1142037-24.2023.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Obrigações
Foro
Foro Central Cível
Vara
33ª Vara Cível
Juiz
Douglas Iecco Ravacci

Partes do processo

Exeqte  Horácio e Jacira Participações Ltda
Advogado:  Francisco Augusto Caldara de Almeida  
Advogada:  Luísa Camargo Longo  
Advogada:  Juliane de Oliveira Matos  
Exectda  Gafisa S/A
Advogado:  Thiago Mahfuz Vezzi  
Perito  Juliana Mendonça de Lima Chaves

Movimentações

Data Movimento
12/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40812858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 12:22
11/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2026 Data da Publicação: 12/06/2026
10/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1353/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi realizada avaliação judicial do imóvel matriculado sob nº 199.434 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, indicado pela executada à penhora. Após a apresentação do laudo, as partes formularam manifestações e quesitos complementares, os quais foram respondidos pela perita judicial às fls. 580/585. Em seguida, a executada renovou sua insurgência, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, novos esclarecimentos, sustentando insuficiência da fundamentação técnica e divergência em relação a avaliação anteriormente produzida em outro processo envolvendo unidade distinta do mesmo empreendimento. Sem razão a executada. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria in loco, coleta de elementos comparativos, exposição da metodologia empregada, memória de cálculo e apresentação dos parâmetros estatísticos utilizados para formação do valor final do imóvel. Ademais, após a impugnação das partes, a expert prestou esclarecimentos complementares, respondendo aos questionamentos formulados. As críticas apresentadas pela executada revelam, em essência, mero inconformismo com as conclusões alcançadas pela auxiliar do Juízo, não evidenciando erro técnico relevante, inconsistência metodológica grave ou omissão capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Também não se mostra apta a justificar nova perícia a alegada divergência em relação à avaliação produzida em outro processo judicial, porquanto avaliações imobiliárias são necessariamente influenciadas pelas características específicas do bem, pela data-base considerada, pelas condições de mercado e pelos elementos comparativos utilizados em cada caso concreto. Ausentes elementos concretos que demonstrem vício substancial do trabalho técnico, não há justificativa para renovação da prova pericial nem para sucessivas complementações que apenas retardariam o regular andamento da execução. Assim, reputo suficientemente esclarecida a matéria e acolho as conclusões do laudo pericial. Diante do exposto: Homologo a avaliação judicial do imóvel, fixando seu valor em R$ 770.000,00. Nomeio para alienação judicial do bem penhorado o leiloeiro Mauro da Cruz, observadas as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC. Tendo em vista que o débito exequendo supera o valor do bem avaliado, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora suficientes à garantia do saldo remanescente da execução, sob pena das medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 774 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB 195328/SP), Juliane de Oliveira Matos (OAB 413592/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Luísa Camargo Longo (OAB 530106/SP)
10/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi realizada avaliação judicial do imóvel matriculado sob nº 199.434 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, indicado pela executada à penhora. Após a apresentação do laudo, as partes formularam manifestações e quesitos complementares, os quais foram respondidos pela perita judicial às fls. 580/585. Em seguida, a executada renovou sua insurgência, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, novos esclarecimentos, sustentando insuficiência da fundamentação técnica e divergência em relação a avaliação anteriormente produzida em outro processo envolvendo unidade distinta do mesmo empreendimento. Sem razão a executada. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante vistoria in loco, coleta de elementos comparativos, exposição da metodologia empregada, memória de cálculo e apresentação dos parâmetros estatísticos utilizados para formação do valor final do imóvel. Ademais, após a impugnação das partes, a expert prestou esclarecimentos complementares, respondendo aos questionamentos formulados. As críticas apresentadas pela executada revelam, em essência, mero inconformismo com as conclusões alcançadas pela auxiliar do Juízo, não evidenciando erro técnico relevante, inconsistência metodológica grave ou omissão capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Também não se mostra apta a justificar nova perícia a alegada divergência em relação à avaliação produzida em outro processo judicial, porquanto avaliações imobiliárias são necessariamente influenciadas pelas características específicas do bem, pela data-base considerada, pelas condições de mercado e pelos elementos comparativos utilizados em cada caso concreto. Ausentes elementos concretos que demonstrem vício substancial do trabalho técnico, não há justificativa para renovação da prova pericial nem para sucessivas complementações que apenas retardariam o regular andamento da execução. Assim, reputo suficientemente esclarecida a matéria e acolho as conclusões do laudo pericial. Diante do exposto: Homologo a avaliação judicial do imóvel, fixando seu valor em R$ 770.000,00. Nomeio para alienação judicial do bem penhorado o leiloeiro Mauro da Cruz, observadas as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC. Tendo em vista que o débito exequendo supera o valor do bem avaliado, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora suficientes à garantia do saldo remanescente da execução, sob pena das medidas executivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 774 do CPC. Intime-se.
25/05/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/10/2023 Pedido de Penhora On-Line
05/04/2024 Pedido de Nova Penhora
05/06/2024 Petição Intermediária
25/11/2024 Petições Diversas
30/01/2025 Petição Intermediária
27/02/2025 Petições Diversas
15/07/2025 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
23/07/2025 Petições Diversas
28/07/2025 Petições Diversas
03/09/2025 Petições Diversas
08/09/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
15/09/2025 Petições Diversas
15/09/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
24/09/2025 Petições Diversas
01/10/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
01/10/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
29/10/2025 Petições Diversas
29/10/2025 Petições Diversas
08/12/2025 Manifestação do Perito
23/02/2026 Petições Diversas
25/02/2026 Petição Intermediária
27/03/2026 Manifestação do Perito
11/05/2026 Petição Intermediária
11/05/2026 Petições Diversas
12/06/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.