| Reqte |
Associação dos Moradoes e Proprietários do Alpes de Caieiras - Ampac
Advogada: Elaine Cristina Calheiros Advogada: Katia Giosa Venegas |
| Reqdo |
Roberto Fiore - Espólio
Invtante: Nereide Brandao Goncalves de Fiore |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA |
| Gestor | WANDERLEY SAMUEL PEREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0004 - CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO - EXEQUENTE - UPJ1CV |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que alterei a classe processual para Cumprimento de Sentença, uma vez que os autos encontram-se na fase de execução. Nada Mais. |
| 11/08/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 13/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0004 - CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO - EXEQUENTE - UPJ1CV |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que alterei a classe processual para Cumprimento de Sentença, uma vez que os autos encontram-se na fase de execução. Nada Mais. |
| 11/08/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 06/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2025 Teor do ato: O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP), Rafael Botta (OAB 314413/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2025 Teor do ato: Expedi Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO, referente o(s) valor(es) de fls.530/533, conforme determinado a fls.544/545, NO VALOR DE R$ 63.275,93, em favor do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, na conta indicada no formulário de fls.555, e NO VALOR DE R$ 163.042,40 em favor da REQUERENTE, no formulário de fls.551, assinado na data da liberação deste ato. O crédito se dará através de transferência bancária, em até 24 horas. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP), Rafael Botta (OAB 314413/SP) |
| 10/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO, referente o(s) valor(es) de fls.530/533, conforme determinado a fls.544/545, NO VALOR DE R$ 63.275,93, em favor do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS, na conta indicada no formulário de fls.555, e NO VALOR DE R$ 163.042,40 em favor da REQUERENTE, no formulário de fls.551, assinado na data da liberação deste ato. O crédito se dará através de transferência bancária, em até 24 horas. |
| 02/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
2VC CERTIDÃO - decurso de prazo - interposição recurso - decisão |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.80027298-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 15:39 |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicavel - cumpr.carta. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70118834-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 20:58 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Junte a parte credora, novo Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024, uma vez que, o formulário juntado está em desarcordo com os itens 1, 1.1, 1.2. do referido comunicado: "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. OBS: caso haja valor de condenação e honorários advocatícios para serem levantados, deverão ser juntados dois formulários nos moldes acima, mencionado os valores exatos para cada formulário. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP), Rafael Botta (OAB 314413/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Junte a parte credora, novo Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024, uma vez que, o formulário juntado está em desarcordo com os itens 1, 1.1, 1.2. do referido comunicado: "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. OBS: caso haja valor de condenação e honorários advocatícios para serem levantados, deverão ser juntados dois formulários nos moldes acima, mencionado os valores exatos para cada formulário. |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de débitos condominiais movida pela Associação dos Moradores e Proprietários do Alpes de Caieiras - AMPAC que culminou no leilão judicial do imóvel gerador do débito. O imóvel foi arrematado por R$ 226.318,33 e os pagamentos foram devidamente comprovados nos autos (fls. 530-535). A Prefeitura Municipal de Caieiras manifestou-se nos autos (fls. 519) informando a existência de débitos fiscais que recaem sobre o imóvel objeto da hasta pública, apresentando documentos que demonstram débitos de IPTU no valor de R$ 1.548,22 e dívida ativa no valor total de R$ 61.727,71. Por sua vez, a Associação dos Moradores e Proprietários do Alpes de Caieiras - AMPAC requereu o levantamento do valor total depositado pelos arrematantes (R$ 226.318,33) em favor da associação (fls. 542-543). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, verifico a existência de um concurso de credores entre a Prefeitura Municipal de Caieiras, credora de tributos incidentes sobre o imóvel, e a Associação dos Moradores e Proprietários do Alpes de Caieiras, credora exequente nestes autos. De acordo com o edital de leilão (fls. 516-517), constou expressamente, no item 14, que "o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN." Com efeito, o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional dispõe que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Assim, os créditos tributários devem ser pagos prioritariamente com o valor da arrematação. Neste sentido o TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Nesta lide, há a concorrência de créditos com origem hipotecária (Banco do Nordeste), tributária (Município de São Paulo) e condominial. A dívida oriunda do inadimplemento de despesas condominiais possui natureza propter rem, de modo que o imóvel responde pelo débito. Por isso, a jurisprudência do C.STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. Súmula 478 do C.STJ. Já o crédito tributário, prefere ao crédito condominial. In casu, a Municipalidade esclareceu que já efetuou o levantamento de valores que lhe cabia, razão pela qual, na concorrência entre o crédito hipotecário e o condominial há preferência deste último, autorizando o levantamento do saldo depositado, após a conferência das quantias exigidas na origem. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168150-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Grifou-se" No caso em tela, considerando a ordem de preferência legal dos créditos: Determino A RESERVA do valor correspondente aos débitos fiscais informados pela Prefeitura Municipal de Caieiras, no montante total de R$ 63.275,93 (R$ 1.548,22 de IPTU + R$ 61.727,71 de dívida ativa); INTIME-SE a Prefeitura Municipal de Caieiras para que apresente o formulário MLE; DEFIRO o levantamento do valor remanescente em favor da Associação dos Moradores e Proprietários do Alpes de Caieiras - AMPAC; Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da exequente, limitado ao valor remanescente após o levantamento dos débitos fiscais, devendo a parte juntar o formulário respectivo, o que deverá ocorrer após a manifestação da prefeitura, observada a ordem cronológica de expedição e as preferências legais. Intime-se. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP), Rafael Botta (OAB 314413/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de débitos condominiais movida pela Associação dos Moradores e Proprietários do Alpes de Caieiras - AMPAC que culminou no leilão judicial do imóvel gerador do débito. O imóvel foi arrematado por R$ 226.318,33 e os pagamentos foram devidamente comprovados nos autos (fls. 530-535). A Prefeitura Municipal de Caieiras manifestou-se nos autos (fls. 519) informando a existência de débitos fiscais que recaem sobre o imóvel objeto da hasta pública, apresentando documentos que demonstram débitos de IPTU no valor de R$ 1.548,22 e dívida ativa no valor total de R$ 61.727,71. Por sua vez, a Associação dos Moradores e Proprietários do Alpes de Caieiras - AMPAC requereu o levantamento do valor total depositado pelos arrematantes (R$ 226.318,33) em favor da associação (fls. 542-543). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, verifico a existência de um concurso de credores entre a Prefeitura Municipal de Caieiras, credora de tributos incidentes sobre o imóvel, e a Associação dos Moradores e Proprietários do Alpes de Caieiras, credora exequente nestes autos. De acordo com o edital de leilão (fls. 516-517), constou expressamente, no item 14, que "o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN." Com efeito, o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional dispõe que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Assim, os créditos tributários devem ser pagos prioritariamente com o valor da arrematação. Neste sentido o TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Nesta lide, há a concorrência de créditos com origem hipotecária (Banco do Nordeste), tributária (Município de São Paulo) e condominial. A dívida oriunda do inadimplemento de despesas condominiais possui natureza propter rem, de modo que o imóvel responde pelo débito. Por isso, a jurisprudência do C.STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. Súmula 478 do C.STJ. Já o crédito tributário, prefere ao crédito condominial. In casu, a Municipalidade esclareceu que já efetuou o levantamento de valores que lhe cabia, razão pela qual, na concorrência entre o crédito hipotecário e o condominial há preferência deste último, autorizando o levantamento do saldo depositado, após a conferência das quantias exigidas na origem. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168150-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Grifou-se" No caso em tela, considerando a ordem de preferência legal dos créditos: Determino A RESERVA do valor correspondente aos débitos fiscais informados pela Prefeitura Municipal de Caieiras, no montante total de R$ 63.275,93 (R$ 1.548,22 de IPTU + R$ 61.727,71 de dívida ativa); INTIME-SE a Prefeitura Municipal de Caieiras para que apresente o formulário MLE; DEFIRO o levantamento do valor remanescente em favor da Associação dos Moradores e Proprietários do Alpes de Caieiras - AMPAC; Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da exequente, limitado ao valor remanescente após o levantamento dos débitos fiscais, devendo a parte juntar o formulário respectivo, o que deverá ocorrer após a manifestação da prefeitura, observada a ordem cronológica de expedição e as preferências legais. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70566424-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/11/2024 08:25 |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70563831-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 21:47 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Nomear leiloeiro no Portal dos Auxiliares da Justiça - Automática |
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721073342TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Nereide Brandao Goncalves de Fiore Diligência : 16/10/2024 |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70518387-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 12:02 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70517652-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 22:20 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 18/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - fixação - edital LEILÃO |
| 11/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2024 |
Edital Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - intimação via PORTAL ELETRONICO fazenda publica - INTERESSADO (TERCEIRO) |
| 11/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - intimação via PORTAL ELETRONICO fazenda publica - INTERESSADO (TERCEIRO) |
| 08/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/060539-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2024 Local: Oficial de justiça - OLGA MACHADO BERNARDO |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicavel - cumpr.mandado. |
| 04/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70480624-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 18:31 |
| 03/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicavel - cumpr.carta. |
| 30/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70466748-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 13:30 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Fica designado o dia 22/10/2024 às 12:30 horas e termino no dia 25/10/2024, às 12:30 horas para realização do 1º Leilão Eletrônico; e o dia 25/10/2024 às 12:31 horas e termino no dia 14/11/2024, às 12:30 horas para realização do 2º Leilão Eletronico do bem penhorado nestes autos. Fica, o exequente, intimado na pessoa de seus advogados, das datas supra. Devera o exequente juntar: a) calculo atualizado do débito; b) avaliação do imóvel atualizada; c) certidão atualizada da P.M. De Franco da Rocha/SP em relação a eventuais debitos de IPTU do imóvel em questão. DEVERÁ O EXEQUENTE, ainda, PROVIDENCIAR COM URGÊNCIA, VERBA DE DILIGENCIA E ENDEREÇO ATUALIZADO DO ESPOLIO EXECUTADO, PARA INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILOES. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 19/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - intimação via PORTAL ELETRONICO fazenda publica - INTERESSADO (TERCEIRO) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 22/10/2024 às 12:30 horas e termino no dia 25/10/2024, às 12:30 horas para realização do 1º Leilão Eletrônico; e o dia 25/10/2024 às 12:31 horas e termino no dia 14/11/2024, às 12:30 horas para realização do 2º Leilão Eletronico do bem penhorado nestes autos. Fica, o exequente, intimado na pessoa de seus advogados, das datas supra. Devera o exequente juntar: a) calculo atualizado do débito; b) avaliação do imóvel atualizada; c) certidão atualizada da P.M. De Franco da Rocha/SP em relação a eventuais debitos de IPTU do imóvel em questão. DEVERÁ O EXEQUENTE, ainda, PROVIDENCIAR COM URGÊNCIA, VERBA DE DILIGENCIA E ENDEREÇO ATUALIZADO DO ESPOLIO EXECUTADO, PARA INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILOES. |
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Preparatorio - Leilao Hasta - Geral |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70425226-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 21:27 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Wanderley Samuel Pereira já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). 4. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 5. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 6. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 7. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 8. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 9. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 11. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 12. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 13. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 14. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 15. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 16. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. Int. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 24/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Wanderley Samuel Pereira já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). 4. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 5. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 6. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 7. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 8. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 9. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 11. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 12. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 13. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 14. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 15. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 16. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. Int. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70096376-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/03/2024 21:11 |
| 07/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70096353-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/03/2024 20:46 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/12/2023 |
Documento Juntado
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| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2023 |
Autos no Prazo
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| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 416/417: Por primeiro, esclareça a Serventia se há termo de avaliação que tenha acompanhado a Carta Precatória (fls. 400) e que não foi digitalizado. Intime-se. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 416/417: Por primeiro, esclareça a Serventia se há termo de avaliação que tenha acompanhado a Carta Precatória (fls. 400) e que não foi digitalizado. Intime-se. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/05/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70195215-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2023 12:14 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/002562-1 dirigi-me á Rua Daniel Vieira, 60 e aí sendo Intimei e efetuei o deposito do bem penhora do Espolio de Roberto Fiore na pessoa de sua inventariante Nereide Brandão Gonçalves a qual dei conhecimento do inteiro teor do mandado tendo a mesma recebido a contrafé e exarado ciente a frente do mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 28 de março de 2012. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2011/037224-8 dirigi-me ao endereço: Rua Daniel Vieira 60 sendo INTIMEI o Espolio de Roberto Fiore na pessoa de sua inventariante Nereide Brandão Gonçalves de Fiore que de tudo bem ciente ficou recebeu contra fé exarando o seu ciente. Portanto devolvo o presente Mandado a Cartório para os devidos fins de direito.O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de setembro de 2011. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: 1) Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 257/2022 DJE de 06/05/2022 (digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJSP), ficam as partes intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação passa a ser única e exclusivamente eletrônica. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a Justiça (CPC, artigo 6º). 3) Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. 4) Eventuais petições protocolizadas no transcurso da suspensão serão, oportunamente, digitalizadas e juntadas pelo Ofício Judicial, mas nada impede que o interessado o faça visando a auxiliar a assoberbada Serventia. Contamos com a colaboração dos nobres causídicos nesse sentido. 5) Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Obs.: para fins de facilitação do manuseio do processo digital, em alguns processos, serão liberados documentos antigos (entre a ultima folha do ultimo volume digitalizado e este ato) que encontravam-se pendentes de liberação no sistema SAJ e já se encontram no processo físico. Estes, deverão ser desconsiderados, inclusive sua publicação. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
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| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 257/2022 DJE de 06/05/2022 (digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJSP), ficam as partes intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação passa a ser única e exclusivamente eletrônica. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a Justiça (CPC, artigo 6º). 3) Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. 4) Eventuais petições protocolizadas no transcurso da suspensão serão, oportunamente, digitalizadas e juntadas pelo Ofício Judicial, mas nada impede que o interessado o faça visando a auxiliar a assoberbada Serventia. Contamos com a colaboração dos nobres causídicos nesse sentido. 5) Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Obs.: para fins de facilitação do manuseio do processo digital, em alguns processos, serão liberados documentos antigos (entre a ultima folha do ultimo volume digitalizado e este ato) que encontravam-se pendentes de liberação no sistema SAJ e já se encontram no processo físico. Estes, deverão ser desconsiderados, inclusive sua publicação. |
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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| 02/08/2022 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 02/08/2022 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/002562-1 dirigi-me á Rua Daniel Vieira, 60 e aí sendo Intimei e efetuei o deposito do bem penhora do Espolio de Roberto Fiore na pessoa de sua inventariante Nereide Brandão Gonçalves a qual dei conhecimento do inteiro teor do mandado tendo a mesma recebido a contrafé e exarado ciente a frente do mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 28 de março de 2012. |
| 02/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/002562-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2012 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 02/08/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/08/2022 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2011/037224-8 dirigi-me ao endereço: Rua Daniel Vieira 60 sendo INTIMEI o Espolio de Roberto Fiore na pessoa de sua inventariante Nereide Brandão Gonçalves de Fiore que de tudo bem ciente ficou recebeu contra fé exarando o seu ciente. Portanto devolvo o presente Mandado a Cartório para os devidos fins de direito.O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de setembro de 2011. |
| 02/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/037224-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2011 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 02/08/2022 |
Mandado Juntado
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 02/08/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 14/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
Arquivo Iron Montain em 14/11/2019 - Etiquena nº 9001974895026 e 9001974895027 |
| 29/05/2019 |
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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| 27/03/2019 |
Autos no Prazo
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| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 2422/2429 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 18/03/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 18/07/2018 |
Autos no Prazo
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| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 1843/1850 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2018 Teor do ato: Para o exequente se manifestar sobre o retorno da carta precatória em apenso Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 16/07/2018 |
Ato ordinatório
Para o exequente se manifestar sobre o retorno da carta precatória em apenso |
| 29/01/2018 |
Autos no Prazo
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| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 1791/1802 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Vistos. Quanto ao registro de penhora à Sra Escrivã, se o caso para as providências. Fls. 305, o laudo está muito desatualizado, é de 2007. Os atos de execução, avaliação e leilão, deverão ser feitos por carta precatória, a qual ficará deferida, após a Serventia certificar quanto ao registro e intimação dos proprietários e eventuais interessados do imóvel penhorado. Lá o credor poderá levar à consideração tal laudo. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 11/01/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos no art. 203 §4° do CPC, remeta-se os autos ao arquivo. |
| 01/09/2017 |
Autos no Prazo
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| 03/05/2017 |
Autos no Prazo
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| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1755/1767 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo autor/exeqte a informar sobre o andamento da carta precatória. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 18/04/2017 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo autor/exeqte a informar sobre o andamento da carta precatória. |
| 11/11/2016 |
Autos no Prazo
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| 28/07/2016 |
Autos no Prazo
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| 28/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 2023/2035 |
| 27/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2016 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 05 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 20/07/2016 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 05 dias, sob pena de extinção. |
| 03/03/2016 |
Autos no Prazo
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| 03/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 2068 Página: 1345/1353 |
| 02/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para informar o andamento da carta precatória Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 16/02/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para informar o andamento da carta precatória |
| 06/10/2015 |
Autos no Prazo
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| 19/06/2015 |
Autos no Prazo
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| 30/03/2015 |
Autos no Prazo
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| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 1856/1870 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo a parte interessada para informar quanto ao andamento da carta precatória Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 12/03/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo a parte interessada para informar quanto ao andamento da carta precatória |
| 14/11/2014 |
Autos no Prazo
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| 26/09/2014 |
Autos no Prazo
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| 26/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 1484/1496 |
| 25/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para dar regular andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 09/09/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para dar regular andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. |
| 07/05/2014 |
Autos no Prazo
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| 07/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2014 Data da Disponibilização: 07/05/2014 Data da Publicação: 08/05/2014 Número do Diário: 1644 Página: 1312/1330 |
| 06/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2014 Teor do ato: Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo autor/exeqte a informar sobre o andamento da carta precatória. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 16/04/2014 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo autor/exeqte a informar sobre o andamento da carta precatória. |
| 27/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2013 |
Autos no Prazo
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| 07/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 29/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Elaine Cristina Calheiros |
| 25/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2013 Data da Disponibilização: 25/07/2013 Data da Publicação: 26/07/2013 Número do Diário: 1462 Página: 1174/1198 |
| 24/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2013 Teor do ato: Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo o autor a retirar carta precatória. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 05/07/2013 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo o autor a retirar carta precatória. |
| 02/07/2013 |
Conclusos para Decisão
cls 03/07/13 |
| 25/06/2013 |
Expedição de documento
mesa Egle, cumprimento maio |
| 20/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2013 Data da Disponibilização: 20/06/2013 Data da Publicação: 21/06/2013 Número do Diário: 1439 Página: 1035/1053 |
| 19/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2013 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora requerida a fls. 301, a qual deverá constar do edital de leilão ou de eventuais outras formas de alienação do bem. Anote-se no processo, informando-se ao juízo deprecado, competindo-se cumprimento nos termos do despacho de fls. 295 e 299 Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 07/06/2013 |
Expedição de documento
cumprimento maio |
| 07/06/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
rel. 79 |
| 28/05/2013 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora requerida a fls. 301, a qual deverá constar do edital de leilão ou de eventuais outras formas de alienação do bem. Anote-se no processo, informando-se ao juízo deprecado, competindo-se cumprimento nos termos do despacho de fls. 295 e 299 |
| 24/05/2013 |
Conclusos para Decisão
cls 27/05/13 |
| 23/05/2013 |
Conclusos para Decisão
cls 24/05/13 |
| 20/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 29/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Elaine Cristina Calheiros |
| 16/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2013 Data da Disponibilização: 16/04/2013 Data da Publicação: 17/04/2013 Número do Diário: 1395 Página: 1213/1235 |
| 15/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2013 Teor do ato: Fls. 396: conforme os dois últimos parágrafos de fls. 394. Providencie a exequente as peças necessárias para compor a carta precatória. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 27/03/2013 |
Decisão
Fls. 396: conforme os dois últimos parágrafos de fls. 394. Providencie a exequente as peças necessárias para compor a carta precatória. |
| 25/03/2013 |
Conclusos para Decisão
CLS 26/03/13 |
| 18/10/2012 |
Decisão
Vistos. Quanto ao registro de penhora à Sra Escrivã, se o caso para as providências. Fls. 305, o laudo está muito desatualizado, é de 2007. Os atos de execução, avaliação e leilão, deverão ser feitos por carta precatória, a qual ficará deferida, após a Serventia certificar quanto ao registro e intimação dos proprietários e eventuais interessados do imóvel penhorado. Lá o credor poderá levar à consideração tal laudo. |
| 11/10/2012 |
Conclusos para Decisão
CLS 15/10/12 |
| 19/07/2012 |
Autos no Prazo
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| 19/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: 1227 Página: 1501/1523 |
| 18/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2012 Teor do ato: nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): comprovar , em cinco dias, o registro da penhora, bem como a se manifestar em termos de prosseguimento. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 27/06/2012 |
Ato ordinatório
nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): comprovar , em cinco dias, o registro da penhora, bem como a se manifestar em termos de prosseguimento. |
| 10/04/2012 |
Autos no Prazo
|
| 16/03/2012 |
Autos no Prazo
prazo aguardando devolução de mandado Vencimento: 17/04/2012 |
| 30/01/2012 |
Autos no Prazo
|
| 30/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2012 Data da Disponibilização: 30/01/2012 Data da Publicação: 31/01/2012 Número do Diário: 1113 Página: 1003/1014 |
| 27/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.188/189: retifique-se a penhora lavrando-se novo termo, a fim de constar que, a penhora recaiu sobre a totalidade dos direitos que o executado possui sobre o imóvel indicado(fls.182), do qual deverá ser intimado novamente o espólio-executado, por mandado, providenciando a exequente a verba de diligência. Expeça-se certidão de inteiro teor para averbação no ofício imobiliário, com observância do disposto no artigo 659, § 4º do CPC. Advogados(s): Elaine Cristina Calheiros (OAB 138939/SP), Katia Giosa Venegas (OAB 77188/SP) |
| 24/01/2012 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls.188/189: retifique-se a penhora lavrando-se novo termo, a fim de constar que, a penhora recaiu sobre a totalidade dos direitos que o executado possui sobre o imóvel indicado(fls.182), do qual deverá ser intimado novamente o espólio-executado, por mandado, providenciando a exequente a verba de diligência. Expeça-se certidão de inteiro teor para averbação no ofício imobiliário, com observância do disposto no artigo 659, § 4º do CPC. |
| 24/01/2012 |
Mandado Expedido
Mandado - Registro da Penhora - Cível |
| 30/11/2011 |
Decisão
Vistos. Fls.188/189: retifique-se a penhora lavrando-se novo termo, a fim de constar que, a penhora recaiu sobre a totalidade dos direitos que o executado possui sobre o imóvel indicado(fls.182), do qual deverá ser intimado novamente o espólio-executado, por mandado, providenciando a exequente a verba de diligência. Expeça-se certidão de inteiro teor para averbação no ofício imobiliário, com observância do disposto no artigo 659, § 4º do CPC. |
| 16/08/2011 |
Autos no Prazo
PRAZO Vencimento: 15/09/2011 |
| 11/08/2011 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 20/07/2011 |
Expedição de documento
conferir mandado, termo averb. |
| 18/07/2011 |
Expedição de documento
mesa cumprimento |
| 28/04/2011 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 19/04/2011 |
Autos no Prazo
|
| 18/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2011 Data da Disponibilização: 18/04/2011 Data da Publicação: 19/04/2011 Número do Diário: 935 Página: 1264/1278 |
| 15/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2011 Teor do ato: A Dra. Elaine Cristina Calheiros deverá comparecer em cartório para assinar a petição de fls. 178/179. Advogados(s): ELAINE CRISTINA CALHEIROS (OAB 138939/SP), KATIA GIOSA VENEGAS (OAB 77188/SP) |
| 04/02/2011 |
Ato ordinatório
A Dra. Elaine Cristina Calheiros deverá comparecer em cartório para assinar a petição de fls. 178/179. |
| 17/01/2011 |
Serventuário
MOVIMENTAÇÃO 14.12.2010 |
| 23/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 13/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2010 Data da Disponibilização: 10/12/2010 Data da Publicação: 13/12/2010 Número do Diário: 850 Página: 1238/1256 |
| 09/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2010 Teor do ato: Retifique a autora exequente, o demonstrativo de débito apresentado a fls. 171, excluíndo da cobrança a mensalidade correspondente ao mês de agosto/2006, uma vez que não fez parte do pedido inicial, nem, tampouco da condenação imposta na sentença de fls. 160/161. No mais, ante a corrente que se tem consolidado no STJ no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do sucumbente ou seu Advogado para o cumprimento de sentença e considerando que o trânsito em julgado da decisão ocorreu sob vigência da Lei 11.232/05, defiro o requerimento do credor. Não tendo o devedor cumprido a sentença em 15 dias após o trânsito em julgado, não efetuando pagamento do débito, incide-se a multa de 10% prevista no artigo 475, "J", do Código de Processo Civil. Após retificado o demonstrativo de débito e providenciada cópia atualizada da certidão do Cartório de Registro de Imóveis, lavre-se o termo respectivo para penhora sobre o imóvel indicado pela autora exequente a fls. 170, nos termos do artigo 659, parágrafos 4º e 5º do Código de Processo Civil, devendo ser recolhida a verba necessária para a intimação pessoal do réu, ora executada e eventuais interessados. Expeça-se certidão para registro da penhora. Int. Advogados(s): ELAINE CRISTINA CALHEIROS (OAB 138939/SP), KATIA GIOSA VENEGAS (OAB 77188/SP) |
| 08/11/2010 |
Decisão
|
| 05/11/2010 |
Decisão
Retifique a autora exequente, o demonstrativo de débito apresentado a fls. 171, excluíndo da cobrança a mensalidade correspondente ao mês de agosto/2006, uma vez que não fez parte do pedido inicial, nem, tampouco da condenação imposta na sentença de fls. 160/161. No mais, ante a corrente que se tem consolidado no STJ no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do sucumbente ou seu Advogado para o cumprimento de sentença e considerando que o trânsito em julgado da decisão ocorreu sob vigência da Lei 11.232/05, defiro o requerimento do credor. Não tendo o devedor cumprido a sentença em 15 dias após o trânsito em julgado, não efetuando pagamento do débito, incide-se a multa de 10% prevista no artigo 475, "J", do Código de Processo Civil. Após retificado o demonstrativo de débito e providenciada cópia atualizada da certidão do Cartório de Registro de Imóveis, lavre-se o termo respectivo para penhora sobre o imóvel indicado pela autora exequente a fls. 170, nos termos do artigo 659, parágrafos 4º e 5º do Código de Processo Civil, devendo ser recolhida a verba necessária para a intimação pessoal do réu, ora executada e eventuais interessados. Expeça-se certidão para registro da penhora. Int. |
| 05/11/2010 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/10/2010 |
Conclusos para Decisão
CLS.22/10 |
| 14/05/2010 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO DO DIA 05.05.2010 |
| 11/05/2010 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO 05/MAIO |
| 06/11/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
PR. 30/11/09 |
| 06/11/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Sumário (em geral) - Número: 80002 - Complemento: PROTOCOLADA EM 27.10.2009 |
| 04/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0104/2009 Data da Disponibilização: 04/11/2009 Data da Publicação: 05/11/2009 Número do Diário: 588 Página: 1215/1235 |
| 03/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0104/2009 Teor do ato: ...JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o reclamada no pagamento das despesas condominiais declinadas nos autos e na planilha de débito de fls. 11 e as vincendas, se houver, nos termos do artigo 290 do C.P.C., que serão corrigidas a partir de cada vencimento com juros de 1% ao mês até efetivo pagamento, acrescidos de multa moratória de 2% sobre o débito.Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorária advocatícia correspondente a 10% sobre o valor do débito supra liquidado, face à simplicidade da demanda.Dou por publicada a presente, em audiência. Registre-se. Certidão: ...JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o reclamada no pagamento das despesas condominiais declinadas nos autos e na planilha de débito de fls. 11 e as vincendas, se houver, nos termos do artigo 290 do C.P.C., que serão corrigidas a partir de cada vencimento com juros de 1% ao mês até efetivo pagamento, acrescidos de multa moratória de 2% sobre o débito.Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorária advocatícia correspondente a 10% sobre o valor do débito supra liquidado, face à simplicidade da demanda.Dou por publicada a presente, em audiência. Registre-se. Certidão: ...em caso de recurso, as custas de preparo importam em R$ 200,17 e as custas de porte de remessa e retorno importam em R$ 20,96 por volume, contendo os autos 01 volume. Advogados(s): ELAINE CRISTINA CALHEIROS (OAB 138939/SP) |
| 15/10/2009 |
Aguardando Publicação
...JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o reclamada no pagamento das despesas condominiais declinadas nos autos e na planilha de débito de fls. 11 e as vincendas, se houver, nos termos do artigo 290 do C.P.C., que serão corrigidas a partir de cada vencimento com juros de 1% ao mês até efetivo pagamento, acrescidos de multa moratória de 2% sobre o débito.Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorária advocatícia correspondente a 10% sobre o valor do débito supra liquidado, face à simplicidade da demanda.Dou por publicada a presente, em audiência. Registre-se. Certidão: ...JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o reclamada no pagamento das despesas condominiais declinadas nos autos e na planilha de débito de fls. 11 e as vincendas, se houver, nos termos do artigo 290 do C.P.C., que serão corrigidas a partir de cada vencimento com juros de 1% ao mês até efetivo pagamento, acrescidos de multa moratória de 2% sobre o débito.Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorária advocatícia correspondente a 10% sobre o valor do débito supra liquidado, face à simplicidade da demanda.Dou por publicada a presente, em audiência. Registre-se. Certidão: ...em caso de recurso, as custas de preparo importam em R$ 200,17 e as custas de porte de remessa e retorno importam em R$ 20,96 por volume, contendo os autos 01 volume. |
| 13/10/2009 |
Sentença Registrada
|
| 13/10/2009 |
Termo de Audiência Emitido
No dia 13 de outubro de 2009, às 13:40 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara Cível do Fórum Regional - I - Santana sob a presidência da Juíza de Direito, Dra. Maria Salete Corrêa Dias, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, compareceram o autor ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO ALPES CAIEIRAS-AMPAC, representado por Vladimir Mauricio, RG nº 18.231.957, acompanhado pela advogada, Dra. Katia Giosa Venegas, OAB/SP nº 77.188, que requereu o prazo de cinco dias para juntada do substabelecimento, o que foi deferido; ausente o réu ESPOLIO ROBERTO FIORE, bem como quem o representasse. INICIADOS OS TRABALHOS, inviável a tentativa de conciliação face a ausência do réu ou quem o representasse. Com a palavra a patrona do autor pela mesma foi dito:Mma.Juíza, embora o mandado de citação e intimação, com certidão positiva do Sr.Oficial de Justiça, tenha sido juntado aos autos neste ato, o réu na pessoa da inventariante esta plenamente ciente da presente ação cuja citação já ocorreu mediante carta com aviso de recebimento positivo acostado aos autos a fls. 145/147 em 28/08/2009, razão pela qual se requer a aplicação da confissão e revelia e procedência da ação. A seguir pela Mma. Juíza foi proferida a seguinte sentença.Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO ALPES CAIEIRAS AMPAC ajuizou ação em face a ESPÒLIO ROBERTO FIORE , relativamente a débitos condominiais vencidos a partir de setembro de 2006 e das prestações vincendas relativamente ao imóvel da Rua Goiania , lote 70, quadra K do condomínio denominado "Alpes de Caieiras".O réu foi citado citado por carta citação (fls. 147 ), sendo referida carta recebida pela própria inventariante, declinada na inicial. Redesignada audiência para o dia de hoje, sendo o requerido regularmente intimado pessoalmente através de Oficial de Justiça (fls.158/159), através da inventariante, não compareceu nem produziu contestação.A patrona do autor pediu as penas de confissão e reiterou posição nos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito merece julgamento nos termos do artigo 331, inciso II, do CPC. O espólio esta devidamente citado da audiência, sendo que por ocasião da citação não havia o decênio da juntada do mandado de citação, por isso a redesignação da audiência. Contudo, intimada da presente, já havendo agora conhecimento e tempo bastante para se defender na presente audiência, não produziu contestação, deixando também de comparecer a audiência, prejudicando tentativa de conciliação. Assim tem-se pela aplicação das penas de revelia em face do requerido, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial. Ademais os mesmos encontram correspondência nos documentos anexados na exordial. Nesses termos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o reclamada no pagamento das despesas condominiais declinadas nos autos e na planilha de débito de fls. 11 e as vincendas, se houver, nos termos do artigo 290 do C.P.C., que serão corrigidas a partir de cada vencimento com juros de 1% ao mês até efetivo pagamento, acrescidos de multa moratória de 2% sobre o débito.Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e honorária advocatícia correspondente a 10% sobre o valor do débito supra liquidado, face à simplicidade da demanda.Dou por publicada a presente, em audiência. Registre-se. Foi lido e achado, conforme segue devidamente assinado. NADA MAIS |
| 08/10/2009 |
Aguardando Providências
separado para pauta de audiências do dia 13/10/2009 |
| 06/10/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
oficial Fátima Jundi |
| 06/10/2009 |
Aguardando Providências
EXPEDIENTE-MESA FERNANDO |
| 28/09/2009 |
Mandado Emitido
Gaveta do Oficial 28.09 |
| 23/09/2009 |
Aguardando Providências
S/M URGENTE |
| 23/09/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Sumário (em geral) - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLADA EM 15.09.2009 |
| 23/09/2009 |
Aguardando Providências
MESA DA CHEFE |
| 17/09/2009 |
Juntada de Petição
JUNTADA 15/09/2009 |
| 15/09/2009 |
Aguardando Prazo
P.13/10/09 |
| 14/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0089/2009 Data da Disponibilização: 14/09/2009 Data da Publicação: 15/09/2009 Número do Diário: 554 Página: 787/804 |
| 11/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0089/2009 Teor do ato: A autora deverá recolher verba de diligência para expedição do mandado, com urgência.(audiência 13/10/2009, às 13:40 horas). Advogados(s): ELAINE CRISTINA CALHEIROS (OAB 138939/SP) |
| 10/09/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
A autora deverá recolher verba de diligência para expedição do mandado, com urgência.(audiência 13/10/2009, às 13:40 horas). |
| 03/09/2009 |
Termo de Audiência Emitido
No dia 03 de setembro de 2009, às 14:30 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara Cível do Fórum Regional - I - Santana sob a presidência da Juíza de Direito, Dra. Plinio Novaes de Andrade Júnior, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, compareceram o autor ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO ALPES DE CAIREIRAS=AMPAC, na pessoa Luiz Giosa, RG nº 18.231.957, acompanhado pela advogada, Dra. Elaine Cristina Calheiros, OAB/SP nº 138.939, e ausente o réu ESPOLIO-ROBERTO FIORE, que foi citado pela notificação postal (fls. 147). Conciliação prejudicada ante a ausência do réu ou quem o representasse. INICIADOS OS TRABALHOS, tendo em conta não ter se processado o lapso de dez dias entre a juntada da carta de citação e a presente audiência, para que não ocorra nulidade insanável, a Mma. Juíza redesignou audiência para o dia 13 de outubro de 2009, às 13:40 horas, deferindo expedição de mandado de citação conforme pleiteado pelo autor. Foi lido e achado, conforme segue devidamente assinado. NADA MAIS |
| 03/09/2009 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/10/2009 Hora 13:40 Local: sala 216 Situacão: Realizada |
| 31/08/2009 |
Aguardando Providências
separado para pauta de audiências do dia 03/09/09 |
| 28/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Sumário (em geral) - Número: 80000 - Complemento: AR NEIDE |
| 28/08/2009 |
Aguardando Prazo
prazo 03.09 |
| 19/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0082/2009 Data da Disponibilização: 19/08/2009 Data da Publicação: 20/08/2009 Número do Diário: 537 Página: 1202/1216 |
| 18/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação 82 |
| 18/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0082/2009 Teor do ato: Designo audiência de conciliação para o dia 3 de setembro de 2.009, às 14:30 horas (artigo 277, do Código de Processo Civil). Cite(m)-se, destarte, o(s) réu(s), via postal, para comparecimento e oferecimento de resposta, sob pena de revelia. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, ficando desde logo o(s) réu(s) advertido(s) de que sua(s) ausência(s) terá(ão) como conseqüência reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Advogados(s): ELAINE CRISTINA CALHEIROS (OAB 138939/SP) |
| 04/08/2009 |
Carta de Citação Emitida
CARTA DE CITAÇÃO Processo nº:001.09.123674-7 - Procedimento Sumário (em Geral)Requerente:Associação dos Moradoes e Proprietários do Alpes de Caieiras - AmpacRequerido:Roberto Fiore ESPÓLIO DE ROBERTO FIORE, representado por NEIDE BRANDÃO GONÇALVES DE FIORE Rua Daniel Vieira, nº 60, Lauzane S.Paulo/SP CEP: 02434-000 Pela presente, comunico a Vossa Senhoria que perante este Juízo de Direito e respectivo Cartório processa-se a ação em epígrafe, da qual fica CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial, por cópia anexa, nos termos dos artigos 277, § 2º e 278 e seus parágrafos, ambos do CPC, com nova redação dada pela Lei 9.245/95, e INTIMADO(A) para audiência de conciliação abaixo descrita, conforme r. despacho de seguinte teor:" Designo audiência de conciliação para o dia 3 de setembro de 2.009, às 14:30 horas (artigo 277, do Código de Processo Civil). Cite(m)-se, destarte, o(s) réu(s), via postal, para comparecimento e oferecimento de resposta, sob pena de revelia. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, ficando desde logo o(s) réu(s) advertido(s) de que sua(s) ausência(s) terá(ão) como conseqüência reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial." (a) Ana Carolina D.L.C.Belmudes- Juiza de Direito. AUDIÊNCIA: 03/09/2009 às 14:30 horas, Av. Engenheiro Caetano Alvares, 594, São Paulo/SP. ADVERTÊNCIA: Nos termos dos artigos acima mencionados, não obtida a conciliação, deverá oferecer na própria audiência, contestação oral ou escrita, por seu advogado, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico, ficando ainda, advertido(a)(s) de que, deixando injustificadamente de comparecer ou, comparecendo, e não havendo conciliação nem contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelos(s) requerente(s). Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no art. 222 do CPC, valendo o RECIBO que a acompanha como comprovante de que esta citação se efetivou. MARIA DO SOCORRO FERREIRA Escrivã-Diretora São Paulo, 04 de agosto de 2009. AR AVISO DE RECEBIMENTOAUDIÊNCIA: 03/09/2009PODER JUDICIÁRIO/SP ECT/DR/SPM - 0509752599DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO: Processo nº 001.09.123674-7AR CARIMBO MÃO PRÓPRIA DATA DA POSTAGEM UNIDADE DE POSTAGEMNº de Registro PostalREMETENTE / ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃOForo Regional I - Santana - Cartório da 2ª Vara CívelTENTATIVAS DE ENTREGAAv. Engenheiro Caetano Alvares, 594 02546-000 São Paulo - SP ___/___/___ ___:___h ___/___/___ ___:___h ___/___/___ ___:___h ____ MUDOU-SECARIMBO DA UNIDADE DE DESTINODESTINATÁRIO____ DESCONHECIDONEIDE BRANDÃO GONÇALVES DE FIORE Rua Daniel Vieira, nº 60, Lauzane S.Paulo/SP CEP: 02434-000 ____ RECUSADO _______________ ____ NÃO PROCURADO ____ NÚMERO INEXISTENTE ____ END. INSUFICIENTE ____ NF.ESCR.PORT/SÍNDICO ____ OUTROS: ___________________ NOME E ASSINATURA DO RECEBEDOR: DATA DO RECEBIMENTO: ______/______/______ RG: ____________________ RUBRICA E MATRÍCULA DO EMPREGADO: DATA: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ |
| 04/08/2009 |
Aguardando Providências
assinar Carta de Citação |
| 31/07/2009 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 03/09/2009 Hora 14:30 Local: sala 216 Situacão: Não Realizada |
| 24/07/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Designo audiência de conciliação para o dia 3 de setembro de 2.009, às 14:30 horas (artigo 277, do Código de Processo Civil). Cite(m)-se, destarte, o(s) réu(s), via postal, para comparecimento e oferecimento de resposta, sob pena de revelia. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, ficando desde logo o(s) réu(s) advertido(s) de que sua(s) ausência(s) terá(ão) como conseqüência reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. |
| 24/07/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 24/07/2009 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 23/06/2009 |
Distribuição Livre
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2009 |
Documentos Diversos AR NEIDE |
| 16/09/2009 |
Documentos Diversos PROTOCOLADA EM 15.09.2009 |
| 30/10/2009 |
Documentos Diversos PROTOCOLADA EM 27.10.2009 |
| 07/05/2010 |
Documentos Diversos PROTOCOLADA EM 05.05.10 |
| 07/05/2010 |
Documentos Diversos PROTOCOLADA EM 05.05.10 |
| 30/12/2010 |
Documentos Diversos PROTOCOLADA EM 14.12.2010 |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 23/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/04/2011 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/09/2009 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 13/10/2009 | Conciliação | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/08/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Fase de execução de sentença |
| 21/12/2009 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/06/2009 | Inicial | Procedimento Sumário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |