| Embargte |
Esp.de Edvalda Silva Lima Magagnin e Luiz Magagnin
Advogado: DALVA APARECIDA MAROTTI DE MELLO Advogado: MARCIA LUISA MAGAGNIN |
| Embargdo |
Condominio Residencial ´paço das Vertentes
Advogado: EUZEBIO INIGO FUNES Advogado: Euzebio Inigo Funes |
| Data | Movimento |
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| 12/06/2023 |
Documento Juntado
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| 12/06/2023 |
Documento Juntado
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| 12/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 12/06/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 22/05/2019 |
Baixa Definitiva
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| 12/06/2023 |
Documento Juntado
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| 12/06/2023 |
Documento Juntado
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| 12/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 12/06/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 22/05/2019 |
Baixa Definitiva
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| 31/07/2014 |
Reativação do Processo
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| 22/08/2005 |
Sentença Proferida
Processo n. 583.09.1998.362021-0. 2a. Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente - Comarca da Capital - SP. VISTOS, etc... ESPÓLIOS DE EDVALDA SILVA LIMA MAGAGNIN e LUIZ MAGAGNIN interpuseram embargos à execução movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAÇO DAS VERTENTES, alegando, em suma, que a execução não pode prosperar haja vista que, pendente a ação de inventário dos bens deixados pelos embargantes, deverá o embargado habilitar seu crédito naquela ação. Assim, requereram a nulidade da constrição judicial realizada nos autos principais. Recebidos os embargos e suspensa a execução (fls. 10), o embargado foi intimado e apresentou a impugnação de fls. 15/16, na qual, em síntese, refutou as assertivas dos embargantes e requereu a rejeição dos embargos. É o relatório do essencial. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, não demandando produção de prova em audiência. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos são totalmente improcedentes. Efetivamente, não há razões jurídicas ou fáticas nos autos que possam levar a procedência dos pedidos dos embargantes. Analisado os autos, verifico que as matérias trazidas pelos embargantes à discussão não estão inseridas dentre as possíveis, em se tratando de execução fundada em título judicial - hipótese dos autos (nos termos do art. 741 do Código de Processo Civil). Em vista disso, os embargos improcedem. Mas não é só. Ainda que assim não fosse, o fato da ação de inventário dos bens deixados pelos devedores ainda estar em curso não impede que o credor prossiga com esta demanda ? uma vez que os devedores estão representados nos autos regularmente ? e onde existe bem cujos devedores são detentores de direitos garantindo a execução. Com lastro nesses fundamentos, todas as alegações dos embargantes devem ser rejeitadas. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Prossiga-se, pois, com a execução, subsistindo, inclusive, a penhora já realizada. Dada a sucumbência suportada pelos embargantes, condeno-os a pagar honorários advocatícios ao embargado na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º , parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2005. MÁRCIO BONETTI Juiz de Direito Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Prossiga-se, pois, com a execução, subsistindo, inclusive, a penhora já realizada. Dada a sucumbência suportada pelos embargantes, condeno-os a pagar honorários advocatícios ao embargado na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º , parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. P.R.I. Custas de preparo em caso de apelação- R$ 2.259,98 R$ Fls. 22/23 - Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos. Prossiga-se, pois, com a execução, subsistindo, inclusive, a penhora já realizada. Dada a sucumbência suportada pelos embargantes, condeno-os a pagar honorários advocatícios ao embargado na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º , parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. P.R.I. Custas de preparo em caso de apelação- R$ 2.259,98 R$ |
| 03/08/2005 |
Despacho Proferido
CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu o prazo legal, em 28 de julho , sem que o embargante especificasse as provas . São Paulo, 03 de agosto de 2005. Eu, Suzete. , digitei. = C O N C L U S Ã O = Em faço estes autos conclusos ao MM. JUIZ DE DIREITO DR MÁRCIO BONETTI Eu, escr.digitei. Proc. nº362021-9/98 |
| 30/06/2005 |
Despacho Proferido
Proc. nº362021-9/98 De forma fundamentada em cinco dias especifiquem eventuais provas que pretendem produzir. Int. Proc. nº362021-9/98 De forma fundamentada em cinco dias especifiquem eventuais provas que pretendem produzir. Int. 18 - Proc. nº362021-9/98 De forma fundamentada em cinco dias especifiquem eventuais provas que pretendem produzir. Int. |
| 26/04/2005 |
Despacho Proferido
= C O N C L U S Ã O = Em 27 de abril de 2005. faço estes autos conclusos ao MM. JUIZ DE DIREITO DR MÁRCIO BONETTI Eu, , digitei. Proc. n.362021-9/98 VISTOS. 1. Com lastro no art. 5º da lei n. 11.608 de 29/12/2003, defiro o recolhimento das custas, pelos embargantes, para o final do processo. 2. Recebo os embargos, na forma do art. 736 do Código de Processo Civil, suspendendo o processo principal. 3. Nos termos do at. 740 do Código Civil, intime-se o credor para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 10 dias. Int. São Paulo, 27 de abril de 2005. MÁRCIO BONETTI Juiz de Direito |
| 21/02/2005 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 21/02/2005 com origem no Processo Principal 583.09.1998.362021-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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