| Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Messias Ferreira Mendes
Advogado: Alexandr Douglas Barbosa Lemes |
| Gestor |
LANCE JUDICIAL (GRUPO LANCE)
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.80003380-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2026 19:13 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.80003380-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2026 19:13 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
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| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70010276-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/05/2026 11:18 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se a empresa gestora do leilão determinado às fls. 393/395, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o respectivo edital, visando sua análise e homologação das datas sugeridas à fl. 411. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o contido às fls. 414/439, bem como nas peças sigilosas. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 05/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, intime-se a empresa gestora do leilão determinado às fls. 393/395, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o respectivo edital, visando sua análise e homologação das datas sugeridas à fl. 411. No mais, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o contido às fls. 414/439, bem como nas peças sigilosas. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Ordem de Serviço Juntada
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| 28/04/2026 |
Ofício Juntado
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| 27/04/2026 |
Recibo Juntado
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| 27/04/2026 |
Documento Juntado
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| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2026 |
Documento Juntado
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| 24/04/2026 |
Documento Juntado
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| 24/04/2026 |
Documento Juntado
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| 24/04/2026 |
Documento Juntado
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| 24/04/2026 |
Ofício Juntado
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| 24/04/2026 |
Documento Juntado
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| 24/04/2026 |
Protocolo Juntado
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| 23/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBTM.26.70009396-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/04/2026 15:04 |
| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/04/2026 |
Protocolo Juntado
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| 23/04/2026 |
Protocolo Juntado
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| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão fls. 390, determino que se proceda à alienação eletrônica do veículo Gol 1.0, placas DJO-2671, pertencente ao executado Messias Ferreira Mendes, penhorado e avaliado às fls. 365/369 (fls. 376, item II), com a realização de 02 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) empresa gestora judicial Lance Judicial - Grupo Lance - contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, cumpra-se a íntegra da decisão de fls. 376/378. Ciência ao Ministério Público, ora exequente. Int. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 22/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Diante da certidão fls. 390, determino que se proceda à alienação eletrônica do veículo Gol 1.0, placas DJO-2671, pertencente ao executado Messias Ferreira Mendes, penhorado e avaliado às fls. 365/369 (fls. 376, item II), com a realização de 02 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) empresa gestora judicial Lance Judicial - Grupo Lance - contato@grupolance.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, cumpra-se a íntegra da decisão de fls. 376/378. Ciência ao Ministério Público, ora exequente. Int. |
| 22/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 22/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 19/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/02/2026 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 24/02/2026 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1595/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1595/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/374: Manifestação do Ministério Público: Item I: Defiro. Levantem-se as restrições, via sistema RENAJUD, da motocicletas Honda/Biz 125 ES, placa ECC-2270 e Honda NX200, placa BVJ-3046, bem como do automóvel VW Parati 1.6, placas CXA-11197. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Item II: Defiro. Determino a realização de alienação judicial presencial, nos termos dos art. 879, II , 881 e seguintes do CPC, a ser realizado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, em relação ao veículo Gol 1.0, placas DJO-2671 pertencente ao executado Messias Ferreira Mendes, penhorado e avaliado às fls. 365/369. Proceda a Serventia à designação das datas (1.ª e 2.ª hastas), com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre ambas, expedindo-se edital e intimando-se o executado, com antecedência mínima de 05 (cinco) do início da alienação judicial (art. 889, CPC). Ademais, deverá constar no edital que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais e que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e os decorrentes de débitos de condomínio. O interessado em adquirir o bem em prestações e no prazo de até 30 (trinta) meses, poderá apresentar: I - até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, podendo prestar caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando que a(s) proposta(s) para aquisição em prestações indicará(ão) o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, sendo que, no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Nos termos do Provimento nº 1.496/08 do Conselho Superior da Magistratura, fixo o lance mínimo para o(a) segundo(a) leilão/praça, em 60% (sessenta por cento) do valor do bem levado em hasta (valor da avaliação). O bem será levado a praça em sua totalidade uma vez não comportar divisão cômoda. Do produto da arrematação será liquidado o crédito exequendo e, havendo saldo remanescente, será ele restituído ao(à) devedor(a). Expeça-se e cumpra-se o necessário. Item III: Defiro. Expeça-se termo de penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 8.294 pertencente ao executado Messias Ferreira Mendes. Item IV: Determino a expedição de ofício ao empregador. Quanto ao pedido de penhora parcial da remuneração liquida do executado Mário Silvio Bartholomeu, correspondente a 30% (trinta) por cento da quantia por ele recebida, em que pese tal questão tenha sido afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.230 - REsp n.º 1.894.973/PR, REsp n.º 2.071.335/GO, REsp n.º 2.071.382/SE e REsp n.º 2.071.259/SP), com ordem de suspensão do processo até julgamento do paradigma, tem-se que tal suspensão somente abrange os recursos especiais e agravos em recursos especiais de Segunda Instância. Ao encontro disso, cabe consignar que as regras de impenhorabilidade inscritas no artigo 833 do CPC devem ser interpretadas num viés hermenêutico que compatibilize regras processuais com princípios constitucionais e garantias individuais, na busca da efetividade da execução. Melhor dizendo, é preciso que se atinja um ponto de equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Se é verdade que o legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade do salário e de ativos inferiores a 40 salários mínimos, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença. Assim, o que se busca nesta decisão é dar efetividade aos títulos judiciais, respeitando as condições de subsistência da devedora. Note-se que a penhora limitada a percentual modesto, que observa os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e, em especial, que não prejudica a subsistência digna do executado, deve ser tido como admissível. Neste sentido: "Agravo de Instrumento nº 2127910-05.2025.8.26.0000. Cumprimento de sentença. Suspensão determinada na afetação do tema 1230 do STJ restrita a recursos especiais e agravos e recursos especiais em segunda instância. Penhora de percentual de rendimentos percebidos pela executada. Possibilidade de se flexibilizar a regra de impenhorabilidade no caso concreto. Constrição limitada a 10% dos rendimentos líquidos, que não prejudica o seu sustento e de sua família, e que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Recurso desprovido. Julgado em 02/06/2025. Desembargador Relator Milton Carvalho. 36.ª Câmara de Direito Privado do TJSP". Todavia, antes de qualquer providência nesse sentido, é indispensável ter ciência exata de qual é a remuneração do executado. Assim, antes de deliberar sobre o pleito formulado pelo Ministério Público, determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Turiúba/SP, requisitando a remessa dos 03 (três) últimos contracheques do executado. Após, façam-me os autos conclusos. Item V: Defiro. Oficie-se à JUCESP solicitando informações sobre a situação cadastral atual da empresa EIDIVAN PEREIRA DE SOUZA BURITAMA ME (CNPJ n.º 04.024.926/0001-78), bem como que envie cópia do contrato social e suas alterações. Outrossim, pesquise-se, via ARISP, a existência de imóveis registrados em nome da empresa EIDIVAN PEREIRA DE SOUZA BURITAMA ME (CNPJ n.º 04.024.926/0001-78). Intime-se. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 372/374: Manifestação do Ministério Público: Item I: Defiro. Levantem-se as restrições, via sistema RENAJUD, da motocicletas Honda/Biz 125 ES, placa ECC-2270 e Honda NX200, placa BVJ-3046, bem como do automóvel VW Parati 1.6, placas CXA-11197. Cumpra-se e expeça-se o necessário. Item II: Defiro. Determino a realização de alienação judicial presencial, nos termos dos art. 879, II , 881 e seguintes do CPC, a ser realizado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, em relação ao veículo Gol 1.0, placas DJO-2671 pertencente ao executado Messias Ferreira Mendes, penhorado e avaliado às fls. 365/369. Proceda a Serventia à designação das datas (1.ª e 2.ª hastas), com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre ambas, expedindo-se edital e intimando-se o executado, com antecedência mínima de 05 (cinco) do início da alienação judicial (art. 889, CPC). Ademais, deverá constar no edital que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais e que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e os decorrentes de débitos de condomínio. O interessado em adquirir o bem em prestações e no prazo de até 30 (trinta) meses, poderá apresentar: I - até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, podendo prestar caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando que a(s) proposta(s) para aquisição em prestações indicará(ão) o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, sendo que, no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas e que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Nos termos do Provimento nº 1.496/08 do Conselho Superior da Magistratura, fixo o lance mínimo para o(a) segundo(a) leilão/praça, em 60% (sessenta por cento) do valor do bem levado em hasta (valor da avaliação). O bem será levado a praça em sua totalidade uma vez não comportar divisão cômoda. Do produto da arrematação será liquidado o crédito exequendo e, havendo saldo remanescente, será ele restituído ao(à) devedor(a). Expeça-se e cumpra-se o necessário. Item III: Defiro. Expeça-se termo de penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula n.º 8.294 pertencente ao executado Messias Ferreira Mendes. Item IV: Determino a expedição de ofício ao empregador. Quanto ao pedido de penhora parcial da remuneração liquida do executado Mário Silvio Bartholomeu, correspondente a 30% (trinta) por cento da quantia por ele recebida, em que pese tal questão tenha sido afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.230 - REsp n.º 1.894.973/PR, REsp n.º 2.071.335/GO, REsp n.º 2.071.382/SE e REsp n.º 2.071.259/SP), com ordem de suspensão do processo até julgamento do paradigma, tem-se que tal suspensão somente abrange os recursos especiais e agravos em recursos especiais de Segunda Instância. Ao encontro disso, cabe consignar que as regras de impenhorabilidade inscritas no artigo 833 do CPC devem ser interpretadas num viés hermenêutico que compatibilize regras processuais com princípios constitucionais e garantias individuais, na busca da efetividade da execução. Melhor dizendo, é preciso que se atinja um ponto de equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Se é verdade que o legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade do salário e de ativos inferiores a 40 salários mínimos, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença. Assim, o que se busca nesta decisão é dar efetividade aos títulos judiciais, respeitando as condições de subsistência da devedora. Note-se que a penhora limitada a percentual modesto, que observa os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e, em especial, que não prejudica a subsistência digna do executado, deve ser tido como admissível. Neste sentido: "Agravo de Instrumento nº 2127910-05.2025.8.26.0000. Cumprimento de sentença. Suspensão determinada na afetação do tema 1230 do STJ restrita a recursos especiais e agravos e recursos especiais em segunda instância. Penhora de percentual de rendimentos percebidos pela executada. Possibilidade de se flexibilizar a regra de impenhorabilidade no caso concreto. Constrição limitada a 10% dos rendimentos líquidos, que não prejudica o seu sustento e de sua família, e que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Recurso desprovido. Julgado em 02/06/2025. Desembargador Relator Milton Carvalho. 36.ª Câmara de Direito Privado do TJSP". Todavia, antes de qualquer providência nesse sentido, é indispensável ter ciência exata de qual é a remuneração do executado. Assim, antes de deliberar sobre o pleito formulado pelo Ministério Público, determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Turiúba/SP, requisitando a remessa dos 03 (três) últimos contracheques do executado. Após, façam-me os autos conclusos. Item V: Defiro. Oficie-se à JUCESP solicitando informações sobre a situação cadastral atual da empresa EIDIVAN PEREIRA DE SOUZA BURITAMA ME (CNPJ n.º 04.024.926/0001-78), bem como que envie cópia do contrato social e suas alterações. Outrossim, pesquise-se, via ARISP, a existência de imóveis registrados em nome da empresa EIDIVAN PEREIRA DE SOUZA BURITAMA ME (CNPJ n.º 04.024.926/0001-78). Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.25.80007434-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2025 08:45 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Auto Digitalizado
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| 21/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 21/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Fica parte autora devidamente intimado sobre a realização da pesquisa Infojud, bem como de que as declarações de renda encontram-se nas peças sigilosas. Nada mais. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP) |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica parte autora devidamente intimado sobre a realização da pesquisa Infojud, bem como de que as declarações de renda encontram-se nas peças sigilosas. Nada mais. |
| 04/07/2025 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2025/005306-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2025 Local: Oficial de justiça - JONATAS BORGES DOS SANTOS |
| 01/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 097.2025/005305-3 Situação: Cumprido parcialmente em 12/08/2025 Local: Oficial de justiça - JONATAS BORGES DOS SANTOS |
| 01/07/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000921-56.2023.8.26.0097 (processo principal 0003055-42.2012.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Messias Ferreira Mendes - - Mário Silvio Bartholomeu - - Eidivan Pereira de Souza Buritama Me - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, exequente nos autos, manifestou-se às fls. 300, ciente dos resultados das pesquisas realizadas via sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Conforme detalhamento do sistema SISBAJUD, não houve bloqueio de valores em conta dos executados. No tocante à pesquisa, via sistema RENAJUD, foram encontrados/bloqueados veículos em nome dos executados: 1) Mário Silvio Bartholomeu: HONDA/BIZ 125 ES, placa: ECC-2270 e VW/PARATI 1.6, placa: CXA-1197, ambos com restrição de circulação. 2) Messias Ferreira Mendes: VW/GOL 1.0, placa: DJO-2671 e HONDA/NX 200, placa: BVJ-3046, ambos com restrição de circulação. Diante do exposto e em atenção aos requerimentos do Ministério Público: Defiro a expedição de mandados de penhora, avaliação e intimação dos veículos encontrados em nome dos executados Mário Silvio Bartholomeu (placas ECC-2270 e CXA-1197) e Messias Ferreira Mendes (placas DJO-2671 e BVJ-3046). Defiro a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Buritama, solicitando o envio de cópias das matrículas atualizadas referentes aos imóveis que constam na declaração de IRPF do executado Messias (fls. 01/10 das peças sigilosas). Por fim, determino à z. serventia que certifique nos autos acerca da pesquisa INFOJUD em relação aos demais executados, conforme requerido, caso ainda não tenham sido efetivadas, fica desde já deferida tais realizações. Após o cumprimento das diligências acima, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES (OAB 216467/SP), FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP), CICERO NOGUEIRA DE SA (OAB 108768/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2025 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, exequente nos autos, manifestou-se às fls. 300, ciente dos resultados das pesquisas realizadas via sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Conforme detalhamento do sistema SISBAJUD, não houve bloqueio de valores em conta dos executados. No tocante à pesquisa, via sistema RENAJUD, foram encontrados/bloqueados veículos em nome dos executados: 1) Mário Silvio Bartholomeu: HONDA/BIZ 125 ES, placa: ECC-2270 e VW/PARATI 1.6, placa: CXA-1197, ambos com restrição de circulação. 2) Messias Ferreira Mendes: VW/GOL 1.0, placa: DJO-2671 e HONDA/NX 200, placa: BVJ-3046, ambos com restrição de circulação. Diante do exposto e em atenção aos requerimentos do Ministério Público: Defiro a expedição de mandados de penhora, avaliação e intimação dos veículos encontrados em nome dos executados Mário Silvio Bartholomeu (placas ECC-2270 e CXA-1197) e Messias Ferreira Mendes (placas DJO-2671 e BVJ-3046). Defiro a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Buritama, solicitando o envio de cópias das matrículas atualizadas referentes aos imóveis que constam na declaração de IRPF do executado Messias (fls. 01/10 das peças sigilosas). Por fim, determino à z. serventia que certifique nos autos acerca da pesquisa INFOJUD em relação aos demais executados, conforme requerido, caso ainda não tenham sido efetivadas, fica desde já deferida tais realizações. Após o cumprimento das diligências acima, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Int. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, exequente nos autos, manifestou-se às fls. 300, ciente dos resultados das pesquisas realizadas via sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Conforme detalhamento do sistema SISBAJUD, não houve bloqueio de valores em conta dos executados. No tocante à pesquisa, via sistema RENAJUD, foram encontrados/bloqueados veículos em nome dos executados: 1) Mário Silvio Bartholomeu: HONDA/BIZ 125 ES, placa: ECC-2270 e VW/PARATI 1.6, placa: CXA-1197, ambos com restrição de circulação. 2) Messias Ferreira Mendes: VW/GOL 1.0, placa: DJO-2671 e HONDA/NX 200, placa: BVJ-3046, ambos com restrição de circulação. Diante do exposto e em atenção aos requerimentos do Ministério Público: Defiro a expedição de mandados de penhora, avaliação e intimação dos veículos encontrados em nome dos executados Mário Silvio Bartholomeu (placas ECC-2270 e CXA-1197) e Messias Ferreira Mendes (placas DJO-2671 e BVJ-3046). Defiro a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Buritama, solicitando o envio de cópias das matrículas atualizadas referentes aos imóveis que constam na declaração de IRPF do executado Messias (fls. 01/10 das peças sigilosas). Por fim, determino à z. serventia que certifique nos autos acerca da pesquisa INFOJUD em relação aos demais executados, conforme requerido, caso ainda não tenham sido efetivadas, fica desde já deferida tais realizações. Após o cumprimento das diligências acima, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.25.80002379-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2025 17:48 |
| 19/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público (exequente) para que se manifeste sobre o resultado da ordem de serviço de fls. 281/287, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP) |
| 08/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público (exequente) para que se manifeste sobre o resultado da ordem de serviço de fls. 281/287, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo, sem manifestação da parte autora nos autos, embora devidamente intimada. Nada Mais. |
| 21/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: Sobre o resultado da pesquisa realizada às fls.281/287, manifeste-se a parte autora no prazo legal. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP) |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: Fica parte autora devidamente intimado sobre a realização da pesquisa Infojud, bem como de que as declarações de renda encontram-se nas peças sigilosas. Nada mais. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica parte autora devidamente intimado sobre a realização da pesquisa Infojud, bem como de que as declarações de renda encontram-se nas peças sigilosas. Nada mais. |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o resultado da pesquisa realizada às fls.281/287, manifeste-se a parte autora no prazo legal. |
| 12/11/2024 |
Ordem de Serviço Juntada
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| 12/11/2024 |
Ordem de Serviço Juntada
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| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
AR Positivo Juntado
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| 02/09/2024 |
AR Positivo Juntado
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.24.80004586-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/08/2024 14:52 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo legal, sem notícias nos autos sobre o pagamento do débito e ou interposição de Embargos/Impugnação/Recurso. Nada Mais. |
| 15/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/06/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 28/06/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o noticiado à fl. 236, torno sem efeito a certidão de fl. 231, em relação aos executados Mário Sílvio Bartholomeu e Eidivan Pereira de Souza Buritama-ME. Assim sendo, neste ato, ficam os referidos executados devidamente intimados sobre o inteiro teor da r. decisão de fl. 227, qual seja: " Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio de execução (art. 523, do novo Código de Processo Civil). Intimem-se os executados Messias Ferreira Mendes e outros, por meio de seus advogados, pelo DJE, para que no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento do débito de R$ 224.798,14 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e catorze centavos), sob pena de multa e fixação de honorários (art. 523, § 1º) do novo CPC. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, ao Município de Buritama, à Câmara Municipal de Buritama e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópias da r. sentença proferida nos autos e da certidão de trânsito em julgado, comunicando a condenação dos requeridos, em especial, a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio, para anotação em seus respectivos registros e controles. Sem prejuízo, deverá ainda o vencido, efetuar o pagamento das custas finais, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Int. ". Int. Buritama, 20/06/2024. Advogados(s): Cicero Nogueira de Sa (OAB 108768/SP), Fabio Batista de Souza (OAB 124541/SP), Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o noticiado à fl. 236, torno sem efeito a certidão de fl. 231, em relação aos executados Mário Sílvio Bartholomeu e Eidivan Pereira de Souza Buritama-ME. Assim sendo, neste ato, ficam os referidos executados devidamente intimados sobre o inteiro teor da r. decisão de fl. 227, qual seja: " Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio de execução (art. 523, do novo Código de Processo Civil). Intimem-se os executados Messias Ferreira Mendes e outros, por meio de seus advogados, pelo DJE, para que no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento do débito de R$ 224.798,14 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e catorze centavos), sob pena de multa e fixação de honorários (art. 523, § 1º) do novo CPC. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, ao Município de Buritama, à Câmara Municipal de Buritama e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópias da r. sentença proferida nos autos e da certidão de trânsito em julgado, comunicando a condenação dos requeridos, em especial, a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio, para anotação em seus respectivos registros e controles. Sem prejuízo, deverá ainda o vencido, efetuar o pagamento das custas finais, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Int. ". Int. Buritama, 20/06/2024. |
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTM.24.80001842-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/04/2024 15:15 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio de execução (art. 523, do novo Código de Processo Civil). Intimem-se os executados Messias Ferreira Mendes e outros, por meio de seus advogados, pelo DJE, para que no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento do debito de R$ 224.798,14 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e catorze centavos)2, sob pena de multa e fixação de honorários (art. 523, § 1º) do novo CPC. Oiície-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, ao Município de Buritama, à Câmara Municipal de Buritama e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópias da r. sentença proferida nos autos e da certidão de trânsito em julgado, comunicando a condenação dos requeridos, em especial, a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio, para anotação em seus respectivos registros e controles. Sem prejuízo, deverá ainda o vencido, efetuar o pagamento das custas finais, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Int. Advogados(s): Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB 216467/SP) |
| 10/11/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, por meio de execução (art. 523, do novo Código de Processo Civil). Intimem-se os executados Messias Ferreira Mendes e outros, por meio de seus advogados, pelo DJE, para que no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento do debito de R$ 224.798,14 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e catorze centavos)2, sob pena de multa e fixação de honorários (art. 523, § 1º) do novo CPC. Oiície-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, ao Município de Buritama, à Câmara Municipal de Buritama e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópias da r. sentença proferida nos autos e da certidão de trânsito em julgado, comunicando a condenação dos requeridos, em especial, a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio, para anotação em seus respectivos registros e controles. Sem prejuízo, deverá ainda o vencido, efetuar o pagamento das custas finais, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0003055-42.2012.8.26.0097 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 31/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/05/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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