematante diretamente com o agente financeiro. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 65% do preço dos direitos alienados (R$ 251.911,05), devidamente atualizados. d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. Fica desde já indeferida eventual proposta de pagamento parcelado sem a incidência de juros e correção monetária cuja incidência deve estar expressamente prevista na proposta. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1872/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1872/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1872/2025 Teor do ato: Mandado nº: 008.2025/020072-0 Situação: Distribuído em 28/10/2025 Local: Oficial de justiça - Rosana Ramos Saquete Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1872/2025 Teor do ato: Mandado nº: 008.2025/020071-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/10/2025 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina O. De Lima Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 28/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2025/020072-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/12/2025 Local: Oficial de justiça - Rosana Ramos Saquete |
| 28/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2025/020071-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/11/2025 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina O. De Lima |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato - Não publicável - COM ATOS - para expedição de MANDADO |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70203267-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 25/09/2025 18:30 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1487/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 691: Ciência da certidão do Oficial de Justiça. 1.1 - Considerando o recebimento das cartas em dois endereços distintos (fls. 686 e 689) a gerar dúvidas do real endereço do co-proprietário Vítor Luiz (fls. 432), determino a intimação por meio de oficial de justiça. 2 - Em dez dias, comprove o exequente o pagamento de duas cotas de ressarcimento das despesas com Oficial de Justiça, no valor de R$ 222,12 3 - Cumprida a determinação, expeçam-se dois mandados de intimação, endereçados para os locais indicados nas cartas de fls. 686 e 689. 4 - Serve a presente como mandado. 5 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, arquivem-se os autos 6 - Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 691: Ciência da certidão do Oficial de Justiça. 1.1 - Considerando o recebimento das cartas em dois endereços distintos (fls. 686 e 689) a gerar dúvidas do real endereço do co-proprietário Vítor Luiz (fls. 432), determino a intimação por meio de oficial de justiça. 2 - Em dez dias, comprove o exequente o pagamento de duas cotas de ressarcimento das despesas com Oficial de Justiça, no valor de R$ 222,12 3 - Cumprida a determinação, expeçam-se dois mandados de intimação, endereçados para os locais indicados nas cartas de fls. 686 e 689. 4 - Serve a presente como mandado. 5 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, arquivem-se os autos 6 - Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/09/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA783369872TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Vitor Luiz Paiva Souza Brito |
| 16/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA783369886TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Vitor Luiz Paiva Souza Brito Diligência : 31/07/2025 |
| 16/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA783369855TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Vitor Luiz Paiva Souza Brito |
| 13/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA783369869TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Vitor Luiz Paiva Souza Brito |
| 13/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA783369841TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Vitor Luiz Paiva Souza Brito Diligência : 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2025 Teor do ato: Mandado nº: 008.2025/014114-6 Situação: Distribuído em 29/07/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Cerveira Quintas Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 28/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2025/014114-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/09/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Cerveira Quintas |
| 28/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 25/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 25/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 25/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 25/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
4CV - Ato - Não publicável - COM ATOS - para expedição de MANDADO |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70126765-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 17/06/2025 18:35 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Com razão o exequente. 2 - Cumpra-se ato ordinatório de fls. 664. 3 - Considerando que o Aviso de Recebimento retornou com a informação de "ausente" (fls. 432), determino diligência no local através de Oficial de Justiça. 4 - Para tanto, recolha a cota de ressarcimento de diligências, no valor de R$ 111,06. 5 - Após, expeça a serventia Folha de Rosto para a decisão-mandado de fls. 370/371. 6 - No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Com razão o exequente. 2 - Cumpra-se ato ordinatório de fls. 664. 3 - Considerando que o Aviso de Recebimento retornou com a informação de "ausente" (fls. 432), determino diligência no local através de Oficial de Justiça. 4 - Para tanto, recolha a cota de ressarcimento de diligências, no valor de R$ 111,06. 5 - Após, expeça a serventia Folha de Rosto para a decisão-mandado de fls. 370/371. 6 - No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0005188-47.2023.8.26.0008 (processo principal 1001786-38.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - VALCENTER PLANEJADOS, registrado civilmente como Iguatemi Planejados, Transportes e Serviços Eirelli - Francisco Alves de Souza - - Vanda Regina Paiva Alves de Souza - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. 1 - Fls. 657/658: A parte exequente não cumpriu a integra do ato ordinatório de fls. 510 e do item 2 da decisão de fls. 626, pois além dos endereços relacionados às fls. 657/658, deixou de relacionar um deles, qual seja: Tv. Vera Lúcia, 18, e de recolher a respectiva taxa postal. 2 - Aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. - ADV: GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP), LUCELIA MARIA DOS SANTOS SCREPANTI (OAB 358244/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), LUCELIA MARIA DOS SANTOS SCREPANTI (OAB 358244/SP) |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de CARTA |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70120399-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 15:29 |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 657/658: A parte exequente não cumpriu a integra do ato ordinatório de fls. 510 e do item 2 da decisão de fls. 626, pois além dos endereços relacionados às fls. 657/658, deixou de relacionar um deles, qual seja: Tv. Vera Lúcia, 18, e de recolher a respectiva taxa postal. 2 - Aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 10/06/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. 1 - Fls. 657/658: A parte exequente não cumpriu a integra do ato ordinatório de fls. 510 e do item 2 da decisão de fls. 626, pois além dos endereços relacionados às fls. 657/658, deixou de relacionar um deles, qual seja: Tv. Vera Lúcia, 18, e de recolher a respectiva taxa postal. 2 - Aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70119415-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 09/06/2025 17:20 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Regularizada a representação processual da Caixa Econômica Federal (fls. 491/505), passo a apreciar a impugnação à penhora de fls. 455/460. Trata-se de impugnação à penhora de imóvel apresentada pelo credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que o bem é impenhorável, por ser objeto de alienação fiduciária, de modo que o executado não detém a propriedade, mas apenas a posse sobre os referidos imóveis. De fato, o bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário ate que haja a quitação integral do valor do contrato. Contudo, a decisão ora impugnada foi expressa ao determinar a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, com a ressalva de que "na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". A impugnação está nitidamente dissociada da decisão proferida. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada pela Caixa Econômica Federal. 2 - Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de fl. 510, no prazo nele assinalado. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Regularizada a representação processual da Caixa Econômica Federal (fls. 491/505), passo a apreciar a impugnação à penhora de fls. 455/460. Trata-se de impugnação à penhora de imóvel apresentada pelo credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que o bem é impenhorável, por ser objeto de alienação fiduciária, de modo que o executado não detém a propriedade, mas apenas a posse sobre os referidos imóveis. De fato, o bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário ate que haja a quitação integral do valor do contrato. Contudo, a decisão ora impugnada foi expressa ao determinar a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, com a ressalva de que "na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". A impugnação está nitidamente dissociada da decisão proferida. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada pela Caixa Econômica Federal. 2 - Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de fl. 510, no prazo nele assinalado. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70109281-0 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 27/05/2025 15:45 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
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| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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| 24/05/2025 |
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Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca das respostas dos Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud para manifestação no prazo de 10 dias. Atente a parte que, nos termos da r. Decisão que ordenou as pesquisas efetuadas, deverá relacionar TODOS os endereços obtidos ainda não diligenciados e comprovar o recolhimento das custas postais, através da guia do FEDTJ, código de receita 120-1, no valor atual de R$32,75 para cada endereço localizado e não diligenciado, para expedição de cartas em todos eles em momento único. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca das respostas dos Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud para manifestação no prazo de 10 dias. Atente a parte que, nos termos da r. Decisão que ordenou as pesquisas efetuadas, deverá relacionar TODOS os endereços obtidos ainda não diligenciados e comprovar o recolhimento das custas postais, através da guia do FEDTJ, código de receita 120-1, no valor atual de R$32,75 para cada endereço localizado e não diligenciado, para expedição de cartas em todos eles em momento único. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. |
| 22/05/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70104032-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 20:39 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem regularização da representação processual da Caixa Econômica Federal e cumpri o determinado no item 3 da decisão de fls. 484. |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70102617-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 18:17 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 455/460: deixo de conhecer a manifestação, por ausência de representação processual. 2 - Faculta-se a regularização no prazo de 5 dias. 3 - Decorrido o prazo, exclua-se o nome do patrono subscritor da manifestação das futuras publicações. Aguarde-se o decurso do prazo para a parte exequente cumprir a determinação de fls. 449/445, sob pena pena de ser entendido que o exequente não mais deseja a manutenção da constrição, hipótese em que ela será levantada independentemente de outra intimação. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 455/460: deixo de conhecer a manifestação, por ausência de representação processual. 2 - Faculta-se a regularização no prazo de 5 dias. 3 - Decorrido o prazo, exclua-se o nome do patrono subscritor da manifestação das futuras publicações. Aguarde-se o decurso do prazo para a parte exequente cumprir a determinação de fls. 449/445, sob pena pena de ser entendido que o exequente não mais deseja a manutenção da constrição, hipótese em que ela será levantada independentemente de outra intimação. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70089505-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2025 16:11 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Noticiado o descumprimento do acordo, prossiga-se com os atos executórios. 2 - Ciente da averbação da penhora (fls. 438/443). 3 - A credora fiduciária foi regularmente intimada da penhora (fl. 419) e permaneceu inerte. Logo, presume-se quitado o financiamento. 4 - Diante do resultado negativo da tentativa de intimação do co-proprietário Vítor Luiz (fls. 432), determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 4 - Em 10 dias, comprove a parte autora o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 111,06) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 5 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços obtidos. A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. 6 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 6.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 6.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 6.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo. A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal. Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 7 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "4" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão. 8 - Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120-1, no valor de R$32,75 para cada endereço localizado e não diligenciado. 9 - Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 9.1 - Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais para intimação, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados. 9.2 - ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso o autor não cumpra de forma integral a determinação. Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção, nos termos do item "9" da presente. 9.3 - A carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto. 9.4 - Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto. 9.5 - A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) PATRONO(S). 10 - Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por edital. 10.1 - Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. 10.2 - Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. 10.3 - Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Noticiado o descumprimento do acordo, prossiga-se com os atos executórios. 2 - Ciente da averbação da penhora (fls. 438/443). 3 - A credora fiduciária foi regularmente intimada da penhora (fl. 419) e permaneceu inerte. Logo, presume-se quitado o financiamento. 4 - Diante do resultado negativo da tentativa de intimação do co-proprietário Vítor Luiz (fls. 432), determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 4 - Em 10 dias, comprove a parte autora o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 111,06) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 5 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços obtidos. A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. 6 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 6.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 6.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 6.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo. A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal. Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 7 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "4" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão. 8 - Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120-1, no valor de R$32,75 para cada endereço localizado e não diligenciado. 9 - Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 9.1 - Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais para intimação, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados. 9.2 - ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso o autor não cumpra de forma integral a determinação. Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção, nos termos do item "9" da presente. 9.3 - A carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto. 9.4 - Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto. 9.5 - A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) PATRONO(S). 10 - Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por edital. 10.1 - Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. 10.2 - Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. 10.3 - Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. Int. |
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 22/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70082087-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 22/04/2025 19:37 |
| 24/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754386944TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Vítor Luiz Paiva Souza Brito Diligência : 11/03/2025 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 420: Ciente do comprovante de pagamento dos emolumentos para o registro da penhora do imóvel dos executados (fls. 421). 2 - Aguarde-se a comprovação da efetiva averbação da penhora, mediante a apresentação de certidão da matrícula atualizada. 3 - Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls. 422/427 e, em consequência, suspendo o curso da execução para cumprimento voluntário da obrigação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 4 - No tocante às custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor da satisfação da execução, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes), são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, III, e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente, ao final da demanda, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pelo(a) exequente, dado que é ele(a) o(a) destinatário(a) dos serviços forenses e ante o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, observando-se apenas que o valor poderia ter sido incluído no cálculo do acordo e que, obviamente, a parte exequente ficará isenta do recolhimento desde que o(a) executado(a) o faça, conforme acordado. 5 - Decorrido o prazo de 15 dias contados do vencimento da última parcela sem manifestação das partes, entender-se-á que a dívida foi integralmente quitada e o processo será extinto definitivamente. Aguarde-se no arquivo o prazo para cumprimento da avença firmada. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 12/03/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1 - Fls. 420: Ciente do comprovante de pagamento dos emolumentos para o registro da penhora do imóvel dos executados (fls. 421). 2 - Aguarde-se a comprovação da efetiva averbação da penhora, mediante a apresentação de certidão da matrícula atualizada. 3 - Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls. 422/427 e, em consequência, suspendo o curso da execução para cumprimento voluntário da obrigação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 4 - No tocante às custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor da satisfação da execução, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes), são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, III, e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente, ao final da demanda, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pelo(a) exequente, dado que é ele(a) o(a) destinatário(a) dos serviços forenses e ante o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, observando-se apenas que o valor poderia ter sido incluído no cálculo do acordo e que, obviamente, a parte exequente ficará isenta do recolhimento desde que o(a) executado(a) o faça, conforme acordado. 5 - Decorrido o prazo de 15 dias contados do vencimento da última parcela sem manifestação das partes, entender-se-á que a dívida foi integralmente quitada e o processo será extinto definitivamente. Aguarde-se no arquivo o prazo para cumprimento da avença firmada. Int. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70048559-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 10:25 |
| 12/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754386958TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A Diligência : 06/03/2025 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema ONR, o registro da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 40.560 do 9º CRI de SP. Deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto bancário referente à prenotação realizada pelo sistema ONR até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da solicitação realizada. Em caso de não recebimento do e-mail, para obtenção do boleto, deverá acessar o link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do Protocolo. Após, cumpre à parte exequente apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA e requerer o que de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema ONR, o registro da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 40.560 do 9º CRI de SP. Deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto bancário referente à prenotação realizada pelo sistema ONR até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da solicitação realizada. Em caso de não recebimento do e-mail, para obtenção do boleto, deverá acessar o link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do Protocolo. Após, cumpre à parte exequente apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA e requerer o que de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 24/02/2025 |
Protocolo Juntado
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| 24/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 24/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 24/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2025 Teor do ato: Vistos. O fato de não serem proprietários de outros imóveis é irrelevante, pois a alegação de impenhorabilidade foi afastada sob o fundamento de que o financiamento foi destinado à compra da marcenaria que compõe o imóvel penhorado, de modo a excepcionar a regra da impenhorabilidade. Assim, resta mantida a decisão de fls. 394/395. No mais, de fato, o bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário até que haja a quitação integral do valor do contrato. Contudo, a decisão de fls. 370/371 foi expressa ao determinar a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel, com a ressalva de que "na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 370/371. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O fato de não serem proprietários de outros imóveis é irrelevante, pois a alegação de impenhorabilidade foi afastada sob o fundamento de que o financiamento foi destinado à compra da marcenaria que compõe o imóvel penhorado, de modo a excepcionar a regra da impenhorabilidade. Assim, resta mantida a decisão de fls. 394/395. No mais, de fato, o bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário até que haja a quitação integral do valor do contrato. Contudo, a decisão de fls. 370/371 foi expressa ao determinar a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel, com a ressalva de que "na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 370/371. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70023854-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2025 15:34 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora em que o executado aduz impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Alega ainda que a co-executada não prestou fiança, que a constrição deve recair somente sobre 50% do imóvel e, por fiz, aduz excesso de penhora. A exequente se manifestou às fls. 384/393. É a síntese do necessário. Decido: O presente cumprimento de sentença é fundado em título judicial, consistente em sentença que julgou procedente ação monitória relacionada a contrato de projeção, fabricação, e instalação de móveis planejados. O co-executado Francisco figura como contratante e a co-executada Vanda Regina como fiadora. Os móveis foram projetados para serem instalados na Travessa Vera Lúcia, 18, imóvel objeto da penhora, conforme documento de fls. 29/35 dos autos do processo de conhecimento, (mobiliar a cozinha, dormitório Gabriel, Dormitório Gustavo e Rodrigo, Sormitório Suíte, living). Considerando o objeto do contrato de financiamento, necessário aferir sua natureza jurídica e os efeitos dela decorrentes. O Código Civil, em seus arts. 92 e seguintes, dentre outros, regulam a natureza dos bens reciprocamente considerados. Os móveis planejados, objeto do financiamento e cujo crédito deu origem a esta execução, foram incorporados ao imóvel. Moveis de cozinha não são bens removíveis, eles se integral ao ambiente para o qual foram planejados e fabricados, de forma que não possam ser adaptados em outro ambiente; o mesmo se diz em relação à armários embutidos. A doutrina classifica os bens imóveis em: - "imóveis por natureza", que podem ser definidos como solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo e tudo mais que a ele se adere. - "imóveis por acessão natural" - são as árvores, frutos pendentes, além de todos os acessórios e adjacências naturais - "imóveis por acessão artificial e industrial" - refere-se a todos os bens incorporados aos imóveis por natureza. Este conceito é o que interessa ao caso concreto. A construção feita sob o solo e todos os bens que a ela se incorporam, tais como aparelhos de ar condicionado e móveis planejados, adquirem a natureza de imóveis. Portanto, considerada a natureza da avença que deu origem ao crédito, os bens objeto do financiamento tem natureza acessória ao principal - a casa e a ele se integra, nos termos do art. 84 do Código Civil. A Lei 8.009/91, em seu art. 3º, excepciona as hipóteses de impenhorabilidade, na hipótese de crédito concedido para construção ou aquisição do imóvel. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; Considerado que o financiamento foi destinado a produção da marcenaria que compõe o imóvel penhorado, a regra da impenhorabilidade é excepcionada, por se equiparar à construção. Ademais, os executados possuem outro imóvel, que não tem liquidez no mercado e poderá ser oportunamente ocupado pelos executados. Logo, não é o caso de ser reconhecida a impossibilidade da sua constrição por se tratar de bem de família A co-proprietária Vanda é solidária devedora, como reconhecido em sentença transitada em julgado, cujo tema não pode ser novamente debatido, por força da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Quanto à alegação de excesso de penhora, os executados não se mobilizaram para liquidar a dívida, não indicaram outro bem com liquidez passível de penhora e outra alternativa restou ao exequente que não seja a constrição dos direitos incidentes sobre este bem e que a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Vale notar que a execução tramita em benefício do devedor, que tem o direito de haver crédito reconhecido por sentença transitada em julgado. Isto posto, rejeito a impugnação à penhora. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 370/371. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora em que o executado aduz impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Alega ainda que a co-executada não prestou fiança, que a constrição deve recair somente sobre 50% do imóvel e, por fiz, aduz excesso de penhora. A exequente se manifestou às fls. 384/393. É a síntese do necessário. Decido: O presente cumprimento de sentença é fundado em título judicial, consistente em sentença que julgou procedente ação monitória relacionada a contrato de projeção, fabricação, e instalação de móveis planejados. O co-executado Francisco figura como contratante e a co-executada Vanda Regina como fiadora. Os móveis foram projetados para serem instalados na Travessa Vera Lúcia, 18, imóvel objeto da penhora, conforme documento de fls. 29/35 dos autos do processo de conhecimento, (mobiliar a cozinha, dormitório Gabriel, Dormitório Gustavo e Rodrigo, Sormitório Suíte, living). Considerando o objeto do contrato de financiamento, necessário aferir sua natureza jurídica e os efeitos dela decorrentes. O Código Civil, em seus arts. 92 e seguintes, dentre outros, regulam a natureza dos bens reciprocamente considerados. Os móveis planejados, objeto do financiamento e cujo crédito deu origem a esta execução, foram incorporados ao imóvel. Moveis de cozinha não são bens removíveis, eles se integral ao ambiente para o qual foram planejados e fabricados, de forma que não possam ser adaptados em outro ambiente; o mesmo se diz em relação à armários embutidos. A doutrina classifica os bens imóveis em: - "imóveis por natureza", que podem ser definidos como solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo e tudo mais que a ele se adere. - "imóveis por acessão natural" - são as árvores, frutos pendentes, além de todos os acessórios e adjacências naturais - "imóveis por acessão artificial e industrial" - refere-se a todos os bens incorporados aos imóveis por natureza. Este conceito é o que interessa ao caso concreto. A construção feita sob o solo e todos os bens que a ela se incorporam, tais como aparelhos de ar condicionado e móveis planejados, adquirem a natureza de imóveis. Portanto, considerada a natureza da avença que deu origem ao crédito, os bens objeto do financiamento tem natureza acessória ao principal - a casa e a ele se integra, nos termos do art. 84 do Código Civil. A Lei 8.009/91, em seu art. 3º, excepciona as hipóteses de impenhorabilidade, na hipótese de crédito concedido para construção ou aquisição do imóvel. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; Considerado que o financiamento foi destinado a produção da marcenaria que compõe o imóvel penhorado, a regra da impenhorabilidade é excepcionada, por se equiparar à construção. Ademais, os executados possuem outro imóvel, que não tem liquidez no mercado e poderá ser oportunamente ocupado pelos executados. Logo, não é o caso de ser reconhecida a impossibilidade da sua constrição por se tratar de bem de família A co-proprietária Vanda é solidária devedora, como reconhecido em sentença transitada em julgado, cujo tema não pode ser novamente debatido, por força da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Quanto à alegação de excesso de penhora, os executados não se mobilizaram para liquidar a dívida, não indicaram outro bem com liquidez passível de penhora e outra alternativa restou ao exequente que não seja a constrição dos direitos incidentes sobre este bem e que a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Vale notar que a execução tramita em benefício do devedor, que tem o direito de haver crédito reconhecido por sentença transitada em julgado. Isto posto, rejeito a impugnação à penhora. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 370/371. Int. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70292119-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/12/2024 16:23 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1379/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1379/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação à Penhora no prazo de 15 dias. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação à Penhora no prazo de 15 dias. |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de CARTA |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70270163-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2024 15:11 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1276/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora dos direitos do imóvel descrito na Matrícula nº 40.560 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 347/352), registrado em nome dos executados. 2 - Desde já atribuo ao imóvel o valor de R$ 520.000,00, que corresponde à média das três avaliações apresentadas (fls. 361/366). 2.1 Facultam-se as partes o oferecimento de impugnação ao valor por simples petição direcionada a estes autos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º do CPC. 3 - Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4 - Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 5 - Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 347/352), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 6 - Ficam os executados intimados da penhora através de seu advogado, pela publicação da presente decisão no DJE, nos termos do art. 841, caput e § 1º do CPC. 7 - Expeça a SERVENTIA carta para intimação do co-proprietário Vítor Luiz Paiva - qualificação e endereço indicado fl. 358 - (custas recolhidas às fls. 359/360). 8 - Expeça a SERVENTIA carta para intimação da credora fiduciária - Caixa Econômica Federal, para no prazo de quinze dias informar o valor de cada parcela do seu crédito, taxa de juros, se há parcelas inadimplidas e data do vencimento da última parcela, sob pena de ser entendido que a dívida está quitada. -endereço indicado às fls. 358 (custas recolhidas às fls. 359/360). 9 - Expeça a SERVENTIA certidão para averbação da penhora à margem da matrícula imobiliária - e-mail e número de telefone celular da patrona do exequente indicados às fls. 358. 9.1 - O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 10 - Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, para comprovação da averbação da penhora, mediante juntada de Certidão da Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 11 - Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. 11.1 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 11.2 Fica desde já indeferida eventual justificativa de que não recebeu o boleto das custas extrajudiciais para o não pagamento, pois é obrigação do advogado o acompanhamento do processo nos procedimentos judiciais e extrajudiciais. 12 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 30/10/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora dos direitos do imóvel descrito na Matrícula nº 40.560 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 347/352), registrado em nome dos executados. 2 - Desde já atribuo ao imóvel o valor de R$ 520.000,00, que corresponde à média das três avaliações apresentadas (fls. 361/366). 2.1 Facultam-se as partes o oferecimento de impugnação ao valor por simples petição direcionada a estes autos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º do CPC. 3 - Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4 - Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 5 - Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 347/352), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 6 - Ficam os executados intimados da penhora através de seu advogado, pela publicação da presente decisão no DJE, nos termos do art. 841, caput e § 1º do CPC. 7 - Expeça a SERVENTIA carta para intimação do co-proprietário Vítor Luiz Paiva - qualificação e endereço indicado fl. 358 - (custas recolhidas às fls. 359/360). 8 - Expeça a SERVENTIA carta para intimação da credora fiduciária - Caixa Econômica Federal, para no prazo de quinze dias informar o valor de cada parcela do seu crédito, taxa de juros, se há parcelas inadimplidas e data do vencimento da última parcela, sob pena de ser entendido que a dívida está quitada. -endereço indicado às fls. 358 (custas recolhidas às fls. 359/360). 9 - Expeça a SERVENTIA certidão para averbação da penhora à margem da matrícula imobiliária - e-mail e número de telefone celular da patrona do exequente indicados às fls. 358. 9.1 - O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 10 - Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, para comprovação da averbação da penhora, mediante juntada de Certidão da Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 11 - Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. 11.1 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 11.2 Fica desde já indeferida eventual justificativa de que não recebeu o boleto das custas extrajudiciais para o não pagamento, pois é obrigação do advogado o acompanhamento do processo nos procedimentos judiciais e extrajudiciais. 12 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2024 Teor do ato: Mandado de Cancelamento de Penhora à disposição para impressão através do site "www.tjsp.jus.br". NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Cancelamento de Penhora à disposição para impressão através do site "www.tjsp.jus.br". NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1214/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1214/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante da desistência da penhora, expeça-se o necessário para o cancelamento da averbação da matrícula 42.827 do Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe. 2 - Indefiro o pedido de penhora do imóvel, pois a manifestação veio desacompanhada de: 2.1 número do telefone celular e e-mail do patrono do exequente para expedição de certidão para averbação da penhora por meio da ARISP; 2.2 prova de pagamento das despesas postais e indicação dos endereços para intimação da credora fiduciária e coproprietários do imóvel, além de todas as pessoas indicadas no art. 799 do CPC; 2.3 memória atualizada de cálculo; 2.4 facultativamente três avaliações subscritas por corretores de imóveis com CRECI, para o fim de promover a celeridade processual. Neste caso os executados e demais interessados são intimados da penhora e da avaliação em ato único. Isto posto, aguarde-se manifestação passível de atendimento por 10 dias. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante da desistência da penhora, expeça-se o necessário para o cancelamento da averbação da matrícula 42.827 do Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe. 2 - Indefiro o pedido de penhora do imóvel, pois a manifestação veio desacompanhada de: 2.1 número do telefone celular e e-mail do patrono do exequente para expedição de certidão para averbação da penhora por meio da ARISP; 2.2 prova de pagamento das despesas postais e indicação dos endereços para intimação da credora fiduciária e coproprietários do imóvel, além de todas as pessoas indicadas no art. 799 do CPC; 2.3 memória atualizada de cálculo; 2.4 facultativamente três avaliações subscritas por corretores de imóveis com CRECI, para o fim de promover a celeridade processual. Neste caso os executados e demais interessados são intimados da penhora e da avaliação em ato único. Isto posto, aguarde-se manifestação passível de atendimento por 10 dias. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 11/10/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70236991-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 11/10/2024 16:57 |
| 08/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2024 Teor do ato: 1 - Fls. 326/327: Defiro a alienação por corretor particular por preço não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado, com a advertência de que qualquer pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial e que o adquirente, caso o produto da alienação não seja suficiente para honrar ao pagamento de todas as dívidas com natureza "propter rem" incidentes sobre o imóvel, será por ela responsável, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.696 - RS (2015/0070207-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : JORGE KITANI ADVOGADO : UMBERTO GIOTTO NETO - PR022946 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL INTERES. : CONDOMINIO EDIFICIO SERRA NEGRA ADVOGADO : JOSE AUGUSTO VIEIRA BORGES - PR011458 EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS NÃO INFORMADOS NO EDITAL DE PRAÇA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS PARTICIPANTES POR OUTRO MEIO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. JULGAMENTO: CPC/73. 1- Ação de execução fiscal ajuizada em 1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2015 e redistribuído ao gabinete em 15/05/2018. 2 - O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a responsabilidade do arrematante do imóvel por débitos condominiais pendentes, não informados no edital. 3- A obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum qualifica-se como obrigação propter rem, sendo, portanto, garantida pelo próprio imóvel que deu origem à dívida, estendendo-se, inclusive, ao adquirente da coisa em hasta pública. 4- A publicidade da hasta pública se justifica, de um lado, porque ao Estado não é dado escolher o adquirente, mas promover a alienação a quem der o maior lanço, e, de outro lado, porque todos os interessados devem ser prévia e claramente informados sobre eventuais obrigações vinculadas ao bem, que possam lhes ser transmitidas a partir da arrematação. 5. Em princípio, não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, a despeito da omissão do edital, que, por determinação judicial, todos os participantes tiveram ciência inequívoca da pendência de débitos de condomínio antes da arrematação. 7. Se, embora por outro meio, foi atingida a finalidade de informar antecipadamente os interessados sobre as despesas condominiais aderidas ao imóvel, dando-lhes a oportunidade de, a seu critério, desistir da participação na hasta pública, não soa razoável declarar a nulidade da arrematação e do respectivo edital apenas para privilegiar a formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. 3 - A responsabilidade pelo pagamento da comissão do corretor é do adquirente, cujo valor fixo em 5% do preço, que não integra o valor da avaliação. 4 - tratando-se de negociação particular, eventual proposta de pagamento parcelado, deverá ser realizado com instituição financeira, mediante as condições ofertadas no mercado, devendo o pagamento nestes autos ser realizado à vista. 5 - Aguarde-se no arquivo a apresentação de eventual proposta. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 25/09/2024 |
Determinado o arquivamento
1 - Fls. 326/327: Defiro a alienação por corretor particular por preço não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado, com a advertência de que qualquer pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial e que o adquirente, caso o produto da alienação não seja suficiente para honrar ao pagamento de todas as dívidas com natureza "propter rem" incidentes sobre o imóvel, será por ela responsável, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.696 - RS (2015/0070207-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : JORGE KITANI ADVOGADO : UMBERTO GIOTTO NETO - PR022946 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL INTERES. : CONDOMINIO EDIFICIO SERRA NEGRA ADVOGADO : JOSE AUGUSTO VIEIRA BORGES - PR011458 EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS NÃO INFORMADOS NO EDITAL DE PRAÇA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS PARTICIPANTES POR OUTRO MEIO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. JULGAMENTO: CPC/73. 1- Ação de execução fiscal ajuizada em 1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2015 e redistribuído ao gabinete em 15/05/2018. 2 - O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a responsabilidade do arrematante do imóvel por débitos condominiais pendentes, não informados no edital. 3- A obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum qualifica-se como obrigação propter rem, sendo, portanto, garantida pelo próprio imóvel que deu origem à dívida, estendendo-se, inclusive, ao adquirente da coisa em hasta pública. 4- A publicidade da hasta pública se justifica, de um lado, porque ao Estado não é dado escolher o adquirente, mas promover a alienação a quem der o maior lanço, e, de outro lado, porque todos os interessados devem ser prévia e claramente informados sobre eventuais obrigações vinculadas ao bem, que possam lhes ser transmitidas a partir da arrematação. 5. Em princípio, não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, a despeito da omissão do edital, que, por determinação judicial, todos os participantes tiveram ciência inequívoca da pendência de débitos de condomínio antes da arrematação. 7. Se, embora por outro meio, foi atingida a finalidade de informar antecipadamente os interessados sobre as despesas condominiais aderidas ao imóvel, dando-lhes a oportunidade de, a seu critério, desistir da participação na hasta pública, não soa razoável declarar a nulidade da arrematação e do respectivo edital apenas para privilegiar a formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. 3 - A responsabilidade pelo pagamento da comissão do corretor é do adquirente, cujo valor fixo em 5% do preço, que não integra o valor da avaliação. 4 - tratando-se de negociação particular, eventual proposta de pagamento parcelado, deverá ser realizado com instituição financeira, mediante as condições ofertadas no mercado, devendo o pagamento nestes autos ser realizado à vista. 5 - Aguarde-se no arquivo a apresentação de eventual proposta. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70221302-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 19:28 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2024 Teor do ato: 1 Indefiro a realização de novo leilão, pois a singela mudança de leiloeiro, por si só, não garante a arrematação do bem. O débito representa aproximadamente ao dobro do valor do imóvel (fl. 268) e há débitos tributários que representam cerca de 10% do valor da avaliação, de modo a inviabilizar a alienação pelo percentual pretendido. Ademais, a última praça foi realizada há poucos dias. 1.1 - Faculta-se ao autor a indicação de comprador do imóvel constrito por preço não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado. 2 Indefiro o pedido de penhora de bens em domicílio, pois o exequente não comprovou o recolhimento da cota de ressarcimento das diligências do Oficial de Justiça. 3 Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Sistema de Informações de Valores a Receber (SRV), pois trata-se de diligência que independe da intervenção do Poder Judiciário. Basta a parte exequente acessar o site www.valoresareceber.bcb.gov.br e inserir o CPF e data de nascimento da parte a ser pesquisada. 4 - Indefiro a expedição de ofício ao CNSEG, nos termos dos estudos da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22: A pesquisa CENSEC não é tão comum quanto as demais, o que pode ser atribuído ao fato de que boa parte das informações disponíveis no sistema pode ser obtida por outros sistemas ou pode ser buscada diretamente pelas partes, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, as informações do RCTO r CESDI, em princípio, podem ser acessadas diretamente pela parte, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos. As informações imobiliárias do CEP, por outro lado, podem ser obtidas por meio de outras pesquisas, como DÓI, ou na própria pesquisa de imóveis, via SREI. Conforme a experiência forense demonstra, pessoas sem movimentação bancária e que não declaram imposto de renda, dificilmente formalizam escrituras públicas para transferências de imóveis, o que torna pouco produtiva a realização de pesquisa para esse fim, sem elemento específico nos autos que apontem esse tipo de negócio. Mesmo nos casos em que há intenção de manter oculta a alienação e aquisição de bens, raramente isso é feito por meio de escritura pública, sendo mais comum a utilização de meios muito mais difíceis de serem rastreados, como o compromisso particular de compra e venda. Nesse contexto, recomenda-se analisar com cautela pedidos de pesquisa CENSEC, avaliando a pertinência e a utilidade, em especial a possibilidade de obtenção de informações equivalentes pelos próprios interessados ou por outros meios, ou, ainda, a utilidade prática de obtenção de informações sobre escrituras de procurações para o caso concreto. 5 - Indefiro a pesquisa por meio do Bacen CCS, pois tem ela por finalidade a identificação de titularidade cadastral e dos procuradores dos titulares. Trata-se do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), criado pela Lei nº 10.701/2003, com finalidade de auxiliar a investigação de crimes de lavagem de dinheiro. Assim explica o Bacen em seu site: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. A Lei 10.701/2003 determinou ao Banco Central a manutenção de um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. O legislador considerou que havia dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade. (fonte: http://www.bcb.gov.br/Fis/CCS/CCS_Perguntas_Frequentes.asp). A pesquisa por ativos não é feita pelo sistema CCS, mas por meio do SISBAJUD, o que vem sendo autorizado em todas as execuções conforme art. 854 do CPC. Há precedentes do TJSP neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA NACIONAL FINANCEIRO (CCS) MANTIDO PELO BACEN. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei nº 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A partir dessa alteração legislativa, a Lei nº 9.613/1998, que trata sobre esses tipos penais, passou a conter o art. 10-A, o qual determina que o Banco Central (BACEN) mantenha registrado esse cadastro. À vista disso, infere-se que a medida é de caráter excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998; 2 - No caso dos autos, a medida mostra-se incabível, visto que não há suspeitas de crime, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação. Precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2163642-91.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018. 6 Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED, pois a natureza do crédito exequendo não é alimentar e verbas de natureza salariam são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. 7 - Indefiro a expedição de ofício àReceitaFederal, pois a verba oriunda derestituiçãodeimpostoderenda se trata de mera expectativa de direito e ostenta, em princípio, natureza salarial, gozando, assim, da proteção legal da impenhorabilidade. Ademais, informações da Receita Federal são obtidas por meio do sistema Infojud. 8 Indefiro o pedido de bloqueio de CNH, Passaporte e Cartões de Crédito da parte executada, pois não há indício de que mantenha padrão de vida nababesco e que oculte seu patrimônio para não honrar a obrigação. Ademais, restrição à condução de veículo e bloqueio ao uso do passaporte e cartão de crédito configuram-se medidas desproporcionais e vexatórias, que não guardam qualquer relação com o pagamento da dívida em execução. 8 - Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por tratar-se de medida que se aplica a casos de repercussão social ou pública, tais como improbidade administrativa, falência ou execução fiscal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a pertinência de utilização da ferramenta está sob análise em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 44 IRDR Medida Coercitiva, conforme Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 03/2022). 9 - Quanto à expedição de ofícios ao CAGED, FGTS e ao INSS, é imperioso salientar que não se está diante de execução de verba de natureza alimentar. Logo, novamente, a pretensão não guarda relação com a satisfação do crédito em execução, porquanto as verbas salariais, benefícios previdenciários e as quantias percebidas por prestadores autônomos são impenhoráveis. 10 Indefiro a expedição de ofício ao Sistema SIMBA, pois o sistema não tem a diligência o escopo de localizar bens para fins de penhora. O Sistema Simba foi desenvolvido pelos membros do MPF, para quebra do sigilo bancário em investigação criminal, nos delitos de lavagem de dinheiro. O sistema não tem por objetivo a localização e penhora de dinheiro; tem por objeto rastrear a origem e o destino do dinheiro, para fins apuração do crime mencionado. Portanto, o pedido feito pelo exequente é dissociado da finalidade do instituto. 11 Indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com a finalidade de impedir a concessão de crédito à parte executada, pois o pleito é contraditório com o objetivo da execução, tendo em vista que esta tem a finalidade de buscar bens da parte devedora e não de obstar a circulação de numerário. Não pode a parte exequente acreditar que obstando tal via de circulação irá ter sua dívida satisfeita. Além disso, o deferimento da medida traria injustificada restrição à liberdade da parte executada, contrariando o disposto no artigo 5º da Constituição Federal. 12 - Aguarde-se a indicação de bem específico, passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado no arquivo. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 Indefiro a realização de novo leilão, pois a singela mudança de leiloeiro, por si só, não garante a arrematação do bem. O débito representa aproximadamente ao dobro do valor do imóvel (fl. 268) e há débitos tributários que representam cerca de 10% do valor da avaliação, de modo a inviabilizar a alienação pelo percentual pretendido. Ademais, a última praça foi realizada há poucos dias. 1.1 - Faculta-se ao autor a indicação de comprador do imóvel constrito por preço não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado. 2 Indefiro o pedido de penhora de bens em domicílio, pois o exequente não comprovou o recolhimento da cota de ressarcimento das diligências do Oficial de Justiça. 3 Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Sistema de Informações de Valores a Receber (SRV), pois trata-se de diligência que independe da intervenção do Poder Judiciário. Basta a parte exequente acessar o site www.valoresareceber.bcb.gov.br e inserir o CPF e data de nascimento da parte a ser pesquisada. 4 - Indefiro a expedição de ofício ao CNSEG, nos termos dos estudos da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22: A pesquisa CENSEC não é tão comum quanto as demais, o que pode ser atribuído ao fato de que boa parte das informações disponíveis no sistema pode ser obtida por outros sistemas ou pode ser buscada diretamente pelas partes, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, as informações do RCTO r CESDI, em princípio, podem ser acessadas diretamente pela parte, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos. As informações imobiliárias do CEP, por outro lado, podem ser obtidas por meio de outras pesquisas, como DÓI, ou na própria pesquisa de imóveis, via SREI. Conforme a experiência forense demonstra, pessoas sem movimentação bancária e que não declaram imposto de renda, dificilmente formalizam escrituras públicas para transferências de imóveis, o que torna pouco produtiva a realização de pesquisa para esse fim, sem elemento específico nos autos que apontem esse tipo de negócio. Mesmo nos casos em que há intenção de manter oculta a alienação e aquisição de bens, raramente isso é feito por meio de escritura pública, sendo mais comum a utilização de meios muito mais difíceis de serem rastreados, como o compromisso particular de compra e venda. Nesse contexto, recomenda-se analisar com cautela pedidos de pesquisa CENSEC, avaliando a pertinência e a utilidade, em especial a possibilidade de obtenção de informações equivalentes pelos próprios interessados ou por outros meios, ou, ainda, a utilidade prática de obtenção de informações sobre escrituras de procurações para o caso concreto. 5 - Indefiro a pesquisa por meio do Bacen CCS, pois tem ela por finalidade a identificação de titularidade cadastral e dos procuradores dos titulares. Trata-se do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), criado pela Lei nº 10.701/2003, com finalidade de auxiliar a investigação de crimes de lavagem de dinheiro. Assim explica o Bacen em seu site: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. A Lei 10.701/2003 determinou ao Banco Central a manutenção de um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. O legislador considerou que havia dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade. (fonte: http://www.bcb.gov.br/Fis/CCS/CCS_Perguntas_Frequentes.asp). A pesquisa por ativos não é feita pelo sistema CCS, mas por meio do SISBAJUD, o que vem sendo autorizado em todas as execuções conforme art. 854 do CPC. Há precedentes do TJSP neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA NACIONAL FINANCEIRO (CCS) MANTIDO PELO BACEN. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado pela Lei nº 10.701/2003 e tem como escopo auxiliar na investigação de crimes de lavagem de dinheiro. A partir dessa alteração legislativa, a Lei nº 9.613/1998, que trata sobre esses tipos penais, passou a conter o art. 10-A, o qual determina que o Banco Central (BACEN) mantenha registrado esse cadastro. À vista disso, infere-se que a medida é de caráter excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998; 2 - No caso dos autos, a medida mostra-se incabível, visto que não há suspeitas de crime, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação. Precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2163642-91.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018. 6 Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED, pois a natureza do crédito exequendo não é alimentar e verbas de natureza salariam são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. 7 - Indefiro a expedição de ofício àReceitaFederal, pois a verba oriunda derestituiçãodeimpostoderenda se trata de mera expectativa de direito e ostenta, em princípio, natureza salarial, gozando, assim, da proteção legal da impenhorabilidade. Ademais, informações da Receita Federal são obtidas por meio do sistema Infojud. 8 Indefiro o pedido de bloqueio de CNH, Passaporte e Cartões de Crédito da parte executada, pois não há indício de que mantenha padrão de vida nababesco e que oculte seu patrimônio para não honrar a obrigação. Ademais, restrição à condução de veículo e bloqueio ao uso do passaporte e cartão de crédito configuram-se medidas desproporcionais e vexatórias, que não guardam qualquer relação com o pagamento da dívida em execução. 8 - Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por tratar-se de medida que se aplica a casos de repercussão social ou pública, tais como improbidade administrativa, falência ou execução fiscal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, a pertinência de utilização da ferramenta está sob análise em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 44 IRDR Medida Coercitiva, conforme Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 03/2022). 9 - Quanto à expedição de ofícios ao CAGED, FGTS e ao INSS, é imperioso salientar que não se está diante de execução de verba de natureza alimentar. Logo, novamente, a pretensão não guarda relação com a satisfação do crédito em execução, porquanto as verbas salariais, benefícios previdenciários e as quantias percebidas por prestadores autônomos são impenhoráveis. 10 Indefiro a expedição de ofício ao Sistema SIMBA, pois o sistema não tem a diligência o escopo de localizar bens para fins de penhora. O Sistema Simba foi desenvolvido pelos membros do MPF, para quebra do sigilo bancário em investigação criminal, nos delitos de lavagem de dinheiro. O sistema não tem por objetivo a localização e penhora de dinheiro; tem por objeto rastrear a origem e o destino do dinheiro, para fins apuração do crime mencionado. Portanto, o pedido feito pelo exequente é dissociado da finalidade do instituto. 11 Indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com a finalidade de impedir a concessão de crédito à parte executada, pois o pleito é contraditório com o objetivo da execução, tendo em vista que esta tem a finalidade de buscar bens da parte devedora e não de obstar a circulação de numerário. Não pode a parte exequente acreditar que obstando tal via de circulação irá ter sua dívida satisfeita. Além disso, o deferimento da medida traria injustificada restrição à liberdade da parte executada, contrariando o disposto no artigo 5º da Constituição Federal. 12 - Aguarde-se a indicação de bem específico, passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado no arquivo. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70209722-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 20:40 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 297/298: rejeito liminarmente a proposta de arrematação, pois as parcelas ofertadas não considera condição expressa contida no item "j" do edital. 2 - Ciência ao leiloeiro. 3 - Diante do resultado negativo do leilão, em 10 dias, nos termos do art. 876, esclareça o credor se deseja adjudicação do imóvel penhorado por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado ou a conversão da penhora do imóvel em penhora do usufruto do bem, com sua imissão na posse, por prazo suficiente para pagamento do crédito exequendo. 4 - Em caso positivo para fins de adjudicação do imóvel, não havendo outros credores, inclusive fiscal (o que deverá ser provado mediante a juntada da respectiva certidão), poderá utilizar seu crédito para pagamento. 5 - Na eventualidade de o crédito ser inferior ao valor atualizado da avaliação, deverá o credor comprovar o depósito judicial da diferença. 6 - Antes de ser deferido eventual pedido de adjudicação, deverá a parte devedora, respectivo cônjuge, eventuais co-proprietários, usufrutuários e demais pessoas indicadas no art. 889, I a III, do CPC e demais credores, serem intimados para no prazo de cinco dias (art. 877), exercerem seus direitos de preferência, nos termos do art. 876 do CPC. 7 - A manifestação de eventual interessado na aquisição do bem deverá estar acompanhada da prova do respectivo depósito, sob pena de não ser aceita. 8 - No caso de mais de uma pessoa se interessar na aquisição do bem, terá preferência aquele que oferecer o maior lance; em igualdade de condições o condômino ao estranho; entre condôminos, aquele que estiver na posse; se ambos ou nenhum estiver na posse, aquele que for detentor da maior parte ideal. Decorrido o prazo sem que o credor se manifeste, a penhora será levantada independentemente de nova intimação do credor, sob a presunção absoluta de que não tem qualquer interesse na constrição desse bem. Neste caso, os autos serão remetidos ao arquivo, para aguardar adequada provocação, observado o prazo prescricional Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 297/298: rejeito liminarmente a proposta de arrematação, pois as parcelas ofertadas não considera condição expressa contida no item "j" do edital. 2 - Ciência ao leiloeiro. 3 - Diante do resultado negativo do leilão, em 10 dias, nos termos do art. 876, esclareça o credor se deseja adjudicação do imóvel penhorado por valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado ou a conversão da penhora do imóvel em penhora do usufruto do bem, com sua imissão na posse, por prazo suficiente para pagamento do crédito exequendo. 4 - Em caso positivo para fins de adjudicação do imóvel, não havendo outros credores, inclusive fiscal (o que deverá ser provado mediante a juntada da respectiva certidão), poderá utilizar seu crédito para pagamento. 5 - Na eventualidade de o crédito ser inferior ao valor atualizado da avaliação, deverá o credor comprovar o depósito judicial da diferença. 6 - Antes de ser deferido eventual pedido de adjudicação, deverá a parte devedora, respectivo cônjuge, eventuais co-proprietários, usufrutuários e demais pessoas indicadas no art. 889, I a III, do CPC e demais credores, serem intimados para no prazo de cinco dias (art. 877), exercerem seus direitos de preferência, nos termos do art. 876 do CPC. 7 - A manifestação de eventual interessado na aquisição do bem deverá estar acompanhada da prova do respectivo depósito, sob pena de não ser aceita. 8 - No caso de mais de uma pessoa se interessar na aquisição do bem, terá preferência aquele que oferecer o maior lance; em igualdade de condições o condômino ao estranho; entre condôminos, aquele que estiver na posse; se ambos ou nenhum estiver na posse, aquele que for detentor da maior parte ideal. Decorrido o prazo sem que o credor se manifeste, a penhora será levantada independentemente de nova intimação do credor, sob a presunção absoluta de que não tem qualquer interesse na constrição desse bem. Neste caso, os autos serão remetidos ao arquivo, para aguardar adequada provocação, observado o prazo prescricional Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70191345-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/08/2024 16:26 |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70189938-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 15:25 |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70169920-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 16:07 |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70162310-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 15:48 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do(a) leiloeiro(a) Dora Plat, portal www.portalzuk.com.br, sendo que a primeira praça terá início no dia 29/07/2024, às 10:10 horas, encerrando-se no dia 01/08/2024, às 10:10 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, com início no dia 01/08/2024, às 10:11 horas, encerrando-se no dia 21/08/2024, às 10:10 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 244/246, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designado leilão eletrônico para venda do imóvel penhorado nestes autos, através do(a) leiloeiro(a) Dora Plat, portal www.portalzuk.com.br, sendo que a primeira praça terá início no dia 29/07/2024, às 10:10 horas, encerrando-se no dia 01/08/2024, às 10:10 horas e para eventual segunda praça, seguir-se-á, sem interrupção, com início no dia 01/08/2024, às 10:11 horas, encerrando-se no dia 21/08/2024, às 10:10 horas. Nos termos da r. Decisão de fls. 244/246, cabe à parte exequente, cinco dias antes do início da primeira praça, atualizar o valor do débito exequendo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 28/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2024 |
Edital de Intimação Expedido
FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro no artigo 882 do CPC e nos artigos 250 a 280 das NSCGJ, no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, dia 29/07/2024, às 10:10 horas, e com término no dia 01/08/2024, às 10:10 horas, a leiloeira oficial Dora Plat, matriculada na JUCESP sob nº 744 na plataforma eletrônica (www.portalzuk.com.br), levará à pregão público o bem abaixo descrito e avaliado em R$ 32.971,96 (junho/2024 - Conforme Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP), que será atualizada a época da alienação, para venda e arrematação a quem maior lanço oferecer, não sendo aceito lance abaixo do valor da avaliação devidamente atualizado. Assim, pelo presente edital fica(m) o(s) requerido(s) supracitado(s), bem como seu cônjuge, se casado(a) for, intimado(s) da designação supra, caso não localizado(s) para intimação pessoal. Fica desde já designado o dia 01/08/2024, às 10:11 horas, com término no dia 21/08/2024, às 10:10 horas, para realização de 2ª hasta, caso não haja licitantes na primeira, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% do valor da avaliação (art. 262 das NSCGJ) devidamente atualizado. As condições de pagamento estão disponíveis no site acima. DÉBITO EXEQUENDO - R$ 53.826,56 (janeiro/2024). Descrição do bem: O Lote de terreno nº 16 da quadra 23, da Estância Pérola Negra, no município de Peruíbe- SP, medindo 10,00ms de frente para a Rua 27, por 30,00ms da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, encerrando a área de 300,00m², confrontando do lado direito de quem da rua olha para o imóvel com o lote 17, do lado esquerdo com o lote 15, e nos fundos com o lote 09, situado a 46,00ms da esquina formada entre as Ruas 27 e Hum, do lado direito de quem da rua Hum se dirige para o imóvel. Contribuinte nº 1.5.935.0275.001.551. Matrícula nº 42.827 do 1ª CRI de Peruíbe/SP. ÔNUS: Constam da referida matrícula nº 42.827, conforme Av.01 (27/03/2024) averbação para constar penhora exequenda. OBS: Constam Débitos de IPTU no valor de R$ 3.429,15 até 07/05/2024 (conforme fls. 238/239 dos autos), nos termos da r. Decisão a seguir transcrita:"Vistos. 1 - Fls. 243: Rejeito liminarmente a genérica impugnação, pois a parte exequente apresentou as três avaliações, nos exatos determinados às fls. 224, item 1. Assim, considerando a média das avaliações, atribuo ao imóvel o valor de R$ 32.700,00, considerado o mês de abril de 2024. 2 - Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) Dora Plat a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação R$ 32.700,00 em abril de 2024, devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int.". DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS - Pela central de atendimento no telefone 3003-0677 e/ou e-mail: contato@portalzuk.com.br. Para participar acesse www.portalzuk.com.br. DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO - Os interessados deverão se cadastrar no site portalzuk.com.br e se habilitar acessando a página desta Praça, para participação on-line, com antecedência de até 01 (uma) hora, antes do horário previsto, para o término da 1ª ou da 2ª Praça, observadas a condições estabelecidas neste edital. Aquele que se habilitar para a 1ª, estará automaticamente habilitado para a 2ª Praça. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. |
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70131986-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 16:47 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 243: Rejeito liminarmente a genérica impugnação, pois a parte exequente apresentou as três avaliações, nos exatos determinados às fls. 224, item 1. Assim, considerando a média das avaliações, atribuo ao imóvel o valor de R$ 32.700,00, considerado o mês de abril de 2024. 2 - Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) Dora Plat a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação R$ 32.700,00 em abril de 2024, devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 04/06/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Fls. 243: Rejeito liminarmente a genérica impugnação, pois a parte exequente apresentou as três avaliações, nos exatos determinados às fls. 224, item 1. Assim, considerando a média das avaliações, atribuo ao imóvel o valor de R$ 32.700,00, considerado o mês de abril de 2024. 2 - Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) Dora Plat a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação R$ 32.700,00 em abril de 2024, devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70106340-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2024 19:56 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 229/239 - Ciência aos executados. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 229/239 - Ciência aos executados. Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70094315-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 15:27 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Estando comprovada a formalização da penhora com a juntada da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel (fls. 222/223), para fim de avaliação do bem, a parte exequente deverá comprovar sua cotação no mercado, trazendo aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitados no órgão de classe, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, ou indicar se tem interesse na nomeação de perito avaliador, no prazo de 15 dias. 1.1 - No mesmo prazo, apresente a parte exequente certidão negativa da prefeitura em que o imóvel está localizado ou indicação do valor de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel constrito. O atendimento desta determinação se faz necessário para que seja possível a fixação do preço mínimo de venda em segunda praça, de forma que o produto da venda possa honrar aos tributos e o crédito exequendo. 2 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 3 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Estando comprovada a formalização da penhora com a juntada da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel (fls. 222/223), para fim de avaliação do bem, a parte exequente deverá comprovar sua cotação no mercado, trazendo aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitados no órgão de classe, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, ou indicar se tem interesse na nomeação de perito avaliador, no prazo de 15 dias. 1.1 - No mesmo prazo, apresente a parte exequente certidão negativa da prefeitura em que o imóvel está localizado ou indicação do valor de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel constrito. O atendimento desta determinação se faz necessário para que seja possível a fixação do preço mínimo de venda em segunda praça, de forma que o produto da venda possa honrar aos tributos e o crédito exequendo. 2 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 3 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70056945-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 13:35 |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70056700-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 10:27 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 205 e 208: considerando o cumprimento do item 6 da decisão de fls. 169/170 pela Serventia (fls. 104/188), o atendimento da nota de exigência do CRI de Peruíbe pela parte exequente (fls. 189 e 193/194), o boleto para pagamento das custas extrajudiciais deverá ser encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro, nos termos do item 6.1 da decisão de fls. 169/170. Assim, oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe para que providencie, com urgência, o encaminhamento do boleto ao patrono da parte exequente. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, com validade de 30 dias continuos contados da data da publicação desta, cabendo à parte autora a impressão através do site do E. Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), bem como o encaminhamento, que deverá ser instruído com cópia da publicação desta no DJE e comprovação do(s) protocolo(s) nos autos, no prazo de 10 dias. Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (tatuape4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Decorrido o prazo supra sem a comprovação do protocolo, a penhora será levantada, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 205 e 208: considerando o cumprimento do item 6 da decisão de fls. 169/170 pela Serventia (fls. 104/188), o atendimento da nota de exigência do CRI de Peruíbe pela parte exequente (fls. 189 e 193/194), o boleto para pagamento das custas extrajudiciais deverá ser encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro, nos termos do item 6.1 da decisão de fls. 169/170. Assim, oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe para que providencie, com urgência, o encaminhamento do boleto ao patrono da parte exequente. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, com validade de 30 dias continuos contados da data da publicação desta, cabendo à parte autora a impressão através do site do E. Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), bem como o encaminhamento, que deverá ser instruído com cópia da publicação desta no DJE e comprovação do(s) protocolo(s) nos autos, no prazo de 10 dias. Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (tatuape4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Decorrido o prazo supra sem a comprovação do protocolo, a penhora será levantada, independentemente de nova intimação. Int. |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70054494-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 13:07 |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem comprovação do pagamento do boleto (item 7 da decisão de fls. 169/170). |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70051962-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 12:59 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70049270-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 10:10 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 169/170, item 6.1 e ato ordinatório de fls. 179, que dispõe que "em caso de não recebimento do e-mail, para obtenção do boleto, a parte exequente deverá acessar o link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do protocolo". Feita a consideração supra, aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão de fls. 195 para cumprimento da determinação, sob pena de aplicação do item 8.1 da decisão de fls. 169/170. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 169/170, item 6.1 e ato ordinatório de fls. 179, que dispõe que "em caso de não recebimento do e-mail, para obtenção do boleto, a parte exequente deverá acessar o link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do protocolo". Feita a consideração supra, aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão de fls. 195 para cumprimento da determinação, sob pena de aplicação do item 8.1 da decisão de fls. 169/170. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70047255-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 15:41 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 193: Ciente. No mais, cumpra o exequente o item 7 da decisão de fls. 169/170, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do item 8.1 da aludida decisão. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 193: Ciente. No mais, cumpra o exequente o item 7 da decisão de fls. 169/170, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do item 8.1 da aludida decisão. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70036213-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 16:15 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 182 e 189: Em 10 dias, atenda o exequente a exigência do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe, comprovando-se nestes autos, sob pena de ser entendido que não mais deseja a manutenção da constrição. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 182 e 189: Em 10 dias, atenda o exequente a exigência do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peruíbe, comprovando-se nestes autos, sob pena de ser entendido que não mais deseja a manutenção da constrição. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2024 |
Documento Juntado
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| 21/02/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 21/02/2024 |
Certidão Juntada
|
| 21/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema ONR, o registro da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 138.608 do CRI de Itanhaém. Deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto bancário referente à prenotação realizada pelo sistema ONR até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da solicitação realizada. Em caso de não recebimento do e-mail, para obtenção do boleto, deverá acessar o link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do Protocolo. Após, cumpre à parte exequente apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA e requerer o que de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que solicitei junto ao sistema ONR, o registro da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 138.608 do CRI de Itanhaém. Deverá a parte exequente providenciar o pagamento do boleto bancário referente à prenotação realizada pelo sistema ONR até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da solicitação realizada. Em caso de não recebimento do e-mail, para obtenção do boleto, deverá acessar o link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o número do Protocolo. Após, cumpre à parte exequente apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA e requerer o que de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 15/02/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 15/02/2024 |
Certidão Juntada
|
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 169/170, realizei o pedido de penhora junto ao Arisp, conforme segue. Nada Mais. |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 160/161: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, DEFIRO A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL descrito na Matrícula nº 138.608 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 164/167), que consta em nome dos(as) executados(as) Francisco Alves de Souza e Vanda Regina Paiva Alves de Souza. 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 164/167), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5) Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) da penhora através de seu(s) advogado(s), pela publicação da presente decisão no DJE, nos termos do art. 841, caput e § 1º do CPC. 6) EXPEÇA A SERVENTIA CERTIDÃO para averbação da penhora por meio do sistema ARISP - Dados do patrono do exequente encartados às fls.161. 6.1 - O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 7) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 8 - Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. 8.1 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 9 - Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 10) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 160/161: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, DEFIRO A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL descrito na Matrícula nº 138.608 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 164/167), que consta em nome dos(as) executados(as) Francisco Alves de Souza e Vanda Regina Paiva Alves de Souza. 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4) Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 164/167), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5) Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) da penhora através de seu(s) advogado(s), pela publicação da presente decisão no DJE, nos termos do art. 841, caput e § 1º do CPC. 6) EXPEÇA A SERVENTIA CERTIDÃO para averbação da penhora por meio do sistema ARISP - Dados do patrono do exequente encartados às fls.161. 6.1 - O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 7) Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 8 - Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. 8.1 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 9 - Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 10) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 26/01/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70010643-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 26/01/2024 14:51 |
| 17/01/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 71, no valor de R$1.218,69, em prol da exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo em fls. 128. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 15/01/2024 |
Documento Juntado
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| 15/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pela serventia foi encaminhado ao Banco para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário de fls. 71, no valor de R$1.218,69, em prol da exequente, em cumprimento ao determinado por este juízo em fls. 128. |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1209/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1208/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2023 Teor do ato: Vistos. Foi determinado ao exequente às fls. 94, item "3", que a indicação de penhora de imóvel deverá estar acompanhada de certidão atualizada da matrícula; memória atualizada do crédito; e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na respectiva matrícula; relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 146/147 pedindo a penhora dos imóveis que menciona. Contudo, não atendeu integralmente o quanto determinado. Não conseguiu cumprir a didática determinação para que a penhora de um imóvel possa ser formalizada. O andamento do processo depende de manifestação apta. Aguarde-se adequada provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1208/2023 Teor do ato: Vistos. Foi determinado ao exequente às fls. 94, item "3", que a indicação de penhora de imóvel deverá estar acompanhada de certidão atualizada da matrícula; memória atualizada do crédito; e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na respectiva matrícula; relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 146/147 pedindo a penhora dos imóveis que menciona. Contudo, não atendeu integralmente o quanto determinado. Não conseguiu cumprir a didática determinação para que a penhora de um imóvel possa ser formalizada. O andamento do processo depende de manifestação apta. Aguarde-se adequada provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Foi determinado ao exequente às fls. 94, item "3", que a indicação de penhora de imóvel deverá estar acompanhada de certidão atualizada da matrícula; memória atualizada do crédito; e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na respectiva matrícula; relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 146/147 pedindo a penhora dos imóveis que menciona. Contudo, não atendeu integralmente o quanto determinado. Não conseguiu cumprir a didática determinação para que a penhora de um imóvel possa ser formalizada. O andamento do processo depende de manifestação apta. Aguarde-se adequada provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1157/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1157/2023 Teor do ato: 1 - Fls. 110/118 e 119/127 - Considerando o ínfimo valor encontrado e que o custo para intimação, transferência e respectivo levantamento supera o crédito bloqueado, além de tal quantia em nada satisfazer o montante pretendido pelo credor, determinei o seu desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Cabe notar que as custas mínimas devidas em execução é de valor equivalente a 5 Ufesps, nos termos da Lei Estadual 11.6033/03. 2 - Tendo em vista o recolhimento das custas (fls. 91/92), EXPEÇA-se MLE em favor do exequente, do valor transferido a fls. 78/88, observado o formulário de fl. 71. 3 - Após, aguarde-se a indicação de bem específico passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado no arquivo, observado o prazo prescricional. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 04/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do(a) exequente quanto à r.decisão de fls. 94. |
| 04/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 110/118 e 119/127 - Considerando o ínfimo valor encontrado e que o custo para intimação, transferência e respectivo levantamento supera o crédito bloqueado, além de tal quantia em nada satisfazer o montante pretendido pelo credor, determinei o seu desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Cabe notar que as custas mínimas devidas em execução é de valor equivalente a 5 Ufesps, nos termos da Lei Estadual 11.6033/03. 2 - Tendo em vista o recolhimento das custas (fls. 91/92), EXPEÇA-se MLE em favor do exequente, do valor transferido a fls. 78/88, observado o formulário de fl. 71. 3 - Após, aguarde-se a indicação de bem específico passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado no arquivo, observado o prazo prescricional. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2023 Teor do ato: Vistos. 1) - Ciência do resultado das pesquisas por meio dos Sistema InfoJud, e Sniper. 2) - Em 10 dias, indique o exequente bem específico passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. 3 - Na eventualidade de a exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. 4 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 5 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero e que o resultado esteja abrangido pelas pesquisas já realizadas vide Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 27/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) - Ciência do resultado das pesquisas por meio dos Sistema InfoJud, e Sniper. 2) - Em 10 dias, indique o exequente bem específico passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. 3 - Na eventualidade de a exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. 4 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 5 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero e que o resultado esteja abrangido pelas pesquisas já realizadas vide Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Int. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70244926-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 09:46 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do decurso do prazo sem oposição do devedor, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos 2 - Após o pagamento das custas de execução proporcionais ao crédito satisfeito, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observado o formulário de fls. 71. 3 Indefiro a designação de audiência de conciliação, pois além de a parte credora manifestar desinteresse, as partes estão representadas por competentes e experientes advogados, que podem conversar diretamente entre si e comunicar a qualquer tempo eventual resultado frutífero da composição. 4 Indefiro o por ora pedido de novas pesquisas, pois o exequente não cumpriu a determinação de fls. 65, item "6". 5 - Aguarde-se adequada provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante do decurso do prazo sem oposição do devedor, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos 2 - Após o pagamento das custas de execução proporcionais ao crédito satisfeito, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observado o formulário de fls. 71. 3 Indefiro a designação de audiência de conciliação, pois além de a parte credora manifestar desinteresse, as partes estão representadas por competentes e experientes advogados, que podem conversar diretamente entre si e comunicar a qualquer tempo eventual resultado frutífero da composição. 4 Indefiro o por ora pedido de novas pesquisas, pois o exequente não cumpriu a determinação de fls. 65, item "6". 5 - Aguarde-se adequada provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70223452-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2023 23:31 |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70216923-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 15:24 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 8/11: Quanto ao pedido de justiça gratuita, reporto-me ao relatório da sentença de fls. 98/100 dos autos principais, transitada em julgado 2) Indefiro o pedido de prazo para manifestação da proposta de acordo. Trata-se de diligência que independe de intervenção judicial. As partes estão representadas por competentes e experientes patronos. Se o credor tem interesse de compor a relação jurídica, deve contatar o executado através de seu advogado, para negociar as condições, independentemente da intervenção deste Juízo. 3) No mais, declaro indisponíveis os valores bloqueados R$ 1.557,97 (fls. 34/35). 4) Intime-se a parte executada, através de seus Patronos constituídos nos autos, para apresentação de impugnação à constrição financeira, ou ainda, eventual excesso de penhora. Se cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias; Se execução de título extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Eventual impugnação do devedor deverá vir acompanhada com os documentos pertinentes a alegação, bem como extrato da conta bancária bloqueada do período anterior a trinta dias da data do bloqueio. O não atendimento ensejará o indeferimento liminar da impugnação. 6) Quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 5 dias, apresente a parte credora memória de cálculo, descontado o valor bloqueado, sob pena de ser entendido que o bloqueio quita a integralidade do crédito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC 7) Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, indique o credor específico bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. 8) O requerimento deverá obrigatoriamente estar instruído prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser o pedido sumariamente indeferido. 9) Fica desde já indeferida a repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor. 10) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 8/11: Quanto ao pedido de justiça gratuita, reporto-me ao relatório da sentença de fls. 98/100 dos autos principais, transitada em julgado 2) Indefiro o pedido de prazo para manifestação da proposta de acordo. Trata-se de diligência que independe de intervenção judicial. As partes estão representadas por competentes e experientes patronos. Se o credor tem interesse de compor a relação jurídica, deve contatar o executado através de seu advogado, para negociar as condições, independentemente da intervenção deste Juízo. 3) No mais, declaro indisponíveis os valores bloqueados R$ 1.557,97 (fls. 34/35). 4) Intime-se a parte executada, através de seus Patronos constituídos nos autos, para apresentação de impugnação à constrição financeira, ou ainda, eventual excesso de penhora. Se cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias; Se execução de título extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Eventual impugnação do devedor deverá vir acompanhada com os documentos pertinentes a alegação, bem como extrato da conta bancária bloqueada do período anterior a trinta dias da data do bloqueio. O não atendimento ensejará o indeferimento liminar da impugnação. 6) Quanto a eventual saldo remanescente, no prazo de 5 dias, apresente a parte credora memória de cálculo, descontado o valor bloqueado, sob pena de ser entendido que o bloqueio quita a integralidade do crédito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC 7) Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, indique o credor específico bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. 8) O requerimento deverá obrigatoriamente estar instruído prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser o pedido sumariamente indeferido. 9) Fica desde já indeferida a repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor. 10) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. Petição Sigilosa: Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Francisco Alves de Souza Vanda Regina Paiva Alves de Souza Valor atualizado: R$ 51.661,95. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. Em caso de bloqueio positivo ou de outros pedidos pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos. Em caso de penhora negativa, com a publicação da presente decisão, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito, acompanhado com prova do pagamento das respectivas custas, indicação de bem específico para penhora com menção do local em que pode ser encontrado. Fica desde já indeferido eventual pedido de repetição de diligência anterior que tenha tido resultado infrutífero, salvo demonstrada alteração da condição econômica do devedor. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias. |
| 22/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70196140-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/09/2023 18:49 |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 42.610,17 - JULHO/2023. Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Eventual impugnação deve ser apresentada com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10%e também de honorários de advogado de 10%. Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente apresentar a juntada de planilha de débito atualizado e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Adverte-se que custas de execução, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso da execução seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Na ausência de impulsão pela parte exequente (ou, se caso, na ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Lucelia Maria dos Santos Screpanti (OAB 358244/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 42.610,17 - JULHO/2023. Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Eventual impugnação deve ser apresentada com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10%e também de honorários de advogado de 10%. Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente apresentar a juntada de planilha de débito atualizado e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Adverte-se que custas de execução, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso da execução seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Na ausência de impulsão pela parte exequente (ou, se caso, na ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 08/08/2023 |
Documento Juntado
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| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001786-38.2023.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/09/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/01/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 29/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 02/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petição de Reiteração |
| 09/06/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 25/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 13/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |