| Exeqte |
Ednice Boscaratto Salvato
Advogado: Ronaldo Cesar Bereta Advogado: Guilherme Garcia de Andrade |
| Exectdo |
Espólio de Edir Boscaratto
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Invtante: Marco Antonio Parisi Lauria |
| Interesdo. | LANDY IND. E COM. DE PLÁSTICO E FERRAGENS LTDA: |
| Perito | Mario Ferreira dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do depósito da integralidade do saldo devedor informado pela exequente (fls. 1442/1443), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2 - EXPEÇA a serventia Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado nos autos à título de honorários periciais (fls. 1389/1390) em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), observando-se o formulário já preenchido às fls. 1435. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Provimento CG nº 2199/2021. Por fim, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Marco Aurelio da Cunha Pinto (OAB 243034/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Aline Waldhelm (OAB 45309/PR) |
| 28/05/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Diante do depósito da integralidade do saldo devedor informado pela exequente (fls. 1442/1443), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2 - EXPEÇA a serventia Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado nos autos à título de honorários periciais (fls. 1389/1390) em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), observando-se o formulário já preenchido às fls. 1435. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Provimento CG nº 2199/2021. Por fim, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70072352-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 18:50 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do depósito da integralidade do saldo devedor informado pela exequente (fls. 1442/1443), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2 - EXPEÇA a serventia Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado nos autos à título de honorários periciais (fls. 1389/1390) em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), observando-se o formulário já preenchido às fls. 1435. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Provimento CG nº 2199/2021. Por fim, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Marco Aurelio da Cunha Pinto (OAB 243034/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Aline Waldhelm (OAB 45309/PR) |
| 28/05/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Diante do depósito da integralidade do saldo devedor informado pela exequente (fls. 1442/1443), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2 - EXPEÇA a serventia Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado nos autos à título de honorários periciais (fls. 1389/1390) em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), observando-se o formulário já preenchido às fls. 1435. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Provimento CG nº 2199/2021. Por fim, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70072352-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 18:50 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Embora tenha sido depositado nestes parte do crédito reclamado, segundo a exequente, ainda resta um saldo. Assim, considerando o cumprimento da determinação por parte da Concept Imóveis, administrado do imóvel cuja renda locatícia foi penhorada - fls. 1.405, suspendo, por ora, o cumprimento da determinação de fls. 1.361/1.363 retificada às fls. 1.370 e item "2" da decisão de fls. 1.401. 2 - Em razão da existência do saldo indicado pela parte autora, fls. 1.431/1.434, antes de deliberar sobre o pedido de levantamento dos honorários periciais, aguarde-se a integral quitação da dívida, pois as medidas destinadas à efetividade da penhora poderão ser retomadas, conforme o comportamento do executado e da administradora do mencionado bem. 3 - DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do valor depositado (fls. 1.423/1.426) em favor da parte exequente, representada por seu(sua) advogado(a), observando-se o formulário apresentado às fls. 1436. 4 - O valor depositado (R$ 28.166,82) correspondia ao total do débito atualizado até o mês de junho de 2025. Considerando que os depósitos foram realizados em 17 de dezembro de 2025 (fl. 1424) e 19 de janeiro de 2026 (fl. 1426), ainda resta saldo devedor a ser quitado. Isto posto, intime-se a administradora do imóvel, Concept Imóveis Ltda, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, deposite o saldo remanescente no valor de R$ 2.711,27, considerado o mês de de maio de 2026, devidamente atualizado, sob pena de ser retomada a medida constritiva de fls. 1.361/1.363 retificada às fls. 1.370. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Marco Aurelio da Cunha Pinto (OAB 243034/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Aline Waldhelm (OAB 45309/PR) |
| 21/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Embora tenha sido depositado nestes parte do crédito reclamado, segundo a exequente, ainda resta um saldo. Assim, considerando o cumprimento da determinação por parte da Concept Imóveis, administrado do imóvel cuja renda locatícia foi penhorada - fls. 1.405, suspendo, por ora, o cumprimento da determinação de fls. 1.361/1.363 retificada às fls. 1.370 e item "2" da decisão de fls. 1.401. 2 - Em razão da existência do saldo indicado pela parte autora, fls. 1.431/1.434, antes de deliberar sobre o pedido de levantamento dos honorários periciais, aguarde-se a integral quitação da dívida, pois as medidas destinadas à efetividade da penhora poderão ser retomadas, conforme o comportamento do executado e da administradora do mencionado bem. 3 - DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do valor depositado (fls. 1.423/1.426) em favor da parte exequente, representada por seu(sua) advogado(a), observando-se o formulário apresentado às fls. 1436. 4 - O valor depositado (R$ 28.166,82) correspondia ao total do débito atualizado até o mês de junho de 2025. Considerando que os depósitos foram realizados em 17 de dezembro de 2025 (fl. 1424) e 19 de janeiro de 2026 (fl. 1426), ainda resta saldo devedor a ser quitado. Isto posto, intime-se a administradora do imóvel, Concept Imóveis Ltda, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, deposite o saldo remanescente no valor de R$ 2.711,27, considerado o mês de de maio de 2026, devidamente atualizado, sob pena de ser retomada a medida constritiva de fls. 1.361/1.363 retificada às fls. 1.370. Int. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70068927-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/05/2026 00:01 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1423/1426: No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte credora se entende satisfeito o seu crédito, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância - art. 526, § 3º, do CPC, resultando na extinção do feito e consequente expedição de guia de levantamento. 2 - Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, apresente a parte credora memória de cálculo atualizada do valor do débito, descontando-se o valor dos depósitos realizados. 3 - Havendo saldo devedor, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 101. 4 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Marco Aurelio da Cunha Pinto (OAB 243034/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Aline Waldhelm (OAB 45309/PR) |
| 15/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1423/1426: No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte credora se entende satisfeito o seu crédito, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância - art. 526, § 3º, do CPC, resultando na extinção do feito e consequente expedição de guia de levantamento. 2 - Havendo saldo remanescente, no mesmo prazo, apresente a parte credora memória de cálculo atualizada do valor do débito, descontando-se o valor dos depósitos realizados. 3 - Havendo saldo devedor, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 101. 4 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70065918-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 16:04 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1398/1400:Inexiste a possibilidade de atendimento ao pedido de penhora no rosto dos autos, por falta de indicação do crédito a ser penhorado. 2 - Reitere-se a intimação do perito, para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de substituição. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Aline Waldhelm (OAB 45309/PR) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 1398/1400:Inexiste a possibilidade de atendimento ao pedido de penhora no rosto dos autos, por falta de indicação do crédito a ser penhorado. 2 - Reitere-se a intimação do perito, para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de substituição. Int. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70056507-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/04/2026 15:49 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
1.Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2026 Teor do ato: Vistos. Comprovado o pagamento dos honorários periciais (fls. 1389/1390) e apresentada a planilha atualizada do crédito (fls. 1376), intime-se o expert para manifestar sua aceitação ao encargo e aos honorários fixados e, se o caso iniciar os trabalhos. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Aline Waldhelm (OAB 45309/PR) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprovado o pagamento dos honorários periciais (fls. 1389/1390) e apresentada a planilha atualizada do crédito (fls. 1376), intime-se o expert para manifestar sua aceitação ao encargo e aos honorários fixados e, se o caso iniciar os trabalhos. Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70037723-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2026 16:41 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1368/1369: Diante da manifestação do Perito, nomeio em substituição MÁRIO FERREIRA DOS SANTOS, como administrador do imóvel para que apresente, no prazo de 30 dias, a forma de administração do imóvel. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1361/1363, itens "5" e seguintes. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Aline Waldhelm (OAB 45309/PR) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1368/1369: Diante da manifestação do Perito, nomeio em substituição MÁRIO FERREIRA DOS SANTOS, como administrador do imóvel para que apresente, no prazo de 30 dias, a forma de administração do imóvel. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1361/1363, itens "5" e seguintes. Int. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70026799-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/02/2026 18:19 |
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
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| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2026 Teor do ato: 1 - Fls. 1350/1360: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende a embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere à determinação de arquivamento do feito. Patente que a parte embargante pretende a revisão da decisão e o meio processual eleito não é apto para este fim. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. 2 - Passo a apreciar os pedidos contidos na petição de fls. 1350/1360: 2.1 - Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome de Landy Ind e Com de Plástico e Ferragens Ltda e Concept Imóveis Ltda, pois não são eles partes no processo. Eles são meros devedores dos executados. Ademais, inexiste prova de que tenham realizado pagamento aos réus. Demonstrado o pagamento aos executados, este não terá poder liberatório e os devedores responderão perante o ora exequente pelo valor que desembolsaram em favor dos ora executados. 2.2 - Não bastasse, o pedido de penhora não atendeu ao art. 566 do CPC. 3 - Descabe a fixação de multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de pagar. Esse instituto incide às obrigações de fazer ou não fazer. A obrigação de pagar não pode ser transformada em obrigação de fazer, pois o rótulo não altera a natureza do seu conteúdo. 4 - Nos termos do art. art. 866, § 2º do CPC, em complemento à decisão de fls. 262/263, nomeio ORESTE NESTOR LASPRO como administrador do imóvel cuja renda beneficia aos executados, para que apresente, no prazo de 30 dias, a forma de administração do imóvel. 5 - Fixo desde já os honorários iniciais do "expert" em R$ 5.000,00, a serem adiantados pela parte credora. Os definitivos ficam desde já fixados em 10% do valor arrecadado, a ser pago com o produto dos valores arrecadados. 6 - No prazo de 15 dias, apresente a parte credora demonstrativo atualizado do crédito, descontando-se os valores depositados no curso da execução, bem como comprove o pagamento dos honorários do expert, ora fixados. 6.1- O exequente deve atualizar o valor que levantou pelos mesmos índices do valor total da dívida, com inclusão de juros e correção entre a data do levantamento e a do cálculo, para na sequência fazer a subtração entre o valor total da dívida e o montante levantado e apurar a quantia efetivamente devida. 7 - Realizado o depósito retro mencionado, intime-se o "expert" para manifestar sua aceitação, dos honorários fixados e, se o caso iniciar os trabalhos. 8 - O administrador nomeado deverá requisitar dos locatários cópias dos respectivos contratos de locação, bem como comprovante dos três últimos pagamentos realizados, além de arrecadar os alugueres devidos aos executados. 8.1 - Na eventualidade de os locatários se negarem a fornecer as informações ora determinadas, para fins de fixação do valor do aluguel e respectiva cobrança, considerar-se-á o preço médio de mercado, a ser apurado pela média aritmética de três avaliações firmadas por corretores com CRECI da região. Esta avaliação deverá ser promovida pelo expert, com juntada dos respectivos documentos aos autos para sua homologação. 9 - Após a apresentação dos estudos, poderá o expert se manifestar quanto aos honorários definitivos e justificar eventual pedido de alteração do percentual fixado. 10 - Na eventualidade de a parte credora não atender a determinação no prazo assinalado, a penhora ficará automaticamente levantada e os autos serão repmetidos ao arquivo independente de nova intimação. 11 - Fica indeferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Aline Waldhelm (OAB 45309/PR) |
| 24/02/2026 |
Determinado o arquivamento
1 - Fls. 1350/1360: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende a embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere à determinação de arquivamento do feito. Patente que a parte embargante pretende a revisão da decisão e o meio processual eleito não é apto para este fim. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. 2 - Passo a apreciar os pedidos contidos na petição de fls. 1350/1360: 2.1 - Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome de Landy Ind e Com de Plástico e Ferragens Ltda e Concept Imóveis Ltda, pois não são eles partes no processo. Eles são meros devedores dos executados. Ademais, inexiste prova de que tenham realizado pagamento aos réus. Demonstrado o pagamento aos executados, este não terá poder liberatório e os devedores responderão perante o ora exequente pelo valor que desembolsaram em favor dos ora executados. 2.2 - Não bastasse, o pedido de penhora não atendeu ao art. 566 do CPC. 3 - Descabe a fixação de multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de pagar. Esse instituto incide às obrigações de fazer ou não fazer. A obrigação de pagar não pode ser transformada em obrigação de fazer, pois o rótulo não altera a natureza do seu conteúdo. 4 - Nos termos do art. art. 866, § 2º do CPC, em complemento à decisão de fls. 262/263, nomeio ORESTE NESTOR LASPRO como administrador do imóvel cuja renda beneficia aos executados, para que apresente, no prazo de 30 dias, a forma de administração do imóvel. 5 - Fixo desde já os honorários iniciais do "expert" em R$ 5.000,00, a serem adiantados pela parte credora. Os definitivos ficam desde já fixados em 10% do valor arrecadado, a ser pago com o produto dos valores arrecadados. 6 - No prazo de 15 dias, apresente a parte credora demonstrativo atualizado do crédito, descontando-se os valores depositados no curso da execução, bem como comprove o pagamento dos honorários do expert, ora fixados. 6.1- O exequente deve atualizar o valor que levantou pelos mesmos índices do valor total da dívida, com inclusão de juros e correção entre a data do levantamento e a do cálculo, para na sequência fazer a subtração entre o valor total da dívida e o montante levantado e apurar a quantia efetivamente devida. 7 - Realizado o depósito retro mencionado, intime-se o "expert" para manifestar sua aceitação, dos honorários fixados e, se o caso iniciar os trabalhos. 8 - O administrador nomeado deverá requisitar dos locatários cópias dos respectivos contratos de locação, bem como comprovante dos três últimos pagamentos realizados, além de arrecadar os alugueres devidos aos executados. 8.1 - Na eventualidade de os locatários se negarem a fornecer as informações ora determinadas, para fins de fixação do valor do aluguel e respectiva cobrança, considerar-se-á o preço médio de mercado, a ser apurado pela média aritmética de três avaliações firmadas por corretores com CRECI da região. Esta avaliação deverá ser promovida pelo expert, com juntada dos respectivos documentos aos autos para sua homologação. 9 - Após a apresentação dos estudos, poderá o expert se manifestar quanto aos honorários definitivos e justificar eventual pedido de alteração do percentual fixado. 10 - Na eventualidade de a parte credora não atender a determinação no prazo assinalado, a penhora ficará automaticamente levantada e os autos serão repmetidos ao arquivo independente de nova intimação. 11 - Fica indeferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.26.70024098-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/02/2026 17:27 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 315/327: Os impugnantes não cumpriram a determinação de 1338, razão pela qual não conheço a impugnação em relação aos documentos encartados sem a correta categorização. No que tange à alegação de inexistência de débito, em razão da necessidade de compensação de créditos, razão não assiste aos impugnantes. A compensação a que se referem os impugnantes foi determinada no processo nº 1012518-15.2022.8.26.0008 que, embora possua as mesmas partes deste incidente, não se refere ao crédito ora perseguido. O presente incidente trata-se de cumprimento de sentença da credora que se sub-rogou nos direitos de crédito em face dos coobrigados. Portanto, indevida qualquer compensação nestes autos, sendo de rigor o prosseguimento do feito e a manutenção da constrição. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 2 - Diante do comparecimento espontâneo, declaro Cleide de Fátima intimada da penhora de locativos. 3 - Ausente manifestação em termos de prosseguimento com vistas à satisfação do crédito, remetam-se os autos ao arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Aline Waldhelm (OAB 45309/PR) |
| 12/02/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. 1 - Fls. 315/327: Os impugnantes não cumpriram a determinação de 1338, razão pela qual não conheço a impugnação em relação aos documentos encartados sem a correta categorização. No que tange à alegação de inexistência de débito, em razão da necessidade de compensação de créditos, razão não assiste aos impugnantes. A compensação a que se referem os impugnantes foi determinada no processo nº 1012518-15.2022.8.26.0008 que, embora possua as mesmas partes deste incidente, não se refere ao crédito ora perseguido. O presente incidente trata-se de cumprimento de sentença da credora que se sub-rogou nos direitos de crédito em face dos coobrigados. Portanto, indevida qualquer compensação nestes autos, sendo de rigor o prosseguimento do feito e a manutenção da constrição. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 2 - Diante do comparecimento espontâneo, declaro Cleide de Fátima intimada da penhora de locativos. 3 - Ausente manifestação em termos de prosseguimento com vistas à satisfação do crédito, remetam-se os autos ao arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70018874-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2026 17:04 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2231/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2231/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - É dever do advogado a correta formação do processo digital, nos termos do art. 1.197 das NJCGJ. 2 - Em 10 dias, apresente a patrona das impugnantes, Dra. Aline Waldhelm, as mil laudas de documentos encartadas aos autos, em blocos únicos, devidamente categorizadas. 2.1 - O procedimento adotado pela impugnante dificulta a Defesa e o manuseio dos autos, tumultua o processo e causa entrave ao próprio julgamento da causa. 3 - Sem prejuízo, exclua a Serventia dos autos os documentos apresentados sem a correta categorização - fls. 345/1336, pois a sua manutenção, como dito, é fonte de tumulto processual e enorme prejuízo para a regularidade do tramite processual. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Aline Waldhelm (OAB 45309/PR) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - É dever do advogado a correta formação do processo digital, nos termos do art. 1.197 das NJCGJ. 2 - Em 10 dias, apresente a patrona das impugnantes, Dra. Aline Waldhelm, as mil laudas de documentos encartadas aos autos, em blocos únicos, devidamente categorizadas. 2.1 - O procedimento adotado pela impugnante dificulta a Defesa e o manuseio dos autos, tumultua o processo e causa entrave ao próprio julgamento da causa. 3 - Sem prejuízo, exclua a Serventia dos autos os documentos apresentados sem a correta categorização - fls. 345/1336, pois a sua manutenção, como dito, é fonte de tumulto processual e enorme prejuízo para a regularidade do tramite processual. Int. |
| 09/12/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA815338159TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Cleide de Fatima Martins Boscaratto |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70249098-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 08/12/2025 14:38 |
| 05/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 02/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 25/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815338176TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Denner Christian Boscaratto Diligência : 17/11/2025 |
| 25/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815338162TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Deisy Christine Boscaratto Diligência : 17/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2050/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2050/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2050/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2050/2025 Teor do ato: Mandado nº: 008.2025/020923-9 Situação: Distribuído em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Amelia de Jesus Oliveira Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2050/2025 Teor do ato: Mandado nº: 008.2025/020926-3 Situação: Distribuído em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - WILSON DE JESUS SANTOS Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2050/2025 Teor do ato: Mandado nº: 008.2025/020927-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Eliana Rodrigues de Oliveira Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 17/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2025/020923-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/12/2025 Local: Oficial de justiça - Amelia de Jesus Oliveira |
| 17/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2025/020926-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2025 Local: Oficial de justiça - WILSON DE JESUS SANTOS |
| 17/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2025/020927-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2025 Local: Oficial de justiça - Eliana Rodrigues de Oliveira |
| 11/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato - Não publicável - COM ATOS - para expedição de MANDADO |
| 06/11/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70230444-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/11/2025 11:54 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1894/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1894/2025 Teor do ato: Vistos. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. 1 - Fls. 272/275: A parte exequente NOVAMENTE não cumpriu a íntegra da decisão de fls. 262/263, pois há três pessoas para serem intimadas por mandado (endereços às fls. 259), conforme determinado no item 5 da aludida decisão, sendo recolhidas apenas duas diligências de Oficial de Justiça. 2 - Aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 30/10/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. 1 - Fls. 272/275: A parte exequente NOVAMENTE não cumpriu a íntegra da decisão de fls. 262/263, pois há três pessoas para serem intimadas por mandado (endereços às fls. 259), conforme determinado no item 5 da aludida decisão, sendo recolhidas apenas duas diligências de Oficial de Justiça. 2 - Aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70225557-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/10/2025 16:34 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - As custas recolhidas às fls. 260/261 estão em desacordo com a determinação do item "5", da decisão de fls. 262/263. 2 - Aguarde-se adequada provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - As custas recolhidas às fls. 260/261 estão em desacordo com a determinação do item "5", da decisão de fls. 262/263. 2 - Aguarde-se adequada provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70221961-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 23/10/2025 16:29 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1215/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 255/259: recebo a manifestação como embargos de declaração. A embargante alega que a decisão de fls. 250/251 padece de vício. Assiste-lhe parcial razão. De fato, inicialmente a embargante havia requerido a penhora dos aluguéis recebidos somente pela coexecutada Cleide (fls. 176/179), requerimento indeferido às fls. 208. Contudo, às fls. 211/215, a embargante requereu a penhora da cota-parte dos três executados (fl. 214), e não somente da executada Cleide, requerimento reiterado às fls. 219/227. Considerando que os três executados, sucessores de Edir Boscarato, são atuais locadores, conforme se depreende do contrato de locação de fls. 180/197, de rigor a penhora da cota-parte de todos eles. O percentual que constou na decisão de fls. 250/251 também não está de acordo com as cotas-partes relativas a cada executado, conforme fls. 228/249. Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar a decisão de fls. 250/251, que passa a ter a seguinte redação: (...) 1 - Comprovado que aos executados Cleide de Fátima Martins Boscaratto, Deisy Christine Boscaratto e Denner Christian Boscarato coube a fração ideal correspondente a 1/5 para cada do imóvel da rua Masato Sakai, 403 fl. 236, com fundamento no artigo 835, inciso XIII, do CPC, DEFIRO A PENHORA de 3/5 dos alugueres incidentes sobre o imóvel objeto do contrato de locação encartado às fls. 180/197, situado à Rua Masato Sakai, 403, Jardim Triângulo, Ferraz de Vasconcelos/SP, correspondentes a fração ideal que cada executado possui do imóvel. 2 - Vale a decisão de fls. 250/251 juntamente com a presente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente de outra formalidade. (...) 5 - Recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA A SERVENTIA intimação posta à locatária (LANDY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E FERRAGENS LTDA), à administradora do imóvel (CONCEPT IMÓVEIS LTDA) e à executada Cleide, para que mensalmente depositem à disposição deste juízo 3/5 dos alugueres incidentes sobre o referido imóvel, até o limite do crédito de R$ 28.166,82, considerado o mês de junho de 2025, sob pena de, não o fazendo, responderem com o próprio patrimônio pelos valores que deixarem de direcionar a estes autos, nos termos do art. 312, do Código Civil e artigo 856, § 2º, CPC. Fica o executado Espólio de Edir Boscaratto, com a publicação desta decisão no DJE, intimado acerca da penhora na pessoa de seu patrono constituído nos autos. Recolhidas as custas, intime-se os executados Cleide, Deisy e Denner, por carta, da penhora ora determinada". No mais, fica mantida a decisão tal qual proferida. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 255/259: recebo a manifestação como embargos de declaração. A embargante alega que a decisão de fls. 250/251 padece de vício. Assiste-lhe parcial razão. De fato, inicialmente a embargante havia requerido a penhora dos aluguéis recebidos somente pela coexecutada Cleide (fls. 176/179), requerimento indeferido às fls. 208. Contudo, às fls. 211/215, a embargante requereu a penhora da cota-parte dos três executados (fl. 214), e não somente da executada Cleide, requerimento reiterado às fls. 219/227. Considerando que os três executados, sucessores de Edir Boscarato, são atuais locadores, conforme se depreende do contrato de locação de fls. 180/197, de rigor a penhora da cota-parte de todos eles. O percentual que constou na decisão de fls. 250/251 também não está de acordo com as cotas-partes relativas a cada executado, conforme fls. 228/249. Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar a decisão de fls. 250/251, que passa a ter a seguinte redação: (...) 1 - Comprovado que aos executados Cleide de Fátima Martins Boscaratto, Deisy Christine Boscaratto e Denner Christian Boscarato coube a fração ideal correspondente a 1/5 para cada do imóvel da rua Masato Sakai, 403 fl. 236, com fundamento no artigo 835, inciso XIII, do CPC, DEFIRO A PENHORA de 3/5 dos alugueres incidentes sobre o imóvel objeto do contrato de locação encartado às fls. 180/197, situado à Rua Masato Sakai, 403, Jardim Triângulo, Ferraz de Vasconcelos/SP, correspondentes a fração ideal que cada executado possui do imóvel. 2 - Vale a decisão de fls. 250/251 juntamente com a presente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente de outra formalidade. (...) 5 - Recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA A SERVENTIA intimação posta à locatária (LANDY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E FERRAGENS LTDA), à administradora do imóvel (CONCEPT IMÓVEIS LTDA) e à executada Cleide, para que mensalmente depositem à disposição deste juízo 3/5 dos alugueres incidentes sobre o referido imóvel, até o limite do crédito de R$ 28.166,82, considerado o mês de junho de 2025, sob pena de, não o fazendo, responderem com o próprio patrimônio pelos valores que deixarem de direcionar a estes autos, nos termos do art. 312, do Código Civil e artigo 856, § 2º, CPC. Fica o executado Espólio de Edir Boscaratto, com a publicação desta decisão no DJE, intimado acerca da penhora na pessoa de seu patrono constituído nos autos. Recolhidas as custas, intime-se os executados Cleide, Deisy e Denner, por carta, da penhora ora determinada". No mais, fica mantida a decisão tal qual proferida. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70165706-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 18:17 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: 1 - Fls. 219/227: nos termos do artigo 1.023, do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias." A decisão embargada (fl. 216) foi disponibilizada no DJEN em 16/07/2025 (fl. 218) e os embargos foram opostos em 30/07/2025, quando já escoado o prazo legal. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração, pois intempestivos. 2 - Comprovada nesta ocasião a atribuição de fração ideal do imóvel aos executados (fls. 228/249), passo ao exame do pedido de penhora dos aluguéis. Tratam os autos de incidente de cumprimento de sentença, na qual pretende a exequente a penhora dos locativos percebidos pelos executados, relativo ao contrato de locação firmado com Landy Indústria e Comércio de Plásticos e Ferragens Ltda, tendo por objeto o imóvel sito à Rua Masato Sakai, 403, Jardim Triângulo, Ferraz de Vasconcelos/SP. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1 - Comprovado que à executada Cleide de Fátima Martins Boscaratto cobe a fração ideal correspondente a 50% do imóvel da rua Masato Sakai, 403 - fl. 236, com fundamento no artigo 835, inciso XIII, do CPC, DEFIRO A PENHORA de 50% dos alugueres do incidentes sobre o imóvel objeto do contrato de locação encartado às fls. 180/197, situado à Rua Masato Sakai, 403, Jardim Triângulo, Ferraz de Vasconcelos/SP, correspondentes a fração ideal que co-executada Cleide possui sobre o referido imóvel. 2 - Vale a presente decisão, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente de outra formalidade. 3 - Em cinco dias, comprove a parte exequente o pagamento das custas postais para intimação das executadas Cleide de Fátima Martins Boscaratto, locatária (Landy Indústria e Comércio de Plásticos e Ferragens Ltda) e à administradora do imóvel (CONCEPT IMÓVEIS LTDA). 4 - O valor destas custas postais para intimação é de R$ 34,35 para cada endereço e cada pessoa a ser citada, a ser recolhida através de guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1), sob pena de ser entendido que não mais deseja a constrição, hipótese em que a penhora será levantada, independentemente de nova intimação. 5 - Recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA A SERVENTIA intimação posta à locatária (Landy Indústria e Comércio de Plásticos e Ferragens Ltda), à administradora do imóvel (CONCEPT IMÓVEIS LTDA) e à executada Cleide, para que mensalmente depositem à disposição deste juízo 50% dos alugueres incidentes sobre o referido imóvel, até o limite do crédito de R$ 28.166,82, considerado o mês de junho de 2025, sob pena de, não o fazendo, responderem com o próprio patrimônio pelos valores que deixarem de direcionar a estes autos, nos termos do art. 312, do Código Civil e artigo 856, § 2º, CPC. 6 - No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, fica automaticamente levantada a penhora, hipótese em que os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova publicação ou intimação, observado o prazo prescricional. 7 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 219/227: nos termos do artigo 1.023, do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias." A decisão embargada (fl. 216) foi disponibilizada no DJEN em 16/07/2025 (fl. 218) e os embargos foram opostos em 30/07/2025, quando já escoado o prazo legal. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração, pois intempestivos. 2 - Comprovada nesta ocasião a atribuição de fração ideal do imóvel aos executados (fls. 228/249), passo ao exame do pedido de penhora dos aluguéis. Tratam os autos de incidente de cumprimento de sentença, na qual pretende a exequente a penhora dos locativos percebidos pelos executados, relativo ao contrato de locação firmado com Landy Indústria e Comércio de Plásticos e Ferragens Ltda, tendo por objeto o imóvel sito à Rua Masato Sakai, 403, Jardim Triângulo, Ferraz de Vasconcelos/SP. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1 - Comprovado que à executada Cleide de Fátima Martins Boscaratto cobe a fração ideal correspondente a 50% do imóvel da rua Masato Sakai, 403 - fl. 236, com fundamento no artigo 835, inciso XIII, do CPC, DEFIRO A PENHORA de 50% dos alugueres do incidentes sobre o imóvel objeto do contrato de locação encartado às fls. 180/197, situado à Rua Masato Sakai, 403, Jardim Triângulo, Ferraz de Vasconcelos/SP, correspondentes a fração ideal que co-executada Cleide possui sobre o referido imóvel. 2 - Vale a presente decisão, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, independentemente de outra formalidade. 3 - Em cinco dias, comprove a parte exequente o pagamento das custas postais para intimação das executadas Cleide de Fátima Martins Boscaratto, locatária (Landy Indústria e Comércio de Plásticos e Ferragens Ltda) e à administradora do imóvel (CONCEPT IMÓVEIS LTDA). 4 - O valor destas custas postais para intimação é de R$ 34,35 para cada endereço e cada pessoa a ser citada, a ser recolhida através de guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1), sob pena de ser entendido que não mais deseja a constrição, hipótese em que a penhora será levantada, independentemente de nova intimação. 5 - Recolhidas as custas do Sr. Oficial de Justiça, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA A SERVENTIA intimação posta à locatária (Landy Indústria e Comércio de Plásticos e Ferragens Ltda), à administradora do imóvel (CONCEPT IMÓVEIS LTDA) e à executada Cleide, para que mensalmente depositem à disposição deste juízo 50% dos alugueres incidentes sobre o referido imóvel, até o limite do crédito de R$ 28.166,82, considerado o mês de junho de 2025, sob pena de, não o fazendo, responderem com o próprio patrimônio pelos valores que deixarem de direcionar a estes autos, nos termos do art. 312, do Código Civil e artigo 856, § 2º, CPC. 6 - No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, fica automaticamente levantada a penhora, hipótese em que os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova publicação ou intimação, observado o prazo prescricional. 7 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.25.70159526-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/07/2025 11:06 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 211/215: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende a embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere ao indeferimento da penhora de parte do valor da locação e da inclusão da imobiliária/administradora no polo passivo. De fato, a partilha extingue o espólio e os sucessores assumem as obrigações da locação. Contudo, a exequente não comprovou que à executada foi atribuída fração ideal do imóvel, cuja penhora do aluguel requereu. Assim, resta mantido o indeferimento. Patente que a parte embargante pretende a revisão da decisão e o meio processual eleito não é apto para este fim. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 15/07/2025 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Vistos. Fls. 211/215: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende a embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere ao indeferimento da penhora de parte do valor da locação e da inclusão da imobiliária/administradora no polo passivo. De fato, a partilha extingue o espólio e os sucessores assumem as obrigações da locação. Contudo, a exequente não comprovou que à executada foi atribuída fração ideal do imóvel, cuja penhora do aluguel requereu. Assim, resta mantido o indeferimento. Patente que a parte embargante pretende a revisão da decisão e o meio processual eleito não é apto para este fim. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.25.70143615-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2025 17:24 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2025 Teor do ato: 1 - Diante da manifestação de fls. 176/179, item A, JULGO EXTINTO o processo com fundamento do art 924, II, do CPC, em relação à co-executada Eunice Arantes. Anote-se 2 - Indefiro penhora de parte do valor da locação do galpão industrial objeto do contrato de locação de fls. 180/197, pois o locador é o Espólio de Edir Boscaratto, que não se confunde com a co-executada Cleide 3 - Indefiro a inclusão da Concept Imóveis no polo passivo como terceiro interessado, por falta de interesse jurídico. 3 - Ciente da apresentação da planilha de cálculo atualizada (fl. 198). 4 - Considerando a ausência de manifestação com vistas à efetiva satisfação do crédito, retornem os autos ao arquivo, observado o prazo prescricional. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 01/07/2025 |
Determinado o arquivamento
1 - Diante da manifestação de fls. 176/179, item A, JULGO EXTINTO o processo com fundamento do art 924, II, do CPC, em relação à co-executada Eunice Arantes. Anote-se 2 - Indefiro penhora de parte do valor da locação do galpão industrial objeto do contrato de locação de fls. 180/197, pois o locador é o Espólio de Edir Boscaratto, que não se confunde com a co-executada Cleide 3 - Indefiro a inclusão da Concept Imóveis no polo passivo como terceiro interessado, por falta de interesse jurídico. 3 - Ciente da apresentação da planilha de cálculo atualizada (fl. 198). 4 - Considerando a ausência de manifestação com vistas à efetiva satisfação do crédito, retornem os autos ao arquivo, observado o prazo prescricional. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 01/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70136049-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 01/07/2025 10:49 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Aqui por engano. 2 - Cumpra-se ato ordinatório de fls. 199. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Aqui por engano. 2 - Cumpra-se ato ordinatório de fls. 199. Int. |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2025 Teor do ato: De acordo com a Lei Estadual nº 16.897/18, deve a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$44,87), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
De acordo com a Lei Estadual nº 16.897/18, deve a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$44,87), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão alocados no arquivo eletrônico. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008254-98.2024.8.26.0008 (processo principal 1006516-68.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Ednice Boscaratto Salvato - Espólio de Edir Boscaratto e outros - A exequente não indicou o nome e endereço para intimação do credor que promoveu a indisponibilidade do bem perante a 2ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, conforme consta no Av. 2/123.243 (fl. 158), nem tampouco recolheu as custas para sua intimação. Diversamente do que afirma a parte exequente, a insuficiência das informações acarreta prejuízo, pois a falta de intimações gera nulidade dos atos subsequentes. Ademais, todos os atos devem ser realizados de forma simultânea, para garantir a celeridade processual. Esta não é uma opção, é um dever legal - arts. . 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. Permitir idas e vindas do processo gera não só o aumento do tempo de tramitação deste processo, mas de todos que tramitam perante esta vara, em consequência da sobrecarga gerada na estrutura pública. Assim, cumpra-se o item "4" da decisão de fl. 133. - ADV: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), RONALDO CESAR BERETA (OAB 323412/SP), GUILHERME GARCIA DE ANDRADE (OAB 339868/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2025 Teor do ato: A exequente não indicou o nome e endereço para intimação do credor que promoveu a indisponibilidade do bem perante a 2ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, conforme consta no Av. 2/123.243 (fl. 158), nem tampouco recolheu as custas para sua intimação. Diversamente do que afirma a parte exequente, a insuficiência das informações acarreta prejuízo, pois a falta de intimações gera nulidade dos atos subsequentes. Ademais, todos os atos devem ser realizados de forma simultânea, para garantir a celeridade processual. Esta não é uma opção, é um dever legal - arts. . 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. Permitir idas e vindas do processo gera não só o aumento do tempo de tramitação deste processo, mas de todos que tramitam perante esta vara, em consequência da sobrecarga gerada na estrutura pública. Assim, cumpra-se o item "4" da decisão de fl. 133. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A exequente não indicou o nome e endereço para intimação do credor que promoveu a indisponibilidade do bem perante a 2ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, conforme consta no Av. 2/123.243 (fl. 158), nem tampouco recolheu as custas para sua intimação. Diversamente do que afirma a parte exequente, a insuficiência das informações acarreta prejuízo, pois a falta de intimações gera nulidade dos atos subsequentes. Ademais, todos os atos devem ser realizados de forma simultânea, para garantir a celeridade processual. Esta não é uma opção, é um dever legal - arts. . 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. Permitir idas e vindas do processo gera não só o aumento do tempo de tramitação deste processo, mas de todos que tramitam perante esta vara, em consequência da sobrecarga gerada na estrutura pública. Assim, cumpra-se o item "4" da decisão de fl. 133. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70116997-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 16:10 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008254-98.2024.8.26.0008 (processo principal 1006516-68.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Ednice Boscaratto Salvato - Espólio de Edir Boscaratto e outros - 1 - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl. 126. De fato, não houve requerimento de pesquisa Sisbajud, mas de designação de hasta pública para alienação das cotas partes dos executados. Indefiro o pedido, pois o imóvel sequer foi penhorado nestes autos. A hasta pública a exequente se refere foi designada nos autos do incidente de cumprimento de sentença 0000088-48, extinto pelo pagamento às fls. 584. 2 - Caso a exequente queira indicar imóvel para penhora, no prazo de 10 dias, apresente requerimento instruído com certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. 3 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 4 - No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. - ADV: RONALDO CESAR BERETA (OAB 323412/SP), GUILHERME GARCIA DE ANDRADE (OAB 339868/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de penhora do imóvel, pois a exequente deixou de informar e-mail e telefone celular do patrono para averbação da penhora na matrícula, bem como de relacionar o nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com indicação de seus respectivos endereços. Não cumprida na íntegra a determinação do item "2" da decisão de fl. 133, cumpra-se o item "4" da aludida decisão. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 30/05/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Indefiro o pedido de penhora do imóvel, pois a exequente deixou de informar e-mail e telefone celular do patrono para averbação da penhora na matrícula, bem como de relacionar o nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com indicação de seus respectivos endereços. Não cumprida na íntegra a determinação do item "2" da decisão de fl. 133, cumpra-se o item "4" da aludida decisão. Int. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2025 Teor do ato: 1 - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl. 126. De fato, não houve requerimento de pesquisa Sisbajud, mas de designação de hasta pública para alienação das cotas partes dos executados. Indefiro o pedido, pois o imóvel sequer foi penhorado nestes autos. A hasta pública a exequente se refere foi designada nos autos do incidente de cumprimento de sentença 0000088-48, extinto pelo pagamento às fls. 584. 2 - Caso a exequente queira indicar imóvel para penhora, no prazo de 10 dias, apresente requerimento instruído com certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. 3 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 4 - No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fl. 126. De fato, não houve requerimento de pesquisa Sisbajud, mas de designação de hasta pública para alienação das cotas partes dos executados. Indefiro o pedido, pois o imóvel sequer foi penhorado nestes autos. A hasta pública a exequente se refere foi designada nos autos do incidente de cumprimento de sentença 0000088-48, extinto pelo pagamento às fls. 584. 2 - Caso a exequente queira indicar imóvel para penhora, no prazo de 10 dias, apresente requerimento instruído com certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os co-proprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los. 3 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 4 - No silêncio ou não cumprida na íntegra a determinação, aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70100295-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 17:46 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 115/124: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. Pretende a embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere à determinação de aguardar o decurso de prazo para impugnação. De fato, na presente data, já decorreu o prazo para apresentação de impugnação. Contudo, na data em que foi proferida a decisão ora embargada, o prazo ainda estava em curso. Assim, não se verifica o alegado vício. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. 2 -Ciente da apresentação dos demonstrativos individualizados para cada executado. 3 - Indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud, pois desacompanhado das custas respectivas. 4 - Aguarde-se no arquivo a indicação de bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 07/05/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. 1 - Fls. 115/124: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. Pretende a embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere à determinação de aguardar o decurso de prazo para impugnação. De fato, na presente data, já decorreu o prazo para apresentação de impugnação. Contudo, na data em que foi proferida a decisão ora embargada, o prazo ainda estava em curso. Assim, não se verifica o alegado vício. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. 2 -Ciente da apresentação dos demonstrativos individualizados para cada executado. 3 - Indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud, pois desacompanhado das custas respectivas. 4 - Aguarde-se no arquivo a indicação de bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado, observado o prazo prescricional. Int. |
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem notícia do pagamento espontâneo do débito. Certifico ainda que decorreu o prazo para apresentação de impugnação. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.25.70091978-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/05/2025 17:33 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2025 Teor do ato: 1 - Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação, considerando as datas das juntadas dos avisos de recebimento. ATENTE A SERVENTIA que os executados não são solidariamente responsáveis pelo crédito exequendo, de forma que o prazo para impugnação não é comum, mas individual em relação a cada co-executado. 2 - Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para apreciação do pedido. 3 - Tratando-se de cumprimento de sentença do credor que se sub-rogou nos direitos de crédito em face dos coobrigados e considerando que cada um dos devedores é responsável por 1/5 do valor do débito, que não tem natureza solidária entre os devedores para fins de ressarcimento, apresente parte exequente demonstrativo de cálculo especificando o valor devido por cada um dos co-executados. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação, considerando as datas das juntadas dos avisos de recebimento. ATENTE A SERVENTIA que os executados não são solidariamente responsáveis pelo crédito exequendo, de forma que o prazo para impugnação não é comum, mas individual em relação a cada co-executado. 2 - Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para apreciação do pedido. 3 - Tratando-se de cumprimento de sentença do credor que se sub-rogou nos direitos de crédito em face dos coobrigados e considerando que cada um dos devedores é responsável por 1/5 do valor do débito, que não tem natureza solidária entre os devedores para fins de ressarcimento, apresente parte exequente demonstrativo de cálculo especificando o valor devido por cada um dos co-executados. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70080490-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/04/2025 17:00 |
| 08/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754383090TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Cleide de Fatima Martins Boscaratto Diligência : 28/02/2025 |
| 06/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754383126TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Denner Christian Boscaratto Diligência : 26/02/2025 |
| 06/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754383109TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Deisy Christine Boscaratto Diligência : 26/02/2025 |
| 21/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Ante a certidão de fls. 91, providencie a serventia a intimação dos co-executados Cleide, Deisy e Denner, nos endereços onde se deu a citação, observadas as custas às fls. 80/81. 2 - A indicação de novos endereços acabou por tumultuar o andamento do feito. 3 - Os executados Espólio de Edir Boscaratto e Eunice Arantes já encontram intimados por meio de seus advogados. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Ante a certidão de fls. 91, providencie a serventia a intimação dos co-executados Cleide, Deisy e Denner, nos endereços onde se deu a citação, observadas as custas às fls. 80/81. 2 - A indicação de novos endereços acabou por tumultuar o andamento do feito. 3 - Os executados Espólio de Edir Boscaratto e Eunice Arantes já encontram intimados por meio de seus advogados. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70011007-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 27/01/2025 08:07 |
| 18/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA738769596TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Denner Christian Boscaratto |
| 18/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA738769582TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Deisy Christine Boscaratto |
| 18/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA738769565TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Cleide de Fatima Martins Boscaratto |
| 17/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738769619TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Eunice Arantes Diligência : 10/12/2024 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70287411-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 17:06 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1418/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1418/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se os executados Espólio de Edir Boscaratto e Eunice Arantes , por intermédio de seu(s) advogado(s), pelo Diário de Justiça Eletrônico, e os demais, Cleide de Fatima Martins Boscaratto, Deisy Christine Boscaratto e Denner Christian Boscaratto, por carta, no endereço onde ocorreu a citação, salvo informação atualizada constante nos autos (art. 274, Parágrafo único, CPC), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 31.985,89 - outubro/2024, observado que cada um dos devedores é responsável por 1/5 desse valor, por não se tratar de obrigação solidária. 2 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 3 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 4 - Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 5 - Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 6 - Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 7 - Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP) |
| 03/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se os executados Espólio de Edir Boscaratto e Eunice Arantes , por intermédio de seu(s) advogado(s), pelo Diário de Justiça Eletrônico, e os demais, Cleide de Fatima Martins Boscaratto, Deisy Christine Boscaratto e Denner Christian Boscaratto, por carta, no endereço onde ocorreu a citação, salvo informação atualizada constante nos autos (art. 274, Parágrafo único, CPC), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 31.985,89 - outubro/2024, observado que cada um dos devedores é responsável por 1/5 desse valor, por não se tratar de obrigação solidária. 2 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 3 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 4 - Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 5 - Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 6 - Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 7 - Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70268850-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/11/2024 10:57 |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - COM ATOS e não publicável - para expedição de CARTA |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1363/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1363/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - CORRIJA A SERVENTIA O POLO PASSIVO DA PRESENTE, para constar como devedores as pessoas indicadas na peça inicial, que não são solidários, excluindo-se o condomínio requerido. 2 - Após, considerando que a parte exequente não comprovou o pagamento das custas postais para intimação dos requeridos, aguarde-se no arquivo a comprovação do respectivo pagamento, respeitado o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 18/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70267039-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/11/2024 17:19 |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - CORRIJA A SERVENTIA O POLO PASSIVO DA PRESENTE, para constar como devedores as pessoas indicadas na peça inicial, que não são solidários, excluindo-se o condomínio requerido. 2 - Após, considerando que a parte exequente não comprovou o pagamento das custas postais para intimação dos requeridos, aguarde-se no arquivo a comprovação do respectivo pagamento, respeitado o prazo prescricional. Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70265800-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/11/2024 17:56 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso vertente, embora a exequente afirme que não mais exerce atividade remunerada, deixou de encartar aos autos comprovante de renda mensal do cônjuge, relatório do Registrato (próprio e do cônjuge), bem como cópias dos extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta, constantes do referido relatório, relativos aos últimos três meses, devidamente identificados, cópias das duas últimas declarações de renda e de outros documentos, próprios e do respectivo cônjuge, necessários à comprovação da efetiva necessidade da concessão do benefício. Vale ressaltar que a própria remição da execução, cujo pagamento foi no valor de R$ 34.300,75 é fato que, por si só, afasta a alegada carência financeira. Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2 - Emende a parte exequente a petição inicial para cumprir o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, no prazo de 15 dias. Advirto que as custas de Execução (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs vigentes, com recolhimento na guia DARE, código 230-6) são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do incidente e incluído pela parte exequente no cálculo de liquidação. Atente a parte exequente que as custas devem ser recolhidas no próprio incidente e não nos autos do processo principal. Quanto ao custo de intimação da parte executada para cumprimento voluntário do julgado (via carta registrada individual com AR Digital), tem o custo atual de R$32,75 por carta, com recolhimento na guia do FEDTJ, código 120-1, de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 06/05/2024 no DJE (Provimento CSM nº 2.739/2024, Caderno Administrativo, pág. 07/08). 3 - No mesmo prazo supra, a parte exequente deverá apresentar nova planilha de cálculo, com especificação da cota-parte devida por cada executado, conforme determinado expressamente à fl. 621, item "2" do cumprimento de sentença em apenso. 4 - Na ausência de impulso processual no prazo assinalado, certifique-se e aguarde-se por provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Ronaldo Cesar Bereta (OAB 323412/SP), Guilherme Garcia de Andrade (OAB 339868/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos para honrar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso vertente, embora a exequente afirme que não mais exerce atividade remunerada, deixou de encartar aos autos comprovante de renda mensal do cônjuge, relatório do Registrato (próprio e do cônjuge), bem como cópias dos extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta, constantes do referido relatório, relativos aos últimos três meses, devidamente identificados, cópias das duas últimas declarações de renda e de outros documentos, próprios e do respectivo cônjuge, necessários à comprovação da efetiva necessidade da concessão do benefício. Vale ressaltar que a própria remição da execução, cujo pagamento foi no valor de R$ 34.300,75 é fato que, por si só, afasta a alegada carência financeira. Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2 - Emende a parte exequente a petição inicial para cumprir o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, no prazo de 15 dias. Advirto que as custas de Execução (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs vigentes, com recolhimento na guia DARE, código 230-6) são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do incidente e incluído pela parte exequente no cálculo de liquidação. Atente a parte exequente que as custas devem ser recolhidas no próprio incidente e não nos autos do processo principal. Quanto ao custo de intimação da parte executada para cumprimento voluntário do julgado (via carta registrada individual com AR Digital), tem o custo atual de R$32,75 por carta, com recolhimento na guia do FEDTJ, código 120-1, de acordo com a última atualização de valores, disponibilizada em 06/05/2024 no DJE (Provimento CSM nº 2.739/2024, Caderno Administrativo, pág. 07/08). 3 - No mesmo prazo supra, a parte exequente deverá apresentar nova planilha de cálculo, com especificação da cota-parte devida por cada executado, conforme determinado expressamente à fl. 621, item "2" do cumprimento de sentença em apenso. 4 - Na ausência de impulso processual no prazo assinalado, certifique-se e aguarde-se por provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006516-68.2018.8.26.0008 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2024 |
Emenda à Inicial |
| 18/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 21/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 01/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 29/10/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 06/11/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 08/12/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 11/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 26/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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