| Reqte |
Mega Multimarcas Comércio de Roupas Em Geral Ltda - Epp
Advogada: Adriana Ferreira dos Santos |
| Reqdo |
José Fernando Pinto da Costa
Advogado: Tarik Alves de Deus |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2023 Teor do ato: Cumpra-se os V. Acórdãos que negaram provimento aos agravos dos requerentes. Trânsito em julgado às fls. 333. Prossiga-se nos autos principais com a inclusão dos sócios determinada quando do julgamento da desconsideração. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se os V. Acórdãos que negaram provimento aos agravos dos requerentes. Trânsito em julgado às fls. 333. Prossiga-se nos autos principais com a inclusão dos sócios determinada quando do julgamento da desconsideração. |
| 11/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2023 Teor do ato: Cumpra-se os V. Acórdãos que negaram provimento aos agravos dos requerentes. Trânsito em julgado às fls. 333. Prossiga-se nos autos principais com a inclusão dos sócios determinada quando do julgamento da desconsideração. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se os V. Acórdãos que negaram provimento aos agravos dos requerentes. Trânsito em julgado às fls. 333. Prossiga-se nos autos principais com a inclusão dos sócios determinada quando do julgamento da desconsideração. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 15/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/04/2022 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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| 18/04/2022 |
Reativação do Incidente
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| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 4655/4661 |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2021 Teor do ato: Fls. 222/223: Ante a notícia da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que julgou o presente incidente, torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 219. Conforme a r. decisão (fls. 235), não houve o deferimento de efeito ativo ao agravo interposto. Aguarde-se o resultado do recurso em questão, sem suspensão dos efeitos da decisão agravada. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 28/10/2021 |
Decisão
Fls. 222/223: Ante a notícia da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que julgou o presente incidente, torne-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 219. Conforme a r. decisão (fls. 235), não houve o deferimento de efeito ativo ao agravo interposto. Aguarde-se o resultado do recurso em questão, sem suspensão dos efeitos da decisão agravada. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70139143-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 12:10 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2021 Teor do ato: Prossiga-se nos autos principais. Arquivem-se procedendo a baixa no sistema. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 14/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Prossiga-se nos autos principais. Arquivem-se procedendo a baixa no sistema. |
| 12/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 |
| 06/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2021 Teor do ato: Fls. 201/203: Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Fernando Pinto da Costa, Cláudia Aparecida Pereira e Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda objetivando a reforma da decisão interlocutória de fls. 188/196 alegando erro de julgamento na decisão recorrida, porque haveria contradição na decisão embargada porque a empresa Ilbec não teria patrimônio para quitar suas dívidas em razão da pandemia de Corona Vírus e o fato de estar ativa na junta comercial não pode ser confundido com a capacidade econômica para pagamento, que há falta de demonstração da ocorrência de blindagem patrimonial dos embargantes José e Cláudia que permita a desconsideração contra ambos e omissão em razão da ausência de fundamentação quanto a permanência da embargante Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda. Às fls. 207/210 a embargada Mega Multimarcas Comércio de Roupas em Geral Ltda manifestou-se sobre os embargos. Brevemente relatados, DECIDO. A decisão interlocutória proferida não contém omissão, contradição ou obscuridade, tendo deixado claro o entendimento deste Juízo acerca da matéria decidida, conforme os fundamentos nela expostos. O que pretendem os embargantes, na verdade, é a reforma da decisão interlocutória, alegando erro de julgamento, porque a decisão embargada decidiu o processo de forma diversa da pretendida pelos embargantes, que por isto pedem a reforma da sentença, para que outra, mais favorável aos embargantes, seja proferida. Ocorre que o recurso cabível para irresignar-se contra sentença, alegando erro de julgamento e pedindo sua reforma, é, se o caso, o agravo de instrumento e não os embargos de declaração. Neste sentido, confira-se o entendimento mencionado pelo eminente Desembargador Soares Lima, no julgamento dos embargos de declaração n° 52.840.5-9, que, em recursos como o presente, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RJTJESP 92/328). Em igual linha, na esteira dos ensinamentos de Pontes de Miranda, nos embargos de declaração, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RJTJESP 87/324), sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou patente que "delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa" (REsp. n° 2604-AM, RSTJ 21/289). Portanto, os embargos de declaração não são o recurso cabível à espécie dos autos, faltando-lhes pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 03/09/2021 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Fls. 201/203: Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Fernando Pinto da Costa, Cláudia Aparecida Pereira e Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda objetivando a reforma da decisão interlocutória de fls. 188/196 alegando erro de julgamento na decisão recorrida, porque haveria contradição na decisão embargada porque a empresa Ilbec não teria patrimônio para quitar suas dívidas em razão da pandemia de Corona Vírus e o fato de estar ativa na junta comercial não pode ser confundido com a capacidade econômica para pagamento, que há falta de demonstração da ocorrência de blindagem patrimonial dos embargantes José e Cláudia que permita a desconsideração contra ambos e omissão em razão da ausência de fundamentação quanto a permanência da embargante Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda. Às fls. 207/210 a embargada Mega Multimarcas Comércio de Roupas em Geral Ltda manifestou-se sobre os embargos. Brevemente relatados, DECIDO. A decisão interlocutória proferida não contém omissão, contradição ou obscuridade, tendo deixado claro o entendimento deste Juízo acerca da matéria decidida, conforme os fundamentos nela expostos. O que pretendem os embargantes, na verdade, é a reforma da decisão interlocutória, alegando erro de julgamento, porque a decisão embargada decidiu o processo de forma diversa da pretendida pelos embargantes, que por isto pedem a reforma da sentença, para que outra, mais favorável aos embargantes, seja proferida. Ocorre que o recurso cabível para irresignar-se contra sentença, alegando erro de julgamento e pedindo sua reforma, é, se o caso, o agravo de instrumento e não os embargos de declaração. Neste sentido, confira-se o entendimento mencionado pelo eminente Desembargador Soares Lima, no julgamento dos embargos de declaração n° 52.840.5-9, que, em recursos como o presente, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RJTJESP 92/328). Em igual linha, na esteira dos ensinamentos de Pontes de Miranda, nos embargos de declaração, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RJTJESP 87/324), sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou patente que "delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa" (REsp. n° 2604-AM, RSTJ 21/289). Portanto, os embargos de declaração não são o recurso cabível à espécie dos autos, faltando-lhes pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70115731-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2021 23:47 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: Fls. 201/203: Diga a autora embargada. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 23/08/2021 |
Decisão
Fls. 201/203: Diga a autora embargada. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.21.70108215-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2021 17:41 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 3585/3590 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Trata-se de ação de conhecimento proposta por Mega Multimarcas Comércio de Roupas em Geral Ltda Epp contra Sociedade de Administração e Gestão Patrimonial, José Fernando Pinto da Costa, Cláudia Aparecida Pereira objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da autora a fim de que os réus com seu patrimônio pessoal respondam pela dívida da executada de R$1.950.595,96. Narra a autora que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi instaurado em fase processual de exigência de título executivo judicial, autos de cumprimento de sentença, no qual a exequente vem tentando receber o que lhe é devido pela executada há anos, sem sucesso. Explicou que a executada não efetuou o pagamento do débito espontaneamente e não indicou bens disponíveis, passíveis e suficientes para garantia do crédito e que, diante da inércia da Executada, no cumprimento da obrigação de pagamento de valor líquido e certo, a exequente tomou as providências que lhe cabiam, requereu e foram realizadas pelo Juízo, pesquisas pelo sistema Bacenjud, Renajud e Infojud, além de extrajudicialmente diligenciar junto à Central de Registro de Imóveis. A pesquisa junto ao Bacenjud restou infrutífera (alcançando valor irrisório de R$18,30 que foi desbloqueado); a consulta ao Renajud localizou a existência de 03 veículos, todos com restrições e ônus que os inutiliza ao fim de garantia do crédito exequendo; a pesquisa pelo sistema de Infojud restou negativa e a pesquisa realizada pela Central de Registro de Imóveis localizou 3 imóveis de titularidade da Executada, todos onerados por penhoras, em garantia de vultuosos débitos fiscais, cujos valores devidos ao Fisco se sobrepõem aos valores de mercado dos próprios imóveis. Afirmou que na busca pela satisfação de seu crédito, a exequente diligenciou e obteve informações do fato de a executada ser uma das empresas do Grupo UNIESP, que tem como sócia majoritária e controladora do grupo empresarial Cláudia Aparecida Pereira e foi controlada até 04/11/2019 por José Fernando Pinto da Costa, como pode ser constatado na ficha cadastral completa da UNIESP, que elenca o endereço de todas as suas filiais, inclusive no endereço da executada. Aduziu que a executada está ativa, com capital social de R$4.000.000,00, detém receita gerada por cobrança mensal pelos serviços que presta no ramo de educação de nível superior (graduação); contudo, em que pese estar ativa, a receita gerada pelo pagamento de centenas de boletos bancários, emitidos contra os alunos, ou seja, o recurso financeiro resultante da atividade empresarial da executada não entra no caixa e na conta bancária da executada, mas certamente entra no caixa de uma das empresas do grupo. Arguiu que desconhece a exequente o destino do dinheiro, mas que existe a receita da empresa executada, pois está em plena atividade, prestando seus serviços, detendo considerável número de alunos matriculados e pagantes, gerando receita a qual é desviada para alguma das empresas do grupo, com a finalidade de ludibriar os credores. Explanou que não é crível que uma empresa privada, com o capital social de R$4.000.000,00 não possua movimentações financeiras em sua conta corrente. com a finalidade de ludibriar os credores. Segue informando que a executada foi incorporada pelo grupo UNIESP S/A, União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo (UNIESP), que passou a gerir a executada como uma de suas filiais no mesmo endereço, em continuidade da mesma atividade empresarial. Arguiu que a a sócia majoritária e administradora da Executada ILBEC, cadastrada no site da receita federal é Cláudia Aparecida Pereira, que também é o presidente da UNIESP S/A, sendo que, inclusive, a UNIESP já informou ao Ministério da Educação ser a atual mantenedora da Executada ILBEC, que faz parte de seu grupo educacional. Sustenta a exequente que após esgotar todas as possibilidades de satisfação de seu crédito, sem sucesso, notou que os recursos financeiros da devedora são todos direcionados à matriz e à controladora do grupo UNIESP, tornando-se impossível alcançar os recursos para satisfação do título executivo judicial, artimanha para ludibriar credores, em função disto a exequente requereu a inclusão da UNIESP S/A no polo passivo da ação, pedido que foi deferido, tendo havido bloqueio na conta corrente da UNIESP S/A, razão pela qual a empresa insurgiu-se e recorreu da decisão, interpondo recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que intimou a Agravante acerca da penhora de ativos financeiros, no qual não se opôs ao crédito exequendo, reconheceu a aquisição da empresa executada pelo grupo empresarial UNIESP, bem como a responsabilidade dos sócios, entretanto, toda a fundamentação recursal pode ser resumida na exigência do grupo empresarial de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de vir a responder pelo débito exigido, ou seja, o grupo empresarial pretende que a exequente volte-se primeiro contra os seus sócios, pessoas físicas, exigindo o pagamento do crédito de uma de suas empresas. Aduz que a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso interposto, determinando a liberação dos valores a ela pertencentes e bloqueados via sistema Bacenjud. Defendeu que a confusão patrimonial e as manobras que estão em curso visam desviar e esvaziar a capacidade financeira da executada, mês à mês, direcionando os pagamentos das mensalidades dos alunos para outras empresas do grupo, tanto que mesmo ativa, com número considerável de alunos matriculados e recebíveis mensais, o resultado da pesquisa via Bacenjud foi de R$18,30. Arguiu que é cabível o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que os respondam pela dívida, que na propositura do incidente perfazia a quantia de R$1.950.595,96, tendo em conta que, através da Holding UNIESP; controladora do grupo UNIESP, os recursos financeiros da executada são administrados e direcionados de forma a impossibilitar o alcance dos credores. A fls. 108, foi acolhida a emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda Sociedade de Administração e Gestão Patrimonial. Citados regularmente por via postal a fls. 115/116 os réus José Fernando Pinto da Costa, Cláudia Aparecida Pereira e por oficial de justiça a ré Sociedade de Administração e Gestão Patrimonial, ofereceram contestação única de fls. 119/130 alegando preliminarmente inépcia da inicial, vez que da confusa narrativa da autora em sua inicial não permite concluir o porquê do pedido de inclusão dos demandados 1) José Fernando Pinto da Costa, 2) Claudia Aparecida Pereira e 3) Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda no polo passivo da execução inicialmente ajuizada contra a Ilbec - Instituição Luso-brasileira de Educação e Cultura S/S LTDA. Aduz que segundo a narrativa da autora a causa de pedir indica que a Ilbec Instituição Luso-brasileira de Educação e Cultura S/S LTDA seria controlada ou mantida pelo Grupo Uniesp, teria sido incorporada pela UNIESP S.A, que passou a gerir a executada como uma de suas filiais, quem, também, seria a beneficiária das ordens de pagamento e boletos bancários pagos pelos alunos da Ilbec. Neste sentido, a autora indica que o patrimônio da Ilbec foi usurpado pela Uniesp S.A, e o pedido, que é de inclusão dos demandados Cláudia Aparecida Pereira e José Fernando Pinto da Costa, além da Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial no polo executado, não decorrendo qualquer lógica, o que indica a clara inépcia da inicial. Afirmou que não é verdade que José Fernando Pinto da Costa e Cláudia Aparecida Pereira são os únicos sócios das empresas do Grupo Uniesp. Sustentam que não estão caracterizados os requisitos ou pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a simples existência de grupo econômico não é motivo para a desconsideração da personalidade jurídica. Defendem que para a caracterização das situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial devem ser provadas pela parte requerente do pedido de incidente. Ocorre que a autora se limitou a afirmar que a existência de um grupo econômico, sem, contudo, realizar a necessária subsunção dos fatos ao texto do art. 50 do Código Civil, especificamente sobre eventual confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Arguiram que não restou comprovado o abuso da personalidade ou desvio de finalidade e que o provimento ao incidente é medida excepcional devendo a autora indicar específica e concretamente o preenchimento dos requisitos legais para que se defira a desconsideração da personalidade jurídica. a existência de grupo econômico restou provada, porquanto tal situação demanda a demonstração de subordinação administrativa, contábil e econômica, bem como ausência de autonomia entre as pessoas jurídicas. E estes caracteres também não estão presentes no caso em tela, porque a parte requerente limitou-se em indicar a parcial identidade de sócios e das suas sociedades, sendo certo que nem mesmo tal identidade societária é verdadeira, já que as empresas tidas por formadoras de um grupo não são formadas apenas pelos requeridos José Fernando e Cláudia. Aduzem que não há como se defenderem de que a Uniesp S/A é controladora e é a empresa para a qual são direcionados os valores que deveriam ser recebidos pela Ilbec, apenas e tão somente porque a Uniesp S/A não faz parte do polo passivo do incidente. No que tange à SAGP, sustentam que a situação é ainda mais grave, pois a única razão para a sua inclusão no feito está contida na petição de fls. 87/88, na qual os demandantes pugnaram apenas pela juntada do Contrato Social da referida pessoa jurídica, não existindo fundamento jurídico (causa de pedir) nem pedido de sua inclusão no polo passivo, o que só ocorreu porque a decisão judicial de fls. 101 assim consignou, ou seja o Juízo determinou a inclusão da SAGP no polo passivo sem que a própria demandante tenha deduzido tal pretensão, o que impede a SAGP de se defender, vez que não foi dita por qual razão deveria ser responsabilizada. Arguiram que a Ilbec e os demandados Cláudia Aparecida Pereira e José Fernando Pinto da Costa, além da Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial são pessoas distintas e em relação às pessoas jurídicas, elas são administradas de forma própria, sendo financeiramente e administrativamente independentes em relação à executada originária razão pela qual devem ser tratadas de forma independente. Por fim, reiteram a ausência de prova de confusão patrimonial ou abuso de personalidades entre as pessoas jurídicas. Houve réplica a fls. 164/171. Relatados, DECIDO. Passo ao julgamento do incidente vez que desnecessária a produção de outras provas para a solução da lide. Afasto a preliminar de inépcia da exordial porque as questões apresentadas pelos requeridos confundem-se com o mérito e com ele serão julgados. No mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora é procedente. A desconsideração da personalidade jurídica é permitida nos casos de abuso praticado através da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, ou por atos de descumprimento da autonomia patrimonial o que permite a extensão de determinadas relações obrigacionais aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (artigo 50 do Código Civil). Nesses termos já foi decidido no Agravo de Instrumento nº 1.118.055-00/7, julgado pela 28ª Câmara, em 21/8/2007, no qual figurou como Desembargador Relator Celso Pimentel: se a pessoa jurídica encerra suas atividades de fato ou de direito, sem honrar dívida pendente, presume-se o abuso, seja pelo desvio, seja pela confusão patrimonial. Aí, autorizam-se a desconsideração da personalidade e o chamamento de seus sócios ou administradores, cujos bens passam a responder (CPC, art. 596), até que eles demonstrem o contrário. Não há provas da existência de fato da pessoa jurídica, seja através de uma sede, site na internet, ou apresentação de eventuais veículos locativos capaz de demonstrar que a empresa ILBEC - Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura S.S. Ltda exista para além de sua ficção juridica. É impossível pensar a existência de uma pessoa jurídica com capital social de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais - fls. 13) que atue no ramo de educação e esteja ativa da qual não seja possível alcançar qualquer valor para penhora. Às fls. 39/42 dos autos do cumprimento de sentença nº 0004152-74.2017.8.26.0009 através de pesquisas via BacenJud foi alcançado o valor de R$18,60 em 05/07/2017, sendo que em nova tentativa às fls. 514/519 em nova pesquisa não foi alcançado valor algum vinculado co CNPJ da empresa ILBEC. Soma-se ainda que os imóveis encontrados da mesma possuem vasta restrição de dívidas trabalhistas e fiscais (fls. 460/489 do cumprimento de sentença) ou foram retomados pelos credores fiduciários (fls. 183 também do cumprimento de sentença), assim como os veículos (fls. 270/273). Se os sócios esvaziaram o caixa da sociedade sem saldar as dívidas existentes com seus credores, isto não parece razoável uma vez que a sociedade permanece ativa apesar da ausência de patrimônio. Em caso de caracterização da insolvência cabia aos sócios procederem com o devido pedido de recuperação judicial ou falência, mas assim não o fizeram, passando então a deixar a responsabilidade pela obtenção do pagamento das dívidas da empresa a sorte dos credores em efetivo prejuízo ao mercado, retendo para sí eventuais lucros e bens em detrimento dos credores da pessoa jurídica, em típica ação de confusão patrimonial entre as pessoa jurídica e seus sócios. Nesses termos já foi decidido no Agravo de Instrumento nº 1.118.055-00/7, julgado pela 28ª Câmara, em 21/8/2007, no qual figurou como Desembargador Relator Celso Pimentel: se a pessoa jurídica encerra suas atividades de fato ou de direito, sem honrar dívida pendente, presume-se o abuso, seja pelo desvio, seja pela confusão patrimonial. Aí, autorizam-se a desconsideração da personalidade e o chamamento de seus sócios ou administradores, cujos bens passam a responder (CPC, art. 596), até que eles demonstrem o contrário. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Procedência. Inclusão dos sócios da empresa requerida no polo passivo da ação de execução. Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa afastado. Inteligência do artigo 50 do Código Civil, recentemente alterado pela Medida Provisória n. 881/2019. Dissolução da sociedade, por distrato, sem a liquidação dos débitos. Encerramento das atividades da empresa sem a quitação dos débitos que inviabiliza a busca, pelo credor, de bens passíveis de constrição judicial para garantir o pagamento da dívida. Abuso da personalidade jurídica verificado. Doutrina. Precedente do STJ e TJSP. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento 2175580-49.2019.8.26.0000; Des. Rel:Virgilio de Oliveira Junior; 21ª Câmara de Direito Privado; J: 11/09/2019) "Incidente de desconsideração de personalidade jurídica de sociedade executada parcialmente acolhido. Agravo de instrumento de sócios da devedora. Provas suficientes de que as atividades da empresa foram encerradas "contra legem", ocultando-se a existência da dívida. Responsabilidade direta dos sócios, por força do disposto no art. 1.080 do Código Civil. Julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça. "V.g.": "Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio (REsp 1.259.066, NANCY ANDRIGHI). Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido".(Agravo de Instrumento 2144864-39.2019.8.26.0000; Des. Rel:Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J: 04/09/2019). É o caso dos autos. Verifica-se que a ILBEC encontra-se hoje vinculada a outras sociedades (fls. 12 e 49/74), passando a integrar o grupo econômico da UNIESP, detentora de diversos centros universitários e faculdades. Da teia jurídica que envolve a ILBEC se extrai que os requeridos José Fernando Pinto da Costa e Cláudia Aparecida Pereira, únicos sócios da ILBEC (fls. 13/24) distribuíram entre si o controle das pessoas jurídicas, também são sócios controladores das empresas UNESP (fls. 27) e de Sociedade Administrativa e Gestão Patrimonial Ltda (fls. 48), sociedades que controlam as unidades educacionais e as questões patrimoniais delas decorrentes. Dispõe a Lei 6.404/76: "Art. 244. É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas. § 5º A participação recíproca, quando ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de 1 (um) ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social. Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. Art. 273. Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção do grupo". É evidente que os requeridos José Fernando Pinto da Costa e Cláudia Aparecida Pereira exercem poder e controle perante não somente a ILBEC diretamente, mas também indiretamente por intermédio das demais empresas que também são controladas por eles (Uniesp e Sociedade Administrativa e Gestão Patrimonial Ltda) e formam um grande conglomerado de pessoas jurídicas (fls. 63/74). Já o Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica". A configuração da confusão patrimonial fica evidente quando ao buscar-se recursos junto as contas de ILBEC nada foi encontrado, porém, já em relação a UNIESP foi encontrado valor significativo (R$108.457,11 fls. 514/519 do cumprimento de sentença), além de que apesar da injeção de capital realizado pela UNIESP com a compra das cotas de um sócio anterior de ILBEC (fls. 49/55) por um valor exuberante (R$65.000.000,00) a mesma continua sem patrimônio para saldar suas dívidas. Tais questões demonstram a utilização de manobras patrimoniais dentro do grupo econômico realizadas pelos sócios e requeridos que devem responder por tais praticas. Neste sentido dispõe a já citada Lei das SA (Lei 6.404/76): "Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo". Desta forma, evidente os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 do CPC e diante da confusão patrimonial de que trata o art. 50 do Código Civil, envolvendo as manobras perpetradas pelos administradores já que a permanência em funcionamento da empresa sem patrimônio bem caracteriza ato de descumprimento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ficção esta que só existe a partir da criação de patrimônio autônomo para o cumprimento de suas obrigações, o que não se encontra presente no caso da ILBEC. De certo, em situação de insolvência caracterizada com risco de inadimplência generalizado é certo que o empresário, como já dito, pode fazer uso do direito potestativo da autofalência ou pedido de recuperação judicial, não sendo obrigado a aguardar que tais questões sejam pleiteadas por seus credores, mas situação que não foi realizada no presente caso. Assim, do que se extraí do presente pedido de desconsideração é de que deve ser permitido ao requerente buscar recursos inclusive junto a outras empresas do grupo UNIESP a fim de possibilitar a satisfação de seu crédito, o que permite que seja alcaçada a requerida Sociedade Administradora de Gestão Patrimonial Ltda, sociedade que inclusive possui como objeto a administração de imóveis e locações do grupo UNIESP, sendo que a dívida cuja execução encontra-se em andamento constitui exatamente dívida locatícia. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré ILBEC - Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura S.S. Ltda, observado o disposto no art. 133 e seguintes do CPC, além de reconhecer a confusão patrimonial entre a desconsideranda e o grupo UNIESP, para que Sociedade Administradora de Gestão Patrimonial Ltda, José Fernando Pinto da Costa e Cláudia Aparecida Pereira passem a integrar o polo passivo do cumprimento de sentença nº 0004152-74.2017.8.26.0009 e respondam solidariamente pela dívida executada. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 10/08/2021 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Mega Multimarcas Comércio de Roupas em Geral Ltda Epp contra Sociedade de Administração e Gestão Patrimonial, José Fernando Pinto da Costa, Cláudia Aparecida Pereira objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da autora a fim de que os réus com seu patrimônio pessoal respondam pela dívida da executada de R$1.950.595,96. Narra a autora que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi instaurado em fase processual de exigência de título executivo judicial, autos de cumprimento de sentença, no qual a exequente vem tentando receber o que lhe é devido pela executada há anos, sem sucesso. Explicou que a executada não efetuou o pagamento do débito espontaneamente e não indicou bens disponíveis, passíveis e suficientes para garantia do crédito e que, diante da inércia da Executada, no cumprimento da obrigação de pagamento de valor líquido e certo, a exequente tomou as providências que lhe cabiam, requereu e foram realizadas pelo Juízo, pesquisas pelo sistema Bacenjud, Renajud e Infojud, além de extrajudicialmente diligenciar junto à Central de Registro de Imóveis. A pesquisa junto ao Bacenjud restou infrutífera (alcançando valor irrisório de R$18,30 que foi desbloqueado); a consulta ao Renajud localizou a existência de 03 veículos, todos com restrições e ônus que os inutiliza ao fim de garantia do crédito exequendo; a pesquisa pelo sistema de Infojud restou negativa e a pesquisa realizada pela Central de Registro de Imóveis localizou 3 imóveis de titularidade da Executada, todos onerados por penhoras, em garantia de vultuosos débitos fiscais, cujos valores devidos ao Fisco se sobrepõem aos valores de mercado dos próprios imóveis. Afirmou que na busca pela satisfação de seu crédito, a exequente diligenciou e obteve informações do fato de a executada ser uma das empresas do Grupo UNIESP, que tem como sócia majoritária e controladora do grupo empresarial Cláudia Aparecida Pereira e foi controlada até 04/11/2019 por José Fernando Pinto da Costa, como pode ser constatado na ficha cadastral completa da UNIESP, que elenca o endereço de todas as suas filiais, inclusive no endereço da executada. Aduziu que a executada está ativa, com capital social de R$4.000.000,00, detém receita gerada por cobrança mensal pelos serviços que presta no ramo de educação de nível superior (graduação); contudo, em que pese estar ativa, a receita gerada pelo pagamento de centenas de boletos bancários, emitidos contra os alunos, ou seja, o recurso financeiro resultante da atividade empresarial da executada não entra no caixa e na conta bancária da executada, mas certamente entra no caixa de uma das empresas do grupo. Arguiu que desconhece a exequente o destino do dinheiro, mas que existe a receita da empresa executada, pois está em plena atividade, prestando seus serviços, detendo considerável número de alunos matriculados e pagantes, gerando receita a qual é desviada para alguma das empresas do grupo, com a finalidade de ludibriar os credores. Explanou que não é crível que uma empresa privada, com o capital social de R$4.000.000,00 não possua movimentações financeiras em sua conta corrente. com a finalidade de ludibriar os credores. Segue informando que a executada foi incorporada pelo grupo UNIESP S/A, União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo (UNIESP), que passou a gerir a executada como uma de suas filiais no mesmo endereço, em continuidade da mesma atividade empresarial. Arguiu que a a sócia majoritária e administradora da Executada ILBEC, cadastrada no site da receita federal é Cláudia Aparecida Pereira, que também é o presidente da UNIESP S/A, sendo que, inclusive, a UNIESP já informou ao Ministério da Educação ser a atual mantenedora da Executada ILBEC, que faz parte de seu grupo educacional. Sustenta a exequente que após esgotar todas as possibilidades de satisfação de seu crédito, sem sucesso, notou que os recursos financeiros da devedora são todos direcionados à matriz e à controladora do grupo UNIESP, tornando-se impossível alcançar os recursos para satisfação do título executivo judicial, artimanha para ludibriar credores, em função disto a exequente requereu a inclusão da UNIESP S/A no polo passivo da ação, pedido que foi deferido, tendo havido bloqueio na conta corrente da UNIESP S/A, razão pela qual a empresa insurgiu-se e recorreu da decisão, interpondo recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que intimou a Agravante acerca da penhora de ativos financeiros, no qual não se opôs ao crédito exequendo, reconheceu a aquisição da empresa executada pelo grupo empresarial UNIESP, bem como a responsabilidade dos sócios, entretanto, toda a fundamentação recursal pode ser resumida na exigência do grupo empresarial de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de vir a responder pelo débito exigido, ou seja, o grupo empresarial pretende que a exequente volte-se primeiro contra os seus sócios, pessoas físicas, exigindo o pagamento do crédito de uma de suas empresas. Aduz que a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso interposto, determinando a liberação dos valores a ela pertencentes e bloqueados via sistema Bacenjud. Defendeu que a confusão patrimonial e as manobras que estão em curso visam desviar e esvaziar a capacidade financeira da executada, mês à mês, direcionando os pagamentos das mensalidades dos alunos para outras empresas do grupo, tanto que mesmo ativa, com número considerável de alunos matriculados e recebíveis mensais, o resultado da pesquisa via Bacenjud foi de R$18,30. Arguiu que é cabível o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que os respondam pela dívida, que na propositura do incidente perfazia a quantia de R$1.950.595,96, tendo em conta que, através da Holding UNIESP; controladora do grupo UNIESP, os recursos financeiros da executada são administrados e direcionados de forma a impossibilitar o alcance dos credores. A fls. 108, foi acolhida a emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda Sociedade de Administração e Gestão Patrimonial. Citados regularmente por via postal a fls. 115/116 os réus José Fernando Pinto da Costa, Cláudia Aparecida Pereira e por oficial de justiça a ré Sociedade de Administração e Gestão Patrimonial, ofereceram contestação única de fls. 119/130 alegando preliminarmente inépcia da inicial, vez que da confusa narrativa da autora em sua inicial não permite concluir o porquê do pedido de inclusão dos demandados 1) José Fernando Pinto da Costa, 2) Claudia Aparecida Pereira e 3) Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda no polo passivo da execução inicialmente ajuizada contra a Ilbec - Instituição Luso-brasileira de Educação e Cultura S/S LTDA. Aduz que segundo a narrativa da autora a causa de pedir indica que a Ilbec Instituição Luso-brasileira de Educação e Cultura S/S LTDA seria controlada ou mantida pelo Grupo Uniesp, teria sido incorporada pela UNIESP S.A, que passou a gerir a executada como uma de suas filiais, quem, também, seria a beneficiária das ordens de pagamento e boletos bancários pagos pelos alunos da Ilbec. Neste sentido, a autora indica que o patrimônio da Ilbec foi usurpado pela Uniesp S.A, e o pedido, que é de inclusão dos demandados Cláudia Aparecida Pereira e José Fernando Pinto da Costa, além da Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial no polo executado, não decorrendo qualquer lógica, o que indica a clara inépcia da inicial. Afirmou que não é verdade que José Fernando Pinto da Costa e Cláudia Aparecida Pereira são os únicos sócios das empresas do Grupo Uniesp. Sustentam que não estão caracterizados os requisitos ou pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a simples existência de grupo econômico não é motivo para a desconsideração da personalidade jurídica. Defendem que para a caracterização das situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial devem ser provadas pela parte requerente do pedido de incidente. Ocorre que a autora se limitou a afirmar que a existência de um grupo econômico, sem, contudo, realizar a necessária subsunção dos fatos ao texto do art. 50 do Código Civil, especificamente sobre eventual confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Arguiram que não restou comprovado o abuso da personalidade ou desvio de finalidade e que o provimento ao incidente é medida excepcional devendo a autora indicar específica e concretamente o preenchimento dos requisitos legais para que se defira a desconsideração da personalidade jurídica. a existência de grupo econômico restou provada, porquanto tal situação demanda a demonstração de subordinação administrativa, contábil e econômica, bem como ausência de autonomia entre as pessoas jurídicas. E estes caracteres também não estão presentes no caso em tela, porque a parte requerente limitou-se em indicar a parcial identidade de sócios e das suas sociedades, sendo certo que nem mesmo tal identidade societária é verdadeira, já que as empresas tidas por formadoras de um grupo não são formadas apenas pelos requeridos José Fernando e Cláudia. Aduzem que não há como se defenderem de que a Uniesp S/A é controladora e é a empresa para a qual são direcionados os valores que deveriam ser recebidos pela Ilbec, apenas e tão somente porque a Uniesp S/A não faz parte do polo passivo do incidente. No que tange à SAGP, sustentam que a situação é ainda mais grave, pois a única razão para a sua inclusão no feito está contida na petição de fls. 87/88, na qual os demandantes pugnaram apenas pela juntada do Contrato Social da referida pessoa jurídica, não existindo fundamento jurídico (causa de pedir) nem pedido de sua inclusão no polo passivo, o que só ocorreu porque a decisão judicial de fls. 101 assim consignou, ou seja o Juízo determinou a inclusão da SAGP no polo passivo sem que a própria demandante tenha deduzido tal pretensão, o que impede a SAGP de se defender, vez que não foi dita por qual razão deveria ser responsabilizada. Arguiram que a Ilbec e os demandados Cláudia Aparecida Pereira e José Fernando Pinto da Costa, além da Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial são pessoas distintas e em relação às pessoas jurídicas, elas são administradas de forma própria, sendo financeiramente e administrativamente independentes em relação à executada originária razão pela qual devem ser tratadas de forma independente. Por fim, reiteram a ausência de prova de confusão patrimonial ou abuso de personalidades entre as pessoas jurídicas. Houve réplica a fls. 164/171. Relatados, DECIDO. Passo ao julgamento do incidente vez que desnecessária a produção de outras provas para a solução da lide. Afasto a preliminar de inépcia da exordial porque as questões apresentadas pelos requeridos confundem-se com o mérito e com ele serão julgados. No mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora é procedente. A desconsideração da personalidade jurídica é permitida nos casos de abuso praticado através da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, ou por atos de descumprimento da autonomia patrimonial o que permite a extensão de determinadas relações obrigacionais aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (artigo 50 do Código Civil). Nesses termos já foi decidido no Agravo de Instrumento nº 1.118.055-00/7, julgado pela 28ª Câmara, em 21/8/2007, no qual figurou como Desembargador Relator Celso Pimentel: se a pessoa jurídica encerra suas atividades de fato ou de direito, sem honrar dívida pendente, presume-se o abuso, seja pelo desvio, seja pela confusão patrimonial. Aí, autorizam-se a desconsideração da personalidade e o chamamento de seus sócios ou administradores, cujos bens passam a responder (CPC, art. 596), até que eles demonstrem o contrário. Não há provas da existência de fato da pessoa jurídica, seja através de uma sede, site na internet, ou apresentação de eventuais veículos locativos capaz de demonstrar que a empresa ILBEC - Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura S.S. Ltda exista para além de sua ficção juridica. É impossível pensar a existência de uma pessoa jurídica com capital social de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais - fls. 13) que atue no ramo de educação e esteja ativa da qual não seja possível alcançar qualquer valor para penhora. Às fls. 39/42 dos autos do cumprimento de sentença nº 0004152-74.2017.8.26.0009 através de pesquisas via BacenJud foi alcançado o valor de R$18,60 em 05/07/2017, sendo que em nova tentativa às fls. 514/519 em nova pesquisa não foi alcançado valor algum vinculado co CNPJ da empresa ILBEC. Soma-se ainda que os imóveis encontrados da mesma possuem vasta restrição de dívidas trabalhistas e fiscais (fls. 460/489 do cumprimento de sentença) ou foram retomados pelos credores fiduciários (fls. 183 também do cumprimento de sentença), assim como os veículos (fls. 270/273). Se os sócios esvaziaram o caixa da sociedade sem saldar as dívidas existentes com seus credores, isto não parece razoável uma vez que a sociedade permanece ativa apesar da ausência de patrimônio. Em caso de caracterização da insolvência cabia aos sócios procederem com o devido pedido de recuperação judicial ou falência, mas assim não o fizeram, passando então a deixar a responsabilidade pela obtenção do pagamento das dívidas da empresa a sorte dos credores em efetivo prejuízo ao mercado, retendo para sí eventuais lucros e bens em detrimento dos credores da pessoa jurídica, em típica ação de confusão patrimonial entre as pessoa jurídica e seus sócios. Nesses termos já foi decidido no Agravo de Instrumento nº 1.118.055-00/7, julgado pela 28ª Câmara, em 21/8/2007, no qual figurou como Desembargador Relator Celso Pimentel: se a pessoa jurídica encerra suas atividades de fato ou de direito, sem honrar dívida pendente, presume-se o abuso, seja pelo desvio, seja pela confusão patrimonial. Aí, autorizam-se a desconsideração da personalidade e o chamamento de seus sócios ou administradores, cujos bens passam a responder (CPC, art. 596), até que eles demonstrem o contrário. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Procedência. Inclusão dos sócios da empresa requerida no polo passivo da ação de execução. Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa afastado. Inteligência do artigo 50 do Código Civil, recentemente alterado pela Medida Provisória n. 881/2019. Dissolução da sociedade, por distrato, sem a liquidação dos débitos. Encerramento das atividades da empresa sem a quitação dos débitos que inviabiliza a busca, pelo credor, de bens passíveis de constrição judicial para garantir o pagamento da dívida. Abuso da personalidade jurídica verificado. Doutrina. Precedente do STJ e TJSP. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento 2175580-49.2019.8.26.0000; Des. Rel:Virgilio de Oliveira Junior; 21ª Câmara de Direito Privado; J: 11/09/2019) "Incidente de desconsideração de personalidade jurídica de sociedade executada parcialmente acolhido. Agravo de instrumento de sócios da devedora. Provas suficientes de que as atividades da empresa foram encerradas "contra legem", ocultando-se a existência da dívida. Responsabilidade direta dos sócios, por força do disposto no art. 1.080 do Código Civil. Julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça. "V.g.": "Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio (REsp 1.259.066, NANCY ANDRIGHI). Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido".(Agravo de Instrumento 2144864-39.2019.8.26.0000; Des. Rel:Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J: 04/09/2019). É o caso dos autos. Verifica-se que a ILBEC encontra-se hoje vinculada a outras sociedades (fls. 12 e 49/74), passando a integrar o grupo econômico da UNIESP, detentora de diversos centros universitários e faculdades. Da teia jurídica que envolve a ILBEC se extrai que os requeridos José Fernando Pinto da Costa e Cláudia Aparecida Pereira, únicos sócios da ILBEC (fls. 13/24) distribuíram entre si o controle das pessoas jurídicas, também são sócios controladores das empresas UNESP (fls. 27) e de Sociedade Administrativa e Gestão Patrimonial Ltda (fls. 48), sociedades que controlam as unidades educacionais e as questões patrimoniais delas decorrentes. Dispõe a Lei 6.404/76: "Art. 244. É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas. § 5º A participação recíproca, quando ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de 1 (um) ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recente ou, se da mesma data, que representem menor porcentagem do capital social. Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. Art. 273. Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção do grupo". É evidente que os requeridos José Fernando Pinto da Costa e Cláudia Aparecida Pereira exercem poder e controle perante não somente a ILBEC diretamente, mas também indiretamente por intermédio das demais empresas que também são controladas por eles (Uniesp e Sociedade Administrativa e Gestão Patrimonial Ltda) e formam um grande conglomerado de pessoas jurídicas (fls. 63/74). Já o Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica". A configuração da confusão patrimonial fica evidente quando ao buscar-se recursos junto as contas de ILBEC nada foi encontrado, porém, já em relação a UNIESP foi encontrado valor significativo (R$108.457,11 fls. 514/519 do cumprimento de sentença), além de que apesar da injeção de capital realizado pela UNIESP com a compra das cotas de um sócio anterior de ILBEC (fls. 49/55) por um valor exuberante (R$65.000.000,00) a mesma continua sem patrimônio para saldar suas dívidas. Tais questões demonstram a utilização de manobras patrimoniais dentro do grupo econômico realizadas pelos sócios e requeridos que devem responder por tais praticas. Neste sentido dispõe a já citada Lei das SA (Lei 6.404/76): "Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo". Desta forma, evidente os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 do CPC e diante da confusão patrimonial de que trata o art. 50 do Código Civil, envolvendo as manobras perpetradas pelos administradores já que a permanência em funcionamento da empresa sem patrimônio bem caracteriza ato de descumprimento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ficção esta que só existe a partir da criação de patrimônio autônomo para o cumprimento de suas obrigações, o que não se encontra presente no caso da ILBEC. De certo, em situação de insolvência caracterizada com risco de inadimplência generalizado é certo que o empresário, como já dito, pode fazer uso do direito potestativo da autofalência ou pedido de recuperação judicial, não sendo obrigado a aguardar que tais questões sejam pleiteadas por seus credores, mas situação que não foi realizada no presente caso. Assim, do que se extraí do presente pedido de desconsideração é de que deve ser permitido ao requerente buscar recursos inclusive junto a outras empresas do grupo UNIESP a fim de possibilitar a satisfação de seu crédito, o que permite que seja alcaçada a requerida Sociedade Administradora de Gestão Patrimonial Ltda, sociedade que inclusive possui como objeto a administração de imóveis e locações do grupo UNIESP, sendo que a dívida cuja execução encontra-se em andamento constitui exatamente dívida locatícia. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré ILBEC - Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura S.S. Ltda, observado o disposto no art. 133 e seguintes do CPC, além de reconhecer a confusão patrimonial entre a desconsideranda e o grupo UNIESP, para que Sociedade Administradora de Gestão Patrimonial Ltda, José Fernando Pinto da Costa e Cláudia Aparecida Pereira passem a integrar o polo passivo do cumprimento de sentença nº 0004152-74.2017.8.26.0009 e respondam solidariamente pela dívida executada. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70060198-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2021 13:18 |
| 12/05/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70060050-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/05/2021 10:57 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 3562/3568 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2021 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir ou se concordam com o encerramento da instrução do processo, no prazo de quinze dias. Caso pretendam a produção de novas provas, digam qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controvertido que pretendem demonstrar com a prova requerida. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 16/04/2021 |
Decisão
Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir ou se concordam com o encerramento da instrução do processo, no prazo de quinze dias. Caso pretendam a produção de novas provas, digam qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controvertido que pretendem demonstrar com a prova requerida. Intime-se. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70047273-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/04/2021 23:53 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 4343/4349 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 119/130: Diga a requerente. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 05/04/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 119/130: Diga a requerente. Intime-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70041172-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 14:48 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 3585/3594 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Regularize a empresa ré sua representação processual, encartando contrato social para verificação de poderes do signatário da procuração de fls. 136, bem como encartem os demais réus documento de identidade. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 17/03/2021 |
Decisão
Vistos. Regularize a empresa ré sua representação processual, encartando contrato social para verificação de poderes do signatário da procuração de fls. 136, bem como encartem os demais réus documento de identidade. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70032858-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 15:05 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 3678/3682 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 133: defiro prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 24/02/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 133: defiro prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70020788-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 20:39 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 3422/3426 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Vistos. Regularizem os requeridos sua representação processual. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Tarik Alves de Deus (OAB 403279/SP) |
| 12/02/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Regularizem os requeridos sua representação processual. Intime-se. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70014148-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2021 13:37 |
| 21/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/01/2021 |
Mandado Juntado
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| 07/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193089283TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Fernando Pinto da Costa Diligência : 04/11/2020 |
| 07/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR193089221TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cláudia Aparecida Pereira Diligência : 04/11/2020 |
| 29/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 29/10/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 009.2020/016377-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2020 Local: Oficial de justiça - JULIAN SERRA GONZALEZ PERAL |
| 29/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 3114/3120 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 103: acolho como aditamento da inicial. Citem-se os sócios apontados na inicial e fls. 103, para se manifestarem nos termos do artigo 135, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 16/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 103: acolho como aditamento da inicial. Citem-se os sócios apontados na inicial e fls. 103, para se manifestarem nos termos do artigo 135, do CPC. Intime-se. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70112307-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/10/2020 13:50 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 3960/3964 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2020 Teor do ato: Vistos. Do cotejo dos documentos de fls. 433,dos autos principais e dos documentos de fls. 13, fls. 48 e fls. 89, adite-se a inicial para incluir no polo passivo da ação a empresa Sociedade de Administração e Gestão Patrimonial. Sem prejuízo, recolha as custas do oficial de justiça e indique o endereço para citação. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 25/09/2020 |
Decisão
Vistos. Do cotejo dos documentos de fls. 433,dos autos principais e dos documentos de fls. 13, fls. 48 e fls. 89, adite-se a inicial para incluir no polo passivo da ação a empresa Sociedade de Administração e Gestão Patrimonial. Sem prejuízo, recolha as custas do oficial de justiça e indique o endereço para citação. Intime-se. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.20.70106655-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2020 16:20 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 3348/3354 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente encarte o requerente ficha cadastral completa da Sociedade Administradora de Gestão Patrimonial Ltda (Uniesp Ltda), considerando o que foi informado pela Uniesp S/A no V. Acórdão, que a exlcuiu do polo passivo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Vistos. Primeiramente encarte o requerente ficha cadastral completa da Sociedade Administradora de Gestão Patrimonial Ltda (Uniesp Ltda), considerando o que foi informado pela Uniesp S/A no V. Acórdão, que a exlcuiu do polo passivo. Intime-se. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0113401-09.2007.8.26.0009 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2020 |
Emenda à Inicial |
| 11/02/2021 |
Contestação |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/05/2021 |
Indicação de Provas |
| 12/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 02/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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