| Exeqte |
Banco do Brasil S.a.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Exectda |
Lucinda de Souza Rezende
Advogado: Fabio Peres Baptista |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 679: Indefiro o pedido de suspensão do processo e do leilão. A decisão de fls. 640 limitou-se a dar ciência às partes acerca da interposição de agravo de instrumento, bem como a consignar que se aguarde seu julgamento definitivo, sem determinar a suspensão do feito ou dos atos executivos. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão de fls. 632, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, razão pela qual a decisão agravada permanece hígida e apta a produzir seus efeitos. Assim, não há fundamento para a paralisação do processo ou suspensão do leilão, devendo o feito prosseguir regularmente, com o cumprimento da decisão de fls. 672. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 679: Indefiro o pedido de suspensão do processo e do leilão. A decisão de fls. 640 limitou-se a dar ciência às partes acerca da interposição de agravo de instrumento, bem como a consignar que se aguarde seu julgamento definitivo, sem determinar a suspensão do feito ou dos atos executivos. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão de fls. 632, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, razão pela qual a decisão agravada permanece hígida e apta a produzir seus efeitos. Assim, não há fundamento para a paralisação do processo ou suspensão do leilão, devendo o feito prosseguir regularmente, com o cumprimento da decisão de fls. 672. Intimem-se. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70002187-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 07:53 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no art. 887, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em diário oficial, bem como jornal de ampla circulação, permitindo, assim, que a sua divulgação seja realizada unicamente pela rede mundial de computadores. Providencie a serventia aconferência do edital de leilãoacostado aos autos e, na sequência, intime-se o leiloeiro para que seja dado andamento à alienação judicial eletrônica, devendo proceder as devidas intimações. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o disposto no art. 887, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em diário oficial, bem como jornal de ampla circulação, permitindo, assim, que a sua divulgação seja realizada unicamente pela rede mundial de computadores. Providencie a serventia aconferência do edital de leilãoacostado aos autos e, na sequência, intime-se o leiloeiro para que seja dado andamento à alienação judicial eletrônica, devendo proceder as devidas intimações. Intimem-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70002091-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/04/2026 10:26 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2026 Teor do ato: Fls. 649/651: Do Leilão: os lances serão captados por Meio Eletrõnico, através do portal Grupo Lance - www.Grupolance.Com.Br, o 1º Leilão terá início no dia 18/05/2026 ás 00:00, e terá encerramento no dia 22/05/2026 às 16:15 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 24/06/2026 á 16:15 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lace ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor de avaliação atualizada. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 649/651: Do Leilão: os lances serão captados por Meio Eletrõnico, através do portal Grupo Lance - www.Grupolance.Com.Br, o 1º Leilão terá início no dia 18/05/2026 ás 00:00, e terá encerramento no dia 22/05/2026 às 16:15 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 24/06/2026 á 16:15 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lace ofertado, desde que igual ou acima de 60% do valor de avaliação atualizada. |
| 06/04/2026 |
Documento Juntado
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| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 631/633: Ciência às partes acerca da comunicação. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento em relação à r. Decisão de fls. 572/575. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da referida decisão. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 631/633: Ciência às partes acerca da comunicação. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento em relação à r. Decisão de fls. 572/575. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da referida decisão. Intimem-se. |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2026 |
Documento Juntado
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| 25/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. Trata-se de requerimento com pedido de tutela de urgência, apresentada pela Executada LUCINDA DE SOUZA REZENDE, requerendo a suspensão dos leilões designados nestes autos e nos processos conexos nºs 1000123-11.2020.8.26.0412 e 1001601-25.2018.8.26.0412, bem como a reunião dos três feitos para tramitação conjunta. A tutela de urgência pressupõe, como requisito indispensável, a probabilidade do direito invocado. No caso, tal requisito não se verifica. Neste sentido, os três processos de execução constituem títulos executivos autônomos e independentes entre si, cada qual com sua própria base de liquidez, certeza e exigibilidade. A mera coincidência de recaírem sobre o mesmo bem não os torna conexos a ponto de impor sua reunião, tampouco cria qualquer óbice ao regular prosseguimento de cada feito de forma independente. Ademais, o art. 55, § 3º, do CPC, invocado pela Executada, destina-se a evitar decisões logicamente incompatíveis sobre questões de mérito ou de direito material. Não é esse o caso: eventual concurso de credores sobre o produto da arrematação encontra solução expressa e segura no próprio ordenamento prevalece o direito do credor que primeiro realizou a penhora, nos termos dos arts. 797, parágrafo único, e 908 do CPC, sendo os demais créditos satisfeitos com o saldo remanescente, na ordem de preferência legal. Não há, portanto, risco de decisões conflitantes que justifique a medida extrema de suspensão dos leilões. Tampouco se verifica o perigo na demora. O alegado risco de depreciação do bem é meramente especulativo, não encontrando respaldo em elementos concretos trazidos aos autos. A realização de hasta pública em múltiplos processos sobre o mesmo bem é situação prevista e disciplinada pelo CPC, não constituindo, por si só, ato irregular ou causador de dano irreparável. Cumpre ressaltar que os mecanismos de suspensão de atos executivos devem ser interpretados restritivamente, dado o caráter satisfativo da execução e o direito do Exequente à tutela efetiva de seu crédito. Indefere-se, portanto, tanto o pedido de tutela de urgência quanto o pedido de reunião dos processos. Sem prejuízo, determino, contudo, que intime-se ao leiloeiro responsável (Daniel Melo Cruz), informando-o da existência dos três processos de execução recaindo sobre o mesmo imóvel, a fim de que o Exequente tome plena ciência da situação e os atos de hasta pública sejam conduzidos com transparência e conhecimento do contexto acima exposto. Por fim, fls. 585: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento interposto. No mais, em atenção ao disposto no Art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a Decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Trata-se de requerimento com pedido de tutela de urgência, apresentada pela Executada LUCINDA DE SOUZA REZENDE, requerendo a suspensão dos leilões designados nestes autos e nos processos conexos nºs 1000123-11.2020.8.26.0412 e 1001601-25.2018.8.26.0412, bem como a reunião dos três feitos para tramitação conjunta. A tutela de urgência pressupõe, como requisito indispensável, a probabilidade do direito invocado. No caso, tal requisito não se verifica. Neste sentido, os três processos de execução constituem títulos executivos autônomos e independentes entre si, cada qual com sua própria base de liquidez, certeza e exigibilidade. A mera coincidência de recaírem sobre o mesmo bem não os torna conexos a ponto de impor sua reunião, tampouco cria qualquer óbice ao regular prosseguimento de cada feito de forma independente. Ademais, o art. 55, § 3º, do CPC, invocado pela Executada, destina-se a evitar decisões logicamente incompatíveis sobre questões de mérito ou de direito material. Não é esse o caso: eventual concurso de credores sobre o produto da arrematação encontra solução expressa e segura no próprio ordenamento prevalece o direito do credor que primeiro realizou a penhora, nos termos dos arts. 797, parágrafo único, e 908 do CPC, sendo os demais créditos satisfeitos com o saldo remanescente, na ordem de preferência legal. Não há, portanto, risco de decisões conflitantes que justifique a medida extrema de suspensão dos leilões. Tampouco se verifica o perigo na demora. O alegado risco de depreciação do bem é meramente especulativo, não encontrando respaldo em elementos concretos trazidos aos autos. A realização de hasta pública em múltiplos processos sobre o mesmo bem é situação prevista e disciplinada pelo CPC, não constituindo, por si só, ato irregular ou causador de dano irreparável. Cumpre ressaltar que os mecanismos de suspensão de atos executivos devem ser interpretados restritivamente, dado o caráter satisfativo da execução e o direito do Exequente à tutela efetiva de seu crédito. Indefere-se, portanto, tanto o pedido de tutela de urgência quanto o pedido de reunião dos processos. Sem prejuízo, determino, contudo, que intime-se ao leiloeiro responsável (Daniel Melo Cruz), informando-o da existência dos três processos de execução recaindo sobre o mesmo imóvel, a fim de que o Exequente tome plena ciência da situação e os atos de hasta pública sejam conduzidos com transparência e conhecimento do contexto acima exposto. Por fim, fls. 585: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento interposto. No mais, em atenção ao disposto no Art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a Decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70001751-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 15:38 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70001746-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/03/2026 15:01 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 580/581: ciência às partes acerca das datas designadas. Primeiro leilão: 18/05/2026 às 00:00 a 22/05/2026 às 16:15. Segundo leilão: 22/05/2026 às 16:15 a 24/06/2026 às 16:15. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 580/581: ciência às partes acerca das datas designadas. Primeiro leilão: 18/05/2026 às 00:00 a 22/05/2026 às 16:15. Segundo leilão: 22/05/2026 às 16:15 a 24/06/2026 às 16:15. Intimem-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70001626-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/03/2026 12:47 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2026 Teor do ato: Vistos. Com a concordância do credor (fls. 570/571), homologo o auto de avaliação de fls. 558/559. Destaco que avaliação do Oficial de Justiça é maior (R$ 290.000,00) do que a avaliação juntada pelo executado (R$ 230.000,00, fls. 538), porque foi feito por estimativa após "consulta aos corretores de imóveis locais e comerciantes, e tendo em vista principalmente a atual situação econômica e do mercado imobiliário da cidade". Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Leiloeiro Daniel Melo Cruz, JUCESP Nº 1125 - Grupo Lance - e-mail contato@grupolance.com.br - telefone: (11) 3003-0577, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Com a concordância do credor (fls. 570/571), homologo o auto de avaliação de fls. 558/559. Destaco que avaliação do Oficial de Justiça é maior (R$ 290.000,00) do que a avaliação juntada pelo executado (R$ 230.000,00, fls. 538), porque foi feito por estimativa após "consulta aos corretores de imóveis locais e comerciantes, e tendo em vista principalmente a atual situação econômica e do mercado imobiliário da cidade". Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Leiloeiro Daniel Melo Cruz, JUCESP Nº 1125 - Grupo Lance - e-mail contato@grupolance.com.br - telefone: (11) 3003-0577, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70001144-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 10:25 |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70000900-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 15:24 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2026 Teor do ato: Fls. 558/560: manifestem-se as partes. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 558/560: manifestem-se as partes. Int. |
| 10/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/02/2026 |
Auto Digitalizado
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| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 11/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 547/550: Comprovado o recolhimento, cumpra-se a determinação contida na r. Decisão de fl. 371, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 11/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 547/550: Comprovado o recolhimento, cumpra-se a determinação contida na r. Decisão de fl. 371, expedindo-se o necessário. Intimem-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70010278-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2025 13:26 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 542/543: Defiro. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 542/543: Defiro. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado. Intimem-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70009927-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2025 15:23 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1221/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1221/2025 Teor do ato: prazo 90 dias Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/11/2025 |
Concessão
prazo 90 dias |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/09/2024 |
Autos no Prazo
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| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da decisão proferida pelo e. Tribunal que concedeu efeito suspensivo ao agravo. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da decisão proferida pelo e. Tribunal que concedeu efeito suspensivo ao agravo. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WPAL.23.70011000-6 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 09/11/2023 14:19 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 369-370: expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel penhorado nos autos (fls. 357-365), que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, após o recolhimento das diligências necessárias. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 369-370: expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel penhorado nos autos (fls. 357-365), que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, após o recolhimento das diligências necessárias. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Intimem-se. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70010816-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2023 09:34 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2023 Teor do ato: F. 357/365: ciência às partes da averbação da penhora. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
F. 357/365: ciência às partes da averbação da penhora. |
| 23/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora do imóvel. Passo a decidir. Sem razão a parte impugnante. É que, bem ao contrário do que alega a parte executada, não há se falar em impenhorabilidade do imóvel alcançado pela constrição neste processo executivo, pois, consoante dispõe o artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução, salvo para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, como se dá na espécie. Deveras, a impenhorabilidade do bem de família é acidental e pode ser afastada pelos beneficiários, de modo tácito ou explícito, fazendo prevalecer a regra geral, que é a penhorabilidade dos bens. Nesse contexto, o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 traduz hipótese clara de ato tendente ao afastamento de impenhorabilidade: ao manifestarem a vontade de oferecer o bem de família em garantia hipotecária, os beneficiários evidenciam, ainda que de forma implícita, sua intenção de liberar o bem da prerrogativa legal, desde que, em sintonia com o entendimento do STJ, a dívida tenha sido constituída em favor da entidade familiar (STJ/REsp n. 1.141.732, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22/11/2010), eis que não se aplica a proteção legal conferida ao bem de família nas hipóteses legalmente previstas ou se verificada ofensa à boa-fé objetiva. Precedentes. 3.1. No caso em tela, a hipoteca constituída pela entidade familiar como garantia de dívida contraída pelas pessoas físicas configura exceção prevista no art. 3º da Lei 8.009/90 o que, em conjunto com a violação à boa-fé objetiva, afasta a impenhorabilidade. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 390.069/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). A circunstância ora tratada não se encontra amparada pelas regras da impenhorabilidade do bem de família, pois, excepcionada nos termos do artigo 3º, da Lei n. 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar E cito mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar" (AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, Quarta Turma). 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.198.705/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Discute-se nos autos a impenhorabilidade do imóvel residencial - se bem de família ou não - que foi dado em garantia de alienação fiduciária. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais. 4. Rever as conclusões do acórdão quanto à inexistência de fraude à execução e má-fé do agravante, nos moldes em que o recorrente apresenta suas razões do especial, demandaria, necessariamente , o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) A impenhorabilidade do bem de família é acidental e pode ser afastada pelos beneficiários, de modo tácito ou explícito, fazendo prevalecer a regra geral, que é a penhorabilidade dos bens. Nesse contexto, o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 traduz hipótese clara de ato tendente ao afastamento de impenhorabilidade: ao manifestarem a vontade de oferecer o bem de família em garantia hipotecária, os beneficiários evidenciam, ainda que de forma implícita, sua intenção de liberar o bem da prerrogativa legal, desde que, em sintonia com o entendimento do STJ, a dívida tenha sido constituída em favor da entidade familiar. Em suma, cuidando-se na espécie de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, porque foi dado o imóvel penhorado em hipoteca ao credor (artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90). Portanto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. Proceda-se a constrição. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora do imóvel. Passo a decidir. Sem razão a parte impugnante. É que, bem ao contrário do que alega a parte executada, não há se falar em impenhorabilidade do imóvel alcançado pela constrição neste processo executivo, pois, consoante dispõe o artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução, salvo para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, como se dá na espécie. Deveras, a impenhorabilidade do bem de família é acidental e pode ser afastada pelos beneficiários, de modo tácito ou explícito, fazendo prevalecer a regra geral, que é a penhorabilidade dos bens. Nesse contexto, o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 traduz hipótese clara de ato tendente ao afastamento de impenhorabilidade: ao manifestarem a vontade de oferecer o bem de família em garantia hipotecária, os beneficiários evidenciam, ainda que de forma implícita, sua intenção de liberar o bem da prerrogativa legal, desde que, em sintonia com o entendimento do STJ, a dívida tenha sido constituída em favor da entidade familiar (STJ/REsp n. 1.141.732, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22/11/2010), eis que não se aplica a proteção legal conferida ao bem de família nas hipóteses legalmente previstas ou se verificada ofensa à boa-fé objetiva. Precedentes. 3.1. No caso em tela, a hipoteca constituída pela entidade familiar como garantia de dívida contraída pelas pessoas físicas configura exceção prevista no art. 3º da Lei 8.009/90 o que, em conjunto com a violação à boa-fé objetiva, afasta a impenhorabilidade. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 390.069/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). A circunstância ora tratada não se encontra amparada pelas regras da impenhorabilidade do bem de família, pois, excepcionada nos termos do artigo 3º, da Lei n. 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar E cito mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar" (AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, Quarta Turma). 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.198.705/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Discute-se nos autos a impenhorabilidade do imóvel residencial - se bem de família ou não - que foi dado em garantia de alienação fiduciária. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais. 4. Rever as conclusões do acórdão quanto à inexistência de fraude à execução e má-fé do agravante, nos moldes em que o recorrente apresenta suas razões do especial, demandaria, necessariamente , o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) A impenhorabilidade do bem de família é acidental e pode ser afastada pelos beneficiários, de modo tácito ou explícito, fazendo prevalecer a regra geral, que é a penhorabilidade dos bens. Nesse contexto, o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 traduz hipótese clara de ato tendente ao afastamento de impenhorabilidade: ao manifestarem a vontade de oferecer o bem de família em garantia hipotecária, os beneficiários evidenciam, ainda que de forma implícita, sua intenção de liberar o bem da prerrogativa legal, desde que, em sintonia com o entendimento do STJ, a dívida tenha sido constituída em favor da entidade familiar. Em suma, cuidando-se na espécie de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, porque foi dado o imóvel penhorado em hipoteca ao credor (artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90). Portanto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. Proceda-se a constrição. Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2023 Teor do ato: O boleto para pagamento da despesa de registro da penhora encontra-se disponível ao exequente no site penhoraonline.Org.Br. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O boleto para pagamento da despesa de registro da penhora encontra-se disponível ao exequente no site penhoraonline.Org.Br. |
| 27/09/2023 |
Protocolo Juntado
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| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70009405-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2023 10:43 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2023 Teor do ato: Fls. 270-274: manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 270-274: manifeste-se a parte exequente. |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70008980-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 09:36 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. A parte exequente pleiteou a penhora de imóvel (fls. 257/265). Feito este breve relatório analiso o pedido de penhora requerido. I - Nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, determino que seja tomada por termo a penhora do imóvel indicado às fls. 257/265. Proceda-se via ARISP. II Após, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). III Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. IV - Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. V Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, realizem-se as intimações, independentemente de novo despacho. VI Após perfectibilizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado (CPC, art. 870), cujo laudo deverá observar o disposto no art. 872 do CPC. VII Juntado o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. VIII Por fim, certificado o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente pleiteou a penhora de imóvel (fls. 257/265). Feito este breve relatório analiso o pedido de penhora requerido. I - Nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, determino que seja tomada por termo a penhora do imóvel indicado às fls. 257/265. Proceda-se via ARISP. II Após, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). III Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. IV - Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. V Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, realizem-se as intimações, independentemente de novo despacho. VI Após perfectibilizada a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado (CPC, art. 870), cujo laudo deverá observar o disposto no art. 872 do CPC. VII Juntado o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. VIII Por fim, certificado o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado. Intimem-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70008554-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2023 11:22 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2023 Teor do ato: Vistos. Para penhora do bem imóvel, concedo o prazo de 10 dias para o exequente juntar certidão imobiliária atualizada do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para penhora do bem imóvel, concedo o prazo de 10 dias para o exequente juntar certidão imobiliária atualizada do imóvel. Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70004978-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 03:36 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2023 Teor do ato: Providencie a parte exequente o complemento das diligências para as pesquisas solicitadas, de acordo com o provimento CSM 2684/2023 - 1 Ufesp, cada pesquisa. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199S/P), Fabio Peres Baptista (OAB 224730S/P), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/) |
| 26/05/2023 |
Ato ordinatório
Providencie a parte exequente o complemento das diligências para as pesquisas solicitadas, de acordo com o provimento CSM 2684/2023 - 1 Ufesp, cada pesquisa. |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70003396-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 09:34 |
| 21/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.23.70003332-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2023 04:23 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2023 Data da Disponibilização: 18/04/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: Página: |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2023 Teor do ato: Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, indicando bens penhoráveis. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 31/03/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente, indicando bens penhoráveis. |
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPAL.22.70009548-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2022 09:47 |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 217: defiro a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente indicando bens penhoráveis. Não havendo manifestação, providencie-se o arquivamento dos autos, iniciando-se aí o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 24/02/2022 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos. Fl. 217: defiro a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente indicando bens penhoráveis. Não havendo manifestação, providencie-se o arquivamento dos autos, iniciando-se aí o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.22.70001269-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 18:45 |
| 01/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Fls. 210/211: ciência às partes. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 210/211: ciência às partes. |
| 28/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 20/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.21.70008766-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 16:08 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 198: defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema "Serasajud", nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 04/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 198: defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema "Serasajud", nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Intimem-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.21.70008587-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 09:35 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em prosseguimento, face ter decorrido prazo da decisão de fl. 182, sem manifestação nos autos, até a presente data. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, face ter decorrido prazo da decisão de fl. 182, sem manifestação nos autos, até a presente data. |
| 21/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.21.70007018-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 16:33 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2021 Teor do ato: Fls. 185/187: manifeste-se a parte interessada. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 24/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 185/187: manifeste-se a parte interessada. |
| 23/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: Parte II |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 179: defiro o levantamento do numerário depositado nos autos, fl. 66, em favor da parte credora. Por se tratar de depósito realizado após 01/03/2017, nos termos do art. 1.112 das Normas de Serviço Judiciais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE). Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 17/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 179: defiro o levantamento do numerário depositado nos autos, fl. 66, em favor da parte credora. Por se tratar de depósito realizado após 01/03/2017, nos termos do art. 1.112 das Normas de Serviço Judiciais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE). Intimem-se. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.21.70006271-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 11:15 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: Parte II |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Vistos. Fica a executada intimada, na pessoa de seu procurador, a respeito da penhora on line realizada na fl. 66 - intimação esta não realizada na fl. 63. Decorrido o prazo sem manifestação, defiro o levantamento do valor penhorado em favor do exequente. A respeito da penhora on line de fl. 169, ciente ao exequente do desbloqueio, conforme fl. 167. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 22/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fica a executada intimada, na pessoa de seu procurador, a respeito da penhora on line realizada na fl. 66 - intimação esta não realizada na fl. 63. Decorrido o prazo sem manifestação, defiro o levantamento do valor penhorado em favor do exequente. A respeito da penhora on line de fl. 169, ciente ao exequente do desbloqueio, conforme fl. 167. Intimem-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.21.70004354-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 14:20 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: Parte II |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Vistos. Protocolei a ordem de bloqueio on line, via BACENJUD, conforme adiante segue. Observa-se ser ínfimo o valor bloqueado. Procedi o desbloqueio (protocolo anexo). Realizei pesquisa de bens via Renajud, com resultado, conforme segue, Realizei pesquisa Infojud, com resultados negativos, conforme segue Em vinte dias, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem a indicação, tornem os autos conclusos para a suspensão da execução. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 25/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2021 |
Documento Juntado
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| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. Protocolei a ordem de bloqueio on line, via BACENJUD, conforme adiante segue. Observa-se ser ínfimo o valor bloqueado. Procedi o desbloqueio (protocolo anexo). Realizei pesquisa de bens via Renajud, com resultado, conforme segue, Realizei pesquisa Infojud, com resultados negativos, conforme segue Em vinte dias, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem a indicação, tornem os autos conclusos para a suspensão da execução. Intimem-se. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.21.70002095-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 11:58 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: Parte II |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2021 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WPAL.21.70001787-0 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 10/03/2021 11:22 |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: Parte II |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 155: diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 01/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 155: diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.21.70000226-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 11:07 |
| 18/12/2020 |
AR Positivo Juntado
|
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: Parte II |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2020 Teor do ato: Fls. 145/150: manifestem-se as partes. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 30/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 145/150: manifestem-se as partes. |
| 30/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 30/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 16/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: Parte II |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 140: tendo em vista o endereço informado, oficie-se à Cooperativa de Crédito Credicitrus, nos termos da decisão de fls. 135. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 05/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 140: tendo em vista o endereço informado, oficie-se à Cooperativa de Crédito Credicitrus, nos termos da decisão de fls. 135. Int. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.20.70001534-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2020 15:04 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: Parte II |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2020 Teor do ato: Informe o exequente os dados da empresa para expedição do ofício. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 13/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente os dados da empresa para expedição do ofício. |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: Parte II |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/129: de fato, verifico que houve o peticionamento mencionado como peça sigilosa, cujo sigilo deve ser retirado pela Serventia. Em prosseguimento, em análise à referida petição, de rigor o deferimento da penhora sobre os valores existentes em nome da executada junto à Cooperativa de Crédito Credicitrus. No entanto, o procedimento na forma requerida, qual seja, que a penhora on line recaia sobre referida Cooperativa por meio do sistema BACENJUD não seria possível, eis que, ao pesquisar pelo respectivo CNPJ, atingiria o patrimônio dessa cooperativa, que não é parte nos autos. Assim, resta o deferimento da penhora, com expedição de ofício àquela Cooperativa no sentido de depositar em juízo a quantia existente em nome da executada (R$ 11.991,82), intimando-a, ato contínuo, da referida penhora. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 26/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 128/129: de fato, verifico que houve o peticionamento mencionado como peça sigilosa, cujo sigilo deve ser retirado pela Serventia. Em prosseguimento, em análise à referida petição, de rigor o deferimento da penhora sobre os valores existentes em nome da executada junto à Cooperativa de Crédito Credicitrus. No entanto, o procedimento na forma requerida, qual seja, que a penhora on line recaia sobre referida Cooperativa por meio do sistema BACENJUD não seria possível, eis que, ao pesquisar pelo respectivo CNPJ, atingiria o patrimônio dessa cooperativa, que não é parte nos autos. Assim, resta o deferimento da penhora, com expedição de ofício àquela Cooperativa no sentido de depositar em juízo a quantia existente em nome da executada (R$ 11.991,82), intimando-a, ato contínuo, da referida penhora. Intime-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.19.70008015-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 13:39 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: Parte II |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2019 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da taxa. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 06/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da taxa. |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.19.70006159-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 10:47 |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: Parte II |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em prosseguimento, face ter decorrido prazo do despacho de fls. 124, sem que se manifestasse nos autos, até a presente data. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 11/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, face ter decorrido prazo do despacho de fls. 124, sem que se manifestasse nos autos, até a presente data. |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: Parte II |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que a executada apresentou espontaneamente a declaração referente ao exercício de 2018, desnecessária sua requisição junto à Receita Federal. Manifeste-se o exequente sobre a declaração de renda juntada a fls. 117/123. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 22/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que a executada apresentou espontaneamente a declaração referente ao exercício de 2018, desnecessária sua requisição junto à Receita Federal. Manifeste-se o exequente sobre a declaração de renda juntada a fls. 117/123. Int. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.19.70002443-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 13:02 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: Parte II |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2019 Teor do ato: Vistos. A executada apresentou retificação da Declaração de Imposto de Renda do exercício 2017, retificando o valor de dinheiro em mãos, que acabou zerado (fls. 105/112). Entretanto, não juntou a Declaração do exercício 2018, apesar de o impedimento a isso ter sido afastado desde a decisão de fls. 101, não sendo crível que não a tenha apresentado até a presente data, em que se avizinha o prazo para a entrega do exercício 2019. Oficie-se à Receita Federal para que forneça cópia desse documento e sobre ele abra-se vista ao exequente para requerer o que de direito. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 19/03/2019 |
Decisão
Vistos. A executada apresentou retificação da Declaração de Imposto de Renda do exercício 2017, retificando o valor de dinheiro em mãos, que acabou zerado (fls. 105/112). Entretanto, não juntou a Declaração do exercício 2018, apesar de o impedimento a isso ter sido afastado desde a decisão de fls. 101, não sendo crível que não a tenha apresentado até a presente data, em que se avizinha o prazo para a entrega do exercício 2019. Oficie-se à Receita Federal para que forneça cópia desse documento e sobre ele abra-se vista ao exequente para requerer o que de direito. Intimem-se. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.19.70001590-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2019 16:02 |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.19.70001541-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 10:24 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: Parte II |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada em prosseguimento, face ter decorrido prazo da decisão de fls. 101, sem que se manifestasse nos autos, até a presente data. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 11/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada em prosseguimento, face ter decorrido prazo da decisão de fls. 101, sem que se manifestasse nos autos, até a presente data. |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: Parte II |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/100: executada deve, em caso de equívoco, proceder à retificação de sua declaração de imposto de renda exercício 2017, e não apenas apresentar documentos perante o juízo. Se, para a elaboração daquela declaração, deixou de se utilizar de algum documento expedido pela ré, para a obtenção dele outra via deve ser buscada, por ser objeto totalmente estranho à presente execução. Indefiro, mas suspendo a presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias a fim de que providencie a retificação. Aqui, o que interessa é aparecer aquele valor que ela declarou ao fisco ter em mãos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça durante a execução. Outrossim, independentemente de retificar a declaração, pode apresentar outros bens para satisfazer o exequente, para o que terá esse prazo da suspensão em seu favor. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 19/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 98/100: executada deve, em caso de equívoco, proceder à retificação de sua declaração de imposto de renda exercício 2017, e não apenas apresentar documentos perante o juízo. Se, para a elaboração daquela declaração, deixou de se utilizar de algum documento expedido pela ré, para a obtenção dele outra via deve ser buscada, por ser objeto totalmente estranho à presente execução. Indefiro, mas suspendo a presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias a fim de que providencie a retificação. Aqui, o que interessa é aparecer aquele valor que ela declarou ao fisco ter em mãos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça durante a execução. Outrossim, independentemente de retificar a declaração, pode apresentar outros bens para satisfazer o exequente, para o que terá esse prazo da suspensão em seu favor. Intimem-se. |
| 03/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.18.70006353-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2018 10:17 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 91: diante da manifestação de fls.95, concedo a parte requerida o prazo de 10 dias, para manifestação sobre a decisão de fls. 88 Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 24/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 91: diante da manifestação de fls.95, concedo a parte requerida o prazo de 10 dias, para manifestação sobre a decisão de fls. 88 Intimem-se. |
| 23/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.18.70005931-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2018 16:26 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: Parte II |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 91. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 18/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 91. |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.18.70005662-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 14:23 |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: Parte II |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Manifeste-se a requerida em prosseguimento, face ter decorrido prazo da decisão de fls. 88, sem que se manifestasse nos autos, até a presente data. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 10/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerida em prosseguimento, face ter decorrido prazo da decisão de fls. 88, sem que se manifestasse nos autos, até a presente data. |
| 13/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: Parte II |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 84: o exequente requer a penhora do dinheiro declarado em mãos na declaração de imposto de renda apresentada, sob pena de ser declarada a ocorrência de fraude à execução. A executada aludiu a um equívoco na declaração, pois nada teria consigo (fls. 87). Junte aos autos a própria executada cópia e recibo da declaração de imposto de renda exercício 2018, explicando o destino dado a essa verba nessa declaração. Com a apresentação, abra-se vista ao exequente e me voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 21/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 84: o exequente requer a penhora do dinheiro declarado em mãos na declaração de imposto de renda apresentada, sob pena de ser declarada a ocorrência de fraude à execução. A executada aludiu a um equívoco na declaração, pois nada teria consigo (fls. 87). Junte aos autos a própria executada cópia e recibo da declaração de imposto de renda exercício 2018, explicando o destino dado a essa verba nessa declaração. Com a apresentação, abra-se vista ao exequente e me voltem conclusos. Intimem-se. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.18.70002296-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2018 14:05 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: Parte II |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2018 Teor do ato: Vistos.Fl. 84: manifeste-se a parte executada.Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 02/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fl. 84: manifeste-se a parte executada.Intimem-se. |
| 28/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.18.70001457-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 18:11 |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: parte II Página: |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em prosseguimento, face ter decorrido prazo da decisão de fls. 71, sem que se manifestasse nos autos, até a presente data. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 27/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, face ter decorrido prazo da decisão de fls. 71, sem que se manifestasse nos autos, até a presente data. |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: Parte IId |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2017 Teor do ato: Vistos.Fl.68: Defiro, requisitando-se a última declaração para imposto de renda.Informações em anexo: Diga a parte credora.Por se tratar de informações sujeitas a sigilo bancário e fiscal, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, I, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se, atentando-se para que somente as partes e os advogados do feito, manuseiem os autos. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 14/12/2017 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 13/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fl.68: Defiro, requisitando-se a última declaração para imposto de renda.Informações em anexo: Diga a parte credora.Por se tratar de informações sujeitas a sigilo bancário e fiscal, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, I, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se, atentando-se para que somente as partes e os advogados do feito, manuseiem os autos. Intimem-se. |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.17.70005013-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2017 15:00 |
| 02/10/2017 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2017 |
Documento Juntado
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| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2017 Teor do ato: Vistos.1. Protocolida a ordem de bloqueio "on line", via Bacen Jud, conforme adiante segue. Observa-se ser ínfimo o valor bloqueado.Entendo que deve ser conjugada a utilidade e economia dos provimentos jurisdicionais com a satisfação ao credor. Assim, se é verdade que a quantia bloqueada não justifica a adoção de penhora e diligências para intimação acerca da penhora, também é verdade que o devedor não pode ser beneficiado por descumprir a sua obrigação.Nessa toada, mantenho o bloqueio dos ativos financeiros e nesta data determino a transferência para conta judicial. Todavia, por ora, deixo dar a quantia por penhorada, o que ocorrerá quando existir bloqueio de valores em patamar suficiente a justificar os atos judiciais para intimação acerca da penhora.2.Assim, aguarde-se por três meses. Após, recolhidas as despesas pela parte exequente, providencie-se nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 27/09/2017 |
Decisão
Vistos.1. Protocolida a ordem de bloqueio "on line", via Bacen Jud, conforme adiante segue. Observa-se ser ínfimo o valor bloqueado.Entendo que deve ser conjugada a utilidade e economia dos provimentos jurisdicionais com a satisfação ao credor. Assim, se é verdade que a quantia bloqueada não justifica a adoção de penhora e diligências para intimação acerca da penhora, também é verdade que o devedor não pode ser beneficiado por descumprir a sua obrigação.Nessa toada, mantenho o bloqueio dos ativos financeiros e nesta data determino a transferência para conta judicial. Todavia, por ora, deixo dar a quantia por penhorada, o que ocorrerá quando existir bloqueio de valores em patamar suficiente a justificar os atos judiciais para intimação acerca da penhora.2.Assim, aguarde-se por três meses. Após, recolhidas as despesas pela parte exequente, providencie-se nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD. Intimem-se. |
| 26/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.17.70003664-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2017 15:37 |
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 02/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em prosseguimento, face ter decorrido prazo do mandado de fls. 52/53, sem que a executada se manifestasse nos autos, até a presente data. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Fabio Peres Baptista (OAB 224730/SP) |
| 31/07/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, face ter decorrido prazo do mandado de fls. 52/53, sem que a executada se manifestasse nos autos, até a presente data. |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.17.70003215-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2017 17:12 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: parte II Página: |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2017 Teor do ato: Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para que no prazo de 3 (três) dias efetue(em) o pagamento da dívida (apontada na inicial), sob pena de ser feita constrição. Arbitro os honorários advocatícios da execução em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (tendo em vista a natureza da causa e das matérias envolvidas na demanda). Caso a dívida seja integralmente paga no prazo de 3 dias ficará a verba honorária reduzida pela metade (NCPC, art. 827 e §1º).Querendo, o(s) executado(s) poderá(ão) oferecer defesa na forma e prazo do artigo 914 do NCPC.Caso não ocorra o pagamento ou a indicação de bens à penhora no prazo assinalado, providencie-se tentativa de penhora de bens do polo passivo.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) |
| 05/07/2017 |
Mandado Juntado
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| 05/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 412.2017/001357-0 em diligência nesta cidade, dirigi-me no endereço indicado no mandado, e aí sendo, no dia 28/06/2017, CITEI a(o) executada(o) LUCINDA DE SOUZA REZENDE, a(o) qual dei conhecimento do inteiro teor do mandado e do r. despacho, os quais li e bem ciente de tudo ficou, recebendo a contrafé que ofereci e exarando sua assinatura no mandado. Certifico mais, que decorrido o prazo legal sem o pagamento ou nomeação de bens, deixo de efetuar a penhora, por não haver encontrado bens penhoráveis em nome da(o) executada(o), sendo certo que após a implantação dos sistemas ARISP e RENAJUD, tanto o Cartório de Registro de Imóveis, assim como a CIRETRAN local, não mais fornecem informações sobre imóveis e veículos diretamente aos Oficiais de Justiça, sendo necessária a requisição judicial ou que a parte exequente forneça as respectivas certidões. Posto isso, devolvo o presente mandado em cartório e aguardo a eventual indicação de bens pelo exequente, bem como, novas determinações.O referido é verdade e dou fé. Palestina, 03 de julho de 2017.Número de Cotas: 01. GUIA N. 1371 - Valor do ato: R$ 75,21. |
| 26/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 412.2017/001357-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2017 Local: Cartório da Vara Única |
| 21/06/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para que no prazo de 3 (três) dias efetue(em) o pagamento da dívida (apontada na inicial), sob pena de ser feita constrição. Arbitro os honorários advocatícios da execução em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (tendo em vista a natureza da causa e das matérias envolvidas na demanda). Caso a dívida seja integralmente paga no prazo de 3 dias ficará a verba honorária reduzida pela metade (NCPC, art. 827 e §1º).Querendo, o(s) executado(s) poderá(ão) oferecer defesa na forma e prazo do artigo 914 do NCPC.Caso não ocorra o pagamento ou a indicação de bens à penhora no prazo assinalado, providencie-se tentativa de penhora de bens do polo passivo.Intime-se. |
| 20/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2017 |
Petições Diversas |
| 14/08/2017 |
Petições Diversas |
| 13/10/2017 |
Petições Diversas |
| 13/03/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 20/07/2018 |
Petições Diversas |
| 03/08/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 04/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 28/02/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Pedido de Informações |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 13/04/2023 |
Pedido de Penhora |
| 21/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2023 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 08/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/03/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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