| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Réu |
Felipe Ferraz Soares Silva
Advogado: Paulo Cesar Braga Saldanha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/10/2009 |
Confirmação da Publicação
Autos nº 115/09 ? ap. Vistos. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de FELIPE FERRAZ SOARES SILVA, por persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. É que, como fundamentado na decisão de fls. 47 dos autos principais, o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, durante o dia, em uma imobiliária da cidade, o que por si só causa comoção social, pela insegurança incutida na população, não habituada com delitos desta natureza e gravidade. Portanto, certamente a ordem pública seria colocada em risco quando a população tomasse conhecimento de que o réu, acusado da prática de crime de roubo à mão armada, foi colocado em liberdade e estaria circulando livremente pela cidade. Int. Brotas, 30 de setembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito |
| 06/10/2009 |
Aguardando Publicação
Autos nº 115/09 ? ap. Vistos. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de FELIPE FERRAZ SOARES SILVA, por persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. É que, como fundamentado na decisão de fls. 47 dos autos principais, o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, durante o dia, em uma imobiliária da cidade, o que por si só causa comoção social, pela insegurança incutida na população, não habituada com delitos desta natureza e gravidade. Portanto, certamente a ordem pública seria colocada em risco quando a população tomasse conhecimento de que o réu, acusado da prática de crime de roubo à mão armada, foi colocado em liberdade e estaria circulando livremente pela cidade. Int. Brotas, 30 de setembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito 2 dias |
| 06/10/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO. Em 28 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. REGINALDO SIQUEIRA. Eu, ___________________, escr. Autos nº 115/09 ? ap. Vistos. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de FELIPE FERRAZ SOARES SILVA, por persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. É que, como fundamentado na decisão de fls. 47 dos autos principais, o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, durante o dia, em uma imobiliária da cidade, o que por si só causa comoção social, pela insegurança incutida na população, não habituada com delitos desta natureza e gravidade. Portanto, certamente a ordem pública seria colocada em risco quando a população tomasse conhecimento de que o réu, acusado da prática de crime de roubo à mão armada, foi colocado em liberdade e estaria circulando livremente pela cidade. Int. Brotas, 30 de setembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito 2 dias |
| 28/09/2009 |
Conclusos para Despacho
5 dias |
| 03/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/10/2009 |
Confirmação da Publicação
Autos nº 115/09 ? ap. Vistos. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de FELIPE FERRAZ SOARES SILVA, por persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. É que, como fundamentado na decisão de fls. 47 dos autos principais, o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, durante o dia, em uma imobiliária da cidade, o que por si só causa comoção social, pela insegurança incutida na população, não habituada com delitos desta natureza e gravidade. Portanto, certamente a ordem pública seria colocada em risco quando a população tomasse conhecimento de que o réu, acusado da prática de crime de roubo à mão armada, foi colocado em liberdade e estaria circulando livremente pela cidade. Int. Brotas, 30 de setembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito |
| 06/10/2009 |
Aguardando Publicação
Autos nº 115/09 ? ap. Vistos. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de FELIPE FERRAZ SOARES SILVA, por persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. É que, como fundamentado na decisão de fls. 47 dos autos principais, o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, durante o dia, em uma imobiliária da cidade, o que por si só causa comoção social, pela insegurança incutida na população, não habituada com delitos desta natureza e gravidade. Portanto, certamente a ordem pública seria colocada em risco quando a população tomasse conhecimento de que o réu, acusado da prática de crime de roubo à mão armada, foi colocado em liberdade e estaria circulando livremente pela cidade. Int. Brotas, 30 de setembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito 2 dias |
| 06/10/2009 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO. Em 28 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. REGINALDO SIQUEIRA. Eu, ___________________, escr. Autos nº 115/09 ? ap. Vistos. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de FELIPE FERRAZ SOARES SILVA, por persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. É que, como fundamentado na decisão de fls. 47 dos autos principais, o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, durante o dia, em uma imobiliária da cidade, o que por si só causa comoção social, pela insegurança incutida na população, não habituada com delitos desta natureza e gravidade. Portanto, certamente a ordem pública seria colocada em risco quando a população tomasse conhecimento de que o réu, acusado da prática de crime de roubo à mão armada, foi colocado em liberdade e estaria circulando livremente pela cidade. Int. Brotas, 30 de setembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito 2 dias |
| 28/09/2009 |
Conclusos para Despacho
5 dias |
| 23/09/2009 |
Incidente Cadastrado
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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