| Exeqte |
Hebron Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Edgard Escanferla Advogada: Lydia Mauler Lobo |
| Exectdo |
Abrakadabra Comércio e Locação de Artigos de Festas Ltda.
Advogado: Raphael Sznajder |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0006529-74.2024.8.26.0008 (processo principal 1006140-72.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hebron Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Abrakadabra Comércio e Locação de Artigos de Festas Ltda. - O Cumprimento de Sentença está extinto, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. De acordo com a Lei Estadual nº 16.897/18, deve a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$44,87), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. - ADV: EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP), RAPHAEL SZNAJDER (OAB 273892/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2025 Teor do ato: O Cumprimento de Sentença está extinto, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. De acordo com a Lei Estadual nº 16.897/18, deve a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$44,87), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Raphael Sznajder (OAB 273892/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O Cumprimento de Sentença está extinto, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. De acordo com a Lei Estadual nº 16.897/18, deve a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$44,87), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. |
| 09/06/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70119346-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/06/2025 16:54 |
| 19/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0006529-74.2024.8.26.0008 (processo principal 1006140-72.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hebron Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Abrakadabra Comércio e Locação de Artigos de Festas Ltda. - O Cumprimento de Sentença está extinto, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. De acordo com a Lei Estadual nº 16.897/18, deve a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$44,87), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. - ADV: EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP), RAPHAEL SZNAJDER (OAB 273892/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2025 Teor do ato: O Cumprimento de Sentença está extinto, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. De acordo com a Lei Estadual nº 16.897/18, deve a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$44,87), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Raphael Sznajder (OAB 273892/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O Cumprimento de Sentença está extinto, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. De acordo com a Lei Estadual nº 16.897/18, deve a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$44,87), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. |
| 09/06/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70119346-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/06/2025 16:54 |
| 19/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1350/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1350/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a desistência requerida à fls. 51 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia da(s) parte(s) acerca do prazo para interposição de recurso. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Raphael Sznajder (OAB 273892/SP) |
| 13/11/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a desistência requerida à fls. 51 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia da(s) parte(s) acerca do prazo para interposição de recurso. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/11/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70263806-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 13/11/2024 11:11 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1325/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1325/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado em razão da notícia do descumprimento de acordo homologado em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos. O presente incidente foi distribuído em razão de determinação expressa da sentença homologatória, nos seguintes termos: "Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá ao(à) exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Portanto, para iniciar eventual fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes". O requerimento cinge-se à expedição de mandado de despejo (fl. 01). Não foi formulado pedido de intimação dos executados para pagamento do débito. De fato, o pedido de despejo é corolário lógico do descumprimento do acordo. Contudo, poderia ter sido deduzido nos próprios autos principais, sem a necessidade de instauração do incidente, desde que não cumulado com cobrança, como é o caso dos autos. A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual previsto no artigo 525, do CPC, que elenca as matérias de defesa que o executado poderá alegar na fase de cumprimento do julgado. Como dito anteriormente, este incidente visa o cumprimento do acordo, para retomado do imóvel diante do incontroverso inadimplemento por parte do requerido. Neste contexto, por não se tratar de alegação de matéria de ordem pública, não conheço a impugnação ao cumprimento de sentença, pois incabível no despejo coercitivo. Vale ressaltar, por fim, que a pretensão de retenção de benfeitorias realizadas no imóvel trata-se de matéria de mérito, que deveria ter sido abordada na fase de conhecimento, sendo defeso ao executado aventa-la neste momento processual, em especial diante da cláusula vigésima do contrato firmado entre as partes - fls. 11/21, dos autos do processo de conhecimento. 2 No mais, reporto-me à decisão de fl. 14 que consignou que diante do descumprimento do acordo, eventual quitação do débito neste momento processual não obsta o despejo, salvo se a exequente assim anuir. Assim, diante da certidão de fls. 42, bem como da alegação do exequente no sentido de ter concedido prazo para pagamento até 30/10/2024 (fl. 46) e que este prazo já escoou, em 5 dias, manifeste-se o exequente se persiste o interesse no despejo. Fica a parte autora advertida que, no caso de novamente se manter inerte, entender-se-á, de forma absoluta que renovou com o réu a locação, de modo que a execução do despejo restará prejudicada e o feito será extinto por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Raphael Sznajder (OAB 273892/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado em razão da notícia do descumprimento de acordo homologado em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos. O presente incidente foi distribuído em razão de determinação expressa da sentença homologatória, nos seguintes termos: "Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá ao(à) exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Portanto, para iniciar eventual fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes". O requerimento cinge-se à expedição de mandado de despejo (fl. 01). Não foi formulado pedido de intimação dos executados para pagamento do débito. De fato, o pedido de despejo é corolário lógico do descumprimento do acordo. Contudo, poderia ter sido deduzido nos próprios autos principais, sem a necessidade de instauração do incidente, desde que não cumulado com cobrança, como é o caso dos autos. A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual previsto no artigo 525, do CPC, que elenca as matérias de defesa que o executado poderá alegar na fase de cumprimento do julgado. Como dito anteriormente, este incidente visa o cumprimento do acordo, para retomado do imóvel diante do incontroverso inadimplemento por parte do requerido. Neste contexto, por não se tratar de alegação de matéria de ordem pública, não conheço a impugnação ao cumprimento de sentença, pois incabível no despejo coercitivo. Vale ressaltar, por fim, que a pretensão de retenção de benfeitorias realizadas no imóvel trata-se de matéria de mérito, que deveria ter sido abordada na fase de conhecimento, sendo defeso ao executado aventa-la neste momento processual, em especial diante da cláusula vigésima do contrato firmado entre as partes - fls. 11/21, dos autos do processo de conhecimento. 2 No mais, reporto-me à decisão de fl. 14 que consignou que diante do descumprimento do acordo, eventual quitação do débito neste momento processual não obsta o despejo, salvo se a exequente assim anuir. Assim, diante da certidão de fls. 42, bem como da alegação do exequente no sentido de ter concedido prazo para pagamento até 30/10/2024 (fl. 46) e que este prazo já escoou, em 5 dias, manifeste-se o exequente se persiste o interesse no despejo. Fica a parte autora advertida que, no caso de novamente se manter inerte, entender-se-á, de forma absoluta que renovou com o réu a locação, de modo que a execução do despejo restará prejudicada e o feito será extinto por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70246732-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/10/2024 16:08 |
| 22/10/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1170/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1170/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Raphael Sznajder (OAB 273892/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias. |
| 02/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70228934-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/10/2024 19:56 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2024 Teor do ato: "Fica a parte autora responsável por contatar o(a) Oficial de Justiça que for designado(a) para fornecer-lhes os meios para cumprimento". Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Raphael Sznajder (OAB 273892/SP) |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
"Fica a parte autora responsável por contatar o(a) Oficial de Justiça que for designado(a) para fornecer-lhes os meios para cumprimento". |
| 25/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2024/018847-6 Situação: Não cumprido em 21/10/2024 Local: Oficial de justiça - DENISE CORREA FAJARDO |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70217870-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 12:21 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2024 Teor do ato: Fls. 11/13: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende a embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere ao esclarecimento quanto à possibilidade de depósito da totalidade do débito. Embora a decisão não padeça da omissão apontada, pois ausente pedido nesse sentido, cabe esclarecer que, diante do descumprimento do acordo, eventual quitação do débito neste momento processual não obsta o despejo, salvo se a exequente assim anuir, o que não se vislumbra nos autos. Patente que a parte embargante pretende a revisão da decisão e o meio processual eleito não é apto para este fim. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. REPUBLICADO NOVAMENTE POR NÃO TER CONSTADO O NOME DO ADVOGADO DA EXECUTADA.. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP), Raphael Sznajder (OAB 273892/SP) |
| 19/09/2024 |
Republicação Disponibilizada no DJE
Fls. 11/13: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende a embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere ao esclarecimento quanto à possibilidade de depósito da totalidade do débito. Embora a decisão não padeça da omissão apontada, pois ausente pedido nesse sentido, cabe esclarecer que, diante do descumprimento do acordo, eventual quitação do débito neste momento processual não obsta o despejo, salvo se a exequente assim anuir, o que não se vislumbra nos autos. Patente que a parte embargante pretende a revisão da decisão e o meio processual eleito não é apto para este fim. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. REPUBLICADO NOVAMENTE POR NÃO TER CONSTADO O NOME DO ADVOGADO DA EXECUTADA.. |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70216471-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 11:10 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 11/13: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende a embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere ao esclarecimento quanto à possibilidade de depósito da totalidade do débito. Embora a decisão não padeça da omissão apontada, pois ausente pedido nesse sentido, cabe esclarecer que, diante do descumprimento do acordo, eventual quitação do débito neste momento processual não obsta o despejo, salvo se a exequente assim anuir, o que não se vislumbra nos autos. Patente que a parte embargante pretende a revisão da decisão e o meio processual eleito não é apto para este fim. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. Int. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 18/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 11/13: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende a embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere ao esclarecimento quanto à possibilidade de depósito da totalidade do débito. Embora a decisão não padeça da omissão apontada, pois ausente pedido nesse sentido, cabe esclarecer que, diante do descumprimento do acordo, eventual quitação do débito neste momento processual não obsta o despejo, salvo se a exequente assim anuir, o que não se vislumbra nos autos. Patente que a parte embargante pretende a revisão da decisão e o meio processual eleito não é apto para este fim. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. Int. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.24.70214386-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/09/2024 16:02 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.01: Em face do descumprimento do acordo, defiro a expedição de mandado de despejo. Serve a presente decisão como mandado de despejo coercitivo do imóvel objeto desta ação. Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). O depositário deverá fornecer ao Oficial de Justiça seu endereço para eventual futura intimação, bem como informar eventual alteração do domicílio nos autos. Caso não esclareça o novo domicílio, eventual intimação para apresentação dos bens ou seu equivalente em dinheiro endereçada para o endereço constante nos autos, será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Na eventualidade dos bens não serem apresentados, poderão ser extraídas peças para instauração de procedimento para apuração do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do CP. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. O cumprimento dos atos deverá ser efetivado mediante o fornecimento pela parte autora de todos os meios necessários, mesmo nos casos de o exequente for detentor do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Para tanto, deve interessado contatar o Oficial de Justiça, através da Central de Mandados, para conhecimento da data em que a diligência será cumprida, sob pena de o comandado ser restituído ao cartório independentemente de cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Int Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.01: Em face do descumprimento do acordo, defiro a expedição de mandado de despejo. Serve a presente decisão como mandado de despejo coercitivo do imóvel objeto desta ação. Para a efetivação do ato, deverá a parte autora fornecer todos os meios necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou, após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso, o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa hipótese, a parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). O depositário deverá fornecer ao Oficial de Justiça seu endereço para eventual futura intimação, bem como informar eventual alteração do domicílio nos autos. Caso não esclareça o novo domicílio, eventual intimação para apresentação dos bens ou seu equivalente em dinheiro endereçada para o endereço constante nos autos, será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Na eventualidade dos bens não serem apresentados, poderão ser extraídas peças para instauração de procedimento para apuração do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do CP. Se necessário for, ficam desde já deferidos o REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação do despejo coercitivo, servindo a presente decisão, por cópia assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao BPM local. O cumprimento dos atos deverá ser efetivado mediante o fornecimento pela parte autora de todos os meios necessários, mesmo nos casos de o exequente for detentor do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC. Para tanto, deve interessado contatar o Oficial de Justiça, através da Central de Mandados, para conhecimento da data em que a diligência será cumprida, sob pena de o comandado ser restituído ao cartório independentemente de cumprimento. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Int |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70206707-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 16:42 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 01: Indefiro, pois o pedido veio desacompanhado de prova do pagamento da diligência do Oficial de Justiça. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Edgard Escanferla (OAB 180377/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 01: Indefiro, pois o pedido veio desacompanhado de prova do pagamento da diligência do Oficial de Justiça. No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006140-72.2024.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 23/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/11/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 09/06/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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