| Reqte |
Sonia Rosa da Silva
Advogado: RICARDO BITTAR Advogado: Antonio Fernandez Saenz |
| Exeqte | Ricardo Bittar |
| Reqdo |
João Kurizini
Advogado: CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA Advogado: Leandro de Souza Spadaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 17/02/2020 |
Autos no Prazo
|
| 17/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Família e Sucessões |
| 29/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 17/02/2020 |
Autos no Prazo
|
| 17/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Família e Sucessões |
| 04/12/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Fernandez Saenz Vencimento: 11/12/2019 |
| 04/12/2019 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/11/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 30/08/2016 |
Arquivado Provisoriamente
m. 9705/13 - 1º ao 4º vol m. 10385/16 - 5º vol |
| 26/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2016 Data da Disponibilização: 25/08/2016 Data da Publicação: 26/08/2016 Número do Diário: 2187 Página: 3046/3047 |
| 24/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2016 Teor do ato: Vistos.Diante da falta de manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.Int. ( FAZENDA DO ESTADO) Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 23/08/2016 |
Decisão
Vistos.Diante da falta de manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.Int. ( FAZENDA DO ESTADO) |
| 18/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2016 |
Autos no Prazo
|
| 14/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 2133 Página: 2650/2652 |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2016 Teor do ato: Vistos.Os documentos mencionados às fls. 962, item "2", não acompanharam a petição. Regularize-se, no prazo de 10 (dez) dias.No mesmo prazo, digam os exequentes se possuem interesse na avaliação e alienação do bem imóvel penhorado, conforme determinado às fls. 922.Int. ( FAZENDA DO ESTADO) Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 08/06/2016 |
Decisão
Vistos.Os documentos mencionados às fls. 962, item "2", não acompanharam a petição. Regularize-se, no prazo de 10 (dez) dias.No mesmo prazo, digam os exequentes se possuem interesse na avaliação e alienação do bem imóvel penhorado, conforme determinado às fls. 922.Int. ( FAZENDA DO ESTADO) |
| 24/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2016 |
Petição Juntada
|
| 09/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Número do Diário: 2072 Página: 2424/2426 |
| 08/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2016 Teor do ato: Ciência ao exequente do depósito judicial realizado via BacenJud (fls. 953) e da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls. 956). Comprove-se o pagamento da penhora realizada via Arisp, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (FAZENDA DO ESTADO) Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 07/03/2016 |
Proferido Despacho
Ciência ao exequente do depósito judicial realizado via BacenJud (fls. 953) e da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls. 956). Comprove-se o pagamento da penhora realizada via Arisp, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (FAZENDA DO ESTADO) |
| 04/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2016 |
Mandado Juntado
Mandado de penhora negativo |
| 26/01/2016 |
Ofício Juntado
Banco do Brasil - depósito judicial |
| 26/01/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Arisp |
| 19/01/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2015 Data da Disponibilização: 18/01/2016 Data da Publicação: 19/01/2016 Número do Diário: 2038 Página: 3282/3285 |
| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 927/931: Considerando que demonstrou o requerido que o valor bloqueado se refere a valores recebidos a título de benefício previdenciário do INSS, mas também tendo em vista a considerável quantia executada e que é possível a penhora de parte dos rendimentos do devedor quando se trata de execução de honorários advocatícios, sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que se processam conjuntamente a execução do valor principal e dos honorários (fls. 880), defiro o desbloqueio de somente 70% do total bloqueado às fls. 934, sendo que os 30% restantes devem ser transferidos para uma conta judicial a disposição deste Juízo e vinculada a este feito, sendo que serve o extrato de transferência como termo de penhora. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de honorários sucumbenciais Pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria eventualmente percebidos pelo executado Admissibilidade Relativamente aos honorários advocatícios, a Corte Especial do Tribunal Superior de Justiça uniformizou entendimento no sentido de que o crédito de honorários advocatícios, sejam os contratuais, sejam os de sucumbência, possuem caráter alimentar, não lhe sendo oponível a impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido" (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2224804-92.2015.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. Sérgio Gomes - j. 15/12/2015). Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada, via DJE, não havendo que se falar, porém, por ora, em prazo para impugnação, tendo em vista que não se pode considerar seguro o Juízo. Int. Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 14/01/2016 |
Petição Juntada
Exequente - diligência do Sr. Oficial de Justiça |
| 17/12/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 927/931: Considerando que demonstrou o requerido que o valor bloqueado se refere a valores recebidos a título de benefício previdenciário do INSS, mas também tendo em vista a considerável quantia executada e que é possível a penhora de parte dos rendimentos do devedor quando se trata de execução de honorários advocatícios, sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que se processam conjuntamente a execução do valor principal e dos honorários (fls. 880), defiro o desbloqueio de somente 70% do total bloqueado às fls. 934, sendo que os 30% restantes devem ser transferidos para uma conta judicial a disposição deste Juízo e vinculada a este feito, sendo que serve o extrato de transferência como termo de penhora. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Execução de honorários sucumbenciais Pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria eventualmente percebidos pelo executado Admissibilidade Relativamente aos honorários advocatícios, a Corte Especial do Tribunal Superior de Justiça uniformizou entendimento no sentido de que o crédito de honorários advocatícios, sejam os contratuais, sejam os de sucumbência, possuem caráter alimentar, não lhe sendo oponível a impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido" (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2224804-92.2015.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. Sérgio Gomes - j. 15/12/2015). Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada, via DJE, não havendo que se falar, porém, por ora, em prazo para impugnação, tendo em vista que não se pode considerar seguro o Juízo. Int. |
| 17/12/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 927/931: Por primeiro, com urgência, junte a serventia protocolo da ordem de bloqueio emanada por este Juízo, a fim de que reste comprovado que o bloqueio constante do documento de fls. 931 é proveniente de ordem deste Juízo. Após, tornem de pronto conclusos. Int. |
| 17/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0838/2015 Data da Disponibilização: 17/12/2015 Data da Publicação: 18/12/2015 Número do Diário: 2029 Página: 3367 |
| 16/12/2015 |
Petição Juntada
requerido João Kurizini |
| 16/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2015 Teor do ato: Vistos. Digam os exequentes se possuem interesse na avaliação e alienação da parte ideal do imóvel penhorado nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, considerando o valor atualizado do débito ora executado, defiro o bloqueio de valores depositados em contas bancárias em nome do executado, providenciando a serventia autorizada a elaboração de minuta para o respectivo bloqueio, junto ao sistema Bacenjud. Quanto ao pedido de bloqueio nos autos formulado no item “3”, inviável seu acolhimento, por falta de amparo legal. Contudo, possível a penhora no rosto dos autos indicados no item “02” de fls. 916 de eventuais créditos pertencentes ao ora executado, até o valor total do débito cobrado neste processo, cumprindo consignar que não comprovaram os exequentes o quanto alegado, não trazendo ao feito nenhum documento, ficando tal providencia deferida a fim de evitar mais prejuízos. Expeça-se o respectivo mandado com urgência, diante da informação da parte de que já foi expedida guia de levantamento, constando dele "Plantão – Urgente". Int. Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 16/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0834/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: 2028 Página: 2339/2340 |
| 15/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2015 Teor do ato: Recolha-se a diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado de penhora no rosto dos autos, conforme determinado na decisão de fls. 922. Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 15/12/2015 |
Ato ordinatório
Recolha-se a diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado de penhora no rosto dos autos, conforme determinado na decisão de fls. 922. |
| 15/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2015 |
Decisão
Vistos. Digam os exequentes se possuem interesse na avaliação e alienação da parte ideal do imóvel penhorado nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, considerando o valor atualizado do débito ora executado, defiro o bloqueio de valores depositados em contas bancárias em nome do executado, providenciando a serventia autorizada a elaboração de minuta para o respectivo bloqueio, junto ao sistema Bacenjud. Quanto ao pedido de bloqueio nos autos formulado no item “3”, inviável seu acolhimento, por falta de amparo legal. Contudo, possível a penhora no rosto dos autos indicados no item “02” de fls. 916 de eventuais créditos pertencentes ao ora executado, até o valor total do débito cobrado neste processo, cumprindo consignar que não comprovaram os exequentes o quanto alegado, não trazendo ao feito nenhum documento, ficando tal providencia deferida a fim de evitar mais prejuízos. Expeça-se o respectivo mandado com urgência, diante da informação da parte de que já foi expedida guia de levantamento, constando dele "Plantão – Urgente". Int. |
| 14/12/2015 |
Petição Juntada
|
| 30/11/2015 |
Requerimento de Execução Penhora Online Expedido
|
| 24/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0771/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 2577/2579 |
| 23/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2015 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se a penhora da parte ideal do imóvel descrito na matrícula nº 44.387 já foi devidamente averbada na matrícula do bem, através do sistema ARISP, considerando que a decisão de fls. 880 determinou que fosse cumprido o quanto determinado às fls. 794 deste feito. Após, manifestem-se os exequentes, requerendo o que de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, diante do teor da certidão de fls. 908. Int. Intime-se.(FAZENDA DO ESTADO) Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 19/11/2015 |
Decisão
Vistos. Certifique a serventia se a penhora da parte ideal do imóvel descrito na matrícula nº 44.387 já foi devidamente averbada na matrícula do bem, através do sistema ARISP, considerando que a decisão de fls. 880 determinou que fosse cumprido o quanto determinado às fls. 794 deste feito. Após, manifestem-se os exequentes, requerendo o que de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, diante do teor da certidão de fls. 908. Int. Intime-se.(FAZENDA DO ESTADO) |
| 17/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2015 |
Mandado Juntado
|
| 14/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Foro Regional de Vila Prudente e aí sendo procedi a penhora conforme auto em anexo; aos 9 de setembro de 2015 dirigi-me à Rua Manoel Faria 42 e aí sendo intimei o Sr. João Kurizini e a Sra. Ondina Prado Kurizini da penhora realizada, bem como para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora, tendo estes ficado bem cientes, aceitaram cópia do auto e contrafé e exararam seus cientes no mandado. |
| 11/09/2015 |
Autos no Prazo
|
| 06/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada da diferença do valor referente à diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de penhora. |
| 04/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1937 Página: 2822/2823 |
| 31/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2015 Teor do ato: Recolher a diferença do valor referente a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de penhora. (R$ 29,85) Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP) |
| 30/07/2015 |
Ato ordinatório
Recolher a diferença do valor referente a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de penhora. (R$ 29,85) |
| 27/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 009.2015/016746-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2015 Local: Cartório da 1ª Vara da Família e Sucessões |
| 27/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2015 Data da Disponibilização: 17/07/2015 Data da Publicação: 20/07/2015 Número do Diário: 1926 Página: 2306/2308 |
| 16/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2015 Teor do ato: Diante do desarquivamento dos autos nº0015529-96.2004, desentranhe-se e adite-se o mandado de fls.885/886 para seu efetivo cumprimento. Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 13/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2015 |
Proferido Despacho
Diante do desarquivamento dos autos nº0015529-96.2004, desentranhe-se e adite-se o mandado de fls.885/886 para seu efetivo cumprimento. |
| 13/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2015 |
Mandado Juntado
|
| 08/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 009.2014/026753-2 dirigi-me ao endereço: Estrada das lágrimas, nº 3117, ap. 63 - Jardim Patente (CEP 42440-00 ) - São Paulo/SP , Local este onde fui atendido pela Sra. Carmem, moradora, como declarou, a qual informou que a Sra. Sonia era a antiga proprietária deste apartamento. Disse ainda que há cerca de 07 anos comprou esse apartamento da Sra. Sonia. Declinou não saber o atual paradeiro da Sra. Sonia. Em virtude do exposto deixei de proceder à Intimação e entrega dos autos à Sra. Sonia Rosa da Silva, e assim devolvo o presente mandado à SADM para os fins legais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 14 de novembro de 2014. |
| 01/04/2015 |
Expedição de documento
|
| 01/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2015 Data da Disponibilização: 01/04/2015 Data da Publicação: 06/04/2015 Número do Diário: 1858 Página: 2992/2993 |
| 31/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 845/853: Desnecessárias quaisquer outras providências. 2. Como já decidido a fls. 823/829, os honorários advocatícios ora em execução foram arbitrados apenas na decisão de fls. 740/741, de modo que a intimação anterior do executado não bastava para o prosseguimento da execução nos termos anteriormente requeridos, ou seja, execução dos honorários advocatícios. 3. Nesse passo, com a publicação da decisão de fls. 823/829, o executado foi intimado para pagamento do valor exclusivo dos honorários advocatícios, ou seja, R$ 95.574,97 (valor principal, fls. 775), nos moldes do disposto no artigo 475-J, do CPC. 4. Já tendo decorrido o prazo legal sem o pagamento (fls. 841), aplico ao executado a multa de 10%, prevista no dispositivo legal acima referido, sobre o valor atualizado devido a título de honorários advocatícios. 5. Para evitar tumulto processual, e considerando-se que tanto na execução do valor principal (fls. 855/864), quanto na execução dos honorários (fls. 866/879), os bens indicados à penhora são os mesmos, determino que ambas as execuções tenham processamento conjunto, no sentido de que serão lavrados autos de penhora únicos para cada um dos bens, abrangendo o débito principal e aquele de honorários. 6. Defiro a tramitação processual prioritária em razão da idade (fls. 878). Anote-se. 7. Com tais observações, cumpra-se o determinado a fls. 794 (penhoras), expedindo-se as certidões de penhora solicitadas pelos exequentes. Int. Fazenda do Estado. Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 30/03/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 30/03/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 845/853: Desnecessárias quaisquer outras providências. 2. Como já decidido a fls. 823/829, os honorários advocatícios ora em execução foram arbitrados apenas na decisão de fls. 740/741, de modo que a intimação anterior do executado não bastava para o prosseguimento da execução nos termos anteriormente requeridos, ou seja, execução dos honorários advocatícios. 3. Nesse passo, com a publicação da decisão de fls. 823/829, o executado foi intimado para pagamento do valor exclusivo dos honorários advocatícios, ou seja, R$ 95.574,97 (valor principal, fls. 775), nos moldes do disposto no artigo 475-J, do CPC. 4. Já tendo decorrido o prazo legal sem o pagamento (fls. 841), aplico ao executado a multa de 10%, prevista no dispositivo legal acima referido, sobre o valor atualizado devido a título de honorários advocatícios. 5. Para evitar tumulto processual, e considerando-se que tanto na execução do valor principal (fls. 855/864), quanto na execução dos honorários (fls. 866/879), os bens indicados à penhora são os mesmos, determino que ambas as execuções tenham processamento conjunto, no sentido de que serão lavrados autos de penhora únicos para cada um dos bens, abrangendo o débito principal e aquele de honorários. 6. Defiro a tramitação processual prioritária em razão da idade (fls. 878). Anote-se. 7. Com tais observações, cumpra-se o determinado a fls. 794 (penhoras), expedindo-se as certidões de penhora solicitadas pelos exequentes. Int. Fazenda do Estado. |
| 25/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Ricardo Bittar e outro |
| 25/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Sonia Rosa e outros |
| 25/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Sonia Rosa e outros |
| 19/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2015 Data da Disponibilização: 19/02/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Número do Diário: 1829 Página: 1924/1925 |
| 18/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2015 Teor do ato: Em dez dias, requeiram os exequentes o que de direito, observando e cumprindo a decisão de fls. 823/829. Int. Fazenda do Estado. Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 18/02/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 13/02/2015 |
Proferido Despacho
Em dez dias, requeiram os exequentes o que de direito, observando e cumprindo a decisão de fls. 823/829. Int. Fazenda do Estado. |
| 13/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0764/2014 Data da Disponibilização: 01/12/2014 Data da Publicação: 02/12/2014 Número do Diário: 1786 Página: 2758/2762 |
| 28/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2014 Teor do ato: Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 838, providencie o patrono o atual endereço da Sra. Sonia Rosa da Silva para cumrpimento da decisão de fls. 823/829. Int. Fazenda do Estado. Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 28/11/2014 |
Remetido ao DJE
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| 25/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2014 |
Proferido Despacho
Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 838, providencie o patrono o atual endereço da Sra. Sonia Rosa da Silva para cumrpimento da decisão de fls. 823/829. Int. Fazenda do Estado. |
| 17/11/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Intimação e entrega - Sônia - negativo |
| 11/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Família e Sucessões |
| 10/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Fernandez Saenz |
| 07/11/2014 |
Autos no Prazo
|
| 06/11/2014 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 009.2014/026753-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/11/2014 Local: Cartório da 1ª Vara da Família e Sucessões |
| 06/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1769 Página: 2928/ 2932 |
| 04/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2014 Teor do ato: Vistos. Sentença (f. 589/594). Contas julgadas parcialmente boas, condenando o requerido a recompor valores ao espólio de Ana Kuriczini (inventário n. 009.04.015529-1): a) o valor referente ao Alvará obtido nos autos do arrolamento, descontados os valores do ITCMD (R$ 322,03), custas (R$ 124,90), multa do ITCMD (R$ 68,62) - valores que devem ser atualizados monetariamente desde 21/07/2006; b) a quantia de R$ 374,12 - referente ao Alvará do processo 009.96.357681-9, atualizado desde 3+/07/1996; c) a quantia de R$ 69.200,77 - referente ao Alvará do processo 2968/96, 2a Vara Cível de Guarulhos/SP, atualizado monetariamente desde 28/02/1997; d) R$ 160.816,81 - atualizada desde 24/06/1996. O requerido interpôs Apelação (f. 608/610). Contrarrazões de apelação (f. 634/639). Recurso provido em parte (f. 650/657). Afastou a recomposição do valor de R$ 69.200,77. Transito em julgado (f. 718). Decisão de f. 725/726 determinando a intimação do requerido, nos termos do art. 475-J do CPC) para que pague o valor de R$ 1.727.438,17, em quinze dias. F. 731 - Petição do requerido/devedor informa que na época do óbito realizou a partilha conforme orientação de profissional que lhe assistia e que não tem condições de realizar o pagamento do montante apurado a f. 722/724. Junta documentos (f. 732/734). Manifestação dos autores/credores (f. 738/739). Decisão de f. 740/741, rejeita a Impugnação, reconhece devida a imposição da multa prevista no artigo 475-J, fixa os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 5% (cinco) por cento do valor da dívida, bem como determinando que a exequente indique bens do executado para garantia do juízo. Sem manifestação das partes, os autos foram arquivados (f. 743 e 744). Petição dos Advogados da exequente Ricardo Bittar e outro promovendo a execução de seus honorários advocatícios (fls. 756/760). Junta documentos (f. 761/763). F. 765/766 - Juntada de procuração por Ana Rosa Kurizini sem recolhimento da taxa de mandato. Decisão de f. 767, afasta a execução dos honorários, eis que a sentença, diante da sucumbência recíproca determinou que cada qual arcasse com os honorários de seu advogado, sentença não alterada em sede de recurso. Ressaltado que a verba honorária refere-se apenas a fase de cumprimento de sentença, determinou-se a sua inclusão no cálculo. Determinada apresentação de nova memória de cálculo. Petição dos advogados em que postulam pela penhora no rosto dos autos do inventário, do valor correspondente aos honorários advocatícios (f. 770/771), acompanhada de cálculo do débito principal (R$ 1.867.563,63) + honorários (R$ 93.378,18) + multa 10% (R$ 196.094,16) = R$ 2.157.035,97 ( f. 772). Manifestação ilegível (fls. 776), determinada a regularização (fls. 777), feita a fls. 781, onde o advogado RICARDO BITTAR E OUTRO requer a penhora sobre os direitos em que o requerido/devedor tem sobre dois imóveis, decorrente do inventário, matrícula 44.387 do 6 Cartório de Imóveis da Capital, especificamente para pagamento dos honorários advocatícios. Informa ainda, que a peticionária Ana Rosa Kurizini é estranha ao feito. Determinado o desentranhamento da petição de fls. 765/766 e concedido o prazo de dez dias para que a exequente regularize os cálculos, no silencio ao arquivo (f. 782). Manifestação dos exequentes advogados, apenas quando a execução dos honorários advocatícios, inclusive com apresentação de memória de cálculo atualizada - R$ 105.132,46 (fls. 785/788). Decisão de f. 769 dizendo que não foi cumprida a decisão de fls. 767 (memória de cálculo dos valores integrais), determinando que se aguarde a provocação no arquivo. Nova petição dos advogados/credores com relação aos honorários advocatícios (f. 770/775). Decisão de fls. 778 dizendo que a questão já foi apresentada, apreciada e decidida várias vezes, determinando a remessa ao arquivo. Peticiona nos autos o Espólio de Ana Kuriczini, pela inventariante e herdeira Sonia Rosa da Silva, em que requer, com fundamento no art. 475-J do CPC, a intimação do devedor, por meio do seu advogado constituído, para pagamento do valor de R$ 2.039.126,65. Junta documentos (f. 781/793). Decisão defere a penhora da parte ideal atribuída ao executado, referente ao imóvel matrícula n. 44.387, juntada a f. 761/763. Deferida, ainda, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0015529-96.2004 - Inventário, com relação aos direitos hereditários do executado e determinado o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. - Cobrança dos honorários advocatícios (f. 794). Recolhida a diligência do Oficial de Justiça (f. 797). F. 804/805 - Reitera petição de f. 771. Decisão de f. 810 determinando que se esclareça quanto ao pedido de f. 797 e 804, tendo em vista que o espólio de Ana Kurixzini é estranho ao feito. F. 813 - certidão de decurso de prazo sem manifestação. Por fim, peticiona o Espólio de Ana Kuriczini, por sua inventariante e herdeira Sonia Rosa da Silva, afirma que os valores objeto da presente ação devem ser partilhados em ação de inventário pela morte de Ana Kuiczini, e assim, é parte passiva para postular no feito. Ainda, requer a expedição dos termos de penhora já deferida (f. 814/822). É o que havia a ser relato. Passo a decidir. 1) Cumpra-se o determinado a f. 782, desentranhamento da petição e procuração de f. 765 e 766. Consigno que Ana Rosa Kurizini não é parte no feito. 2) Consigno que a f. 772 e 784 foram juntadas memória de cálculo, como determinado pelo Juízo, referente a todo valor cobrado (valor principal + honorários advocatícios + multa de 10% do art. 475-J do CPC). Assim, esclareçam os autores/credores, se pretendem o cumprimento de sentença também quanto ao valor do principal + multa. 3) O requerido/devedor, foi intimado (f.725/726), através de seu advogado, a pagar o valor da condenação principal, acrescido apenas de juros e correção monetária, nos termos da memória de cálculo apresentada a f. 724 - R$ 1.727,438,17. O devedor apresentou Impugnação (f. 731, com documentos de f. 732/734). É certo que desde a decisão que rejeitou a Impugnação e fixou os honorários advocatícios para esta fase processual - 5% do valor da dívida (f. 740/741), os advogados passaram a postular nos autos o cumprimento de sentença apenas e tão somente dos seus honorários. Considerando-se que o requerido/devedor não foi intimado para o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 475-J do CPC, reconsidero a decisão de f. 794, que deferiu a penhora do imóvel e diretos sucessórios, eis que o devedor sequer foi intimado a pagar o valor correspondente aos honorários. Precipitada assim, a penhora. Intime-se o requerido/devedor, através de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 475-J do CPC, para pagamento do valor apurado na memória de cálculo de f. 775 - R$ 95.574,97 referente aos honorários advocatícios. 4) O Espólio de Ana Kuricznini não é parte no feito, assim, desentranhe-se petições de f. 781/793 e 814/822. São partes autoras/credoras no feito: Sonia Rosa da Silva, Roberto Rosa da Silva e Valdir Rosa da Silva. 5) Considerando-se a Reclamação realizada pela parte Sonia Rosa da Silva, junto a Ouvidoria do Tribunal de Justiça, protocolo n. 2014/00149740, em que afirma :`Reitero críticas quanto ao andamento processual. Sucessivas substituições de magistrados com despachos conflitantes, dúbios e contraditórios. Magistrado impede cumprimento de sentença em favor do espólio. Arquiva processo em nome de uma das partes e determina que outra se manifeste. Suplico providências urgentes, prioridade idade e doença grave. Sou uma reles professorinha aposentada à espera de um justa prestação jurisdicional., determino seja entregue a mesma, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, cópia de presente decisão. Int. Fazenda do Estado. Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 03/11/2014 |
Remetido ao DJE
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| 03/11/2014 |
Decisão
Vistos. Sentença (f. 589/594). Contas julgadas parcialmente boas, condenando o requerido a recompor valores ao espólio de Ana Kuriczini (inventário n. 009.04.015529-1): a) o valor referente ao Alvará obtido nos autos do arrolamento, descontados os valores do ITCMD (R$ 322,03), custas (R$ 124,90), multa do ITCMD (R$ 68,62) - valores que devem ser atualizados monetariamente desde 21/07/2006; b) a quantia de R$ 374,12 - referente ao Alvará do processo 009.96.357681-9, atualizado desde 3+/07/1996; c) a quantia de R$ 69.200,77 - referente ao Alvará do processo 2968/96, 2a Vara Cível de Guarulhos/SP, atualizado monetariamente desde 28/02/1997; d) R$ 160.816,81 - atualizada desde 24/06/1996. O requerido interpôs Apelação (f. 608/610). Contrarrazões de apelação (f. 634/639). Recurso provido em parte (f. 650/657). Afastou a recomposição do valor de R$ 69.200,77. Transito em julgado (f. 718). Decisão de f. 725/726 determinando a intimação do requerido, nos termos do art. 475-J do CPC) para que pague o valor de R$ 1.727.438,17, em quinze dias. F. 731 - Petição do requerido/devedor informa que na época do óbito realizou a partilha conforme orientação de profissional que lhe assistia e que não tem condições de realizar o pagamento do montante apurado a f. 722/724. Junta documentos (f. 732/734). Manifestação dos autores/credores (f. 738/739). Decisão de f. 740/741, rejeita a Impugnação, reconhece devida a imposição da multa prevista no artigo 475-J, fixa os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 5% (cinco) por cento do valor da dívida, bem como determinando que a exequente indique bens do executado para garantia do juízo. Sem manifestação das partes, os autos foram arquivados (f. 743 e 744). Petição dos Advogados da exequente Ricardo Bittar e outro promovendo a execução de seus honorários advocatícios (fls. 756/760). Junta documentos (f. 761/763). F. 765/766 - Juntada de procuração por Ana Rosa Kurizini sem recolhimento da taxa de mandato. Decisão de f. 767, afasta a execução dos honorários, eis que a sentença, diante da sucumbência recíproca determinou que cada qual arcasse com os honorários de seu advogado, sentença não alterada em sede de recurso. Ressaltado que a verba honorária refere-se apenas a fase de cumprimento de sentença, determinou-se a sua inclusão no cálculo. Determinada apresentação de nova memória de cálculo. Petição dos advogados em que postulam pela penhora no rosto dos autos do inventário, do valor correspondente aos honorários advocatícios (f. 770/771), acompanhada de cálculo do débito principal (R$ 1.867.563,63) + honorários (R$ 93.378,18) + multa 10% (R$ 196.094,16) = R$ 2.157.035,97 ( f. 772). Manifestação ilegível (fls. 776), determinada a regularização (fls. 777), feita a fls. 781, onde o advogado RICARDO BITTAR E OUTRO requer a penhora sobre os direitos em que o requerido/devedor tem sobre dois imóveis, decorrente do inventário, matrícula 44.387 do 6 Cartório de Imóveis da Capital, especificamente para pagamento dos honorários advocatícios. Informa ainda, que a peticionária Ana Rosa Kurizini é estranha ao feito. Determinado o desentranhamento da petição de fls. 765/766 e concedido o prazo de dez dias para que a exequente regularize os cálculos, no silencio ao arquivo (f. 782). Manifestação dos exequentes advogados, apenas quando a execução dos honorários advocatícios, inclusive com apresentação de memória de cálculo atualizada - R$ 105.132,46 (fls. 785/788). Decisão de f. 769 dizendo que não foi cumprida a decisão de fls. 767 (memória de cálculo dos valores integrais), determinando que se aguarde a provocação no arquivo. Nova petição dos advogados/credores com relação aos honorários advocatícios (f. 770/775). Decisão de fls. 778 dizendo que a questão já foi apresentada, apreciada e decidida várias vezes, determinando a remessa ao arquivo. Peticiona nos autos o Espólio de Ana Kuriczini, pela inventariante e herdeira Sonia Rosa da Silva, em que requer, com fundamento no art. 475-J do CPC, a intimação do devedor, por meio do seu advogado constituído, para pagamento do valor de R$ 2.039.126,65. Junta documentos (f. 781/793). Decisão defere a penhora da parte ideal atribuída ao executado, referente ao imóvel matrícula n. 44.387, juntada a f. 761/763. Deferida, ainda, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0015529-96.2004 - Inventário, com relação aos direitos hereditários do executado e determinado o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. - Cobrança dos honorários advocatícios (f. 794). Recolhida a diligência do Oficial de Justiça (f. 797). F. 804/805 - Reitera petição de f. 771. Decisão de f. 810 determinando que se esclareça quanto ao pedido de f. 797 e 804, tendo em vista que o espólio de Ana Kurixzini é estranho ao feito. F. 813 - certidão de decurso de prazo sem manifestação. Por fim, peticiona o Espólio de Ana Kuriczini, por sua inventariante e herdeira Sonia Rosa da Silva, afirma que os valores objeto da presente ação devem ser partilhados em ação de inventário pela morte de Ana Kuiczini, e assim, é parte passiva para postular no feito. Ainda, requer a expedição dos termos de penhora já deferida (f. 814/822). É o que havia a ser relato. Passo a decidir. 1) Cumpra-se o determinado a f. 782, desentranhamento da petição e procuração de f. 765 e 766. Consigno que Ana Rosa Kurizini não é parte no feito. 2) Consigno que a f. 772 e 784 foram juntadas memória de cálculo, como determinado pelo Juízo, referente a todo valor cobrado (valor principal + honorários advocatícios + multa de 10% do art. 475-J do CPC). Assim, esclareçam os autores/credores, se pretendem o cumprimento de sentença também quanto ao valor do principal + multa. 3) O requerido/devedor, foi intimado (f.725/726), através de seu advogado, a pagar o valor da condenação principal, acrescido apenas de juros e correção monetária, nos termos da memória de cálculo apresentada a f. 724 - R$ 1.727,438,17. O devedor apresentou Impugnação (f. 731, com documentos de f. 732/734). É certo que desde a decisão que rejeitou a Impugnação e fixou os honorários advocatícios para esta fase processual - 5% do valor da dívida (f. 740/741), os advogados passaram a postular nos autos o cumprimento de sentença apenas e tão somente dos seus honorários. Considerando-se que o requerido/devedor não foi intimado para o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 475-J do CPC, reconsidero a decisão de f. 794, que deferiu a penhora do imóvel e diretos sucessórios, eis que o devedor sequer foi intimado a pagar o valor correspondente aos honorários. Precipitada assim, a penhora. Intime-se o requerido/devedor, através de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 475-J do CPC, para pagamento do valor apurado na memória de cálculo de f. 775 - R$ 95.574,97 referente aos honorários advocatícios. 4) O Espólio de Ana Kuricznini não é parte no feito, assim, desentranhe-se petições de f. 781/793 e 814/822. São partes autoras/credoras no feito: Sonia Rosa da Silva, Roberto Rosa da Silva e Valdir Rosa da Silva. 5) Considerando-se a Reclamação realizada pela parte Sonia Rosa da Silva, junto a Ouvidoria do Tribunal de Justiça, protocolo n. 2014/00149740, em que afirma :`Reitero críticas quanto ao andamento processual. Sucessivas substituições de magistrados com despachos conflitantes, dúbios e contraditórios. Magistrado impede cumprimento de sentença em favor do espólio. Arquiva processo em nome de uma das partes e determina que outra se manifeste. Suplico providências urgentes, prioridade idade e doença grave. Sou uma reles professorinha aposentada à espera de um justa prestação jurisdicional., determino seja entregue a mesma, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, cópia de presente decisão. Int. Fazenda do Estado. |
| 03/11/2014 |
Petição Juntada
da inventariante |
| 17/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: 1741 Página: 2885/2887 |
| 25/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: 1741 Página: 2885/2887 |
| 24/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2014 Teor do ato: Esclareça-se quanto ao pedido de fls. 797 e 804, tendo em vista que o espólio de Ana Kuriczini é estranho ao presente feito. Int.Fazenda do Estado. Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 24/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2014 Teor do ato: Aguarde-se no arquivo eventual manifestaçao.FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): Ricardo Bittar (OAB 28486/SP), Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 23/09/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 23/09/2014 |
Proferido Despacho
Esclareça-se quanto ao pedido de fls. 797 e 804, tendo em vista que o espólio de Ana Kuriczini é estranho ao presente feito. Int.Fazenda do Estado. |
| 22/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Reqte |
| 16/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 16/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 16/09/2014 |
Petição Juntada
Reqte - guia desarquivamento |
| 10/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2014 Data da Disponibilização: 10/07/2014 Data da Publicação: 11/07/2014 Número do Diário: 1686 Página: 3482/3486 |
| 08/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2014 Teor do ato: Fls. 772/777: a questão já foi apresentada, apreciada e decidida várias vezes. Ao arquivo. Intime-se. Fazenda do Estado. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 07/07/2014 |
Decisão
Fls. 772/777: a questão já foi apresentada, apreciada e decidida várias vezes. Ao arquivo. Intime-se. Fazenda do Estado. |
| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: 2379/2383 |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2014 Teor do ato: Salvo melhor juízo, data vênia, o petionário de fls. 785/788 não cumpriu a determinação de fls. 767, antepenúltimo parágrafo, reiterada a fls. 782. Aguarde-se provocação no arquivo. Int.Fazenda do Estado. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 24/06/2014 |
Decisão
Salvo melhor juízo, data vênia, o petionário de fls. 785/788 não cumpriu a determinação de fls. 767, antepenúltimo parágrafo, reiterada a fls. 782. Aguarde-se provocação no arquivo. Int.Fazenda do Estado. |
| 13/06/2014 |
Petição Juntada
petdo requerente |
| 28/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2014 Data da Disponibilização: 28/05/2014 Data da Publicação: 29/05/2014 Número do Diário: 1659 Página: 2750/2753 |
| 27/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2014 Teor do ato: Desentranhe-se a petição de fls. 765/766, entregando-se ao subscritor, cujo nome deverá ser riscado da contracapa dos autos.Fls. 770/772 e 781: reporto-me às decisões de fls. 740/741 e 767, notadamente quanto ao antepenúltimo parágrafo deste último.Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente regularize os cálculos a fim de possibilitar a execução do crédito reconhecido, na forma já determinada nos autos.No silêncio, remetam-se ao arquivo. Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 26/05/2014 |
Decisão
Desentranhe-se a petição de fls. 765/766, entregando-se ao subscritor, cujo nome deverá ser riscado da contracapa dos autos.Fls. 770/772 e 781: reporto-me às decisões de fls. 740/741 e 767, notadamente quanto ao antepenúltimo parágrafo deste último.Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente regularize os cálculos a fim de possibilitar a execução do crédito reconhecido, na forma já determinada nos autos.No silêncio, remetam-se ao arquivo. |
| 30/01/2014 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
ADM P/ATUALIZAÇÃO |
| 01/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
m. 9705/13 |
| 01/10/2013 |
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento em Cartório
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| 27/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2013 Data da Disponibilização: 24/09/2013 Data da Publicação: 25/09/2013 Número do Diário: 1505 Página: 233/2335 |
| 23/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2013 Teor do ato: Aguarde-se no arquivo eventual manifestaçao.FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 19/09/2013 |
Proferido Despacho
Aguarde-se no arquivo eventual manifestaçao.FAZENDA DO ESTADO |
| 19/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 2293/2297 |
| 27/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2013 Teor do ato: Sentença proferida às fls. 589/594. Interposto recurso de apelação (fls. 608/629), com provimento em parte pelo v. Acórdão de fls. 652. Opostos embargos de declaração, acolhido em parte, com efeitos modificativos (fls. 711/716), com trânsito em julgado aos 27.03.2013 (fls. 718). O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Instado a pagar o débito, o acionado afirmou não ter condições de quitar a dívida, acostando documentos, oportunizada a manifestação da parte exequente (fls. 731/734 e 738/739). Por primeiro, os documentos apresentados na impugnação não se tratam de documentos novos, por já estarem acostados aos autos desta prestação de contas, na fase de instrução (fls. 291 e 292), já tendo sido objeto de avaliação por ocasião da prolação de sentença. De outro lado, o documento de fls. 734 se refere a crédito eletrônico em favor de Barbara Kremer, irmã de João Kurizini, não destinado à credora, nada demonstrando que essa transferência tenha qualquer relação com o pagamento parcial do valor aqui buscado, não reconhecidos pela exequente. Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 475-L, do CPC, rejeito a impugnação apresentada, devendo o presente processo ter seu regular andamento. Incide na hipótese a multa a que se refere o art. 475-J, do CPC, já que não houve pagamento da dívida. Pertinente a fixação de verba honorária, para esta fase de cumprimento de sentença, consoante entendimento pacificado no STJ (REsp nº 1.134.186/RS, DJe de 21.10.2011, rel. Ministro Luis Felipe Salomão), já que, instado a cumprir a obrigação, consoante o título executivo judicial, a tanto o executado deu de ombros, limitando-se a dizer que não tinha condições financeiras a tanto. Neste sentido, também, a orientação da Corte de Justiça Paulista: Agravo de Instrumento nº 0058930-60.2013, rel. Desembargador Marcos Ramos; Agravo de Instrumento nº 0009500-42.2013, rel. Desembargador Nestor Duarte. Assim, para esta fase de cumprimento de sentença, fixo honorários ao advogado dos exequentes, em 5% (cinco por cento) do valor do crédito buscado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Apresente a exequente memória de cálculo atualizada, acrescida da multa prevista no art. 475-J, do CPC, e do valor da verba honorária fixada para esta fase, já que não houve pagamento da dívida, tampouco indicação de bens para garantia do Juízo, por parte do acionado, devendo a parte exequente indicar bens do executado para garantia do juízo (penhora), demonstrando documentalmente. Int.FAZENDA DO ESTADO Advogados(s): Antonio Fernandez Saenz (OAB 40034/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP) |
| 26/08/2013 |
Decisão
Sentença proferida às fls. 589/594. Interposto recurso de apelação (fls. 608/629), com provimento em parte pelo v. Acórdão de fls. 652. Opostos embargos de declaração, acolhido em parte, com efeitos modificativos (fls. 711/716), com trânsito em julgado aos 27.03.2013 (fls. 718). O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Instado a pagar o débito, o acionado afirmou não ter condições de quitar a dívida, acostando documentos, oportunizada a manifestação da parte exequente (fls. 731/734 e 738/739). Por primeiro, os documentos apresentados na impugnação não se tratam de documentos novos, por já estarem acostados aos autos desta prestação de contas, na fase de instrução (fls. 291 e 292), já tendo sido objeto de avaliação por ocasião da prolação de sentença. De outro lado, o documento de fls. 734 se refere a crédito eletrônico em favor de Barbara Kremer, irmã de João Kurizini, não destinado à credora, nada demonstrando que essa transferência tenha qualquer relação com o pagamento parcial do valor aqui buscado, não reconhecidos pela exequente. Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 475-L, do CPC, rejeito a impugnação apresentada, devendo o presente processo ter seu regular andamento. Incide na hipótese a multa a que se refere o art. 475-J, do CPC, já que não houve pagamento da dívida. Pertinente a fixação de verba honorária, para esta fase de cumprimento de sentença, consoante entendimento pacificado no STJ (REsp nº 1.134.186/RS, DJe de 21.10.2011, rel. Ministro Luis Felipe Salomão), já que, instado a cumprir a obrigação, consoante o título executivo judicial, a tanto o executado deu de ombros, limitando-se a dizer que não tinha condições financeiras a tanto. Neste sentido, também, a orientação da Corte de Justiça Paulista: Agravo de Instrumento nº 0058930-60.2013, rel. Desembargador Marcos Ramos; Agravo de Instrumento nº 0009500-42.2013, rel. Desembargador Nestor Duarte. Assim, para esta fase de cumprimento de sentença, fixo honorários ao advogado dos exequentes, em 5% (cinco por cento) do valor do crédito buscado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Apresente a exequente memória de cálculo atualizada, acrescida da multa prevista no art. 475-J, do CPC, e do valor da verba honorária fixada para esta fase, já que não houve pagamento da dívida, tampouco indicação de bens para garantia do Juízo, por parte do acionado, devendo a parte exequente indicar bens do executado para garantia do juízo (penhora), demonstrando documentalmente. Int.FAZENDA DO ESTADO |
| 22/08/2013 |
Conclusos para Decisão
cls. bco. |
| 22/08/2013 |
Petição Juntada
da autora |
| 22/08/2013 |
Processo Entranhado
Entranhado ao processo 0109975-23.2006.8.26.0009 - Classe: Prestação de Contas - Exigidas - Assunto principal: Família |
| 22/08/2013 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0109975-23.2006.8.26.0009 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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