| Exeqte |
Oscar Ferreira de Souza
Advogado: Ahmed Nurdini Dabian Advogado: Gustavo Flosi Gomes Advogado: Ahmed Nurdini Dabian |
| Exectdo |
Espólio de Nilson Sandrini
Advogado: Alvaro da Costa Galvao Junior RepreLeg: Christiane Perdiza Sandrini Costa RepreLeg: Daniel Perdiza Sandrini |
| Gestor |
Lance Judicial Lance Alienações Eletônicas Ltda
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70010300-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2026 12:42 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70010185-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2026 18:41 |
| 13/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 264-265 e 269-270: Pleiteia o leiloeiro e a parte exequente pela alienação do imóvel de matrícula nº 2.261 do CRI de Paulo de Faria em sua integralidade (100%), ressalvando a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Para tanto, foi informado que só serão aceitos lances iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação para garantir a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Defiro a alienação alienação judicial da integralidade do imóvel penhorado desde que respeitada a quota-parte do coproprietário, com fulcro no artigo 843 do CPC; caso contrário haverá dificuldade de achar interessados em adquirir partes do bem indivisível. Nessa senda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência em face da decisão que indeferiu a realização do leilão sobre a totalidade de bem imóvel - Cabimento - É possível a alienação judicial de 100% do bem indivisível, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário alheio à execução - Inteligência do art. 843, caput, do CPC - Precedentes - Demais pedidos, indeferidos de maneira genérica - Negativa de prestação jurisdicional, neste ponto - Necessidade de manifestação fundamentada do Juízo a quo - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2227833-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023)". Comunique-se o leiloeiro por e-mail para apresentar novas datas e minuta do edital para realização do leilão. Int. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 15/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70010300-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2026 12:42 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70010185-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2026 18:41 |
| 13/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 264-265 e 269-270: Pleiteia o leiloeiro e a parte exequente pela alienação do imóvel de matrícula nº 2.261 do CRI de Paulo de Faria em sua integralidade (100%), ressalvando a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Para tanto, foi informado que só serão aceitos lances iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação para garantir a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Defiro a alienação alienação judicial da integralidade do imóvel penhorado desde que respeitada a quota-parte do coproprietário, com fulcro no artigo 843 do CPC; caso contrário haverá dificuldade de achar interessados em adquirir partes do bem indivisível. Nessa senda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência em face da decisão que indeferiu a realização do leilão sobre a totalidade de bem imóvel - Cabimento - É possível a alienação judicial de 100% do bem indivisível, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário alheio à execução - Inteligência do art. 843, caput, do CPC - Precedentes - Demais pedidos, indeferidos de maneira genérica - Negativa de prestação jurisdicional, neste ponto - Necessidade de manifestação fundamentada do Juízo a quo - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2227833-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023)". Comunique-se o leiloeiro por e-mail para apresentar novas datas e minuta do edital para realização do leilão. Int. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 264-265 e 269-270: Pleiteia o leiloeiro e a parte exequente pela alienação do imóvel de matrícula nº 2.261 do CRI de Paulo de Faria em sua integralidade (100%), ressalvando a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Para tanto, foi informado que só serão aceitos lances iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação para garantir a quota-parte ao coproprietário alheio à execução. Defiro a alienação alienação judicial da integralidade do imóvel penhorado desde que respeitada a quota-parte do coproprietário, com fulcro no artigo 843 do CPC; caso contrário haverá dificuldade de achar interessados em adquirir partes do bem indivisível. Nessa senda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência em face da decisão que indeferiu a realização do leilão sobre a totalidade de bem imóvel - Cabimento - É possível a alienação judicial de 100% do bem indivisível, desde que respeitada a quota-parte do coproprietário alheio à execução - Inteligência do art. 843, caput, do CPC - Precedentes - Demais pedidos, indeferidos de maneira genérica - Negativa de prestação jurisdicional, neste ponto - Necessidade de manifestação fundamentada do Juízo a quo - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2227833-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023)". Comunique-se o leiloeiro por e-mail para apresentar novas datas e minuta do edital para realização do leilão. Int. |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009489-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2026 16:55 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1144/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2026 Teor do ato: Fls. 264-265: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição do leiloeiro, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 25/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 264-265: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição do leiloeiro, no prazo de 5 dias. |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009231-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2026 10:37 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fl. 260). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fl. 260). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70007857-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 12:34 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que não houve impugnação ao valor da última avaliação do(s) bem(ns) imóvel(is), conforme certidão de fl. 252, PROSSIGA-SE com o valor da avaliação (fls. 242-245). DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do(s) imóvel(is) penhorado(s) à fl. 210 (matrícula(s) nº 2.261 do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo de Faria - SP). O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que não houve impugnação ao valor da última avaliação do(s) bem(ns) imóvel(is), conforme certidão de fl. 252, PROSSIGA-SE com o valor da avaliação (fls. 242-245). DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do(s) imóvel(is) penhorado(s) à fl. 210 (matrícula(s) nº 2.261 do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo de Faria - SP). O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70007008-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 10:53 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2026 Teor do ato: Intimem-se às partes do laudo de avaliação apresentado (fls.242/245), para manifestarem-se em termos de prosseguimento/impugnação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 05/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se às partes do laudo de avaliação apresentado (fls.242/245), para manifestarem-se em termos de prosseguimento/impugnação no prazo de 15 dias. |
| 05/05/2026 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 05/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2026/001393-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2026 Local: Oficial de justiça - GUILHERME OLIVEIRA ROCHA |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70004200-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 17:55 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2026 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. |
| 09/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2026/000888-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2026 Local: Oficial de justiça - GUILHERME OLIVEIRA ROCHA |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70002108-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2026 22:09 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2026 Teor do ato: No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. |
| 04/02/2026 |
Certidão Juntada
|
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância da parte exequente (fl. 209), retifico em parte a decisão de fls. 186-187 para a seguinte redação: "Fls. 177-178: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro 50% do imóvel objeto da matrícula nº 2.261 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade de Nilson Sandrini, conforme certidão de fls. 179-185. 2- Nomeio a herdeira Christiane Perdiza Sandrini Costa como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC)". Mantenho o restante da decisão de fls. 186-187 incólume. No prazo de 15 dias, deverá a parte exequente cumprir o item 5 daquela decisão. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância da parte exequente (fl. 209), retifico em parte a decisão de fls. 186-187 para a seguinte redação: "Fls. 177-178: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro 50% do imóvel objeto da matrícula nº 2.261 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade de Nilson Sandrini, conforme certidão de fls. 179-185. 2- Nomeio a herdeira Christiane Perdiza Sandrini Costa como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC)". Mantenho o restante da decisão de fls. 186-187 incólume. No prazo de 15 dias, deverá a parte exequente cumprir o item 5 daquela decisão. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70010929-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 10:23 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2025 Teor do ato: No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 190-192. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 190-192. |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70010393-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 11:51 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000046-69.2025.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Oscar Ferreira de Souza - Espólio de Nilson Sandrini - Vistos. Fls. 177-178: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 2.261 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade de Nilson Sandrini, conforme certidão de fls. 179-185. 2- Nomeio a herdeira Christiane Perdiza Sandrini Costa como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, a parte exequente deverá: 5.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 5.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do bem (arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. - ADV: ALVARO DA COSTA GALVAO JUNIOR (OAB 82620/SP), AHMED NURDINI DABIAN (OAB 441751/SP), GUSTAVO FLOSI GOMES (OAB 209634/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 177-178: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 2.261 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade de Nilson Sandrini, conforme certidão de fls. 179-185. 2- Nomeio a herdeira Christiane Perdiza Sandrini Costa como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, a parte exequente deverá: 5.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 5.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do bem (arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 177-178: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 2.261 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade de Nilson Sandrini, conforme certidão de fls. 179-185. 2- Nomeio a herdeira Christiane Perdiza Sandrini Costa como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, a parte exequente deverá: 5.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 5.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do bem (arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70007831-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 11:06 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2025 Teor do ato: No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente de forma objetiva, indicando bens passíveis de penhora do espólio. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente de forma objetiva, indicando bens passíveis de penhora do espólio. |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70007128-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 20:20 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca da certidão de fl. 168, manifeste-se em termos de prosseguimento e apresente demonstrativo atualizado do débito. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca da certidão de fl. 168, manifeste-se em termos de prosseguimento e apresente demonstrativo atualizado do débito. |
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70005598-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/04/2025 20:39 |
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 01/04/2025 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 05/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 05/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70002420-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 19:08 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70002413-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 17:55 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Intimo a parte interessada para imprimir e distribuir a carta precatória e as peças necessárias perante o Juízo Deprecado, por meio do peticionamento eletrônico obrigatório, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte interessada para imprimir e distribuir a carta precatória e as peças necessárias perante o Juízo Deprecado, por meio do peticionamento eletrônico obrigatório, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. |
| 13/02/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 11/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2025/000555-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2025 Local: Oficial de justiça - Ney Antonio de Oliveira |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/04/2025 Hora 09:30 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 06/02/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 06/02/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/04/2025 Hora 09:30 Local: Sala de Audiências da Vara Única Situacão: Realizada |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo: os benefícios da justiça gratuita à parte exequente; e prioridade na tramitação (artigo 1.048, I, do CPC). Tarje-se. 1- Considerando o valor da dívida e sua natureza, cabível a solução consensual da controvérsia. Diante da regulamentação das sessões virtuais de conciliação e mediação (Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, DJe de 02/07/2020), designo audiência virtual de conciliação para o dia 01 de abril de 2025, às 9:30 horas, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams. 2- Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)(es) intimado(a)(s) para comparecimento à audiência na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s) advogado(a)(s) (arts. 270, 274 e 334, §3º, do CPC), devendo fornecer seu(s) telefones e e-mail(s) com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato. 3- A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC). 4- A audiência só será cancelada se, com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato: a) ambas as partes requererem expressamente o cancelamento; ou b) uma das partes informar nos autos que não dispõe da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera) para comparecer ao ato (art. 334, §§4º, I, e 5º, do CPC). 5- O link de acesso à audiência será enviado pela z. Serventia por e-mail aos participantes, bastando clicar nele com o vídeo e áudio habilitados. Não é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams. O acesso deve ser feito com 15 minutos de antecedência ao horário agendado para qualificação das partes e orientações. A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar atrasos em prejuízos a terceiros. 6- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por mandado, para comparecer(em) à audiência designada. 6.1- No ato, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone e e-mail do(a)(s) executado(a)(s) e informá-los na certidão. 6.2- Caso o(a)(s) executado(a)(s) não disponha(m) da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera) para comparecimento ao ato, o fato também deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. Nessa hipótese, a audiência virtual ficará automaticamente cancelada por inviabilidade técnica e o(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ser citado(a)(s) nos termos do item 10. 7- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 8- Frutífera a conciliação, junte-se o termo, e venham os autos conclusos para sentença. 9- Caso não obtido o acordo ou não sendo possível a realização da audiência de conciliação, nos termos do item 6.2, fica o executado(a)(s) citado para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, no equivalente a 10% do débito, no prazo de 03 dias, contado da citação ou da audiência infrutífera (art. 829, caput, do CPC). 10- Em caso de pagamento integral do débito no referido prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 11- Eventuais embargos à execução deverão ser distribuídos por dependência no prazo de 15 dias, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (arts. 914 e 915 do CPC). A rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios até 20% do valor do débito (art. 827, §2º, do CPC) 12- No prazo para embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). 13- Não sendo localizado o(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se o(s) exequentes para se manifestar(em) em prosseguimento, no prazo de 15 dias. 14- É dever do(a)(s) exequente(s) indicar com precisão o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), bem como recolher as despesas de citação para cada diligência requerida. 15- Transcorrido o prazo para pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora e avaliação dos bens indicados pelo(a)(s) exequente(s), salvo se outros forem indicados pelo(a)(s) executado(a)(s) e aceitos pelo juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à)(s) exequente(s) (art. 829, §§1º e 2º, do CPC). 16- Se o Oficial de Justiça não encontrar o(a)(s) executado(a)(s) em seu domicílio, promoverá o arresto de bens suficientes para a garantia da execução, que se converterá em penhora, independentemente de termo, após a citação (se for o caso, com hora certa) e o decurso de prazo para pagamento (art. 830 do CPC). 17- Formalizada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, manifestar(em)-se sobre a constrição no prazo de 15 dias, salvo se a diligência tiver ocorrido na presença dele(s), caso em que será(ão) considerado(s) intimado(s) e o processo deverá aguardar manifestação na fila de prazo (art. 841 do CPC). Caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime(m)-se também o(a)(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se o casamento tiver sido realizado no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Havendo terceiro(s) que seja(m) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que forneça(m) os dados necessários para a intimação deste(s) também, no prazo de 15 dias (art. 799 do CPC). 18- Serve a presente como certidão de que a execução foi admitida em juízo (art. 828, caput, do CPC), cabendo ao/à(s) exequente(s) proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (arts. 799, IX, do CPC). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação, penhora e avaliação ou arresto de bens. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 05/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Concedo: os benefícios da justiça gratuita à parte exequente; e prioridade na tramitação (artigo 1.048, I, do CPC). Tarje-se. 1- Considerando o valor da dívida e sua natureza, cabível a solução consensual da controvérsia. Diante da regulamentação das sessões virtuais de conciliação e mediação (Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, DJe de 02/07/2020), designo audiência virtual de conciliação para o dia 01 de abril de 2025, às 9:30 horas, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams. 2- Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)(es) intimado(a)(s) para comparecimento à audiência na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s) advogado(a)(s) (arts. 270, 274 e 334, §3º, do CPC), devendo fornecer seu(s) telefones e e-mail(s) com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato. 3- A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC). 4- A audiência só será cancelada se, com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato: a) ambas as partes requererem expressamente o cancelamento; ou b) uma das partes informar nos autos que não dispõe da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera) para comparecer ao ato (art. 334, §§4º, I, e 5º, do CPC). 5- O link de acesso à audiência será enviado pela z. Serventia por e-mail aos participantes, bastando clicar nele com o vídeo e áudio habilitados. Não é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams. O acesso deve ser feito com 15 minutos de antecedência ao horário agendado para qualificação das partes e orientações. A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar atrasos em prejuízos a terceiros. 6- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por mandado, para comparecer(em) à audiência designada. 6.1- No ato, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone e e-mail do(a)(s) executado(a)(s) e informá-los na certidão. 6.2- Caso o(a)(s) executado(a)(s) não disponha(m) da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera) para comparecimento ao ato, o fato também deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. Nessa hipótese, a audiência virtual ficará automaticamente cancelada por inviabilidade técnica e o(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ser citado(a)(s) nos termos do item 10. 7- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 8- Frutífera a conciliação, junte-se o termo, e venham os autos conclusos para sentença. 9- Caso não obtido o acordo ou não sendo possível a realização da audiência de conciliação, nos termos do item 6.2, fica o executado(a)(s) citado para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, no equivalente a 10% do débito, no prazo de 03 dias, contado da citação ou da audiência infrutífera (art. 829, caput, do CPC). 10- Em caso de pagamento integral do débito no referido prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 11- Eventuais embargos à execução deverão ser distribuídos por dependência no prazo de 15 dias, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (arts. 914 e 915 do CPC). A rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios até 20% do valor do débito (art. 827, §2º, do CPC) 12- No prazo para embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). 13- Não sendo localizado o(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se o(s) exequentes para se manifestar(em) em prosseguimento, no prazo de 15 dias. 14- É dever do(a)(s) exequente(s) indicar com precisão o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), bem como recolher as despesas de citação para cada diligência requerida. 15- Transcorrido o prazo para pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora e avaliação dos bens indicados pelo(a)(s) exequente(s), salvo se outros forem indicados pelo(a)(s) executado(a)(s) e aceitos pelo juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à)(s) exequente(s) (art. 829, §§1º e 2º, do CPC). 16- Se o Oficial de Justiça não encontrar o(a)(s) executado(a)(s) em seu domicílio, promoverá o arresto de bens suficientes para a garantia da execução, que se converterá em penhora, independentemente de termo, após a citação (se for o caso, com hora certa) e o decurso de prazo para pagamento (art. 830 do CPC). 17- Formalizada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, manifestar(em)-se sobre a constrição no prazo de 15 dias, salvo se a diligência tiver ocorrido na presença dele(s), caso em que será(ão) considerado(s) intimado(s) e o processo deverá aguardar manifestação na fila de prazo (art. 841 do CPC). Caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime(m)-se também o(a)(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se o casamento tiver sido realizado no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Havendo terceiro(s) que seja(m) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que forneça(m) os dados necessários para a intimação deste(s) também, no prazo de 15 dias (art. 799 do CPC). 18- Serve a presente como certidão de que a execução foi admitida em juízo (art. 828, caput, do CPC), cabendo ao/à(s) exequente(s) proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (arts. 799, IX, do CPC). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação, penhora e avaliação ou arresto de bens. Intime-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70001350-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 17:49 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2025 Teor do ato: No prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para cumprir a determinação de fl. 30 em sua integralidade (apresentar extratos bancários dos últimos 3 meses), uma vez que os extratos de fls. 37-39 se tratam de demonstrativos mensais de recebimento de benefício previdenciário. Advogados(s): Gustavo Flosi Gomes (OAB 209634/SP), Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para cumprir a determinação de fl. 30 em sua integralidade (apresentar extratos bancários dos últimos 3 meses), uma vez que os extratos de fls. 37-39 se tratam de demonstrativos mensais de recebimento de benefício previdenciário. |
| 27/01/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70000952-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/01/2025 14:37 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2025 Teor do ato: Vistos. Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para análise do pedido, deverá a parte autora exibir a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos, os extratos bancários dos últimos 3 meses de movimentação financeira de todas as contas em seu nome e as 3 últimas faturas de cartão de crédito. No mesmo prazo, emende a parte autora a petição inicial (artigo 321 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração com reconhecimento de firma, uma vez que há divergência entre as assinaturas de fls. 7 (procuração) e 8 (documento de identidade); - comprovar documentalmente que Christiane e Daniel são herdeiros do executado. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Ahmed Nurdini Dabian (OAB 441751/SP) |
| 17/01/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para análise do pedido, deverá a parte autora exibir a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos, os extratos bancários dos últimos 3 meses de movimentação financeira de todas as contas em seu nome e as 3 últimas faturas de cartão de crédito. No mesmo prazo, emende a parte autora a petição inicial (artigo 321 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração com reconhecimento de firma, uma vez que há divergência entre as assinaturas de fls. 7 (procuração) e 8 (documento de identidade); - comprovar documentalmente que Christiane e Daniel são herdeiros do executado. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Emenda à Inicial |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/06/2026 |
Petições Diversas |
| 30/06/2026 |
Petições Diversas |
| 13/07/2026 |
Petições Diversas |
| 15/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/04/2025 | Conciliação | Realizada | 3 |
| 01/04/2025 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |