| Exeqte |
Dirce Antonio Seraphim
Advogada: Marcia Brancallião |
| Exectdo |
Anderson da Silva Guidio
Advogado: Israel de Brito Lopes |
| Interesda. |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Mateus Pereira Soares Advogado: Mateus Haeser Pellegrini |
| Gestor | Leonardo Vieira Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70047190-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/04/2026 18:51 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70047190-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/04/2026 18:51 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2026 Teor do ato: Intime-se a Municipalidade acerca da r. decisão de fls. 265/267. Advogados(s): Mateus Haeser Pellegrini (OAB 57114/RS), Marcia Brancallião (OAB 416102/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Intime-se a Municipalidade acerca da r. decisão de fls. 265/267. |
| 27/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70008826-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/01/2026 15:37 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Intime-se pelo portal a Prefeitura Municipal de São Paulo. 1.1 - Fls. 262/264: Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) Leonardo Vieira Amaral, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$408.400,00 em 07/02/2025 (fls. 192), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 90% do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC, em razão da quantidade de dívidas da credora fiduciária e condominial. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Mateus Haeser Pellegrini (OAB 57114/RS), Marcia Brancallião (OAB 416102/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 16/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Intime-se pelo portal a Prefeitura Municipal de São Paulo. 1.1 - Fls. 262/264: Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) Leonardo Vieira Amaral, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$408.400,00 em 07/02/2025 (fls. 192), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 90% do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, observando-se o disposto no artigo 843 § 2º do CPC, em razão da quantidade de dívidas da credora fiduciária e condominial. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 90% (noventa por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70003194-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 18:43 |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70003155-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 17:25 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Aguarde-se a comprovação pela parte exequente dos débitos pelo prazo de 05 dias. 2 - Na inércia, conclusos. Int. Advogados(s): Mateus Haeser Pellegrini (OAB 57114/RS), Marcia Brancallião (OAB 416102/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Aguarde-se a comprovação pela parte exequente dos débitos pelo prazo de 05 dias. 2 - Na inércia, conclusos. Int. |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70000612-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2026 22:51 |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
1.Certidão - Decurso de Prazo Genérica |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70231718-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 18:42 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1780/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1780/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Antes de se deferir o leilão, é necessário analisar o total das dívidas que recaem sobre o imóvel, para que o percentual em 2ª praça definido. 2) Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico, a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando documentalmente nos autos caso existentes, no prazo de 15 dias. 3) O exequente deve encartar aos autos planilhas de cálculos atualizada do crédito exequendo. 4) A Caixa Econômica Federal também deve atualizar o montante devido na alienação fiduciária. 5) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. Advogados(s): Mateus Haeser Pellegrini (OAB 57114/RS), Marcia Brancallião (OAB 416102/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Antes de se deferir o leilão, é necessário analisar o total das dívidas que recaem sobre o imóvel, para que o percentual em 2ª praça definido. 2) Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico, a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando documentalmente nos autos caso existentes, no prazo de 15 dias. 3) O exequente deve encartar aos autos planilhas de cálculos atualizada do crédito exequendo. 4) A Caixa Econômica Federal também deve atualizar o montante devido na alienação fiduciária. 5) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70204895-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 16:24 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1557/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1557/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 219: faculto a indicado de leiloeiro no prazo de 05 dias. 2 - Na inércia, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Mateus Haeser Pellegrini (OAB 57114/RS), Marcia Brancallião (OAB 416102/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 219: faculto a indicado de leiloeiro no prazo de 05 dias. 2 - Na inércia, tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70194109-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 17:06 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70188578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 14:30 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1427/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1427/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do decurso certificado às fls. 215, devendo manifestar-se quanto ao prosseguimento da ação, nos termos do item "5" da Decisão de fls. 176/177. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Mateus Haeser Pellegrini (OAB 57114/RS), Marcia Brancallião (OAB 416102/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 03/09/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente do decurso certificado às fls. 215, devendo manifestar-se quanto ao prosseguimento da ação, nos termos do item "5" da Decisão de fls. 176/177. Prazo: 05 dias. |
