| Exeqte |
Paulo Roberto Athie Piccelli
Advogado: Paulo Roberto Athie Piccelli |
| Exectdo |
Iberias Linhas Aereas de Espana Sociedad Anônima Operadora
Advogado: Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1753/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1753/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer (autos n. 1003877-51.2025.8.26.0099) movido por PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (patrono do requerente Thiago Bertti) em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., para cobrança do valor da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 561,52), já descontado o valor de depositado no processo principal. O exequente foi intimado (fl. 20), para dar andamento útil ao processo, apresentando nova planilha de cálculo do débito, com a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%), previstos no art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. O requerente não deu andamento útil ao processo, pois decorreu o prazo sem que tivesse apresentando nova planilha de cálculo do débito (fl. 21). Assim, diante da ausência de andamento útil, mesmo tendo sido intimado pessoalmente o requerente, é de rigor a extinção da ação pela falta de andamento. Destarte, cumpra-se a decisão de fls. 02/05, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. Bragança Paulista, 09 de dezembro de 2025. Advogados(s): Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer (autos n. 1003877-51.2025.8.26.0099) movido por PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (patrono do requerente Thiago Bertti) em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., para cobrança do valor da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 561,52), já descontado o valor de depositado no processo principal. O exequente foi intimado (fl. 20), para dar andamento útil ao processo, apresentando nova planilha de cálculo do débito, com a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%), previstos no art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. O requerente não deu andamento útil ao processo, pois decorreu o prazo sem que tivesse apresentando nova planilha de cálculo do débito (fl. 21). Assim, diante da ausência de andamento útil, mesmo tendo sido intimado pessoalmente o requerente, é de rigor a extinção da ação pela falta de andamento. Destarte, cumpra-se a decisão de fls. 02/05, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. Bragança Paulista, 09 de dezembro de 2025. |
| 05/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1753/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1753/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer (autos n. 1003877-51.2025.8.26.0099) movido por PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (patrono do requerente Thiago Bertti) em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., para cobrança do valor da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 561,52), já descontado o valor de depositado no processo principal. O exequente foi intimado (fl. 20), para dar andamento útil ao processo, apresentando nova planilha de cálculo do débito, com a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%), previstos no art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. O requerente não deu andamento útil ao processo, pois decorreu o prazo sem que tivesse apresentando nova planilha de cálculo do débito (fl. 21). Assim, diante da ausência de andamento útil, mesmo tendo sido intimado pessoalmente o requerente, é de rigor a extinção da ação pela falta de andamento. Destarte, cumpra-se a decisão de fls. 02/05, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. Bragança Paulista, 09 de dezembro de 2025. Advogados(s): Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer (autos n. 1003877-51.2025.8.26.0099) movido por PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (patrono do requerente Thiago Bertti) em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., para cobrança do valor da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 561,52), já descontado o valor de depositado no processo principal. O exequente foi intimado (fl. 20), para dar andamento útil ao processo, apresentando nova planilha de cálculo do débito, com a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%), previstos no art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. O requerente não deu andamento útil ao processo, pois decorreu o prazo sem que tivesse apresentando nova planilha de cálculo do débito (fl. 21). Assim, diante da ausência de andamento útil, mesmo tendo sido intimado pessoalmente o requerente, é de rigor a extinção da ação pela falta de andamento. Destarte, cumpra-se a decisão de fls. 02/05, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. Bragança Paulista, 09 de dezembro de 2025. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Genérica |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1611/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1611/2025 Teor do ato: Diante do decurso de prazo certificado à fl. retro, fica a parte exequente intimada a apresentar nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do decurso de prazo certificado à fl. retro, fica a parte exequente intimada a apresentar nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, no prazo de cinco dias. |
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1307/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1307/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer (autos nº 1003877-51.2025.8.26.0099) movido por PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (patrono do requerente Thiago Bertti) em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., para cobrança do valor da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 561,52), já descontado o valor de depositado no processo principal. Com o advento da Lei 15.109/25, na cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais. 1)Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se o exequente, o qual atua em causa própria, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, dispensado o recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas on-line de bens. No silêncio, arquivem-se os autos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., pessoa jurídica estrangeira de direito privado com estabelecimento no Brasil, inscrita no CNPJ nº 13.115.840/0001-41, sucursal no Brasil com sede na rua Haddock Lobo, nº 337, cj. 71, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo-SP, CEP nº 01414-901, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 849,91 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), corrigido até o mês de agosto de 2025, no tocante à presente execução de título judicial. Remetam-se os autos ao assessor para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, observando-se que a parte exequente está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente. Ao assessor para que proceda à inclusão do nome da devedora no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud (incluindo DOI), a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da executada IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., pessoa jurídica estrangeira de direito privado com estabelecimento no Brasil, inscrita no CNPJ nº 13.115.840/0001-41, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 (cinco) dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo). Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Int.. Advogados(s): Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP), Dr. Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ) |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer (autos nº 1003877-51.2025.8.26.0099) movido por PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (patrono do requerente Thiago Bertti) em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., para cobrança do valor da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 561,52), já descontado o valor de depositado no processo principal. Com o advento da Lei 15.109/25, na cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais. 1)Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se o exequente, o qual atua em causa própria, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, dispensado o recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas on-line de bens. No silêncio, arquivem-se os autos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., pessoa jurídica estrangeira de direito privado com estabelecimento no Brasil, inscrita no CNPJ nº 13.115.840/0001-41, sucursal no Brasil com sede na rua Haddock Lobo, nº 337, cj. 71, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo-SP, CEP nº 01414-901, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 849,91 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), corrigido até o mês de agosto de 2025, no tocante à presente execução de título judicial. Remetam-se os autos ao assessor para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, observando-se que a parte exequente está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente. Ao assessor para que proceda à inclusão do nome da devedora no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud (incluindo DOI), a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da executada IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., pessoa jurídica estrangeira de direito privado com estabelecimento no Brasil, inscrita no CNPJ nº 13.115.840/0001-41, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 (cinco) dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo). Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Int.. |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1144/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer (autos nº 1003877-51.2025.8.26.0099) movido por PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (patrono do requerente Thiago Bertti) em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., para cobrança do valor da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 561,52), já descontado o valor de depositado no processo principal. Com o advento da Lei 15.109/25, na cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais. 1)Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se o exequente, o qual atua em causa própria, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, dispensado o recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas on-line de bens. No silêncio, arquivem-se os autos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., pessoa jurídica estrangeira de direito privado com estabelecimento no Brasil, inscrita no CNPJ nº 13.115.840/0001-41, sucursal no Brasil com sede na rua Haddock Lobo, nº 337, cj. 71, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo-SP, CEP nº 01414-901, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 849,91 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), corrigido até o mês de agosto de 2025, no tocante à presente execução de título judicial. Remetam-se os autos ao assessor para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, observando-se que a parte exequente está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente. Ao assessor para que proceda à inclusão do nome da devedora no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud (incluindo DOI), a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da executada IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., pessoa jurídica estrangeira de direito privado com estabelecimento no Brasil, inscrita no CNPJ nº 13.115.840/0001-41, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 (cinco) dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo). Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Athie Piccelli (OAB 345307/SP) |
| 28/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer (autos nº 1003877-51.2025.8.26.0099) movido por PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (patrono do requerente Thiago Bertti) em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., para cobrança do valor da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 561,52), já descontado o valor de depositado no processo principal. Com o advento da Lei 15.109/25, na cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais. 1)Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se o exequente, o qual atua em causa própria, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, dispensado o recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas on-line de bens. No silêncio, arquivem-se os autos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., pessoa jurídica estrangeira de direito privado com estabelecimento no Brasil, inscrita no CNPJ nº 13.115.840/0001-41, sucursal no Brasil com sede na rua Haddock Lobo, nº 337, cj. 71, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo-SP, CEP nº 01414-901, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 849,91 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), corrigido até o mês de agosto de 2025, no tocante à presente execução de título judicial. Remetam-se os autos ao assessor para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, observando-se que a parte exequente está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente. Ao assessor para que proceda à inclusão do nome da devedora no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud (incluindo DOI), a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da executada IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A., pessoa jurídica estrangeira de direito privado com estabelecimento no Brasil, inscrita no CNPJ nº 13.115.840/0001-41, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 (cinco) dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo). Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1003877-51.2025.8.26.0099 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigações |
| 27/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003877-51.2025.8.26.0099 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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