| Exeqte |
Adonai Química Sa
Advogado: Fabricio Rodrigues Calil Advogado: Adalberto Calil Advogado: Bruno Corrêa Dacca Advogado: Thiago Testini de Mello Miller |
| Exectdo | Inn Trading Brasil Ltda. |
| Gestor |
Positivo Leilões
Advogado: Erick Soares Teles |
| DepFiTer | Carlos Alberto Quinteiro Massuh |
| TerIntCer |
Santos Brasil Participações S/A
Advogado: Jeniffer Adelaide Marques Pires Advogado: Paulo Henrique Reis de Oliveira |
| ArremTerc |
FEDERAL ENERGIA S/A
Advogado: Paulo Elisio Brito Caribé Advogado: Paulo Elísio Brito Caribé |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2026 Teor do ato: Ciência às partes e a Ultracargo do ofício expedido, fls. 4852. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes e a Ultracargo do ofício expedido, fls. 4852. |
| 14/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2026 Teor do ato: Ciência às partes e a Ultracargo do ofício expedido, fls. 4852. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes e a Ultracargo do ofício expedido, fls. 4852. |
| 14/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 4838/4841 - Eventual perdimento da carga foi regularmente informado pela Santos Brasil e não há nada a ser deferido ou indeferido, já que, como dito pela peticionante, este Juízo não procede ingerências sobre eventual perdimento da carga. Atente-se a exequente com relação a esta possibilidade. Não há litigância de má-fé, obstado que foi, o pleito, pelo Juízo. Folhas 4846/4847 - item 3 - defiro. Atente-se a serventia para retificação do ofício e envio imediato à Ultracargo. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4838/4841 - Eventual perdimento da carga foi regularmente informado pela Santos Brasil e não há nada a ser deferido ou indeferido, já que, como dito pela peticionante, este Juízo não procede ingerências sobre eventual perdimento da carga. Atente-se a exequente com relação a esta possibilidade. Não há litigância de má-fé, obstado que foi, o pleito, pelo Juízo. Folhas 4846/4847 - item 3 - defiro. Atente-se a serventia para retificação do ofício e envio imediato à Ultracargo. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70001972-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 17:23 |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70001945-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 10:57 |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70001860-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 22:23 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2026 Teor do ato: Ciência às partes sobre o e-mail de fls 4831 Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o e-mail de fls 4831 |
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital que está em ordem. Aguarde-se o resultado da hasta pública. Folhas 4794: Autorizo a liberação de 989.055 litros de óleo diesel A S500 penhorados junto ao terminal Ultracargo Logística S.A. em São Luís/MA (Porto de Itaqui), oficiando-se à Santos Brasil para que zele para a liberação apenas e tão somente do quanto aqui determinado. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo o edital que está em ordem. Aguarde-se o resultado da hasta pública. Folhas 4794: Autorizo a liberação de 989.055 litros de óleo diesel A S500 penhorados junto ao terminal Ultracargo Logística S.A. em São Luís/MA (Porto de Itaqui), oficiando-se à Santos Brasil para que zele para a liberação apenas e tão somente do quanto aqui determinado. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70001777-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/03/2026 11:23 |
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos e dou-lhes provimento para sanar omissão, apenas para que fique consignado nos autos o reclamo do embargante e a matéria fique esclarecida pera o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso de recurso. O que a embargante pretende é fazer parecer que o Tribunal de Justiça, por decisão de lavra de Sua Excelência o Des. Marcelo Tossi, teria determinado a este Juízo mandar atualizar o valor do combustível penhorado até o dia do leilão e este Juízo estaria desobedecendo a ordem, mandando atualizar o valor até o dia do edital. Analise cautelosa da decisão da Corte (fls. 4780/4788) deixa claro que a ordem do Tribunal é para que a alienação seja feita observando-se o "critério fixado pelo c. Juízo a quo consistente na Tabela de Preço Petrobrás que é atualizado periodicamente." Considerando que o edital deve ser publicado já com "o valor pelo qual o bem foi avaliado" (art. 886, II do CPC), este Juízo definiu, como autorizado pelo Tribunal, a data do edital, para que o leilão não padeça de incertezas. De mais a mais, a jurisprudência mansa e pacífica admite atualização monetária do valor apenas no caso de defasagem entre a avaliação e o dia leilão, o que não se observa neste caso. Logo, deixo esclarecido, repito, para fins de respeito à Corte Bandeirante, no caso de ter que analisar recurso da decisão embargada, que este Juízo fixou a data limite para atualização do valor do bem até o dia do edital, não só por respeito à lei (Art. 886, II do CPC), mas também por absoluto respeito às ordens da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Fica mantida a decisão embargada. Int Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conheço dos embargos e dou-lhes provimento para sanar omissão, apenas para que fique consignado nos autos o reclamo do embargante e a matéria fique esclarecida pera o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso de recurso. O que a embargante pretende é fazer parecer que o Tribunal de Justiça, por decisão de lavra de Sua Excelência o Des. Marcelo Tossi, teria determinado a este Juízo mandar atualizar o valor do combustível penhorado até o dia do leilão e este Juízo estaria desobedecendo a ordem, mandando atualizar o valor até o dia do edital. Analise cautelosa da decisão da Corte (fls. 4780/4788) deixa claro que a ordem do Tribunal é para que a alienação seja feita observando-se o "critério fixado pelo c. Juízo a quo consistente na Tabela de Preço Petrobrás que é atualizado periodicamente." Considerando que o edital deve ser publicado já com "o valor pelo qual o bem foi avaliado" (art. 886, II do CPC), este Juízo definiu, como autorizado pelo Tribunal, a data do edital, para que o leilão não padeça de incertezas. De mais a mais, a jurisprudência mansa e pacífica admite atualização monetária do valor apenas no caso de defasagem entre a avaliação e o dia leilão, o que não se observa neste caso. Logo, deixo esclarecido, repito, para fins de respeito à Corte Bandeirante, no caso de ter que analisar recurso da decisão embargada, que este Juízo fixou a data limite para atualização do valor do bem até o dia do edital, não só por respeito à lei (Art. 886, II do CPC), mas também por absoluto respeito às ordens da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Fica mantida a decisão embargada. Int |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNUC.26.70001735-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/03/2026 08:48 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70001671-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 20:24 |
| 24/03/2026 |
Desentranhado o Documento
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2026 Teor do ato: Vistos. Folhas 4778/4779 - Com razão a exequente. Intime-se o senhor leiloeiro, com urgência para que adeque o valor do edital para o valor do combustível atualizado, até a data do próprio edital. Folhas 4778/4777 - manifestem-se as partes sobre a data limite para o perdimento da carga. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 4778/4779 - Com razão a exequente. Intime-se o senhor leiloeiro, com urgência para que adeque o valor do edital para o valor do combustível atualizado, até a data do próprio edital. Folhas 4778/4777 - manifestem-se as partes sobre a data limite para o perdimento da carga. Intime-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70001601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 14:17 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70001568-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 16:47 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2026 Teor do ato: Vistos. Folhas 4768/4776: Ciente. Sobre folhas 4763/4764, manifeste-se a exequente em 48 horas, sem prejuízo ou suspensão dos tramites já determinados. Após conclusos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 4768/4776: Ciente. Sobre folhas 4763/4764, manifeste-se a exequente em 48 horas, sem prejuízo ou suspensão dos tramites já determinados. Após conclusos. Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70001330-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 18:05 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2026 Teor do ato: Nos termos da decisão proferida, ficam as partes e eventuais interessados intimados acerca dos termos do Edital de Leilão.: O Douto Juízo da Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Direito Marítimo da Comarca de Santos/SP, faz saber a todos quanto possam interessar que, nos termos estabelecidos neste edital, será realizado leilão público, na modalidade eletrônica, pelo Leiloeiro Oficial Erick Soares Teles, JUCESP nº 1.197, através do site www.positivoleiloes.com.br. PROCESSO: 1000190-14.2025.8.26.0375 - Execução de Título Extrajudicial. EXEQUENTE: ADONAI QUÍMICA S.A. - CNPJ 02.703.755/0001-88. EXECUTADAS: DIA33 ENERGIES GENERAL TRADING L.L.C. - CNPJ 54.029.781/0001-76; INN TRADING BRASIL LTDA - CNPJ 42.123.295/0001-33. INTERESSADOS: SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A - PORTO DE ITAQUI/MA;EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000309-72.2025.8.26.0375 - Vara do Núcleo Esp. de Direito Marítimo de Santos/SP; AGRAVOS Nºs 2233862-70.2025.8.26.0000; 2272017-45.2025.8.26.0000 e 2252504-91.2025.8.26.0000. 1º LEILÃO: início em 13/04/2026, às 11h30min, e término em 16/04/2026, às 11h30min; LANCE INICIAL: 100% (cem por cento) do valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO: com término em 07/05/2026, a partir das 11h30min1; LANCE MÍNIMO: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação. DESCRIÇÃO DO BEM: 1.079.816 (UM MILHÃO, SETENTA E NOVE MIL E OITOCENTOS E DEZESSEIS) LITROS DE ÓLEO DIESEL A S500, armazenados no Terminal Santos Brasil Participações S/A - Porto de Itaqui/MA (BL 13 no tanque TQ-11-7402). FIEL DEPOSITÁRIO: Sr. Arthur Áureo Pinto Camargo Neto (CPF nº 298.198.734-87). AVALIAÇÃO: R$ 2.419.441,55 (dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme decisão de fls. 4.699/4.702 dos autos. DÉBITO DA DEMANDA: R$ 11.428.909,50 (onze milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos), em dezembro de 2025 (fls. 4.578/4.579), a ser atualizado antes de instalado eventual concurso de credores. I - CONDIÇÕES GERAIS: o leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial ERICK SOARES TELES, inscrito na JUCESP sob nº 1.197, com escritório profissional à Av. Paulista, nº 1.499, conj. nº 601, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01311-928, e-mail contato@positivoleiloes.com.br, telefone (11) 91112-4855, realizado exclusivamente de forma ELETRÔNICA por meio do site Positivo Leilões, endereço eletrônico www.positivoleiloes.com.br. Compete aos interessados em participar do leilão: a) cadastrar previamente no site; b) solicitar habilitação até 24h antes da data prevista para o encerramento de cada leilão; c) ler atentamente o edital de leilão e documentos disponibilizados no site; d) ao arrematante, enviar o comprovante de pagamento ao leiloeiro no prazo improrrogável de um dia útil ao e-mail contato@positivoleiloes.com.br ou outro indicado pelo leiloeiro; e) assegurar que possui os requisitos de estrutura para participar do leilão via internet (conexão equipamento, etc) 2 ; f) analisar detalhadamente os lotes, documentos e informações do leilão, inclusive visitando o(s) bem(ns), quando disponível, mediante prévio agendamento e atentar-se a todas as regras previstas neste edital de leilão e regras de utilização da plataforma de leilão, que serão aceitas no momento do cadastro e estão disponíveis para consulta no site; g) O cadastramento e participação no leilão implicará na aceitação da integralidade das disposições previstas na Resolução CNJ nº 236/20163, assim como das demais condições estipuladas neste edital. II - ÔNUS: a penhora do bem referente ao processo em epígrafe encontra-se assentada às fls. 4.666 dos autos. NACIONALIZAÇÃO: Ficará a cargo do arrematante todos os custos e tributos inerentes à nacionalização ou não do produto arrematado (vide decisão de fls. 4.106/4107). PROCESSOS INTERESSADOS: (i) Embargos à execução nº. 1000309-72.2025.8.26.0375, em trâmite perante a esta r. Vara e Cartório; e (ii) Agravos de instrumento nºs. 2233862-70.2025.8.26.0000, 2272017-45.2025.8.26.0000 e 2252504-91.2025.8.26.0000, todos em trâmite na 11ª Câmara de Direito Privado/SP.III - DÉBITOS, ÔNUS E HIPOTECA: à exceção do quanto disposto no item II supra, eventuais débitos que recaiam sobre o bem, serão sub-rogados no valor da arrematação. Eventuais penhoras e hipotecas serão extintas com a arrematação, ficando o arrematante livre de qualquer obrigação com esses credores. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes do encerramento do certame. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos devidos após a arrematação, relativos a armazenamento, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. IV - PAGAMENTO: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, no prazo de 24 horas da arrematação, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação. Após a arrematação, o leiloeiro encaminhará a referida guia ao e-mail de cadastro do arrematante. Caberá ao arrematante conferir atentamente os dados na guia de pagamento, sendo facultado ao próprio arrematante emiti-la diretamente no Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp.V - COMISSÃO: a comissão do leiloeiro será de 3% (três por cento) do valor da arrematação, não está incluída no valor do lance. O pagamento será feito através de depósito judicial e os comprovantes deverão ser imediatamente encaminhados pelo e-mail: contato@positivoleiloes.com.br. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, será devido o pagamento da comissão do leiloeiro a cargo do Executado, salvo convenção diversa entre as partes, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 7º, da Res. CNJ 236/2016. VI - LICITANTE VENCEDOR: aquele que realizar a maior oferta durante o leilão, nos termos deste edital, é declarado vencedor da disputa, devendo observar rigorosamente o prazo de pagamento e envio dos documentos indicados pelo leiloeiro após a arrematação. Caso não realize e comprove o pagamento da arrematação e comissão do leiloeiro, o licitante será desclassificado, submetido às sanções legais e será chamado sucessivamente o próximo colocado da disputa para realizar o pagamento de sua maior oferta enviada, ficando todos os licitantes vinculados ao eventual cumprimento de seus lances caso seja declarado vencedor em até 3 (três) dias úteis do término do leilão. VII - PÓS LEILÃO: comprovado o pagamento do lance à vista, bem como da respectiva comissão, o leiloeiro lavrará o Auto de Arrematação e encaminhará ao processo, ocasião em que se encerra a relação e obrigações entre arrematante e leiloeiro. Após, o Arrematante deverá aguardar a ordem do Juízo para pagar e comprovar nos autos o que vier a ser judicialmente determinado para, então, expedir a Carta de Arrematação para transmissão do bem ao arrematante e, sendo o caso, o Auto de Imissão na Posse. VIII - CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL: para fins do disposto no art. 889, incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam cientes da alienação as partes do processo, por seus patronos e representantes legais (quando for o caso), seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade deste edital em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.positivoleiloes.com.br, conforme previsto no art. 887, §2°, do Código de Processo Civil - CPC. Este certame é regido pelas normas e penas previstas no Código de Processo Civil, Código Penal, Resolução CNJ n° 236/2016, Decreto n° 21.981/1932, Provimento n° 2.614/2021, art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e demais normas aplicáveis, em especial no que diz respeito à inadimplência, desistência, tentativa de impedir ou atrapalhar o certame e reparação de danos. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão proferida, ficam as partes e eventuais interessados intimados acerca dos termos do Edital de Leilão.: O Douto Juízo da Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Direito Marítimo da Comarca de Santos/SP, faz saber a todos quanto possam interessar que, nos termos estabelecidos neste edital, será realizado leilão público, na modalidade eletrônica, pelo Leiloeiro Oficial Erick Soares Teles, JUCESP nº 1.197, através do site www.positivoleiloes.com.br. PROCESSO: 1000190-14.2025.8.26.0375 - Execução de Título Extrajudicial. EXEQUENTE: ADONAI QUÍMICA S.A. - CNPJ 02.703.755/0001-88. EXECUTADAS: DIA33 ENERGIES GENERAL TRADING L.L.C. - CNPJ 54.029.781/0001-76; INN TRADING BRASIL LTDA - CNPJ 42.123.295/0001-33. INTERESSADOS: SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A - PORTO DE ITAQUI/MA;EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000309-72.2025.8.26.0375 - Vara do Núcleo Esp. de Direito Marítimo de Santos/SP; AGRAVOS Nºs 2233862-70.2025.8.26.0000; 2272017-45.2025.8.26.0000 e 2252504-91.2025.8.26.0000. 1º LEILÃO: início em 13/04/2026, às 11h30min, e término em 16/04/2026, às 11h30min; LANCE INICIAL: 100% (cem por cento) do valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO: com término em 07/05/2026, a partir das 11h30min1; LANCE MÍNIMO: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação. DESCRIÇÃO DO BEM: 1.079.816 (UM MILHÃO, SETENTA E NOVE MIL E OITOCENTOS E DEZESSEIS) LITROS DE ÓLEO DIESEL A S500, armazenados no Terminal Santos Brasil Participações S/A - Porto de Itaqui/MA (BL 13 no tanque TQ-11-7402). FIEL DEPOSITÁRIO: Sr. Arthur Áureo Pinto Camargo Neto (CPF nº 298.198.734-87). AVALIAÇÃO: R$ 2.419.441,55 (dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme decisão de fls. 4.699/4.702 dos autos. DÉBITO DA DEMANDA: R$ 11.428.909,50 (onze milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos), em dezembro de 2025 (fls. 4.578/4.579), a ser atualizado antes de instalado eventual concurso de credores. I - CONDIÇÕES GERAIS: o leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial ERICK SOARES TELES, inscrito na JUCESP sob nº 1.197, com escritório profissional à Av. Paulista, nº 1.499, conj. nº 601, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01311-928, e-mail contato@positivoleiloes.com.br, telefone (11) 91112-4855, realizado exclusivamente de forma ELETRÔNICA por meio do site Positivo Leilões, endereço eletrônico www.positivoleiloes.com.br. Compete aos interessados em participar do leilão: a) cadastrar previamente no site; b) solicitar habilitação até 24h antes da data prevista para o encerramento de cada leilão; c) ler atentamente o edital de leilão e documentos disponibilizados no site; d) ao arrematante, enviar o comprovante de pagamento ao leiloeiro no prazo improrrogável de um dia útil ao e-mail contato@positivoleiloes.com.br ou outro indicado pelo leiloeiro; e) assegurar que possui os requisitos de estrutura para participar do leilão via internet (conexão equipamento, etc) 2 ; f) analisar detalhadamente os lotes, documentos e informações do leilão, inclusive visitando o(s) bem(ns), quando disponível, mediante prévio agendamento e atentar-se a todas as regras previstas neste edital de leilão e regras de utilização da plataforma de leilão, que serão aceitas no momento do cadastro e estão disponíveis para consulta no site; g) O cadastramento e participação no leilão implicará na aceitação da integralidade das disposições previstas na Resolução CNJ nº 236/20163, assim como das demais condições estipuladas neste edital. II - ÔNUS: a penhora do bem referente ao processo em epígrafe encontra-se assentada às fls. 4.666 dos autos. NACIONALIZAÇÃO: Ficará a cargo do arrematante todos os custos e tributos inerentes à nacionalização ou não do produto arrematado (vide decisão de fls. 4.106/4107). PROCESSOS INTERESSADOS: (i) Embargos à execução nº. 1000309-72.2025.8.26.0375, em trâmite perante a esta r. Vara e Cartório; e (ii) Agravos de instrumento nºs. 2233862-70.2025.8.26.0000, 2272017-45.2025.8.26.0000 e 2252504-91.2025.8.26.0000, todos em trâmite na 11ª Câmara de Direito Privado/SP.III - DÉBITOS, ÔNUS E HIPOTECA: à exceção do quanto disposto no item II supra, eventuais débitos que recaiam sobre o bem, serão sub-rogados no valor da arrematação. Eventuais penhoras e hipotecas serão extintas com a arrematação, ficando o arrematante livre de qualquer obrigação com esses credores. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes do encerramento do certame. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos devidos após a arrematação, relativos a armazenamento, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. IV - PAGAMENTO: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, no prazo de 24 horas da arrematação, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação. Após a arrematação, o leiloeiro encaminhará a referida guia ao e-mail de cadastro do arrematante. Caberá ao arrematante conferir atentamente os dados na guia de pagamento, sendo facultado ao próprio arrematante emiti-la diretamente no Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp.V - COMISSÃO: a comissão do leiloeiro será de 3% (três por cento) do valor da arrematação, não está incluída no valor do lance. O pagamento será feito através de depósito judicial e os comprovantes deverão ser imediatamente encaminhados pelo e-mail: contato@positivoleiloes.com.br. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, será devido o pagamento da comissão do leiloeiro a cargo do Executado, salvo convenção diversa entre as partes, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 7º, da Res. CNJ 236/2016. VI - LICITANTE VENCEDOR: aquele que realizar a maior oferta durante o leilão, nos termos deste edital, é declarado vencedor da disputa, devendo observar rigorosamente o prazo de pagamento e envio dos documentos indicados pelo leiloeiro após a arrematação. Caso não realize e comprove o pagamento da arrematação e comissão do leiloeiro, o licitante será desclassificado, submetido às sanções legais e será chamado sucessivamente o próximo colocado da disputa para realizar o pagamento de sua maior oferta enviada, ficando todos os licitantes vinculados ao eventual cumprimento de seus lances caso seja declarado vencedor em até 3 (três) dias úteis do término do leilão. VII - PÓS LEILÃO: comprovado o pagamento do lance à vista, bem como da respectiva comissão, o leiloeiro lavrará o Auto de Arrematação e encaminhará ao processo, ocasião em que se encerra a relação e obrigações entre arrematante e leiloeiro. Após, o Arrematante deverá aguardar a ordem do Juízo para pagar e comprovar nos autos o que vier a ser judicialmente determinado para, então, expedir a Carta de Arrematação para transmissão do bem ao arrematante e, sendo o caso, o Auto de Imissão na Posse. VIII - CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EDITAL: para fins do disposto no art. 889, incisos I à VIII e parágrafo único, do CPC, ficam cientes da alienação as partes do processo, por seus patronos e representantes legais (quando for o caso), seus respectivos cônjuges, interessados descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade deste edital em rede mundial de computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.positivoleiloes.com.br, conforme previsto no art. 887, §2°, do Código de Processo Civil - CPC. Este certame é regido pelas normas e penas previstas no Código de Processo Civil, Código Penal, Resolução CNJ n° 236/2016, Decreto n° 21.981/1932, Provimento n° 2.614/2021, art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e demais normas aplicáveis, em especial no que diz respeito à inadimplência, desistência, tentativa de impedir ou atrapalhar o certame e reparação de danos. |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre as datas dos leilões apresentados em minuta a qual aprovo. Proceda a serventia conforme requerido nas folhas 4749, intimando-se as partes e publicando-se e notificando-se também conforme requerido Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes sobre as datas dos leilões apresentados em minuta a qual aprovo. Proceda a serventia conforme requerido nas folhas 4749, intimando-se as partes e publicando-se e notificando-se também conforme requerido Intime-se. |
| 03/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70001159-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/03/2026 19:20 |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70001079-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 14:39 |
| 27/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2026 Teor do ato: Indefiro, portanto, o pedido de avaliação pericial e mantenho o critério de avaliação já homologado (Preço Petrobras), devendo o valor dos 1.079.816 litros de óleo diesel A S500 ser apurado com base na Tabela de Preços Petrobras vigente na data da realização do Acolho o pedido da exequente e determino que os 1.079.816 (um milhão e setenta e nove mil, oitocentos e dezesseis) litros de óleo diesel A S500, penhorados nos autos da carta precatória nº 0803091-04.2026.8.10.0001, sejam levados a leilão eletrônico, fixando-se o valor de R$ 2.419.441,55 (dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos das fls. 4.578/4.579,ficando fixado o percentual de 85% do valor total como valor mínimo no caso de não arrematação em primeiro leilão. Mantenho a nomeação da empresa Positivo Leilões como leiloeira oficial do feito, conforme já determinado às fls. 4.064/4.066. Intime-se a empresa Positivo Leilões para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de datas, edital e demais providências necessárias à realização da hasta pública, observado o prazo legal de publicação previsto no art. 887 do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para acompanhamento. Intime-se a executada DIA33 ENERGIES GENERAL TRADING L.L.C. para ciência da presente decisão e todos os terceiros cadastrados como interessado neste processo; Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Indefiro, portanto, o pedido de avaliação pericial e mantenho o critério de avaliação já homologado (Preço Petrobras), devendo o valor dos 1.079.816 litros de óleo diesel A S500 ser apurado com base na Tabela de Preços Petrobras vigente na data da realização do Acolho o pedido da exequente e determino que os 1.079.816 (um milhão e setenta e nove mil, oitocentos e dezesseis) litros de óleo diesel A S500, penhorados nos autos da carta precatória nº 0803091-04.2026.8.10.0001, sejam levados a leilão eletrônico, fixando-se o valor de R$ 2.419.441,55 (dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos das fls. 4.578/4.579,ficando fixado o percentual de 85% do valor total como valor mínimo no caso de não arrematação em primeiro leilão. Mantenho a nomeação da empresa Positivo Leilões como leiloeira oficial do feito, conforme já determinado às fls. 4.064/4.066. Intime-se a empresa Positivo Leilões para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de datas, edital e demais providências necessárias à realização da hasta pública, observado o prazo legal de publicação previsto no art. 887 do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para acompanhamento. Intime-se a executada DIA33 ENERGIES GENERAL TRADING L.L.C. para ciência da presente decisão e todos os terceiros cadastrados como interessado neste processo; Cumpra-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70001008-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 20:15 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2026 Teor do ato: Vistos. Diga a parte contrária. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga a parte contrária. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70000689-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 18:11 |
| 07/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70000637-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 21:01 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70000421-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 21:05 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos e dou-lhes provimento para sanar obscuridade e esclarecer que o pagamento de débitos tributários do combustível a ser leiloado "ficará a cargo do arrematante" que deverá quitar "todos os custos e tributos inerentes à nacionalização ou não do produto arrematado", restando íntegro o item II - ÔNUS do edital de leilão. Esclareço ainda que os custos referidos na decisão embargada serão apenas aqueles não abrangidos ou que remanesçam após homologado o resultado do leilão. No espectro de visão deste Juízo, neste momento da demanda, apenas se vislumbram valores que remanescerão para pagamento de tancagem e não de tributos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conheço dos embargos e dou-lhes provimento para sanar obscuridade e esclarecer que o pagamento de débitos tributários do combustível a ser leiloado "ficará a cargo do arrematante" que deverá quitar "todos os custos e tributos inerentes à nacionalização ou não do produto arrematado", restando íntegro o item II - ÔNUS do edital de leilão. Esclareço ainda que os custos referidos na decisão embargada serão apenas aqueles não abrangidos ou que remanesçam após homologado o resultado do leilão. No espectro de visão deste Juízo, neste momento da demanda, apenas se vislumbram valores que remanescerão para pagamento de tancagem e não de tributos. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNUC.26.70000376-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 21:21 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ADONAI QUÍMICA S.A. em face de DIA33 ENERGIES GENERAL TRADING L.L.C. e INN TRADING BRASIL LTDA. A executada DIA33, às fls. 4.634/4.635, requereu que a penhora determinada por este Juízo às fls. 4.615/4.619 recaísse sobre o óleo diesel objeto dos Bills of Lading (BL's) nºs. 12 e 13, juntados às fls. 4.636/4.637. A exequente ADONAI QUÍMICA S.A., em atenção à decisão de fls. 4.638, manifestou sua expressa concordância com o pedido formulado pela executada. Verifica-se que a pretensão da executada encontra-se em consonância com o quanto determinado às fls. 4.615/4.619 e conta com a anuência da parte exequente, não havendo óbice ao seu deferimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada DIA33 às fls. 4.634/4.635 e, consequentemente, DETERMINO que a penhora recaia sobre a parcela remanescente do óleo diesel objeto do Bill of Lading nº 13, no importe de 1.079.816 (um milhão, setenta e nove mil, oitocentos e dezesseis) litros. Outrossim, DETERMINO o aditamento da carta precatória expedida às fls. 4.628/4.629, para cumprimento com urgência no processo já distribuído sob o nº 0803091-04.2026.8.10.0001, fazendo-se constar como sua finalidade: i) A intimação do terminal SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., situado em São Luís/MA (Porto de Itaqui), sobre a presente penhora; e ii) A nomeação do representante legal do referido terminal como depositário da mercadoria penhorada, com a expressa advertência de que não poderá movimentar nem liberar o produto objeto da constrição sem a prévia e expressa autorização deste Juízo, sob as penas da lei. Expeça-se, com urgência, o competente termo aditivo à carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ADONAI QUÍMICA S.A. em face de DIA33 ENERGIES GENERAL TRADING L.L.C. e INN TRADING BRASIL LTDA. A executada DIA33, às fls. 4.634/4.635, requereu que a penhora determinada por este Juízo às fls. 4.615/4.619 recaísse sobre o óleo diesel objeto dos Bills of Lading (BL's) nºs. 12 e 13, juntados às fls. 4.636/4.637. A exequente ADONAI QUÍMICA S.A., em atenção à decisão de fls. 4.638, manifestou sua expressa concordância com o pedido formulado pela executada. Verifica-se que a pretensão da executada encontra-se em consonância com o quanto determinado às fls. 4.615/4.619 e conta com a anuência da parte exequente, não havendo óbice ao seu deferimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada DIA33 às fls. 4.634/4.635 e, consequentemente, DETERMINO que a penhora recaia sobre a parcela remanescente do óleo diesel objeto do Bill of Lading nº 13, no importe de 1.079.816 (um milhão, setenta e nove mil, oitocentos e dezesseis) litros. Outrossim, DETERMINO o aditamento da carta precatória expedida às fls. 4.628/4.629, para cumprimento com urgência no processo já distribuído sob o nº 0803091-04.2026.8.10.0001, fazendo-se constar como sua finalidade: i) A intimação do terminal SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., situado em São Luís/MA (Porto de Itaqui), sobre a presente penhora; e ii) A nomeação do representante legal do referido terminal como depositário da mercadoria penhorada, com a expressa advertência de que não poderá movimentar nem liberar o produto objeto da constrição sem a prévia e expressa autorização deste Juízo, sob as penas da lei. Expeça-se, com urgência, o competente termo aditivo à carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70000295-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 19:26 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Vistos. Diga a parte contrária em três dias. Após, cls. Int Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 20/01/2026 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Diga a parte contrária em três dias. Após, cls. Int |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.26.70000192-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 09:58 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2026 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a Carta Precatória, já expedida, diretamente no Juízo Deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da desprecata e seu acompanhamento via e-SAJ. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida remessa, observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força da lei. Comprove a parte interessada o recolhimento das custas de distribuição e diligência de oficial de justiça, se o caso. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a Carta Precatória, já expedida, diretamente no Juízo Deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da desprecata e seu acompanhamento via e-SAJ. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida remessa, observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força da lei. Comprove a parte interessada o recolhimento das custas de distribuição e diligência de oficial de justiça, se o caso. |
| 16/01/2026 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Nova Penhora - Execução Fiscal |
| 16/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reforço de penhora formulado pelo Exequente nos autos em epígrafe. Preliminarmente, registro que os pedidos ora formulados guardam evidente similaridade com aqueles já deferidos no processo nº 1009106-58.2025.8.26.0562, envolvendo situações processuais análogas e a mesma Executada, Dia33 Energies General Trading L.L.C., bem como combustível penhorado em condições semelhantes. A coerência processual e a segurança jurídica exigem que decisões proferidas em circunstâncias análogas observem os mesmos fundamentos e diretrizes, razão pela qual adoto, no presente caso, as mesmas premissas e conclusões já expostas naquele feito. Analisando o pedido de reforço de penhora apresentado às folhas 4575/4577, verifica-se que a Executada tem buscado a comercialização de ativos recém-chegados ao território nacional, o que evidencia a continuidade de suas operações comerciais, mesmo em meio à crise financeira que ensejou o pedido de Recuperação Judicial, cujos efeitos encontram-se suspensos por decisão do Tribunal de Justiça. A informação de que nova carga de combustível está sendo armazenada em terminais localizados no território nacional, com potencial para satisfação do crédito exequendo, justifica plenamente a constrição cautelar ora requerida, nos termos do art. 850 do Código de Processo Civil. Como já decidido alhures: "A decisão proferida pelo insigne Desembargador Sérgio Shimura, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2386094-67.2025.8.26.0000, constitui um marco fundamental para a presente jurisdição, pois, ao deferir o efeito suspensivo à decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Dia33, retirou temporariamente a eficácia da determinação do Juízo Universal que avocava os ativos e impedia o prosseguimento da execução individual. O thema decidendum que circunda a validade e a própria subsistência do processo de Recuperação Judicial, em face do alegado não cumprimento dos requisitos legais - notadamente o exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos (art. 48 da Lei nº 11.101/2005) -, encontra-se agora sob a análise da Corte de Justiça ad quem. Enquanto perdurar a suspensão dos efeitos da decisão concessiva do processamento da recuperação judicial, esta execução deve retomar seu curso normal, devendo o Juízo da Execução utilizar-se do seu Poder Geral de Cautela, previsto no Código de Processo Civil, para assegurar o resultado útil do processo e evitar o perecimento do direito da Exequente, além de resguardar o interesse da coletividade de credores que a própria Recuperação Judicial, ao menos em tese, visa proteger. A advertência do Desembargador Sérgio Shimura acerca do risco de desvio de finalidade do instituto recuperacional, visando apenas obstar os atos constritivos, e o perigo de descrédito do sistema caso ativos controversos sejam liberados para as Recuperandas, confere a este Juízo a plena legitimidade para adotar as medidas executivas e cautelares necessárias à preservação do patrimônio penhorado e à busca pela satisfação do crédito. A atuação deste Juízo, neste momento, não se opõe ao Juízo Universal, mas sim o precede, em virtude de uma ordem superior que, momentaneamente, o destranca, condicionando-se o destino final dos valores obtidos pela expropriação à definição de competência pelo Tribunal de Justiçade São Paulo." (...) "O pedido de reforço de penhora apresentado pela Exequente Adonai Química S.A. [fls. 1543-1545] decorre da constatação de que o valor líquido estimado dos bens já constritos se revela insuficiente para a integral satisfação do crédito atualizado. A dívida exequenda, de R$ 20.107.943,13, excede o valor líquido dos ativos penhorados em R$ 7.143.396,03, mesmo após o abatimento dos elevados custos de armazenagem (cerca de R$ 3.364.590,73) [fls. 1543-1544]. O Código de Processo Civil, em seu art. 850, confere ao credor o direito ao reforço da penhora quando o valor dos bens penhorados for inferior ao do crédito executado. Mais do que uma simples insuficiência patrimonial, o pedido da Exequente revela um sólido indicativo de que a Executada, Dia33 Energies General Trading L.L.C., está ativamente buscando a comercialização de ativos recém-chegados ao território nacional, mesmo em meio à crise financeira que a levou ao pedido de Recuperação Judicial e à suspensão dos seus efeitos pelo Tribunal de Justiça. A informação de que uma nova carga de aproximadamente 75.000.000 de litros de óleo diesel, chegada a bordo do navio Chrystal Ice, está sendo armazenada em terminais em Pernambuco e Maranhão, com o propósito de comercialização, sem a devida transparência e sob a égide de um processo de recuperação judicial que se encontra suspenso, representa um risco iminente de desvio patrimonial e de frustração da presente execução. A constrição cautelar desta nova carga, na quantidade estritamente necessária para cobrir o saldo remanescente (2.920.184 litros), atende ao Poder Geral de Cautela deste Juízo, notadamente diante da advertência do Desembargador Sérgio Shimura quanto ao risco de fraude e a tentativa de se esquivar dos atos constritivos [fls. 1541]. A penhora do combustível, a ser realizada por meio de Cartas Precatórias nos Juízos das Comarcas onde se encontram os terminais (Pernambuco e Maranhão, conforme endereços detalhados no item 6 da petição de fls. 1544/1545), visa exclusivamente a assegurar que o patrimônio da Executada permaneça vinculado ao Juízo que detém, por ora, a competência para a execução, garantindo-se que tais valores, caso a expropriação se concretize, permaneçam custodiados e indisponíveis até a manifestação definitiva da Corte Paulista sobre a subsistência ou não da Recuperação Judicial. A medida é prudente e proporcional, pois constringe apenas o valor faltante, deixando sobra de combustível para a livre comercialização pela Executada, caso a mesma venha a demonstrar a sua viabilidade econômica perante o Juízo competente, sem prejuízo da presente execução. A efetivação da penhora por oficial de justiça, mediante a expedição de Cartas Precatórias, é o meio mais seguro para garantir a efetividade da medida e a correta individualização da quantidade de produto a ser constrito, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor e à máxima satisfação do credor." Os fundamentos, mutatis mutandis, se aplicam também a este caso. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de reforço da penhora formulado pelo Exequente às folhas 4575/4578, a fim de evitar a frustração da presente execução, dado ser provável a alienação direta dos produtos armazenados a terceiros por parte da Dia33, de 989.055 litros, que correspondem a R$ 2.419.441,55 que se encontra armazenado nos terminais TEMAPE e Ultacargo, ambos situados em Itaqui/MA (item 06 de folhas 4576), mediante a expedição de Cartas Precatórias aos Juízos das Comarcas competentes, nos termos do art. 850 do Código de Processo Civil, com urgência, para que a constrição recaia sobre o combustível pertencente à Executada. DETERMINAR, como medida de cautela e em virtude da suspensão do processo de Recuperação Judicial, que quaisquer valores obtidos com a alienação judicial dos ativos constritados nestes autos, ou de qualquer outro ativo constrito em processos conexos, inclusive por força da penhora ora determinada, deverão ser imediatamente depositados em conta judicial vinculada a este Juízo da Execução, permanecendo indisponíveis para levantamento por qualquer das partes até que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento final do Agravo de Instrumento nº 2386094-67.2025.8.26.0000 defina, de maneira definitiva, a competência para a destinação dos valores conseguidos com o leilão do combustível, seja para este Juízo da Execução, em caso de extinção do processo de Recuperação Judicial, seja para o Juízo Universal, em caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da recuperação. Reitero, expressamente, o alerta já consignado no processo nº 1000190-14.2025.8.26.0375: quaisquer levantamentos de valores destes autos somente serão analisados e apreciados depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo definir, de forma definitiva, a retomada do processo de Recuperação Judicial ou sua extinção em caráter definitivo. Não haverá, portanto, qualquer movimentação ou liberação de valores depositados judicialmente até que haja decisão final do Egrégio Tribunal sobre a questão da competência e da subsistência do regime recuperacional. Fica expressamente consignado, para conhecimento não apenas do peticionante, mas de TODOS os interessados nos processos envolvendo as cargas de combustível penhoradas nestes autos e em outros processos conexos, que: Os débitos tributários e de tancagem (custos de armazenagem) serão os primeiros a serem pagos, antes de qualquer outro crédito. Esta determinação tem sido reiteradamente destacada por este Juízo e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e decorre não apenas da natureza preferencial dos créditos tributários, mas também da necessidade prática de evitar o agravamento exponencial dos custos de armazenagem, que podem comprometer significativamente o valor líquido a ser obtido com a alienação dos ativos. A gestão eficiente do patrimônio penhorado exige que os custos de sua manutenção sejam minimizados e quitados prioritariamente, sob pena de redução drástica do produto da alienação em prejuízo de toda a massa credora. Intime-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expeçam-se as Cartas Precatórias necessárias. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de reforço de penhora formulado pelo Exequente nos autos em epígrafe. Preliminarmente, registro que os pedidos ora formulados guardam evidente similaridade com aqueles já deferidos no processo nº 1009106-58.2025.8.26.0562, envolvendo situações processuais análogas e a mesma Executada, Dia33 Energies General Trading L.L.C., bem como combustível penhorado em condições semelhantes. A coerência processual e a segurança jurídica exigem que decisões proferidas em circunstâncias análogas observem os mesmos fundamentos e diretrizes, razão pela qual adoto, no presente caso, as mesmas premissas e conclusões já expostas naquele feito. Analisando o pedido de reforço de penhora apresentado às folhas 4575/4577, verifica-se que a Executada tem buscado a comercialização de ativos recém-chegados ao território nacional, o que evidencia a continuidade de suas operações comerciais, mesmo em meio à crise financeira que ensejou o pedido de Recuperação Judicial, cujos efeitos encontram-se suspensos por decisão do Tribunal de Justiça. A informação de que nova carga de combustível está sendo armazenada em terminais localizados no território nacional, com potencial para satisfação do crédito exequendo, justifica plenamente a constrição cautelar ora requerida, nos termos do art. 850 do Código de Processo Civil. Como já decidido alhures: "A decisão proferida pelo insigne Desembargador Sérgio Shimura, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2386094-67.2025.8.26.0000, constitui um marco fundamental para a presente jurisdição, pois, ao deferir o efeito suspensivo à decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Dia33, retirou temporariamente a eficácia da determinação do Juízo Universal que avocava os ativos e impedia o prosseguimento da execução individual. O thema decidendum que circunda a validade e a própria subsistência do processo de Recuperação Judicial, em face do alegado não cumprimento dos requisitos legais - notadamente o exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos (art. 48 da Lei nº 11.101/2005) -, encontra-se agora sob a análise da Corte de Justiça ad quem. Enquanto perdurar a suspensão dos efeitos da decisão concessiva do processamento da recuperação judicial, esta execução deve retomar seu curso normal, devendo o Juízo da Execução utilizar-se do seu Poder Geral de Cautela, previsto no Código de Processo Civil, para assegurar o resultado útil do processo e evitar o perecimento do direito da Exequente, além de resguardar o interesse da coletividade de credores que a própria Recuperação Judicial, ao menos em tese, visa proteger. A advertência do Desembargador Sérgio Shimura acerca do risco de desvio de finalidade do instituto recuperacional, visando apenas obstar os atos constritivos, e o perigo de descrédito do sistema caso ativos controversos sejam liberados para as Recuperandas, confere a este Juízo a plena legitimidade para adotar as medidas executivas e cautelares necessárias à preservação do patrimônio penhorado e à busca pela satisfação do crédito. A atuação deste Juízo, neste momento, não se opõe ao Juízo Universal, mas sim o precede, em virtude de uma ordem superior que, momentaneamente, o destranca, condicionando-se o destino final dos valores obtidos pela expropriação à definição de competência pelo Tribunal de Justiçade São Paulo." (...) "O pedido de reforço de penhora apresentado pela Exequente Adonai Química S.A. [fls. 1543-1545] decorre da constatação de que o valor líquido estimado dos bens já constritos se revela insuficiente para a integral satisfação do crédito atualizado. A dívida exequenda, de R$ 20.107.943,13, excede o valor líquido dos ativos penhorados em R$ 7.143.396,03, mesmo após o abatimento dos elevados custos de armazenagem (cerca de R$ 3.364.590,73) [fls. 1543-1544]. O Código de Processo Civil, em seu art. 850, confere ao credor o direito ao reforço da penhora quando o valor dos bens penhorados for inferior ao do crédito executado. Mais do que uma simples insuficiência patrimonial, o pedido da Exequente revela um sólido indicativo de que a Executada, Dia33 Energies General Trading L.L.C., está ativamente buscando a comercialização de ativos recém-chegados ao território nacional, mesmo em meio à crise financeira que a levou ao pedido de Recuperação Judicial e à suspensão dos seus efeitos pelo Tribunal de Justiça. A informação de que uma nova carga de aproximadamente 75.000.000 de litros de óleo diesel, chegada a bordo do navio Chrystal Ice, está sendo armazenada em terminais em Pernambuco e Maranhão, com o propósito de comercialização, sem a devida transparência e sob a égide de um processo de recuperação judicial que se encontra suspenso, representa um risco iminente de desvio patrimonial e de frustração da presente execução. A constrição cautelar desta nova carga, na quantidade estritamente necessária para cobrir o saldo remanescente (2.920.184 litros), atende ao Poder Geral de Cautela deste Juízo, notadamente diante da advertência do Desembargador Sérgio Shimura quanto ao risco de fraude e a tentativa de se esquivar dos atos constritivos [fls. 1541]. A penhora do combustível, a ser realizada por meio de Cartas Precatórias nos Juízos das Comarcas onde se encontram os terminais (Pernambuco e Maranhão, conforme endereços detalhados no item 6 da petição de fls. 1544/1545), visa exclusivamente a assegurar que o patrimônio da Executada permaneça vinculado ao Juízo que detém, por ora, a competência para a execução, garantindo-se que tais valores, caso a expropriação se concretize, permaneçam custodiados e indisponíveis até a manifestação definitiva da Corte Paulista sobre a subsistência ou não da Recuperação Judicial. A medida é prudente e proporcional, pois constringe apenas o valor faltante, deixando sobra de combustível para a livre comercialização pela Executada, caso a mesma venha a demonstrar a sua viabilidade econômica perante o Juízo competente, sem prejuízo da presente execução. A efetivação da penhora por oficial de justiça, mediante a expedição de Cartas Precatórias, é o meio mais seguro para garantir a efetividade da medida e a correta individualização da quantidade de produto a ser constrito, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor e à máxima satisfação do credor." Os fundamentos, mutatis mutandis, se aplicam também a este caso. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de reforço da penhora formulado pelo Exequente às folhas 4575/4578, a fim de evitar a frustração da presente execução, dado ser provável a alienação direta dos produtos armazenados a terceiros por parte da Dia33, de 989.055 litros, que correspondem a R$ 2.419.441,55 que se encontra armazenado nos terminais TEMAPE e Ultacargo, ambos situados em Itaqui/MA (item 06 de folhas 4576), mediante a expedição de Cartas Precatórias aos Juízos das Comarcas competentes, nos termos do art. 850 do Código de Processo Civil, com urgência, para que a constrição recaia sobre o combustível pertencente à Executada. DETERMINAR, como medida de cautela e em virtude da suspensão do processo de Recuperação Judicial, que quaisquer valores obtidos com a alienação judicial dos ativos constritados nestes autos, ou de qualquer outro ativo constrito em processos conexos, inclusive por força da penhora ora determinada, deverão ser imediatamente depositados em conta judicial vinculada a este Juízo da Execução, permanecendo indisponíveis para levantamento por qualquer das partes até que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento final do Agravo de Instrumento nº 2386094-67.2025.8.26.0000 defina, de maneira definitiva, a competência para a destinação dos valores conseguidos com o leilão do combustível, seja para este Juízo da Execução, em caso de extinção do processo de Recuperação Judicial, seja para o Juízo Universal, em caso de levantamento da suspensão e prosseguimento da recuperação. Reitero, expressamente, o alerta já consignado no processo nº 1000190-14.2025.8.26.0375: quaisquer levantamentos de valores destes autos somente serão analisados e apreciados depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo definir, de forma definitiva, a retomada do processo de Recuperação Judicial ou sua extinção em caráter definitivo. Não haverá, portanto, qualquer movimentação ou liberação de valores depositados judicialmente até que haja decisão final do Egrégio Tribunal sobre a questão da competência e da subsistência do regime recuperacional. Fica expressamente consignado, para conhecimento não apenas do peticionante, mas de TODOS os interessados nos processos envolvendo as cargas de combustível penhoradas nestes autos e em outros processos conexos, que: Os débitos tributários e de tancagem (custos de armazenagem) serão os primeiros a serem pagos, antes de qualquer outro crédito. Esta determinação tem sido reiteradamente destacada por este Juízo e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e decorre não apenas da natureza preferencial dos créditos tributários, mas também da necessidade prática de evitar o agravamento exponencial dos custos de armazenagem, que podem comprometer significativamente o valor líquido a ser obtido com a alienação dos ativos. A gestão eficiente do patrimônio penhorado exige que os custos de sua manutenção sejam minimizados e quitados prioritariamente, sob pena de redução drástica do produto da alienação em prejuízo de toda a massa credora. Intime-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Expeçam-se as Cartas Precatórias necessárias. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70009100-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 18:38 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2060/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2060/2025 Teor do ato: Ciência às partes do e-mail recebido, fls. 4532. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do e-mail recebido, fls. 4532. |
| 17/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2032/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70008953-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 20:24 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70008920-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 13:41 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2032/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 4452/4453:Respeitado o argumento, reporto-me a decisão de fls 4446. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 4452/4453:Respeitado o argumento, reporto-me a decisão de fls 4446. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70008871-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 11:12 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2014/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70008865-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 20:31 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2014/2025 Teor do ato: DIANTE do contido na decisão de Segundo Grau de fls. 4444/4445, considerando evitar maior prejuízo ao resultado útil do processo, DETERMINO: 1) A suspensão de toda e qualquer ordem de transferência, que somente se efetivará mediante solicitação expressa do Juízo da Recuperação Judicial mencionando especificamente este processo, nos termos da r. Decisão e apenas a envolver a empresa em recuperação; 2) A suspensão do andamento da presente execução, em sua totalidade, até o julgamento do Agravo de Instrumento 2382940-41.2025.8.26.0000. SE O CASO, as partes, em não se conformando com o decidido, devem se valer, desde logo, da via recursal. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DIANTE do contido na decisão de Segundo Grau de fls. 4444/4445, considerando evitar maior prejuízo ao resultado útil do processo, DETERMINO: 1) A suspensão de toda e qualquer ordem de transferência, que somente se efetivará mediante solicitação expressa do Juízo da Recuperação Judicial mencionando especificamente este processo, nos termos da r. Decisão e apenas a envolver a empresa em recuperação; 2) A suspensão do andamento da presente execução, em sua totalidade, até o julgamento do Agravo de Instrumento 2382940-41.2025.8.26.0000. SE O CASO, as partes, em não se conformando com o decidido, devem se valer, desde logo, da via recursal. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1998/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1998/2025 Teor do ato: Respeitando o argumento, a determinação de transferência foi tomada em sede de recurso, no que cabe ao Juízo cumpri-la, em especial, porque ausente qualquer ressalva na decisão. Repita-se o que decidido: "DEFIRO a tutela postulada, sem antecipar o exame de mérito, para suspender a execução e determinar a remessa dos valores decorrentes do leilão, para conta vinculada ao Proc. 1115254-24.2024.8.26.0100, em razão da r. Decisão proferida pelo juízo da ação de Recuperação Judicial". Se o caso, cabe à parte diligenciar a mesma pretensão em 2o Grau. Aguarde-se o julgamento do recurso. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Respeitando o argumento, a determinação de transferência foi tomada em sede de recurso, no que cabe ao Juízo cumpri-la, em especial, porque ausente qualquer ressalva na decisão. Repita-se o que decidido: "DEFIRO a tutela postulada, sem antecipar o exame de mérito, para suspender a execução e determinar a remessa dos valores decorrentes do leilão, para conta vinculada ao Proc. 1115254-24.2024.8.26.0100, em razão da r. Decisão proferida pelo juízo da ação de Recuperação Judicial". Se o caso, cabe à parte diligenciar a mesma pretensão em 2o Grau. Aguarde-se o julgamento do recurso. |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1991/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1991/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70008789-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 17:04 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70008771-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 12:57 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1991/2025 Teor do ato: CORRIJO erro material para também constar da decisão de Segundo Grau a ser cumprida o seguinte: DEFIRO a tutela postulada, sem antecipar o exame de mérito, para suspender a execução e determinar a remessa dos valores decorrentes do leilão, para conta vinculada ao Proc. 1115254-24.2024.8.26.0100, em razão da r. decisão proferida pelo juízo da ação de Recuperação Judicial. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1991/2025 Teor do ato: Vistos. CUMPRA-SE a tutela recursal para, nos termos da decisão de 2o Grau: (i)manter o leilão frutífero realizado, a fim de não prejudicar os atos processuais praticados e o direito do adquirente, porém com suspensão do levantamento de valores por qualquer das partes, a remeter o produto da alienação a este Juízo; (ii) determinar a venda direta do restante dos produtos pelas requerentes, a preço de mercado utilizando-se dos critérios acordados por aquelas partes quando da avaliação nas execuções (leia-se, mesmos critérios, e não mesmo preço, ante à possibilidade de valorização do produto, a beneficiar todos os interessados), depositando nestes autos o produto da venda, a qual deve ser consolidada em 30 dias, e com homologação do preço negociado com os adquirentes previamente por este Juízo, sob pena de novo leilão a ser conduzido judicialmente, desta vez nesta sede processual, visando à celeridade para estancar com brevidade os prejuízos com armazenamento; e (iii) suspender novos atos executórios pela Adonai, até definição sobre a natureza de seu crédito. ANOTE-SE com alerta do processo. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento - 2382940-41.2025.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
CORRIJO erro material para também constar da decisão de Segundo Grau a ser cumprida o seguinte: DEFIRO a tutela postulada, sem antecipar o exame de mérito, para suspender a execução e determinar a remessa dos valores decorrentes do leilão, para conta vinculada ao Proc. 1115254-24.2024.8.26.0100, em razão da r. decisão proferida pelo juízo da ação de Recuperação Judicial. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CUMPRA-SE a tutela recursal para, nos termos da decisão de 2o Grau: (i)manter o leilão frutífero realizado, a fim de não prejudicar os atos processuais praticados e o direito do adquirente, porém com suspensão do levantamento de valores por qualquer das partes, a remeter o produto da alienação a este Juízo; (ii) determinar a venda direta do restante dos produtos pelas requerentes, a preço de mercado utilizando-se dos critérios acordados por aquelas partes quando da avaliação nas execuções (leia-se, mesmos critérios, e não mesmo preço, ante à possibilidade de valorização do produto, a beneficiar todos os interessados), depositando nestes autos o produto da venda, a qual deve ser consolidada em 30 dias, e com homologação do preço negociado com os adquirentes previamente por este Juízo, sob pena de novo leilão a ser conduzido judicialmente, desta vez nesta sede processual, visando à celeridade para estancar com brevidade os prejuízos com armazenamento; e (iii) suspender novos atos executórios pela Adonai, até definição sobre a natureza de seu crédito. ANOTE-SE com alerta do processo. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento - 2382940-41.2025.8.26.0000. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 06/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70008667-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 16:07 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70008650-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 14:26 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1945/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1945/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a arrematação realizada em segunda praça no dia dezoito de novembro de dois mil e vinte e cinco, mediante a qual a sociedade empresária Federal Energia S/A, inscrita no CNPJ sob o número 02.909.530/0017-40, adquiriu o bem penhorado nestes autos pelo valor de dez milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais, pagos à vista. Em consequência, declaro perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do artigo 901 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de carta de arrematação em favor da arrematante, após os devidos recolhimentos, contendo a descrição completa do bem, a qualificação da adquirente, o valor da arrematação e a certidão de que se encontra quitado o respectivo preço, sem prejuízo do pagamento dos valores da nacionalização. Oficie-se à receita federal conforme requerido no item b de folhas 4305. Expeça-se mandado de imissão na posse e oficie-se conforme requerido nas folhas 4305, item b. Digam as partes (todas elas, inclusive terceiros interessados) sobre a transferência de valores para o Juízo da Recuperação Judicial. Sem prejuízo, oficie-se ao E. TJSP para que diga sobre a possibilidade de transferência dos valores, já que aquela Corte deixou claro alhures que a liberação de valores estaria sujeita à sua autorização. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Elisio Brito Caribé (OAB 383179/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO a arrematação realizada em segunda praça no dia dezoito de novembro de dois mil e vinte e cinco, mediante a qual a sociedade empresária Federal Energia S/A, inscrita no CNPJ sob o número 02.909.530/0017-40, adquiriu o bem penhorado nestes autos pelo valor de dez milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais, pagos à vista. Em consequência, declaro perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do artigo 901 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de carta de arrematação em favor da arrematante, após os devidos recolhimentos, contendo a descrição completa do bem, a qualificação da adquirente, o valor da arrematação e a certidão de que se encontra quitado o respectivo preço, sem prejuízo do pagamento dos valores da nacionalização. Oficie-se à receita federal conforme requerido no item b de folhas 4305. Expeça-se mandado de imissão na posse e oficie-se conforme requerido nas folhas 4305, item b. Digam as partes (todas elas, inclusive terceiros interessados) sobre a transferência de valores para o Juízo da Recuperação Judicial. Sem prejuízo, oficie-se ao E. TJSP para que diga sobre a possibilidade de transferência dos valores, já que aquela Corte deixou claro alhures que a liberação de valores estaria sujeita à sua autorização. Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WNUC.25.70008522-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/12/2025 14:25 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70008432-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 22:08 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1894/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1894/2025 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação do perito, fls. 4246 e seguintes. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da manifestação do perito, fls. 4246 e seguintes. |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70008336-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/11/2025 17:52 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1840/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1840/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se eventual arrematação do combustível. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se eventual arrematação do combustível. Intime-se. |
| 15/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70008131-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 19:59 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1733/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1733/2025 Teor do ato: Vistos. Como já decidido nestes autos, o valor da armazenagem será contemplado com o produto da arrematação, que fica mantida. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB 406170/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP), Jeniffer Adelaide Marques Pires (OAB 154647/RJ) |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Como já decidido nestes autos, o valor da armazenagem será contemplado com o produto da arrematação, que fica mantida. Intime-se. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1716/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1716/2025 Teor do ato: Vistos. Como já decidido nestes autos, o valor da armazenagem será contemplado com o produto da arrematação, que fica mantida. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como já decidido nestes autos, o valor da armazenagem será contemplado com o produto da arrematação, que fica mantida. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70007589-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 16:41 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1648/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1648/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 4116 e 4120/4121 - nada e decidir. Aguarde-se o leilão. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 4116 e 4120/4121 - nada e decidir. Aguarde-se o leilão. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70007457-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 12:39 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1518/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70006984-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 20:56 |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes sobre as datas dos leilões apresentados em minuta a qual aprovo. Dessa forma fica estipulado o 1º LEILÃO: início em 24/10/2025, às 15h30min, e término em 29/10/2025, às 15h30min;com LANCE INICIAL: 100% (cem por cento) do valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO: com término em 18/11/2025, a partir das 15h30min; LANCE MÍNIMO: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação. DESCRIÇÃO DO BEM: 3.985.306 (três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e seis) litros de óleo diesel S10, armazenados no Terminal Santos Brasil Participações S/A - Porto de Itaqui/MA (BL 10). FIEL DEPOSITÁRIO: Sr. Carlos Alberto Quinteiro Massuh (RG nº 11.759.016-2). AVALIAÇÃO: R$ 12.452.088,59 (doze milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a R$ 3,1245 o litro (Preço Petrobrás São Luís/MA - EXA), conforme decisões de fls. 3.997/3.998 e 4.064/4.066 dos autos. DÉBITO DA DEMANDA: R$ 9.970.709,67 (nove milhões, novecentos e setenta mil, setecentos e nove reais e sessenta e sete centavos), em agosto de 2025 (fls. 4.009/4.010), a ser atualizado antes de instalado eventual concurso de credores Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70006958-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/10/2025 15:43 |
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
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| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1425/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data decidi nos autos 1000463-90.2025.8.26.0375. Naquela decisão constou-se a suspensão do leilão para retificação do edital. Aguarde-se que a z. Serventia translade-se cópias da decisão para este autos e proceda o apensamento de autos lá determinado. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data decidi nos autos 1000463-90.2025.8.26.0375. Naquela decisão constou-se a suspensão do leilão para retificação do edital. Aguarde-se que a z. Serventia translade-se cópias da decisão para este autos e proceda o apensamento de autos lá determinado. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70006665-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 15:34 |
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1425/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a decisão tomada nos autos dos embargos de terceiros de autos 1000463-90.2025.8.26.0375 intime-se com urgência, por e-mail se for o caso, o senhor leiloeiro para que esclareça se haverá alteração no edital deste leilão, tendo em vista a decisão tomada naqueles autos. Após, conclusos com a resposta. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a decisão tomada nos autos dos embargos de terceiros de autos 1000463-90.2025.8.26.0375 intime-se com urgência, por e-mail se for o caso, o senhor leiloeiro para que esclareça se haverá alteração no edital deste leilão, tendo em vista a decisão tomada naqueles autos. Após, conclusos com a resposta. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70006640-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 18:53 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 20/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre as datas dos leilões apresentados em minuta a qual aprovo. Dessa forma fica estipulado o 1º LEILÃO: início em 06/10/2025, às 15h30min, e término em 09/10/2025, às 15h30min;com LANCE INICIAL: 100% (cem por cento) do valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO: com término em 21/10/2025, a partir das 15h30min; LANCE MÍNIMO: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação. DESCRIÇÃO DO BEM: 3.985.306 (três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e seis) litros de óleo diesel S10, armazenados no Terminal Santos Brasil Participações S/A - Porto de Itaqui/MA (BL 10). FIEL DEPOSITÁRIO: Sr. Carlos Alberto Quinteiro Massuh (RG nº 11.759.016-2). AVALIAÇÃO: R$ 12.452.088,59 (doze milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a R$ 3,1245 o litro (Preço Petrobrás São Luís/MA - EXA), conforme decisões de fls. 3.997/3.998 e 4.064/4.066 dos autos. DÉBITO DA DEMANDA: R$ 9.970.709,67 (nove milhões, novecentos e setenta mil, setecentos e nove reais e sessenta e sete centavos), em agosto de 2025 (fls. 4.009/4.010), a ser atualizado antes de instalado eventual concurso de credores Intime-se Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 20/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes sobre as datas dos leilões apresentados em minuta a qual aprovo. Dessa forma fica estipulado o 1º LEILÃO: início em 06/10/2025, às 15h30min, e término em 09/10/2025, às 15h30min;com LANCE INICIAL: 100% (cem por cento) do valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO: com término em 21/10/2025, a partir das 15h30min; LANCE MÍNIMO: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação. DESCRIÇÃO DO BEM: 3.985.306 (três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e seis) litros de óleo diesel S10, armazenados no Terminal Santos Brasil Participações S/A - Porto de Itaqui/MA (BL 10). FIEL DEPOSITÁRIO: Sr. Carlos Alberto Quinteiro Massuh (RG nº 11.759.016-2). AVALIAÇÃO: R$ 12.452.088,59 (doze milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a R$ 3,1245 o litro (Preço Petrobrás São Luís/MA - EXA), conforme decisões de fls. 3.997/3.998 e 4.064/4.066 dos autos. DÉBITO DA DEMANDA: R$ 9.970.709,67 (nove milhões, novecentos e setenta mil, setecentos e nove reais e sessenta e sete centavos), em agosto de 2025 (fls. 4.009/4.010), a ser atualizado antes de instalado eventual concurso de credores Intime-se |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70006332-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/09/2025 16:57 |
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 10 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem acordada pelas partes e homologada nas folhas 778/779, ou seja Preço Petrobrás São Luis (EXA)) R$ 3.124,50/M² = R$ 3,1245/L (fls. 3972) e Preço Petrobrás Araucária (ETM) R$ 3.273,80/M² = R$ 3,2738/L Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 10 (dez) dias e se encerrará em diae hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 85% da avaliação. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os valores deverão permanecer nos autos. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial POSITIVO LEILÕES que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 10 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem acordada pelas partes e homologada nas folhas 778/779, ou seja Preço Petrobrás São Luis (EXA)) R$ 3.124,50/M² = R$ 3,1245/L (fls. 3972) e Preço Petrobrás Araucária (ETM) R$ 3.273,80/M² = R$ 3,2738/L Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 10 (dez) dias e se encerrará em diae hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 85% da avaliação. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os valores deverão permanecer nos autos. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial POSITIVO LEILÕES que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70005729-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 19:57 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, acrescido por: "A DESISTÊNCIA DO RECURSO, REGULARMENTE MANIFESTADA, ACARRETA A PERDA DO OBJETO E PREJUDICA O JULGAMENTO DE MÉRITO. A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA É CABÍVEL E PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SE IMPÕE PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS." (Apelação Nº: 1184484-27.2023.8.26.0100, 20ª Câmara de Direito Provado do TJSP - negritos não são do original) "No caso dos autos, a petição de desistência somente foi apresentada a este Tribunal quando já julgado o recurso (fls. 61 ou 143 dos autos principais). E, além disso, não consta tenha sido submetida à apreciação e homologação antes do trânsito em julgado, certificado a fls. 26 (ou 144 dos autos principais)." (Agravo de Instrumento n° 7388636-9, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP - negritos não são do original) Demais disso é apenas o E. Tribunal de Justiça que não fica sujeito à concordância da parte contrária, mas este Juízo fica adstrito à homologação. Neste sentido: "Com efeito, havendo pedido de desistência do recurso, cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do CPC), forçosa a homologação requerida, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, III, do CPC). (...) Assim, em que pese discordância do autor, de rigor a homologação do pedido de desistência do prosseguimento do recurso de apelação interposto pela ré a fls. 181/202, o que efetivamente se homologa por este acórdão para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, ante a desistência formulada."(Apelação nº 1001369-10.2017.8.26.0004, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - negritos não são do original) Vale mencionar que não há distinção a conclusão acima indicada pelo fato de o recurso do precedente ser de Apelação e não de Agravo de Instrumento, como é o caso destes autos. Aguarde-se como determinado. Int Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, acrescido por: "A DESISTÊNCIA DO RECURSO, REGULARMENTE MANIFESTADA, ACARRETA A PERDA DO OBJETO E PREJUDICA O JULGAMENTO DE MÉRITO. A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA É CABÍVEL E PRODUZ EFEITOS IMEDIATOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SE IMPÕE PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS." (Apelação Nº: 1184484-27.2023.8.26.0100, 20ª Câmara de Direito Provado do TJSP - negritos não são do original) "No caso dos autos, a petição de desistência somente foi apresentada a este Tribunal quando já julgado o recurso (fls. 61 ou 143 dos autos principais). E, além disso, não consta tenha sido submetida à apreciação e homologação antes do trânsito em julgado, certificado a fls. 26 (ou 144 dos autos principais)." (Agravo de Instrumento n° 7388636-9, 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP - negritos não são do original) Demais disso é apenas o E. Tribunal de Justiça que não fica sujeito à concordância da parte contrária, mas este Juízo fica adstrito à homologação. Neste sentido: "Com efeito, havendo pedido de desistência do recurso, cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida (art. 998, caput, do CPC), forçosa a homologação requerida, tornando-se prejudicado o seu exame (art. 932, III, do CPC). (...) Assim, em que pese discordância do autor, de rigor a homologação do pedido de desistência do prosseguimento do recurso de apelação interposto pela ré a fls. 181/202, o que efetivamente se homologa por este acórdão para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, ante a desistência formulada."(Apelação nº 1001369-10.2017.8.26.0004, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - negritos não são do original) Vale mencionar que não há distinção a conclusão acima indicada pelo fato de o recurso do precedente ser de Apelação e não de Agravo de Instrumento, como é o caso destes autos. Aguarde-se como determinado. Int |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70005558-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 12:17 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique, a serventia, se houve homologação da desistência do recurso pelo E. TJSP. Em caso negativo, intime-se as peticionantes de folhas 4041/4042 e 4043 para que informem a este Juízo de tal homologação, assim que ela ocorrer. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique, a serventia, se houve homologação da desistência do recurso pelo E. TJSP. Em caso negativo, intime-se as peticionantes de folhas 4041/4042 e 4043 para que informem a este Juízo de tal homologação, assim que ela ocorrer. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70005547-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 21:23 |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2025 |
Documento Juntado
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70005456-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 10:55 |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70005247-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 17:17 |
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, cuja decisão agravada mantenho por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 10 dias eventual notícia de efeito suspensivo/ativo concedido. No silêncio, diligencie a serventia acerca de referido efeito. Em caso negativo, reporto-me ao prosseguimento do feito. Int Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, cuja decisão agravada mantenho por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 10 dias eventual notícia de efeito suspensivo/ativo concedido. No silêncio, diligencie a serventia acerca de referido efeito. Em caso negativo, reporto-me ao prosseguimento do feito. Int |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70004894-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/08/2025 20:39 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre o e-mail de fls 4013/4017 Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o e-mail de fls 4013/4017 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão do Tribunal trazida pela própria exequente nas folhas 3996 deixa mais do que claro que a expropriação do bem só se dará por alienação antecipada "observado que o produto da venda antecipada, se for deferida, deverá permanecer retido no processo (...)" (grifos não são do original). Este fundamento apresentado pela parte que ora pede a adjudicação, foi o supedâneo para deferir a homologação de valores de outrora e agora a parte tenta tergiversar com o que ela mesmo trouxe. Isso para não dizer que ficou claro na decisão de folhas 3997/3998 que o valor de tributação, despesas e custos de armazenagem ficaram sub-rogados no preço da arrematação, de acordo com ordem de preferência, conforme artigo 908, §1º do CPC; trecho que aliás foi extraído do item 07 de folhas 3968, de lavra da mesma parte exequente. Logo, ao mesmo tempo que INDEFIRO o pedido de adjudicação promovido pela exequente, advirto-a que outras condutas que caracterizem abuso de direito processual e tentativa de benefício baseado na própria torpeza será penalizado com reconhecimento de ato atentatório à dignidade da jurisdição com consequente imposição de multa e outras medidas cabíveis. Enfim, tendo em vista que a (1) parte exequente já peticionou homologação de valores na Execução de título extrajudicial nº 1009106-58.2025.8.26.0562 e (2) tendo em vista a conduta processual ora analisada, de pedir adjudicação de bens quando evidentemente descabida e ainda (3) havendo ali há habilitação de terceiro que se diz proprietário do bem, SUSPENDO esta execução até que transcorra o prazo para manifestação naqueles autos. Determino que a serventia apense a estes autos o processo 1009106-58.2025.8.26.0562 para que os atos expropriatórios eventualmente levados a cabo naquela execução sejam consentâneos com os autorizados nesta. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
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| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão do Tribunal trazida pela própria exequente nas folhas 3996 deixa mais do que claro que a expropriação do bem só se dará por alienação antecipada "observado que o produto da venda antecipada, se for deferida, deverá permanecer retido no processo (...)" (grifos não são do original). Este fundamento apresentado pela parte que ora pede a adjudicação, foi o supedâneo para deferir a homologação de valores de outrora e agora a parte tenta tergiversar com o que ela mesmo trouxe. Isso para não dizer que ficou claro na decisão de folhas 3997/3998 que o valor de tributação, despesas e custos de armazenagem ficaram sub-rogados no preço da arrematação, de acordo com ordem de preferência, conforme artigo 908, §1º do CPC; trecho que aliás foi extraído do item 07 de folhas 3968, de lavra da mesma parte exequente. Logo, ao mesmo tempo que INDEFIRO o pedido de adjudicação promovido pela exequente, advirto-a que outras condutas que caracterizem abuso de direito processual e tentativa de benefício baseado na própria torpeza será penalizado com reconhecimento de ato atentatório à dignidade da jurisdição com consequente imposição de multa e outras medidas cabíveis. Enfim, tendo em vista que a (1) parte exequente já peticionou homologação de valores na Execução de título extrajudicial nº 1009106-58.2025.8.26.0562 e (2) tendo em vista a conduta processual ora analisada, de pedir adjudicação de bens quando evidentemente descabida e ainda (3) havendo ali há habilitação de terceiro que se diz proprietário do bem, SUSPENDO esta execução até que transcorra o prazo para manifestação naqueles autos. Determino que a serventia apense a estes autos o processo 1009106-58.2025.8.26.0562 para que os atos expropriatórios eventualmente levados a cabo naquela execução sejam consentâneos com os autorizados nesta. Intime-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2025 |
Documento Juntado
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| 04/08/2025 |
Documento Juntado
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| 04/08/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WNUC.25.70004729-2 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 04/08/2025 16:34 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a aquiescência da Corte Bandeirante e o teor dos documentos de folhas 3970/3974, o caso é mesmo de homologar o critério de avaliação trazido por ambas partes. Deveras, ainda que a executada tenha se manifestado sobre tal critério em outros autos, fato é que se manifestou desta forma perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (vide cabeçalho de folhas 3971) e divergir do critério que ela própria apresentou seria, nitidamente, um venire contra factum proprium. Não faria sentido entender que o mesmo combustível teria um critério de avaliação perante o Tribunal de Justiça e outro perante este Juízo de Primeira Instância. Demais disso, a executada já se deu por intimada nestes autos e até apresentou impugnação à execução nas folhas 198/207, rechaçada nas folhas 3959/3960. Com razão a exequente quando diz que o valor de tributação, despesas e custos de armazenagem devem ficar sub-rogados no preço da arrematação, de acordo com ordem de prefeência, conforme artigo 908, §1º do CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO a concordância das partes em relação ao critério de avaliação do combustível, qual seja Preço Petrobrás São Luis (EXA)) - R$ 3.124,50/M² = R$ 3,1245/L (fls. 3972). Fica dispensada a avaliação judicial. Sobre pedidos de folhas 3969 item 10: a) Verifique a serventia se é possível extrair os documentos da deprecata por via eletrônica e juntar a estes autos, dando por cumprida a precatória; o que já se reconheceu nesta decisão. Em caso positivo, proceda-se. b) Certifique a serventia sobre o eventual equívoco indicado. Cumpridas as diligências acima indicadas, por ato ordinatório, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a aquiescência da Corte Bandeirante e o teor dos documentos de folhas 3970/3974, o caso é mesmo de homologar o critério de avaliação trazido por ambas partes. Deveras, ainda que a executada tenha se manifestado sobre tal critério em outros autos, fato é que se manifestou desta forma perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (vide cabeçalho de folhas 3971) e divergir do critério que ela própria apresentou seria, nitidamente, um venire contra factum proprium. Não faria sentido entender que o mesmo combustível teria um critério de avaliação perante o Tribunal de Justiça e outro perante este Juízo de Primeira Instância. Demais disso, a executada já se deu por intimada nestes autos e até apresentou impugnação à execução nas folhas 198/207, rechaçada nas folhas 3959/3960. Com razão a exequente quando diz que o valor de tributação, despesas e custos de armazenagem devem ficar sub-rogados no preço da arrematação, de acordo com ordem de prefeência, conforme artigo 908, §1º do CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO a concordância das partes em relação ao critério de avaliação do combustível, qual seja Preço Petrobrás São Luis (EXA)) - R$ 3.124,50/M² = R$ 3,1245/L (fls. 3972). Fica dispensada a avaliação judicial. Sobre pedidos de folhas 3969 item 10: a) Verifique a serventia se é possível extrair os documentos da deprecata por via eletrônica e juntar a estes autos, dando por cumprida a precatória; o que já se reconheceu nesta decisão. Em caso positivo, proceda-se. b) Certifique a serventia sobre o eventual equívoco indicado. Cumpridas as diligências acima indicadas, por ato ordinatório, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70004598-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 21:51 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi distribuído em 22/07/2025, por dependência a estes autos os Embargos à Execução interpostos por Dia'33 Energies General Trading Llc sob nº 1000309-72.2025.8.26.0375, que foi apensado a estes autos. Certifico também que por decisão proferida naqueles autos nesta data, os embargos foram recebidos por serem tempestivos, mas sem atribuição de efeito suspensivo. |
| 22/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000309-72.2025.8.26.0375 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Transporte de Coisas |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de folhas 183 por seus próprios fundamentos. Sobre folhas 198/207 - Recebo como objeção de pré-executividade e afasto os pedidos liminarmente. O Juízo é competente. Há litígios outros entre as mesmas partes, inclusive com manejo de embargos à execução e ação de conhecimento da parte executada contra avanços da exequente por conta de supostas dívidas entre elas, tendo ela escolhido por este Juízo. Com o tramitar destas demandas e vislumbrando que não conseguiu efeitos suspensivos nos seus intentos, tenta, agora, afastar a competência deste Núcleo sem qualquer fundamentação idônea. Bem se sabe que compete ao Juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC). A vinda da executada aos autos demonstra não só a aptidão para as outras referidas demandas, com ciência das ações propostas pela exequente, mas também a validade da citação, cuja alegação de nulidade fica, desde já, afastada. As demais matérias não são típicas de objeção de pré-executividade e não são conhecidas por não caber em sede de execução. Cumprida a decisão de folhas 183, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão de folhas 183 por seus próprios fundamentos. Sobre folhas 198/207 - Recebo como objeção de pré-executividade e afasto os pedidos liminarmente. O Juízo é competente. Há litígios outros entre as mesmas partes, inclusive com manejo de embargos à execução e ação de conhecimento da parte executada contra avanços da exequente por conta de supostas dívidas entre elas, tendo ela escolhido por este Juízo. Com o tramitar destas demandas e vislumbrando que não conseguiu efeitos suspensivos nos seus intentos, tenta, agora, afastar a competência deste Núcleo sem qualquer fundamentação idônea. Bem se sabe que compete ao Juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC). A vinda da executada aos autos demonstra não só a aptidão para as outras referidas demandas, com ciência das ações propostas pela exequente, mas também a validade da citação, cuja alegação de nulidade fica, desde já, afastada. As demais matérias não são típicas de objeção de pré-executividade e não são conhecidas por não caber em sede de execução. Cumprida a decisão de folhas 183, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que de direito. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70004192-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 19:49 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70004131-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 19:10 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2025 Teor do ato: Vistos. Apenas para fins de informação da parte peticionante e cooperação judicial, esclareço que foram distribuídos Embargos à Execução, autos número 1000235-18.2025.8.26.0375, pela requerida INN TRADING BRASIL LTDA, que está suspenso por força de decisão em Agravo de Instrumento. De qualquer forma, aguarde-se a devolução da deprecata por parte do Juízo deprecado para análise do transcurso do prazo para a mesma interposição por parte de DIA33 ENERGIES GENERAL TRADING LLC. Com a chegada da precatório, certifique a serventia o que devido e, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apenas para fins de informação da parte peticionante e cooperação judicial, esclareço que foram distribuídos Embargos à Execução, autos número 1000235-18.2025.8.26.0375, pela requerida INN TRADING BRASIL LTDA, que está suspenso por força de decisão em Agravo de Instrumento. De qualquer forma, aguarde-se a devolução da deprecata por parte do Juízo deprecado para análise do transcurso do prazo para a mesma interposição por parte de DIA33 ENERGIES GENERAL TRADING LLC. Com a chegada da precatório, certifique a serventia o que devido e, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70004093-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 18:15 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2025 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a Carta Precatória, já expedida, diretamente no Juízo Deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da desprecata e seu acompanhamento via e-SAJ. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida remessa, observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força da lei. Comprove a parte interessada o recolhimento das custas de distribuição e diligência de oficial de justiça, se o caso. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a Carta Precatória, já expedida, diretamente no Juízo Deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da desprecata e seu acompanhamento via e-SAJ. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida remessa, observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força da lei. Comprove a parte interessada o recolhimento das custas de distribuição e diligência de oficial de justiça, se o caso. |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2025 Teor do ato: Vistos. Atento à R. Decisão tomada no Agravo de Instrumento Processo nº 2156508-66.2025.8.26.0000 - Relator(a): JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado que versa sobre execução similar à dos autos e envolvendo as mesmas partes, na qual a Corte Bandeirante não infirmou a possibilidade da penhora, apenas decotando o excesso de constrição, o caso é de deferimento do pedido. Referida decisão esclareceu: "No presente caso, presente o perigo de dano, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo, somente para reduzir a penhora do combustível estocado no terminal Santos Brasil, situado no Maranhão,para quantidade com valor equivalente a R$ 14.675.465,59 (quatorze milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cincoreais, e cinquenta e nove centavos), segundo preço do litro indicado na avaliação do Oficial de Justiça (R$ 5,10 - fls. 28 e 106/127), corresponde a 2.877.543 (dois milhões, oitocentos e setenta e sete mil e quinhentos e quarenta e três litros), mantida integralmente a penhora do combustível depositado no Porto de Paranaguá." Deveras, a exequente já procedeu cálculo para que o excesso de execução notado pelo TJSP não ocorresse novamente (vide fls. 163). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de folhas 162/163. Todavia, com a devida venia ao peticionante, o caso é de cumprir esta decisão por precatória, mormente por envolver ato judicial praticado em outro Estado. Depreque-se com as cautelas de praxe Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 04/07/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Atento à R. Decisão tomada no Agravo de Instrumento Processo nº 2156508-66.2025.8.26.0000 - Relator(a): JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado que versa sobre execução similar à dos autos e envolvendo as mesmas partes, na qual a Corte Bandeirante não infirmou a possibilidade da penhora, apenas decotando o excesso de constrição, o caso é de deferimento do pedido. Referida decisão esclareceu: "No presente caso, presente o perigo de dano, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo, somente para reduzir a penhora do combustível estocado no terminal Santos Brasil, situado no Maranhão,para quantidade com valor equivalente a R$ 14.675.465,59 (quatorze milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cincoreais, e cinquenta e nove centavos), segundo preço do litro indicado na avaliação do Oficial de Justiça (R$ 5,10 - fls. 28 e 106/127), corresponde a 2.877.543 (dois milhões, oitocentos e setenta e sete mil e quinhentos e quarenta e três litros), mantida integralmente a penhora do combustível depositado no Porto de Paranaguá." Deveras, a exequente já procedeu cálculo para que o excesso de execução notado pelo TJSP não ocorresse novamente (vide fls. 163). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de folhas 162/163. Todavia, com a devida venia ao peticionante, o caso é de cumprir esta decisão por precatória, mormente por envolver ato judicial praticado em outro Estado. Depreque-se com as cautelas de praxe Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Atento à R. Decisão tomada no Agravo de Instrumento Processo nº 2156508-66.2025.8.26.0000 - Relator(a): JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado que versa sobre execução similar à dos autos e envolvendo as mesmas partes, na qual a Corte Bandeirante não infirmou a possibilidade da penhora, apenas decotando o excesso de constrição, o caso é de deferimento do pedido. Referida decisão esclareceu: "No presente caso, presente o perigo de dano, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo, somente para reduzir a penhora do combustível estocado no terminal Santos Brasil, situado no Maranhão,para quantidade com valor equivalente a R$ 14.675.465,59 (quatorze milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cincoreais, e cinquenta e nove centavos), segundo preço do litro indicado na avaliação do Oficial de Justiça (R$ 5,10 - fls. 28 e 106/127), corresponde a 2.877.543 (dois milhões, oitocentos e setenta e sete mil e quinhentos e quarenta e três litros), mantida integralmente a penhora do combustível depositado no Porto de Paranaguá." Deveras, a exequente já procedeu cálculo para que o excesso de execução notado pelo TJSP não ocorresse novamente (vide fls. 163). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de folhas 162/163. Todavia, com a devida venia ao peticionante, o caso é de cumprir esta decisão por precatória, mormente por envolver ato judicial praticado em outro Estado. Depreque-se com as cautelas de praxe Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000190-14.2025.8.26.0375 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - A.Q. - Relação: 0414/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno dos Ars aos autos para contagem do prazo processual de pagamento e/ou embargos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) - ADV: FABRICIO RODRIGUES CALIL (OAB 234380/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), ADALBERTO CALIL (OAB 36250/SP), BRUNO CORRÊA DACCA (OAB 356899/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000190-14.2025.8.26.0375 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - A.Q. - Relação: 0414/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno dos Ars aos autos para contagem do prazo processual de pagamento e/ou embargos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) - ADV: FABRICIO RODRIGUES CALIL (OAB 234380/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), ADALBERTO CALIL (OAB 36250/SP), BRUNO CORRÊA DACCA (OAB 356899/SP) |
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno dos Ars aos autos para contagem do prazo processual de pagamento e/ou embargos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Relação: 0414/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno dos Ars aos autos para contagem do prazo processual de pagamento e/ou embargos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno dos Ars aos autos para contagem do prazo processual de pagamento e/ou embargos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno dos Ars aos autos para contagem do prazo processual de pagamento e/ou embargos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Testini de Mello Miller (OAB 154860/SP), Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o retorno dos Ars aos autos para contagem do prazo processual de pagamento e/ou embargos. Intime-se. |
| 30/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA653621189TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : I.T.B. Diligência : 27/05/2025 |
| 29/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA653621192TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : D.E.G.T.C.R.D.E.B.S. Diligência : 20/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70002741-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 14:56 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNUC.25.70002724-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2025 18:27 |
| 14/05/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/05/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Vistos. Informe o exequente qual o documento e a folha que foi juntado que pretende o sigilo. Após proceda a serventia a conversão para "documento sigiloso" o qual só pode ser visualizado pelas partes constituídas nos autos. No mais, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer via petição eletrônica aos autos, a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP), Adalberto Calil (OAB 36250/SP), Bruno Corrêa Dacca (OAB 356899/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Informe o exequente qual o documento e a folha que foi juntado que pretende o sigilo. Após proceda a serventia a conversão para "documento sigiloso" o qual só pode ser visualizado pelas partes constituídas nos autos. No mais, cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer via petição eletrônica aos autos, a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CUSTAS INICIAIS |
| 09/05/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
A presente execução tem por objeto o mesmo contrato que fundamenta a execução de título extrajudicial nº 1009106-58.2025.8.26.0562, figurando, ainda, as mesmas partes. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 07/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 07/01/2026 |
Pedido de Nova Penhora |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000309-72.2025.8.26.0375 | Embargos à Execução | 22/07/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |