| Exeqte |
Milena Moraes Neves
Advogada: Larissa Caffel Cardoso |
| Exectdo |
KF BOUTIQUE DA BELEZA EIRELI
Advogada: Alexandra de Araujo Beneduzzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00018158920248260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 10/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00018158920248260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 357: Auto de constatação e penhora juntada às fls. 358/359. Aguarde-se pelo prazo de impugnação. Decorridos, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Int. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00018158920248260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 10/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00018158920248260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 357: Auto de constatação e penhora juntada às fls. 358/359. Aguarde-se pelo prazo de impugnação. Decorridos, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Int. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 357: Auto de constatação e penhora juntada às fls. 358/359. Aguarde-se pelo prazo de impugnação. Decorridos, intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Int. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Avaliei os bens penhorados, após pesquisa de preços, como segue: - 01 purificador de água marca Esmaltec Purágua Acqua 7: R$ 500,00 (quinhentos reais) - 01 mesa redonda com duas cadeiras, em madeira, dobráveis, cor preta: R$ 200,00 (duzentos reais); - 01 banqueta marrom, com encosto e assento estofados: R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Certifico, finalmente, que intimei a requerida KF Boutique da Beleza Eireli, representada por Ketley Verderamo, da referida penhora, bem como para que apresente impugnação no prazo legal. |
| 06/02/2026 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70008757-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 11:22 |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/037954-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2026 Local: Oficial de justiça - Marcio José Celestino Faria |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70142593-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 10/11/2025 17:36 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO - Para expedição de novo mandado de penhora de bens, considerando a decisão de fls. 346, que tornou sem efeito o Auto de Penhora de fls. 335, por ter sido efetivada em bens já penhorados nos autos, apresente o exequente nova planilha de cálculo do débito, abatendo-se os valores referentes aos bens que permaneceram penhorados, conforme fls. 128 e sentença de fls. 304/306, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO - Para expedição de novo mandado de penhora de bens, considerando a decisão de fls. 346, que tornou sem efeito o Auto de Penhora de fls. 335, por ter sido efetivada em bens já penhorados nos autos, apresente o exequente nova planilha de cálculo do débito, abatendo-se os valores referentes aos bens que permaneceram penhorados, conforme fls. 128 e sentença de fls. 304/306, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme apontado pela executada às fls. 340, verifica-se, conforme o Auto de Penhora de fls. 335, que os bens ali descritos coincidem com aqueles constantes no Auto de fls. 128. Diante disso, defiro o postulado às fls. 343/344 e determino a renovação do ato com a expedição de novo mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens da executada, devendo o oficial de justiça ser instruído com cópia do referido auto de fls. 128, a fim de se evitar duplicidade na constrição patrimonial. Intime-se. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme apontado pela executada às fls. 340, verifica-se, conforme o Auto de Penhora de fls. 335, que os bens ali descritos coincidem com aqueles constantes no Auto de fls. 128. Diante disso, defiro o postulado às fls. 343/344 e determino a renovação do ato com a expedição de novo mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens da executada, devendo o oficial de justiça ser instruído com cópia do referido auto de fls. 128, a fim de se evitar duplicidade na constrição patrimonial. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70130467-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 18:19 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do informado pela empresa executada às fls. 340, antes de deliberar quanto ao pedido de fls. 337/339, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Int. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do informado pela empresa executada às fls. 340, antes de deliberar quanto ao pedido de fls. 337/339, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70129916-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 18:00 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70129101-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 15:35 |
| 01/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/10/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 01/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 27/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/028137-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2025 Local: Oficial de justiça - Patricia de Lucena Facione Pereira |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70094484-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 14:26 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 308/309 e 323/324: primeiramente, providencie a exequente a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 10(dez) dias úteis, Após, considerando que os bens que permaneceram penhorados nos autos não satisfazem o valor do débito, defiro a expedição de novo mandado de constatação, penhora e avaliação de bens da executada. Oportunamente, será deliberado sobre o pedido de leilão. Intime-se. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 308/309 e 323/324: primeiramente, providencie a exequente a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 10(dez) dias úteis, Após, considerando que os bens que permaneceram penhorados nos autos não satisfazem o valor do débito, defiro a expedição de novo mandado de constatação, penhora e avaliação de bens da executada. Oportunamente, será deliberado sobre o pedido de leilão. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70092869-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 17:57 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2025 Teor do ato: Recebo os embargos opostos, diante de sua tempestividade. Pese a argumentação da embargante, não entrevejo a ocorrência de erro material na sentença ora embargada. Destarte, a existência de três cadeiras de escritório não implica, necessariamente, na obrigatoriedade de liberação de três computadores, posto que a utilidade das cadeiras não está adstrita ao uso dos computadores, podendo serem usufruídas de forma diversa, como, por exemplo, o atendimento ao cliente. Assim sendo, eventual irresignação com o provimento jurisdicional deverá ser veiculada por intermédio do recurso adequado, sendo incabível a reforma da decisão, no âmbito dos presentes embargos. De rigor, portanto, a rejeição dos embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Int. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 30/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Recebo os embargos opostos, diante de sua tempestividade. Pese a argumentação da embargante, não entrevejo a ocorrência de erro material na sentença ora embargada. Destarte, a existência de três cadeiras de escritório não implica, necessariamente, na obrigatoriedade de liberação de três computadores, posto que a utilidade das cadeiras não está adstrita ao uso dos computadores, podendo serem usufruídas de forma diversa, como, por exemplo, o atendimento ao cliente. Assim sendo, eventual irresignação com o provimento jurisdicional deverá ser veiculada por intermédio do recurso adequado, sendo incabível a reforma da decisão, no âmbito dos presentes embargos. De rigor, portanto, a rejeição dos embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBGP.25.70072651-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2025 11:09 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001815-89.2024.8.26.0099 (processo principal 1002367-37.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Milena Moraes Neves - KF BOUTIQUE DA BELEZA EIRELI - Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ofertada, para reconhecer a impenhorabilidade dos seguintes bens: a) um móvel aparador de madeira; b) dois monitores Philips com teclado e mouse; e c) três cadeiras de escritório, ficando mantida a constrição dos demais bens. Por consequência, julgo extinto o processo movido por KF BOUTIQUE DA BELEZA LTDA em face de MILENA MORAES NEVES, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do ora decidido, ficam os referidos bens liberado da constrição efetivada, independentemente de qualquer formalidade. Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Anoto, para controle, a existência de penhora anterior, envolvendo uma smart TV, marca AOC, de quarenta e duas polegadas, conforme fls. 33, a qual foi mantida pelo v. Acórdão de fls. 113/115. PIC. - ADV: ALEXANDRA DE ARAUJO BENEDUZZI (OAB 213110/SP), LARISSA CAFFEL CARDOSO (OAB 421597/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ofertada, para reconhecer a impenhorabilidade dos seguintes bens: a) um móvel aparador de madeira; b) dois monitores Philips com teclado e mouse; e c) três cadeiras de escritório, ficando mantida a constrição dos demais bens. Por consequência, julgo extinto o processo movido por KF BOUTIQUE DA BELEZA LTDA em face de MILENA MORAES NEVES, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do ora decidido, ficam os referidos bens liberado da constrição efetivada, independentemente de qualquer formalidade. Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Anoto, para controle, a existência de penhora anterior, envolvendo uma smart TV, marca AOC, de quarenta e duas polegadas, conforme fls. 33, a qual foi mantida pelo v. Acórdão de fls. 113/115. PIC. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ofertada, para reconhecer a impenhorabilidade dos seguintes bens: a) um móvel aparador de madeira; b) dois monitores Philips com teclado e mouse; e c) três cadeiras de escritório, ficando mantida a constrição dos demais bens. Por consequência, julgo extinto o processo movido por KF BOUTIQUE DA BELEZA LTDA em face de MILENA MORAES NEVES, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do ora decidido, ficam os referidos bens liberado da constrição efetivada, independentemente de qualquer formalidade. Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Anoto, para controle, a existência de penhora anterior, envolvendo uma smart TV, marca AOC, de quarenta e duas polegadas, conforme fls. 33, a qual foi mantida pelo v. Acórdão de fls. 113/115. PIC. |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ofertada, para reconhecer a impenhorabilidade dos seguintes bens: a) um móvel aparador de madeira; b) dois monitores Philips com teclado e mouse; e c) três cadeiras de escritório, ficando mantida a constrição dos demais bens. Por consequência, julgo extinto o processo movido por KF BOUTIQUE DA BELEZA LTDA em face de MILENA MORAES NEVES, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do ora decidido, ficam os referidos bens liberado da constrição efetivada, independentemente de qualquer formalidade. Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Anoto, para controle, a existência de penhora anterior, envolvendo uma smart TV, marca AOC, de quarenta e duas polegadas, conforme fls. 33, a qual foi mantida pelo v. Acórdão de fls. 113/115. PIC. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 30/05/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ofertada, para reconhecer a impenhorabilidade dos seguintes bens: a) um móvel aparador de madeira; b) dois monitores Philips com teclado e mouse; e c) três cadeiras de escritório, ficando mantida a constrição dos demais bens. Por consequência, julgo extinto o processo movido por KF BOUTIQUE DA BELEZA LTDA em face de MILENA MORAES NEVES, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do ora decidido, ficam os referidos bens liberado da constrição efetivada, independentemente de qualquer formalidade. Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Anoto, para controle, a existência de penhora anterior, envolvendo uma smart TV, marca AOC, de quarenta e duas polegadas, conforme fls. 33, a qual foi mantida pelo v. Acórdão de fls. 113/115. PIC. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/04/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70051276-9 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 24/04/2025 18:08 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Vistos. Estando o juízo seguro, conforme Auto de Penhora de fls. 128, recebo a manifestação e documentos de fls. 130/289 como impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte impugnada, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Estando o juízo seguro, conforme Auto de Penhora de fls. 128, recebo a manifestação e documentos de fls. 130/289 como impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte impugnada, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70048533-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 16/04/2025 17:35 |
| 28/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70025927-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 14:12 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 120: Providencie a exequente a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 10(dez) dias. Após, defiro a expedição de novo mandado de constatação, penhora e avaliação. Consigno que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Caso reste negativo, intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 120: Providencie a exequente a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 10(dez) dias. Após, defiro a expedição de novo mandado de constatação, penhora e avaliação. Consigno que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Caso reste negativo, intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Fls. 113/116: Ciente do julgamento do Agravo, em que foi dado parcial provimento ao recurso, determinando o afastamento da constrição (cf. fls. 33) sobre as "02 cadeiras de barbeiro em couro, da marca Van de Velde, modelo Vintage." Cancelo o leilão de fls. 70/72. Indique o exequente bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito para execução e protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 113/116: Ciente do julgamento do Agravo, em que foi dado parcial provimento ao recurso, determinando o afastamento da constrição (cf. fls. 33) sobre as "02 cadeiras de barbeiro em couro, da marca Van de Velde, modelo Vintage." Cancelo o leilão de fls. 70/72. Indique o exequente bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito para execução e protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2025 |
Documento Juntado
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| 12/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 106/107: ciente da concessão do efeito suspensivo, em sede de liminar ao agravo interposto pela parte executada, para o fim de que não seja realizado o ato de constrição neste feito, qual seja, o leilão designado. Comunique-se COM URGÊNCIA, observando-se as informações de fls. 93/97, e aguarde-se o julgamento. Intime-se e CUMPRA-SE. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 106/107: ciente da concessão do efeito suspensivo, em sede de liminar ao agravo interposto pela parte executada, para o fim de que não seja realizado o ato de constrição neste feito, qual seja, o leilão designado. Comunique-se COM URGÊNCIA, observando-se as informações de fls. 93/97, e aguarde-se o julgamento. Intime-se e CUMPRA-SE. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2024 Teor do ato: Ficam intimadas às partes que será realizado o Leilão Judicial dos bens penhorados nesta ação, conforme datas declinadas: 1º Leilão Abertura: 19/11/2024 13:30 horas Fechamento: 22/11/2024 13:30 horas 2° Leilão Abertura: 22/11/2024 13:31 horas Fechamento: 12/12/2024 13:30 horas . Advogados(s): Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP), Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP) |
| 11/10/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas às partes que será realizado o Leilão Judicial dos bens penhorados nesta ação, conforme datas declinadas: 1º Leilão Abertura: 19/11/2024 13:30 horas Fechamento: 22/11/2024 13:30 horas 2° Leilão Abertura: 22/11/2024 13:31 horas Fechamento: 12/12/2024 13:30 horas . |
| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70147787-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2024 22:17 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2024 Teor do ato: Fls. 77: Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão de fls. 65/66 por seus próprios fundamentos. Verifique a Serventia se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 77: Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão de fls. 65/66 por seus próprios fundamentos. Verifique a Serventia se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70145283-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/10/2024 15:04 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Fls. 68: Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões WSP Leilões (contato@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 68: Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões WSP Leilões (contato@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70135458-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 13:47 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2024 Teor do ato: Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por Milena Moraes Neves em face de KF Boutique da Beleza Eireli, fundada em título executivo judicial, consistente em sentença homologatória de acordo realizado entre as partes em Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais a qual tramitou por este Juizado (proc. 1002367-37.2024). Intimada a cumprir a obrigação constante do acordo de fls. 87, a executada quedou-se inerte. Em seguida foi expedido mandado de constatação, penhora e avaliação ocorrendo a penhora de bens (fls. 33). Inconformada, a devedora ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 40/47), com documentos (fls. 48/56), aduzindo, em resumo, que os bens penhorados foram avaliados abaixo do valor de mercado e, que são instrumentos de trabalho, portanto, revestidos de impenhorabilidade. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que, perante nossa processualística civil, a defesa para discussão acerca do débito decorrente de sentença, deve ser veiculada por intermédio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A exceção de pré-executividade somente é admissível no âmbito dos Juizados Especiais, em hipóteses excepcionais, quando o devedor arguir questões de ordem pública, que não prescindam de dilação probatória. No presente caso, a devedora embasa sua defesa na impenhorabilidade dos bens por serem instrumentos de trabalho, questão essa que deve ser ventilada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, considerando que a alegada quitação do débito é matéria de mérito, e depende da manifestação da parte credora, dela não podendo o juiz conhecer de ofício, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade interposta. Saliento que, futuramente, a executada poderá apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a fim de fulminar a pretensão executória, desde que o juízo esteja seguro, conforme Enunciado nº 44, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais (Comunicado 116/2010), a saber: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em termos de prosseguimento, aguarde-se eventual manifestação da exequente referente à determinação de fls. 36. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por Milena Moraes Neves em face de KF Boutique da Beleza Eireli, fundada em título executivo judicial, consistente em sentença homologatória de acordo realizado entre as partes em Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais a qual tramitou por este Juizado (proc. 1002367-37.2024). Intimada a cumprir a obrigação constante do acordo de fls. 87, a executada quedou-se inerte. Em seguida foi expedido mandado de constatação, penhora e avaliação ocorrendo a penhora de bens (fls. 33). Inconformada, a devedora ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 40/47), com documentos (fls. 48/56), aduzindo, em resumo, que os bens penhorados foram avaliados abaixo do valor de mercado e, que são instrumentos de trabalho, portanto, revestidos de impenhorabilidade. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que, perante nossa processualística civil, a defesa para discussão acerca do débito decorrente de sentença, deve ser veiculada por intermédio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A exceção de pré-executividade somente é admissível no âmbito dos Juizados Especiais, em hipóteses excepcionais, quando o devedor arguir questões de ordem pública, que não prescindam de dilação probatória. No presente caso, a devedora embasa sua defesa na impenhorabilidade dos bens por serem instrumentos de trabalho, questão essa que deve ser ventilada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, considerando que a alegada quitação do débito é matéria de mérito, e depende da manifestação da parte credora, dela não podendo o juiz conhecer de ofício, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade interposta. Saliento que, futuramente, a executada poderá apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a fim de fulminar a pretensão executória, desde que o juízo esteja seguro, conforme Enunciado nº 44, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais (Comunicado 116/2010), a saber: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em termos de prosseguimento, aguarde-se eventual manifestação da exequente referente à determinação de fls. 36. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70131940-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 06/09/2024 20:01 |
| 02/09/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70128607-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/09/2024 16:22 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70127642-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 15:07 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 35: Ante o decurso de prazo para oferta de impugnação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 35: Ante o decurso de prazo para oferta de impugnação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 18/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 17/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 01/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 01/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Fls. 19: Certifique-se eventual decurso de prazo para executada efetuar o pagamento. Caso tenha decorrido, defiro a expedição de mandado de constatação e penhora, bem como a inserção no cadastro de inadimplentes. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 19: Certifique-se eventual decurso de prazo para executada efetuar o pagamento. Caso tenha decorrido, defiro a expedição de mandado de constatação e penhora, bem como a inserção no cadastro de inadimplentes. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2024 Teor do ato: Considerando o cálculo apresentado (R$7.800,00), intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a serventia, devendo a parte exequente ser intimada para apresentação do cálculo atualizado do débito, bem como requerer o que de direito, possibilitando o prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Larissa Caffel Cardoso (OAB 421597/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando o cálculo apresentado (R$7.800,00), intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a serventia, devendo a parte exequente ser intimada para apresentação do cálculo atualizado do débito, bem como requerer o que de direito, possibilitando o prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002367-37.2024.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 06/09/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 24/04/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 01/06/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |