| Reqte |
Termodora Industria e Comercio Ltda
Advogada: Margarete de Cassia de Barros Casella Advogada: Pamella Abellan Bovolon Advogada: Giovanna Thaize Nunes |
| Reqdo | M T R Industria e Comércio Ltda. Epp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2025 Teor do ato: Deixo de conhecer dos embargos de declaração de fl. 165, dando-os por prejudicados, tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2363091-20.2024.8.26.0000 (fl. 180). Arquivem-se os autos. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 12/08/2025 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Deixo de conhecer dos embargos de declaração de fl. 165, dando-os por prejudicados, tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2363091-20.2024.8.26.0000 (fl. 180). Arquivem-se os autos. |
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2025 Teor do ato: Deixo de conhecer dos embargos de declaração de fl. 165, dando-os por prejudicados, tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2363091-20.2024.8.26.0000 (fl. 180). Arquivem-se os autos. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 12/08/2025 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Deixo de conhecer dos embargos de declaração de fl. 165, dando-os por prejudicados, tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2363091-20.2024.8.26.0000 (fl. 180). Arquivem-se os autos. |
| 08/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIP.25.70054801-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/04/2025 17:17 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 156/160, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 124/125. Arquivem-se estes autos e prossiga-se nos principais. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 156/160, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 124/125. Arquivem-se estes autos e prossiga-se nos principais. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Fl. 130: anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 124/125 (processo nº 2363091-20.2024.8.26.0000). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se, outrossim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 149/150 e aguarde-se o julgamento do recurso. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 130: anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 124/125 (processo nº 2363091-20.2024.8.26.0000). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se, outrossim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 149/150 e aguarde-se o julgamento do recurso. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WVIP.24.70198062-5 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 28/11/2024 12:52 |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70195720-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/11/2024 17:06 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2024 Teor do ato: TERMODORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. distribuiu o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MTR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 43.080.241/0001-09), pleiteando responsabilização de seus sócios AMILTON JOSÉ ABRAHÃO e AILTON MARCELO ABRAHÃO, assim como da empresa MTR ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS EIRELI (CNPJ 23.917.978/0001-18) pelo débito da executada, alegando abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade para mascarar sua situação financeira, visando fraudar credores. Alega que a executada MTR INDÚSTRIA está em completo funcionamento, inclusive emitindo notas fiscais de venda de seus produtos, porém utiliza a conta bancária da MTR ACESSÓRIOS para recebimentos, inviabilizando a satisfação do crédito em execução. Citados, os requeridos ofertaram contestação às fls. 91/100, negando a existência de grupo econômico entre as empresas e alegando que a MTR ACESSÓRIOS não participou de nenhuma relação comercial com a credora TERMODORA, mesmo porque foi constituída em dezembro de 2015, após a compra e venda que deu origem ao crédito (celebrada em setembro do mesmo ano). Assinalam que as empresas são distintas, bem como seus sócios, não havendo entre elas relação de sucessão, e negam as alegações de abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, pedindo o afastamento da pretensão. Consta manifestação da exequente às fls. 118/122. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido merece acolhimento, pois os elementos coligidos aos autos evidenciam a convergência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e autorizam a responsabilização dos sócios da executada e também da empresa MTR ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS pelo débito em execução. De fato, o mencionado artigo 50, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.874/2019, traz a definição dos conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Assim, entende-se que ocorre sucessão patrimonial se houver a demonstração de que a empresa sucessora assume as atividades da empresa sucedida, caracterizando a confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica de empresas distintas. Há fartas e robustas evidências de conluio entre os requeridos para frustrar a satisfação do crédito da exequente, senão vejamos. As empresas têm o mesmo nome fantasia (MTR) estão instaladas no mesmo endereço (rua Orfanato, 743), conforme fls. 54 e 57, e embora seus objetos sociais não sejam idênticos, ambos guardam relação com "aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle"; A sócia da MTR ACESSÓRIOS, Maria José Abrahão, já foi sócia da executada MTR INDÚSTRIA entre os anos de 1993 e 2012 (fls. 61/62); Há relação de parentesco entre os sócios das empresas, dada a coincidência de patronímicos ("Abrahão", fls. 55 e 58); A alegação da exequente no sentido de que a executada movimenta recursos na conta da empresa requerida é confirmada pelos documentos de fls. 67/68, já que na nota fiscal consta como emitente/vendedora a executada MTR INDÚSTRIA (CNPJ 43.080.241/0001-09), ao passo que no comprovante de pagamento com cartão de débito consta o CNPJ da requerida MTR ACESSÓRIOS (23.917.978/0001-18). Diante de todas essas circunstâncias, o fato de a MTR ACESSÓRIOS ter sido constituída em 06/01/2016, época em que contraído o débito em execução, reforça a convicção de que sua criação teve por principal objetivo fraudar credores. Evidencia-se, destarte abuso da personalidade jurídica das empresas, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual decreto a desconsideração da personalidade jurídica da executada "MTR Indústria e Comércio Ltda.", para que sejam incluídos, no polo passivo do cumprimento de sentença (processo nº 0001832-46.2020.8.26.0009), seus sócios AMILTON JOSÉ ABRAHÃO e AILTON MARCELO ABRAHÃO, assim como da empresa "MTR ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS EIRELI (CNPJ 23.917.978/0001-18)". Após o decurso de prazo para recurso contra a presente decisão, providencie o Cartório, prosseguindo-se nos autos do incidente. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 01/11/2024 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
TERMODORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. distribuiu o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MTR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 43.080.241/0001-09), pleiteando responsabilização de seus sócios AMILTON JOSÉ ABRAHÃO e AILTON MARCELO ABRAHÃO, assim como da empresa MTR ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS EIRELI (CNPJ 23.917.978/0001-18) pelo débito da executada, alegando abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade para mascarar sua situação financeira, visando fraudar credores. Alega que a executada MTR INDÚSTRIA está em completo funcionamento, inclusive emitindo notas fiscais de venda de seus produtos, porém utiliza a conta bancária da MTR ACESSÓRIOS para recebimentos, inviabilizando a satisfação do crédito em execução. Citados, os requeridos ofertaram contestação às fls. 91/100, negando a existência de grupo econômico entre as empresas e alegando que a MTR ACESSÓRIOS não participou de nenhuma relação comercial com a credora TERMODORA, mesmo porque foi constituída em dezembro de 2015, após a compra e venda que deu origem ao crédito (celebrada em setembro do mesmo ano). Assinalam que as empresas são distintas, bem como seus sócios, não havendo entre elas relação de sucessão, e negam as alegações de abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, pedindo o afastamento da pretensão. Consta manifestação da exequente às fls. 118/122. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido merece acolhimento, pois os elementos coligidos aos autos evidenciam a convergência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e autorizam a responsabilização dos sócios da executada e também da empresa MTR ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS pelo débito em execução. De fato, o mencionado artigo 50, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.874/2019, traz a definição dos conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Assim, entende-se que ocorre sucessão patrimonial se houver a demonstração de que a empresa sucessora assume as atividades da empresa sucedida, caracterizando a confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica de empresas distintas. Há fartas e robustas evidências de conluio entre os requeridos para frustrar a satisfação do crédito da exequente, senão vejamos. As empresas têm o mesmo nome fantasia (MTR) estão instaladas no mesmo endereço (rua Orfanato, 743), conforme fls. 54 e 57, e embora seus objetos sociais não sejam idênticos, ambos guardam relação com "aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle"; A sócia da MTR ACESSÓRIOS, Maria José Abrahão, já foi sócia da executada MTR INDÚSTRIA entre os anos de 1993 e 2012 (fls. 61/62); Há relação de parentesco entre os sócios das empresas, dada a coincidência de patronímicos ("Abrahão", fls. 55 e 58); A alegação da exequente no sentido de que a executada movimenta recursos na conta da empresa requerida é confirmada pelos documentos de fls. 67/68, já que na nota fiscal consta como emitente/vendedora a executada MTR INDÚSTRIA (CNPJ 43.080.241/0001-09), ao passo que no comprovante de pagamento com cartão de débito consta o CNPJ da requerida MTR ACESSÓRIOS (23.917.978/0001-18). Diante de todas essas circunstâncias, o fato de a MTR ACESSÓRIOS ter sido constituída em 06/01/2016, época em que contraído o débito em execução, reforça a convicção de que sua criação teve por principal objetivo fraudar credores. Evidencia-se, destarte abuso da personalidade jurídica das empresas, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, razão pela qual decreto a desconsideração da personalidade jurídica da executada "MTR Indústria e Comércio Ltda.", para que sejam incluídos, no polo passivo do cumprimento de sentença (processo nº 0001832-46.2020.8.26.0009), seus sócios AMILTON JOSÉ ABRAHÃO e AILTON MARCELO ABRAHÃO, assim como da empresa "MTR ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS EIRELI (CNPJ 23.917.978/0001-18)". Após o decurso de prazo para recurso contra a presente decisão, providencie o Cartório, prosseguindo-se nos autos do incidente. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70144243-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 08:10 |
| 20/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70096502-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/06/2024 14:11 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2024 Teor do ato: Manifeste-se a autora sobre a impugnação de fls. 91/100, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se a autora sobre a impugnação de fls. 91/100, no prazo de 15 dias. |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70077559-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 21:38 |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA632261595TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ailton Marcelos Abrahao |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70024399-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2024 20:21 |
| 01/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA632261600TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amilton Jose Abrahao Diligência : 29/01/2024 |
| 01/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA632261587TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : MTR Acessorios Industriais Eireli Diligência : 29/01/2024 |
| 01/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA632261600TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amilton Jose Abrahao Diligência : 29/01/2024 |
| 01/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA632261587TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : MTR Acessorios Industriais Eireli Diligência : 29/01/2024 |
| 22/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/01/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 19/01/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 19/01/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70157299-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2023 18:18 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2023 Teor do ato: 1. Providencie o Cartório a inclusão, no polo passivo, de MTR ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS, AMILTON JOSÉ ABRAHÃO E AILTON MARCELO ABRAHÃO, qualificados à fl. 50. 2. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o andamento da execução, até o seu julgamento. Providencie a requerente, em cinco dias, o recolhimento de três taxas postais. Após, citem-se os requeridos para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotações devidas. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Providencie o Cartório a inclusão, no polo passivo, de MTR ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS, AMILTON JOSÉ ABRAHÃO E AILTON MARCELO ABRAHÃO, qualificados à fl. 50. 2. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o andamento da execução, até o seu julgamento. Providencie a requerente, em cinco dias, o recolhimento de três taxas postais. Após, citem-se os requeridos para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotações devidas. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70087206-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/06/2023 15:50 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2023 Teor do ato: Considerando que a relação entre as partes não é de consumo, deverá a requerente, em dez dias, comprovar a convergência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, esclarecendo em que consistem, no caso concreto, os atos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, descrevendo-os. Advogados(s): Margarete de Cassia de Barros Casella (OAB 267702/SP), Pamella Abellan Bovolon (OAB 341431/SP), Gustavo Marques de Sá Gomes (OAB 357234/SP), Higor Caldas Marques (OAB 358735/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que a relação entre as partes não é de consumo, deverá a requerente, em dez dias, comprovar a convergência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, esclarecendo em que consistem, no caso concreto, os atos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, descrevendo-os. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1009435-95.2016.8.26.0009 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2023 |
Emenda à Inicial |
| 05/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |