| Exeqte |
Condomínio Edifício Pedra Branca
Advogado: Jackson Kawakami |
| Exectda |
Luciana Pinto Faccas Garcia
Advogada: Viviane Molina Advogado: Gustavo Duarte de Souza |
| Interesdo. | Municipio de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1863/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 26/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1863/2026 Teor do ato: Ciência às partes. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Gustavo Duarte de Souza (OAB 270719/RJ) |
| 26/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes. |
| 28/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1863/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 26/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1863/2026 Teor do ato: Ciência às partes. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Gustavo Duarte de Souza (OAB 270719/RJ) |
| 26/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes. |
| 21/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.80078489-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2026 14:57 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2026 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls O 1º Leilão terá início no dia 03/08/2026, às 14h00, com término em 06/08/2026, às 14h00 e O 2º Leilão terá início no dia 06/08/2026, às 14h01, com término em 26/08/2026, às 14h00, , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 818/823 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Gustavo Duarte de Souza (OAB 270719/RJ) |
| 17/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0085 ATO - INTIMAÇÃO PORTAL ELETRÔNICO FAZENDA PÚBLICA - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 17/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0085 ATO - INTIMAÇÃO PORTAL ELETRÔNICO FAZENDA PÚBLICA - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 17/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls O 1º Leilão terá início no dia 03/08/2026, às 14h00, com término em 06/08/2026, às 14h00 e O 2º Leilão terá início no dia 06/08/2026, às 14h01, com término em 26/08/2026, às 14h00, , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 818/823 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 17/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 17/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2026 |
Edital Expedido
Edital de Leilão Eletrônico - UPJ1CST |
| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1791/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1791/2026 Teor do ato: O pedido de tutela provisória não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a alienação por iniciativa particular constitua modalidade expropriatória legalmente admitida (art. 880 do CPC), a simples manifestação de interesse da executada na adoção dessa forma de alienação não implica, por si só, a paralisação dos atos executivos regularmente determinados pelo Juízo. Além disso, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva viabilidade imediata da venda particular pretendida, inexistindo notícia de proposta formal de aquisição, compromisso de compra e venda, sinal de pagamento ou qualquer outro documento que evidencie a existência de negociação avançada. Cumpre observar, ainda, que a presente execução foi ajuizada há longa data, encontrando-se em curso desde 2010. A penhora do imóvel foi deferida em junho de 2024 e a executada foi regularmente intimada da decisão que determinou a alienação judicial em setembro de 2025. Não obstante, o pedido de suspensão do leilão somente foi formulado em maio de 2026, às vésperas da concretização dos atos expropriatórios, circunstância que enfraquece a alegação de urgência e evidencia ausência de justificativa plausível para a paralisação do procedimento executivo nesta fase processual. A efetividade da execução recomenda o prosseguimento dos atos já determinados, sobretudo diante da necessidade de satisfação do crédito perseguido há mais de quinze anos, não se verificando, neste momento, circunstância excepcional apta a justificar a suspensão da hasta pública. Ausentes, portanto, elementos suficientes para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, mantendo os leilões designados. Int. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Gustavo Duarte de Souza (OAB 270719/RJ) |
| 16/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O pedido de tutela provisória não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a alienação por iniciativa particular constitua modalidade expropriatória legalmente admitida (art. 880 do CPC), a simples manifestação de interesse da executada na adoção dessa forma de alienação não implica, por si só, a paralisação dos atos executivos regularmente determinados pelo Juízo. Além disso, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva viabilidade imediata da venda particular pretendida, inexistindo notícia de proposta formal de aquisição, compromisso de compra e venda, sinal de pagamento ou qualquer outro documento que evidencie a existência de negociação avançada. Cumpre observar, ainda, que a presente execução foi ajuizada há longa data, encontrando-se em curso desde 2010. A penhora do imóvel foi deferida em junho de 2024 e a executada foi regularmente intimada da decisão que determinou a alienação judicial em setembro de 2025. Não obstante, o pedido de suspensão do leilão somente foi formulado em maio de 2026, às vésperas da concretização dos atos expropriatórios, circunstância que enfraquece a alegação de urgência e evidencia ausência de justificativa plausível para a paralisação do procedimento executivo nesta fase processual. A efetividade da execução recomenda o prosseguimento dos atos já determinados, sobretudo diante da necessidade de satisfação do crédito perseguido há mais de quinze anos, não se verificando, neste momento, circunstância excepcional apta a justificar a suspensão da hasta pública. Ausentes, portanto, elementos suficientes para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, mantendo os leilões designados. Int. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70167299-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 14:04 |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70158431-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/05/2026 14:20 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1280/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2026 Teor do ato: 1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro DANIEL BIZERRA DA COSTA já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. 4. Dos Lances Parcelados: Art. 24 da Resolução nº. 236 do Conselho Nacional de Justiça e Art.895 § 9º do Código de Processo Civil - O interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações (a prazo) deverá ofertar lance diretamente no sítio da gestora de leilões, com esta opção, atendendo às seguintes condições: I- O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor, conforme previsto no § 7º art. 895 do CPC; II- O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados do mesmo valor; III- O lance parcelado deverá obedecer a oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) ou por outro que venha a substituí-lo. IV- O parcelamento será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, quando de tratar de imóvel e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) da arrematação. Parágrafo Único: Em caso de arrematação de diretos sobre o bem, móvel ou imóvel, o(a) arrematante deverá oferecer caução idônea diversa do bem arrematado que ficará condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) da arrematação. V- Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao (à) Leiloeiro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas. VI- No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. VII- O inadimplemento autoriza o(a) exequente a pedir a resolução da arrematação ou a promover, em face do(a) arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Parágrafo Único: o(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, com o correspondente bloqueio de acesso ao sistema de leilão eletrônico. OBS: O lance parcelado não será menor que o valor da avaliação atualizada, no primeiro leilão, bem como, a porcentagem mínima estipulada pelo Juízo, no segundo leilão 5. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 6. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 7. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 8. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 9. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 10. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 12. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Saliento que pedidos de dispensa de publicação do edital em jornal de grande circulação não serão acolhidos. Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 13. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 14. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 15. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 16. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 17. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. Int. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro DANIEL BIZERRA DA COSTA já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. 4. Dos Lances Parcelados: Art. 24 da Resolução nº. 236 do Conselho Nacional de Justiça e Art.895 § 9º do Código de Processo Civil - O interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações (a prazo) deverá ofertar lance diretamente no sítio da gestora de leilões, com esta opção, atendendo às seguintes condições: I- O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor, conforme previsto no § 7º art. 895 do CPC; II- O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados do mesmo valor; III- O lance parcelado deverá obedecer a oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) ou por outro que venha a substituí-lo. IV- O parcelamento será garantido por hipoteca judicial sobre o próprio bem, quando de tratar de imóvel e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) da arrematação. Parágrafo Único: Em caso de arrematação de diretos sobre o bem, móvel ou imóvel, o(a) arrematante deverá oferecer caução idônea diversa do bem arrematado que ficará condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) da arrematação. V- Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao (à) Leiloeiro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas. VI- No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. VII- O inadimplemento autoriza o(a) exequente a pedir a resolução da arrematação ou a promover, em face do(a) arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Parágrafo Único: o(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, com o correspondente bloqueio de acesso ao sistema de leilão eletrônico. OBS: O lance parcelado não será menor que o valor da avaliação atualizada, no primeiro leilão, bem como, a porcentagem mínima estipulada pelo Juízo, no segundo leilão 5. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 6. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 7. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 8. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 9. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 10. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 12. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Saliento que pedidos de dispensa de publicação do edital em jornal de grande circulação não serão acolhidos. Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 13. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 14. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 15. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 16. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 17. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. Int. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0039 - CERTIDÃO - PETIÇÃO INCORRETAMENTE NO PRAZO - UPJ1CV |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70020557-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 10:51 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 659/693: Homologo a avaliação do bem em R$ 225.000,00 para junho/2024. 2) Cadastre o exequente, em 15 dias: a) certidão atualizada (emitida com até 30 dias) e no original do R.I. do(s) imóvel(eis) constrito(s); b) certidão negativa ou positiva de débitos de IPTU, em relação ao(s) imóvel(eis) constrito(s), que poderá ser obtida, pela internet (www4.prefeitura.sp.gov.br/certidao/emite/CN e www.prefeitura.sp.gov.br/iptudeb). c) cálculo atualizado e circunstanciado do crédito; d) demonstrativo atualizado do valor da avaliação do(s) bem(ns) constrito(s); d) se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, despesa postal, para intimação(ões) do(a)(s) executado(a)(s), se este(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s), nos autos. e) se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, despesa postal, para intimação(ões) do(a)(s) cônjuge(s), do credor hipotecário ou anticrédito, do usufrutuário, do senhorio direito, se este(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s), nos autos. Int. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 659/693: Homologo a avaliação do bem em R$ 225.000,00 para junho/2024. 2) Cadastre o exequente, em 15 dias: a) certidão atualizada (emitida com até 30 dias) e no original do R.I. do(s) imóvel(eis) constrito(s); b) certidão negativa ou positiva de débitos de IPTU, em relação ao(s) imóvel(eis) constrito(s), que poderá ser obtida, pela internet (www4.prefeitura.sp.gov.br/certidao/emite/CN e www.prefeitura.sp.gov.br/iptudeb). c) cálculo atualizado e circunstanciado do crédito; d) demonstrativo atualizado do valor da avaliação do(s) bem(ns) constrito(s); d) se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, despesa postal, para intimação(ões) do(a)(s) executado(a)(s), se este(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s), nos autos. e) se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, despesa postal, para intimação(ões) do(a)(s) cônjuge(s), do credor hipotecário ou anticrédito, do usufrutuário, do senhorio direito, se este(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s), nos autos. Int. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70538468-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 11:59 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2451/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2451/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0005 - CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO - EXECUTADO - UPJ1CV |
| 18/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791294915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luciana Pinto Faccas Garcia Diligência : 09/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0056 ATO - EXPEDIR CARTA GENÉRICA- COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 06/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2025 Teor do ato: Fl.728: Intime-se a executada acerca da penhora e avaliações de fls.654/655, 659/693 no endereço de fl.728, por via postal como requerido. Há custas postais às fls. 729/730. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl.728: Intime-se a executada acerca da penhora e avaliações de fls.654/655, 659/693 no endereço de fl.728, por via postal como requerido. Há custas postais às fls. 729/730. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70569529-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 10:54 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2024 Teor do ato: Fl.718: 1) Intime-se o exequente a apresentar o nome do leiloeiro. Após, certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente, encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Friso que até o momento se trata de mera indicação, não de nomeação. 2) Diga o exequente se pretende alienação judicial ou particular. 3) No mais, aguarde-se o cumprimento de fl.715, item 1. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl.718: 1) Intime-se o exequente a apresentar o nome do leiloeiro. Após, certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente, encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Friso que até o momento se trata de mera indicação, não de nomeação. 2) Diga o exequente se pretende alienação judicial ou particular. 3) No mais, aguarde-se o cumprimento de fl.715, item 1. |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70528156-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 12:56 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2024 Teor do ato: Ciência do(s) aviso(s) de recebimento - AR(S) NEGATIVO(S), manifestando-se a parte interessada. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) aviso(s) de recebimento - AR(S) NEGATIVO(S), manifestando-se a parte interessada. |
| 11/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA717978792TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luciana Pinto Faccas Garcia |
| 27/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicavel - cumpr.carta. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70433999-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 12:30 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2024 Teor do ato: 1) A fim de se evitarem futuras arguições de nulidade, por via postal, intime-se a executada acerca da penhora de fls. 654/655 bem como das avaliações de fls.659/693 no endereço de fl. 468. Recolha o exequente custas postais. 2) Observo que já houve a averbação da penhora à fl.708. 3) Diga o exequente se pretende a adjudicação ou alienação do bem. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) A fim de se evitarem futuras arguições de nulidade, por via postal, intime-se a executada acerca da penhora de fls. 654/655 bem como das avaliações de fls.659/693 no endereço de fl. 468. Recolha o exequente custas postais. 2) Observo que já houve a averbação da penhora à fl.708. 3) Diga o exequente se pretende a adjudicação ou alienação do bem. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70374238-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 13:21 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Ciência a(o) autor(a)/exequente sobre a Certidão de Registro de Imóveis de fls. 705/710, contendo a averbação do imóvel penhorado nestes autos. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a(o) autor(a)/exequente sobre a Certidão de Registro de Imóveis de fls. 705/710, contendo a averbação do imóvel penhorado nestes autos. |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
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| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70358899-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 12:06 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PROTOCOLO ARISP |
| 25/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 25/07/2024 |
Protocolo Juntado
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| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70307425-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 12:07 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: Ao exequente cuimpra-se itens da decisão de fls. 654/655 para averbação da penhora, e intimação do executado. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente cuimpra-se itens da decisão de fls. 654/655 para averbação da penhora, e intimação do executado. |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70289369-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 17:01 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 71312 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 645/649), em nome da executada LUCIANA PINTO FACCAS GARCIA. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 06/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 71312 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 645/649), em nome da executada LUCIANA PINTO FACCAS GARCIA. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - valores desbloqueados sisbajud - comprovante retro |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70214137-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 10:48 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - juntada protocolo sistema Sisbajud - desbloqueio |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2024 Teor do ato: 1) Por ínfimo, desbloqueie-se quantia de fl.628 via Sisbajud. 2) Fl.634: Para apreciação do pedido, apresente o exequente RI atualizado do bem indicado. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 05/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Por ínfimo, desbloqueie-se quantia de fl.628 via Sisbajud. 2) Fl.634: Para apreciação do pedido, apresente o exequente RI atualizado do bem indicado. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da resposta Sisbajud retro, devendo se manifestar no prazo de 15 dias, para fins de desbloqueio ou levantamento. Nada sendo requerido, o(s) valor(s) eventualmente bloqueados serão desbloqueados, de ofício, via sistema Sisbajud, sem outra intimação. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 18/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da resposta Sisbajud retro, devendo se manifestar no prazo de 15 dias, para fins de desbloqueio ou levantamento. Nada sendo requerido, o(s) valor(s) eventualmente bloqueados serão desbloqueados, de ofício, via sistema Sisbajud, sem outra intimação. |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70090799-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 18:29 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Desnecessária a intimação da executada para pagamento por evidente seu conhecimento do descumprimento da avença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, instruindo o pedido com as custas necessárias, se o caso. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Desnecessária a intimação da executada para pagamento por evidente seu conhecimento do descumprimento da avença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, instruindo o pedido com as custas necessárias, se o caso. |
| 17/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70483371-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2023 15:09 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2023 Teor do ato: Conforme fl.559 há sentença de extinção do feito derivada de acordo homologado e integralmente cumprido relativo aos honorários advocatícios. À fl.581 há acordo homologado relativo à executada e o Condomínio, contudo verifico que os valores englobavam débitos exequendos nestes autos e dos autos 0051139-42.2010 da 1ª Vara Cível deste Foro Regional. Diante da notícia de inadimplemento do acordo, de rigor o prosseguimento da execução, no entanto apenas no pertinente ao valor exequendo destes autos. Assim sendo, intime-se o exequente a apresentar demonstrativo de cálculo do saldo devedor destes autos, com abatimentos dos valores já pagos pela executada e manifestar-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme fl.559 há sentença de extinção do feito derivada de acordo homologado e integralmente cumprido relativo aos honorários advocatícios. À fl.581 há acordo homologado relativo à executada e o Condomínio, contudo verifico que os valores englobavam débitos exequendos nestes autos e dos autos 0051139-42.2010 da 1ª Vara Cível deste Foro Regional. Diante da notícia de inadimplemento do acordo, de rigor o prosseguimento da execução, no entanto apenas no pertinente ao valor exequendo destes autos. Assim sendo, intime-se o exequente a apresentar demonstrativo de cálculo do saldo devedor destes autos, com abatimentos dos valores já pagos pela executada e manifestar-se em termos de prosseguimento. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/07/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70293374-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 10/07/2023 10:37 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2023 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º do C.P.C., intimo a parte interessada a providenciar o recolhimento de custas referente a taxa de desarquivamento (COMUNICADO Nº 47/2022) dos autos no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para processo digital. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110S/P), Viviane Molina (OAB 216116/SP) |
| 04/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 203, § 4º do C.P.C., intimo a parte interessada a providenciar o recolhimento de custas referente a taxa de desarquivamento (COMUNICADO Nº 47/2022) dos autos no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para processo digital. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70280745-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 10:59 |
| 12/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 12/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2022 Teor do ato: O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2022 Teor do ato: 1) Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 257/2022 DJE de 06/05/2022 (digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJSP), ficam as partes intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação passa a ser única e exclusivamente eletrônica. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". 3) Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. 4) Eventuais petições protocolizadas no transcurso da suspensão serão, oportunamente, digitalizadas e juntadas pelo Ofício Judicial, mas nada impede que o interessado o faça visando a auxiliar a assoberbada Serventia. Contamos com a colaboração dos nobres causídicos nesse sentido. 5) Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Obs.1: POR SE TRATAR DE PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE EM CARTÓRIO, EM CASO DE SILENCIO DAS PARTES OU PEÇAS DIGITALIZADAS CORRETAMENTE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL. Obs.2: para fins de facilitação do manuseio do processo digital, em alguns processos, serão liberados documentos antigos (entre a ultima folha do ultimo volume digitalizado e este ato) que encontravam-se pendentes de liberação no sistema SAJ e já se encontram no processo físico. Estes, deverão ser desconsiderados, inclusive sua publicação. Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP) |
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 257/2022 DJE de 06/05/2022 (digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJSP), ficam as partes intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação passa a ser única e exclusivamente eletrônica. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". 3) Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. 4) Eventuais petições protocolizadas no transcurso da suspensão serão, oportunamente, digitalizadas e juntadas pelo Ofício Judicial, mas nada impede que o interessado o faça visando a auxiliar a assoberbada Serventia. Contamos com a colaboração dos nobres causídicos nesse sentido. 5) Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Obs.1: POR SE TRATAR DE PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE EM CARTÓRIO, EM CASO DE SILENCIO DAS PARTES OU PEÇAS DIGITALIZADAS CORRETAMENTE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO GERAL. Obs.2: para fins de facilitação do manuseio do processo digital, em alguns processos, serão liberados documentos antigos (entre a ultima folha do ultimo volume digitalizado e este ato) que encontravam-se pendentes de liberação no sistema SAJ e já se encontram no processo físico. Estes, deverão ser desconsiderados, inclusive sua publicação. |
| 04/07/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/022758-6 Situação: Cumprido parcialmente em 22/07/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 04/07/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/07/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/06/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 004 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 19/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 18/02/2020 |
Autos no Prazo
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| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 2355/2370 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Vistos. Homologo o novo acordo a que chegaram as partes (fls.600/602) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo o processo, nos termos do art. 922 do Novo Código de Processo Civil. Mantido no mais o já determinado à fl. 581. Aguarde-se em arquivo o cumprimento da avença, que deverá ser noticiada pelo autor para fins de baixa definitiva. Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP) |
| 13/02/2020 |
Decisão
Vistos. Homologo o novo acordo a que chegaram as partes (fls.600/602) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo o processo, nos termos do art. 922 do Novo Código de Processo Civil. Mantido no mais o já determinado à fl. 581. Aguarde-se em arquivo o cumprimento da avença, que deverá ser noticiada pelo autor para fins de baixa definitiva. |
| 05/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 10/10/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Evelyn de Almeida Carlini |
| 09/10/2019 |
Autos no Prazo
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| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 2155/2167 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Intimem-se os patronos subscritores de fls. 592/593 a assinarem a petição, em 15 dias, sob pena de não recebimento. Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP) |
| 03/10/2019 |
Ato ordinatório
Intimem-se os patronos subscritores de fls. 592/593 a assinarem a petição, em 15 dias, sob pena de não recebimento. |
| 05/07/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 31/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/01/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/07/2017 |
Autos no Prazo
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| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1612/1623 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2017 Teor do ato: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (fls. 577/580verso) e, diante da notícia de seu integral cumprimento, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 924, III, do CPC.Inexistindo interesse recursal, a sentença transitou em julgado nesta data.Expeça-se mandado de levantamento em favor da executada Luciana referente aos valores transferidos a este juízo conforme detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores à fl. 572. Após, arquivem-se os autos com baixa. - O autor deverá retirar mandado de levantamento expedido. Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP), Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Wilson Megda de Sousa (OAB 287290/SP) |
| 31/05/2017 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (fls. 577/580verso) e, diante da notícia de seu integral cumprimento, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 924, III, do CPC.Inexistindo interesse recursal, a sentença transitou em julgado nesta data.Expeça-se mandado de levantamento em favor da executada Luciana referente aos valores transferidos a este juízo conforme detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores à fl. 572. Após, arquivem-se os autos com baixa. - O autor deverá retirar mandado de levantamento expedido. |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2017 |
Autos no Prazo
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| 25/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 2354 Página: 1779/1792 |
| 24/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 557/567, tendo em vista os artigos 7º, 9º e 10 do NCPC, após tornem conclusos. 1) Fl.541.:Razão assiste ao patrono exequente quanto à decisão de fl.538, posto que não se trata de cumprimento de sentença, mas de cobrança de honorários sucumbenciais, a respeito dos quais o v. acórdão de fls. 437/443 determinou que fossem executados nestes mesmos autos.Reconsidero decisão de fl.538, acolhendo os embargos de declaração de fl. 541.2) Fl.534/535: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com a transferência de ativos financeiros, ficam desde já declarados constritos. Com a juntada, nos autos, do extrato do sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o respectivo valor discriminado, ao D.O.E., pelo art. 205, §3º do NCPC, para manifestação pelas partes.Anoto que, não tendo advogado constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, no endereço constante dos autos (§2º, art. 841 c.c. §2º, art. 854, ambos do NCPC), considerando-se realizada a intimação (art. 274, parágrafo único do NCPC). Se se tratar de fase de cumprimento do julgado e o(a)(s) executado(a)(s), com ativos financeiros transferidos, tiver(em) sido revel(éis), na fase de conhecimento, a Serventia deverá, em face do disposto no art. 346 c.c com o art. 711, parágrafo único ambos do NCPC, contar o prazo de 05 dias, a partir do recebimento dos autos, em Cartório, com a transferência de valores (art.854,§3º NCPC);Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado (art. 836 do NCPC). Ademais, fica também consignado que, no caso de serem encontrados apenas valores ínfimos ou de não haver ativos disponíveis, não será realizada nova tentativa de bloqueio via BacenJud, pelo prazo de 06 meses, a menos que se demonstre indícios de que a condição econômica do(a)(s) executado(a)(s) tenha se modificado.Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das custas necessárias.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Valor bloqueado: 1.618,06. Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP), Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Wilson Megda de Sousa (OAB 287290/SP) |
| 19/05/2017 |
Decisão
1) Fl.541.:Razão assiste ao patrono exequente quanto à decisão de fl.538, posto que não se trata de cumprimento de sentença, mas de cobrança de honorários sucumbenciais, a respeito dos quais o v. acórdão de fls. 437/443 determinou que fossem executados nestes mesmos autos.Reconsidero decisão de fl.538, acolhendo os embargos de declaração de fl. 541.2) Fl.534/535: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com a transferência de ativos financeiros, ficam desde já declarados constritos. Com a juntada, nos autos, do extrato do sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o respectivo valor discriminado, ao D.O.E., pelo art. 205, §3º do NCPC, para manifestação pelas partes.Anoto que, não tendo advogado constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, no endereço constante dos autos (§2º, art. 841 c.c. §2º, art. 854, ambos do NCPC), considerando-se realizada a intimação (art. 274, parágrafo único do NCPC). Se se tratar de fase de cumprimento do julgado e o(a)(s) executado(a)(s), com ativos financeiros transferidos, tiver(em) sido revel(éis), na fase de conhecimento, a Serventia deverá, em face do disposto no art. 346 c.c com o art. 711, parágrafo único ambos do NCPC, contar o prazo de 05 dias, a partir do recebimento dos autos, em Cartório, com a transferência de valores (art.854,§3º NCPC);Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado (art. 836 do NCPC). Ademais, fica também consignado que, no caso de serem encontrados apenas valores ínfimos ou de não haver ativos disponíveis, não será realizada nova tentativa de bloqueio via BacenJud, pelo prazo de 06 meses, a menos que se demonstre indícios de que a condição econômica do(a)(s) executado(a)(s) tenha se modificado.Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das custas necessárias.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Valor bloqueado: 1.618,06. |
| 19/05/2017 |
Decisão
Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 557/567, tendo em vista os artigos 7º, 9º e 10 do NCPC, após tornem conclusos. |
| 18/05/2017 |
Decisão
Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 557/567, tendo em vista os artigos 7º, 9º e 10 do NCPC, após tornem conclusos. 1) Fl.541.:Razão assiste ao patrono exequente quanto à decisão de fl.538, posto que não se trata de cumprimento de sentença, mas de cobrança de honorários sucumbenciais, a respeito dos quais o v. acórdão de fls. 437/443 determinou que fossem executados nestes mesmos autos.Reconsidero decisão de fl.538, acolhendo os embargos de declaração de fl. 541.2) Fl.534/535: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com a transferência de ativos financeiros, ficam desde já declarados constritos. Com a juntada, nos autos, do extrato do sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o respectivo valor discriminado, ao D.O.E., pelo art. 205, §3º do NCPC, para manifestação pelas partes.Anoto que, não tendo advogado constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, no endereço constante dos autos (§2º, art. 841 c.c. §2º, art. 854, ambos do NCPC), considerando-se realizada a intimação (art. 274, parágrafo único do NCPC). Se se tratar de fase de cumprimento do julgado e o(a)(s) executado(a)(s), com ativos financeiros transferidos, tiver(em) sido revel(éis), na fase de conhecimento, a Serventia deverá, em face do disposto no art. 346 c.c com o art. 711, parágrafo único ambos do NCPC, contar o prazo de 05 dias, a partir do recebimento dos autos, em Cartório, com a transferência de valores (art.854,§3º NCPC);Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado (art. 836 do NCPC). Ademais, fica também consignado que, no caso de serem encontrados apenas valores ínfimos ou de não haver ativos disponíveis, não será realizada nova tentativa de bloqueio via BacenJud, pelo prazo de 06 meses, a menos que se demonstre indícios de que a condição econômica do(a)(s) executado(a)(s) tenha se modificado.Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das custas necessárias.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Valor bloqueado: 1.618,06. |
| 16/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2347 Página: 1028/1039 |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2017 Teor do ato: Fls. 544/553:A execução movida por Leopoldo Elizario Domingues em face da executada refere-se aos honorários advocatícios fixados na decisão de fls. 49/verso.Portanto, o bloqueio impugnado nada tem a ver com a execução anteriormente movida pelo condomínio e que foi objeto do acordo de fl. 509/514.Anoto, por oportuno, que o ora exequente não firmou o acordo em questão, de forma que o mesmo não abrangeu os honorários fixados pelo juízo à fl. 49.Assim, não se vislumbra irregularidade no bloqueio, o qual fica mantido.Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP), Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Wilson Megda de Sousa (OAB 287290/SP) |
| 10/05/2017 |
Decisão
Fls. 544/553:A execução movida por Leopoldo Elizario Domingues em face da executada refere-se aos honorários advocatícios fixados na decisão de fls. 49/verso.Portanto, o bloqueio impugnado nada tem a ver com a execução anteriormente movida pelo condomínio e que foi objeto do acordo de fl. 509/514.Anoto, por oportuno, que o ora exequente não firmou o acordo em questão, de forma que o mesmo não abrangeu os honorários fixados pelo juízo à fl. 49.Assim, não se vislumbra irregularidade no bloqueio, o qual fica mantido.Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. |
| 17/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 1865/1875 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2017 Teor do ato: Fl. 534: tendo em vista as determinações trazidas pelo Provimento CG nº16/2016, a fase de cumprimento de sentença se dará por meio eletrônico, mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital e numeração própria.A petição deverá ser instruída com as seguintes peças:A) sentença e acórdão, se houver;B) certidão de trânsito em julgado, se o caso;C) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;D) outras peças que o exequente considere pertinentes à execução da sentença.Os autos físicos permanecerão em cartório por 30 dias, a contar do recebimento dos autos digitais, para consulta e extração de cópias. Ao término desse prazo, os autos físicos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Wilson Megda de Sousa (OAB 287290/SP) |
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 1846/1856 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2017 Teor do ato: 1) Diante do acordo alcançado pelas partes nos autos dos embargos à execução, levante-se a penhora de fl.506 destes autos.2) Arquivem-se. (retirar mandado de cancelamento) Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Wilson Megda de Sousa (OAB 287290/SP) |
| 07/02/2017 |
Decisão
Fl. 534: tendo em vista as determinações trazidas pelo Provimento CG nº16/2016, a fase de cumprimento de sentença se dará por meio eletrônico, mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital e numeração própria.A petição deverá ser instruída com as seguintes peças:A) sentença e acórdão, se houver;B) certidão de trânsito em julgado, se o caso;C) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;D) outras peças que o exequente considere pertinentes à execução da sentença.Os autos físicos permanecerão em cartório por 30 dias, a contar do recebimento dos autos digitais, para consulta e extração de cópias. Ao término desse prazo, os autos físicos serão remetidos ao arquivo. |
| 20/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 16/01/2017 |
Expedição de documento
conferir |
| 28/11/2016 |
Decisão
1) Diante do acordo alcançado pelas partes nos autos dos embargos à execução, levante-se a penhora de fl.506 destes autos.2) Arquivem-se. (retirar mandado de cancelamento) |
| 01/11/2016 |
Expedição de documento
conferir |
| 01/11/2016 |
Expedição de documento
mesa magá |
| 31/10/2016 |
Decisão
1) Fls. 500: lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambos do NCPC), para constar a constrição judicial sobre o(s) imóvel(éis) de matrícula 71.312, melhor descrito(s) e caracterizado(s) à(s) fl(s). 501/503. 2) Após, recolhida(s) as respectivas despesas, se o caso, intime-se o executado com bem constrito: (a) por seu patrono, se tiver advogado ou sociedade de advogados, constituído(a) nos autos (art.841, §1º, NCPC) ou (b) pessoalmente, no endereço constante nos autos, por carta (art.274, parágrafo único c.c o art. 841, §2º, NCPC), após fornecida cópia do termo:a1) da constrição judicial e do encargo de depositário(a), devendo ser advertido(a), sob as penas da lei, de que:a1.1) não poderá(ão) abrir mão do encargo, sem prévia e expressa autorização deste Juízo;a1.2) enquanto depositário(a)(s), é (são) obrigado(a)(s), na guarda e conservação da(s) coisa(s) depositada(s), a ter(em) o mesmo cuidado e diligência que costuma(m) ter com o que lhe(s) pertence, assim como a restituir(em) o(s) bem(ns), com todos os frutos e acrescidos, quando lhe(s) for(em) exigido(s);a2) para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento da decisão judicial, no prazo legal (art. 525, do NCPC);Anoto que a hipoteca sobre o imóvel foi cancelada (Av.3). |
| 20/09/2016 |
Autos no Prazo
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| 20/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 2204 Página: 1440/1451 |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2016 Teor do ato: Fl. 495: defiro o prazo requerido.No mais, face o ajuizamento de embargos à execução (1021970-80.2016), aguarde-se o recebimento daqueles. Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP), Viviane Molina (OAB 216116/SP), Wilson Megda de Sousa (OAB 287290/SP) |
| 09/09/2016 |
Decisão
Fl. 495: defiro o prazo requerido.No mais, face o ajuizamento de embargos à execução (1021970-80.2016), aguarde-se o recebimento daqueles. |
| 03/08/2016 |
Autos no Prazo
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| 03/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2171 Página: 1868/1879 |
| 02/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça que atendendo ao mandado n.º 001.2016/022758-6 dirigi-me á Av. Lineu de Paula Machado n.º 1263 e aí sendo CITEI o(a) Sr.(Sra.) Luciana Pinto Faccas Garcia do inteiro teor do mandado, que lhe foi lido e de tudo tomou ciência, recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente (diligência positiva realizada em 18/07/16 ás 17h). São Paulo, 18 de Julho de 2016. Certifico DEIXO DE EFETUAR A PENHORA por desconhecer bens da executada, o local onde a mesma foi citada pertence a seu endereço comercial, sendo que desconheço onde a mesma resida. São Paulo, 21 de julho de 2016. Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP), Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Wilson Megda de Sousa (OAB 287290/SP) |
| 22/07/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça que atendendo ao mandado n.º 001.2016/022758-6 dirigi-me á Av. Lineu de Paula Machado n.º 1263 e aí sendo CITEI o(a) Sr.(Sra.) Luciana Pinto Faccas Garcia do inteiro teor do mandado, que lhe foi lido e de tudo tomou ciência, recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente (diligência positiva realizada em 18/07/16 ás 17h). São Paulo, 18 de Julho de 2016. Certifico DEIXO DE EFETUAR A PENHORA por desconhecer bens da executada, o local onde a mesma foi citada pertence a seu endereço comercial, sendo que desconheço onde a mesma resida. São Paulo, 21 de julho de 2016. |
| 21/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 15/07/2016 |
Decisão
1) Expeça-se precatória ao endereço indicado pelo Curador Especial à fl.462, devendo o exequente comprovar nos autos sua distribuição em 15 dias. Obervo que a determinação para sua expedição ocorreu à fl. 477 e não foi objeto de impugnação pelo exequente.Fl. 487: Intime-se a central de mandados a devolver os mandado nº022758-6 (fl.485) devidamente cumprido. |
| 20/04/2016 |
Autos no Prazo
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| 07/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2016 Data da Publicação: 08/04/2016 Data da Disponibilização: 07/04/2016 Número do Diário: 2091 Página: 1298/1308 |
| 06/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2016 Teor do ato: Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo autor a providenciar diligência do Oficial de Justiça. Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP), Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Wilson Megda de Sousa (OAB 287290/SP) |
| 16/03/2016 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo autor a providenciar diligência do Oficial de Justiça. |
| 04/12/2015 |
Autos no Prazo
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| 04/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 07/12/2015 Número do Diário: 2021 Página: 1729/1744 |
| 03/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2015 Teor do ato: Fl(s). 459/465: há muito está em vigor o disposto no art. 738 do CPC. A par disso, a interposição dos embargos à execução nem sequer se exige que o juízo esteja seguro (art. 736 do CPC). "Anoto, inicialmente, que o mecanismo da exceção de pré-executividade foi uma criação doutrinária e jurisprudencial instituída como instrumento de impugnação fora dos embargos e sem sujeição a seus requisitos legais, em especial a penhora de bens. Assim, desde que presentes matérias de ordem pública ou relacionadas com fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que comprovados de plano, podia o devedor ver apreciado seu pedido, mediante simples petição e sem a necessidade de penhorar seus bens. Hoje, porém e de acordo com as inovações introduzidas pela Lei 11.382/2006, o réu poderá defender-se por intermédio de embargos à execução, de regra sem efeito suspensivo e sem a necessidade de penhora de bens (CPC, art. 736). Logo, se a lei processual civil, institucionalizando a praxe jurisprudencial consubstanciada na antiga objeção, dispensou a penhora como condição para que o executado pudesse se defender, não há mais razão para a utilização da exceção de pré-executividade processada nos próprios autos da execução. Há disciplina legal para a interposição dos embargos à execução (CPC, artigos 736 e seguintes), devendo ser autuado por dependência e em apenso à execução, evitando-se com isso os freqüentes tumultos que então se verificavam com o processamento da exceção nos próprios autos da execução. E disso nenhum prejuízo advém ao devedor, pois lá como cá, não se exige a realização da penhora, esta então sempre invocada como um ônus que o devedor não devia suportar para, desde logo, ver conhecido seu pedido então demonstrado com prova pré-constituída. Nesta linha, aliás, o esclarecimento da Exposição de Motivos que sustentou o projeto que deu origem à Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, lembrado por Humberto Theodoro Jr, em sua recente obra 'A Reforma da Execução do Título Extrajudicial', ed. Forense, 2007, p. 3: 'a defesa do executado não mais dependerá da 'segurança do juízo', far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada (mui impropriamente) 'exceção de pré-executividade', de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras atualmente causam ao andamento das execuções'. Logo e por estas razões , a exceção de preexecutividade oposta sequer deveria TR sido recebida e processada" (A.I. nº 0052920-68.2011.8.26.0000-São Paulo, Col. 29ª Câmara de Direito Privado do Eg. TJESP, Rel. Des. S. Oscar Feltrin, j. em 10 de agosto de 2011). Não conheço, pois, a exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, observo que o endereço de fl. 140 não foi diligenciado. Assim, recolhida a GRD, expeça-se carta precatória que deverá ser distribuída, pelo exequente, em 10 dias. Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP), Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Wilson Megda de Sousa (OAB 287290/SP) |
| 19/11/2015 |
Ato ordinatório
Fl(s). 459/465: há muito está em vigor o disposto no art. 738 do CPC. A par disso, a interposição dos embargos à execução nem sequer se exige que o juízo esteja seguro (art. 736 do CPC). "Anoto, inicialmente, que o mecanismo da exceção de pré-executividade foi uma criação doutrinária e jurisprudencial instituída como instrumento de impugnação fora dos embargos e sem sujeição a seus requisitos legais, em especial a penhora de bens. Assim, desde que presentes matérias de ordem pública ou relacionadas com fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que comprovados de plano, podia o devedor ver apreciado seu pedido, mediante simples petição e sem a necessidade de penhorar seus bens. Hoje, porém e de acordo com as inovações introduzidas pela Lei 11.382/2006, o réu poderá defender-se por intermédio de embargos à execução, de regra sem efeito suspensivo e sem a necessidade de penhora de bens (CPC, art. 736). Logo, se a lei processual civil, institucionalizando a praxe jurisprudencial consubstanciada na antiga objeção, dispensou a penhora como condição para que o executado pudesse se defender, não há mais razão para a utilização da exceção de pré-executividade processada nos próprios autos da execução. Há disciplina legal para a interposição dos embargos à execução (CPC, artigos 736 e seguintes), devendo ser autuado por dependência e em apenso à execução, evitando-se com isso os freqüentes tumultos que então se verificavam com o processamento da exceção nos próprios autos da execução. E disso nenhum prejuízo advém ao devedor, pois lá como cá, não se exige a realização da penhora, esta então sempre invocada como um ônus que o devedor não devia suportar para, desde logo, ver conhecido seu pedido então demonstrado com prova pré-constituída. Nesta linha, aliás, o esclarecimento da Exposição de Motivos que sustentou o projeto que deu origem à Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, lembrado por Humberto Theodoro Jr, em sua recente obra 'A Reforma da Execução do Título Extrajudicial', ed. Forense, 2007, p. 3: 'a defesa do executado não mais dependerá da 'segurança do juízo', far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada (mui impropriamente) 'exceção de pré-executividade', de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras atualmente causam ao andamento das execuções'. Logo e por estas razões , a exceção de preexecutividade oposta sequer deveria TR sido recebida e processada" (A.I. nº 0052920-68.2011.8.26.0000-São Paulo, Col. 29ª Câmara de Direito Privado do Eg. TJESP, Rel. Des. S. Oscar Feltrin, j. em 10 de agosto de 2011). Não conheço, pois, a exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, observo que o endereço de fl. 140 não foi diligenciado. Assim, recolhida a GRD, expeça-se carta precatória que deverá ser distribuída, pelo exequente, em 10 dias. |
| 19/11/2015 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/11/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 16/11/2015 |
Decisão
Fl(s). 459/465: há muito está em vigor o disposto no art. 738 do CPC. A par disso, a interposição dos embargos à execução nem sequer se exige que o juízo esteja seguro (art. 736 do CPC). "Anoto, inicialmente, que o mecanismo da exceção de pré-executividade foi uma criação doutrinária e jurisprudencial instituída como instrumento de impugnação fora dos embargos e sem sujeição a seus requisitos legais, em especial a penhora de bens. Assim, desde que presentes matérias de ordem pública ou relacionadas com fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que comprovados de plano, podia o devedor ver apreciado seu pedido, mediante simples petição e sem a necessidade de penhorar seus bens. Hoje, porém e de acordo com as inovações introduzidas pela Lei 11.382/2006, o réu poderá defender-se por intermédio de embargos à execução, de regra sem efeito suspensivo e sem a necessidade de penhora de bens (CPC, art. 736). Logo, se a lei processual civil, institucionalizando a praxe jurisprudencial consubstanciada na antiga objeção, dispensou a penhora como condição para que o executado pudesse se defender, não há mais razão para a utilização da exceção de pré-executividade processada nos próprios autos da execução. Há disciplina legal para a interposição dos embargos à execução (CPC, artigos 736 e seguintes), devendo ser autuado por dependência e em apenso à execução, evitando-se com isso os freqüentes tumultos que então se verificavam com o processamento da exceção nos próprios autos da execução. E disso nenhum prejuízo advém ao devedor, pois lá como cá, não se exige a realização da penhora, esta então sempre invocada como um ônus que o devedor não devia suportar para, desde logo, ver conhecido seu pedido então demonstrado com prova pré-constituída. Nesta linha, aliás, o esclarecimento da Exposição de Motivos que sustentou o projeto que deu origem à Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, lembrado por Humberto Theodoro Jr, em sua recente obra 'A Reforma da Execução do Título Extrajudicial', ed. Forense, 2007, p. 3: 'a defesa do executado não mais dependerá da 'segurança do juízo', far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada (mui impropriamente) 'exceção de pré-executividade', de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras atualmente causam ao andamento das execuções'. Logo e por estas razões , a exceção de preexecutividade oposta sequer deveria TR sido recebida e processada" (A.I. nº 0052920-68.2011.8.26.0000-São Paulo, Col. 29ª Câmara de Direito Privado do Eg. TJESP, Rel. Des. S. Oscar Feltrin, j. em 10 de agosto de 2011). Não conheço, pois, a exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, observo que o endereço de fl. 140 não foi diligenciado. Assim, recolhida a GRD, expeça-se carta precatória que deverá ser distribuída, pelo exequente, em 10 dias. |
| 05/10/2015 |
Autos no Prazo
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| 05/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 09/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Evelyn de Almeida Carlini |
| 26/08/2015 |
Autos no Prazo
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| 26/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: 1954 Página: 1318/1329 |
| 25/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a exceção de pré-executividade oferecida pela ré a fls. 459/465. Advogados(s): Evelyn de Almeida Carlini (OAB 164445/SP), Paulo Sergio da Silva (OAB 246212/SP) |
| 18/08/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a exceção de pré-executividade oferecida pela ré a fls. 459/465. |
| 17/08/2015 |
Autos no Prazo
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| 17/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2015 Data da Disponibilização: 17/08/2015 Data da Publicação: 18/08/2015 Número do Diário: 1947 Página: 1400/1412 |
| 14/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2015 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Wilson Megda de Sousa (OAB 287290/SP) |
| 05/08/2015 |
Ato ordinatório
À réplica. |
| 29/07/2015 |
Autos no Prazo
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| 29/07/2015 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 13/07/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 28/07/2015 |
| 08/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2015 Data da Disponibilização: 08/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: 1921 Página: 1543/1558 |
| 07/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2015 Teor do ato: 1) Cumpra-se v. Acórdão. 2) Recadastre-se o patrono no sistema informatizado. 3) Certifique, a Serventia, o decurso de prazo para manifestação da executada, citada por edital, remetendo-os ao curador especial. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Wilson Megda de Sousa (OAB 287290/SP) |
| 24/06/2015 |
Decisão
1) Cumpra-se v. Acórdão. 2) Recadastre-se o patrono no sistema informatizado. 3) Certifique, a Serventia, o decurso de prazo para manifestação da executada, citada por edital, remetendo-os ao curador especial. |
| 01/04/2015 |
Autos no Prazo
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| 01/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2015 Data da Disponibilização: 01/04/2015 Data da Publicação: 06/04/2015 Número do Diário: 1858 Página: 1644/1657 |
| 31/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2015 Teor do ato: Fls.432: concedido efeito suspensivo, aguarde-se a solução definitiva do agravo interposto. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Wilson Megda de Sousa (OAB 287290/SP) |
| 16/03/2015 |
Decisão
Fls.432: concedido efeito suspensivo, aguarde-se a solução definitiva do agravo interposto. |
| 13/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2015 |
Petição Juntada
pet. |
| 13/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 09/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Megda de Sousa |
| 09/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1823 Página: 1487/1506 |
| 06/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2015 Teor do ato: Fls.387/389: após a publicação desta decisão, exclua(m)-se o(s) patrono(s) Dr. Leopoldo Eliziario Domingues do sistema informatizado e da autuação, uma vez que o interesse no recebimento de honorários advocatícios não justifica o recebimento de intimações de atos processuais, em processo no qual não mais atua(m); sem prejuízo do outro patrono constituído na mesma procuração(Fl.05), Dr.Wilson Megda de Sousa, OAB/SP 287290, que não manifestou renúncia. Quanto à divisão de valores de honorários, deverá ser resolvido entre os advogados. Portanto, se o(a)(s) patrono(a)(s) entendem ter algum direito, deve(m) deduzir a pretensão, em via própria. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Wilson Megda de Sousa (OAB 287290/SP) |
| 26/01/2015 |
Decisão
Fls.387/389: após a publicação desta decisão, exclua(m)-se o(s) patrono(s) Dr. Leopoldo Eliziario Domingues do sistema informatizado e da autuação, uma vez que o interesse no recebimento de honorários advocatícios não justifica o recebimento de intimações de atos processuais, em processo no qual não mais atua(m); sem prejuízo do outro patrono constituído na mesma procuração(Fl.05), Dr.Wilson Megda de Sousa, OAB/SP 287290, que não manifestou renúncia. Quanto à divisão de valores de honorários, deverá ser resolvido entre os advogados. Portanto, se o(a)(s) patrono(a)(s) entendem ter algum direito, deve(m) deduzir a pretensão, em via própria. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital. Int. |
| 21/01/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2014 |
Autos no Prazo
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| 05/11/2014 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 04/11/2014 |
Autos no Prazo
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| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 2207/2220 |
| 03/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2014 Teor do ato: Para publicação do edital no DJE, deverá ser providenciado o recolhimento na guia do Fundo de Despesas código 435-9, referente a quantidade de caracteres que o compõe, a ser apurado de acordo com o Comunicado nº 62/2009 que se refere ao contido no Provimento 1668/2009 -CSM, que instituiu a cobrança, com as publicações de acordo com os requisitos legais (artigo 232, III, C.P.C.). (total de 2021 caracteres, recolher R$ 303,15 - cód. 435-9 - e retirar edital) Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 15/10/2014 |
Ato ordinatório
Para publicação do edital no DJE, deverá ser providenciado o recolhimento na guia do Fundo de Despesas código 435-9, referente a quantidade de caracteres que o compõe, a ser apurado de acordo com o Comunicado nº 62/2009 que se refere ao contido no Provimento 1668/2009 -CSM, que instituiu a cobrança, com as publicações de acordo com os requisitos legais (artigo 232, III, C.P.C.). (total de 2021 caracteres, recolher R$ 303,15 - cód. 435-9 - e retirar edital) |
| 11/09/2014 |
Autos no Prazo
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| 11/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2014 Data da Disponibilização: 11/09/2014 Data da Publicação: 12/09/2014 Número do Diário: 1731 Página: 1858/1880 |
| 10/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2014 Teor do ato: 1. Fls. 365/366: lavre-se termo de arresto, para constar a constrição judicial sobre o(s) imóvel(éis) melhor descrito(s) e caracterizado(s) à(s) fl(s). 369/371 2. Após, concedo o prazo suplementar de cinco dias, para cumprimento do item "3-a" de fl.86. a) a minuta do edital deve ser providenciada, com envio, pelo "e mail" Santana2Cv@tjsp.jus.br, Do edital deve constar: a1) a constrição judicial; a2) o encargo de depositário(a), devendo ser advertido(a)(s), sob as penas da lei, de que: b.1) não poderá(ão) abrir mão do encargo, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; b.2) enquanto depositário(a)(s), é (são) obrigado(a)(s), na guarda e conservação da(s) coisa(s) depositada(s), a ter(em) o mesmo cuidado e diligência que costuma(m) ter com o que lhe(s) pertence, assim como a restituir(em) o(s) bem(ns), com todos os frutos e acrescidos, quando lhe(s) for(em) exigido(s). 3. Cumprido o item 1 supra, requisitem-se, "on line", à ARISP, a averbação da penhora, cabendo ao exequente, após intimado pelo endereço eletrônico informado, recolher a respectiva despesa. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 26/08/2014 |
Expedição de documento
conferir |
| 23/07/2014 |
Decisão
1. Fls. 365/366: lavre-se termo de arresto, para constar a constrição judicial sobre o(s) imóvel(éis) melhor descrito(s) e caracterizado(s) à(s) fl(s). 369/371 2. Após, concedo o prazo suplementar de cinco dias, para cumprimento do item "3-a" de fl.86. a) a minuta do edital deve ser providenciada, com envio, pelo "e mail" Santana2Cv@tjsp.jus.br, Do edital deve constar: a1) a constrição judicial; a2) o encargo de depositário(a), devendo ser advertido(a)(s), sob as penas da lei, de que: b.1) não poderá(ão) abrir mão do encargo, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; b.2) enquanto depositário(a)(s), é (são) obrigado(a)(s), na guarda e conservação da(s) coisa(s) depositada(s), a ter(em) o mesmo cuidado e diligência que costuma(m) ter com o que lhe(s) pertence, assim como a restituir(em) o(s) bem(ns), com todos os frutos e acrescidos, quando lhe(s) for(em) exigido(s). 3. Cumprido o item 1 supra, requisitem-se, "on line", à ARISP, a averbação da penhora, cabendo ao exequente, após intimado pelo endereço eletrônico informado, recolher a respectiva despesa. |
| 22/07/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 16/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Megda de Sousa |
| 16/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: 1671 Página: 1451/1467 |
| 13/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2014 Teor do ato: 1. Fls.207/208: não cumprido, até hoje, o item "1-b" de fl.204 (fl.133, item "2"), não há como se atender a pretensão. 2. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 29/05/2014 |
Decisão
1. Fls.207/208: não cumprido, até hoje, o item "1-b" de fl.204 (fl.133, item "2"), não há como se atender a pretensão. 2. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 28/05/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 1628 Página: 1197/1216 |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2014 Teor do ato: 1. Fl.186: para análise do pedido o exequente deverá: A) comprovar o trânsito em julgado do recurso interposto. B) cumprir os itens "1" e "2" de fl.133. B1) a minuta do edital deve ser providenciada, com envio, pelo "e mail" Santana2VC@tjsp.jus.br, ou mediante protocolo, acompanhado de "pen drive". 2. Decorrido "in-albis", intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 01/04/2014 |
Autos no Prazo
|
| 01/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Megda de Sousa |
| 20/03/2014 |
Decisão
1. Fl.186: para análise do pedido o exequente deverá: A) comprovar o trânsito em julgado do recurso interposto. B) cumprir os itens "1" e "2" de fl.133. B1) a minuta do edital deve ser providenciada, com envio, pelo "e mail" Santana2VC@tjsp.jus.br, ou mediante protocolo, acompanhado de "pen drive". 2. Decorrido "in-albis", intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 19/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/04/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/04/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2013 |
Autos no Prazo
|
| 14/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data verifiquei que ainda não foi recebido em cartório, os autos do agravo de instrumento nº 20002392-25.2013 e que houve interposição de agravo regimental, conforme extrato que junto a seguir. Nada Mais |
| 18/06/2013 |
Autos no Prazo
|
| 18/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2013 Data da Disponibilização: 18/06/2013 Data da Publicação: 19/06/2013 Número do Diário: 1437 Página: 1859/1884 |
| 17/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2013 Teor do ato: Fl(s). 165:: a) anote-se; b) mantenho a decisão agravada; c) aguarde-se, por dez dias, eventual: c1) pedido de informações; c2) concessão de efeito (ativo/suspensivo). Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 05/06/2013 |
Proferido Despacho
Fl(s). 165:: a) anote-se; b) mantenho a decisão agravada; c) aguarde-se, por dez dias, eventual: c1) pedido de informações; c2) concessão de efeito (ativo/suspensivo). |
| 27/05/2013 |
Autos no Prazo
|
| 27/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 20/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Souza de Andrade Vencimento: 31/05/2013 |
| 15/05/2013 |
Autos no Prazo
|
| 15/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2013 Data da Disponibilização: 15/05/2013 Data da Publicação: 16/05/2013 Número do Diário: 1415 Página: 1621/1639 |
| 14/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2013 Teor do ato: Vistos, Intime-se o exequente para o cumprimento integral da r. decisão de fls.133, no prazo de 10 dias. (fls. 155/158: manifeste-se sobre o ofício do DETRAN) Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 30/04/2013 |
Decisão
Vistos, Intime-se o exequente para o cumprimento integral da r. decisão de fls.133, no prazo de 10 dias. (fls. 155/158: manifeste-se sobre o ofício do DETRAN) |
| 01/04/2013 |
Conclusos para Decisão
cls.02/04 |
| 21/03/2013 |
Autos no Prazo
|
| 21/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2013 Data da Disponibilização: 21/03/2013 Data da Publicação: 22/03/2013 Número do Diário: 1379 Página: 1105/1130 |
| 20/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2013 Teor do ato: Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - Manifeste-se o autor acerca da resposta do ofício encaminhado ao IIRGD, juntado aos presentes autos a fls. 139/142, requerendo o que entender de direito. Nada mais. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 14/03/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Megda de Sousa |
| 11/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: 1371 Página: 1235/1260 |
| 08/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2013 Teor do ato: 1. Cumpra, o exequente, o item 3."a" de fl. 86. Na omissão, cumpra, a Serventia, o item 3."c" de fl. 86. 2. Fl. 132: o(a)(s) exequente(s) deve, em 10 dias: a) juntar certidão atualizada (emitida com até 30 dias) do R.I. do imóvel indicado à constrição judicial; b) se o(a) executado(a) for casado, especificar nome e endereço do cônjuge, para intimação da constrição judicial (art. 655, § 2º, do CPC), e recolher a respectiva despesa; c) se existir, em relação ao imóvel indicado à constrição judicial: c1) usufruto, enfiteuse, hipoteca, penhor ou anticrese subsistente, especificar o endereço do(a)(s) usufruturário(a)(s), do senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916) ou do(a) credor(a) hipotecário, ou anticrético(s), ou pignoratício(s), e recolher a respectiva despesa, para intimação (art. 615, II, c.c. o art. 619 ambos do CPC c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002); c2) alienação fiduciária subsistente, especificar o endereço do credor fiduciário, para sua intimação da constrição judicial, e recolher a respectiva despesa; c3) condomínio, especificar o nome e endereço de cada condômino, uma vez que todos os condôminos com direito de preferência deverão ser intimados das eventuais e futuras hastas públicas designadas, em atenção ao disposto no art. 1.118 do C.P.C. c.c. o art. 504 do Código Civil de 2.002 (art. 1.139 do Código Civil de 1.916). Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 07/03/2013 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - Manifeste-se o autor acerca da resposta do ofício encaminhado ao IIRGD, juntado aos presentes autos a fls. 139/142, requerendo o que entender de direito. Nada mais. |
| 22/02/2013 |
Proferido Despacho
1. Cumpra, o exequente, o item 3."a" de fl. 86. Na omissão, cumpra, a Serventia, o item 3."c" de fl. 86. 2. Fl. 132: o(a)(s) exequente(s) deve, em 10 dias: a) juntar certidão atualizada (emitida com até 30 dias) do R.I. do imóvel indicado à constrição judicial; b) se o(a) executado(a) for casado, especificar nome e endereço do cônjuge, para intimação da constrição judicial (art. 655, § 2º, do CPC), e recolher a respectiva despesa; c) se existir, em relação ao imóvel indicado à constrição judicial: c1) usufruto, enfiteuse, hipoteca, penhor ou anticrese subsistente, especificar o endereço do(a)(s) usufruturário(a)(s), do senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916) ou do(a) credor(a) hipotecário, ou anticrético(s), ou pignoratício(s), e recolher a respectiva despesa, para intimação (art. 615, II, c.c. o art. 619 ambos do CPC c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002); c2) alienação fiduciária subsistente, especificar o endereço do credor fiduciário, para sua intimação da constrição judicial, e recolher a respectiva despesa; c3) condomínio, especificar o nome e endereço de cada condômino, uma vez que todos os condôminos com direito de preferência deverão ser intimados das eventuais e futuras hastas públicas designadas, em atenção ao disposto no art. 1.118 do C.P.C. c.c. o art. 504 do Código Civil de 2.002 (art. 1.139 do Código Civil de 1.916). |
| 14/02/2013 |
Autos no Prazo
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| 14/02/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 05/02/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Megda de Sousa |
| 30/01/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça: - C E R T I F I C O E U, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2013/001548-3 dirigi-me à R Florineia, 270, e aí sendo deixei de citar Luciana Pinto Faccas Garcia, posto que, a mesma é desconhecida no endereço, conforme informação de Julia D'dio, estabelecida no local. Assim sendo devolvo o presente a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 30 de janeiro de 2013. |
| 16/01/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/001548-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2013 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 16/01/2013 |
Autos no Prazo
aguard dev mand Vencimento: 15/02/2013 |
| 03/10/2012 |
Autos no Prazo
PRAZO Vencimento: 09/10/2012 |
| 03/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Megda de Sousa |
| 12/09/2012 |
Autos no Prazo
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| 12/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2012 Data da Disponibilização: 12/09/2012 Data da Publicação: 13/09/2012 Número do Diário: 1265 Página: 1592/1620 |
| 11/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2012 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/046979-1 dirigi-me a Rua Cajamar, Vila Mazzei, onde não consegui localizar o número declinado, a saber, nº 5 sendo que no referido logradouro, que possui apenas um quarteirão, existem residências apenas no lado par ( do nº 32 ao nº 82 ) ocupando todo o lado ímpar a Escola Estadual Albino Cesar, onde questionei pela requerida sendo informado que ela seria estranha. DIANTE do exposto, devolvo o presente mandado aguardando as determinações deste MM Juízo. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de agosto de 2012. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 29/08/2012 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/046979-1 dirigi-me a Rua Cajamar, Vila Mazzei, onde não consegui localizar o número declinado, a saber, nº 5 sendo que no referido logradouro, que possui apenas um quarteirão, existem residências apenas no lado par ( do nº 32 ao nº 82 ) ocupando todo o lado ímpar a Escola Estadual Albino Cesar, onde questionei pela requerida sendo informado que ela seria estranha. DIANTE do exposto, devolvo o presente mandado aguardando as determinações deste MM Juízo. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de agosto de 2012. |
| 13/08/2012 |
Autos no Prazo
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| 13/08/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/046979-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2012 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/07/2012 |
Expedição de documento
cumprimento maio |
| 21/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2012 Data da Disponibilização: 21/05/2012 Data da Publicação: 22/05/2012 Número do Diário: 1187 Página: 1345/1369 |
| 18/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2012 Teor do ato: 1. Recolhida GRD, cite-se no endereço ainda não diligenciado (fl.100). 2. Decorrido "in albis", intime-se o exequente a dar regular andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. 3. Ordenou-se bloqueio "on line" de valores, conforme protocolo anexo. Decorrido o prazo, para processamento, verificar-se-á a determinação de bloqueio "on line" de ativos financeiros, bem como se concretizará ordem de transferência de valores ou de desbloqueio. Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado (§ 2º do art. 659 do CPC). Com a juntada, nos autos, do extrato do sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o respectivo valor discriminado, ao D.O.E., pelo art. 162 do CPC, para manifestação pelo(a)(s) credor(a)(e)(s). a) inexistindo ativos financeiros ou havendo ordem exclusiva de desbloqueio de ativos financeiros e decorrido "in albis" o prazo de manifestação: a1) em se tratando de título executivo extrajudicial, intime(m)-se, o(a)(s) exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção; a2) em se tratando de título executivo judicial e inexistindo bem constrito ou outro tipo de bloqueio judicial, aguarde-se provocação, no arquivo; b) havendo ordem judicial de transferência de ativos financeiros, ficam desde já declarados constritos. A Serventia deverá, pelo art. 162 do CPC, intimar: b1) o(a)(s) executado(a)(s), respectivo(a)(s) titular(es) dos ativos financeiros com ordem de transferência, da constrição judicial, se representado(a)(s) por Advogado(a)(s), nos autos; b2) o(a)(s) exequente(s), se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, a recolher despesa postal, para intimação do(a)(s) executado(a)(s), respectivo(a)(s) titular(es) dos ativos financeiros com ordem de transferência, da constrição judicial, se não representado(a)(s) por Advogado(a)(s), nos autos. Na omissão, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de se ordenar o levantamento dos valores em favor do(a)(s) executado(a)(s). Por ínfimos (§ 2º do art. 659 do CPC), os valores (fls. 103), ordenou(aram)-se desbloqueio(s), "on line", conforme extrato nos autos. Valor desbloqueado:R$45,11. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 27/04/2012 |
Decisão
1. Recolhida GRD, cite-se no endereço ainda não diligenciado (fl.100). 2. Decorrido "in albis", intime-se o exequente a dar regular andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. 3. Ordenou-se bloqueio "on line" de valores, conforme protocolo anexo. Decorrido o prazo, para processamento, verificar-se-á a determinação de bloqueio "on line" de ativos financeiros, bem como se concretizará ordem de transferência de valores ou de desbloqueio. Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado (§ 2º do art. 659 do CPC). Com a juntada, nos autos, do extrato do sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o respectivo valor discriminado, ao D.O.E., pelo art. 162 do CPC, para manifestação pelo(a)(s) credor(a)(e)(s). a) inexistindo ativos financeiros ou havendo ordem exclusiva de desbloqueio de ativos financeiros e decorrido "in albis" o prazo de manifestação: a1) em se tratando de título executivo extrajudicial, intime(m)-se, o(a)(s) exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção; a2) em se tratando de título executivo judicial e inexistindo bem constrito ou outro tipo de bloqueio judicial, aguarde-se provocação, no arquivo; b) havendo ordem judicial de transferência de ativos financeiros, ficam desde já declarados constritos. A Serventia deverá, pelo art. 162 do CPC, intimar: b1) o(a)(s) executado(a)(s), respectivo(a)(s) titular(es) dos ativos financeiros com ordem de transferência, da constrição judicial, se representado(a)(s) por Advogado(a)(s), nos autos; b2) o(a)(s) exequente(s), se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, a recolher despesa postal, para intimação do(a)(s) executado(a)(s), respectivo(a)(s) titular(es) dos ativos financeiros com ordem de transferência, da constrição judicial, se não representado(a)(s) por Advogado(a)(s), nos autos. Na omissão, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de se ordenar o levantamento dos valores em favor do(a)(s) executado(a)(s). Por ínfimos (§ 2º do art. 659 do CPC), os valores (fls. 103), ordenou(aram)-se desbloqueio(s), "on line", conforme extrato nos autos. Valor desbloqueado:R$45,11. |
| 24/04/2012 |
Conclusos para Decisão
cls.07/05 |
| 24/04/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que , compulsando os autos verifiquei constar a fls.75, endereço ainda não diligenciado, qual seja: Rua Cajamar, 5, Vila Mazzei, nesta Capital; . Nada Mais. |
| 19/04/2012 |
Conclusos para Decisão
cls.23/04 |
| 27/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Megda de Sousa Vencimento: 26/03/2012 |
| 08/03/2012 |
Remetido ao DJE
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| 02/03/2012 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/008246-3 dirigi-me ao endereço: Rua Cajamar,05, (Colégio Albino Cesar), no dia 28.02.2012 as 08:55hs, ai sendo, DEIXEI de citar Luciana Pinto Faccas Garcia, pois, fui atendido pela sra. Estela, diretora da escola, a qual informou, após consulta no terminal da escola, que a ré foi professora nessa escola, mas, saiu a um bom tempo. Diante do exposto, devolvo o presente mandado ao cartório. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 02 de março de 2012. |
| 23/02/2012 |
Autos no Prazo
|
| 23/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/008246-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2012 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 17/02/2012 |
Expedição de documento
mesa Egle p/fazer serviço de máquina |
| 16/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2011 Data da Disponibilização: 16/12/2011 Data da Publicação: 19/12/2011 Número do Diário: 1097 Página: 1326/1344 |
| 15/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2011 Teor do ato: A decisão está fundamentada. Se a parte discorda das conclusões ou da interpretação que foi dada aos fatos ou ao ordenamento jurídico e deseja a modificação do julgado, deve usar a via adequada, e não pretender obrigar o Juiz a alterar sua convicção jurídica, que está fundamentada. Observo existir péssimo hábito atual dos patronos de desvirtuarem o uso dos embargos de declaração, seja para "modificar" o que foi julgado (reforma da decisão, no próprio primeiro grau, buscada pela dedução de pretensão à reanálise dos fatos, das provas ou do direito aplicado), seja para "ganhar" tempo (obter, por via transversa, prorrogação de prazo legal), para interposição do recurso adequado, o que, em quaisquer das hipóteses, sobrecarrega, de forma ilegal e ilegítima, a atividade jurisdicional e o inumano volume de trabalho do Juiz e do Cartório, que é pago, por todos os contribuintes do Estado, por meio de impostos. É preciso denunciar essa prática ilegítima, que mina todos os esforços, para se tornar o serviço judicial mais eficiente. Rejeito, pois, os embargos de declaração. 2. Expeça-se mandado, para o endereço da Rua Cajamar (fl. 75). 3. Se o executado não residir nesse endereço, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s) por edital, com prazo de vinte dias, que começará a fluir, a partir de sua primeira publicação; a) a minuta do edital deverá ser providenciada, no prazo de dez dias; b) os editais deverão ser apresentados, nos trinta (30) dias subseqüentes à certidão de que a respectiva minuta está correta; c) decorrido "in albis" o prazo, para cumprimento de quaisquer das determinações supra, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. 4. Reconsidero a r. Decisão de fls. 72/verso, uma vez que, para realização do arresto, basta o executado não ter sido encontrado no endereço indicado (art. 653, "caput", do CPC). Advogados(s): LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP) |
| 07/12/2011 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
A decisão está fundamentada. Se a parte discorda das conclusões ou da interpretação que foi dada aos fatos ou ao ordenamento jurídico e deseja a modificação do julgado, deve usar a via adequada, e não pretender obrigar o Juiz a alterar sua convicção jurídica, que está fundamentada. Observo existir péssimo hábito atual dos patronos de desvirtuarem o uso dos embargos de declaração, seja para "modificar" o que foi julgado (reforma da decisão, no próprio primeiro grau, buscada pela dedução de pretensão à reanálise dos fatos, das provas ou do direito aplicado), seja para "ganhar" tempo (obter, por via transversa, prorrogação de prazo legal), para interposição do recurso adequado, o que, em quaisquer das hipóteses, sobrecarrega, de forma ilegal e ilegítima, a atividade jurisdicional e o inumano volume de trabalho do Juiz e do Cartório, que é pago, por todos os contribuintes do Estado, por meio de impostos. É preciso denunciar essa prática ilegítima, que mina todos os esforços, para se tornar o serviço judicial mais eficiente. Rejeito, pois, os embargos de declaração. 2. Expeça-se mandado, para o endereço da Rua Cajamar (fl. 75). 3. Se o executado não residir nesse endereço, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s) por edital, com prazo de vinte dias, que começará a fluir, a partir de sua primeira publicação; a) a minuta do edital deverá ser providenciada, no prazo de dez dias; b) os editais deverão ser apresentados, nos trinta (30) dias subseqüentes à certidão de que a respectiva minuta está correta; c) decorrido "in albis" o prazo, para cumprimento de quaisquer das determinações supra, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. 4. Reconsidero a r. Decisão de fls. 72/verso, uma vez que, para realização do arresto, basta o executado não ter sido encontrado no endereço indicado (art. 653, "caput", do CPC). |
| 25/11/2011 |
Autos no Prazo
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| 25/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: WILSON MEGDA DE SOUSA |
| 18/11/2011 |
Autos no Prazo
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| 17/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2011 Data da Disponibilização: 17/11/2011 Data da Publicação: 18/11/2011 Número do Diário: 1077 Página: 1324/1348 |
| 17/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2011 Data da Disponibilização: 17/11/2011 Data da Publicação: 18/11/2011 Número do Diário: 1077 Página: 1324/1348 |
| 16/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2011 Teor do ato: Indefiro, por ora, o bloqueio de eventuais contas e aplicações financeiras para fins de arresto, bem como lavratura de termo de arresto sobre bem imóvel indicado. Com efeito, a executada não foi encontrada no endereço constante da inicial (certidão de fls. 61), o que não implica que efetivamente resida no local. Ademais, para que se admita o arresto on line, necessário se faz que o exequente esgote todas as possibilidade des localização do executado. Neste sentido: "EXECUÇÃO. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. ARRESTO ONLINE. ART. 653 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO, INCASU. NEGADO PROVIMENTO. 1. E possível o deferimento de pedido de pré-penhora de dinheiro, por meio eletrônico, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, posto que medida excepcional. 2. Caso em que ainda não esgotadas todas as tentativas de localização dos agravados. Deferimento de expedição de ofício à DRF para encaminhamento de cópias das últimas declarações de renda dos executados. 3. Dever da parte interessada de promover diligências junto às instituições que mantêm cadastro público de seus clientes ou inscritos, como por exemplo, a JUCESP, sendo que o caso concreto pode autorizar a posterior expedição de ordem judicial para obtenção de dados junto aos órgãos que guardam sigilo de suas informações. 4. Decisão mantida. 5. Recurso não provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 0108549-27.2011.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2011, reg. 10.08.2011). "PROCESSO - Pedido de arresto on line de ativos financeiros em nome dos executados Admissível o arresto on line de ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC, art. 653), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC, art. 654) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, art. 655, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimento on line (CPC, art. 655- A) - Pedido prematuro, no caso dos autos - Ausência de diligência da citação no endereço constante do ofício fornecido pela Receita Federal. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº. 0139187-43.2011.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2011, reg. 05.08.2011) Assim, considerando-se que a executada não foi localizada no endereço constante na inicial e que sequer foram diligenciados bancos de dados que poderiam indicar o endereço para citação, resta prematuro o arresto. 2. Diante do recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 1.864/2011 e fixado pelo Comunicado CSM n° 170/2011 para impressão de informações do sistema INFOJUD, atinentes a busca de endereços constantes de declarações de renda da parte ré, e BACENJUD, atinentes a busca de endereços domiciliares constantes de cadastros da parte ré em instituições financeiras, proceda-se à pesquisa de endereço da parte executada por meio informatizado. Advogados(s): LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP) |
| 16/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2011 Teor do ato: Nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., dou ciência à parte interessada sobre resposta da Receita Federal do endereço da(o) executada(o) (endereço encontrado: R. Desembargador Domingues Sette, 365 - Bloco 08 - ap. 103 - Sitio Pedra Branca - São Paulo - SP), e do BacenJud (endereço encontrado: o mesmo; R. Cajamar, 5), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando, se necessário, recolhimento de GRD ou custas postais e cópias da inicial e aditamento, se houver. Advogados(s): LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP) |
| 25/10/2011 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., dou ciência à parte interessada sobre resposta da Receita Federal do endereço da(o) executada(o) (endereço encontrado: R. Desembargador Domingues Sette, 365 - Bloco 08 - ap. 103 - Sitio Pedra Branca - São Paulo - SP), e do BacenJud (endereço encontrado: o mesmo; R. Cajamar, 5), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando, se necessário, recolhimento de GRD ou custas postais e cópias da inicial e aditamento, se houver. |
| 15/09/2011 |
Decisão
Indefiro, por ora, o bloqueio de eventuais contas e aplicações financeiras para fins de arresto, bem como lavratura de termo de arresto sobre bem imóvel indicado. Com efeito, a executada não foi encontrada no endereço constante da inicial (certidão de fls. 61), o que não implica que efetivamente resida no local. Ademais, para que se admita o arresto on line, necessário se faz que o exequente esgote todas as possibilidade des localização do executado. Neste sentido: "EXECUÇÃO. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. ARRESTO ONLINE. ART. 653 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO, INCASU. NEGADO PROVIMENTO. 1. E possível o deferimento de pedido de pré-penhora de dinheiro, por meio eletrônico, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, posto que medida excepcional. 2. Caso em que ainda não esgotadas todas as tentativas de localização dos agravados. Deferimento de expedição de ofício à DRF para encaminhamento de cópias das últimas declarações de renda dos executados. 3. Dever da parte interessada de promover diligências junto às instituições que mantêm cadastro público de seus clientes ou inscritos, como por exemplo, a JUCESP, sendo que o caso concreto pode autorizar a posterior expedição de ordem judicial para obtenção de dados junto aos órgãos que guardam sigilo de suas informações. 4. Decisão mantida. 5. Recurso não provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 0108549-27.2011.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2011, reg. 10.08.2011). "PROCESSO - Pedido de arresto on line de ativos financeiros em nome dos executados Admissível o arresto on line de ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC, art. 653), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC, art. 654) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, art. 655, I), inclusive mediante constrição judicial por procedimento on line (CPC, art. 655- A) - Pedido prematuro, no caso dos autos - Ausência de diligência da citação no endereço constante do ofício fornecido pela Receita Federal. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº. 0139187-43.2011.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2011, reg. 05.08.2011) Assim, considerando-se que a executada não foi localizada no endereço constante na inicial e que sequer foram diligenciados bancos de dados que poderiam indicar o endereço para citação, resta prematuro o arresto. 2. Diante do recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 1.864/2011 e fixado pelo Comunicado CSM n° 170/2011 para impressão de informações do sistema INFOJUD, atinentes a busca de endereços constantes de declarações de renda da parte ré, e BACENJUD, atinentes a busca de endereços domiciliares constantes de cadastros da parte ré em instituições financeiras, proceda-se à pesquisa de endereço da parte executada por meio informatizado. |
| 26/08/2011 |
Autos no Prazo
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| 26/08/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 16/08/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: WILSON MEGDA DE SOUSA |
| 11/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2011 Data da Disponibilização: 11/08/2011 Data da Publicação: 12/08/2011 Número do Diário: 1014 Página: 1206/1231 |
| 10/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2011 Teor do ato: Nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o(a,s) autor(a,es) a se manifestar sobre a CERTIDÃO Processo n°:0051140-27.2010.8.26.0001 - Execução de Título ExtrajudicialClasse - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - CompromissoExeqüente:Condomínio Edifício Pedra BrancaExecutado:Luciana Pinto Faccas GarciaSituação do MandadoCumprido - Ato negativo CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2011/033053-7 dirigi-me à Rua Des. Rodrigues Setti,365 Bloco-08 apto.103 e ai sendo DEIXEI DE CITAR Luciana Pinto Faccas Garcia em virtude de ser atendido no imóvel pela Sra. Kelly Menezes, que reside no imóvel a pelo menos 01 ano e meio e desconhece a pessoa da ré, motivo pelo qual devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. ____________MAURICIO RICARDO - OFICIAL DE JUSTIÇA. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de julho de 2011. Número de Atos: Advogados(s): LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP) |
| 21/07/2011 |
Remetido ao DJE
REL.98 |
| 21/07/2011 |
Mandado Juntado
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| 15/07/2011 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
Nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o(a,s) autor(a,es) a se manifestar sobre a CERTIDÃO Processo n°:0051140-27.2010.8.26.0001 - Execução de Título ExtrajudicialClasse - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - CompromissoExeqüente:Condomínio Edifício Pedra BrancaExecutado:Luciana Pinto Faccas GarciaSituação do MandadoCumprido - Ato negativo CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2011/033053-7 dirigi-me à Rua Des. Rodrigues Setti,365 Bloco-08 apto.103 e ai sendo DEIXEI DE CITAR Luciana Pinto Faccas Garcia em virtude de ser atendido no imóvel pela Sra. Kelly Menezes, que reside no imóvel a pelo menos 01 ano e meio e desconhece a pessoa da ré, motivo pelo qual devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. ____________MAURICIO RICARDO - OFICIAL DE JUSTIÇA. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de julho de 2011. Número de Atos: |
| 29/06/2011 |
Mandado Expedido
P.29/7/11 (ag.dev.mand) |
| 29/06/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/033053-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2011 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/06/2011 |
Serventuário
Cumprimento |
| 31/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2011 Data da Disponibilização: 31/05/2011 Data da Publicação: 01/06/2011 Número do Diário: 964 Página: 1315/1339 |
| 30/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2011 Teor do ato: 1. Recebo o aditamento de fls. 48. Anote-se. Providencie, o exequente, cópia para contrafé. 2. Após fornecida a cópia, cite-se, a executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 652 e seguintes do CPC. 3. Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com fulcro no art. 652-A c.c. o art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC. Fica, a executada, ciente de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). 4.No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, a executada poderá: a) reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, a executada que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º do art. 745-A do CPC). b) oferecer embargos à execução (art. 738 do CPC). Advogados(s): LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP) |
| 18/05/2011 |
Decisão
1. Recebo o aditamento de fls. 48. Anote-se. Providencie, o exequente, cópia para contrafé. 2. Após fornecida a cópia, cite-se, a executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 652 e seguintes do CPC. 3. Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com fulcro no art. 652-A c.c. o art. 20, parágrafo 4º, ambos do CPC. Fica, a executada, ciente de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). 4.No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, a executada poderá: a) reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, a executada que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º do art. 745-A do CPC). b) oferecer embargos à execução (art. 738 do CPC). |
| 17/05/2011 |
Conclusos para Decisão
conclusos em 18/05/2011 |
| 11/05/2011 |
Conclusos para Decisão
conclusos em 12/05/2011 |
| 28/04/2011 |
Petição Juntada
minuta 28/04 |
| 18/04/2011 |
Petição Juntada
MOVIMENTAÇÃO 18.04.2011 |
| 12/04/2011 |
Autos no Prazo
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| 11/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2011 Data da Disponibilização: 11/04/2011 Data da Publicação: 12/04/2011 Número do Diário: 930 Página: 1278/1290 |
| 08/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2011 Teor do ato: Fl(s). 38/43: a) anote-se; b) mantenho a decisão agravada; c) aguarde-se, por dez dias, eventual: c1) pedido de informações; c2) concessão de efeito (ativo/suspensivo). Advogados(s): LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP) |
| 29/03/2011 |
Proferido Despacho
Fl(s). 38/43: a) anote-se; b) mantenho a decisão agravada; c) aguarde-se, por dez dias, eventual: c1) pedido de informações; c2) concessão de efeito (ativo/suspensivo). |
| 28/03/2011 |
Conclusos para Decisão
conclusos em 29/03/2011 |
| 24/03/2011 |
Petição Juntada
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| 22/03/2011 |
Petição Juntada
mov 22/3 |
| 17/03/2011 |
Remetido ao DJE
REL.25 |
| 17/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 10/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: WILSON MEGDA DE SOUSA |
| 04/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2011 Data da Disponibilização: 04/03/2011 Data da Publicação: 09/03/2011 Número do Diário: 906 Página: 1109/1118 |
| 03/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2011 Teor do ato: No prazo de emenda, o(a)(s) exeqüente(s) deve(m) apresentar, com cópia de contrafé, cálculo circunstanciado do crédito, com especificação do principal, do índice de correção monetária e respectivos valores, bem como da taxa dos juros de mora e respectivos valores, sem honorários advocatícios, não arbitrados Advogados(s): LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP) |
| 02/03/2011 |
Decisão
No prazo de emenda, o(a)(s) exeqüente(s) deve(m) apresentar, com cópia de contrafé, cálculo circunstanciado do crédito, com especificação do principal, do índice de correção monetária e respectivos valores, bem como da taxa dos juros de mora e respectivos valores, sem honorários advocatícios, não arbitrados |
| 01/03/2011 |
Conclusos para Decisão
conclusos em 02/03/2011 |
| 16/02/2011 |
Processo Autuado
minuta 16/02/2011 |
| 29/12/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 24/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |