Autor | Ministério Público do Estado de São Paulo |
Exectdo |
SIDNEI DE SOUZA SANTANA
Advogado: Jader Davies Advogada: Dreicy Cavalcanti de Moraes |
Data | Movimento |
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08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1327/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1327/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho a minuta do edital de leilão apresentada às fls. 226/233 Ciência às partes das datas e horários para a realização das hastas públicas: "Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 03/11/2025 às 00:00, e terá encerramento no dia 06/11/2025 às 14:05 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/11/2025 às 14:05 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor de avaliação atualizada. Aguarde-se a realização do ato. Intime-se. Advogados(s): Jader Davies (OAB 145451/SP), Dreicy Cavalcanti de Moraes (OAB 453521/SP) |
07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a minuta do edital de leilão apresentada às fls. 226/233 Ciência às partes das datas e horários para a realização das hastas públicas: "Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 03/11/2025 às 00:00, e terá encerramento no dia 06/11/2025 às 14:05 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/11/2025 às 14:05 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor de avaliação atualizada. Aguarde-se a realização do ato. Intime-se. |
30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1327/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1327/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho a minuta do edital de leilão apresentada às fls. 226/233 Ciência às partes das datas e horários para a realização das hastas públicas: "Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 03/11/2025 às 00:00, e terá encerramento no dia 06/11/2025 às 14:05 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/11/2025 às 14:05 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor de avaliação atualizada. Aguarde-se a realização do ato. Intime-se. Advogados(s): Jader Davies (OAB 145451/SP), Dreicy Cavalcanti de Moraes (OAB 453521/SP) |
07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a minuta do edital de leilão apresentada às fls. 226/233 Ciência às partes das datas e horários para a realização das hastas públicas: "Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 03/11/2025 às 00:00, e terá encerramento no dia 06/11/2025 às 14:05 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/11/2025 às 14:05 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor de avaliação atualizada. Aguarde-se a realização do ato. Intime-se. |
30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
29/09/2025 |
Documento Juntado
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29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.70031490-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/09/2025 11:36 |
29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1276/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho a minuta de edital de leilão apresentada às fls. 222/223. Ciência às partes das datas e horários designados para a realização das hastas públicas: " Datas do primeiro leilão: Início do 1º Leilão: 03/11/2025 às 00:00 - Encerramento do 1º Leilão: 06/11/2025 às 14:05. 2. Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção ao segundo leilão, que se estenderá em aberto e se encerrará na data e horário marcado.Início do 2º Leilão: 06/11/2025 às 14:05 - Encerramento do 2º Leilão: 27/11/2025 às 14:05. Aguarde-se a realização do ato. Intime-se. Ciência às partes. Registro, 26 de setembro de 2025. Advogados(s): Jader Davies (OAB 145451/SP), Dreicy Cavalcanti de Moraes (OAB 453521/SP) |
29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a minuta de edital de leilão apresentada às fls. 222/223. Ciência às partes das datas e horários designados para a realização das hastas públicas: " Datas do primeiro leilão: Início do 1º Leilão: 03/11/2025 às 00:00 - Encerramento do 1º Leilão: 06/11/2025 às 14:05. 2. Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção ao segundo leilão, que se estenderá em aberto e se encerrará na data e horário marcado.Início do 2º Leilão: 06/11/2025 às 14:05 - Encerramento do 2º Leilão: 27/11/2025 às 14:05. Aguarde-se a realização do ato. Intime-se. Ciência às partes. Registro, 26 de setembro de 2025. |
26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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25/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.70031044-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/09/2025 12:08 |
25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1255/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2025 Teor do ato: Vistos, Não impugnada, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 12.703,00 - fl. 206/208. Indefiro o desbloqueio de restrição de circulação, e em consequência, defiro a inclusão de penhora no sistema RENAJUD do veículo moto Honda CG 160 FAN ESDi FLEXONE- Ano Modelo 2016, placas GBR4307, Renavam 1073286727, em nome de SIDNEI DE SOUZA SANTANA, (Alcunha: SHIRO), Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 43285911, CPF 219.712.668-76, pai Jose Santana, mãe Maria Aparecida de Souza Santana, Nascido/Nascida 30/05/1980, natural de Registro - SP, com endereço à RUA JACATIRÃO, 419, VILA NOVA, RUA JACATIRÃO, CEP 11900-000, Registro - SP. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Dando prosseguimento ao feito, passo a analisar o pedido de venda em leilão do veículo penhorado. Por meio da pesquisa RENAJUD, verifica-se que foi encontrado veículo em nome do executado. Ademais, foi expedido mandado de penhora e avaliação em relação a esse, o qual foi positivo, conforme detalhado abaixo: 1) O veículo foi localizado no endereço Rua Jacatirão, nº. 419, Vila Nova Registro/SP. O executado foi intimado pessoalmente sobre a penhora do bem, assim como o Defensor - fls. 70/78 e 88 Neste ensejo, observando que a multa do executado é de R$ 20.305,89, ratifico a penhora do veículo em nome do executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA , já especificada na decisão de fls. 64/65. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato inserido no sistema RENAJUD, mediante termo de constrição em penhora, independentemente de outra formalidade. Com isso, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, da motocicleta HONDA/CG 160 - PLACA GBR4307 nos termos dos artigos 879, II e 892 do Código de Processo Civil. Procedam-se anotação da penhora por meio do sistema RENAJUD. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para realização do leilão, nomeio a empresa LANCE JUDICIAL - Lance Consultoria em Alienações Judiciais Ltda. (contato@lancejudicial.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Jader Davies (OAB 145451/SP), Dreicy Cavalcanti de Moraes (OAB 453521/SP) |
24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Não impugnada, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 12.703,00 - fl. 206/208. Indefiro o desbloqueio de restrição de circulação, e em consequência, defiro a inclusão de penhora no sistema RENAJUD do veículo moto Honda CG 160 FAN ESDi FLEXONE- Ano Modelo 2016, placas GBR4307, Renavam 1073286727, em nome de SIDNEI DE SOUZA SANTANA, (Alcunha: SHIRO), Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 43285911, CPF 219.712.668-76, pai Jose Santana, mãe Maria Aparecida de Souza Santana, Nascido/Nascida 30/05/1980, natural de Registro - SP, com endereço à RUA JACATIRÃO, 419, VILA NOVA, RUA JACATIRÃO, CEP 11900-000, Registro - SP. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Dando prosseguimento ao feito, passo a analisar o pedido de venda em leilão do veículo penhorado. Por meio da pesquisa RENAJUD, verifica-se que foi encontrado veículo em nome do executado. Ademais, foi expedido mandado de penhora e avaliação em relação a esse, o qual foi positivo, conforme detalhado abaixo: 1) O veículo foi localizado no endereço Rua Jacatirão, nº. 419, Vila Nova Registro/SP. O executado foi intimado pessoalmente sobre a penhora do bem, assim como o Defensor - fls. 70/78 e 88 Neste ensejo, observando que a multa do executado é de R$ 20.305,89, ratifico a penhora do veículo em nome do executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA , já especificada na decisão de fls. 64/65. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato inserido no sistema RENAJUD, mediante termo de constrição em penhora, independentemente de outra formalidade. Com isso, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, da motocicleta HONDA/CG 160 - PLACA GBR4307 nos termos dos artigos 879, II e 892 do Código de Processo Civil. Procedam-se anotação da penhora por meio do sistema RENAJUD. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para realização do leilão, nomeio a empresa LANCE JUDICIAL - Lance Consultoria em Alienações Judiciais Ltda. (contato@lancejudicial.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.80023770-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2025 12:27 |
18/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
15/08/2025 |
Mandado Juntado
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15/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.70025934-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2025 15:40 |
15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.70025895-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/08/2025 12:36 |
30/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 495.2025/008679-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2025 Local: Oficial de justiça - José Luiz Ferreira |
30/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2025 Teor do ato: Vistos. Razão assiste o Ministério Público. O pedido da Defesa não comporta acolhimento, uma vez que não está comprovado que a motocicleta é usada como instrumento de trabalho, apenas para deslocamento entre sua residência e seu local de trabalho e deslocamento para fins familiares, conforme constam às fls. 182/183 e 193/194. Diante do exposto, mantenho a restrição de circulação e transferência com alienação da respectiva motocicleta. Dispensa-se a avaliação por oficial de justiça, nos termos do art. 871, IV, NCPC, pois se trata de bem móvel, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meio de comunicação. Dessa forma, comprove o executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA, a cotação de mercado do veículo por meio da juntada da tabela F.I.P.E., no prazo de 30 dias úteis, ou outro meio similar. Servirá de mandado para eventual intimação da penhora, ofício e constatação do estado do veículo e ciência da penhora. Bloqueado para circulação, o executado deverá indicar onde o bem possa ser localizado, ficará como depositário do bem até pedido expresso do executado em sentido contrário, após a circulação ou licenciamento poderá ser liberada, com manutenção do bloqueio de transferência. Após a constatação, informe a parte exequente sobre eventual pedido de adjudicação ou alienação particular ou por leilão eletrônico (arts. 825, 876 e 879 C.P.C-2015). Encaminhem-se os documentos que comprovam o resultado da pesquisa. Expeça-se certidão de protesto extrajudicial, constando o C.P.F. 219.712.668-76, do executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA. Proceda-se a inclusão em nome do executado no cadastro de inadimplentes, valendo-se do sistema Serasajud. Conste para tanto, o valor inicial e o prazo para pagamento de 10 dias úteis após a citação. Intime-se. Advogados(s): Jader Davies (OAB 145451/SP), Dreicy Cavalcanti de Moraes (OAB 453521/SP) |
28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Razão assiste o Ministério Público. O pedido da Defesa não comporta acolhimento, uma vez que não está comprovado que a motocicleta é usada como instrumento de trabalho, apenas para deslocamento entre sua residência e seu local de trabalho e deslocamento para fins familiares, conforme constam às fls. 182/183 e 193/194. Diante do exposto, mantenho a restrição de circulação e transferência com alienação da respectiva motocicleta. Dispensa-se a avaliação por oficial de justiça, nos termos do art. 871, IV, NCPC, pois se trata de bem móvel, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meio de comunicação. Dessa forma, comprove o executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA, a cotação de mercado do veículo por meio da juntada da tabela F.I.P.E., no prazo de 30 dias úteis, ou outro meio similar. Servirá de mandado para eventual intimação da penhora, ofício e constatação do estado do veículo e ciência da penhora. Bloqueado para circulação, o executado deverá indicar onde o bem possa ser localizado, ficará como depositário do bem até pedido expresso do executado em sentido contrário, após a circulação ou licenciamento poderá ser liberada, com manutenção do bloqueio de transferência. Após a constatação, informe a parte exequente sobre eventual pedido de adjudicação ou alienação particular ou por leilão eletrônico (arts. 825, 876 e 879 C.P.C-2015). Encaminhem-se os documentos que comprovam o resultado da pesquisa. Expeça-se certidão de protesto extrajudicial, constando o C.P.F. 219.712.668-76, do executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA. Proceda-se a inclusão em nome do executado no cadastro de inadimplentes, valendo-se do sistema Serasajud. Conste para tanto, o valor inicial e o prazo para pagamento de 10 dias úteis após a citação. Intime-se. |
01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.80017836-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2025 14:21 |
27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
27/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Jader Davies (OAB 145451/SP), Dreicy Cavalcanti de Moraes (OAB 453521/SP) |
26/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. |
09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.70018088-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 18:38 |
02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação Ministerial às fls. 172, abra-se vista à Defesa. Registro, 30 de maio de 2025. Advogados(s): Jader Davies (OAB 145451/SP), Dreicy Cavalcanti de Moraes (OAB 453521/SP) |
30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação Ministerial às fls. 172, abra-se vista à Defesa. Registro, 30 de maio de 2025. |
23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.80013751-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/05/2025 16:53 |
22/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos etc. INTIME(M)-SE o executado |
22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
22/05/2025 |
Certidão Juntada
|
19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme consta da Nova Redação - Tema 931 do C.STJ de 28/02/2024, RECURSO ESPECIAL Nº 2090454 - SP (2023/0281974-5), cumpre registrar que, depois do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção de punibilidade para o condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, em decisão motivada, entender que existem indícios de que a pessoa tem condições de arcar com a sanção pecuniária. Nesse contexto, junte-se certidão de objeto e pé dos autos de execução penal, a fim de averiguar se o(a) executado(a) SIDNEI DE SOUZA SANTANA cumpriu integralmente as penas privativas de liberdade. Registro, 16 de maio de 2025. |
13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.80012409-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2025 14:40 |
13/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
09/05/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.70014739-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 09/05/2025 11:15 |
16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.80009770-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2025 12:32 |
14/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
20/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
20/02/2025 |
Documento Juntado
|
19/02/2025 |
Mandado Juntado
|
19/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o pedido de liminar antecipada requerido pela Defesa do executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA, (Alcunha: SHIRO), Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 43285911, CPF 219.712.668-76, pai Jose Santana, mãe Maria Aparecida de Souza Santana, Nascido/Nascida 30/05/1980, natural de Registro - SP, com endereço à RUA JACATIRÃO, 419, VILA NOVA, RUA JACATIRÃO, CEP 11900-000, Registro - SP, às fls. 127/128 e a concordância do Ministério Público às fls.136, proceda-se à alteração da restrição constante do sistema RENAJUD para que conste apenas a vedação de "Transferência". Após, intime-se com urgência pelo plantão, para que o responsável legal do pátio do pátio da DER - Transportes localizado na Estrada Chá Ribeira, Morro Alto, restitua o veículo ao executado acima qualificado, com cópia da decisão de fls. 94/95, sob pena de desobediência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência às partes. Registro, 29 de janeiro de 2025. Advogados(s): Jader Davies (OAB 145451/SP), Dreicy Cavalcanti de Moraes (OAB 453521/SP) |
29/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 495.2025/001022-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2025 Local: Oficial de justiça - Elza Marina de Carvalho |
29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/01/2025 |
Documento Juntado
|
29/01/2025 |
Documento Juntado
|
29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o pedido de liminar antecipada requerido pela Defesa do executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA, (Alcunha: SHIRO), Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 43285911, CPF 219.712.668-76, pai Jose Santana, mãe Maria Aparecida de Souza Santana, Nascido/Nascida 30/05/1980, natural de Registro - SP, com endereço à RUA JACATIRÃO, 419, VILA NOVA, RUA JACATIRÃO, CEP 11900-000, Registro - SP, às fls. 127/128 e a concordância do Ministério Público às fls.136, proceda-se à alteração da restrição constante do sistema RENAJUD para que conste apenas a vedação de "Transferência". Após, intime-se com urgência pelo plantão, para que o responsável legal do pátio do pátio da DER - Transportes localizado na Estrada Chá Ribeira, Morro Alto, restitua o veículo ao executado acima qualificado, com cópia da decisão de fls. 94/95, sob pena de desobediência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência às partes. Registro, 29 de janeiro de 2025. |
29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.80001841-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/01/2025 17:00 |
28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
28/01/2025 |
Documento Juntado
|
27/01/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRGT.25.70001731-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/01/2025 15:52 |
27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
24/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 495.2025/000785-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2025 Local: Oficial de justiça - REGIANE TRIANOSKI SANTOS |
24/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
24/01/2025 |
Documento Juntado
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24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme consta da Decisão de fls. 64/65 a motocicleta HONDA/CG 160 - PLACA GBR4307 em nome do executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA, localizada via sistema RENAJUD., está bloqueada pela restrição de circulação perante o DETRAN. Às fls. 94/95 foi autorizado a restituição do veículo e a isenção do pagamento de taxas e despesas de estadia no pátio ao executado que ficará como depositário fiel para garantia do pagamento da pena de multa. A Defesa informa que não foi autorizado ao executado retirar a motocicleta do pátio/estacionamento particular mesmo havendo autorização para retirada - fls. 106. O Ministério Público não se opos ao cumprimento da Decisão, mantendo-se a restrição de transferência e a expedição de mandado de penhora e avaliação da motocicleta - fls. 111. Diante do exposto, comunique-se com urgência ao responsável legal do pátio da DER - Transportes localizado na Estrada Chá Ribeira, Morro Alto, para que restitua o veículo ao executado-depositário fiel, com cópia da Decisão proferia às fls. 94/95. Assevero que, a entrega da motocicleta é necessária para que o devedor no prazo de 15 dias úteis, a partir da liberação, impugne, embargue ou justifique se a motocicleta é para seu uso pessoal ou para subsistência. De outra forma, deverá o executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA, comprovar o valor da cotação de mercado do veículo por meio da juntada da tabela F.I.P.E., no prazo de 30 dias úteis, ou outro meio similar. Após a liberação do veículo do pátio, intime-se o executado para que compareça em cartório e informe em qual endereço a motocicleta poderá ser localizada, tendo em vista que ficou como depositário fiel, e que não poderá usar o bem sem autorização deste Juízo, devendo zelar pela guarda e conservação do bem, inclusive sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal. Ciência às partes. Advogados(s): Jader Davies (OAB 145451/SP), Dreicy Cavalcanti de Moraes (OAB 453521/SP) |
24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme consta da Decisão de fls. 64/65 a motocicleta HONDA/CG 160 - PLACA GBR4307 em nome do executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA, localizada via sistema RENAJUD., está bloqueada pela restrição de circulação perante o DETRAN. Às fls. 94/95 foi autorizado a restituição do veículo e a isenção do pagamento de taxas e despesas de estadia no pátio ao executado que ficará como depositário fiel para garantia do pagamento da pena de multa. A Defesa informa que não foi autorizado ao executado retirar a motocicleta do pátio/estacionamento particular mesmo havendo autorização para retirada - fls. 106. O Ministério Público não se opos ao cumprimento da Decisão, mantendo-se a restrição de transferência e a expedição de mandado de penhora e avaliação da motocicleta - fls. 111. Diante do exposto, comunique-se com urgência ao responsável legal do pátio da DER - Transportes localizado na Estrada Chá Ribeira, Morro Alto, para que restitua o veículo ao executado-depositário fiel, com cópia da Decisão proferia às fls. 94/95. Assevero que, a entrega da motocicleta é necessária para que o devedor no prazo de 15 dias úteis, a partir da liberação, impugne, embargue ou justifique se a motocicleta é para seu uso pessoal ou para subsistência. De outra forma, deverá o executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA, comprovar o valor da cotação de mercado do veículo por meio da juntada da tabela F.I.P.E., no prazo de 30 dias úteis, ou outro meio similar. Após a liberação do veículo do pátio, intime-se o executado para que compareça em cartório e informe em qual endereço a motocicleta poderá ser localizada, tendo em vista que ficou como depositário fiel, e que não poderá usar o bem sem autorização deste Juízo, devendo zelar pela guarda e conservação do bem, inclusive sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal. Ciência às partes. |
24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.80001498-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/01/2025 12:29 |
23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Jader Davies (OAB 145451/SP), Dreicy Cavalcanti de Moraes (OAB 453521/SP) |
22/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
22/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. |
22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
22/01/2025 |
Documento Juntado
|
22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.25.70001231-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 12:04 |
14/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 495.2025/000298-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2025 Local: Oficial de justiça - Denise Salles de Oliveira |
14/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
14/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Vistos, Aduz o Defensor, em síntese que a Decisão de fls. 64/65 determinou a restrição judicial de penhora sobre o veículo HONDA/CG 160 FAN ESDI, PLACA GBR4307 e que o executado Advogados(s): Jader Davies (OAB 145451/SP), Dreicy Cavalcanti de Moraes (OAB 453521/SP) |
10/01/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Vistos, Aduz o Defensor, em síntese que a Decisão de fls. 64/65 determinou a restrição judicial de penhora sobre o veículo HONDA/CG 160 FAN ESDI, PLACA GBR4307 e que o executado |
19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.24.80041681-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2024 14:04 |
16/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
16/12/2024 |
Documento Juntado
|
16/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1209/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a procuração juntada às fls. 79, informando que o executado Advogados(s): Jader Davies (OAB 145451/SP), Dreicy Cavalcanti de Moraes (OAB 453521/SP) |
12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a procuração juntada às fls. 79, informando que o executado |
10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.24.70032006-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 15:11 |
30/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 495.2024/010481-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2024 Local: Oficial de justiça - Elza Marina de Carvalho |
30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Realizada pesquisa para a localização de bens (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD). Resultado: Positivo para SISBAJUD e RENAJUD. SISBAJUD positivo, localizado valor de R$ 122,72, fica determinado o bloqueio em penhora - fls. 28/29. Procedam-se novas pesquisas de ativos financeiros via Sisbajud., procedendo bloqueio de eventual valor localizado na modalidade teimosinha, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 62. Servirá a presente decisão de intimação do devedor para em 15 dias úteis do bloqueio, para impugnar, embargar, peticionar. Positivo, localizado pelo sistema RENAJUD o veículo automotor, a penhora pode ser feita por termo nos autos, com fundamento no art. 845, § 1º, C.P. Servirá de TERMO DE PENHORA do veículo localizado pelo sistema RENAJUD. Dispensa-se a avaliação por oficial de justiça, nos termos do art. 871, IV, NCPC, pois se trata de bem móvel, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meio de comunicação. Comprove, dessa forma, o executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA, C.P.F. 219.712.668-76, cotação de mercado da motocicleta HONDA/CG 160 - PLACA GBR4307 por meio da juntada da tabela F.I.P.E., no prazo de 30 dias úteis, ou outro meio similar. Servirá de mandado para eventual intimação da penhora, constatação do estado do veículos e ciência da penhora. Se bloqueado para circulação, o executado poderá indicar onde o bem possa ser localizado, ficará como depositário do bem até pedido expresso do(a) executado (a) em sentido contrário, após a circulação ou licenciamento poderá ser liberada, com manutenção do bloqueio de transferência. Após a constatação, informe a parte exequente sobre eventual pedido de adjudicação ou alienação particular ou por leilão eletrônico (arts. 825, 876 e 879 C.P.C-2015). Encaminhem-se os documentos que comprovam o resultado da pesquisa. Advirta-se o executado que poderá arguir eventual impenhorabilidade do valor/bem penhorado, por meio de advogado ou Defensoria. Proceda-se a inclusão em nome do executado no cadastro de inadimplentes, valendo-se do sistema Serasajud. Conste para tanto, o valor inicial e o prazo para pagamento de 10 dias úteis após a citação. Ciência às partes. Intime-se. |
21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.24.80035538-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2024 13:36 |
16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
16/10/2024 |
Expedição de documento
bjkjbk |
14/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
14/08/2024 |
Mandado Juntado
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02/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 495.2024/007415-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2024 Local: Oficial de justiça - Vanilda Andrade Silva Trigo |
02/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
02/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. INTIME(M)-SE o(a) executado(a) SIDNEI DE SOUZA SANTANA para que no prazo de 10(dez) dias compareça perante este Juízo, a fim de comprovar o valor da moto, Placa GBR4307/SP., Marca/Modelo HONDA/CG 160 FAN ESD., constando no sistema RENAJUD - restrição sobre circulação localizado para garantia do pagamento da multa no valor de R$ 20.305,89, inclusive para informar se o uso do veículo é exclusivo para sua subsistência Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência às partes. |
28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.24.80021873-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 26/06/2024 22:17 |
25/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRGT.24.80021261-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/06/2024 16:19 |
21/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
28/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
28/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 495.2024/001712-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2024 Local: Oficial de justiça - Denise Salles de Oliveira |
28/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a) executado(a) SIDNEI DE SOUZA SANTANA, CPF: 219.712.668-76, RG: 43285911, RUA JACATIRÃO, 419, VILA NOVA, RUA JACATIRÃO - CEP 11900-000, Registro-SP cientificando-o(a) que foi incluído no sistema RENAJUD restrição de circulação no(s) veículo(s) PLACA: GBR4307 SP HONDA/CG 160 FAN/ESDI localizado para garantia do pagamento da multa no valor de R$ 20.305,89, bem como para que comprove a impenhorabilidade, se é próprio instrumento de trabalho ou como meio de subsistência. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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05/02/2024 |
Documento Juntado
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05/02/2024 |
Documento Juntado
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05/02/2024 |
Documento Juntado
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05/02/2024 |
Documento Juntado
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05/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
05/12/2023 |
Mandado Juntado
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01/08/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 495.2023/006853-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2023 Local: Oficial de justiça - Elza Marina de Carvalho |
01/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
01/08/2023 |
E-mail expedido juntado
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28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Nos termos do § 3º., do art. 538-A das NSCGJ, comunique-se a distribuição e o número deste processo ao juízo da condenação, fazendo-se as devidas anotações no histórico das partes do processo de conhecimento o evento "cód. 17- início da Execução da Pena de Multa". Em conformidade com o artigo 164, "caput", da Lei nº. 7.210/84 (L.E.P), cite-se o executado SIDNEI DE SOUZA SANTANA, por carta AR modelos (505836-carta-intimação) e por intimação pessoal para que no prazo de 10(dez) dias efetue o pagamento da pena de multa no valor descrito na petição inicial e certidão de fls. 1/4 (R$ 20.305,89) o qual deverá proceder o depósito em favor mediante identificação 14600-5, através dos seguintes dados bancários: "Art. 481. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80 de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos." - Atualizado pelo PROVIMENTO CG Nº 11/2021. [Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021], sendo-lje facultado, no mesmo prazo, requerer o pagamento e, prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que comprove pelos meios idôneos motivo justificável para tanto (art. 169, caput, da LEP), ficando, desde logo, deferido o pedido de parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) vezes, ou nomear bens à penhora. Efetivada a citação e caso certificado pelo Oficial de Justiça que o(a) executado(a) se encontra preso(a), fica dispensada à constatação. . O valor da multa apresentado na petição inicial, deverá ser atualizado de acordo com o reajustamento da UFESP Unidade Fiscal do Estado de São Paulo. Aponto que a presente ação deverá tramitar pelo rito previsto nos artigos 164 e 170 no Título V, Capítulo IV, da Lei n. 7210/84, com aplicação subsidiária da Lei n. 6.830/80. Anote-se, ainda, no histórico de partes desta execução, o evento "1". Negativa a citação pessoal com informação de haver o(a) executado(a) mudado de endereço cite-se por meio de edital, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, independente de nova conclusão Se certificado à incapacidade financeira do(a) executado(a), abra-se vista ao Ministério Público. Considerando o Tema 931 do STJ (possibilitando a extinção da punibilidade no caso de hipossuficiência comprovada), defiro requerido pelo Ministério Público na inicial, a fim de averiguar sobre eventuais bens de direitos e valores em nome do executado, procedam-se às pesquisas junto aos sistemas (BACENJUD>SISBAJUD:https://sisbajud.cnj.jus.br/., INFOJUD, RENAJUD) e demais sistemas liberados ao Juízo). Não havendo nos autos, cadastro ou registro do número do C.P.F. em nome do executado nos termos do Comunicado 2455/2019, abra-se vista ao Ministério Público. No caso de localização de valores, autorizo a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil Custas não são devidas, nos termos do Provimento CSM 1864/2011. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica deferido a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferências para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o(a) executado(a) e não sendo localizado, por edital para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o Ministério Público para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Esgotada todas as diligências e, não sendo localizado bens ou valores, determino a inscrição do nome do devedor SIDNEI DE SOUZA SANTANA-CPF: 219.712.668-76, RG: 43285911 nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos dos artigos 771 e 782, § 3º, do CPC de 2015 e do artigo 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo da suspensão do curso processual sem o pagamento da multa, arquivem-se os autos, desarquivando-o para prosseguimento da execução em caso de localização do de bens penhoráveis nos termos do artigo 40, parágrafos 2º e 3º, da Lei 6.830/80. Ainda que aplicáveis as normas relativas à divida ativa, o prazo prescricional das multas, decorrentes de condenações criminais de penas cominadas no tipo penal, deve observar o disposto no artigo 114, inciso II, do Código Penal, face ao princípio da especialidade, e não a prescrição quinquenal disposta na norma tributária (CTN, artigo 174). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Ciência às partes. Registro, 28 de julho de 2023. |
24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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20/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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21/06/2024 |
Manifestação do MP |
26/06/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
16/10/2024 |
Manifestação do MP |
05/12/2024 |
Petição Intermediária |
17/12/2024 |
Manifestação do MP |
22/01/2025 |
Petições Diversas |
23/01/2025 |
Manifestação do MP |
27/01/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
28/01/2025 |
Manifestação do MP |
16/04/2025 |
Manifestação do MP |
09/05/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
13/05/2025 |
Manifestação do MP |
22/05/2025 |
Manifestação do MP |
06/06/2025 |
Petição Intermediária |
27/06/2025 |
Manifestação do MP |
15/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
15/08/2025 |
Petição Intermediária |
19/08/2025 |
Manifestação do MP |
25/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
29/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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