| Exeqte |
Município de Osasco
Advogado: Artur Lara Ferreira |
| Exectdo | Logystem Logistica e Sistemas Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70173158-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/08/2026 14:51 |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70170205-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/07/2026 12:30 |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2026 Teor do ato: Vistos. Certificado o decurso do prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação da parte executada (fls. 153), impõe-se o prosseguimento dos atos de expropriação do bem penhorado. A penhora recaiu sobre o veículo SUBARU FORESTER 2.0/2.0 S/2.0 ES 4X4 AUT., ano/modelo 2013, placas FRG1593/SP, código FIPE 027024-5, de propriedade da executada. A existência do bem foi comprovada por pesquisa no sistema RENAJUD (fls. 120), com inclusão de restrição de circulação, e a penhora foi efetivada por termo nos autos, na forma da decisão de fls. 126, sem prévia constatação física do veículo pelo Oficial de Justiça. A prévia localização física do bem não constitui requisito para o prosseguimento dos atos expropriatórios quando comprovada a sua existência por pesquisa realizada no sistema RENAJUD, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari (SAAE) contra decisão que determinou a prévia constatação de veículo penhorado antes de sua alienação judicial, em execução fiscal para cobrança de tarifas de água e esgoto de 2013. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a prévia constatação física do veículo penhorado para prosseguimento dos atos expropriatórios, apesar da comprovação de sua existência por consulta ao sistema RENAJud e da demonstração de seu valor de mercado pela Tabela FIPE. III. Razões de Decidir 3. A existência do veículo comprovada por pesquisa realizada no sistema RENAJud é suficiente para a manutenção da penhora por termos nos autos, sendo desnecessária sua prévia localização física, nos termos do §1º do artigo 845 do CPC. 4. A avaliação judicial do veículo é dispensável quando seu valor de mercado é comprovado por meio da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prévia constatação física do veículo penhorado não constitui requisito para o prosseguimento dos atos expropriatórios quando sua existência estiver comprovada por pesquisa realizada no sistema RENAJud. 2. A Tabela FIPE pode ser utilizada como parâmetro de avaliação do veículo, dispensando-se a avaliação judicial prevista no art. 871, IV, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 845, §1º; art. 871, inciso IV. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2101127-78.2022.8.26.0000, Rel. Des. Silva Russo, j. 24/5/2022. AI nº 2101138-10.2022.8.26.0000, Rel. Des. Amaro Thomé, j. 1º/8/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003496-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - SAAE contra decisão que determinou a prévia constatação do veículo automotor penhorado via RenaJud, antes de prosseguir com a execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de constatação prévia do veículo automotor penhorado por termo nos autos, como condição para prosseguimento da execução fiscal. III. Razões de Decidir. 3. A penhora de veículos automotores pode ser realizada por termo nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do CPC, sem necessidade de constatação física prévia, desde que a existência do veículo seja comprovada. 4. A avaliação do veículo pela Tabela Fipe é suficiente para prosseguir com a execução, conforme o artigo 871, inciso IV, do CPC, dispensando avaliação por Oficial de Justiça. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de veículo automotor por termo nos autos é válida sem constatação física prévia, desde que comprovada sua existência. 2. A avaliação pela Tabela Fipe é suficiente para prosseguir com a execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2321660-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) A avaliação do veículo foi apresentada pela Tabela FIPE, referência de janeiro de 2026, no valor de R$ 61.835,00 (fls. 142), dispensada a avaliação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Intimada da penhora e da avaliação (fls. 150/152), a executada não ofereceu impugnação no prazo legal, tornando-se definitivo o valor apurado. A exequente manifestou desinteresse na adjudicação do bem e requereu a alienação judicial por leilão eletrônico (fls. 138/141), medida que se mostra adequada à conversão do bem em pecúnia e à satisfação, ainda que parcial, do crédito tributário, que em setembro de 2025 já superava R$ 549.000,00 (fls. 111/116). Diante disso, defiro o leilão judicial eletrônico do veículo penhorado. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A avaliação do bem será a constante da Tabela FIPE juntada às fls. 142. Intime-se o leiloeiro para que promova o leilão eletrônico do veículo. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa, com prazo mínimo de 90 dias, não se aceitando lance inferior a 50% do valor da avaliação atualizada, sob pena de configurar preço vil, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil. A atualização do valor de avaliação observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser realizado à vista, no ato da arrematação, ressalvada a possibilidade de parcelamento mediante proposta do arrematante, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluída no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados os lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso a primeira não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879, II, e 881 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que couber aos bens móveis. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para esse fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil e deverá constar, expressamente, que o veículo NÃO FOI LOCALIZADO PREVIAMENTE e NÃO ESTÁ NA POSSE DO JUÍZO, sendo alienado no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do arrematante verificar suas condições e diligenciar sua localização, ressalvado o direito de o interessado apresentar, até o início do leilão, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que, no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. A aquisição em leilão judicial é originária, não arcando o arrematante com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Após a arrematação e a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, prossiga a execução pelo saldo remanescente, autorizadas novas diligências de localização de bens da executada, caso necessário. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 04/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70173158-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/08/2026 14:51 |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70170205-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/07/2026 12:30 |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2026 Teor do ato: Vistos. Certificado o decurso do prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação da parte executada (fls. 153), impõe-se o prosseguimento dos atos de expropriação do bem penhorado. A penhora recaiu sobre o veículo SUBARU FORESTER 2.0/2.0 S/2.0 ES 4X4 AUT., ano/modelo 2013, placas FRG1593/SP, código FIPE 027024-5, de propriedade da executada. A existência do bem foi comprovada por pesquisa no sistema RENAJUD (fls. 120), com inclusão de restrição de circulação, e a penhora foi efetivada por termo nos autos, na forma da decisão de fls. 126, sem prévia constatação física do veículo pelo Oficial de Justiça. A prévia localização física do bem não constitui requisito para o prosseguimento dos atos expropriatórios quando comprovada a sua existência por pesquisa realizada no sistema RENAJUD, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari (SAAE) contra decisão que determinou a prévia constatação de veículo penhorado antes de sua alienação judicial, em execução fiscal para cobrança de tarifas de água e esgoto de 2013. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a prévia constatação física do veículo penhorado para prosseguimento dos atos expropriatórios, apesar da comprovação de sua existência por consulta ao sistema RENAJud e da demonstração de seu valor de mercado pela Tabela FIPE. III. Razões de Decidir 3. A existência do veículo comprovada por pesquisa realizada no sistema RENAJud é suficiente para a manutenção da penhora por termos nos autos, sendo desnecessária sua prévia localização física, nos termos do §1º do artigo 845 do CPC. 4. A avaliação judicial do veículo é dispensável quando seu valor de mercado é comprovado por meio da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prévia constatação física do veículo penhorado não constitui requisito para o prosseguimento dos atos expropriatórios quando sua existência estiver comprovada por pesquisa realizada no sistema RENAJud. 2. A Tabela FIPE pode ser utilizada como parâmetro de avaliação do veículo, dispensando-se a avaliação judicial prevista no art. 871, IV, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 845, §1º; art. 871, inciso IV. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2101127-78.2022.8.26.0000, Rel. Des. Silva Russo, j. 24/5/2022. AI nº 2101138-10.2022.8.26.0000, Rel. Des. Amaro Thomé, j. 1º/8/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003496-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - SAAE contra decisão que determinou a prévia constatação do veículo automotor penhorado via RenaJud, antes de prosseguir com a execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de constatação prévia do veículo automotor penhorado por termo nos autos, como condição para prosseguimento da execução fiscal. III. Razões de Decidir. 3. A penhora de veículos automotores pode ser realizada por termo nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do CPC, sem necessidade de constatação física prévia, desde que a existência do veículo seja comprovada. 4. A avaliação do veículo pela Tabela Fipe é suficiente para prosseguir com a execução, conforme o artigo 871, inciso IV, do CPC, dispensando avaliação por Oficial de Justiça. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de veículo automotor por termo nos autos é válida sem constatação física prévia, desde que comprovada sua existência. 2. A avaliação pela Tabela Fipe é suficiente para prosseguir com a execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2321660-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) A avaliação do veículo foi apresentada pela Tabela FIPE, referência de janeiro de 2026, no valor de R$ 61.835,00 (fls. 142), dispensada a avaliação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Intimada da penhora e da avaliação (fls. 150/152), a executada não ofereceu impugnação no prazo legal, tornando-se definitivo o valor apurado. A exequente manifestou desinteresse na adjudicação do bem e requereu a alienação judicial por leilão eletrônico (fls. 138/141), medida que se mostra adequada à conversão do bem em pecúnia e à satisfação, ainda que parcial, do crédito tributário, que em setembro de 2025 já superava R$ 549.000,00 (fls. 111/116). Diante disso, defiro o leilão judicial eletrônico do veículo penhorado. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A avaliação do bem será a constante da Tabela FIPE juntada às fls. 142. Intime-se o leiloeiro para que promova o leilão eletrônico do veículo. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa, com prazo mínimo de 90 dias, não se aceitando lance inferior a 50% do valor da avaliação atualizada, sob pena de configurar preço vil, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil. A atualização do valor de avaliação observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser realizado à vista, no ato da arrematação, ressalvada a possibilidade de parcelamento mediante proposta do arrematante, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluída no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados os lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso a primeira não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879, II, e 881 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que couber aos bens móveis. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para esse fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil e deverá constar, expressamente, que o veículo NÃO FOI LOCALIZADO PREVIAMENTE e NÃO ESTÁ NA POSSE DO JUÍZO, sendo alienado no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do arrematante verificar suas condições e diligenciar sua localização, ressalvado o direito de o interessado apresentar, até o início do leilão, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que, no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. A aquisição em leilão judicial é originária, não arcando o arrematante com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Após a arrematação e a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, prossiga a execução pelo saldo remanescente, autorizadas novas diligências de localização de bens da executada, caso necessário. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 29/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Certificado o decurso do prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação da parte executada (fls. 153), impõe-se o prosseguimento dos atos de expropriação do bem penhorado. A penhora recaiu sobre o veículo SUBARU FORESTER 2.0/2.0 S/2.0 ES 4X4 AUT., ano/modelo 2013, placas FRG1593/SP, código FIPE 027024-5, de propriedade da executada. A existência do bem foi comprovada por pesquisa no sistema RENAJUD (fls. 120), com inclusão de restrição de circulação, e a penhora foi efetivada por termo nos autos, na forma da decisão de fls. 126, sem prévia constatação física do veículo pelo Oficial de Justiça. A prévia localização física do bem não constitui requisito para o prosseguimento dos atos expropriatórios quando comprovada a sua existência por pesquisa realizada no sistema RENAJUD, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari (SAAE) contra decisão que determinou a prévia constatação de veículo penhorado antes de sua alienação judicial, em execução fiscal para cobrança de tarifas de água e esgoto de 2013. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a prévia constatação física do veículo penhorado para prosseguimento dos atos expropriatórios, apesar da comprovação de sua existência por consulta ao sistema RENAJud e da demonstração de seu valor de mercado pela Tabela FIPE. III. Razões de Decidir 3. A existência do veículo comprovada por pesquisa realizada no sistema RENAJud é suficiente para a manutenção da penhora por termos nos autos, sendo desnecessária sua prévia localização física, nos termos do §1º do artigo 845 do CPC. 4. A avaliação judicial do veículo é dispensável quando seu valor de mercado é comprovado por meio da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prévia constatação física do veículo penhorado não constitui requisito para o prosseguimento dos atos expropriatórios quando sua existência estiver comprovada por pesquisa realizada no sistema RENAJud. 2. A Tabela FIPE pode ser utilizada como parâmetro de avaliação do veículo, dispensando-se a avaliação judicial prevista no art. 871, IV, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 845, §1º; art. 871, inciso IV. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2101127-78.2022.8.26.0000, Rel. Des. Silva Russo, j. 24/5/2022. AI nº 2101138-10.2022.8.26.0000, Rel. Des. Amaro Thomé, j. 1º/8/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003496-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - SAAE contra decisão que determinou a prévia constatação do veículo automotor penhorado via RenaJud, antes de prosseguir com a execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de constatação prévia do veículo automotor penhorado por termo nos autos, como condição para prosseguimento da execução fiscal. III. Razões de Decidir. 3. A penhora de veículos automotores pode ser realizada por termo nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do CPC, sem necessidade de constatação física prévia, desde que a existência do veículo seja comprovada. 4. A avaliação do veículo pela Tabela Fipe é suficiente para prosseguir com a execução, conforme o artigo 871, inciso IV, do CPC, dispensando avaliação por Oficial de Justiça. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de veículo automotor por termo nos autos é válida sem constatação física prévia, desde que comprovada sua existência. 2. A avaliação pela Tabela Fipe é suficiente para prosseguir com a execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2321660-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) A avaliação do veículo foi apresentada pela Tabela FIPE, referência de janeiro de 2026, no valor de R$ 61.835,00 (fls. 142), dispensada a avaliação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Intimada da penhora e da avaliação (fls. 150/152), a executada não ofereceu impugnação no prazo legal, tornando-se definitivo o valor apurado. A exequente manifestou desinteresse na adjudicação do bem e requereu a alienação judicial por leilão eletrônico (fls. 138/141), medida que se mostra adequada à conversão do bem em pecúnia e à satisfação, ainda que parcial, do crédito tributário, que em setembro de 2025 já superava R$ 549.000,00 (fls. 111/116). Diante disso, defiro o leilão judicial eletrônico do veículo penhorado. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A avaliação do bem será a constante da Tabela FIPE juntada às fls. 142. Intime-se o leiloeiro para que promova o leilão eletrônico do veículo. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa, com prazo mínimo de 90 dias, não se aceitando lance inferior a 50% do valor da avaliação atualizada, sob pena de configurar preço vil, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil. A atualização do valor de avaliação observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser realizado à vista, no ato da arrematação, ressalvada a possibilidade de parcelamento mediante proposta do arrematante, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluída no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados os lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso a primeira não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879, II, e 881 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que couber aos bens móveis. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para esse fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil e deverá constar, expressamente, que o veículo NÃO FOI LOCALIZADO PREVIAMENTE e NÃO ESTÁ NA POSSE DO JUÍZO, sendo alienado no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do arrematante verificar suas condições e diligenciar sua localização, ressalvado o direito de o interessado apresentar, até o início do leilão, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que, no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. A aquisição em leilão judicial é originária, não arcando o arrematante com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Após a arrematação e a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, prossiga a execução pelo saldo remanescente, autorizadas novas diligências de localização de bens da executada, caso necessário. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
# Certidão - SEF - Citação positiva - decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos |
| 25/06/2026 |
Autos no Prazo
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| 10/06/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA836226895TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Logystem Logistica e Sistemas Ltda Diligência : 02/06/2026 |
| 22/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/05/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da manifestação da exequente acerca da alienação judicial do bem. Entretanto, a nomeação de leiloeiro deve ser precedida de intimação do executado acerca da possibilidade de eventual impugnação. Assim, aguarde-se o retorno do Aviso de Recebimento. Intime-se. Advogados(s): Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 23/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da manifestação da exequente acerca da alienação judicial do bem. Entretanto, a nomeação de leiloeiro deve ser precedida de intimação do executado acerca da possibilidade de eventual impugnação. Assim, aguarde-se o retorno do Aviso de Recebimento. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70017061-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 16:30 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2026 Teor do ato: Expedição de carta de intimação da penhora RENAJUD. Advogados(s): Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2026 Teor do ato: Expedição de carta de intimação da penhora. Advogados(s): Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 23/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 23/01/2026 |
Ato ordinatório
Expedição de carta de intimação da penhora RENAJUD. |
| 23/01/2026 |
Ato ordinatório
Expedição de carta de intimação da penhora. |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo indicado em fls. 123/124. Proceda-se à inclusão da restrição de transferência e anotação de penhora via Renajud. Serve a presente decisão como termo de penhora. Nomeio o representante legal da pessoa jurídica executada como depositário fiel do veículo penhorado. Intime-se o executado da penhora por meio de carta com aviso de recebimento. Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a tabela FIPE do veículo, que servirá como avaliação do bem. Deverá ainda indicar se pretende a alienação judicial dos bens ou a adjudicação. Intime-se. Advogados(s): Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP) |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do veículo indicado em fls. 123/124. Proceda-se à inclusão da restrição de transferência e anotação de penhora via Renajud. Serve a presente decisão como termo de penhora. Nomeio o representante legal da pessoa jurídica executada como depositário fiel do veículo penhorado. Intime-se o executado da penhora por meio de carta com aviso de recebimento. Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a tabela FIPE do veículo, que servirá como avaliação do bem. Deverá ainda indicar se pretende a alienação judicial dos bens ou a adjudicação. Intime-se. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70004062-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 17:19 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte autora/exequente do bloqueio RENAJUD realizado. Manifestação da Fazenda Pública em 30 dias. |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
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| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro, apenas, a pesquisa RENAJUD. RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos, proceda o respectivo bloqueio de TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO. Encaminhem-se os autos para a fila "601 - Pesquisa" com a observação "RENAJUD". O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, em que são partes: Município de Osasco e Logystem Logistica e Sistemas Ltda, cujo valor da causa é R$ 349.996,99 (18/10/2022). Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a quitação do débito para fins de extinção pelo art. 924, II, do CPC. O silêncio será interpretado como concordância à extinção. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
# Certidão - SEF - Citação positiva - decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos |
| 18/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772514106TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Logystem Logistica e Sistemas Ltda Diligência : 06/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Realizado o bloqueio de valores, intime-se a parte executada acerca da penhora. Expeça-se carta de intimação. Após a intimação, decorrido o prazo legal sem a oposição de embargos (art. 16, III, da Lei 6.830/80), expeça-se MLE em favor da parte exequente, a qual deverá se manifestar se a quantia bloqueada satisfaz o débito para fins de extinção da execução. Havendo saldo remanescente, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, ficando, desde já, deferido novo bloqueio via SISBAJUD, independente de nova conclusão. Intime-se. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - AR Positivo Juntado
Intimação à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR. |
| 29/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA464058755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Logystem Logistica e Sistemas Ltda Diligência : 26/10/2022 |
| 21/10/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 21/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/09/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |