| Exeqte |
Antonia Gabriel de Souza
Advogada: Antonia Gabriel de Souza Advogada: Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra |
| Exectda |
Christine Brasil Guerra
Advogado: Carl Teske Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70195207-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 15/09/2025 17:07 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 22/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70195207-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 15/09/2025 17:07 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2025 Teor do ato: Providencie a patrona da parte exequente o preenchimento do formulário próprio, disponível na internet em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - menu "Orientações Gerais", opção "Formulário de MLE", juntando-o aos autos digitais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 e Comunicado Conjunto nº 2047/2018 - DJE, Edição nº 2682 de 18/10/2018 - Caderno Administrativo, página 2, para expedição de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, devendo atentar à necessidade de absoluta clareza no preenchimento dos dados, observando que a conta indicada no formulário do MLE para onde será enviado o crédito deverá obrigatoriamente corresponder ao CPF/CNPJ de seu titular (cujo NOME deverá ser indicado, devendo constar, inclusive, na mesma linha de preenchimento da numeração da conta), evitando, assim, que a TED seja devolvida pelo Banco por inconsistência de informações. Prazo: 10 dias. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Carl Teske Júnior (OAB 3297/RO) |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a patrona da parte exequente o preenchimento do formulário próprio, disponível na internet em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - menu "Orientações Gerais", opção "Formulário de MLE", juntando-o aos autos digitais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 e Comunicado Conjunto nº 2047/2018 - DJE, Edição nº 2682 de 18/10/2018 - Caderno Administrativo, página 2, para expedição de MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, devendo atentar à necessidade de absoluta clareza no preenchimento dos dados, observando que a conta indicada no formulário do MLE para onde será enviado o crédito deverá obrigatoriamente corresponder ao CPF/CNPJ de seu titular (cujo NOME deverá ser indicado, devendo constar, inclusive, na mesma linha de preenchimento da numeração da conta), evitando, assim, que a TED seja devolvida pelo Banco por inconsistência de informações. Prazo: 10 dias. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ. |
| 31/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70160250-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/07/2025 19:15 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Vistos. Constrito o valor integral e diante da petição da executada de fls. 170/171, dou por satisfeita a dívida e julgo extinta a presente FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por Antonia Gabriel de Souza contra Christine Brasil Guerra, nos termos do art. 924, II, NCPC. Expeça-se MLE, em favor da exequente, conforme extrato de fl. 172. Em 05 dias, apresente a parte exequente o formulário AUTOMATIZADO integralmente e corretamente preenchido, a ser obtido no endereço eletrônico:https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6A falta do correto atendimento pelo interessado e da juntada do formulário automatizado nos autos impedirá a expedição do mandado de levantamento. Providencie a executada, em dez (10) dias, o pagamento das custas da satisfação da execução (na forma do Capítulo II, artigo 4º, incisos III e IV, § 1º da Lei nº 11.608 de 29.12.03), sob pena de inscrição da dívida. PRIC.; arquivando-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Carl Teske Júnior (OAB 3297/RO) |
| 21/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Constrito o valor integral e diante da petição da executada de fls. 170/171, dou por satisfeita a dívida e julgo extinta a presente FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por Antonia Gabriel de Souza contra Christine Brasil Guerra, nos termos do art. 924, II, NCPC. Expeça-se MLE, em favor da exequente, conforme extrato de fl. 172. Em 05 dias, apresente a parte exequente o formulário AUTOMATIZADO integralmente e corretamente preenchido, a ser obtido no endereço eletrônico:https://forms.office.com/r/C9QQjEpAi6A falta do correto atendimento pelo interessado e da juntada do formulário automatizado nos autos impedirá a expedição do mandado de levantamento. Providencie a executada, em dez (10) dias, o pagamento das custas da satisfação da execução (na forma do Capítulo II, artigo 4º, incisos III e IV, § 1º da Lei nº 11.608 de 29.12.03), sob pena de inscrição da dívida. PRIC.; arquivando-se. |
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
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| 21/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WTAT.25.70134548-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 27/06/2025 22:22 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2025 Teor do ato: 1) Assiste razão à exequente, pelo que determino o desarquivamento do feito, independente do pagamento da taxa. 2) Procedi a pesquisa SISBAJUD para quitação do reclamo da diferença, ante a ausência de pagamento voluntário, no valor de R$ 835,52 , em nome da executada: Christine Brasil Guerra, CPF: 052.234.269-83. 3) Tendo em vista bloqueio integral, fls. 164/166, foi determinada a transferência da importância de R$ 835,52. A referida importância fica penhorada, intimando-se a executada, por intermédio de seus advogados, da constrição para que apresente defesa no prazo legal. No mais, procedeu-se ao desbloqueio dos valores bloqueados em excesso. 4) Decorrido o prazo e certificado pelo cartório, voltem conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Carl Teske Júnior (OAB 3297/RO) |
| 17/06/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 22/05/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 31/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70064830-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/03/2025 17:14 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2025 Teor do ato: Expeça-se MLE do valor incontroverso constrito às fls. 123/125, conforme extrato de fls. 149/150, devendo a exequente juntar o formulário devido, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a executada sobre a petição de fl. 148, onde a exequente pleiteia o recolhimento da diferença do saldo exigido. Prazo, 20 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Carl Teske Júnior (OAB 3297/RO) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeça-se MLE do valor incontroverso constrito às fls. 123/125, conforme extrato de fls. 149/150, devendo a exequente juntar o formulário devido, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a executada sobre a petição de fl. 148, onde a exequente pleiteia o recolhimento da diferença do saldo exigido. Prazo, 20 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70040954-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2025 17:49 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Esclareça a subscritora de fls. 1428/143, o motivo de peticionar em nome do credor primário, eis que o presente incidente tem por finalidade exclusiva a execução de seus honorários. Oportunamente, tornem. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Rosicleia Aparecida Lopes Alvares Sierra (OAB 223557/SP), Carl Teske Júnior (OAB 3297/RO) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Esclareça a subscritora de fls. 1428/143, o motivo de peticionar em nome do credor primário, eis que o presente incidente tem por finalidade exclusiva a execução de seus honorários. Oportunamente, tornem. Intime-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70016311-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2025 15:58 |
| 20/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70218552-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/09/2024 18:57 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2024 Teor do ato: O excesso arguido (fls. 111/113), não se sustenta. No mínimo ao cálculo de fl. 39, de SET/2023, devem incidir correção monetária e juros, além da incidência da multa e honorários aplicados a fl. 108, por decisão irrecorrida. Não bastasse, a impugnação feita de maneira genérica aos cálculos ofertados, não tem o condão de afastar a higidez do crédito, até porque a impugnante não aponta com clareza e precisão o valor que entende devido, pelo que fica rejeitado o excesso arguido. Para apreciação do pedido de desbloqueio, providencie a executada a juntada dos extratos bancários dos ultimos 30 dias, de todas as contas sobre as quais recaiu o bloqueio, bem como demonstrativo das despesas mensais básicas para manutenção familiar. Oportunamente, tornem. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2024. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Carl Teske Júnior (OAB 3297/RO) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O excesso arguido (fls. 111/113), não se sustenta. No mínimo ao cálculo de fl. 39, de SET/2023, devem incidir correção monetária e juros, além da incidência da multa e honorários aplicados a fl. 108, por decisão irrecorrida. Não bastasse, a impugnação feita de maneira genérica aos cálculos ofertados, não tem o condão de afastar a higidez do crédito, até porque a impugnante não aponta com clareza e precisão o valor que entende devido, pelo que fica rejeitado o excesso arguido. Para apreciação do pedido de desbloqueio, providencie a executada a juntada dos extratos bancários dos ultimos 30 dias, de todas as contas sobre as quais recaiu o bloqueio, bem como demonstrativo das despesas mensais básicas para manutenção familiar. Oportunamente, tornem. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2024. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70198820-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2024 16:56 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2024 Teor do ato: 1) Conforme protocolo acima, procedi o bloqueio "on line" sobre eventuais ativos financeiros, para fins de Penhora, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha), no valor de R$ 8.799,07 (fl. 120 em 08/2024), sem prejuízo de posterior ampliação de: Christine Brasil Guerra, CPF: 052.234.269-83. 2) Manifeste-se o exequente quanto o excesso alegado a fls. 111/113. 3) Ante o resultado Sisbajud (fls. 123/125), tendo em vista bloqueio integral foi determinada a transferência da importância de R$ 8.799,07. A referida importância fica penhorada, intimando-se o executado, por intermédio de seus advogados, da constrição para que apresente defesa no prazo legal. No mais, procedi ao desbloqueio dos demais valores bloqueados em excesso. 4) Decorrido o prazo e certificado pelo cartório, voltem conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Carl Teske Júnior (OAB 3297/RO) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Conforme protocolo acima, procedi o bloqueio "on line" sobre eventuais ativos financeiros, para fins de Penhora, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha), no valor de R$ 8.799,07 (fl. 120 em 08/2024), sem prejuízo de posterior ampliação de: Christine Brasil Guerra, CPF: 052.234.269-83. 2) Manifeste-se o exequente quanto o excesso alegado a fls. 111/113. 3) Ante o resultado Sisbajud (fls. 123/125), tendo em vista bloqueio integral foi determinada a transferência da importância de R$ 8.799,07. A referida importância fica penhorada, intimando-se o executado, por intermédio de seus advogados, da constrição para que apresente defesa no prazo legal. No mais, procedi ao desbloqueio dos demais valores bloqueados em excesso. 4) Decorrido o prazo e certificado pelo cartório, voltem conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70181081-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 16:14 |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: A exceção ofertada pela executada (fls. 47/50), não se sustenta. Com efeito, no presente cumprimento de sentença, se busca a execução dos honorários sucumbenciais, impostos na rejeição dos embargos à execução, transitada em julgado em 17/04/2023 (fl. 38). Embora tenha havido a inclusão do importe de R$.2.052,55, em AGO/2022, na execução 003994-63.2021 (v. fls. 48 e 204, da execução), a título de honorários dos embargos, a mesma se deu de forma indevida, devendo ser decotado do crédito da execução, de forma a não ensejar bis em eadem. Observada a ausência de pagamento voluntário, pela executada, aplico a multa de 10% e fixo os honorários advocatícios, também, em 10% para execução forçada, anotado a fl. 40. Providencie a exequente cálculo atualizado e, para maior eficácia, o recolhimento da taxa, para a pesquisa na modalidade teimosinha. Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Carl Teske Júnior (OAB 3297/RO) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A exceção ofertada pela executada (fls. 47/50), não se sustenta. Com efeito, no presente cumprimento de sentença, se busca a execução dos honorários sucumbenciais, impostos na rejeição dos embargos à execução, transitada em julgado em 17/04/2023 (fl. 38). Embora tenha havido a inclusão do importe de R$.2.052,55, em AGO/2022, na execução 003994-63.2021 (v. fls. 48 e 204, da execução), a título de honorários dos embargos, a mesma se deu de forma indevida, devendo ser decotado do crédito da execução, de forma a não ensejar bis em eadem. Observada a ausência de pagamento voluntário, pela executada, aplico a multa de 10% e fixo os honorários advocatícios, também, em 10% para execução forçada, anotado a fl. 40. Providencie a exequente cálculo atualizado e, para maior eficácia, o recolhimento da taxa, para a pesquisa na modalidade teimosinha. Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2024. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70157574-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 16/07/2024 17:56 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Vistos, Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada às fls. 47/101, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Carl Teske Júnior (OAB 3297/RO) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada às fls. 47/101, no prazo legal. Intime-se. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70128142-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 13/06/2024 17:55 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Decorrido o prazo para pagamento espontâneo ou impugnação (art. 523 e 525, ambos do NCPC), em termos de prosseguimento, providencie a exequente em cinco dias, o cálculo do débito atualizado, que deverá ser acrescido de multa de 10% e verba honorária da fase executiva, ora fixada em 10% (NCPC., art.523, par. 1º), bem como o recolhimento das custas para pesquisa e bloqueio (R$106,108 para sisbajud modalidade "teimosinha" e R$35,36, para as demais). Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Carl Teske Júnior (OAB 3297/RO) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo ou impugnação (art. 523 e 525, ambos do NCPC), em termos de prosseguimento, providencie a exequente em cinco dias, o cálculo do débito atualizado, que deverá ser acrescido de multa de 10% e verba honorária da fase executiva, ora fixada em 10% (NCPC., art.523, par. 1º), bem como o recolhimento das custas para pesquisa e bloqueio (R$106,108 para sisbajud modalidade "teimosinha" e R$35,36, para as demais). Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2023 Teor do ato: 1) Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com inversão de pólos, para execução das verbas sucumbenciais impostas à embargante-executada, em favor da patrona do embargado CONDOMÍNIO SHOPPING MARAJOARA. 2) Intime-se a executada, regularmente representada, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para o cumprimento voluntário do julgado, nos termos do art. 513, II, § 2º do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e verba honorária no mesmo percentual, para execução forçada, nos termos do artigo 523 § 1º do NCPC). Nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem o pagamento e/ou sem impugnação, certifique-se. 3) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Carl Teske Júnior (OAB 3297/RO) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Trata-se de fase de cumprimento de sentença, com inversão de pólos, para execução das verbas sucumbenciais impostas à embargante-executada, em favor da patrona do embargado CONDOMÍNIO SHOPPING MARAJOARA. 2) Intime-se a executada, regularmente representada, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para o cumprimento voluntário do julgado, nos termos do art. 513, II, § 2º do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e verba honorária no mesmo percentual, para execução forçada, nos termos do artigo 523 § 1º do NCPC). Nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem o pagamento e/ou sem impugnação, certifique-se. 3) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007671-04.2021.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 18/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/07/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 05/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 31/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/06/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/06/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 30/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/09/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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