| Exeqte |
David Gabriel Pires
Advogada: Francine Amaro Andrade |
| Exectdo |
Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Elisangela Florêncio de Farias Advogada: Larissa Caroline Medeiros Cabrelon |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO ORDINATÓRIO - UPJ - conferir minuta e expedir edital - COM ATOS |
| 11/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTV.26.70025031-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/06/2026 11:58 |
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ( artigo 891, parágrafo único do CPC) ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 15/06/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO ORDINATÓRIO - UPJ - conferir minuta e expedir edital - COM ATOS |
| 11/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTV.26.70025031-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/06/2026 11:58 |
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ( artigo 891, parágrafo único do CPC) ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ( artigo 891, parágrafo único do CPC) ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTV.26.70017312-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/04/2026 20:49 |
| 01/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2026 Teor do ato: Fica a executada intimada, nos termos da Decisão fls. 390, da penhora realizada, podendo apresentar a impugnação no prazo legal. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a executada intimada, nos termos da Decisão fls. 390, da penhora realizada, podendo apresentar a impugnação no prazo legal. |
| 24/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1838/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1838/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de penhora sobre 100% do imóvel com matrícula 7.886 e matricula 7.885, do CRI de Boituva pertencente ao executado (fls.372/373 e fls. 374/375), servindo a presente decisão como termo independente de qualquer outra formalidade. A seguir, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para ficar(em) ciente(s) da penhora realizada e de que ficará(ão) como depositário(a)(s) do bem penhorado. Uma vez realizada a avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por publicação, para que apresente(m) impugnação à penhora dentro do prazo legal. Também após a avaliação, intimem-se, também, os co-proprietários/condôminos da penhora realizada, devendo o exequente promover o recolhimento das custas e diligências necessárias. Int. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 25/11/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro o pedido de penhora sobre 100% do imóvel com matrícula 7.886 e matricula 7.885, do CRI de Boituva pertencente ao executado (fls.372/373 e fls. 374/375), servindo a presente decisão como termo independente de qualquer outra formalidade. A seguir, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para ficar(em) ciente(s) da penhora realizada e de que ficará(ão) como depositário(a)(s) do bem penhorado. Uma vez realizada a avaliação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por publicação, para que apresente(m) impugnação à penhora dentro do prazo legal. Também após a avaliação, intimem-se, também, os co-proprietários/condôminos da penhora realizada, devendo o exequente promover o recolhimento das custas e diligências necessárias. Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1753/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1753/2025 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada a se manifestar acerca da(s) pesquisa(s), no prazo legal. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada a se manifestar acerca da(s) pesquisa(s), no prazo legal. |
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2025 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2025 Teor do ato: Ciência ao requerente sobre o resultado das pesquisas solicitadas. Fica o mesmo intimado a manifestar-se, no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente sobre o resultado das pesquisas solicitadas. Fica o mesmo intimado a manifestar-se, no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido e defiro as pesquisas de bens pelos sistemas Sniper através do CNPJ da ré. Solicite-se. Int. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Acolho o pedido e defiro as pesquisas de bens pelos sistemas Sniper através do CNPJ da ré. Solicite-se. Int. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.25.70020306-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 10:51 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Sisbajud/Infojud/Renajud: Certifico e dou fé que, liberei peças sigilosas na ordem em que se encontram os autos. Sem prejuízo, fica a parte intimada a se manifestar acerca do resultado Sisbajud negativo ("Total bloqueado R$ 0,00") / bloqueio de valor ínfimo e/ou das demais pesquisas realizadas, se o caso. Sem prejuízo, ciência e providência, acerca da r. decisão que determinou referido bloqueio e/ou demais pesquisas. Nada Mais. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sisbajud/Infojud/Renajud: Certifico e dou fé que, liberei peças sigilosas na ordem em que se encontram os autos. Sem prejuízo, fica a parte intimada a se manifestar acerca do resultado Sisbajud negativo ("Total bloqueado R$ 0,00") / bloqueio de valor ínfimo e/ou das demais pesquisas realizadas, se o caso. Sem prejuízo, ciência e providência, acerca da r. decisão que determinou referido bloqueio e/ou demais pesquisas. Nada Mais. |
| 19/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
INFÂNCIA - Certidão - MLE para conferência |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO PRAZO - não impugnação bloqueio sisbajud |
| 27/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.24.70043785-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2024 11:21 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa do advogado, a se manifestar acerca do(s) valor(es) bloqueado(s) (R$ 1.352,11 - pp. 311/322), em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Sem prejuízo, ciência e providência, se o caso, acerca da r. decisão que determinou referido bloqueio, e/ou demais pesquisas realizadas. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa do advogado, a se manifestar acerca do(s) valor(es) bloqueado(s) (R$ 1.352,11 - pp. 311/322), em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Sem prejuízo, ciência e providência, se o caso, acerca da r. decisão que determinou referido bloqueio, e/ou demais pesquisas realizadas. |
| 15/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/07/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: PARA QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PARA QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. |
| 01/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
INFÂNCIA - Certidão - MLE para conferência |
| 15/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBTV.23.70074097-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/12/2023 10:51 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO PRAZO - NÃO IMPUGNAÇÃO PENHORA ON LINE - INTIMADA POR ADVOGADO |
| 24/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBTV.23.70062835-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/10/2023 09:45 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa do advogado, a se manifestar acerca do(s) valor(es) bloqueado(s) (R$ 13.760,34 pp. 278/285), em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Sem prejuízo, ciência e providência, se o caso, acerca da r. decisão que determinou referido bloqueio, e/ou demais pesquisas realizadas. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa do advogado, a se manifestar acerca do(s) valor(es) bloqueado(s) (R$ 13.760,34 pp. 278/285), em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Sem prejuízo, ciência e providência, se o caso, acerca da r. decisão que determinou referido bloqueio, e/ou demais pesquisas realizadas. |
| 09/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Vistos. Ante ao julgamento do Agravo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Int. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante ao julgamento do Agravo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Int. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se eventual pedido de informações. No mais, ciência a parte autora da matrícula juntada 235/237. Intime-se. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 08/11/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se eventual pedido de informações. No mais, ciência a parte autora da matrícula juntada 235/237. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.22.70056078-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/11/2022 14:02 |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.22.70055971-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/11/2022 10:08 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 212: Defiro. Fica a executada intimada à fornecer a matrícula do bem que indicou para substituição da penhora às fls.191 dos autos. Com a juntada, intime-se o exequente. Int. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 26/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 212: Defiro. Fica a executada intimada à fornecer a matrícula do bem que indicou para substituição da penhora às fls.191 dos autos. Com a juntada, intime-se o exequente. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.22.70053247-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2022 19:57 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2022 Teor do ato: Sisbajud/Infojud/Renajud: no prazo legal, fica a parte intimada a se manifestar acerca do resultado Sisbajud negativo ("Total bloqueado R$ 0,00") / bloqueio de valor ínfimo e/ou das demais pesquisas realizadas, se o caso. Sem prejuízo, ciência e providência, acerca da r. decisão que determinou referido bloqueio e/ou demais pesquisas. Nada Mais. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 18/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sisbajud/Infojud/Renajud: no prazo legal, fica a parte intimada a se manifestar acerca do resultado Sisbajud negativo ("Total bloqueado R$ 0,00") / bloqueio de valor ínfimo e/ou das demais pesquisas realizadas, se o caso. Sem prejuízo, ciência e providência, acerca da r. decisão que determinou referido bloqueio e/ou demais pesquisas. Nada Mais. |
| 18/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: Vistos. Tem cabimento a exceção de pré-executividade no que diz respeito à alegação de excesso de execução apontado pela executada. Deve ser acolhido o valor apresentado pela executada como devido, pois o seu cálculo foi elaborado em consonância com o título executivo. Ou seja, a executada realizou a atualização monetária das parcelas devidas e aplicou juros de mora simples de 1% ao mês, obtendo o valor atualizado devido; corretamente excluiu o valor do sinal e sobre o montante acresceu 5% de honorários advocatícios sucumbências da fase cognitiva, conforme definido nos autos; houve o acréscimo dos valores devidos a título de multa (10%) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%), nos termos do art. 523, §3º, do CPC, bem como a exclusão dos valores bloqueados nos autos, que foram levantados pela exequente, apurando o montante total devido de R$ 36.062,83, atualizado até setembro de 2022. Portanto, configurado o excesso de execução, porquanto no último cálculo da exequente apresentado nos autos, datado de 30/05/2022, ela apontou como devida a importância de R$ 50.266,37, o que não está correto. Saliente-se que não deve ser acolhido o cálculo retificado apresentado pela exequente a fls. 199/201, porque ela não realizou o desconto dos 20% (limitado ao valor do sinal) determinado no título executivo. Portanto, uma vez definido o valor devido, a execução prosseguir nesse valor, devendo nas atualizações futuras ser observado os parâmetros definidos no título executivo e ora reconhecidos como corretos(cálculo da executada), não havendo que se falar em suspensão da execução, nem em nulidade. Acolhe-se a exceção de pré-executividade para estabelecer como devida a importância atualizada até setembro de 2022 de R$ 36.062,83. Prossiga-se a execução no referido valor. Providencie-se com urgência a retificação do valor para fins de futura penhora, devendo, ainda, ser providenciado pela serventia a juntada do resultado da última penhoraon line deferida nos autos. Considerando que a exequente não concordou com o pedido de substituição de penhora, fica ele indeferido, porquanto nos termos do art. 835 caput e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro. Int. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 07/10/2022 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
Vistos. Tem cabimento a exceção de pré-executividade no que diz respeito à alegação de excesso de execução apontado pela executada. Deve ser acolhido o valor apresentado pela executada como devido, pois o seu cálculo foi elaborado em consonância com o título executivo. Ou seja, a executada realizou a atualização monetária das parcelas devidas e aplicou juros de mora simples de 1% ao mês, obtendo o valor atualizado devido; corretamente excluiu o valor do sinal e sobre o montante acresceu 5% de honorários advocatícios sucumbências da fase cognitiva, conforme definido nos autos; houve o acréscimo dos valores devidos a título de multa (10%) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%), nos termos do art. 523, §3º, do CPC, bem como a exclusão dos valores bloqueados nos autos, que foram levantados pela exequente, apurando o montante total devido de R$ 36.062,83, atualizado até setembro de 2022. Portanto, configurado o excesso de execução, porquanto no último cálculo da exequente apresentado nos autos, datado de 30/05/2022, ela apontou como devida a importância de R$ 50.266,37, o que não está correto. Saliente-se que não deve ser acolhido o cálculo retificado apresentado pela exequente a fls. 199/201, porque ela não realizou o desconto dos 20% (limitado ao valor do sinal) determinado no título executivo. Portanto, uma vez definido o valor devido, a execução prosseguir nesse valor, devendo nas atualizações futuras ser observado os parâmetros definidos no título executivo e ora reconhecidos como corretos(cálculo da executada), não havendo que se falar em suspensão da execução, nem em nulidade. Acolhe-se a exceção de pré-executividade para estabelecer como devida a importância atualizada até setembro de 2022 de R$ 36.062,83. Prossiga-se a execução no referido valor. Providencie-se com urgência a retificação do valor para fins de futura penhora, devendo, ainda, ser providenciado pela serventia a juntada do resultado da última penhoraon line deferida nos autos. Considerando que a exequente não concordou com o pedido de substituição de penhora, fica ele indeferido, porquanto nos termos do art. 835 caput e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.22.70049605-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2022 09:49 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/192: por primeiro, manifeste-se a parte exequente no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP) |
| 26/09/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 179/192: por primeiro, manifeste-se a parte exequente no prazo legal. Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBTV.22.70046151-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 21/09/2022 15:43 |
| 30/05/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Acolho o pedido e defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes junto ao CNPJ 14032865/0001-44, através do sistema Sisbajud até o montante retro indicado . Determino, desde já, a utilização da ferramenta denominada "repetição programada", popularmente conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, já que tal medida favorece a rápida satisfação da execução, o que se coduna com o disposto no art. 854, do CPC. Em sendo positiva a resposta, havendo indisponibilidade excessiva, esta deverá ser liberada, mantendo-se o bloqueio apenas da quantia objeto de execução. Na sequência, o executado deverá ser intimado, na pessoa do advogado ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, a fim de que se manifeste em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo para manifestação ou rejeitada a impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser procedida à solicitação de transferência para os autos, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia pelo exequente, mediante apresentação do formulário próprio, disponível no link www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Int. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2022 Teor do ato: Fica a parte intimada a se manifestar acerca da pesquisa Sisbajud, no prazo legal. Sem prejuízo, ciência e providência, se o caso, acerca da r. decisão de que determinou referido bloqueio. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte intimada a se manifestar acerca da pesquisa Sisbajud, no prazo legal. Sem prejuízo, ciência e providência, se o caso, acerca da r. decisão de que determinou referido bloqueio. |
| 20/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/12/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Acolho o pedido e defiro nova indisponibilidade de ativos financeiros existentes junto ao CNPJ 14032865/0001-44 , através do sistema Sisbajud, modalidade teimosinha, até o montante retro indicado. Em sendo positiva a resposta, havendo indisponibilidade excessiva, esta deverá ser liberada, mantendo-se o bloqueio apenas da quantia objeto de execução. Na sequência, o executado deverá ser intimado, na pessoa do advogado ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, a fim de que se manifeste em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo para manifestação ou rejeitada a impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser procedida à solicitação de transferência para os autos, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia pelo exequente, mediante apresentação do formulário próprio, disponível no link www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Int. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2021 |
Documento Juntado
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| 13/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO PRAZO - NÃO IMPUGNAÇÃO PENHORA ON LINE - INTIMADA POR ADVOGADO |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0750/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 1503/1509 |
| 07/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2021 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa do advogado, a se manifestar acerca do(s) valor(es) bloqueado(s) (R$ 2.170,74 p. 157), a fim de que se manifeste(m) em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Sem prejuízo, ciência e providência, se o caso, acerca da r. decisão de p. e das pesquisas pp. . Nada Mais. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 03/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa do advogado, a se manifestar acerca do(s) valor(es) bloqueado(s) (R$ 2.170,74 p. 157), a fim de que se manifeste(m) em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Sem prejuízo, ciência e providência, se o caso, acerca da r. decisão de p. e das pesquisas pp. . Nada Mais. |
| 03/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 03/09/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.21.70036551-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2021 09:40 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 1492/1502 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/134: O processo já encontra-se em fila correta aguardando-se a pesquisa já determinada fls. 130. Assim, somente observe-se o novo valor informado - R$ 37.413,64, quando de sua realização. Int. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 09/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 133/134: O processo já encontra-se em fila correta aguardando-se a pesquisa já determinada fls. 130. Assim, somente observe-se o novo valor informado - R$ 37.413,64, quando de sua realização. Int. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WBTV.21.70024511-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 07/06/2021 16:15 |
| 24/05/2021 |
Documento Juntado
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| 24/05/2021 |
Documento Juntado
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| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 1584/1592 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2021 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido e defiro nova indisponibilidade de ativos financeiros existentes junto ao CNPJ 14032865/0001-44, através do sistema Sisbajud até o montante de R$ 35.232,05 . Em sendo positiva a resposta, havendo indisponibilidade excessiva, esta deverá ser liberada, mantendo-se o bloqueio apenas da quantia objeto de execução. Na sequência, o executado deverá ser intimado, na pessoa do advogado, a fim de que se manifeste em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo para manifestação ou rejeitada a impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser procedida à solicitação de transferência para os autos, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia pelo exequente, mediante apresentação do formulário próprio, disponível no link www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Int. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2021 Teor do ato: Fica a parte intimada a se manifestar acerca da pesquisa Sisbajud, de pp. 122, no prazo legal. Sem prejuízo, ciência e providência, se o caso, acerca da r. decisão de p. 120. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 23/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte intimada a se manifestar acerca da pesquisa Sisbajud, de pp. 122, no prazo legal. Sem prejuízo, ciência e providência, se o caso, acerca da r. decisão de p. 120. |
| 23/04/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/02/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Acolho o pedido e defiro nova indisponibilidade de ativos financeiros existentes junto ao CNPJ 14032865/0001-44, através do sistema Sisbajud até o montante de R$ 35.232,05 . Em sendo positiva a resposta, havendo indisponibilidade excessiva, esta deverá ser liberada, mantendo-se o bloqueio apenas da quantia objeto de execução. Na sequência, o executado deverá ser intimado, na pessoa do advogado, a fim de que se manifeste em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo para manifestação ou rejeitada a impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser procedida à solicitação de transferência para os autos, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia pelo exequente, mediante apresentação do formulário próprio, disponível no link www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Int. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBTV.21.70004595-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 10/02/2021 20:33 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 1648/1657 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do quanto certificado a fls. 100, apresente o exequente formulário próprio, disponível no link www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, para expedição do mandado de levantamento eletrônico. No mais, requeira o que de direito, considerando o teor de fls. 113. Intime-se. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 09/02/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do quanto certificado a fls. 100, apresente o exequente formulário próprio, disponível no link www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, para expedição do mandado de levantamento eletrônico. No mais, requeira o que de direito, considerando o teor de fls. 113. Intime-se. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/09/2020 |
Termo Expedido
TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS |
| 15/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO PRAZO - NÃO IMPUGNAÇÃO PENHORA ON LINE - PESSOALMENTE INTIMADA |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0630/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 1361/1365 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0630/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 1361/1365 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 66. Acolho o pedido subsidiário de fls. 72/76 e defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes junto ao CNPJ 14032865/0001-44, através do sistema Bacenjud até o montante de R$ 29.972,16, preferencialmente na conta do Banco Caixa Econômica Federal 1553/003/00002314-5. Em sendo positiva a resposta, havendo indisponibilidade excessiva, esta deverá ser liberada, mantendo-se o bloqueio apenas da quantia objeto de execução. Na sequência, o executado deverá ser intimado, na pessoa do advogado ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, a fim de que se manifeste em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo para manifestação ou rejeitada a impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser procedida à solicitação de transferência para os autos, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia pelo exequente. Int. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2020 Teor do ato: Vistos. Para fins de levantamento do valor penhorado, aguarde-se o decurso de prazo de eventual impugnação. Decorrido e apresentado o fomulário de MLE pela parte, expeça-se. Em prosseguimento, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000460-59.2016.8.26.0082, em trâmite nesta Vara da parte cabente ao executado Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda até o limite do crédito R$ 30.653,60, conforme planilha apresentada. Lavre-se o termo de penhora e oficie-se para as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 31/08/2020 |
Decisão
Vistos. Para fins de levantamento do valor penhorado, aguarde-se o decurso de prazo de eventual impugnação. Decorrido e apresentado o fomulário de MLE pela parte, expeça-se. Em prosseguimento, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000460-59.2016.8.26.0082, em trâmite nesta Vara da parte cabente ao executado Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda até o limite do crédito R$ 30.653,60, conforme planilha apresentada. Lavre-se o termo de penhora e oficie-se para as providências necessárias. Intime-se. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WBTV.20.70033423-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 31/08/2020 11:58 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 1324/1326 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2020 Teor do ato: Fica a parte intimada a se manifestar acerca da pesquisa Bacenjud, de fls. 88/89, no prazo legal. Sem prejuízo, ciência e providência, se o caso, acerca da r. decisão de fls. 77. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 24/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte intimada a se manifestar acerca da pesquisa Bacenjud, de fls. 88/89, no prazo legal. Sem prejuízo, ciência e providência, se o caso, acerca da r. decisão de fls. 77. |
| 24/08/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 1804/1808 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do pedido, cumpra-se fls. 77. Int. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 29/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do pedido, cumpra-se fls. 77. Int. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2020 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WBTV.20.70023136-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 29/06/2020 14:14 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1447/1451 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1447/1451 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 67/68: inexiste a alegada omissão, pois a decisão acolheu a manifestação da parte, dando-lhe razão, Entretanto, para o correto prosseguimento com a apreciação de todos os pedidos, necessário que se apresente o cálculo correto do débito, na forma da decisão embargada. Com a apresentação da planilha, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 78/79:Anote-se o Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se eventual pedido de informações. Intime-se. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 06/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 78/79:Anote-se o Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se eventual pedido de informações. Intime-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70019658-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/06/2020 18:16 |
| 20/05/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 66. Acolho o pedido subsidiário de fls. 72/76 e defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes junto ao CNPJ 14032865/0001-44, através do sistema Bacenjud até o montante de R$ 29.972,16, preferencialmente na conta do Banco Caixa Econômica Federal 1553/003/00002314-5. Em sendo positiva a resposta, havendo indisponibilidade excessiva, esta deverá ser liberada, mantendo-se o bloqueio apenas da quantia objeto de execução. Na sequência, o executado deverá ser intimado, na pessoa do advogado ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, a fim de que se manifeste em 05 dias, podendo alegar impenhorabilidade ou excesso (artigo 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo para manifestação ou rejeitada a impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser procedida à solicitação de transferência para os autos, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia pelo exequente. Int. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 1336/1340 |
| 19/05/2020 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Fls. 67/68: inexiste a alegada omissão, pois a decisão acolheu a manifestação da parte, dando-lhe razão, Entretanto, para o correto prosseguimento com a apreciação de todos os pedidos, necessário que se apresente o cálculo correto do débito, na forma da decisão embargada. Com a apresentação da planilha, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 61/62: com razão a parte, porque, de fato, ela patrocinou os exequentes nos autos do processo n° 0005641-92.2015 que foram julgados em conjunto. Todavia, na forma do art 87 do CPC, somente faz jus à fração de 5% sobre a condenação, uma vez que os 10% arbitrados devem ser rateados com o outro defensor. Apresente a exequente nova planilha do débito, observando-se o quanto acima destacado. Int. Advogados(s): Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP) |
| 15/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBTV.20.70016973-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/05/2020 23:15 |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 61/62: com razão a parte, porque, de fato, ela patrocinou os exequentes nos autos do processo n° 0005641-92.2015 que foram julgados em conjunto. Todavia, na forma do art 87 do CPC, somente faz jus à fração de 5% sobre a condenação, uma vez que os 10% arbitrados devem ser rateados com o outro defensor. Apresente a exequente nova planilha do débito, observando-se o quanto acima destacado. Int. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1199/1202 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 1199/1202 |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70016161-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 12:33 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, anote-se a justiça gratuita, concedida aos exequentes na fase de conhecimento. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com a alegação de excesso de execução por erro no cálculo do valor devido, bem como ante o estabelecimento de Tema 1002 no julgamento do Resp nº 1.740.911-DF pelo STJ. Passo a analisar as preliminares apontadas na resposta pelos exequentes. A rejeição da impugnação não deve ser acolhida pelo motivo apontado, porque a executada apresentou a tabela do que achou devido, mesmo que idêntica de outros autos. Não houve pedido de efeito suspensivo. Cabível a impugnação, ante o apontamento de excesso de execução e fato superveniente. Em relação à coisa julgada, será apreciada no mérito, seguidamente. A impugnação não deve ser acolhida. Com relação ao erro de cálculo, verificando a sentença, conjugada com o acórdão, os exequentes devem ter de volta 80% do que pagaram até a rescisão. Não houve recurso de apelação ou mesmo contrarrazões da executada em relação ao sinal e à quantidade de parcelas que restaram pagos. Desta forma, não há como aceitar a tabela apresentada pela impugnante. No que tange ao julgamento do Resp nº 1.740.911-DF, a alegação apresentada pelo executado se consubstancia no Tema 1002 do STJ, julgado em 14 de agosto de 2019, qual seja, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." Nas razões de decidir do recurso mencionado, constou que o tema deve ser aplicado nos casos de rescisão por iniciativa do compromissário comprador, sem a culpa do compromissário vendedor. Conforme trecho que se extrai: "Esse é o ponto central para deslinde da controvérsia, uma vez que nos casos em que a iniciativa da rescisão do contrato parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, ante a ausência de disciplina legal - até a recentíssima edição da Lei 13.786 de 27.12.2018, a qual irá reger futuros contratos - não há culpa (ou mora) da incorporadora que vinha cumprindo regularmente o contrato." Em que pese os argumentos dos exequentes não estarem condizentes com que se decidiu nos autos de conhecimento, isso porque ficou consignado no v.Acórdão que a rescisão foi por deliberação dos exequentes, no primeiro parágrafo de fls. 21 ("Desse modo, deve-se reconhecer que a rescisão se deu a pedido dos autores"), por outro lado, deve ser observada a coisa julgada. O trânsito em julgado do Recurso Especial ocorreu em 13 de setembro de 2019 e o trânsito da ação de conhecimento ocorreu dois dias antes (fls. 28). Portanto, tendo em vista que não houve decisão de suspensão nacional dos processos a esse respeito, bem como os autos já estarem transitados antes da consolidação do entendimento pelo E. STJ, impossibilita-se aplicação do Resp ao presente caso, devendo prevalecer a coisa julgada. Com fundamento no art. 985, I e II c/c o art. 987, § 2º, todos do CPC, deverão ser aplicados os juros de mora desde a citação, nos termos da r.Sentença e v.Acórdão. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Os honorários já se encontram arbitrados na decisão de fls. 30, não havendo a incidência de novos, nos termos da Súmula 519 do STJ. Não se verifica que a defesa tenha se enquadrado em qualquer dos incisos do art. 80 do CPC. Por outro lado, vê-se ser o caso de adequação do valor executado em relação à inclusão dos honorários de sucumbência. A verba honorária aproveita ao advogado atuante na fase de conhecimento. Em que pese a parte exequente possa em seu nome próprio fazer também tal pedido, há óbice no presente caso considerando que na primeira fase os defensores são outros da que atua no cumprimento, a quem os exequentes deram a procuração juntada às fls. 05. A atual defensora somente faz jus aos honorários arbitrados nesta fase, no caso, na fl. 30. Por isso, para o prosseguimento, determino a apresentação de nova tabela de cálculos, para se retirar os honorários de sucumbência. Por ora, indefiro o pedido formulado na inicial em relação à penhora de valores junto à Caixa Econômica, porque os exequentes não comprovaram o alegado. Após a publicação desta decisão, determino à Serventia que retire do sistema informatizado na presente fase os defensores que atuaram no conhecimento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Jose Dias da Silveira (OAB 141114/SP), Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Sely Maria Mendes do Amaral Bertho (OAB 84190/SP) |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a parte exequente a publicação da decisão de fls. 54/56 e o decurso de prazo para recurso. Somente após, seu pedido será analisado. Int. Advogados(s): Antonio Jose Dias da Silveira (OAB 141114/SP), Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Sely Maria Mendes do Amaral Bertho (OAB 84190/SP) |
| 08/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se a parte exequente a publicação da decisão de fls. 54/56 e o decurso de prazo para recurso. Somente após, seu pedido será analisado. Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Primeiramente, anote-se a justiça gratuita, concedida aos exequentes na fase de conhecimento. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com a alegação de excesso de execução por erro no cálculo do valor devido, bem como ante o estabelecimento de Tema 1002 no julgamento do Resp nº 1.740.911-DF pelo STJ. Passo a analisar as preliminares apontadas na resposta pelos exequentes. A rejeição da impugnação não deve ser acolhida pelo motivo apontado, porque a executada apresentou a tabela do que achou devido, mesmo que idêntica de outros autos. Não houve pedido de efeito suspensivo. Cabível a impugnação, ante o apontamento de excesso de execução e fato superveniente. Em relação à coisa julgada, será apreciada no mérito, seguidamente. A impugnação não deve ser acolhida. Com relação ao erro de cálculo, verificando a sentença, conjugada com o acórdão, os exequentes devem ter de volta 80% do que pagaram até a rescisão. Não houve recurso de apelação ou mesmo contrarrazões da executada em relação ao sinal e à quantidade de parcelas que restaram pagos. Desta forma, não há como aceitar a tabela apresentada pela impugnante. No que tange ao julgamento do Resp nº 1.740.911-DF, a alegação apresentada pelo executado se consubstancia no Tema 1002 do STJ, julgado em 14 de agosto de 2019, qual seja, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." Nas razões de decidir do recurso mencionado, constou que o tema deve ser aplicado nos casos de rescisão por iniciativa do compromissário comprador, sem a culpa do compromissário vendedor. Conforme trecho que se extrai: "Esse é o ponto central para deslinde da controvérsia, uma vez que nos casos em que a iniciativa da rescisão do contrato parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, ante a ausência de disciplina legal - até a recentíssima edição da Lei 13.786 de 27.12.2018, a qual irá reger futuros contratos - não há culpa (ou mora) da incorporadora que vinha cumprindo regularmente o contrato." Em que pese os argumentos dos exequentes não estarem condizentes com que se decidiu nos autos de conhecimento, isso porque ficou consignado no v.Acórdão que a rescisão foi por deliberação dos exequentes, no primeiro parágrafo de fls. 21 ("Desse modo, deve-se reconhecer que a rescisão se deu a pedido dos autores"), por outro lado, deve ser observada a coisa julgada. O trânsito em julgado do Recurso Especial ocorreu em 13 de setembro de 2019 e o trânsito da ação de conhecimento ocorreu dois dias antes (fls. 28). Portanto, tendo em vista que não houve decisão de suspensão nacional dos processos a esse respeito, bem como os autos já estarem transitados antes da consolidação do entendimento pelo E. STJ, impossibilita-se aplicação do Resp ao presente caso, devendo prevalecer a coisa julgada. Com fundamento no art. 985, I e II c/c o art. 987, § 2º, todos do CPC, deverão ser aplicados os juros de mora desde a citação, nos termos da r.Sentença e v.Acórdão. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Os honorários já se encontram arbitrados na decisão de fls. 30, não havendo a incidência de novos, nos termos da Súmula 519 do STJ. Não se verifica que a defesa tenha se enquadrado em qualquer dos incisos do art. 80 do CPC. Por outro lado, vê-se ser o caso de adequação do valor executado em relação à inclusão dos honorários de sucumbência. A verba honorária aproveita ao advogado atuante na fase de conhecimento. Em que pese a parte exequente possa em seu nome próprio fazer também tal pedido, há óbice no presente caso considerando que na primeira fase os defensores são outros da que atua no cumprimento, a quem os exequentes deram a procuração juntada às fls. 05. A atual defensora somente faz jus aos honorários arbitrados nesta fase, no caso, na fl. 30. Por isso, para o prosseguimento, determino a apresentação de nova tabela de cálculos, para se retirar os honorários de sucumbência. Por ora, indefiro o pedido formulado na inicial em relação à penhora de valores junto à Caixa Econômica, porque os exequentes não comprovaram o alegado. Após a publicação desta decisão, determino à Serventia que retire do sistema informatizado na presente fase os defensores que atuaram no conhecimento. Intime-se. Vencimento: 13/05/2020 |
| 20/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70014164-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2020 18:09 |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0701/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 1478/1487 |
| 27/11/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70047396-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/11/2019 21:06 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2019 Teor do ato: Fica o exequente intimado a manifestar-se sobre fls. 35/38. Advogados(s): Antonio Jose Dias da Silveira (OAB 141114/SP), Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Sely Maria Mendes do Amaral Bertho (OAB 84190/SP) |
| 26/11/2019 |
Ato ordinatório
Fica o exequente intimado a manifestar-se sobre fls. 35/38. |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.19.70046923-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 15:44 |
| 04/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1602/1610 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2019 Teor do ato: Vistos Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu advogado, ou por carta caso não possua(m) defensor nos autos, para que efetue(m) o pagamento do débito reclamado (R$ 19.716,15), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e também honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do C.P.C/2015. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, "caput", do CPC/2015, fica desde já intimado o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação. Nos termos do § 3º, do artigo 523, CPC/2015, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, os pedidos de penhora serão apreciados. No mais, oficie-se com urgência a 25ª a 36ª Camara de Direito Privado, onde o processo nº 0005641-92.2015, está aguardando julgamento, informando o julgamento realizado nos autos 1000220-07.2015, conexo, instruindo com cópia de fls. 189/196 e 250/307, para que adotem as providencias cabíveis. Int. Advogados(s): Antonio Jose Dias da Silveira (OAB 141114/SP), Francine Amaro Andrade (OAB 234546/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Sely Maria Mendes do Amaral Bertho (OAB 84190/SP) |
| 01/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Outro Juízo - Informar leilão designado - Execução Fiscal |
| 30/10/2019 |
Decisão
Vistos Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu advogado, ou por carta caso não possua(m) defensor nos autos, para que efetue(m) o pagamento do débito reclamado (R$ 19.716,15), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e também honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do C.P.C/2015. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, "caput", do CPC/2015, fica desde já intimado o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação. Nos termos do § 3º, do artigo 523, CPC/2015, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, os pedidos de penhora serão apreciados. No mais, oficie-se com urgência a 25ª a 36ª Camara de Direito Privado, onde o processo nº 0005641-92.2015, está aguardando julgamento, informando o julgamento realizado nos autos 1000220-07.2015, conexo, instruindo com cópia de fls. 189/196 e 250/307, para que adotem as providencias cabíveis. Int. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000220-07.2015.8.26.0082 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/11/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/04/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2020 |
Pedido de Penhora |
| 04/06/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/06/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 31/08/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 10/02/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/04/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/04/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/04/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| 07/06/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 17/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 16/12/2021 |
Pedido de Penhora |
| 29/05/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 21/09/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 06/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/11/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/03/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 24/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/02/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 27/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/11/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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