| Exeqte |
Higor Caldas Marques
Advogado: Gustavo Marques de Sá Gomes |
| Exectdo |
Termodora Industria e Comercio Ltda
Advogada: Margarete de Cassia de Barros Casella Advogada: Pamella Abellan Bovolon Advogada: Giovanna Thaize Nunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/02/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/02/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70000197-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2021 15:16 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0941/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 3683/3687 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2020 Teor do ato: Tendo em vista a petição de fl. 120, noticiando a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das custas ao Estado no valor de 1% sobre a satisfação do débito, nos termos da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida. Outrossim, expeça-se em favor dos exequentes mandado de levantamento do depósito efetuado às fls. 118/119, observando-se o formulário de fl. 121. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP) |
| 16/12/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vista a petição de fl. 120, noticiando a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das custas ao Estado no valor de 1% sobre a satisfação do débito, nos termos da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida. Outrossim, expeça-se em favor dos exequentes mandado de levantamento do depósito efetuado às fls. 118/119, observando-se o formulário de fl. 121. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIP.20.70135963-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 30/11/2020 09:04 |
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70134445-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 16:07 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0800/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 3934/3938 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0800/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 3934/3938 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2020 Teor do ato: Fls. 98/101: intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 1.376,32(fl.100), relativa aos honorários de sucumbência arbitrados no incidente nº 0001832-46.2020.8.26.0009, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10%,nos termos dos artigos 513, §2º, inciso Ie 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP) |
| 03/11/2020 |
Decisão
Fls. 98/101: intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 1.376,32(fl.100), relativa aos honorários de sucumbência arbitrados no incidente nº 0001832-46.2020.8.26.0009, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10%,nos termos dos artigos 513, §2º, inciso Ie 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0750/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 3885/3889 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0750/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 3885/3889 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0750/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 3885/3889 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0750/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 3885/3889 |
| 13/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2020 Teor do ato: Certifique-se o decurso de prazo para recurso contra a decisão de fls. 94/95. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes, conforme determinado à fl. 95. Após expedição do mandado, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos de fls. 98/101. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP) |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2020 Teor do ato: * Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP) |
| 09/10/2020 |
Decisão
Certifique-se o decurso de prazo para recurso contra a decisão de fls. 94/95. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes, conforme determinado à fl. 95. Após expedição do mandado, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos de fls. 98/101. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2020 |
Documento Juntado
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| 22/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70100007-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 10:07 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0591/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 3176/3180 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2020 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória movida pela executada, tendo por objeto os honorários de sucumbência estabelecidos no decisum. Deferida penhora on line (fls. 60/61), foi bloqueada a quantia de R$ 21.481,74 em conta bancária mantida pela executada no "Itaú Unibanco S/A" (fl. 63). A executada impugnou a penhora às fls. 65/75, alegando, em síntese, que o valor é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, por se tratar de reserva de emergência mantida em conta de investimentos. Sustenta também a irregularidade da constrição, uma vez que esta incidiu sobre faturamento da empresa, o que só poderia ocorrer na ausência de outros bens passíveis de penhora. Oferece duas prensas industriais em substituição à penhora em dinheiro, ressaltando que ainda não recebeu dos clientes dos exequentes seu crédito, reconhecido nos autos principais. Os exequentes manifestaram-se às fls. 83/92, pleiteando a manutenção da penhora e a liberação dos valores a ser favor. É o breve relato. Decido. Não merece prosperar a impugnação. Observa-se, de início, que a alegação de que o valor constrito estaria protegido pela regra de impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil não encontra respaldo em nenhuma prova. De fato, competia à executada o ônus de demonstrar tal fato, mas a impugnação de fls. 65/75 não veio acompanhada de documentos aptos a comprovarem a alegação de que se trata de quantia impenhorável. Também inexiste prova de que o valor constitua faturamento da empresa. Quanto a esse aspecto, aliás, ao contrário do alegado pela executada, a penhora on line em conta em que a empresa alegadamente recebe seus vencimentos e realiza pagamentos não se confunde com a penhora sobre o seu faturamento, a qual é feita sobre percentual do movimento de caixa da empresa. Não é outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão por que o STJ tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa' (AgRgnoREsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1675404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2.ª T., j. em 05.09.17, DJe14.09.17). Indefiro, outrossim, o pedido de substituição da penhora, haja vista que a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros, por estar posicionada em primeiro lugar na ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, deve, sempre que possível, ser preservada, com o fim de satisfazer o crédito em execução de forma célere. Observo, finalmente, que a circunstância de a executada ainda não ter recebido o crédito estabelecido nos autos principais não obsta a pretensão deduzida nestes autos, em que os exequentes visam satisfazer crédito de natureza alimentar (honorários de advogado). Rejeito, pois, a impugnação de fls. 65/75. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se em favor dos exequentes mandado de levantamento do valor bloqueado à fl. 63, observando-se o formulário de fl. 93. No mesmo prazo, informem os exequentes se seu crédito foi integralmente satisfeito. Consigne-se que seu silêncio fará presumir a quitação e implicará a extinção do feito. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP) |
| 11/08/2020 |
Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória movida pela executada, tendo por objeto os honorários de sucumbência estabelecidos no decisum. Deferida penhora on line (fls. 60/61), foi bloqueada a quantia de R$ 21.481,74 em conta bancária mantida pela executada no "Itaú Unibanco S/A" (fl. 63). A executada impugnou a penhora às fls. 65/75, alegando, em síntese, que o valor é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil, por se tratar de reserva de emergência mantida em conta de investimentos. Sustenta também a irregularidade da constrição, uma vez que esta incidiu sobre faturamento da empresa, o que só poderia ocorrer na ausência de outros bens passíveis de penhora. Oferece duas prensas industriais em substituição à penhora em dinheiro, ressaltando que ainda não recebeu dos clientes dos exequentes seu crédito, reconhecido nos autos principais. Os exequentes manifestaram-se às fls. 83/92, pleiteando a manutenção da penhora e a liberação dos valores a ser favor. É o breve relato. Decido. Não merece prosperar a impugnação. Observa-se, de início, que a alegação de que o valor constrito estaria protegido pela regra de impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil não encontra respaldo em nenhuma prova. De fato, competia à executada o ônus de demonstrar tal fato, mas a impugnação de fls. 65/75 não veio acompanhada de documentos aptos a comprovarem a alegação de que se trata de quantia impenhorável. Também inexiste prova de que o valor constitua faturamento da empresa. Quanto a esse aspecto, aliás, ao contrário do alegado pela executada, a penhora on line em conta em que a empresa alegadamente recebe seus vencimentos e realiza pagamentos não se confunde com a penhora sobre o seu faturamento, a qual é feita sobre percentual do movimento de caixa da empresa. Não é outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'a penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão por que o STJ tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. (...) É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa' (AgRgnoREsp 768.946/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23.08.2007 p. 211). 3. Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1675404/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2.ª T., j. em 05.09.17, DJe14.09.17). Indefiro, outrossim, o pedido de substituição da penhora, haja vista que a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros, por estar posicionada em primeiro lugar na ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, deve, sempre que possível, ser preservada, com o fim de satisfazer o crédito em execução de forma célere. Observo, finalmente, que a circunstância de a executada ainda não ter recebido o crédito estabelecido nos autos principais não obsta a pretensão deduzida nestes autos, em que os exequentes visam satisfazer crédito de natureza alimentar (honorários de advogado). Rejeito, pois, a impugnação de fls. 65/75. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se em favor dos exequentes mandado de levantamento do valor bloqueado à fl. 63, observando-se o formulário de fl. 93. No mesmo prazo, informem os exequentes se seu crédito foi integralmente satisfeito. Consigne-se que seu silêncio fará presumir a quitação e implicará a extinção do feito. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70085465-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 15:05 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 3556/3557 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 3556/3557 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2020 Teor do ato: Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, digam os exequentes, em dez dias, sobre a impugnação à penhora de fls. 65/79. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP) |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2020 Teor do ato: Tendo em vista o bloqueio de dinheiro em valor total do débito, providenciei nesta data a transferência para conta judicial por meio eletrônico. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para requerer o que de direito em cinco dias (artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos na sequência. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da executado, o que deverá ser certificado, autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, devendo o advogado da parte proceder ao preenchimento do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntando-o aos autos a fim de possibilitar a expedição do mandado. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP) |
| 31/07/2020 |
Decisão
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, digam os exequentes, em dez dias, sobre a impugnação à penhora de fls. 65/79. Após, tornem conclusos. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70083285-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 10:55 |
| 30/07/2020 |
Decisão
Tendo em vista o bloqueio de dinheiro em valor total do débito, providenciei nesta data a transferência para conta judicial por meio eletrônico. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para requerer o que de direito em cinco dias (artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos na sequência. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da executado, o que deverá ser certificado, autorizo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, devendo o advogado da parte proceder ao preenchimento do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntando-o aos autos a fim de possibilitar a expedição do mandado. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2020 |
Decisão
* |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70044458-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 22:14 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 3670/3671 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 18.919,99 (fl.45), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento , no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honorária fixada na fase de conhecimento), nos termos dos artigos 513, §2º, inciso I e 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP) |
| 16/03/2020 |
Decisão
Vistos. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 18.919,99 (fl.45), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento , no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honorária fixada na fase de conhecimento), nos termos dos artigos 513, §2º, inciso I e 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. São Paulo, data supra. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009435-95.2016.8.26.0009 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 01/06/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 30/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/01/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |