| Exeqte | VALDIRENE JOSÉ DA SILVA |
| Exectdo | Trentino Van Auto Pecas Ltda Me |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira - Publicum Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/09/2025 |
Documento Juntado
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| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/09/2025 |
Documento Juntado
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| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/09/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 117. Considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, após o trânsito em julgado, proceda-se à atualização do débito e expeça-se certidão de crédito/protesto em favor da exequente, intimando-a para retirada. Ante a certidão negativa de fls. 121, uma vez que a executada deixou de comunicar a este Juízo seu novo endereço, bem como tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, considerar-se-á intimada de todos os atos processuais. No mais, cumpra-se integralmente o determinado na sentença proferida nos autos. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 05/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 05/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/025458-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2025 Local: Oficial de justiça - João Fábio Morais |
| 05/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/025459-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Adilson Aparecido Tricanico |
| 23/07/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Assim, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo movido por VALDIRENE JOSÉ DA SILVA em face de TRENTINO VAN AUTO PECAS LTDA ME. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, considerando-se os valores bloqueados às fls. 20/27, intimando-o para que forneçam nos autos os dados bancários para transferência do valor. Libero a penhora de fls. 47, independente de termo, ficando o depositário liberado do encargo ora assumido. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se os honorários do conciliador, mediante depósito judicial, sob pena de deserção. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Autos no Prazo
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| 21/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 21/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/014566-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2025 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 05/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 101: Ciente de que a exequente não tem interesse na adjudicação do bem penhorado. Em termos de prosseguimento, indique a exequente bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas ou, na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito e de protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalvo que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, proceda-se a serventia a atualização do débito. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/010519-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/05/2025 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 26/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Prazo: 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70036953-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 23:14 |
| 26/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70024263-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 00:41 |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 28/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 28/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/000848-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2025 Local: Oficial de justiça - Ednelson Settim |
| 14/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/000846-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2025 Local: Oficial de justiça - Sebastião Garcia Amaral |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ficam as partes intimadas do Leilão Judicial do bem penhorado nestes autos: "1º Leilão começa em 25/02/2025, às 12h45min, e termina em 28/02/2025, às 12h45min e 2º Leilão começa em 28/02/2025, às 12h46min, e termina em 20/03/2025, às 12h45min ", conforme fl. 67 dos autos. |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 16/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70188315-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2024 23:00 |
| 09/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/038517-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2025 Local: Oficial de justiça - Leopoldo José Farinazzo Lorza |
| 09/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/038516-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2024 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
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| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 26/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/026160-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2024 Local: Oficial de justiça - João Fábio Morais |
| 20/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o decurso de prazo para o executado ofertar impugnação, informe a parte exequente se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se deseja que seja levado a leilão. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/07/2024 |
Auto Digitalizado
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| 22/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 10/07/2024 |
Requerimento Juntado
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| 09/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1031, §1º - NSCGJ |
| 10/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/010242-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2024 Local: Oficial de justiça - MARIA IONICE DOMINGUES ESPINDOLA |
| 10/04/2024 |
Documento Juntado
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| 01/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 25/03/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, proceda-se à atualização do débito. Fls. 37: Defiro, proceda-se à penhora e avaliação dos bens indicados, cuja cópia deve acompanhar o mandado, intimando-se a executada da constrição judicial, bem como do prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, caso queira. Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado deverá proceder à avaliação dos bens no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Anoto que deverá constar no auto de penhora a indicação do estado de uso e conservação dos bens (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/007330-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2024 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - pesquisa bens RENAJUD e INFOJUD |
| 05/03/2024 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.24.00001240-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 01/03/2024 12:15 Complemento: BB |
| 27/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 27/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 01/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/12/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 31/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/023810-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2023 Local: Oficial de justiça - Elaine Mara Martins Magalhães Forti |
| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o cálculo apurado às fls. 01 (R$ 2.470,89), intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a serventia, devendo proceder à novo cálculo, com acréscimo de 10%, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil e, após, tornem conclusos para novas deliberações. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2023 |
Certidão Juntada
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| 15/08/2023 |
Requerimento Juntado
|
| 15/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0004433-75.2022.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2024 |
Ofício BB |
| 15/12/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |