| Exeqte |
Horácio e Jacira Participações Ltda
Advogado: Francisco Augusto Caldara de Almeida Advogada: Luísa Camargo Longo Advogada: Juliane de Oliveira Matos |
| Exectda |
Gafisa S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Perito | Juliana Mendonça de Lima Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40812858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 12:22 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1353/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi realizada avaliação judicial do imóvel matriculado sob nº 199.434 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, indicado pela executada à penhora. Após a apresentação do laudo, as partes formularam manifestações e quesitos complementares, os quais foram respondidos pela perita judicial às fls. 580/585. Em seguida, a executada renovou sua insurgência, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, novos esclarecimentos, sustentando insuficiência da fundamentação técnica e divergência em relação a avaliação anteriormente produzida em outro processo envolvendo unidade distinta do mesmo empreendimento. Sem razão a executada. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria in loco, coleta de elementos comparativos, exposição da metodologia empregada, memória de cálculo e apresentação dos parâmetros estatísticos utilizados para formação do valor final do imóvel. Ademais, após a impugnação das partes, a expert prestou esclarecimentos complementares, respondendo aos questionamentos formulados. As críticas apresentadas pela executada revelam, em essência, mero inconformismo com as conclusões alcançadas pela auxiliar do Juízo, não evidenciando erro técnico relevante, inconsistência metodológica grave ou omissão capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Também não se mostra apta a justificar nova perícia a alegada divergência em relação à avaliação produzida em outro processo judicial, porquanto avaliações imobiliárias são necessariamente influenciadas pelas características específicas do bem, pela data-base considerada, pelas condições de mercado e pelos elementos comparativos utilizados em cada caso concreto. Ausentes elementos concretos que demonstrem vício substancial do trabalho técnico, não há justificativa para renovação da prova pericial nem para sucessivas complementações que apenas retardariam o regular andamento da execução. Assim, reputo suficientemente esclarecida a matéria e acolho as conclusões do laudo pericial. Diante do exposto: Homologo a avaliação judicial do imóvel, fixando seu valor em R$ 770.000,00. Nomeio para alienação judicial do bem penhorado o leiloeiro Mauro da Cruz, observadas as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC. Tendo em vista que o débito exequendo supera o valor do bem avaliado, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora suficientes à garantia do saldo remanescente da execução, sob pena das medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 774 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Juliane de Oliveira Matos (OAB 413592/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Luísa Camargo Longo (OAB 530106/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi realizada avaliação judicial do imóvel matriculado sob nº 199.434 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, indicado pela executada à penhora. Após a apresentação do laudo, as partes formularam manifestações e quesitos complementares, os quais foram respondidos pela perita judicial às fls. 580/585. Em seguida, a executada renovou sua insurgência, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, novos esclarecimentos, sustentando insuficiência da fundamentação técnica e divergência em relação a avaliação anteriormente produzida em outro processo envolvendo unidade distinta do mesmo empreendimento. Sem razão a executada. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria in loco, coleta de elementos comparativos, exposição da metodologia empregada, memória de cálculo e apresentação dos parâmetros estatísticos utilizados para formação do valor final do imóvel. Ademais, após a impugnação das partes, a expert prestou esclarecimentos complementares, respondendo aos questionamentos formulados. As críticas apresentadas pela executada revelam, em essência, mero inconformismo com as conclusões alcançadas pela auxiliar do Juízo, não evidenciando erro técnico relevante, inconsistência metodológica grave ou omissão capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Também não se mostra apta a justificar nova perícia a alegada divergência em relação à avaliação produzida em outro processo judicial, porquanto avaliações imobiliárias são necessariamente influenciadas pelas características específicas do bem, pela data-base considerada, pelas condições de mercado e pelos elementos comparativos utilizados em cada caso concreto. Ausentes elementos concretos que demonstrem vício substancial do trabalho técnico, não há justificativa para renovação da prova pericial nem para sucessivas complementações que apenas retardariam o regular andamento da execução. Assim, reputo suficientemente esclarecida a matéria e acolho as conclusões do laudo pericial. Diante do exposto: Homologo a avaliação judicial do imóvel, fixando seu valor em R$ 770.000,00. Nomeio para alienação judicial do bem penhorado o leiloeiro Mauro da Cruz, observadas as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC. Tendo em vista que o débito exequendo supera o valor do bem avaliado, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora suficientes à garantia do saldo remanescente da execução, sob pena das medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 774 do CPC. Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40812858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 12:22 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1353/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi realizada avaliação judicial do imóvel matriculado sob nº 199.434 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, indicado pela executada à penhora. Após a apresentação do laudo, as partes formularam manifestações e quesitos complementares, os quais foram respondidos pela perita judicial às fls. 580/585. Em seguida, a executada renovou sua insurgência, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, novos esclarecimentos, sustentando insuficiência da fundamentação técnica e divergência em relação a avaliação anteriormente produzida em outro processo envolvendo unidade distinta do mesmo empreendimento. Sem razão a executada. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria in loco, coleta de elementos comparativos, exposição da metodologia empregada, memória de cálculo e apresentação dos parâmetros estatísticos utilizados para formação do valor final do imóvel. Ademais, após a impugnação das partes, a expert prestou esclarecimentos complementares, respondendo aos questionamentos formulados. As críticas apresentadas pela executada revelam, em essência, mero inconformismo com as conclusões alcançadas pela auxiliar do Juízo, não evidenciando erro técnico relevante, inconsistência metodológica grave ou omissão capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Também não se mostra apta a justificar nova perícia a alegada divergência em relação à avaliação produzida em outro processo judicial, porquanto avaliações imobiliárias são necessariamente influenciadas pelas características específicas do bem, pela data-base considerada, pelas condições de mercado e pelos elementos comparativos utilizados em cada caso concreto. Ausentes elementos concretos que demonstrem vício substancial do trabalho técnico, não há justificativa para renovação da prova pericial nem para sucessivas complementações que apenas retardariam o regular andamento da execução. Assim, reputo suficientemente esclarecida a matéria e acolho as conclusões do laudo pericial. Diante do exposto: Homologo a avaliação judicial do imóvel, fixando seu valor em R$ 770.000,00. Nomeio para alienação judicial do bem penhorado o leiloeiro Mauro da Cruz, observadas as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC. Tendo em vista que o débito exequendo supera o valor do bem avaliado, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora suficientes à garantia do saldo remanescente da execução, sob pena das medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 774 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Juliane de Oliveira Matos (OAB 413592/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Luísa Camargo Longo (OAB 530106/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi realizada avaliação judicial do imóvel matriculado sob nº 199.434 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, indicado pela executada à penhora. Após a apresentação do laudo, as partes formularam manifestações e quesitos complementares, os quais foram respondidos pela perita judicial às fls. 580/585. Em seguida, a executada renovou sua insurgência, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, novos esclarecimentos, sustentando insuficiência da fundamentação técnica e divergência em relação a avaliação anteriormente produzida em outro processo envolvendo unidade distinta do mesmo empreendimento. Sem razão a executada. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria in loco, coleta de elementos comparativos, exposição da metodologia empregada, memória de cálculo e apresentação dos parâmetros estatísticos utilizados para formação do valor final do imóvel. Ademais, após a impugnação das partes, a expert prestou esclarecimentos complementares, respondendo aos questionamentos formulados. As críticas apresentadas pela executada revelam, em essência, mero inconformismo com as conclusões alcançadas pela auxiliar do Juízo, não evidenciando erro técnico relevante, inconsistência metodológica grave ou omissão capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Também não se mostra apta a justificar nova perícia a alegada divergência em relação à avaliação produzida em outro processo judicial, porquanto avaliações imobiliárias são necessariamente influenciadas pelas características específicas do bem, pela data-base considerada, pelas condições de mercado e pelos elementos comparativos utilizados em cada caso concreto. Ausentes elementos concretos que demonstrem vício substancial do trabalho técnico, não há justificativa para renovação da prova pericial nem para sucessivas complementações que apenas retardariam o regular andamento da execução. Assim, reputo suficientemente esclarecida a matéria e acolho as conclusões do laudo pericial. Diante do exposto: Homologo a avaliação judicial do imóvel, fixando seu valor em R$ 770.000,00. Nomeio para alienação judicial do bem penhorado o leiloeiro Mauro da Cruz, observadas as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC. Tendo em vista que o débito exequendo supera o valor do bem avaliado, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora suficientes à garantia do saldo remanescente da execução, sob pena das medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 774 do CPC. Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40663090-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 17:43 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40660499-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2026 14:26 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. Folhas 580/585: Manifestem-se as partes sobre a manifestação da perita, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Juliane de Oliveira Matos (OAB 413592/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Luísa Camargo Longo (OAB 530106/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 580/585: Manifestem-se as partes sobre a manifestação da perita, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40458168-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/03/2026 16:47 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se, mais uma vez, a sra. Perita Judicial, por e-mail, para manifestar-se sobre as alegações das partes às fls. 567/575 e 576. Int. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Juliane de Oliveira Matos (OAB 413592/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Luísa Camargo Longo (OAB 530106/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se, mais uma vez, a sra. Perita Judicial, por e-mail, para manifestar-se sobre as alegações das partes às fls. 567/575 e 576. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40266004-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2026 11:10 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40251934-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 16:18 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 560/563: Ciência às partes para, querendo, manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial, no prazo de 15 dias (Art. 477, § 1º, CPC). Intime-se. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Juliane de Oliveira Matos (OAB 413592/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Luísa Camargo Longo (OAB 530106/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 560/563: Ciência às partes para, querendo, manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial, no prazo de 15 dias (Art. 477, § 1º, CPC). Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2103/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 08/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42763795-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 12:54 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2103/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a sra. Perita Judicial, por e-mail, para manifestar-se sobre as alegações das partes às fls. 496/554 e 555/557. Int. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Juliane de Oliveira Matos (OAB 413592/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Luísa Camargo Longo (OAB 530106/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a sra. Perita Judicial, por e-mail, para manifestar-se sobre as alegações das partes às fls. 496/554 e 555/557. Int. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42512862-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 15:18 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42511604-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 13:59 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1539/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais em favor do i. Perito. Ciência às partes do laudo pericial, no prazo legal. Int. |
| 01/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42300445-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/10/2025 18:17 |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42300335-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/10/2025 18:10 |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42240574-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 14:40 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1382/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1382/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência da vistoria agendada para 22 de setembro de 2025, às 15h40, no imóvel registrado sob a matrícula nº 199.434 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Av. Inajar de Souza, 1137 - Loja nº 03 - Limão - São Paulo - SP, 02717-000. Int. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Juliane de Oliveira Matos (OAB 413592/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Luísa Camargo Longo (OAB 530106/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da vistoria agendada para 22 de setembro de 2025, às 15h40, no imóvel registrado sob a matrícula nº 199.434 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Av. Inajar de Souza, 1137 - Loja nº 03 - Limão - São Paulo - SP, 02717-000. Int. |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1355/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1355/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que o sistema ARISP foi acessado para solicitação da averbação da penhora deferida às fls. 430, conforme demonstram as certidões acostadas às folhas retro (protocolo PH000587063). Para a finalização do referido pedido, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme comunicado que será encaminhado pela ARISP. Ressalta-se que o boleto também poderá ser obtido diretamente no site https://penhoraonline.org.br/, na opção 'Emissão de boleto bancário. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Juliane de Oliveira Matos (OAB 413592/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Luísa Camargo Longo (OAB 530106/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente de que o sistema ARISP foi acessado para solicitação da averbação da penhora deferida às fls. 430, conforme demonstram as certidões acostadas às folhas retro (protocolo PH000587063). Para a finalização do referido pedido, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme comunicado que será encaminhado pela ARISP. Ressalta-se que o boleto também poderá ser obtido diretamente no site https://penhoraonline.org.br/, na opção 'Emissão de boleto bancário. |
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Certidão Juntada
|
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42164248-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 15/09/2025 21:39 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42159716-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 15:57 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da manifestação do Sr. Perito Judicial, designando dia(s) e horário(s) para realização da inspeção. As partes e seus Assistentes Técnicos deverão atentar para as solicitações e recomendações do Sr. Perito. Intime-se. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Juliane de Oliveira Matos (OAB 413592/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Luísa Camargo Longo (OAB 530106/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da manifestação do Sr. Perito Judicial, designando dia(s) e horário(s) para realização da inspeção. As partes e seus Assistentes Técnicos deverão atentar para as solicitações e recomendações do Sr. Perito. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42093351-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 08/09/2025 10:13 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2025 Teor do ato: Fls. 434/6: Depositados os honorários periciais. Intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos. Int. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Juliane de Oliveira Matos (OAB 413592/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Luísa Camargo Longo (OAB 530106/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 434/6: Depositados os honorários periciais. Intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42056949-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 09:13 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1203/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1203/2025 Teor do ato: Vistos. 1) A perícia judicial a ser realizada é um ato complexo, com encargos e expertises que excedem o mero trabalho técnico. Ademais, a proposta foi formulada com fundamentos e justificativas plenamente condizentes com sua complexidade. Nestes termos, ACOLHO A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS apresentada pela(o) Experta(o). 2) DEFIRO O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS em quatro parcelas mensais e consecutivas, devendo a parte a quem coube o pagamento efetuar os depósitos todo dia 5 de cada mês, comprovando nos autos. Aguarde-se o depósito de todas as parcelas. Após, intime-se a(o) perita(o) nomeada(o), por mensagem-eletrônica, para dar início aos trabalhos. 3) Providencie a z. Serventia a solicitação de registro da penhora/arresto perante o sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Dados para solicitação ONR/Arisp: Valor da Ação:R$ 750.000,00. Decisão:pág 406. Dados do Imóvel:pág 406. Dados do Adv.:pág 423. Encaminhem-se os autos à FILA DE PESQUISAS, para realização da medida supra determinada. Com os resultados, dê-se ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Luísa Camargo Longo (OAB 530106/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) A perícia judicial a ser realizada é um ato complexo, com encargos e expertises que excedem o mero trabalho técnico. Ademais, a proposta foi formulada com fundamentos e justificativas plenamente condizentes com sua complexidade. Nestes termos, ACOLHO A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS apresentada pela(o) Experta(o). 2) DEFIRO O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS em quatro parcelas mensais e consecutivas, devendo a parte a quem coube o pagamento efetuar os depósitos todo dia 5 de cada mês, comprovando nos autos. Aguarde-se o depósito de todas as parcelas. Após, intime-se a(o) perita(o) nomeada(o), por mensagem-eletrônica, para dar início aos trabalhos. 3) Providencie a z. Serventia a solicitação de registro da penhora/arresto perante o sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Dados para solicitação ONR/Arisp: Valor da Ação:R$ 750.000,00. Decisão:pág 406. Dados do Imóvel:pág 406. Dados do Adv.:pág 423. Encaminhem-se os autos à FILA DE PESQUISAS, para realização da medida supra determinada. Com os resultados, dê-se ciência às partes. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41732345-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 09:24 |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41704964-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 17:19 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 dias (art 465, § 3º, CPC), manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Nos 05 dias seguintes, e havendo concordância com a proposta de honorários, a parte a quem compete o adiantamento dos honorários deverá fazer o respectivo depósito. Intime-se. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 05 dias (art 465, § 3º, CPC), manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Nos 05 dias seguintes, e havendo concordância com a proposta de honorários, a parte a quem compete o adiantamento dos honorários deverá fazer o respectivo depósito. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41621735-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 15/07/2025 11:22 |
