| Reqte |
Alberto Morais Romão
Advogado: Matheus Peres Cardoso |
| Reqda |
Suzana Pires de Carvalho
Advogada: Janaina do Prado Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse recurso contra a decisão que decidiu o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que efetuei a baixa dos autos, devendo a execução prosseguir no cumprimento de sentença, conforme determinado. Nada Mais. |
| 07/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2025 Teor do ato: Vistos. Contra a decisão de fls. 86/87, caberia, em tese, Agravo de Instrumento, não interposto, pois, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95, somente se admite a interposição de recurso inominado contra sentença. Ante o exposto, deixo de receber o recurso interposto. Prossiga-se no cumprimento de sentença, arquivando-se estes autos, com baixa na distribuição. Int.. Advogados(s): Janaina do Prado Barbosa (OAB 249789/SP), Matheus Peres Cardoso (OAB 427035/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Contra a decisão de fls. 86/87, caberia, em tese, Agravo de Instrumento, não interposto, pois, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95, somente se admite a interposição de recurso inominado contra sentença. Ante o exposto, deixo de receber o recurso interposto. Prossiga-se no cumprimento de sentença, arquivando-se estes autos, com baixa na distribuição. Int.. |
| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse recurso contra a decisão que decidiu o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que efetuei a baixa dos autos, devendo a execução prosseguir no cumprimento de sentença, conforme determinado. Nada Mais. |
| 07/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2025 Teor do ato: Vistos. Contra a decisão de fls. 86/87, caberia, em tese, Agravo de Instrumento, não interposto, pois, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95, somente se admite a interposição de recurso inominado contra sentença. Ante o exposto, deixo de receber o recurso interposto. Prossiga-se no cumprimento de sentença, arquivando-se estes autos, com baixa na distribuição. Int.. Advogados(s): Janaina do Prado Barbosa (OAB 249789/SP), Matheus Peres Cardoso (OAB 427035/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Contra a decisão de fls. 86/87, caberia, em tese, Agravo de Instrumento, não interposto, pois, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95, somente se admite a interposição de recurso inominado contra sentença. Ante o exposto, deixo de receber o recurso interposto. Prossiga-se no cumprimento de sentença, arquivando-se estes autos, com baixa na distribuição. Int.. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70158692-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/07/2025 14:19 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos requeridos. Os embargante sustentam que a decisão apresentou erro material. Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento. Respeitada a convicção dos embargantes, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados. Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156). Constata-se que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual. Acresça-se, ainda, que não há nulidade na citação por conta do AR ter sido recebido por terceiro, porquanto é o que prevê o Enunciado nº 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Assim, permanece a decisão tal como lançada. Int. Advogados(s): Janaina do Prado Barbosa (OAB 249789/SP), Matheus Peres Cardoso (OAB 427035/SP) |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos requeridos. Os embargante sustentam que a decisão apresentou erro material. Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento. Respeitada a convicção dos embargantes, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados. Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156). Constata-se que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual. Acresça-se, ainda, que não há nulidade na citação por conta do AR ter sido recebido por terceiro, porquanto é o que prevê o Enunciado nº 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Assim, permanece a decisão tal como lançada. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso de embargos de declaração de páginas 89/91, oposto pelo(a) requerida, é tempestivo. |
| 11/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.25.70121211-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/06/2025 12:14 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008789-27.2024.8.26.0008 (processo principal 1006395-32.2021.8.26.0009) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Alberto Morais Romão - Suzana Pires de Carvalho e outro - Vistos. No caso em tela, trata-se de caso típico de aplicação da teoria da desconsideração da sociedade, a fim de se possibilitar o alcance dos bens particulares dos sócios. Com efeito, depreende-se dos registros que a pessoa jurídica continua existente (ao menos juridicamente), mas cujo patrimônio se esvaiu, com prejuízos para os credores. Muito embora para alguns o pressuposto da desconsideração é a ocorrência de fraude perpetrada com uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, dando relevo ao elemento subjetivo, para outros, como Fábio Comparato os pressupostos são objetivos, quais sejam, a confusão patrimonial ou o desaparecimento do objeto social. Assim apontam os fatos para uso abusivo da personalidade com o qual vêm os sócios atuando e auferindo resultados, sem no entanto, honrar o compromisso assumido com a parte contrária. No caso, restou claro nos autos que a executada não possuiu bens a assegurar o pagamento de seus credores, mas continua em exercício, ao que parece contraindo débitos, em detrimento de outros. Destaca-se, nesse ponto, a seguinte decisão, dos nossos Tribunais: Fácil é a qualquer um montar uma empresa privada, geri-la de forma desconcertada e imprudente, maliciosa até e, posteriormente convocado para responder por danos que a sociedade causou aduzir, simplesmente que, diante da integridade do capital social, não mais responde por qualquer problema inerente à gestão das atividades empresariais". Assim, uma vez esgotado o patrimônio da sociedade, emerge a responsabilidade do patrimônio dos sócios (RT 635/226). No mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre bens particulares dos sócios por divida contraída pela empresa Cabimento Desconsideração da teoria da personalidade jurídica da empresa cujos bens desapareceram mas continuam a existir eventuais direitos daquelas a serem pleiteados pelas vias adequadas em procedimento próprio Recurso desprovido. (JTACSP 145/72-77 (LEX). Ademais, não se pode negar o conhecimento do(s) sócios em relação a presente demanda seja na fase cognitiva ou na fase de cumprimento de sentença, e de que os atos/fatos de má gestão poderiam alcançar seu patrimônio particular. Em sendo assim, tendo em vista a manifestação intempestiva dos sócios, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade e determino a inclusão em definitivo do(s) sócio(s) no polo passivo da presente execução. Providencie a Serventia as devidas anotações e retificações no cadastro processual, e prossiga-se a execução nos autos do cumprimento de sentença, com a baixa deste. Int. - ADV: JANAINA DO PRADO BARBOSA (OAB 249789/SP), JANAINA DO PRADO BARBOSA (OAB 249789/SP), MATHEUS PERES CARDOSO (OAB 427035/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Vistos. No caso em tela, trata-se de caso típico de aplicação da teoria da desconsideração da sociedade, a fim de se possibilitar o alcance dos bens particulares dos sócios. Com efeito, depreende-se dos registros que a pessoa jurídica continua existente (ao menos juridicamente), mas cujo patrimônio se esvaiu, com prejuízos para os credores. Muito embora para alguns o pressuposto da desconsideração é a ocorrência de fraude perpetrada com uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, dando relevo ao elemento subjetivo, para outros, como Fábio Comparato os pressupostos são objetivos, quais sejam, a confusão patrimonial ou o desaparecimento do objeto social. Assim apontam os fatos para uso abusivo da personalidade com o qual vêm os sócios atuando e auferindo resultados, sem no entanto, honrar o compromisso assumido com a parte contrária. No caso, restou claro nos autos que a executada não possuiu bens a assegurar o pagamento de seus credores, mas continua em exercício, ao que parece contraindo débitos, em detrimento de outros. Destaca-se, nesse ponto, a seguinte decisão, dos nossos Tribunais: Fácil é a qualquer um montar uma empresa privada, geri-la de forma desconcertada e imprudente, maliciosa até e, posteriormente convocado para responder por danos que a sociedade causou aduzir, simplesmente que, diante da integridade do capital social, não mais responde por qualquer problema inerente à gestão das atividades empresariais". Assim, uma vez esgotado o patrimônio da sociedade, emerge a responsabilidade do patrimônio dos sócios (RT 635/226). No mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre bens particulares dos sócios por divida contraída pela empresa Cabimento Desconsideração da teoria da personalidade jurídica da empresa cujos bens desapareceram mas continuam a existir eventuais direitos daquelas a serem pleiteados pelas vias adequadas em procedimento próprio Recurso desprovido. (JTACSP 145/72-77 (LEX). Ademais, não se pode negar o conhecimento do(s) sócios em relação a presente demanda seja na fase cognitiva ou na fase de cumprimento de sentença, e de que os atos/fatos de má gestão poderiam alcançar seu patrimônio particular. Em sendo assim, tendo em vista a manifestação intempestiva dos sócios, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade e determino a inclusão em definitivo do(s) sócio(s) no polo passivo da presente execução. Providencie a Serventia as devidas anotações e retificações no cadastro processual, e prossiga-se a execução nos autos do cumprimento de sentença, com a baixa deste. Int. Advogados(s): Janaina do Prado Barbosa (OAB 249789/SP), Matheus Peres Cardoso (OAB 427035/SP) |
| 09/06/2025 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. No caso em tela, trata-se de caso típico de aplicação da teoria da desconsideração da sociedade, a fim de se possibilitar o alcance dos bens particulares dos sócios. Com efeito, depreende-se dos registros que a pessoa jurídica continua existente (ao menos juridicamente), mas cujo patrimônio se esvaiu, com prejuízos para os credores. Muito embora para alguns o pressuposto da desconsideração é a ocorrência de fraude perpetrada com uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, dando relevo ao elemento subjetivo, para outros, como Fábio Comparato os pressupostos são objetivos, quais sejam, a confusão patrimonial ou o desaparecimento do objeto social. Assim apontam os fatos para uso abusivo da personalidade com o qual vêm os sócios atuando e auferindo resultados, sem no entanto, honrar o compromisso assumido com a parte contrária. No caso, restou claro nos autos que a executada não possuiu bens a assegurar o pagamento de seus credores, mas continua em exercício, ao que parece contraindo débitos, em detrimento de outros. Destaca-se, nesse ponto, a seguinte decisão, dos nossos Tribunais: Fácil é a qualquer um montar uma empresa privada, geri-la de forma desconcertada e imprudente, maliciosa até e, posteriormente convocado para responder por danos que a sociedade causou aduzir, simplesmente que, diante da integridade do capital social, não mais responde por qualquer problema inerente à gestão das atividades empresariais". Assim, uma vez esgotado o patrimônio da sociedade, emerge a responsabilidade do patrimônio dos sócios (RT 635/226). No mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre bens particulares dos sócios por divida contraída pela empresa Cabimento Desconsideração da teoria da personalidade jurídica da empresa cujos bens desapareceram mas continuam a existir eventuais direitos daquelas a serem pleiteados pelas vias adequadas em procedimento próprio Recurso desprovido. (JTACSP 145/72-77 (LEX). Ademais, não se pode negar o conhecimento do(s) sócios em relação a presente demanda seja na fase cognitiva ou na fase de cumprimento de sentença, e de que os atos/fatos de má gestão poderiam alcançar seu patrimônio particular. Em sendo assim, tendo em vista a manifestação intempestiva dos sócios, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade e determino a inclusão em definitivo do(s) sócio(s) no polo passivo da presente execução. Providencie a Serventia as devidas anotações e retificações no cadastro processual, e prossiga-se a execução nos autos do cumprimento de sentença, com a baixa deste. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou que a contestação de fls. 78/80, oposta pelas requeridas, é intempestiva. Com efeito, a requerida RGR Park Estacionamento Ltda. foi intimada por carta em 21/01/2025 (fls. 69), portanto o prazo escoou em 11/02/2025, e a requerida Suzana Pires de Carvalho foi intimada, também por carta, em 04/04/2025 (fls. 77), tendo decorrido o prazo em 06/05/2025, ao passo que a petição foi protocolada em 08/05/2025. |
| 08/05/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70093817-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/05/2025 13:52 |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA757080005TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Juizado - NOVO CPC Destinatário : Suzana Pires de Carvalho Diligência : 04/04/2025 |
| 01/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/03/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Juizado - NOVO CPC |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que o processo está sendo encaminhado para a fila específica para expedição de nova carta de citação, no endereço indicado na pág. 73. Nada mais. |
| 01/03/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70042211-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/03/2025 00:33 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: Ante o AR negativo de fls. 68, manifeste-se o requerente indicando novo endereço para citação, no prazo de 10 dias. Nada mais. Advogados(s): Matheus Peres Cardoso (OAB 427035/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato ordinatório
Ante o AR negativo de fls. 68, manifeste-se o requerente indicando novo endereço para citação, no prazo de 10 dias. Nada mais. |
| 28/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741209322TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Juizado - NOVO CPC Destinatário : Rgr Park Estacionamento Eireli Diligência : 21/01/2025 |
| 28/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA741209319TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Juizado - NOVO CPC Destinatário : Suzana Pires de Carvalho |
| 13/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Juizado - NOVO CPC |
| 10/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Juizado - NOVO CPC |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. 1) O CPC ao optar pela necessidade de incidente autônomo para desconsideração da personalidade visou proteger os sócios cujo patrimônio só deve ser afetado liminarmente em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. A não localização de patrimônio é pressuposto para a desconsideração, mas não para o arresto. 2) Nos termos dos artigos 133 e 134, do Código de Processo Civil, declaro instaurado o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suspendendo o curso da presente execução. Cite(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) Suzana Pires de Carvalho e Rgr Park Estacionamento Eireli, CPF nº 200.580.668-45 e CNPJ nº 114.584.413/0001-75, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135, do mesmo Diploma legal. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Providencie a Serventia as anotações que se fizerem necessárias. Int. Advogados(s): Matheus Peres Cardoso (OAB 427035/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) O CPC ao optar pela necessidade de incidente autônomo para desconsideração da personalidade visou proteger os sócios cujo patrimônio só deve ser afetado liminarmente em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. A não localização de patrimônio é pressuposto para a desconsideração, mas não para o arresto. 2) Nos termos dos artigos 133 e 134, do Código de Processo Civil, declaro instaurado o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suspendendo o curso da presente execução. Cite(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) Suzana Pires de Carvalho e Rgr Park Estacionamento Eireli, CPF nº 200.580.668-45 e CNPJ nº 114.584.413/0001-75, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135, do mesmo Diploma legal. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Providencie a Serventia as anotações que se fizerem necessárias. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006395-32.2021.8.26.0009 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 08/05/2025 |
Contestação |
| 11/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/07/2025 |
Recurso Inominado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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