Incidente
Embargos de Retenção (0005414-73.2009.8.26.0095) Suspenso
Foro
Foro de Brotas
Vara
1ª Vara
Processo principal

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Réu  Felipe Ferraz Soares Silva
Advogado:  Paulo Cesar Braga Saldanha  

Movimentações

Data Movimento
03/04/2013 Mudança de Classe Processual
15/10/2009 Confirmação da Publicação
Autos nº 115/09 ? ap. Vistos. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de FELIPE FERRAZ SOARES SILVA, por persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. É que, como fundamentado na decisão de fls. 47 dos autos principais, o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, durante o dia, em uma imobiliária da cidade, o que por si só causa comoção social, pela insegurança incutida na população, não habituada com delitos desta natureza e gravidade. Portanto, certamente a ordem pública seria colocada em risco quando a população tomasse conhecimento de que o réu, acusado da prática de crime de roubo à mão armada, foi colocado em liberdade e estaria circulando livremente pela cidade. Int. Brotas, 30 de setembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito
06/10/2009 Aguardando Publicação
Autos nº 115/09 ? ap. Vistos. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de FELIPE FERRAZ SOARES SILVA, por persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. É que, como fundamentado na decisão de fls. 47 dos autos principais, o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, durante o dia, em uma imobiliária da cidade, o que por si só causa comoção social, pela insegurança incutida na população, não habituada com delitos desta natureza e gravidade. Portanto, certamente a ordem pública seria colocada em risco quando a população tomasse conhecimento de que o réu, acusado da prática de crime de roubo à mão armada, foi colocado em liberdade e estaria circulando livremente pela cidade. Int. Brotas, 30 de setembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito 2 dias
06/10/2009 Despacho Proferido
CONCLUSÃO. Em 28 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. REGINALDO SIQUEIRA. Eu, ___________________, escr. Autos nº 115/09 ? ap. Vistos. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de FELIPE FERRAZ SOARES SILVA, por persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. É que, como fundamentado na decisão de fls. 47 dos autos principais, o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, durante o dia, em uma imobiliária da cidade, o que por si só causa comoção social, pela insegurança incutida na população, não habituada com delitos desta natureza e gravidade. Portanto, certamente a ordem pública seria colocada em risco quando a população tomasse conhecimento de que o réu, acusado da prática de crime de roubo à mão armada, foi colocado em liberdade e estaria circulando livremente pela cidade. Int. Brotas, 30 de setembro de 2009. REGINALDO SIQUEIRA Juiz de Direito 2 dias
28/09/2009 Conclusos para Despacho
5 dias
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.