| 15/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Vistos, Fl. 405: Consoante decisão de fl. 402, servirá a presente decisão como termo de penhora sob a loja nº 3 do Condomínio Comercial MOOV Freguesia, situada na Avenida Inajar de Souza, nº 1137, Vila Palmeira, Nossa Senhora do Ó, São Paulo/SP, registrada sob a matrícula nº 199.434 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. A princípio, diante da inexistência de co-proprietários e credores que tivessem garantia real junto ao bem constrito, deverá o produto da expropriação judicial, oportunamente, ser direcionado exclusivamente ao exequente, até o limite da dívida executada nos autos, ressalvado a existência de dívidas tributárias, a ser informado pelo Sr. Leiloeiro Público, oportunamente. Para solicitação de registro da penhora perante o sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis o exequente deverá providenciar o recolhimento das custas pertinentes, conforme tabela abaixo. TAXAS PARA ACESSO AOS SISTEMAS CONVENIADOS PESQUISAS DE BENS, RELACIONAMENTOS, CONSTRIÇÕES ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis): Arisp Averbação de Penhora (Informar o VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO) 01 Ufesp POR MATRÍCULA. (*) Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, de Gratuidade Judiciária ou de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento (Provimento CSM nº 2.684/2023, Art. 11, § 1º). (*) VALOR DA UFESP: R$ 37,02 (exercício 2025). Os valores deverão ser recolhidos na guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal, juntando cópia da guia de recolhimento e da autenticação bancária (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 9º: O valor para obtenção de informações de base de dados será fixado conforme o anexo V, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período). (*) Índices e Taxas Judiciárias: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Cumprido o item supra, encaminhem os autos para a Fila de Pesquisas para solicitação de registro da penhora perante o sistema ONR (Arisp), para presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Nomeio a Perita Judicial Juliana Mendonça de Lima Chaves (julianachaves@gmail.com), que cumprirá o encargo de avaliação do imóvel, cabendo a parte exequente a responsabilidade pelo adiantamento do ônus da remuneração da expert, acrescendo o montante ao débito executado, devendo a Serventia intimar a perita, para estimativa de seus honorários. Int. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 405: Consoante decisão de fl. 402, servirá a presente decisão como termo de penhora sob a loja nº 3 do Condomínio Comercial MOOV Freguesia, situada na Avenida Inajar de Souza, nº 1137, Vila Palmeira, Nossa Senhora do Ó, São Paulo/SP, registrada sob a matrícula nº 199.434 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. A princípio, diante da inexistência de co-proprietários e credores que tivessem garantia real junto ao bem constrito, deverá o produto da expropriação judicial, oportunamente, ser direcionado exclusivamente ao exequente, até o limite da dívida executada nos autos, ressalvado a existência de dívidas tributárias, a ser informado pelo Sr. Leiloeiro Público, oportunamente. Para solicitação de registro da penhora perante o sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis o exequente deverá providenciar o recolhimento das custas pertinentes, conforme tabela abaixo. TAXAS PARA ACESSO AOS SISTEMAS CONVENIADOS PESQUISAS DE BENS, RELACIONAMENTOS, CONSTRIÇÕES ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis): Arisp Averbação de Penhora (Informar o VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO) 01 Ufesp POR MATRÍCULA. (*) Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, de Gratuidade Judiciária ou de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento (Provimento CSM nº 2.684/2023, Art. 11, § 1º). (*) VALOR DA UFESP: R$ 37,02 (exercício 2025). Os valores deverão ser recolhidos na guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal, juntando cópia da guia de recolhimento e da autenticação bancária (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 9º: O valor para obtenção de informações de base de dados será fixado conforme o anexo V, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período). (*) Índices e Taxas Judiciárias: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Cumprido o item supra, encaminhem os autos para a Fila de Pesquisas para solicitação de registro da penhora perante o sistema ONR (Arisp), para presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Nomeio a Perita Judicial Juliana Mendonça de Lima Chaves (julianachaves@gmail.com), que cumprirá o encargo de avaliação do imóvel, cabendo a parte exequente a responsabilidade pelo adiantamento do ônus da remuneração da expert, acrescendo o montante ao débito executado, devendo a Serventia intimar a perita, para estimativa de seus honorários. Int. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 389/390: Ciência à exequente. Fls. 391/401: Embora o relato de o imóvel já se encontrar gravado com duas indisponibilidades registradas (AV.2 e AV.3) e outras três indisponibilidades prenotadas (nºs 872776, 873250 e 874633), tais registros impedem, tão somente, que o devedor deles disponha voluntariamente, não havendo impedimento para que haja a penhora sobre ele decorrente de ordem judicial em processos diversos. Apenhorasobre ofaturamentoda empresa constituimedida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, sendo hipótese diversa destes autos, indeferindo-se, por ora, a realização de perícia judicial que objetive o exame de registros contábeis e documentos financeiros da devedora. Uma vez preclusa a decisão, determinarei a lavratura do termo de penhora da loja nº 3 do Condomínio Comercial MOOV Freguesia, situada na Avenida Inajar de Souza, nº 1137, Vila Palmeira, Nossa Senhora do Ó, São Paulo/SP, registrada sob a matrícula nº 199.434 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 389/390: Ciência à exequente. Fls. 391/401: Embora o relato de o imóvel já se encontrar gravado com duas indisponibilidades registradas (AV.2 e AV.3) e outras três indisponibilidades prenotadas (nºs 872776, 873250 e 874633), tais registros impedem, tão somente, que o devedor deles disponha voluntariamente, não havendo impedimento para que haja a penhora sobre ele decorrente de ordem judicial em processos diversos. Apenhorasobre ofaturamentoda empresa constituimedida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, sendo hipótese diversa destes autos, indeferindo-se, por ora, a realização de perícia judicial que objetive o exame de registros contábeis e documentos financeiros da devedora. Uma vez preclusa a decisão, determinarei a lavratura do termo de penhora da loja nº 3 do Condomínio Comercial MOOV Freguesia, situada na Avenida Inajar de Souza, nº 1137, Vila Palmeira, Nossa Senhora do Ó, São Paulo/SP, registrada sob a matrícula nº 199.434 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40470280-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 16:51 |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 380/385: No prazo de dez dias, faculto a manifestação da exequente, interpretando-se, no silêncio, aquiescência ao imóvel indicado à penhora. Int. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 380/385: No prazo de dez dias, faculto a manifestação da exequente, interpretando-se, no silêncio, aquiescência ao imóvel indicado à penhora. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40179595-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2025 13:45 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 346/359: Cumpra-se V. Acórdão. Fls. 346/359: O(a) advogado(a) que representa a parte uma relação de confiança, sendo competente e hábil para ser intimado e repassar a obrigação para o seu constituinte e vice-versa, sendo a comunicação como parte do seu ônus processual, enquanto procurador. Dessa maneira, resta intimada a executada, na pessoa do(a) procurador(a) constituído, para indicar, no prazo de quinze dias, quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, ou, se o caso, justificar sua impossibilidade, sob pena de se configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774 do Código de Processo Civil, tal como requerido nos ítens 1, 2 e 3 de fls. 348/349. Int. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 346/359: Cumpra-se V. Acórdão. Fls. 346/359: O(a) advogado(a) que representa a parte uma relação de confiança, sendo competente e hábil para ser intimado e repassar a obrigação para o seu constituinte e vice-versa, sendo a comunicação como parte do seu ônus processual, enquanto procurador. Dessa maneira, resta intimada a executada, na pessoa do(a) procurador(a) constituído, para indicar, no prazo de quinze dias, quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, ou, se o caso, justificar sua impossibilidade, sob pena de se configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774 do Código de Processo Civil, tal como requerido nos ítens 1, 2 e 3 de fls. 348/349. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42728339-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 14:44 |
| 30/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: Fls. 333/341: ciência ao exequente. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 333/341: ciência ao exequente. |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente que foi protocolada a solicitação de afastamento de sigilo via CCS. O resultado será encaminhado ao e-mail da Vara conforme protocolo retro. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente que foi protocolada a solicitação de afastamento de sigilo via CCS. O resultado será encaminhado ao e-mail da Vara conforme protocolo retro. |
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Vistos. 1) O(a/s) executado(a/s) foi(ram) regularmente citado(a/s), conforme certificado (p. 100/1). Ante a nomeação de advogado(s) nos autos dos Embargos à Execução apresentados pelo(s) executado(a/s), os dados do(s) patrono(s) nomeado(s) foram incluídos no Cadastro de Partes e Representantes desta execução. 2) DEFIRO a consulta às movimentações financeiras realizadas pelo(a/s) executado(a/s) e registradas no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, do Banco Central (Extrato Mercantil, Extrato de Aplicações Financeiras, Faturas de Cartão de Crédito, Proposta de Abertura de Conta, Contratos de Câmbio, Registros de Câmbio). O acesso a tais informações é disponibilizado pelo Módulo de Afastamento de Sigilo, presente no sistema Sisbajud. Executado(a/s):GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07; Período:01/06/2021 a 01/06/2024 Providencie a z. Serventia a requisição do Afastamento de Sigilo Bancário, pelo Sisbajud. Decorrido o prazo para resposta das instituições financeiras (30 dias), junte-se as respostas como Documentos Sigilosos (Cód. 109 - Doc. Sigilo Bacen), acessíveis apenas aos patronos das partes, dando-lhes ciência das respostas. Ficam os procuradores advertidos da responsabilidade na preservação do sigilo, nos termos do artigo 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e do artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001. Encaminhem-se os autos à FILA DE PESQUISAS, para realização das medidas supra deferidas. Com os resultados, dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) O(a/s) executado(a/s) foi(ram) regularmente citado(a/s), conforme certificado (p. 100/1). Ante a nomeação de advogado(s) nos autos dos Embargos à Execução apresentados pelo(s) executado(a/s), os dados do(s) patrono(s) nomeado(s) foram incluídos no Cadastro de Partes e Representantes desta execução. 2) DEFIRO a consulta às movimentações financeiras realizadas pelo(a/s) executado(a/s) e registradas no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, do Banco Central (Extrato Mercantil, Extrato de Aplicações Financeiras, Faturas de Cartão de Crédito, Proposta de Abertura de Conta, Contratos de Câmbio, Registros de Câmbio). O acesso a tais informações é disponibilizado pelo Módulo de Afastamento de Sigilo, presente no sistema Sisbajud. Executado(a/s):GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07; Período:01/06/2021 a 01/06/2024 Providencie a z. Serventia a requisição do Afastamento de Sigilo Bancário, pelo Sisbajud. Decorrido o prazo para resposta das instituições financeiras (30 dias), junte-se as respostas como Documentos Sigilosos (Cód. 109 - Doc. Sigilo Bacen), acessíveis apenas aos patronos das partes, dando-lhes ciência das respostas. Ficam os procuradores advertidos da responsabilidade na preservação do sigilo, nos termos do artigo 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e do artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001. Encaminhem-se os autos à FILA DE PESQUISAS, para realização das medidas supra deferidas. Com os resultados, dê-se ciência às partes. Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41187152-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2024 11:34 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Vistos. Pág. 130, 313, 316: Providencie o(a/s) exequente(s) a indicação do período que deverá ser realizada a quebra de sigilo bancário do(a/s) executado(a/s), informando a data de início (dd/mm/aaaa) e fim (dd/mm/aaaa), bem como recolha as custas correspondentes, nos termos do Art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme a tabela abaixo. BENS RELACIONAMENTOS RESTRIÇÕES SISBAJUD: CCS - Quebra de sigilo bancário (por ano) 02 Ufesps por CPF/Ano; (*) Valor da UFESP (exercício 2024): R$ 35,36. Os valores deverão ser recolhidos em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, Guia FEDT, Código 434-1, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. (*)Ressalvadas as hipóteses legais de isenção e a concessão de AJG e de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento (Art. 11, § 1º). (*) Índices e Taxas Judiciárias: . https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Cumprido o parágrafo supra, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág. 130, 313, 316: Providencie o(a/s) exequente(s) a indicação do período que deverá ser realizada a quebra de sigilo bancário do(a/s) executado(a/s), informando a data de início (dd/mm/aaaa) e fim (dd/mm/aaaa), bem como recolha as custas correspondentes, nos termos do Art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme a tabela abaixo. BENS RELACIONAMENTOS RESTRIÇÕES SISBAJUD: CCS - Quebra de sigilo bancário (por ano) 02 Ufesps por CPF/Ano; (*) Valor da UFESP (exercício 2024): R$ 35,36. Os valores deverão ser recolhidos em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, Guia FEDT, Código 434-1, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. (*)Ressalvadas as hipóteses legais de isenção e a concessão de AJG e de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento (Art. 11, § 1º). (*) Índices e Taxas Judiciárias: . https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Cumprido o parágrafo supra, tornem conclusos. Int. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que o sigilo das operações realizadas nas instituições financeiras não se reveste de caráter absoluto, sendo mitigado pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. (...). Não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021), DEFIRO a consulta às movimentações financeiras realizadas pelo(a/s) executado(a/s) e registradas no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, do Banco Central. O acesso a tais informações é disponibilizado pelo Módulo de Afastamento de Sigilo, presente no sistema Sisbajud. Executado(a/s):GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07; Período:Início: dd/mm/aaaa - Fim: dd/mm/aaaa Aloque-se o processo na FILA DE PESQUISAS, para requisição do Afastamento de Sigilo Bancário, pelo Sisbajud. Decorrido o prazo para resposta das instituições financeiras (30 dias), junte-se as respostas como Documentos Sigilosos (Cód. 111 - Doc Sigilo Instituições), acessíveis apenas aos patronos das partes, dando-lhes ciência das respostas. Ficam os procuradores advertidos da responsabilidade na preservação do sigilo, nos termos do artigo 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o sigilo das operações realizadas nas instituições financeiras não se reveste de caráter absoluto, sendo mitigado pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. (...). Não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021), DEFIRO a consulta às movimentações financeiras realizadas pelo(a/s) executado(a/s) e registradas no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, do Banco Central. O acesso a tais informações é disponibilizado pelo Módulo de Afastamento de Sigilo, presente no sistema Sisbajud. Executado(a/s):GAFISA S/A, CNPJ 01.545.826/0001-07; Período:Início: dd/mm/aaaa - Fim: dd/mm/aaaa Aloque-se o processo na FILA DE PESQUISAS, para requisição do Afastamento de Sigilo Bancário, pelo Sisbajud. Decorrido o prazo para resposta das instituições financeiras (30 dias), junte-se as respostas como Documentos Sigilosos (Cód. 111 - Doc Sigilo Instituições), acessíveis apenas aos patronos das partes, dando-lhes ciência das respostas. Ficam os procuradores advertidos da responsabilidade na preservação do sigilo, nos termos do artigo 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. |
| 06/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Vistos. 1) A executada foi citada (p. 100), tendo apresentado embargos à execução (p. 101). 2) Emitida a ordem de bloqueio nos ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, as quantias constritas foram irrisórias (R$ 0,01). Considerando que o valor bloqueado não atingiu sequer 1% do valor exequendo, providenciei seu DESBLOQUEIO, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 3) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, resta suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Após 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ocasião que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do C.P.C. Int. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP) |
| 22/03/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 22/03/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) A executada foi citada (p. 100), tendo apresentado embargos à execução (p. 101). 2) Emitida a ordem de bloqueio nos ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, as quantias constritas foram irrisórias (R$ 0,01). Considerando que o valor bloqueado não atingiu sequer 1% do valor exequendo, providenciei seu DESBLOQUEIO, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 3) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, resta suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Após 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ocasião que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do C.P.C. Int. |
| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve interposição de Embargos à Execução pelo executado, sob nº 1162442-81.2023, os mesmos encontra-se cls.. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA606220425TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gafisa S/A Diligência : 17/10/2023 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas 1/8: Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em), no prazo de três (03) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), o débito exequendo, ou apresentar(em) embargos no prazo de quinze (15) dias (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada do mandado/carta de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) do débito exequendo, conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil). Deverá(ão) ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Sem pagamento, no caso de cumprimento da diligência por mandado, o Oficial de Justiça, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação da(s) parte(s) executada(s) (artigo 829, §1º do CPC). Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP) |
| 10/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 1/8: Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em), no prazo de três (03) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), o débito exequendo, ou apresentar(em) embargos no prazo de quinze (15) dias (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada do mandado/carta de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) do débito exequendo, conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil). Deverá(ão) ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Sem pagamento, no caso de cumprimento da diligência por mandado, o Oficial de Justiça, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação da(s) parte(s) executada(s) (artigo 829, §1º do CPC). Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/04/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 05/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 11/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |