1001965-35.2024.8.26.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Regional VIII - Tatuapé
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Cláudio Pereira França

Partes do processo

Exeqte  Banco Bradesco S.A.
Soc. Advogados:  Frederido Dunice P. Brito  
Advogado:  Frederico Dunice Pereira Brito  
Advogado:  Frederico Dunice Pereira Brito  
Exectdo  Classi Metais Sanitarios Ltda - Me
Advogado:  Fábio do Carmo Monteiro  
Credor  B.M. Barros Reparos Hidráulicos
Perito  Renata Arakaki
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Movimentações

Data Movimento
11/06/2026 Conclusos para Despacho
09/06/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTAT.26.70078106-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 14:19
08/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2026 Data da Publicação: 09/06/2026
03/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1079/2026 Teor do ato: 1) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882 do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 c.c. 886 ambos do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876, do NCPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizado - caberá às exequentes apresentar diretamente ao gestor - e não ao Juízo - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, na hipótese de lanço à vista. Desde logo, fica anotado que, o interesse de lanço parcelado, deve ser formulado até o início do segundo pregão (inciso II, do art. 895, do NCPC), observados os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo retro citado, cuja oferta não poderá ser inferior a 90% do valor da avaliação atualizada. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira indicada (fls. 309/310) RENATA FRANKLIN SIMÕES, cadastrada junto a FRANKLIN LEILÕES, de forma a propiciar o pregão virtual, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 30 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada, ficando o executado e a credora fiduciária intimados da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. 2) Decorrido o prazo, nada sendo providenciado ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Fábio do Carmo Monteiro (OAB 206708/SP), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Frederido Dunice P. Brito (OAB 21822/DF)
03/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882 do NCPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 881 c.c. 886 ambos do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876, do NCPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação atualizado - caberá às exequentes apresentar diretamente ao gestor - e não ao Juízo - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009, na hipótese de lanço à vista. Desde logo, fica anotado que, o interesse de lanço parcelado, deve ser formulado até o início do segundo pregão (inciso II, do art. 895, do NCPC), observados os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo retro citado, cuja oferta não poderá ser inferior a 90% do valor da avaliação atualizada. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira indicada (fls. 309/310) RENATA FRANKLIN SIMÕES, cadastrada junto a FRANKLIN LEILÕES, de forma a propiciar o pregão virtual, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 30 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada, ficando o executado e a credora fiduciária intimados da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho. 2) Decorrido o prazo, nada sendo providenciado ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/04/2024 Pedido de Habilitação
09/05/2024 Petições Diversas
25/06/2024 Petição Intermediária
24/07/2024 Petição Intermediária
06/08/2024 Petições Diversas
26/08/2024 Manifestação sobre a Impugnação
30/09/2024 Petição Intermediária
19/11/2024 Petições Diversas
04/12/2024 Petições Diversas
07/01/2025 Petição de Diligência em Novo Endereço
12/06/2025 Pedido de Habilitação
18/06/2025 Pedido de Penhora
15/07/2025 Pedido de Penhora
21/07/2025 Petição Intermediária
22/07/2025 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
12/08/2025 Petições Diversas
03/09/2025 Petições Diversas
28/10/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
30/10/2025 Petição Intermediária
14/01/2026 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
14/01/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
10/02/2026 Petição Intermediária
13/04/2026 Petição Intermediária
09/06/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1005859-19.2024.8.26.0008 Embargos à Execução 03/05/2024 Decisão de fl. 121

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.