| Exeqte |
Banco Bradesco S.A.
Soc. Advogados: Frederido Dunice P. Brito Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito |
| Exectdo |
Classi Metais Sanitarios Ltda - Me
Advogado: Fábio do Carmo Monteiro |
| Credor | B.M. Barros Reparos Hidráulicos |
| Perito | Renata Arakaki |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70078106-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 14:19 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2026 Teor do ato: 1) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882 do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 c.c. 886 ambos do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876, do NCPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizado - caberá às exequentes apresentar diretamente ao gestor - e não ao Juízo - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, na hipótese de lanço à vista. Desde logo, fica anotado que, o interesse de lanço parcelado, deve ser formulado até o início do segundo pregão (inciso II, do art. 895, do NCPC), observados os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo retro citado, cuja oferta não poderá ser inferior a 90% do valor da avaliação atualizada. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira indicada (fls. 309/310) RENATA FRANKLIN SIMÕES, cadastrada junto a FRANKLIN LEILÕES, de forma a propiciar o pregão virtual, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 30 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada, ficando o executado e a credora fiduciária intimados da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. 2) Decorrido o prazo, nada sendo providenciado ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Frederido Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 03/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882 do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 c.c. 886 ambos do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876, do NCPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizado - caberá às exequentes apresentar diretamente ao gestor - e não ao Juízo - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, na hipótese de lanço à vista. Desde logo, fica anotado que, o interesse de lanço parcelado, deve ser formulado até o início do segundo pregão (inciso II, do art. 895, do NCPC), observados os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo retro citado, cuja oferta não poderá ser inferior a 90% do valor da avaliação atualizada. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira indicada (fls. 309/310) RENATA FRANKLIN SIMÕES, cadastrada junto a FRANKLIN LEILÕES, de forma a propiciar o pregão virtual, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 30 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada, ficando o executado e a credora fiduciária intimados da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. 2) Decorrido o prazo, nada sendo providenciado ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70078106-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 14:19 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2026 Teor do ato: 1) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882 do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 c.c. 886 ambos do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876, do NCPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizado - caberá às exequentes apresentar diretamente ao gestor - e não ao Juízo - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, na hipótese de lanço à vista. Desde logo, fica anotado que, o interesse de lanço parcelado, deve ser formulado até o início do segundo pregão (inciso II, do art. 895, do NCPC), observados os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo retro citado, cuja oferta não poderá ser inferior a 90% do valor da avaliação atualizada. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira indicada (fls. 309/310) RENATA FRANKLIN SIMÕES, cadastrada junto a FRANKLIN LEILÕES, de forma a propiciar o pregão virtual, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 30 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada, ficando o executado e a credora fiduciária intimados da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. 2) Decorrido o prazo, nada sendo providenciado ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Frederido Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 03/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882 do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 c.c. 886 ambos do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876, do NCPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizado - caberá às exequentes apresentar diretamente ao gestor - e não ao Juízo - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, na hipótese de lanço à vista. Desde logo, fica anotado que, o interesse de lanço parcelado, deve ser formulado até o início do segundo pregão (inciso II, do art. 895, do NCPC), observados os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo retro citado, cuja oferta não poderá ser inferior a 90% do valor da avaliação atualizada. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira indicada (fls. 309/310) RENATA FRANKLIN SIMÕES, cadastrada junto a FRANKLIN LEILÕES, de forma a propiciar o pregão virtual, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 30 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada, ficando o executado e a credora fiduciária intimados da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. 2) Decorrido o prazo, nada sendo providenciado ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70051274-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2026 09:51 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: 1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Frederido Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes da certidão de expedição de MLE retro. 2) Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
1.Certidão - MLE expedido |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2026 Teor do ato: 1) Ante a ausência de impugnação ao laudo HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls.230/291, que atribuiu: 2.1) ao imóvel mat. 17.853, o valor de R$.780.000,00, para JAN/2026 ; 2.2) ao imóvel mat. 46.600, o valor de R$.720.000,00, para JAN/2026. 2) Para prosseguimento, indique e comprove o exequente a habilitação do leiloeiro que preencha os requisitos previstos nos itens 251 e seguintes das NSCGJ com a redação dada pelo Provimento 251/2022. 3) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 10 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. Advogados(s): Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Frederido Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Ante a ausência de impugnação ao laudo HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls.230/291, que atribuiu: 2.1) ao imóvel mat. 17.853, o valor de R$.780.000,00, para JAN/2026 ; 2.2) ao imóvel mat. 46.600, o valor de R$.720.000,00, para JAN/2026. 2) Para prosseguimento, indique e comprove o exequente a habilitação do leiloeiro que preencha os requisitos previstos nos itens 251 e seguintes das NSCGJ com a redação dada pelo Provimento 251/2022. 3) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 10 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70017421-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 11:57 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2026 Teor do ato: Fls. 230/291: Digam sobre o laudo pericial apresentado, em 20 dias. Expeça-se MLE do depósito de fl. 209, em favor da perita RENATA ARAKAKI, observando formulário MLE de fls. 293/296. Intime-se. Advogados(s): Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Frederido Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 230/291: Digam sobre o laudo pericial apresentado, em 20 dias. Expeça-se MLE do depósito de fl. 209, em favor da perita RENATA ARAKAKI, observando formulário MLE de fls. 293/296. Intime-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.26.70002351-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/01/2026 00:07 |
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70002350-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/01/2026 00:01 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1507/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70226277-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 15:23 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1507/2025 Teor do ato: Fl. 225: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus representantes legais, do agendamento feito pela Perita designada, para a realização da vistoria, no dia 14 de novembro de 2025, às 9:30 horas, no imóvel situado na Rua Sargento Claudiner Evaristo Dias, nº 07-B, Parque Santo Antônio, Sapopemba - SP. Deverão as partes providenciarem o quanto solicitado pela Perita: "Para análises da perícia, solicita-se: planta das edificações". Laudo em 30 dias. Com a entrega do laudo, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Frederido Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 225: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus representantes legais, do agendamento feito pela Perita designada, para a realização da vistoria, no dia 14 de novembro de 2025, às 9:30 horas, no imóvel situado na Rua Sargento Claudiner Evaristo Dias, nº 07-B, Parque Santo Antônio, Sapopemba - SP. Deverão as partes providenciarem o quanto solicitado pela Perita: "Para análises da perícia, solicita-se: planta das edificações". Laudo em 30 dias. Com a entrega do laudo, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70224171-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 28/10/2025 11:15 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1398/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1398/2025 Teor do ato: Fls. 221: ciência ao interessado. Advogados(s): Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Frederido Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 221: ciência ao interessado. |
| 12/09/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70186464-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 12:30 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2025 Teor do ato: 1) Fl. 202: expeça-se certidão nos termos do art. 828, do CPC, como requerido. 2) Comprovado o pagamento dos honorários periciais à fl. 209, intime-se a perita nomeada às fls. 117/118, por e-mail, para dar inicio aos trabalhos. 3) Laudo em 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Frederido Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fl. 202: expeça-se certidão nos termos do art. 828, do CPC, como requerido. 2) Comprovado o pagamento dos honorários periciais à fl. 209, intime-se a perita nomeada às fls. 117/118, por e-mail, para dar inicio aos trabalhos. 3) Laudo em 30 dias. Intime-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70170073-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 17:01 |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70152583-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 22/07/2025 11:23 |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.25.70151387-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 11:09 |
| 10/07/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2025 Teor do ato: 1) Anote-se o novo patrono do exequente, como requerido às fls. 176/177. 2) Anote-se a regular intimação da penhora levada a efeito à fl. 177 da credora BM BARROS REPAROS HIDRÁULICOS pelo recebimento do AR de fl. 172, no endereço que consta na certidão da JUCESP de fls. 159/160. 3) Aperfeiçoada a penhora, lance-se a averbação pelo sistema ARISP, observando os dados no rodapé da petição de fl. 190. 4) No mais, providencie o exequente o cumprimento do item 7, da decisão de fls. 117/118, no prazo que renovo de 20 dias. 5) Descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP), Frederido Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Anote-se o novo patrono do exequente, como requerido às fls. 176/177. 2) Anote-se a regular intimação da penhora levada a efeito à fl. 177 da credora BM BARROS REPAROS HIDRÁULICOS pelo recebimento do AR de fl. 172, no endereço que consta na certidão da JUCESP de fls. 159/160. 3) Aperfeiçoada a penhora, lance-se a averbação pelo sistema ARISP, observando os dados no rodapé da petição de fl. 190. 4) No mais, providencie o exequente o cumprimento do item 7, da decisão de fls. 117/118, no prazo que renovo de 20 dias. 5) Descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2025 Teor do ato: 1) Ciência as partes sobre a Sentença e a certidão de trânsito traslada dos autos Embargos à Execução número 1005859-19.2024. 2) Em termos de prosseguimento, providencie o exequente a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, bem como das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD (Ressalto que, quanto à pesquisa INFOJUD, por se tratar a coexecutada de pessoa jurídica, são necessárias 2 UFESPs por cada ano fiscal, observado que estão limitadas até o momento, às pesquisas ECFs entre os anos de 2015 a 2023), RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), para cada executado, classificando o tipo de petição 8231 primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual. 3) Prazo: 20 dias. 4) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 5) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 6) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 7) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP), Frederido Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Ciência as partes sobre a Sentença e a certidão de trânsito traslada dos autos Embargos à Execução número 1005859-19.2024. 2) Em termos de prosseguimento, providencie o exequente a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, bem como das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD (Ressalto que, quanto à pesquisa INFOJUD, por se tratar a coexecutada de pessoa jurídica, são necessárias 2 UFESPs por cada ano fiscal, observado que estão limitadas até o momento, às pesquisas ECFs entre os anos de 2015 a 2023), RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), para cada executado, classificando o tipo de petição 8231 primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual. 3) Prazo: 20 dias. 4) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 5) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 6) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 7) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70122351-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/06/2025 11:36 |
| 30/05/2025 |
Documento Juntado
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| 30/05/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA745911465TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : B.M. Barros Reparos Hidráulicos Diligência : 11/02/2025 |
| 06/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Expeça-se carta de intimação à credora hipotecária B.M. Barros Reparos Hidráulicos Ltda., nos moldes da decisão de fls. 117/118, no endereço indicado à fl.164: Rua Prof. Ulysses Lemos Torres, 367, Anexo 375, Vila Nova York, São Paulo/SP, CEP: 03479-070. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeça-se carta de intimação à credora hipotecária B.M. Barros Reparos Hidráulicos Ltda., nos moldes da decisão de fls. 117/118, no endereço indicado à fl.164: Rua Prof. Ulysses Lemos Torres, 367, Anexo 375, Vila Nova York, São Paulo/SP, CEP: 03479-070. Intime-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTAT.25.70000754-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/01/2025 11:36 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2024 Teor do ato: 1) Partindo do princípio de que a intimação não pode ser presumida, do exame do AR de fl.147 verifica-se que não consta carimbo que identifique a credora hipotecária, como anotado a fl.155. 2) Verifica-se ainda que o endereço que nele consta, não está indicado na certidão da Jucesp juntada às fls. 159/160. 3) Portanto, inaplicável a teoria da aparência para validar a intimação levada a efeito a fl. 147, uma vez que encaminhada para endereço diverso do cadastrado. 4) Assim, para a regularização da intimação da credora hipotecária, necessário o cumprimento da decisão de fl. 117/118. 5) Providencie o autor o necessário para regular estabilização da lide, sob pena de extinção, em 20 dias. 6) Ao silêncio, o feito será extinto, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Partindo do princípio de que a intimação não pode ser presumida, do exame do AR de fl.147 verifica-se que não consta carimbo que identifique a credora hipotecária, como anotado a fl.155. 2) Verifica-se ainda que o endereço que nele consta, não está indicado na certidão da Jucesp juntada às fls. 159/160. 3) Portanto, inaplicável a teoria da aparência para validar a intimação levada a efeito a fl. 147, uma vez que encaminhada para endereço diverso do cadastrado. 4) Assim, para a regularização da intimação da credora hipotecária, necessário o cumprimento da decisão de fl. 117/118. 5) Providencie o autor o necessário para regular estabilização da lide, sob pena de extinção, em 20 dias. 6) Ao silêncio, o feito será extinto, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70279400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 09:33 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: 1) Cumpra o exequente corretamente a decisão de fl. 149, juntando nos autos a certidão da JUCESP atualizada da credora hipotecária B.M. BARROS REPAROS HIDRAULICOS, e não da executada, como o fez. 2) Para tanto, renovo o prazo de 20 dias. 3) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Cumpra o exequente corretamente a decisão de fl. 149, juntando nos autos a certidão da JUCESP atualizada da credora hipotecária B.M. BARROS REPAROS HIDRAULICOS, e não da executada, como o fez. 2) Para tanto, renovo o prazo de 20 dias. 3) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70267858-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 13:22 |
| 28/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2024 Teor do ato: Partindo do princípio de que a intimação não pode ser presumida, do exame do AR de fl. 147, verifica-se que não consta carimbo que identifique a credora hipotecária B.M. BARROS REPAROS HIDRAULICOS. Assim, para se aquitalar a validade da intimação levada a efeito pelo AR mencionado, traga o exequente a certidão da JUCESP atualizada, demonstrando ser o endereço da sede da credora hipotecária. Caso contrário, deverá a intimação ser deprecada, para regular estabilização da lide. Desde logo, anoto que, poderá o exequente, alternativamente, providenciar o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, para que o ato seja por ele realizado. Prazo: 20 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Partindo do princípio de que a intimação não pode ser presumida, do exame do AR de fl. 147, verifica-se que não consta carimbo que identifique a credora hipotecária B.M. BARROS REPAROS HIDRAULICOS. Assim, para se aquitalar a validade da intimação levada a efeito pelo AR mencionado, traga o exequente a certidão da JUCESP atualizada, demonstrando ser o endereço da sede da credora hipotecária. Caso contrário, deverá a intimação ser deprecada, para regular estabilização da lide. Desde logo, anoto que, poderá o exequente, alternativamente, providenciar o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, para que o ato seja por ele realizado. Prazo: 20 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70225739-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2024 13:41 |
| 21/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713833418TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : B.M. Barros Reparos Hidráulicos Diligência : 13/09/2024 |
| 30/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: 1) Rejeito a impugnação ofertada pelos executados (fls. 129/135) e mantenho a penhora levada a efeito a fls. 117/118. Ressalte-se, que os imóveis são de titularidade da executada CLASSI, tanto que lhe possibilitou dar os mesmos em garantia hipotecária em razão do débito contraído. Outrossim, não há se falar em excesso, até mesmo porque não foi indicado qualquer outro meios para satisfação do crédito aqui exigido. 2) Para aperfeiçoamento da constrição, cumpra o exequente a determinação de fl. 126. 3) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2024. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Rejeito a impugnação ofertada pelos executados (fls. 129/135) e mantenho a penhora levada a efeito a fls. 117/118. Ressalte-se, que os imóveis são de titularidade da executada CLASSI, tanto que lhe possibilitou dar os mesmos em garantia hipotecária em razão do débito contraído. Outrossim, não há se falar em excesso, até mesmo porque não foi indicado qualquer outro meios para satisfação do crédito aqui exigido. 2) Para aperfeiçoamento da constrição, cumpra o exequente a determinação de fl. 126. 3) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2024. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70193753-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/08/2024 16:14 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Vistos, Sem prejuízo do cumprimento do ato ordinatório de fl. 126. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora de fls. 117/118, apresentada pelos executados, às fls. 129/135, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Sem prejuízo do cumprimento do ato ordinatório de fl. 126. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora de fls. 117/118, apresentada pelos executados, às fls. 129/135, no prazo legal. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70176174-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 15:43 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Para cumprimento do item 3 da decisão de fls. 117/118, deverá o exequente providenciar o endereço completo para intimação, visto que no endereço indicado à fl. 122 consta apenas o nome do logradouro sem a numeração. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento do item 3 da decisão de fls. 117/118, deverá o exequente providenciar o endereço completo para intimação, visto que no endereço indicado à fl. 122 consta apenas o nome do logradouro sem a numeração. |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70164931-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 16:12 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2024 Teor do ato: 1) Ante o teor da certidão do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, comprovando a titularidade do bem, DEFIRO a constrição dos imóveis, de acordo com o art. 831, 844 e 845, § 1º, todos do NCPC, independentemente da lavratura de termo de penhora, ficando por este ato a devedora, nomeada fiel depositária dos imóveis sob as matrículas 17.853 e 46.600 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital: 1.1) Matrícula 17.853: Um terreno situado à Rua Um, localizado na quadra 1, do Parque Santo Antonio, antigo Cercado Novo, no TATUAPÉ, distante 112,80m. do ponto onde começa a curva de concordância dos alinhamentos da Rua Um, e Rua São Luciano, localizado do lado esquerdo de quem entra - da Rua São Luciano, e se dirige para a Rua Três medindo 8,00m. De frente, por 25,00m. Da frente aos fundos, de cada lado, tendo nos fundos a largura de 8,00 metros, encerrando a área de 200,00m², confrontando do lado direito de quem olha para o imóvel, com o terreno vendido a Sebastião Ruas Ribeiro, do lado esquerdo com o terreno vendido a Vítor Lau de Almeida e nos fundos com quem de direito; 1.2) Matrícula 46.600: Uma casa e seu terreno, situados à Rua Sargento Claudiner Evaristo Dias, antiga Rua Um, sob nº 7-B na quadra 1, do Parque Santo Antonio, antigo Cercado Novo em Tatuapé, distante 104,80m do ponto onde começa a curva de concordância dos alinhamentos da Rua São Luciano, e Rua Sargento Claudiner Evaristo Dias, do lado esquerdo de quem saindo daquela entra nesta e se dirige para a Rua Três, medindo 8,00m de frente, por 25,00m da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a largura de 8,00m, encerrando a área de 200,00m², confrontando de ambos os lados e fundos com Felício Aitá e sua mulher. Prazo para impugnação: 15 dias. 2) Regularmente representada nos autos, ficam os executados intimados pela imprensa oficial. 3) Providencie o exequente a intimação da credora hipotecária da averbação do imóvel (B.M. Barros Reparos Hidráulicos, CNPJ:22.129.689/0001-91), indicando para tanto os endereços e recolhendo os custos da diligência. 5) Após a intimação supra determinada, proceda-se a averbação da constrição pelo sistema ARISP, observando-se os dados constantes da petição de fl. 107 (intimação.sp@figueiredoleite.com.br), para que seja disponibilizado ao subscritor, a guia para pagamento dos custos devidos para a efetivação do ato, comprovando nos autos. 6) Para avaliação do bem imóvel penhorado, nomeio RENATA ARAKAKI. Arbitro os honorários em R$.8.000,00, providencie o exequente o depósito. Efetivado, intime-se o Perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. 7) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Ante o teor da certidão do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, comprovando a titularidade do bem, DEFIRO a constrição dos imóveis, de acordo com o art. 831, 844 e 845, § 1º, todos do NCPC, independentemente da lavratura de termo de penhora, ficando por este ato a devedora, nomeada fiel depositária dos imóveis sob as matrículas 17.853 e 46.600 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital: 1.1) Matrícula 17.853: Um terreno situado à Rua Um, localizado na quadra 1, do Parque Santo Antonio, antigo Cercado Novo, no TATUAPÉ, distante 112,80m. do ponto onde começa a curva de concordância dos alinhamentos da Rua Um, e Rua São Luciano, localizado do lado esquerdo de quem entra - da Rua São Luciano, e se dirige para a Rua Três medindo 8,00m. De frente, por 25,00m. Da frente aos fundos, de cada lado, tendo nos fundos a largura de 8,00 metros, encerrando a área de 200,00m², confrontando do lado direito de quem olha para o imóvel, com o terreno vendido a Sebastião Ruas Ribeiro, do lado esquerdo com o terreno vendido a Vítor Lau de Almeida e nos fundos com quem de direito; 1.2) Matrícula 46.600: Uma casa e seu terreno, situados à Rua Sargento Claudiner Evaristo Dias, antiga Rua Um, sob nº 7-B na quadra 1, do Parque Santo Antonio, antigo Cercado Novo em Tatuapé, distante 104,80m do ponto onde começa a curva de concordância dos alinhamentos da Rua São Luciano, e Rua Sargento Claudiner Evaristo Dias, do lado esquerdo de quem saindo daquela entra nesta e se dirige para a Rua Três, medindo 8,00m de frente, por 25,00m da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a largura de 8,00m, encerrando a área de 200,00m², confrontando de ambos os lados e fundos com Felício Aitá e sua mulher. Prazo para impugnação: 15 dias. 2) Regularmente representada nos autos, ficam os executados intimados pela imprensa oficial. 3) Providencie o exequente a intimação da credora hipotecária da averbação do imóvel (B.M. Barros Reparos Hidráulicos, CNPJ:22.129.689/0001-91), indicando para tanto os endereços e recolhendo os custos da diligência. 5) Após a intimação supra determinada, proceda-se a averbação da constrição pelo sistema ARISP, observando-se os dados constantes da petição de fl. 107 (intimação.sp@figueiredoleite.com.br), para que seja disponibilizado ao subscritor, a guia para pagamento dos custos devidos para a efetivação do ato, comprovando nos autos. 6) Para avaliação do bem imóvel penhorado, nomeio RENATA ARAKAKI. Arbitro os honorários em R$.8.000,00, providencie o exequente o depósito. Efetivado, intime-se o Perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. 7) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70139064-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2024 18:13 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2024 Teor do ato: 1) Para a apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente juntar a certidão do registro do imóvel, na qual contenha o termo de encerramento anotado pelo CRI. 2) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Para a apreciação do pedido de penhora, deverá o exequente juntar a certidão do registro do imóvel, na qual contenha o termo de encerramento anotado pelo CRI. 2) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.24.70096543-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 12:36 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: 1) Anote-se a intervenção dos executados nos autos com regular representação processual (vide fls. 78 e 79/81). 2) Observada a oposição de embargos à execução pelos mesmos (vide fl. 95), e uma vez que os mesmos encontram-se em juízo de admissibilidade, requeira o exequente o que de direito em 20 dias. 3) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Anote-se a intervenção dos executados nos autos com regular representação processual (vide fls. 78 e 79/81). 2) Observada a oposição de embargos à execução pelos mesmos (vide fl. 95), e uma vez que os mesmos encontram-se em juízo de admissibilidade, requeira o exequente o que de direito em 20 dias. 3) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Digam as partes sobre o extrato juntado à fl. 251, requerendo o que de direito. Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam as partes sobre o extrato juntado à fl. 251, requerendo o que de direito. Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. |
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005859-19.2024.8.26.0008 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 11/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTAT.24.70072371-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/04/2024 13:19 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: 1) Face a devolução do AR de fl. 68, devolvido com a ocorrência "recebido por terceiro", verifica-se que o ato citatório não se aperfeiçoou, pois a citação do coexecutado SIDNEY VERDERAME não pode ser presumida, ela deve ser pessoal. Desta feita, recolha a GRD (R$ 106,08). Sobrevindo a diligência, expeça-se mandado de citação ao coexecutado SIDNEY VERDERAME, nos moldes da decisão de fl.61, no endereço do AR acima mencionado: Rua Maestro Marino Marini, 18B, Jardim Paraguaçu, São Paulo/SP, CEP: 03938-010. Servirá a presente, como aditamento. 2) Partindo do princípio de que a citação não pode ser presumida, do exame do AR de fl. 69, verifica-se que não consta carimbo que identifique a coexecutada CLASSI METAIS LTDA. Assim, para se aquitalar a validade da citação levada a efeito pelo AR mencionado, traga o Exequente a certidão da JUCESP atualizada, demonstrando ser o endereço da sede da executada. Caso contrário, deverá a citação ser deprecada e também feito por meio do oficial de justiça, para regular estabilização da lide. Desde logo, anoto que, poderá o autor, alternativamente, providenciar o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, para que o ato seja por ele realizado. 3) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. São Paulo, 03 de abril de 2024. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Face a devolução do AR de fl. 68, devolvido com a ocorrência "recebido por terceiro", verifica-se que o ato citatório não se aperfeiçoou, pois a citação do coexecutado SIDNEY VERDERAME não pode ser presumida, ela deve ser pessoal. Desta feita, recolha a GRD (R$ 106,08). Sobrevindo a diligência, expeça-se mandado de citação ao coexecutado SIDNEY VERDERAME, nos moldes da decisão de fl.61, no endereço do AR acima mencionado: Rua Maestro Marino Marini, 18B, Jardim Paraguaçu, São Paulo/SP, CEP: 03938-010. Servirá a presente, como aditamento. 2) Partindo do princípio de que a citação não pode ser presumida, do exame do AR de fl. 69, verifica-se que não consta carimbo que identifique a coexecutada CLASSI METAIS LTDA. Assim, para se aquitalar a validade da citação levada a efeito pelo AR mencionado, traga o Exequente a certidão da JUCESP atualizada, demonstrando ser o endereço da sede da executada. Caso contrário, deverá a citação ser deprecada e também feito por meio do oficial de justiça, para regular estabilização da lide. Desde logo, anoto que, poderá o autor, alternativamente, providenciar o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, para que o ato seja por ele realizado. 3) Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. São Paulo, 03 de abril de 2024. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655704116TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Classi Metais Sanitarios Ltda - Me Diligência : 18/03/2024 |
| 17/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA655704102TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sidney Verderame Diligência : 13/03/2024 |
| 08/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Vistos, 1) Indefiro o arresto pretendido, ao passo que não há elementos para guarnecer a medida constritiva antes da tentativa de citação da parte executada o que, inclusive, poderá frustrar a faculdade de parcelamento e de pagamento espontâneo. 2) Cite-se a parte executada por carta para pagamento voluntário em 03 dias. Fixo em 10% a verba honorária, montante que será reduzido à metade em caso de pagamento voluntário, no prazo acima mencionado, (03 dias). Advirta-se a parte executada que o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor em execução, incluindo-se custas e honorários integrais, no prazo para oferecimento de embargos (15 dias), permitirá o parcelamento do saldo remanescente em 06 meses, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês. A parte executada, independentemente de penhora, poderá opor-se à execução, por meio de embargos, em 15 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 28/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, 1) Indefiro o arresto pretendido, ao passo que não há elementos para guarnecer a medida constritiva antes da tentativa de citação da parte executada o que, inclusive, poderá frustrar a faculdade de parcelamento e de pagamento espontâneo. 2) Cite-se a parte executada por carta para pagamento voluntário em 03 dias. Fixo em 10% a verba honorária, montante que será reduzido à metade em caso de pagamento voluntário, no prazo acima mencionado, (03 dias). Advirta-se a parte executada que o reconhecimento do crédito e o depósito de 30% do valor em execução, incluindo-se custas e honorários integrais, no prazo para oferecimento de embargos (15 dias), permitirá o parcelamento do saldo remanescente em 06 meses, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês. A parte executada, independentemente de penhora, poderá opor-se à execução, por meio de embargos, em 15 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se |
| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima guia DARE |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/01/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 15/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/01/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1005859-19.2024.8.26.0008 | Embargos à Execução | 03/05/2024 | Decisão de fl. 121 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |