| Exeqte |
Diego de Assis da Silva
Advogada: Tatyana Marçal Zagari |
| Exectda |
Mariana Karolynni de Oliveira Pinto
Advogado: Robson Alves Bilotta Advogada: Alexandra Oliveira da Costa Franco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/10/2021 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
VISTOS. HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando o presente processo suspenso, aguardando o cumprimento do acordo, nos termos do disposto no artigo 922 do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, deverá o exequente informar nos autos sobre o cumprimento do acordo, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo de trinta dias, após o término da suspensão deste feito e não havendo manifestação do exequente, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Cumpra-se. |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBA.21.70017138-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 12:04 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1741/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 2045/2056 |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBA.21.70017137-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/09/2021 11:46 |
| 15/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/10/2021 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
VISTOS. HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando o presente processo suspenso, aguardando o cumprimento do acordo, nos termos do disposto no artigo 922 do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, deverá o exequente informar nos autos sobre o cumprimento do acordo, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo de trinta dias, após o término da suspensão deste feito e não havendo manifestação do exequente, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Cumpra-se. |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBA.21.70017138-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 12:04 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1741/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 2045/2056 |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBA.21.70017137-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/09/2021 11:46 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1741/2021 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 54/55. O pedido de penhora sobre a posse do imóvel, que foi objeto da fase de conhecimento, deve ser, ao menos por ora, INDEFERIDO. Isto porque não está satisfatoriamente comprovado que a executada seja realmente a atual possuidora desse bem, muito embora seja presumível pelo contexto da ação na fase de conhecimento. Ocorre que, para não se correr o risco de penhorar coisa alheia, de rigor que a parte exequente comprove que a parte executada realmente adquiriu a posse, isto é, deverá demonstrar nos autos os negócios jurídicos, sucessivos, ou não, que culminaram com a posse exercida pela executada. Muito embora não tenha sido essa comprovação essencial para a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, na medida em que o negócio jurídico objeto dos autos era, seguramente, existente e eficaz. Ademais, ao requerer a penhora da posse exercida sobre o imóvel objeto da fase de conhecimento, devemos levar em consideração que a causa de pedir dessa demanda foi a divergência quanto à extensão da frente do terreno, constando do contrato a medida de 10 metros, enquanto que na prática ostentava apenas 8 metros. Assim, por mais esta razão impossível deferir a penhora sobre a posse do imóvel descrito no contrato, eis que, na prática nem mesmo existe tal como ali discriminado. 2) No mais, por vislumbrar a possibilidade de composição amigável, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 14 de outubro de 2021, às 14 horas, a se realizar em ambiente virtual, via aplicativo Microsoft Teams. Os links de acesso à audiência virtual serão encaminhados diretamente ao email dos participantes, na véspera da data designada, nos termos do item 2, do Comunicado CG de nº 284/2020. Informem as partes, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, endereço de e-mail válido e número de telefone celular dos participantes. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web do aplicativo para ingresso na reunião, sendo apenas necessária a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que o aplicativo Microsoft Teams esteja instalado no aparelho, com a mesma observância de que a câmera e o microfone do celular estejam ativados antes do ingresso. Ficam as partes intimadas por intermédio de seus advogados. Int. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos 1) Fls. 54/55. O pedido de penhora sobre a posse do imóvel, que foi objeto da fase de conhecimento, deve ser, ao menos por ora, INDEFERIDO. Isto porque não está satisfatoriamente comprovado que a executada seja realmente a atual possuidora desse bem, muito embora seja presumível pelo contexto da ação na fase de conhecimento. Ocorre que, para não se correr o risco de penhorar coisa alheia, de rigor que a parte exequente comprove que a parte executada realmente adquiriu a posse, isto é, deverá demonstrar nos autos os negócios jurídicos, sucessivos, ou não, que culminaram com a posse exercida pela executada. Muito embora não tenha sido essa comprovação essencial para a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, na medida em que o negócio jurídico objeto dos autos era, seguramente, existente e eficaz. Ademais, ao requerer a penhora da posse exercida sobre o imóvel objeto da fase de conhecimento, devemos levar em consideração que a causa de pedir dessa demanda foi a divergência quanto à extensão da frente do terreno, constando do contrato a medida de 10 metros, enquanto que na prática ostentava apenas 8 metros. Assim, por mais esta razão impossível deferir a penhora sobre a posse do imóvel descrito no contrato, eis que, na prática nem mesmo existe tal como ali discriminado. 2) No mais, por vislumbrar a possibilidade de composição amigável, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 14 de outubro de 2021, às 14 horas, a se realizar em ambiente virtual, via aplicativo Microsoft Teams. Os links de acesso à audiência virtual serão encaminhados diretamente ao email dos participantes, na véspera da data designada, nos termos do item 2, do Comunicado CG de nº 284/2020. Informem as partes, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, endereço de e-mail válido e número de telefone celular dos participantes. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web do aplicativo para ingresso na reunião, sendo apenas necessária a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que o aplicativo Microsoft Teams esteja instalado no aparelho, com a mesma observância de que a câmera e o microfone do celular estejam ativados antes do ingresso. Ficam as partes intimadas por intermédio de seus advogados. Int. |
| 31/08/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 14/10/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0923/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 1581/1582 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2021 Teor do ato: Manifeste-se acerca da pesquisa retro. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca da pesquisa retro. |
| 13/05/2021 |
Documento Juntado
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| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1621/1625 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1621/1625 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2021 Teor do ato: Vistos, Realize-se pesquisa e bloqueio (apenas de transferência) de eventuais veículos em nome do devedor, já tendo sido recolhida a taxa respectiva. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis, cuja diligência deverá ser formulada pelo interessado no endereço eletrônico acima. Int. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 23/03/2021 |
Decisão
Vistos, Realize-se pesquisa e bloqueio (apenas de transferência) de eventuais veículos em nome do devedor, já tendo sido recolhida a taxa respectiva. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis, cuja diligência deverá ser formulada pelo interessado no endereço eletrônico acima. Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1436/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 2141/2147 |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBA.20.70018744-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 13:16 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1436/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a pesquisa retro. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 09/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a pesquisa retro. |
| 09/11/2020 |
Documento Juntado
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| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem informação de pagamento pelo devedor. Nada Mais. |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0835/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 1441/1447 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Robson Alves Bilotta (OAB 142158/SP), Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB 272573/SP), Tatyana Marçal Zagari (OAB 192339/SP) |
| 16/07/2020 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001369-39.2018.8.26.0080 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Compra e Venda |
| 22/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001369-39.2018.8.26.0080 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Pedido de Penhora |
| 03/09/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/10/2021 | Conciliação | Realizada | 10 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |