1511145-59.2022.8.26.0405
Classe
Execução Fiscal
Assunto
ISS/ Imposto sobre Serviços
Foro
Foro de Osasco
Vara
2ª Vara da Fazenda Pública
Juiz
Natália Assis Mascarenhas

Partes do processo

Exeqte  Município de Osasco
Advogado:  Artur Lara Ferreira  
Exectdo  Logystem Logistica e Sistemas Ltda

Movimentações

Data Movimento
04/08/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70173158-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/08/2026 14:51
04/08/2026 Conclusos para Despacho
30/07/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70170205-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/07/2026 12:30
30/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2026 Data da Publicação: 31/07/2026
29/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1164/2026 Teor do ato: Vistos. Certificado o decurso do prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação da parte executada (fls. 153), impõe-se o prosseguimento dos atos de expropriação do bem penhorado. A penhora recaiu sobre o veículo SUBARU FORESTER 2.0/2.0 S/2.0 ES 4X4 AUT., ano/modelo 2013, placas FRG1593/SP, código FIPE 027024-5, de propriedade da executada. A existência do bem foi comprovada por pesquisa no sistema RENAJUD (fls. 120), com inclusão de restrição de circulação, e a penhora foi efetivada por termo nos autos, na forma da decisão de fls. 126, sem prévia constatação física do veículo pelo Oficial de Justiça. A prévia localização física do bem não constitui requisito para o prosseguimento dos atos expropriatórios quando comprovada a sua existência por pesquisa realizada no sistema RENAJUD, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari (SAAE) contra decisão que determinou a prévia constatação de veículo penhorado antes de sua alienação judicial, em execução fiscal para cobrança de tarifas de água e esgoto de 2013. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a prévia constatação física do veículo penhorado para prosseguimento dos atos expropriatórios, apesar da comprovação de sua existência por consulta ao sistema RENAJud e da demonstração de seu valor de mercado pela Tabela FIPE. III. Razões de Decidir 3. A existência do veículo comprovada por pesquisa realizada no sistema RENAJud é suficiente para a manutenção da penhora por termos nos autos, sendo desnecessária sua prévia localização física, nos termos do §1º do artigo 845 do CPC. 4. A avaliação judicial do veículo é dispensável quando seu valor de mercado é comprovado por meio da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prévia constatação física do veículo penhorado não constitui requisito para o prosseguimento dos atos expropriatórios quando sua existência estiver comprovada por pesquisa realizada no sistema RENAJud. 2. A Tabela FIPE pode ser utilizada como parâmetro de avaliação do veículo, dispensando-se a avaliação judicial prevista no art. 871, IV, do CPC. Legislação Citada: CPC, art. 845, §1º; art. 871, inciso IV. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2101127-78.2022.8.26.0000, Rel. Des. Silva Russo, j. 24/5/2022. AI nº 2101138-10.2022.8.26.0000, Rel. Des. Amaro Thomé, j. 1º/8/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003496-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - SAAE contra decisão que determinou a prévia constatação do veículo automotor penhorado via RenaJud, antes de prosseguir com a execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de constatação prévia do veículo automotor penhorado por termo nos autos, como condição para prosseguimento da execução fiscal. III. Razões de Decidir. 3. A penhora de veículos automotores pode ser realizada por termo nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do CPC, sem necessidade de constatação física prévia, desde que a existência do veículo seja comprovada. 4. A avaliação do veículo pela Tabela Fipe é suficiente para prosseguir com a execução, conforme o artigo 871, inciso IV, do CPC, dispensando avaliação por Oficial de Justiça. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de veículo automotor por termo nos autos é válida sem constatação física prévia, desde que comprovada sua existência. 2. A avaliação pela Tabela Fipe é suficiente para prosseguir com a execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2321660-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) A avaliação do veículo foi apresentada pela Tabela FIPE, referência de janeiro de 2026, no valor de R$ 61.835,00 (fls. 142), dispensada a avaliação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Intimada da penhora e da avaliação (fls. 150/152), a executada não ofereceu impugnação no prazo legal, tornando-se definitivo o valor apurado. A exequente manifestou desinteresse na adjudicação do bem e requereu a alienação judicial por leilão eletrônico (fls. 138/141), medida que se mostra adequada à conversão do bem em pecúnia e à satisfação, ainda que parcial, do crédito tributário, que em setembro de 2025 já superava R$ 549.000,00 (fls. 111/116). Diante disso, defiro o leilão judicial eletrônico do veículo penhorado. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula nº 550, e-mail contato@grupolance.com.br, autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A avaliação do bem será a constante da Tabela FIPE juntada às fls. 142. Intime-se o leiloeiro para que promova o leilão eletrônico do veículo. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa, com prazo mínimo de 90 dias, não se aceitando lance inferior a 50% do valor da avaliação atualizada, sob pena de configurar preço vil, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil. A atualização do valor de avaliação observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser realizado à vista, no ato da arrematação, ressalvada a possibilidade de parcelamento mediante proposta do arrematante, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não incluída no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados os lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso a primeira não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879, II, e 881 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que couber aos bens móveis. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para esse fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil e deverá constar, expressamente, que o veículo NÃO FOI LOCALIZADO PREVIAMENTE e NÃO ESTÁ NA POSSE DO JUÍZO, sendo alienado no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do arrematante verificar suas condições e diligenciar sua localização, ressalvado o direito de o interessado apresentar, até o início do leilão, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que, no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. A aquisição em leilão judicial é originária, não arcando o arrematante com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, CABENDO À PARTE EXEQUENTE REQUERER E PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Após a arrematação e a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, prossiga a execução pelo saldo remanescente, autorizadas novas diligências de localização de bens da executada, caso necessário. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Artur Lara Ferreira (OAB 403082/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/01/2024 Pedido de Penhora On-Line
23/09/2025 Pedido de Penhora On-Line
13/01/2026 Petições Diversas
28/01/2026 Petições Diversas
30/07/2026 Pedido de Designação de Hastas
04/08/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.