| Reqte |
Jose Manuel de Jesus Ferreira
Advogado: Carlos Augusto Egydio de Tres Rios Advogado: Eduardo Ferrari da Gloria |
| Reqdo |
Banco Bradesco
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2023 |
Processo Materializado
Conforme EPT do SCCD HT 934194 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70374902-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 10:59 |
| 16/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 06/07/2009 |
Remessa ao Colégio Recursal
2º Colégio Recursal |
| 30/06/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Processo Materializado
Conforme EPT do SCCD HT 934194 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70374902-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 10:59 |
| 16/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 06/07/2009 |
Remessa ao Colégio Recursal
2º Colégio Recursal |
| 30/06/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2009 |
Aguardando Prazo
Prazo 02 |
| 23/06/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
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| 09/06/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
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| 08/06/2009 |
Aguardando Prazo
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| 08/06/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0098/2009 Data da Disponibilização: 08/06/2009 Data da Publicação: 09/06/2009 Número do Diário: 489 Página: 1241/1270 |
| 04/06/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0098/2009 Teor do ato: Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unicidade recursal, indefiro o processamento da execução provisória, pois o levantamento do numerário só pode ocorrer ao final do processo e sua tramitação só poderá ocorrer com a formação de carta de sentença pela parte, o que não foi feito. A multa do art. 475-J do CPC só incide após a quinzena legal, de forma que antes do trânsito em julgado da sentença, a execução provisória só implicará em movimentação desnecessária dos autos. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para execução una. Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Às contra-razões. Int. Advogados(s): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CARLOS AUGUSTO EGYDIO DE TRES RIOS (OAB 51713/SP) |
| 04/06/2009 |
Aguardando Publicação
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| 03/06/2009 |
Despacho Proferido
Tratando-se de execução de quantia certa, não havendo risco de solvabilidade, pendendo recurso contra o "quantum" fixado na sentença e diante dos princípios da concentração dos atos processuais e unicidade recursal, indefiro o processamento da execução provisória, pois o levantamento do numerário só pode ocorrer ao final do processo e sua tramitação só poderá ocorrer com a formação de carta de sentença pela parte, o que não foi feito. A multa do art. 475-J do CPC só incide após a quinzena legal, de forma que antes do trânsito em julgado da sentença, a execução provisória só implicará em movimentação desnecessária dos autos. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para execução una. Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Às contra-razões. Int. |
| 26/05/2009 |
Aguardando Providências
Aguar. Processamento de Recurso |
| 25/05/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2009 |
Aguardando Prazo
PRAZO 26 |
| 05/05/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0076/2009 Data da Disponibilização: 05/05/2009 Data da Publicação: 06/05/2009 Número do Diário: 465 Página: 1124/1147 |
| 30/04/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0076/2009 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$254,00 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autor, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.R.I. Advogados(s): RODRIGO FERREIRA ZIDAN , CARLOS AUGUSTO EGYDIO DE TRES RIOS |
| 30/04/2009 |
Aguardando Publicação
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| 29/04/2009 |
Sentença Declarada
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$254,00 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autor, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.R.I. |
| 27/04/2009 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2009 |
Aguardando Prazo
ESC Extra |
| 19/02/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0029/2009 Data da Disponibilização: 19/02/2009 Data da Publicação: 20/02/2009 Número do Diário: 419 Página: 1177/1214 |
| 18/02/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0029/2009 Teor do ato: VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso a justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos': ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por hora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Ante o posicionamento do réu em não fazer conciliação sobre a matéria em pauta e sendo a mesma exclusivamente de direito, CITE-SE E INTIME-SE o réu para oferta de resposta em 15 dias, cientificando-o que a não observância do acima determinado implicará na aplicação dos efeitos da revelia passando a ser presumido aceito como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3) Em razão do vultoso volume de serviço existente na Vara e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL, para fins de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido inclusive por Hora Certa e com as prerrogativas do art. 172 e §§ do CPC . Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): CARLOS AUGUSTO EGYDIO DE TRES RIOS (OAB 51713/SP) |
| 17/02/2009 |
Aguardando Publicação
VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso a justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos': ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por hora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Ante o posicionamento do réu em não fazer conciliação sobre a matéria em pauta e sendo a mesma exclusivamente de direito, CITE-SE E INTIME-SE o réu para oferta de resposta em 15 dias, cientificando-o que a não observância do acima determinado implicará na aplicação dos efeitos da revelia passando a ser presumido aceito como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3) Em razão do vultoso volume de serviço existente na Vara e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL, para fins de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido inclusive por Hora Certa e com as prerrogativas do art. 172 e §§ do CPC . Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para novas deliberações. Int. |
| 16/02/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso a justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos': ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por hora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Ante o posicionamento do réu em não fazer conciliação sobre a matéria em pauta e sendo a mesma exclusivamente de direito, CITE-SE E INTIME-SE o réu para oferta de resposta em 15 dias, cientificando-o que a não observância do acima determinado implicará na aplicação dos efeitos da revelia passando a ser presumido aceito como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3) Em razão do vultoso volume de serviço existente na Vara e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL, para fins de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido inclusive por Hora Certa e com as prerrogativas do art. 172 e §§ do CPC . Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para novas deliberações. Int. |
| 20/01/2009 |
Distribuição Livre
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 20/01/2009 | Inicial | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
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