| Exeqte |
MICHELE ANDRESSA DA SILVA
Advogado: Dalyson Carleto Rocha |
| Exectdo |
Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2026 Teor do ato: Vistos. Porque já recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Porque já recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos. |
| 20/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2026 Teor do ato: Vistos. Porque já recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Porque já recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.26.70002246-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 11/02/2026 13:22 |
| 22/01/2026 |
Documento Juntado
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| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento a r.Sentença de fls. 227 expedi MLE conforme comprovante que segue.. |
| 22/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 227 transitou em julgado em 20.01.2026 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, independentemente da lavratura de qualquer outro termo/auto. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Fica o requerido intimado para que recolha as custas finais, no prazo de sessenta (GuiaDARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6), nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o recolhimento, arquivem-se. P.Comunique-se. Ciência.Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) |
| 20/01/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, independentemente da lavratura de qualquer outro termo/auto. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Fica o requerido intimado para que recolha as custas finais, no prazo de sessenta (GuiaDARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6), nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o recolhimento, arquivem-se. P.Comunique-se. Ciência.Intime-se e cumpra-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WBRD.26.70000561-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/01/2026 18:40 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2026 Teor do ato: 1. Sobre o pagamento noticiado nos autos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, mormente com o fito de esclarecer se houve a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Para expedição do mandado de levantamento deverá o credor apresentar o formulário MLE, preenchido em conformidade com os Comunicados Conjunto nºs. 687/2018 e 474/2017. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) |
| 16/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Sobre o pagamento noticiado nos autos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, mormente com o fito de esclarecer se houve a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Para expedição do mandado de levantamento deverá o credor apresentar o formulário MLE, preenchido em conformidade com os Comunicados Conjunto nºs. 687/2018 e 474/2017. |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.26.70000453-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 14:44 |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1653/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1653/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 212-213: Defiro. Expeça-se MLE referente aos valor já depositado. No m ais, manifeste-se o executado sobre o alegado débito remanescente. Prazo de dez dias. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 212-213: Defiro. Expeça-se MLE referente aos valor já depositado. No m ais, manifeste-se o executado sobre o alegado débito remanescente. Prazo de dez dias. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRD.25.70030213-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/12/2025 10:20 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1593/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1593/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1593/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo de: a) 15 (quinze) dias sem que os executados tenham comprovado nos autos o pagamento voluntário (art. 523, CPC); b) 15 (quinze) dias sem oferecimento de impugnação (art. 525, CPC). Após, conclusos. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1593/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Sobre o pagamento noticiado nos autos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, mormente com o fito de esclarecer se houve a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Para expedição do mandado de levantamento deverá o credor apresentar o formulário MLE, preenchido em conformidade com os Comunicados Conjunto nºs. 687/2018 e 474/2017. 3. Por oportuno, esclareço que a inércia da parte será interpretada como aquiescência com a extinção do feito. 4. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Sobre o pagamento noticiado nos autos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, mormente com o fito de esclarecer se houve a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Para expedição do mandado de levantamento deverá o credor apresentar o formulário MLE, preenchido em conformidade com os Comunicados Conjunto nºs. 687/2018 e 474/2017. 3. Por oportuno, esclareço que a inércia da parte será interpretada como aquiescência com a extinção do feito. 4. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos. |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo de: a) 15 (quinze) dias sem que os executados tenham comprovado nos autos o pagamento voluntário (art. 523, CPC); b) 15 (quinze) dias sem oferecimento de impugnação (art. 525, CPC). Após, conclusos. |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70029573-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 15:40 |
| 23/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRD.25.70029504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2025 12:34 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1376/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1376/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que foi deferido os benefícios da justiça gratuita em decisão na fase de conhecimento, bem como a fim de evitar qualquer problema no cumprimento dos atos da justiça, estendo a gratuidade no presente cumprimento de sentença à exequente. Anote-se. Na forma prescrita pelo artigo 523 do CPC, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para efetuar a quitação voluntária do débito em 15 (quinze) dias (valor constante do demonstrativo do cálculo), acrescido de custas, se houver, sob pena da adição de multa e honorários advocatícios ao montante exequendo, cada qual no patamar de 10 % (dez por cento), além da penhora de valores ou bens. Efetuado o pagamento parcial no prazo supramencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. CIENTIFIQUE A PARTE EXECUTADA que, em consonância ao artigo 525, CPC, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início novo prazo de 15 (quinze) dias para ofertar impugnação. Uma vez que a parte executada possui advogado(s) constituído(s) nos autos principais, que se encontra(m) devidamente cadastrado(s) no SAJ, intime-se via DJE. E caso pedido, e se para isso tiver ocorrido o recolhimento devido, adote-se o previsto no § 3º, do artigo 782, CPC, para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Dalyson Carleto Rocha (OAB 400242/SP) |
| 21/10/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Considerando que foi deferido os benefícios da justiça gratuita em decisão na fase de conhecimento, bem como a fim de evitar qualquer problema no cumprimento dos atos da justiça, estendo a gratuidade no presente cumprimento de sentença à exequente. Anote-se. Na forma prescrita pelo artigo 523 do CPC, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para efetuar a quitação voluntária do débito em 15 (quinze) dias (valor constante do demonstrativo do cálculo), acrescido de custas, se houver, sob pena da adição de multa e honorários advocatícios ao montante exequendo, cada qual no patamar de 10 % (dez por cento), além da penhora de valores ou bens. Efetuado o pagamento parcial no prazo supramencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. CIENTIFIQUE A PARTE EXECUTADA que, em consonância ao artigo 525, CPC, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início novo prazo de 15 (quinze) dias para ofertar impugnação. Uma vez que a parte executada possui advogado(s) constituído(s) nos autos principais, que se encontra(m) devidamente cadastrado(s) no SAJ, intime-se via DJE. E caso pedido, e se para isso tiver ocorrido o recolhimento devido, adote-se o previsto no § 3º, do artigo 782, CPC, para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001252-93.2024.8.26.0094 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/02/2026 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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