| Exeqte |
Osanir de Souza
Advogado: Eduardo Zanin |
| Exectdo |
Leonardo Sartore Perez Velardi
Advogado: Gelson Henrique da Silva |
| Gestor | Daniel Melo Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70015497-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/02/2026 11:23 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2026 Teor do ato: Vistos. Determino a realização da hasta por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879 do CPC e regulamentado pelo Provimento CG nº 19/2021, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Nomeio o leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, regularmente cadastrado na JUCESP sob nº 1125, a proceder a realização do leilão único, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 881 e seguintes do CPC, assim como o Provimento CG nº 19/2021. Nos atos da divulgação da hasta pública deverá constar a data do leilão, devendo também ser noticiado ao Juízo. Não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, com o auxílio da empresa LANCE JUDICIAL, através do portal http://www.lancejudicial.com.br e será presidido pelo leiloeiro público acima descrito. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 889, I, do CPC. Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Diante do disposto no art. 887 e parágrafos do CPC, bem como considerando-se o valor da avaliação do bem, fica dispensada a publicação do edital de leilão no DOE, bastando sua disponibilização no átrio do Fórum, devendo a serventia providenciar às intimações necessárias. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público retro, assim como os funcionários da empresa LANCE JUDICIAL que o auxilia, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email contato@lancejudicial.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem. Igualmente autorizo o leiloeiro público e os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Int. Advogados(s): Gelson Henrique da Silva (OAB 348424/SP), Eduardo Zanin (OAB 42836/PR) |
| 28/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Determino a realização da hasta por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879 do CPC e regulamentado pelo Provimento CG nº 19/2021, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Nomeio o leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, regularmente cadastrado na JUCESP sob nº 1125, a proceder a realização do leilão único, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 881 e seguintes do CPC, assim como o Provimento CG nº 19/2021. Nos atos da divulgação da hasta pública deverá constar a data do leilão, devendo também ser noticiado ao Juízo. Não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, com o auxílio da empresa LANCE JUDICIAL, através do portal http://www.lancejudicial.com.br e será presidido pelo leiloeiro público acima descrito. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 889, I, do CPC. Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Diante do disposto no art. 887 e parágrafos do CPC, bem como considerando-se o valor da avaliação do bem, fica dispensada a publicação do edital de leilão no DOE, bastando sua disponibilização no átrio do Fórum, devendo a serventia providenciar às intimações necessárias. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público retro, assim como os funcionários da empresa LANCE JUDICIAL que o auxilia, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email contato@lancejudicial.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem. Igualmente autorizo o leiloeiro público e os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Int. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70015497-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/02/2026 11:23 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2026 Teor do ato: Vistos. Determino a realização da hasta por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879 do CPC e regulamentado pelo Provimento CG nº 19/2021, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Nomeio o leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, regularmente cadastrado na JUCESP sob nº 1125, a proceder a realização do leilão único, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 881 e seguintes do CPC, assim como o Provimento CG nº 19/2021. Nos atos da divulgação da hasta pública deverá constar a data do leilão, devendo também ser noticiado ao Juízo. Não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, com o auxílio da empresa LANCE JUDICIAL, através do portal http://www.lancejudicial.com.br e será presidido pelo leiloeiro público acima descrito. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 889, I, do CPC. Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Diante do disposto no art. 887 e parágrafos do CPC, bem como considerando-se o valor da avaliação do bem, fica dispensada a publicação do edital de leilão no DOE, bastando sua disponibilização no átrio do Fórum, devendo a serventia providenciar às intimações necessárias. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público retro, assim como os funcionários da empresa LANCE JUDICIAL que o auxilia, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email contato@lancejudicial.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem. Igualmente autorizo o leiloeiro público e os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Int. Advogados(s): Gelson Henrique da Silva (OAB 348424/SP), Eduardo Zanin (OAB 42836/PR) |
| 28/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Determino a realização da hasta por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879 do CPC e regulamentado pelo Provimento CG nº 19/2021, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Nomeio o leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, regularmente cadastrado na JUCESP sob nº 1125, a proceder a realização do leilão único, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 881 e seguintes do CPC, assim como o Provimento CG nº 19/2021. Nos atos da divulgação da hasta pública deverá constar a data do leilão, devendo também ser noticiado ao Juízo. Não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, com o auxílio da empresa LANCE JUDICIAL, através do portal http://www.lancejudicial.com.br e será presidido pelo leiloeiro público acima descrito. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 889, I, do CPC. Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Diante do disposto no art. 887 e parágrafos do CPC, bem como considerando-se o valor da avaliação do bem, fica dispensada a publicação do edital de leilão no DOE, bastando sua disponibilização no átrio do Fórum, devendo a serventia providenciar às intimações necessárias. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público retro, assim como os funcionários da empresa LANCE JUDICIAL que o auxilia, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email contato@lancejudicial.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem. Igualmente autorizo o leiloeiro público e os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70006786-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 08:25 |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência do executado à audiência de conciliação, preclusa a oportunidade de apresentação de embargos. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Oportunamente, tornem. Int. Advogados(s): Gelson Henrique da Silva (OAB 348424/SP), Eduardo Zanin (OAB 42836/PR) |
| 09/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da ausência do executado à audiência de conciliação, preclusa a oportunidade de apresentação de embargos. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Oportunamente, tornem. Int. |
| 09/12/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de audiência - Cível - HÍBRIDA - CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO EXTRA - Dr João Luciano |
| 08/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70262266-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/12/2025 10:38 |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/12/2025 |
Mandado Juntado
|
| 01/12/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 04/12/2025 Hora 14:15 Local: Conciliação - CEJUSC (Prédio Anexo) do Forum Situacão: Realizada |
| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2025 Teor do ato: Vistos. Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de fls. 445, para o dia 04/12/2025 às 14:15h, mantendo-se-a no formato híbrido, através do software Microsoft Teams, observando-se que o executado mudou-se de endereço sem informar o juízo, conforme se verifica a fls. 48 e, portanto, não deve ser intimado do ato pessoalmente. O exequente e seu patrono, no entanto, deverão ter seus comparecimentos de forma virtual, com envio de link ao e-mail informado a fls. 44. Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Por fim, destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes verificar previamente a caixa de entrada de seu provedor de e-mail e, eventualmente, a pasta de lixo eletrônico ou spam, para localização da mensagem eletrônica contendo o link convite. Ficam as partes cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ. Anote-se. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Zanin (OAB 42836/PR) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de fls. 445, para o dia 04/12/2025 às 14:15h, mantendo-se-a no formato híbrido, através do software Microsoft Teams, observando-se que o executado mudou-se de endereço sem informar o juízo, conforme se verifica a fls. 48 e, portanto, não deve ser intimado do ato pessoalmente. O exequente e seu patrono, no entanto, deverão ter seus comparecimentos de forma virtual, com envio de link ao e-mail informado a fls. 44. Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Por fim, destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes verificar previamente a caixa de entrada de seu provedor de e-mail e, eventualmente, a pasta de lixo eletrônico ou spam, para localização da mensagem eletrônica contendo o link convite. Ficam as partes cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ. Anote-se. P.I.C. |
| 28/11/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 477.2025/049174-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2025 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Gonçalves Da Silva |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1127/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 44: Defiro. Converto a audiência de conciliação designada para o dia 09/12/2025 às 14:15h, para o formato híbrido, através do software Microsoft Teams, devendo o executado, ser intimado para comparecimento pessoal no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. O exequente e seu patrono, no entanto, deverão ter seus comparecimentos de forma virtual, com envio de link ao e-mail informado à fl. 44. Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Por fim, destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes verificar previamente a caixa de entrada de seu provedor de e-mail e, eventualmente, a pasta de lixo eletrônico ou spam, para localização da mensagem eletrônica contendo o link convite. Ficam as partes cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ. Int. Advogados(s): Eduardo Zanin (OAB 42836/PR) |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 44: Defiro. Converto a audiência de conciliação designada para o dia 09/12/2025 às 14:15h, para o formato híbrido, através do software Microsoft Teams, devendo o executado, ser intimado para comparecimento pessoal no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. O exequente e seu patrono, no entanto, deverão ter seus comparecimentos de forma virtual, com envio de link ao e-mail informado à fl. 44. Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Por fim, destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes verificar previamente a caixa de entrada de seu provedor de e-mail e, eventualmente, a pasta de lixo eletrônico ou spam, para localização da mensagem eletrônica contendo o link convite. Ficam as partes cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ. Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70249947-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 19/11/2025 08:32 |
| 13/11/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 477.2025/047160-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2025 Local: Oficial de justiça - Abram Berenstein Filho |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do que dispõe o art. 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para o dia 09 de dezembro de 2025, às 14:15h, a ser realizada na sala de instrução, no 1º andar do prédio principal do Fórum, quando, se frustrada, dará ensejo à apresentação de embargos no próprio ato Ficam as partes cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ. Intimem-se as partes para o ato. Advogados(s): Eduardo Zanin (OAB 42836/PR) |
| 12/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do que dispõe o art. 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para o dia 09 de dezembro de 2025, às 14:15h, a ser realizada na sala de instrução, no 1º andar do prédio principal do Fórum, quando, se frustrada, dará ensejo à apresentação de embargos no próprio ato Ficam as partes cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ. Intimem-se as partes para o ato. |
| 12/11/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 09/12/2025 Hora 14:15 Local: Conciliação - CEJUSC (Prédio Anexo) do Forum Situacão: Redesignada |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 12/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 477.2025/020625-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2025 Local: Oficial de justiça - Abram Berenstein Filho |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 29: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso frutífera a penhora, tornem para designação de audiência de conciliação, na qual, se infrutífera, dar-se-á ensejo à apresentação de embargos, nos quais deverá ser ventilada toda a matéria de defesa. Int. Advogados(s): Eduardo Zanin (OAB 42836/PR) |
| 26/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 29: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso frutífera a penhora, tornem para designação de audiência de conciliação, na qual, se infrutífera, dar-se-á ensejo à apresentação de embargos, nos quais deverá ser ventilada toda a matéria de defesa. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Exequente: Vista sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 25), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Eduardo Zanin (OAB 42836/PR) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: Vista sobre a certidão do oficial de justiça (fls. 25), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 06/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 17/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 477.2025/004321-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2025 Local: Oficial de justiça - Paulete Rosy Schepis Gomes Da Cruz |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos e lhes dou provimento. De fato, verifica-se pelos títulos de fls. 04 e 06, que a agência bancária está situada na presente Comarca. Diante disso, de rigor o afastamento da incompetência territorial, com o consequente processamento do feito por esta Vara. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, anulando-se a sentença de fls. 11/12. No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação com os benefícios do parágrafo 2º do artigo 212 do CPC, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar embargos em audiência oportunamente designada. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún. e art. 77, §2º). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916), com suspensão da execução, ressalvado, porém que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em seguimento da execução, incidência de multa de 10% e impossibilidade de apresentação de embargos. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Constatada a necessidade de reforço policial, o Oficial de Justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao Juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será desentranhada nos autos, conforme comunicado da CGJ nº 1307/07. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Zanin (OAB 42836/PR) |
| 17/12/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos e lhes dou provimento. De fato, verifica-se pelos títulos de fls. 04 e 06, que a agência bancária está situada na presente Comarca. Diante disso, de rigor o afastamento da incompetência territorial, com o consequente processamento do feito por esta Vara. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, anulando-se a sentença de fls. 11/12. No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação com os benefícios do parágrafo 2º do artigo 212 do CPC, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar embargos em audiência oportunamente designada. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún. e art. 77, §2º). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916), com suspensão da execução, ressalvado, porém que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em seguimento da execução, incidência de multa de 10% e impossibilidade de apresentação de embargos. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Constatada a necessidade de reforço policial, o Oficial de Justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao Juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será desentranhada nos autos, conforme comunicado da CGJ nº 1307/07. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.24.70237013-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/11/2024 14:28 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2024 Teor do ato: Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não obstante tenha o autor ajuizado a demanda nesta Comarca, verifica-se que tanto o requerente, quanto o requerido são domiciliados em comarcas diversas. E, nos termos do Enunciado nº 89, do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais, firmou-se entendimento de que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado nº 60, do E. Colégio Recursal de Santos: Cabível a extinção do processo em caso de incompetência relativa, podendo ser reconhecida de ofício em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, por ser este juízo incompetente para o processamento do feito, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereços nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Zanin (OAB 42836/PR) |
| 22/10/2024 |
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não obstante tenha o autor ajuizado a demanda nesta Comarca, verifica-se que tanto o requerente, quanto o requerido são domiciliados em comarcas diversas. E, nos termos do Enunciado nº 89, do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais, firmou-se entendimento de que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado nº 60, do E. Colégio Recursal de Santos: Cabível a extinção do processo em caso de incompetência relativa, podendo ser reconhecida de ofício em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, por ser este juízo incompetente para o processamento do feito, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereços nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. P.I.C. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 20/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 19/11/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 08/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/12/2025 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 09/12/2025 | Conciliação | Redesignada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |