| Exeqte | IVONE BUENO DE SOUZA |
| Exectdo |
PARAISO DOS ÓCULOS
Advogado: Cristiano de Arruda Denucci |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP Leilões)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00028542420248260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 09/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00028542420248260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 11/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00028542420248260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 09/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00028542420248260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 11/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 30/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2026/002133-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2026 Local: Oficial de justiça - Marcio José Celestino Faria |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1306/2025 Teor do ato: Assim, determino à serventia que providencie a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de possibilitar a citação dos sócios da empresa indicada, nos termos do artigo 135, do Código de Processo Civil, para permitir a verificação a respeito de eventual abuso da personalidade e/ou confusão patrimonial. Ressalvo, ainda, que, com a instauração do incidente, a tramitação deste incidente de cumprimento de sentença será suspensa, conforme artigo 134, § 3º, do Diploma Processual Civil. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, determino à serventia que providencie a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de possibilitar a citação dos sócios da empresa indicada, nos termos do artigo 135, do Código de Processo Civil, para permitir a verificação a respeito de eventual abuso da personalidade e/ou confusão patrimonial. Ressalvo, ainda, que, com a instauração do incidente, a tramitação deste incidente de cumprimento de sentença será suspensa, conforme artigo 134, § 3º, do Diploma Processual Civil. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1163/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2025 Teor do ato: Vistos. À executada para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela exequente às fls. 104, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Deixo consignado que o silêncio será interpretado como resposta negativa, e acarretará a continuidade dos atos executórios. Int. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À executada para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela exequente às fls. 104, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Deixo consignado que o silêncio será interpretado como resposta negativa, e acarretará a continuidade dos atos executórios. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 08/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/031105-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2025 Local: Oficial de justiça - João Fábio Morais |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 95/97: ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Ressalto que o silêncio será interpretado como resposta negativa. Prazo de 10(dez) dias úteis, ficando consignado que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Int. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 95/97: ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Ressalto que o silêncio será interpretado como resposta negativa. Prazo de 10(dez) dias úteis, ficando consignado que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70120061-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 20:13 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70105232-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 22:14 |
| 06/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 06/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas do Leilão Judicial do bem penhorado nestes autos: "1º Leilão começa em 19/08/2025, às 15h30min, e termina em 22/08/2025, às 15h30min e 2º Leilão começa em 22/08/2025, às 15h31min, e termina em 11/09/2025, às 15h30min. ", conforme fl. 71 dos autos. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 18/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/023538-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2025 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas do Leilão Judicial do bem penhorado nestes autos: "1º Leilão começa em 19/08/2025, às 15h30min, e termina em 22/08/2025, às 15h30min e 2º Leilão começa em 22/08/2025, às 15h31min, e termina em 11/09/2025, às 15h30min. ", conforme fl. 71 dos autos. |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70082555-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 22:19 |
| 26/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 61: Defiro a alienação dos bens penhorados por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões WSP Leilões (contato@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 61: Defiro a alienação dos bens penhorados por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões WSP Leilões (contato@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/019846-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2025 Local: Oficial de justiça - Geni Conceição Prado Ferreira |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002854-24.2024.8.26.0099 (processo principal 0000089-80.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - PARAISO DOS ÓCULOS - Vistos. Considerando o Auto de Penhora de fls. 53, certifique a serventia se houve decurso de prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Se negativo, aguarde-se, certificando-se. Se positivo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que os mesmos sejam levados a hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Int. - ADV: CRISTIANO DE ARRUDA DENUCCI (OAB 220382/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o Auto de Penhora de fls. 53, certifique a serventia se houve decurso de prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Se negativo, aguarde-se, certificando-se. Se positivo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que os mesmos sejam levados a hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 04/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Considerando o Auto de Penhora de fls. 53, certifique a serventia se houve decurso de prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Se negativo, aguarde-se, certificando-se. Se positivo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que os mesmos sejam levados a hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Int. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/05/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 22/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 13/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/013821-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2025 Local: Oficial de justiça - Zenaide Aparecida Gonçalves Rossi |
| 28/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 43: Defiro. Considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, proceda-se à atualização do débito. Após, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens da executada quanto bastem para satisfação do débito, intimando-se-a da constrição judicial, se o caso. Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do cumprimento da diligência deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 43: Defiro. Considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, proceda-se à atualização do débito. Após, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens da executada quanto bastem para satisfação do débito, intimando-se-a da constrição judicial, se o caso. Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do cumprimento da diligência deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/010789-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2025 Local: Oficial de justiça - Tamires Hiromi Nishiuchi |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro, por ora, o postulado às fls. 31, posto que não esgotados todos os meios para satisfação do crédito. Assim, informe a exequente se pretende a constatação e penhora de bens da empresa executada, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro, por ora, o postulado às fls. 31, posto que não esgotados todos os meios para satisfação do crédito. Assim, informe a exequente se pretende a constatação e penhora de bens da empresa executada, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 12/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/004829-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2025 Local: Oficial de justiça - Thais Zecchin Oliveira Morais |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a parte exequente sobre pesquisas retro e requerendo o que direito para continuidade do feito. Fica consignado que decorrido o prazo de 30 dias úteis dias sem manifestação o processo será extinto. |
| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - pesquisa bens RENAJUD e INFOJUD |
| 27/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: "Fica intimado o executado, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV)." Débito: R$ 1.101,51. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica intimado o executado, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV)." Débito: R$ 1.101,51. |
| 30/08/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2024 Teor do ato: Considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, proceda-se à atualização do débito. Após, intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a serventia, devendo proceder à novo cálculo, com acréscimo de 10%, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil e, após, tornem conclusos para novas deliberações. Infrutífera a diligência acima deferida, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para continuidade do feito, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, proceda-se à atualização do débito. Após, intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a serventia, devendo proceder à novo cálculo, com acréscimo de 10%, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil e, após, tornem conclusos para novas deliberações. Infrutífera a diligência acima deferida, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para continuidade do feito, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2024 |
Cumprimento de Sentença Condenatória Cível Juntada
|
| 25/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0000089-80.2024.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |