| Exeqte |
Alecssandro Souza Pereira
Advogado: Wellington Tavares de Farias |
| Exectdo |
Antonio José Varandas de Carvalho
Advogado: Danilo Mendes Miranda Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2024 Teor do ato: Por força da alteração introduzida pela Lei Estadual nº 16.897/18, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$42,86), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por força da alteração introduzida pela Lei Estadual nº 16.897/18, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$42,86), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70054270-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 10:29 |
| 22/01/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2024 Teor do ato: Por força da alteração introduzida pela Lei Estadual nº 16.897/18, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$42,86), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por força da alteração introduzida pela Lei Estadual nº 16.897/18, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$42,86), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70054270-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 10:29 |
| 22/01/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls. 130/132 e, em consequência, suspendo o curso da execução para cumprimento voluntário da obrigação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. No tocante às custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor da satisfação da execução, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes), são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, III, e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente, ao final da demanda, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pelo(a) exequente, dado que é ele(a) o(a) destinatário(a) dos serviços forenses e ante o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, observando-se apenas que o valor poderia ter sido incluído no cálculo do acordo e que, obviamente, a parte exequente ficará isenta do recolhimento desde que o(a) executado(a) o faça, conforme acordado. Decorrido o prazo de 15 dias contados do vencimento da última parcela (agosto/2024) sem manifestação das partes, entender-se-á que a dívida foi integralmente quitada e o processo será extinto definitivamente. Aguarde-se no arquivo o prazo para cumprimento da avença firmada. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 11/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70234919-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2023 17:55 |
| 10/11/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls. 130/132 e, em consequência, suspendo o curso da execução para cumprimento voluntário da obrigação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. No tocante às custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor da satisfação da execução, respeitado o mínimo legal de 5 UFESPs vigentes), são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, III, e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente, ao final da demanda, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pelo(a) exequente, dado que é ele(a) o(a) destinatário(a) dos serviços forenses e ante o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, observando-se apenas que o valor poderia ter sido incluído no cálculo do acordo e que, obviamente, a parte exequente ficará isenta do recolhimento desde que o(a) executado(a) o faça, conforme acordado. Decorrido o prazo de 15 dias contados do vencimento da última parcela (agosto/2024) sem manifestação das partes, entender-se-á que a dívida foi integralmente quitada e o processo será extinto definitivamente. Aguarde-se no arquivo o prazo para cumprimento da avença firmada. Int. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70231397-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/11/2023 22:58 |
| 06/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.23.70230052-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/11/2023 18:10 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/88: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANTÔNIO VARANDAS DE CARVALHO (e outros) em face de ALECSSANDRO SOUZA PEREIRA. Insurge-se a parte impugnante contra as verbas decorrentes da sucumbência. Afirma que as custas e despesas processuais já foram devidamente recolhidas pela parte autora reconvinda e que os honorários sucumbenciais são de titularidade do advogado e não da parte, de modo que ALECSSANDRO seria parte ilegítima para o cumprimento de sentença. Destaca a inclusão indevida das custas da reconvenção, no valor de R$159,55. (fls. 330) e a necessidade de divisão dos honorários entre os advogados dos requeridos, sob pena de prejudicar FAGNER. Contudo, foi julgada improcedente, logo suas custas não devem ser suportadas pelo autor, ora executado nestes autos. Aponta como devido o total de R$ 19.321,20. Juntou planilha de cálculo (fls. 89). Manifestação do impugnado às fls. 95/102. Juntou documentos (fls. 103/121). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de cumprimento de sentença por meio do qual o exequente busca a satisfação das verbas de sucumbência em razão da improcedência da demanda principal. Contudo, além de o exequente entender que o exequente não é parte legítima para executar os honorários, insurge-se também em face do percentual de honorários executado, já que eram dois corréus e apenas um executa o valor integral. Não concorda, ainda, com a inclusão das custas iniciais referentes à reconvenção. Razão assiste o impugnante. Em primeiro lugar, porque a legitimidade para execução dos honorários é concorrente entre a própria parte e o advogado. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Em segundo lugar, porque o valor fixado a título de honorários em sua totalidade (10% sobre o valor da causa principal) respeita os parâmetros indicados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser dividido igualmente entre os advogados de FAGNER e de ALECSSANDRO. Tomar por certo o raciocínio no sentido de não ser possível a fixação de honorários em patamar inferior a 10% a cada um dos litisconsortes poderia levar à extrapolação do limite de 20% caso se considerasse, por exemplo, 15% para cada corréu, representado por advogados diferentes, o que não se pode admitir. Neste sentido segue entendimento deste E. TJSP a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência dos autores. Acórdão que corretamente reconheceu a decadência no direito dos demandantes. Direito de preferência que deve ser exercido no prazo decadencial de 180 dias (art. 504, CC), a partir do registro nas respectivas matrículas. Pluralidade de vencedores com patronos distintos. Fixação incorreta dos honorários advocatícios, em percentual superior ao limite legal. Honorários do patrono dos réus apelantes em 13% sobre o valor atualizado da causa. Honorários do patrono do réu Pedro em 7% sobre o valor atualizado da causa. Embargos acolhidos em parte. (ED nº 0036408-70.2012.8.26.0001/50000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 18/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento da sentença - Insurgência da agravante - Cabimento - Verba honorária - Matéria de ordem pública - Percentual que não pode ultrapassar 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa - Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC - Pluralidade de partes que não autoriza percentual superior ao estabelecido pelo estatuto processual adjetivo - Decisão reformada. Recurso provido. (AI nº 2094693-78.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, 24/06/2019). Assim, os honorários fixados em razão da improcedência do processo principal devem ser repartido em 5% do valor da causa principal para os patronos de ALECSSANDRO e de FAGNER. Por fim, também não há que de falar na cobrança de R$ 159,85, porquanto refere-se à reconvenção, em relação à qual o exequente restou vencido. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor dos honorários executados em 5% do valor da causa principal e excluir o importe de R$ 159,85 dos cálculos iniciais. Diante do acolhimento da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante no importe 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Diante do aqui decidido, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que traga novos cálculos nos parâmetros ora delineados. Após, não realizado o pagamento pelo executado, serão analisados os pedidos de pesquisa às fls. 95/102. P.I.C. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 27/10/2023 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls. 80/88: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ANTÔNIO VARANDAS DE CARVALHO (e outros) em face de ALECSSANDRO SOUZA PEREIRA. Insurge-se a parte impugnante contra as verbas decorrentes da sucumbência. Afirma que as custas e despesas processuais já foram devidamente recolhidas pela parte autora reconvinda e que os honorários sucumbenciais são de titularidade do advogado e não da parte, de modo que ALECSSANDRO seria parte ilegítima para o cumprimento de sentença. Destaca a inclusão indevida das custas da reconvenção, no valor de R$159,55. (fls. 330) e a necessidade de divisão dos honorários entre os advogados dos requeridos, sob pena de prejudicar FAGNER. Contudo, foi julgada improcedente, logo suas custas não devem ser suportadas pelo autor, ora executado nestes autos. Aponta como devido o total de R$ 19.321,20. Juntou planilha de cálculo (fls. 89). Manifestação do impugnado às fls. 95/102. Juntou documentos (fls. 103/121). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de cumprimento de sentença por meio do qual o exequente busca a satisfação das verbas de sucumbência em razão da improcedência da demanda principal. Contudo, além de o exequente entender que o exequente não é parte legítima para executar os honorários, insurge-se também em face do percentual de honorários executado, já que eram dois corréus e apenas um executa o valor integral. Não concorda, ainda, com a inclusão das custas iniciais referentes à reconvenção. Razão assiste o impugnante. Em primeiro lugar, porque a legitimidade para execução dos honorários é concorrente entre a própria parte e o advogado. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Em segundo lugar, porque o valor fixado a título de honorários em sua totalidade (10% sobre o valor da causa principal) respeita os parâmetros indicados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser dividido igualmente entre os advogados de FAGNER e de ALECSSANDRO. Tomar por certo o raciocínio no sentido de não ser possível a fixação de honorários em patamar inferior a 10% a cada um dos litisconsortes poderia levar à extrapolação do limite de 20% caso se considerasse, por exemplo, 15% para cada corréu, representado por advogados diferentes, o que não se pode admitir. Neste sentido segue entendimento deste E. TJSP a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência dos autores. Acórdão que corretamente reconheceu a decadência no direito dos demandantes. Direito de preferência que deve ser exercido no prazo decadencial de 180 dias (art. 504, CC), a partir do registro nas respectivas matrículas. Pluralidade de vencedores com patronos distintos. Fixação incorreta dos honorários advocatícios, em percentual superior ao limite legal. Honorários do patrono dos réus apelantes em 13% sobre o valor atualizado da causa. Honorários do patrono do réu Pedro em 7% sobre o valor atualizado da causa. Embargos acolhidos em parte. (ED nº 0036408-70.2012.8.26.0001/50000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 18/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento da sentença - Insurgência da agravante - Cabimento - Verba honorária - Matéria de ordem pública - Percentual que não pode ultrapassar 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa - Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC - Pluralidade de partes que não autoriza percentual superior ao estabelecido pelo estatuto processual adjetivo - Decisão reformada. Recurso provido. (AI nº 2094693-78.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, 24/06/2019). Assim, os honorários fixados em razão da improcedência do processo principal devem ser repartido em 5% do valor da causa principal para os patronos de ALECSSANDRO e de FAGNER. Por fim, também não há que de falar na cobrança de R$ 159,85, porquanto refere-se à reconvenção, em relação à qual o exequente restou vencido. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor dos honorários executados em 5% do valor da causa principal e excluir o importe de R$ 159,85 dos cálculos iniciais. Diante do acolhimento da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante no importe 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Diante do aqui decidido, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que traga novos cálculos nos parâmetros ora delineados. Após, não realizado o pagamento pelo executado, serão analisados os pedidos de pesquisa às fls. 95/102. P.I.C. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70220339-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 14:29 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias. |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/79: Ciência à parte exequente acerca da manifestação apresentada pela parte executada. Facultada a manifestação em 10 dias. Ressalto que as parte são livres para transacionarem a qualquer momento, dentro e fora do processo e, por isso, não é necessário a intervenção desse juízo. No mais, aguarde-se o pagamento do débito exequendo e o prazo contido na decisão de fls. 73. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 02/10/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70203778-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/10/2023 21:35 |
| 02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 76/79: Ciência à parte exequente acerca da manifestação apresentada pela parte executada. Facultada a manifestação em 10 dias. Ressalto que as parte são livres para transacionarem a qualquer momento, dentro e fora do processo e, por isso, não é necessário a intervenção desse juízo. No mais, aguarde-se o pagamento do débito exequendo e o prazo contido na decisão de fls. 73. Int. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70202557-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2023 12:08 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70201336-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2023 22:14 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 39.145,85 - JULHO/2023. Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Eventual impugnação deve ser apresentada com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10%e também de honorários de advogado de 10%. Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente apresentar a juntada de planilha de débito atualizado e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Adverte-se que custas de execução, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso da execução seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Na ausência de impulsão pela parte exequente (ou, se caso, na ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Wellington Tavares de Farias (OAB 328045/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 39.145,85 - JULHO/2023. Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Eventual impugnação deve ser apresentada com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10%e também de honorários de advogado de 10%. Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente apresentar a juntada de planilha de débito atualizado e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Adverte-se que custas de execução, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso da execução seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Na ausência de impulsão pela parte exequente (ou, se caso, na ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001536-39.2022.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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