| Reqte |
Adriana Miguel Morotti ME
Advogado: Wilson Reche |
| Reqda |
Bárbara Helena de Carvalho Elmor
Advogado: Rafael Moraes Coletti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 124/139 (trânsito em julgado do v. Acórdão): Ciência às partes. Tornem ao arquivo definitivo. Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 124/139 (trânsito em julgado do v. Acórdão): Ciência às partes. Tornem ao arquivo definitivo. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 124/139 (trânsito em julgado do v. Acórdão): Ciência às partes. Tornem ao arquivo definitivo. Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 124/139 (trânsito em julgado do v. Acórdão): Ciência às partes. Tornem ao arquivo definitivo. Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0668/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 3885/3894 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 112/113: Pelo que se verifica de consulta realizada junto ao sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça nesta data, o recurso interposto pela parte exequente não foi conhecido, restando assim ementado o julgado (ainda não transitado em julgado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO ACOLHENDO O INCIDENTE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS RECURSAIS E OS DA DECISÃO ATACADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A dialeticidade presente no sistema recursal exige que a parte recorrente exponha as razões justificadoras do acolhimento do seu pedido em face da decisão atacada. A inobservância implica em irregularidade formal, o que torna inadmissível o presente recurso." (Agravo de Instrumento 2209510-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) (g.n.) CUMPRA-SE o v. Acórdão, sendo mantida a decisão de fls. 106/107. Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 112/113: Pelo que se verifica de consulta realizada junto ao sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça nesta data, o recurso interposto pela parte exequente não foi conhecido, restando assim ementado o julgado (ainda não transitado em julgado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO ACOLHENDO O INCIDENTE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS RECURSAIS E OS DA DECISÃO ATACADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A dialeticidade presente no sistema recursal exige que a parte recorrente exponha as razões justificadoras do acolhimento do seu pedido em face da decisão atacada. A inobservância implica em irregularidade formal, o que torna inadmissível o presente recurso." (Agravo de Instrumento 2209510-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) (g.n.) CUMPRA-SE o v. Acórdão, sendo mantida a decisão de fls. 106/107. Com o trânsito em julgado, certifique-se o resultado nos autos principais. Intime-se. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70116114-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/09/2021 16:22 |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70116083-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 15:53 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 3552/3554 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2021 Teor do ato: Vistos, Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em processo de execução, visando à inclusão de BARBARA HELENA DE CARVALHO ELMOR no polo passivo. A sócia foi citada e apresentou resposta, afirmando que não há prova de abuso de personalidade a ensejar a desconsideração, bem como pediu o benefício da gratuidade (fls. 86-90). Em réplica, a parte autora requereu a apresentação da prova de integralização do capital da pessoa jurídica, bem como impugnou a concessão do benefício da gratuidade (fls. 94-98). Intimada a se manifestar, a parte contrária reiterou que não houve prova de abuso (fls. 103-104). É o relatório. Frustrados os meios de localização de bens da empresa Avoda Confecções de Uniformes EIRELI EPP, a exequente apresentou, com a inicial, comprovantes de que os pagamentos eram realizados pela conta pessoal da sócia, e não da pessoa jurídica (fls. 9-20 e 22-29), indicando a existência de confusão patrimonial. Como já se decidiu: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica não acolhido. Pressupostos do artigo 50 do CC. Confusão patrimonial caracterizada. Sociedade devedora que continua ativa. Ausência de patrimônio. Comprovação de pagamentos por serviços efetuados em conta corrente do sócio. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em outro processo. Decisão reformada. Incidente acolhido. Inclusão dos sócios no polo passivo da lide. Condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Pleito que não pode ser conhecido por exceder a decisão agravada. Dedução em primeiro grau, sob pena de supressão de instância jurisdicional. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009800-57.2019.8.26.0000; Relator (a):Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019) (g.n.). Cumprimento de sentença. Empresa, supostamente em atividade, que não possui bens registrados em seu nome, ativos financeiros, tampouco apresenta declaração de Imposto de Renda à Receita Federal. Prova dos autos a demonstrar que um dos seus sócios se vale de conta corrente pessoal para receber valores devidos à pessoa moral. Ocorrência de confusão patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica que se mostra adequada. Respeito à forma societária que não pode se sobrepor à ordem jurídica. Precedentes desta Corte. Recurso provido(Agravo de Instrumento 0134802-81.2013.8.26.0000; Relator Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 22/01/2014). Some-se a isso que, intimada a provar a integralização do capital da empresa, se limitou a sócia a reiterar que não fora provada a confusão patrimonial. Nesse ponto cumpre observar a natureza dessa sociedade e o disposto no art. 980-A do Código Civil. Os elementos trazidos pela exequente, respeitado entendimento da sócio, são suficientes a demonstrar os requisitos do art. 50 do Código Civil. Daí por que fica deferido o requerimento de inclusão da sócia BARBARA HELENA DE CARVALHO ELMOR no polo passivo da execução. De outro lado, indefiro os benefícios da gratuidade, uma vez que, à vista de sua profissão, restando infirmada a presunção (relativa) que decorre da declaração de pobreza, não apresentou as provas de sua real necessidade, sendo assegurado, para tal fim, o prazo do art. 99, § 2.º do CPC. Certifique-se o resultado nos autos principais, onde deverão ser apresentados os requerimentos devidos relativos ao regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo para recursos, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos, Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em processo de execução, visando à inclusão de BARBARA HELENA DE CARVALHO ELMOR no polo passivo. A sócia foi citada e apresentou resposta, afirmando que não há prova de abuso de personalidade a ensejar a desconsideração, bem como pediu o benefício da gratuidade (fls. 86-90). Em réplica, a parte autora requereu a apresentação da prova de integralização do capital da pessoa jurídica, bem como impugnou a concessão do benefício da gratuidade (fls. 94-98). Intimada a se manifestar, a parte contrária reiterou que não houve prova de abuso (fls. 103-104). É o relatório. Frustrados os meios de localização de bens da empresa Avoda Confecções de Uniformes EIRELI EPP, a exequente apresentou, com a inicial, comprovantes de que os pagamentos eram realizados pela conta pessoal da sócia, e não da pessoa jurídica (fls. 9-20 e 22-29), indicando a existência de confusão patrimonial. Como já se decidiu: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica não acolhido. Pressupostos do artigo 50 do CC. Confusão patrimonial caracterizada. Sociedade devedora que continua ativa. Ausência de patrimônio. Comprovação de pagamentos por serviços efetuados em conta corrente do sócio. Desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em outro processo. Decisão reformada. Incidente acolhido. Inclusão dos sócios no polo passivo da lide. Condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Pleito que não pode ser conhecido por exceder a decisão agravada. Dedução em primeiro grau, sob pena de supressão de instância jurisdicional. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009800-57.2019.8.26.0000; Relator (a):Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019) (g.n.). Cumprimento de sentença. Empresa, supostamente em atividade, que não possui bens registrados em seu nome, ativos financeiros, tampouco apresenta declaração de Imposto de Renda à Receita Federal. Prova dos autos a demonstrar que um dos seus sócios se vale de conta corrente pessoal para receber valores devidos à pessoa moral. Ocorrência de confusão patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica que se mostra adequada. Respeito à forma societária que não pode se sobrepor à ordem jurídica. Precedentes desta Corte. Recurso provido(Agravo de Instrumento 0134802-81.2013.8.26.0000; Relator Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 22/01/2014). Some-se a isso que, intimada a provar a integralização do capital da empresa, se limitou a sócia a reiterar que não fora provada a confusão patrimonial. Nesse ponto cumpre observar a natureza dessa sociedade e o disposto no art. 980-A do Código Civil. Os elementos trazidos pela exequente, respeitado entendimento da sócio, são suficientes a demonstrar os requisitos do art. 50 do Código Civil. Daí por que fica deferido o requerimento de inclusão da sócia BARBARA HELENA DE CARVALHO ELMOR no polo passivo da execução. De outro lado, indefiro os benefícios da gratuidade, uma vez que, à vista de sua profissão, restando infirmada a presunção (relativa) que decorre da declaração de pobreza, não apresentou as provas de sua real necessidade, sendo assegurado, para tal fim, o prazo do art. 99, § 2.º do CPC. Certifique-se o resultado nos autos principais, onde deverão ser apresentados os requerimentos devidos relativos ao regular prosseguimento da execução. Decorrido o prazo para recursos, arquivem-se estes autos. Intimem-se. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação dos documentos comprobatórios pela parte ré. Nada Mais. |
| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70093909-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 17:20 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 4078/4085 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Sobre o requerimento de exibição de documentos (fl. 96), manifeste-se a sócia no prazo legal (05 dias). 2 À vista da impugnação ao requerimento de justiça gratuita, providencie a sócia a juntada aos autos, em igual prazo, classificando como "documentos sigilosos" nos autos, dos documentos comprobatórios pertinentes, como as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, e outros para tal fim, para regular exame do requerimento de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, parte final do CPC. Após, tornem para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Sobre o requerimento de exibição de documentos (fl. 96), manifeste-se a sócia no prazo legal (05 dias). 2 À vista da impugnação ao requerimento de justiça gratuita, providencie a sócia a juntada aos autos, em igual prazo, classificando como "documentos sigilosos" nos autos, dos documentos comprobatórios pertinentes, como as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, e outros para tal fim, para regular exame do requerimento de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, parte final do CPC. Após, tornem para deliberação. Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré. Nada Mais. |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70073507-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2021 14:57 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 2825/2829 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/90: Manifeste-se a parte exequente sobre a resposta apresentada pela sócia ao presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareçam as partes em igual prazo se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 19/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 86/90: Manifeste-se a parte exequente sobre a resposta apresentada pela sócia ao presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareçam as partes em igual prazo se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70062726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2021 18:57 |
| 12/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR254351822TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bárbara Helena de Carvalho Elmor Diligência : 07/05/2021 |
| 26/04/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 4333/4334 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 67/68: Reporto-me à decisão de fl. 66. Aguarde-se a citação da sócia. Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 31/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 67/68: Reporto-me à decisão de fl. 66. Aguarde-se a citação da sócia. Intime-se. |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 3919/3928 |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de citação da sócia no endereço de fl. 52. Fl. 63: Indefiro o requerimento de exibição, por ausência de previsão legal. Intime-se. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70028173-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 18:26 |
| 09/03/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se carta de citação da sócia no endereço de fl. 52. Fl. 63: Indefiro o requerimento de exibição, por ausência de previsão legal. Intime-se. |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70019976-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 23:44 |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 3447/3452 |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70013237-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 12:46 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 52/53: Respeitado o entendimento da parte exequente, cumpre lembrar que compete exclusivamente ao oficial de justiça, ao constatar no caso concreto a presença dos pressupostos delineados no artigo 252 do Código de Processo Civil, proceder à citação com hora certa, o que não parece ter ocorrido, ante o certificado às fls. 50/51 (sócia ausente nas 3 diligências realizadas). Complemente a parte exequente, em 5 (cinco) dias, as custas postais de fls. 55/56 para a expedição de carta(s) unipaginada(s) com AR Digital, observado o valor unitário de R$ 26,00 (Provimento CSM nº 2582/2020), sob pena de arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 09/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 52/53: Respeitado o entendimento da parte exequente, cumpre lembrar que compete exclusivamente ao oficial de justiça, ao constatar no caso concreto a presença dos pressupostos delineados no artigo 252 do Código de Processo Civil, proceder à citação com hora certa, o que não parece ter ocorrido, ante o certificado às fls. 50/51 (sócia ausente nas 3 diligências realizadas). Complemente a parte exequente, em 5 (cinco) dias, as custas postais de fls. 55/56 para a expedição de carta(s) unipaginada(s) com AR Digital, observado o valor unitário de R$ 26,00 (Provimento CSM nº 2582/2020), sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70012442-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 12:10 |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2020/012640-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/02/2021 Local: Oficial de justiça - Roberto Heidi Utima |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 3582/3587 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2020 Teor do ato: Atento à devolução do mandado (negativo/sem cumprimento), manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, em 10 dias. Decorridos, sem manifestação, o processo será encaminha à conclusão para novas deliberações, onde, se o caso, poderá, inclusive, ser extinto, sem nova provocação. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 16/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
MANDADO |
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70060113-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 15:58 |
| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atento à devolução do mandado (negativo/sem cumprimento), manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, em 10 dias. Decorridos, sem manifestação, o processo será encaminha à conclusão para novas deliberações, onde, se o caso, poderá, inclusive, ser extinto, sem nova provocação. |
| 03/06/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2020/004411-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2020 Local: Oficial de justiça - Roberto Heidi Utima |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 3654/3666 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Fls. 30 e 36: Melhor examinando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica desconsideranda (AVODA CONFECÇÕES DE UNIFORMES EIRELI EPP) não deve integrar o polo passivo do presente incidente, razão pela qual fica determinada sua exclusão. Anote-se. Expeça-se mandado de citação da sócia BARBARA HELENA DE CARVALHO para apresentar manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o endereço de fl. 37. Observe-se que, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, o processo executivo ficará suspenso até o julgamento do incidente. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 31/01/2020 |
Decisão
Fls. 30 e 36: Melhor examinando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica desconsideranda (AVODA CONFECÇÕES DE UNIFORMES EIRELI EPP) não deve integrar o polo passivo do presente incidente, razão pela qual fica determinada sua exclusão. Anote-se. Expeça-se mandado de citação da sócia BARBARA HELENA DE CARVALHO para apresentar manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o endereço de fl. 37. Observe-se que, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, o processo executivo ficará suspenso até o julgamento do incidente. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70006695-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 18:10 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 3977/3988 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2019 Teor do ato: Observe-se que nos autos principais foi deferido (na presente data) requerimento para tentativa de penhora no novo endereço fornecido pela exequente. Assim, aguarde-se o resultado da diligência, até para melhor exame quanto aos fundamentos trazidos a este incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Advogados(s): Rafael Moraes Coletti (OAB 268549/SP), Wilson Reche (OAB 282409/SP) |
| 28/08/2019 |
Decisão
Observe-se que nos autos principais foi deferido (na presente data) requerimento para tentativa de penhora no novo endereço fornecido pela exequente. Assim, aguarde-se o resultado da diligência, até para melhor exame quanto aos fundamentos trazidos a este incidente de desconsideração da personalidade jurídica. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.19.70098024-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 14:36 |
| 27/08/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1045943-24.2017.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 27/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1045943-24.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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