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação à avaliação do imóvel penhorado, homologada às fls. 192. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 210: reporto-me à decisão de fls. 38. 2 - Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação à avaliação do imóvel. Int. Advogados(s): Mateus Haeser Pellegrini (OAB 57114/RS), Marcia Brancallião (OAB 416102/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 210: reporto-me à decisão de fls. 38. 2 - Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação à avaliação do imóvel. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA771599900TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Anderson da Silva Guidio |
| 02/06/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70113497-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/06/2025 14:16 |
| 31/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de CARTA |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70084310-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 19:46 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70084149-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 17:33 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2025 Teor do ato: Fls. 196/197: Providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, o complemento da taxa para intimação por carta - modalidade AR Digital, no valor de R$0,45, de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 06/05/2024 no DJE (Provimento CSM nº 2.739/2024, Caderno Administrativo, páginas 07/08), sob pena de levantamento da penhora (fls. 192). NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Mateus Haeser Pellegrini (OAB 57114/RS), Marcia Brancallião (OAB 416102/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 196/197: Providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, o complemento da taxa para intimação por carta - modalidade AR Digital, no valor de R$0,45, de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 06/05/2024 no DJE (Provimento CSM nº 2.739/2024, Caderno Administrativo, páginas 07/08), sob pena de levantamento da penhora (fls. 192). NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de CARTA |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70044525-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 21:29 |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 180: Com base nas avaliações apresentadas pela parte exequente (fls. 181191), homologo avaliação média do imóvel em R$ 408.4000,00. 2 - Faculto a manifestação do executado e da Caixa Econômica Federal no prazo 15 dias. 3 - Recolha o exequente uma despesa postal para intimação do executado. 4 - valendo a presente decisão como ofício, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico, a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando documentalmente nos autos caso existentes, no mesmo prazo. 5 - Na inércia, tornem os autos conclusos para levantamento da penhora. Int. Advogados(s): Mateus Haeser Pellegrini (OAB 57114/RS), Marcia Brancallião (OAB 416102/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 180: Com base nas avaliações apresentadas pela parte exequente (fls. 181191), homologo avaliação média do imóvel em R$ 408.4000,00. 2 - Faculto a manifestação do executado e da Caixa Econômica Federal no prazo 15 dias. 3 - Recolha o exequente uma despesa postal para intimação do executado. 4 - valendo a presente decisão como ofício, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico, a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando documentalmente nos autos caso existentes, no mesmo prazo. 5 - Na inércia, tornem os autos conclusos para levantamento da penhora. Int. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70020492-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 19:51 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/134: Sequer há avaliação nos autos informando o valor do imóvel, de modo que a análise da alegação de impenhorabilidade do bem para segurança do crédito da credora fiduciária revela-se prematura. Posto isso: 1) Estando comprovada a formalização da penhora com a juntada da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel (fls. 121/128), para fim de avaliação do bem, a parte exequente deverá comprovar sua cotação no mercado, trazendo aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitados no órgão de classe, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, ou indicar se tem interesse na nomeação de perito avaliador, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico, a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando documentalmente nos autos caso existentes, no mesmo prazo. 2) Atendido o item anterior, tornem os autos conclusos para homologação do valor do bem ou nomeação de perito. 3) Tal como na penhora, a parte executada será intimada por carta acerca da avaliação do imóvel (art. 841, caput e §2º, CPC), devendo a serventia enviá-la ao endereço da citação ou ao último informado nos autos, mediante recolhimento da despesa necessária para tanto (R$ 32,75 na guia do FEDTJ, código 120-1), restando observado que a mesma será plenamente válida em caso de mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Sem prejuízo, a parte exequente deverá providenciar os meios para as demais intimações necessárias (cônjuge, credor hipotecário / fiduciário e coproprietário), bem como, se o caso, dos terceiros interessados, nos termos do art. 799 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá fornecer os endereços e recolher a despesa correspondente na guia do FEDTJ, código de receita 120-1 (R$ 32,75). 4) Advirto que havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5) Após a avaliação e finalizadas todas as intimações necessárias, a parte exequente deverá esclarecer, em 5 dias, se pretende a adjudicação ou a alienação do bem em hasta pública. Deverá à parte exequente acompanhar o andamento de todos os atos envolvidos nesta decisão. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 6) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. Advogados(s): Mateus Haeser Pellegrini (OAB 57114/RS), Marcia Brancallião (OAB 416102/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 129/134: Sequer há avaliação nos autos informando o valor do imóvel, de modo que a análise da alegação de impenhorabilidade do bem para segurança do crédito da credora fiduciária revela-se prematura. Posto isso: 1) Estando comprovada a formalização da penhora com a juntada da Certidão de Matrícula atualizada do imóvel (fls. 121/128), para fim de avaliação do bem, a parte exequente deverá comprovar sua cotação no mercado, trazendo aos autos declarações de pelo menos três corretores imobiliários devidamente habilitados no órgão de classe, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das avaliações como referência, ou indicar se tem interesse na nomeação de perito avaliador, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico, a respeito de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando documentalmente nos autos caso existentes, no mesmo prazo. 2) Atendido o item anterior, tornem os autos conclusos para homologação do valor do bem ou nomeação de perito. 3) Tal como na penhora, a parte executada será intimada por carta acerca da avaliação do imóvel (art. 841, caput e §2º, CPC), devendo a serventia enviá-la ao endereço da citação ou ao último informado nos autos, mediante recolhimento da despesa necessária para tanto (R$ 32,75 na guia do FEDTJ, código 120-1), restando observado que a mesma será plenamente válida em caso de mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Sem prejuízo, a parte exequente deverá providenciar os meios para as demais intimações necessárias (cônjuge, credor hipotecário / fiduciário e coproprietário), bem como, se o caso, dos terceiros interessados, nos termos do art. 799 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá fornecer os endereços e recolher a despesa correspondente na guia do FEDTJ, código de receita 120-1 (R$ 32,75). 4) Advirto que havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5) Após a avaliação e finalizadas todas as intimações necessárias, a parte exequente deverá esclarecer, em 5 dias, se pretende a adjudicação ou a alienação do bem em hasta pública. Deverá à parte exequente acompanhar o andamento de todos os atos envolvidos nesta decisão. A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 6) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o executado impugnasse a penhora, regularmente intimado às fls. 119. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70281622-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 19:59 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1330/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1330/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias. Advogados(s): Mateus Haeser Pellegrini (OAB 57114/RS), Marcia Brancallião (OAB 416102/SP), Mateus Pereira Soares (OAB 60491/RS) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias. |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70259722-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 18:43 |
| 24/10/2024 |
Certidão Juntada
|
| 19/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA719201555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 14/10/2024 |
| 18/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA719201578TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Anderson da Silva Guidio |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70239917-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 09:22 |
| 03/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 02/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Melhor revendo os autos, considerando a possibilidade, em tese, da excussão do imóvel cuja penhora é postulada para quitação de eventuais créditos preferenciais, crédito exequendo e do crédito do credor fiduciário reconsidero a decisão de fls. 98/99 para torná-la sem efeito. 2) Fls. 93/95:Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora daintegralidade doimóvel descrito naMatrícula nº59.911 do 17ºCartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 84/89), que consta em nome do(a) executado(a) - Anderson da Silva Guidio. 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4)Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 84/89), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5)Expeça a serventia cartas de intimação da penhora para: A) o executado Anderson da Silva Guidio - endereço - fls. 75 dos autos principais B) Credora fiduciária Caixa Econômica Federal - fls. 93. Custas já recolhidas às fls. 96/97. 6)Providencie a serventia o necessário juntoàONR.Dados da advogada da parte exequente indicados às fls. 93. 7) O boleto para pagamento das custas extrajudiciais seráencaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 8)Fixo o prazo de15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação,providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 9)Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Regis-tro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias.A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejaráo entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora serálevantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10) Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 11) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 22/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Melhor revendo os autos, considerando a possibilidade, em tese, da excussão do imóvel cuja penhora é postulada para quitação de eventuais créditos preferenciais, crédito exequendo e do crédito do credor fiduciário reconsidero a decisão de fls. 98/99 para torná-la sem efeito. 2) Fls. 93/95:Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, defiro a penhora daintegralidade doimóvel descrito naMatrícula nº59.911 do 17ºCartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 84/89), que consta em nome do(a) executado(a) - Anderson da Silva Guidio. 2) Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3) Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4)Serve a presente decisão, por cópia impressa, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls. 84/89), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5)Expeça a serventia cartas de intimação da penhora para: A) o executado Anderson da Silva Guidio - endereço - fls. 75 dos autos principais B) Credora fiduciária Caixa Econômica Federal - fls. 93. Custas já recolhidas às fls. 96/97. 6)Providencie a serventia o necessário juntoàONR.Dados da advogada da parte exequente indicados às fls. 93. 7) O boleto para pagamento das custas extrajudiciais seráencaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 8)Fixo o prazo de15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação,providencie a juntada aos autos da Certidão de Matrícula atualizada, com a averbação da penhora. 9)Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Regis-tro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias.A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejaráo entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora serálevantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10) Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 11) Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 93/95 Defiro a penhora sobre os direitos à aquisição do imóvel, derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), de que é titular o executado ANDERSON DA SILVA GUIDIO conforme R.09 da matrícula nº 59.911 do 17º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. Esclareço a impossibilidade de atos processuais tendentes à expropriação do bem alienado, em respeito aos direitos do credor fiduciário, que tem o domínio resolúvel da coisa adquirida pelo devedor, bem como a natureza da dívida exequenda. Assim, deverá a execução, não havendo outros bens, permanecer aguardando que a parte executada conclua a satisfação do saldo devedor junto ao credor fiduciário. Portanto, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa e de crime de desobediência: (i) informar o valor da dívida pendente e a data de vencimento das parcelas remanescentes; (ii) comunicar imediatamente a este Juízo quando houver o pagamento integral da dívida; e (iii) não transferir a propriedade do [imóvel] ao(à) executado(a), nem lhe entregue eventual saldo a que tiver direito, mas o deposite em juízo (artigos 855, I, e 859 do CPC), sob pena de não se exonerar da obrigação (art. 856, § 2.º, do CPC), sendo a quantia executada neste processo no valor de R$ 274.572,61 (atualizada em 08/2024 - fls. 94/95). Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como ofício, cabendo à parte exequente a impressão através do site do E. Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), bem como o encaminhamento e a comprovação do protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, intimem-se acerca da penhora o executado Anderson da Silva Guidio - endereço - fls. 75 dos autos principais. No mais, nada sendo requerido em 10 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 19/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 93/95 Defiro a penhora sobre os direitos à aquisição do imóvel, derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII), de que é titular o executado ANDERSON DA SILVA GUIDIO conforme R.09 da matrícula nº 59.911 do 17º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo. Esclareço a impossibilidade de atos processuais tendentes à expropriação do bem alienado, em respeito aos direitos do credor fiduciário, que tem o domínio resolúvel da coisa adquirida pelo devedor, bem como a natureza da dívida exequenda. Assim, deverá a execução, não havendo outros bens, permanecer aguardando que a parte executada conclua a satisfação do saldo devedor junto ao credor fiduciário. Portanto, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa e de crime de desobediência: (i) informar o valor da dívida pendente e a data de vencimento das parcelas remanescentes; (ii) comunicar imediatamente a este Juízo quando houver o pagamento integral da dívida; e (iii) não transferir a propriedade do [imóvel] ao(à) executado(a), nem lhe entregue eventual saldo a que tiver direito, mas o deposite em juízo (artigos 855, I, e 859 do CPC), sob pena de não se exonerar da obrigação (art. 856, § 2.º, do CPC), sendo a quantia executada neste processo no valor de R$ 274.572,61 (atualizada em 08/2024 - fls. 94/95). Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como ofício, cabendo à parte exequente a impressão através do site do E. Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), bem como o encaminhamento e a comprovação do protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, intimem-se acerca da penhora o executado Anderson da Silva Guidio - endereço - fls. 75 dos autos principais. No mais, nada sendo requerido em 10 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70173048-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 11:00 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 83: Indefiro o pedido de penhora do imóvel, pois a parte exequente não cumpriu integralmente o determinado no item 3 da decisão de fls. 80. 2 - Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se por provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 83: Indefiro o pedido de penhora do imóvel, pois a parte exequente não cumpriu integralmente o determinado no item 3 da decisão de fls. 80. 2 - Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se por provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2024 |
Certidão Juntada
|
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70150996-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2024 17:52 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 79: Os valores foram desbloqueados, pois, nos termos da decisão de fls. 64/65, os valores são ínfimos e foram desbloqueados. 2 - No prazo de 10 dias, comprove a parte exequente a busca de bens imóveis registrados em nome da parte executada, a ser realizada por meio da ONR. 3 - Na eventualidade de a exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. 4 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 5 - Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. 6 - No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 79: Os valores foram desbloqueados, pois, nos termos da decisão de fls. 64/65, os valores são ínfimos e foram desbloqueados. 2 - No prazo de 10 dias, comprove a parte exequente a busca de bens imóveis registrados em nome da parte executada, a ser realizada por meio da ONR. 3 - Na eventualidade de a exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. 4 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 5 - Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. 6 - No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70129080-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 15:28 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2024 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente acerca das respostas dos Sistemas Infojud e Renajud para manifestação no prazo de 10 dias, No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora/exequente acerca das respostas dos Sistemas Infojud e Renajud para manifestação no prazo de 10 dias, No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 59/61: Determinei nesta data, junto ao sistema Sisbajud, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Anderson da Silva Guidio Rac Express Empresa de Transportes e Logistica Ltda Valor atualizado: R$ 259.925,97. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. Ato contínuo, providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial. 2) Após, providencie a serventia a solicitação de remessa ao juízo de cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue pela parte executada PESSOA FÍSICA junto ao Sistema InfoJud, bem como a solicitação acerca da existência de bens de sua propriedade junto ao Sistema Renajud de ambos os executados. Fica indeferido desde já pedido de consulta de Declarações de IR da Pessoa Jurídica em razão da ausência de declaração de bens. Finalizadas todas as pesquisas, dê-se ciência à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70088527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 09:18 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca dos A.Rs. válidos juntados aos autos (fls. 48/49) e do decurso dos prazos legais para cumprimento voluntário do julgado e oferecimento de impugnação. A partir da publicação do presente ato no DJE, passará a fluir o prazo de 10 dias para apresentação de planilha de débito atualizado, com a inclusão das verbas previstas no art. 523, § 1º do CPC e efetivo requerimento de impulsão, acompanhado do recolhimento das taxas pertinentes a todos os atos pleiteados, independentemente de nova intimação. No silêncio (ou ausência de recolhimento), os autos serão remetidos ao arquivo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca dos A.Rs. válidos juntados aos autos (fls. 48/49) e do decurso dos prazos legais para cumprimento voluntário do julgado e oferecimento de impugnação. A partir da publicação do presente ato no DJE, passará a fluir o prazo de 10 dias para apresentação de planilha de débito atualizado, com a inclusão das verbas previstas no art. 523, § 1º do CPC e efetivo requerimento de impulsão, acompanhado do recolhimento das taxas pertinentes a todos os atos pleiteados, independentemente de nova intimação. No silêncio (ou ausência de recolhimento), os autos serão remetidos ao arquivo. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 09/04/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem notícia do pagamento espontâneo do débito. Certifico ainda que decorreu o prazo para apresentação de impugnação. |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de CARTA |
| 03/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70259760-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 15:17 |
| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA598141692TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Rac Express Empresa de Transportes e Logistica Ltda na pessoa de seu rep legal: Anderson da Silva Gu |
| 09/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA598141689TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Anderson da Silva Guidio |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 42/43: Reporto-me à decisão anterior. Aguarde-se o retorno das cartas de intimação já expedidas em fls. 39/40. Int. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 42/43: Reporto-me à decisão anterior. Aguarde-se o retorno das cartas de intimação já expedidas em fls. 39/40. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70217657-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 11:19 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de intimação em endereço diverso do qual ocorreu a citação, pois a parte executada alterou o seu endereço sem comunicar o juízo, o que atrai a incidência do disposto no art. 523, §3º, do CPC. Expeça-se a serventia as cartas para o endereço de citação. Int. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 19/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 19/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de intimação em endereço diverso do qual ocorreu a citação, pois a parte executada alterou o seu endereço sem comunicar o juízo, o que atrai a incidência do disposto no art. 523, §3º, do CPC. Expeça-se a serventia as cartas para o endereço de citação. Int. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70214061-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 10:40 |
| 12/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA598125346TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Rac Express Empresa de Transportes e Logistica Ltda na pessoa de seu rep legal: Anderson da Silva Gu |
| 12/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA598125332TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Anderson da Silva Guidio |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Na forma do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, no endereço onde ocorreu a citação, salvo informação atualizada constante nos autos (art. 274, Parágrafo único, CPC), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 198.769,43 - Outubro/2023. 2 Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 3 Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 4 Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 5 Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 6 Adverte-se que as custas finais de execução, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso da execução seja entabulado acordo com disposição diversa. 7 Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 8 Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 03/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Na forma do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, no endereço onde ocorreu a citação, salvo informação atualizada constante nos autos (art. 274, Parágrafo único, CPC), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 198.769,43 - Outubro/2023. 2 Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 3 Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 4 Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 5 Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 6 Adverte-se que as custas finais de execução, na forma do art. 4, III, da Lei 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso da execução seja entabulado acordo com disposição diversa. 7 Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 8 Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.23.70204166-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 12:50 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo e que, de fato, no valor da condenação proclamado em sentença não houve a consideração dos alugueis vencidos em agosto e setembro/2022, cabível a retificação do valor condenatório, o qual perfaz R$ 71.902,81 (setenta e um mil novecentos e dois reais e oitenta e um centavos), conforme cálculos iniciais excluídas as verbas referentes ao consumo de água, esgoto e energia. Frise-se que subtraindo R$ 22.307,00 de R$ 94.209,81 (fls. 04/05), tem-se o valor indicado e não R$ 94.149,17, como quer fazer crer o exequente. Assim, em 10 (dez) dias, apresente nova planilha com os valores pretendidos devidamente atualizados nos termos da condenação, sob pena de extinção do incidente. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcia Brancallião (OAB 416102/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo e que, de fato, no valor da condenação proclamado em sentença não houve a consideração dos alugueis vencidos em agosto e setembro/2022, cabível a retificação do valor condenatório, o qual perfaz R$ 71.902,81 (setenta e um mil novecentos e dois reais e oitenta e um centavos), conforme cálculos iniciais excluídas as verbas referentes ao consumo de água, esgoto e energia. Frise-se que subtraindo R$ 22.307,00 de R$ 94.209,81 (fls. 04/05), tem-se o valor indicado e não R$ 94.149,17, como quer fazer crer o exequente. Assim, em 10 (dez) dias, apresente nova planilha com os valores pretendidos devidamente atualizados nos termos da condenação, sob pena de extinção do incidente. Após, conclusos. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1009863-70.2022.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/01/2026 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |