| Reqte |
Camila Soares da Silva
Advogada: Suzane Fandim Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2021 |
Incidente Processual Cancelado
DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| 26/05/2021 |
Decisão
Vistos. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica passou a ser disciplinada pelo capítulo IV, do Título III, do Livro III, conforme artigos 133 a 137. Tratando-se, portanto, de regra subsidiária, cuja aplicação deve estar em consonância com os princípios que norteiam a legislação especial, conforme artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, revendo posicionamento anterior, não vislumbro motivo para a instauração de incidente apartado, com autonomia procedimental, reconhecendo a possibilidade de aplicação das regras os próprios autos. Ante o ora decidido, providencie a Serventia o necessário para cancelamento do presente dependente, retomando-se o andamento da ação nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença. Deverá a parte regularizar a petição, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se que toda manifestação deverá ser dirigida aos autos de nº 0008436-15.2018.8.26.0099 (dependente em andamento), a fim de se evitar tumulto processual. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000429-17.2018.8.26.0099 |
| 31/05/2021 |
Incidente Processual Cancelado
DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| 26/05/2021 |
Decisão
Vistos. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica passou a ser disciplinada pelo capítulo IV, do Título III, do Livro III, conforme artigos 133 a 137. Tratando-se, portanto, de regra subsidiária, cuja aplicação deve estar em consonância com os princípios que norteiam a legislação especial, conforme artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, revendo posicionamento anterior, não vislumbro motivo para a instauração de incidente apartado, com autonomia procedimental, reconhecendo a possibilidade de aplicação das regras os próprios autos. Ante o ora decidido, providencie a Serventia o necessário para cancelamento do presente dependente, retomando-se o andamento da ação nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença. Deverá a parte regularizar a petição, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se que toda manifestação deverá ser dirigida aos autos de nº 0008436-15.2018.8.26.0099 (dependente em andamento), a fim de se evitar tumulto processual. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000429-17.2018.8.26.0099 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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