| Reqte |
Edimilson Felipe de Moura
Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira |
| Reqdo |
Wgs Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Claudio Camozzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/11/2020 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo sem manifestação DSM ARQ |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0822/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 3149/3152 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2020 Teor do ato: Homologo o acordo a que chegaram as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em consequência, suspendo o presente feito, com lastro no artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório, consignando-se que em 30 (trinta) dias da data aprazada para o pagamento da última parcela, nada vindo aos autos, a obrigação ter-se-á por satisfeita, nos termos do artigo 924,II, do CPC, independentemente de nova intimação. Custas finais a serem recolhidas por ocasião a satisfação da obrigação, respeitando-se os termos da avença quanto a sua responsabilidade, caso silente, os termos da lei. Advogados(s): Claudio Camozzi (OAB 18727/GO), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 25/09/2020 |
Decisão
Homologo o acordo a que chegaram as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em consequência, suspendo o presente feito, com lastro no artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório, consignando-se que em 30 (trinta) dias da data aprazada para o pagamento da última parcela, nada vindo aos autos, a obrigação ter-se-á por satisfeita, nos termos do artigo 924,II, do CPC, independentemente de nova intimação. Custas finais a serem recolhidas por ocasião a satisfação da obrigação, respeitando-se os termos da avença quanto a sua responsabilidade, caso silente, os termos da lei. |
| 03/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/11/2020 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo sem manifestação DSM ARQ |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0822/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 3149/3152 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2020 Teor do ato: Homologo o acordo a que chegaram as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em consequência, suspendo o presente feito, com lastro no artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório, consignando-se que em 30 (trinta) dias da data aprazada para o pagamento da última parcela, nada vindo aos autos, a obrigação ter-se-á por satisfeita, nos termos do artigo 924,II, do CPC, independentemente de nova intimação. Custas finais a serem recolhidas por ocasião a satisfação da obrigação, respeitando-se os termos da avença quanto a sua responsabilidade, caso silente, os termos da lei. Advogados(s): Claudio Camozzi (OAB 18727/GO), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 25/09/2020 |
Decisão
Homologo o acordo a que chegaram as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em consequência, suspendo o presente feito, com lastro no artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório, consignando-se que em 30 (trinta) dias da data aprazada para o pagamento da última parcela, nada vindo aos autos, a obrigação ter-se-á por satisfeita, nos termos do artigo 924,II, do CPC, independentemente de nova intimação. Custas finais a serem recolhidas por ocasião a satisfação da obrigação, respeitando-se os termos da avença quanto a sua responsabilidade, caso silente, os termos da lei. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WVIP.20.70106405-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/09/2020 11:58 |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 3330/3335 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2020 Teor do ato: Nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito fixado em sentença, em 15 dias, sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para a parte executada impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), ocasião em que a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, bem como indicar bens à penhora, providenciando o necessário, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Claudio Camozzi (OAB 18727/GO), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 24/08/2020 |
Decisão
Nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito fixado em sentença, em 15 dias, sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para a parte executada impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), ocasião em que a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, bem como indicar bens à penhora, providenciando o necessário, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1008549-91.2019.8.26.0009 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda |
| 18/08/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1008549-91.2019.8.26.0009 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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