| Reqte |
Danila Franciele Ferreira
Advogada: Cauani de Souza Bueno Advogado: Vitor Eduardo da Silva Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - certidão de trânsito em julgado |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 14/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - certidão de trânsito em julgado |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente DANILA FRANCIELE FERREIRA para a inclusão dos sócios da empresa executada QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença (autos n. 0004672-45.2023.8.26.0099). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser rejeitado liminarmente pelos motivos que passo a expor: Nos termos do artigo 50, do Código Civil, com redação data pela Lei n. 13.874/2019: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." A Medida Provisória n. 881 de 2019, ulteriormente convertida na lei acima indicada, trouxe ainda rol exemplificativo das hipóteses capazes de ensejar a constatação da confusão patrimonial. Neste sentido, aponta o § 2º, do artigo 50, do Diploma Material que, configuram referido requisito: "[...] I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. [...]". Segundo Tartuce: "O instituto em análise permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios e administradores, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado, para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina desconsideração inversa ou invertida, mais à frente estudada e tratada expressamente pelo Novo Código de Processo Civil. (TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil. 2ª Ed. Rev., atual., ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016). E prossegue o professor: "Aprofundando o tema, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias fundamentais acerca da desconsideração da personalidade jurídica, como bem exposto pela doutrina especializada no assunto. A primeira delas é a teoria maior ou subjetiva, segundo a qual a incidência da desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do Código Civil de 2002." (TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil. 2ª Ed. Rev., atual., ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016). No caso em exame, a mera dificuldade de localização de bens da pessoa jurídica não equivale à confusão patrimonial, requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, mesmo que a empresa executada tenha fechado as portas sem formalizar o encerramento das atividades perante o órgão competente, tal circunstância não enseja, por si só, a constrição do patrimônio dos sócios, o que ocorrerá somente quando ficar demonstrada a atuação dolosa e fraudulenta do sócio, contrária à lei e ao estatuto social, a fim de prejudicar credores (artigo 50 do Código Civil). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes. 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. (...) (AgRg no Ag em REsp nº 550.419, Quarta Turma, j. 28/04/2015). Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se este incidente ao arquivo. Int. Bragança Paulista, 17 de setembro de 2025. Advogados(s): Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente DANILA FRANCIELE FERREIRA para a inclusão dos sócios da empresa executada QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença (autos n. 0004672-45.2023.8.26.0099). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser rejeitado liminarmente pelos motivos que passo a expor: Nos termos do artigo 50, do Código Civil, com redação data pela Lei n. 13.874/2019: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." A Medida Provisória n. 881 de 2019, ulteriormente convertida na lei acima indicada, trouxe ainda rol exemplificativo das hipóteses capazes de ensejar a constatação da confusão patrimonial. Neste sentido, aponta o § 2º, do artigo 50, do Diploma Material que, configuram referido requisito: "[...] I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. [...]". Segundo Tartuce: "O instituto em análise permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios e administradores, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado, para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina desconsideração inversa ou invertida, mais à frente estudada e tratada expressamente pelo Novo Código de Processo Civil. (TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil. 2ª Ed. Rev., atual., ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016). E prossegue o professor: "Aprofundando o tema, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias fundamentais acerca da desconsideração da personalidade jurídica, como bem exposto pela doutrina especializada no assunto. A primeira delas é a teoria maior ou subjetiva, segundo a qual a incidência da desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica e o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do Código Civil de 2002." (TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil. 2ª Ed. Rev., atual., ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016). No caso em exame, a mera dificuldade de localização de bens da pessoa jurídica não equivale à confusão patrimonial, requisito para a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, mesmo que a empresa executada tenha fechado as portas sem formalizar o encerramento das atividades perante o órgão competente, tal circunstância não enseja, por si só, a constrição do patrimônio dos sócios, o que ocorrerá somente quando ficar demonstrada a atuação dolosa e fraudulenta do sócio, contrária à lei e ao estatuto social, a fim de prejudicar credores (artigo 50 do Código Civil). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes. 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. (...) (AgRg no Ag em REsp nº 550.419, Quarta Turma, j. 28/04/2015). Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se este incidente ao arquivo. Int. Bragança Paulista, 17 de setembro de 2025. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007437-06.2022.8.26.0099 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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