| Reqte |
Madefolha Comercio de Revestimentos Ltda
Advogado: Autonilio Fausto Soares Advogado: Andre Fausto Soares |
| Reqda |
Josiane de Oliveira Dosta Marques
Advogado: Rogério Augusto Costa Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2022 |
Expedição de documento
|
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FGRU21000271284 |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FGRU21000188333 |
| 17/09/2021 |
Serventuário
DAT. INT. 17/09 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 286 |
| 21/03/2022 |
Expedição de documento
|
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FGRU21000271284 |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FGRU21000188333 |
| 17/09/2021 |
Serventuário
DAT. INT. 17/09 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 286 |
| 01/09/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
CLS C/ TITULAR I EM 08/07/2021 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO |
| 07/07/2021 |
Serventuário
MINUTA 07/07 |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80014 - Protocolo: FGRU21000008109 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ20010258545 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2020 Teor do ato: Ciência da prenotação efetivada junto à Arisp, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela Arisp para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação PH000305040 . No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 20/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da prenotação efetivada junto à Arisp, a qual terá validade de 30(trinta) dias. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela Arisp para o endereço eletrônico indicado pela parte exequente. Em caso de não recebimento do boleto, o que deverá ser acompanhado pela parte exequente, dado o prazo de validade da prenotação, deverá a parte exequente diligenciar junto ao "link" https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm, informando o número de prenotação PH000305040 . No prazo de 05(cinco) dias contados do vencimento do boleto, deverá a parte exequente comprovar o pagamento nos autos e comprovar a averbação nos 15(quinze) dias subsequentes, trazendo aos autos matrícula atualizada do imóvel. |
| 20/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 26/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
cadastrado cumprimento de sentença nº 0083440-21.2019 |
| 26/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0083440-21.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Vistos. Retire-se a anotação de "processo suspenso". Fls. 106: procedi a inclusão em cadastro de inadimplentes no nome da executada, através do sistema SerasaJud, conforme extratos que seguem. DEFIRO a penhora integral do imóvel, objeto da matrícula n. 58.588, do 17º Cartório de Registro de Imóveis de Imóveis, pertencente ao(à)(s) executado(a)(s) Josiane de Oliveira Costa Marques, CPF n. 298.280.138-86, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o(a)(s) exequentes), se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor hipotecário / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel. AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016, imprima-se o respectivo boleto bancário e intime-se o exequente para pagamento, com comprovação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, "A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas" Intime-se. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 14/11/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Retire-se a anotação de "processo suspenso". Fls. 106: procedi a inclusão em cadastro de inadimplentes no nome da executada, através do sistema SerasaJud, conforme extratos que seguem. DEFIRO a penhora integral do imóvel, objeto da matrícula n. 58.588, do 17º Cartório de Registro de Imóveis de Imóveis, pertencente ao(à)(s) executado(a)(s) Josiane de Oliveira Costa Marques, CPF n. 298.280.138-86, nos termos do art. 843, do CPC, resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora. Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora do imóvel, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação. Intime-se o(a)(s) exequentes), se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) / do credor hipotecário / do(a)(s) coproprietário(a)(s) do imóvel. AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016, imprima-se o respectivo boleto bancário e intime-se o exequente para pagamento, com comprovação nos autos. Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, "A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas" Intime-se. |
| 07/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ19015545557 |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2019 Teor do ato: *Ciência do desarquivamento. Autos à disposição em Cartório pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 30/10/2019 |
Ato ordinatório
*Ciência do desarquivamento. Autos à disposição em Cartório pelo prazo de 15 dias. |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ19015091439 |
| 22/10/2019 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 23/06/2016 |
Arquivado Provisoriamente
Pacote 15224/2016 |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 02/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 96: Ao arquivo. Int. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 31/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 96: Ao arquivo. Int. |
| 31/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 23/05/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Camila Rodrigues Borges de Azevedo |
| 18/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2016 Data da Publicação: 19/04/2016 Data da Disponibilização: 18/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 05/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2016 Teor do ato: Indefiro o pedido de Renajud, pois, além do sistema estar indisponível ao Juízo, o exequente pode proceder averbação nos termos do art. 615-A do CPC ou obter informações diretamente junto ao DETRAN, solicitando que a resposta seja encaminhada a esta juízo, mencionando o nome das partes e o número do processo.Considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis do(s) executado(s); que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém descrição de todos os bens de valor que o(s) executado(s) possui(em), DEFIRO a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido.Arquivem-se as declarações positivas em pasta própria, por 30 (trinta) dias, com as cautelas de praxe.Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 01/04/2016 |
Decisão
Indefiro o pedido de Renajud, pois, além do sistema estar indisponível ao Juízo, o exequente pode proceder averbação nos termos do art. 615-A do CPC ou obter informações diretamente junto ao DETRAN, solicitando que a resposta seja encaminhada a esta juízo, mencionando o nome das partes e o número do processo.Considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis do(s) executado(s); que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém descrição de todos os bens de valor que o(s) executado(s) possui(em), DEFIRO a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido.Arquivem-se as declarações positivas em pasta própria, por 30 (trinta) dias, com as cautelas de praxe.Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 15/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 03/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2016 Teor do ato: Vistos. Anote-se a evolução de classe para cumprimento de sentença. Observo que a ré é revel, sendo desnecessária sua intimação para pagamento. O art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. Ademais, cabe ao credor indicar o objeto da penhora (art. 475, §3º do CPC), podendo o magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Assim, DEFIRO o BLOQUEIO CAUTELAR de ativos financeiros do(s) executado(s), por meio do sistema BACEN-JUD, que ora providencio, para futuro arresto ou penhora. Decorrido o prazo de 2 dias, junte-se extrato e venham conclusos. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 03/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2016 Teor do ato: 1. Publique-se a decisão de bloqueio. 2. A solicitação de bloqueio "on line", via sistema BACEN-JUD, restou infrutífera. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 02/02/2016 |
Decisão
Vistos. Anote-se a evolução de classe para cumprimento de sentença. Observo que a ré é revel, sendo desnecessária sua intimação para pagamento. O art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. Ademais, cabe ao credor indicar o objeto da penhora (art. 475, §3º do CPC), podendo o magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Assim, DEFIRO o BLOQUEIO CAUTELAR de ativos financeiros do(s) executado(s), por meio do sistema BACEN-JUD, que ora providencio, para futuro arresto ou penhora. Decorrido o prazo de 2 dias, junte-se extrato e venham conclusos. |
| 02/02/2016 |
Decisão
1. Publique-se a decisão de bloqueio. 2. A solicitação de bloqueio "on line", via sistema BACEN-JUD, restou infrutífera. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 25/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 18/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2015 Teor do ato: Vistos. Esclareço que o sistema utilizado para bloqueio de ativos financeiros é o Bacenjud. Assim, para os fins requeridos, recolha as custas devidas bem como apresente o cálculo atualizado do débito. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 17/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareço que o sistema utilizado para bloqueio de ativos financeiros é o Bacenjud. Assim, para os fins requeridos, recolha as custas devidas bem como apresente o cálculo atualizado do débito. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 25/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2015 Teor do ato: Vistos. Indefiro a quebra de sigilo fiscal pleiteada. Trata-se de medida excepcional e, no caso em apreço, não houve diligências do exequente para tentativa de penhora de bens móveis ou imóveis da executada. Quanto a expedição de ofícios ao SERASA e SCPC, fica indeferido, sendo que o próprio autor poderá peticionar diretamente junto aos órgãos mencionados, solicitando que a resposta seja encaminhada diretamente a este juízo Sem novos requerimentos em cinco dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 04/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro a quebra de sigilo fiscal pleiteada. Trata-se de medida excepcional e, no caso em apreço, não houve diligências do exequente para tentativa de penhora de bens móveis ou imóveis da executada. Quanto a expedição de ofícios ao SERASA e SCPC, fica indeferido, sendo que o próprio autor poderá peticionar diretamente junto aos órgãos mencionados, solicitando que a resposta seja encaminhada diretamente a este juízo Sem novos requerimentos em cinco dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 29/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2015 Data da Disponibilização: 29/06/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2015 Teor do ato: III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar a ré a pagar o valor de R$1.845,81, mais correção monetária pelos índices da tabela prática do Eg. TJSP, a partir do ajuizamento da ação (12.09.2013), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência, a ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a não complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor. Mantenho o valor da causa, para fins de recurso. P.R.I.C. Custas de preparo: R$ 106,25; Porte de remessa: R$ 32,70. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 01/06/2015 |
Sentença Registrada
|
| 01/06/2015 |
Decisão
III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar a ré a pagar o valor de R$1.845,81, mais correção monetária pelos índices da tabela prática do Eg. TJSP, a partir do ajuizamento da ação (12.09.2013), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência, a ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a não complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor. Mantenho o valor da causa, para fins de recurso. P.R.I.C. Custas de preparo: R$ 106,25; Porte de remessa: R$ 32,70. |
| 01/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 15/05/2015 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernanda Gomes Camacho |
| 24/04/2015 |
Conclusos para Despacho
Conclusos * |
| 27/02/2015 |
Mandado Juntado
mandado positivo |
| 24/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/136704-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2015 Local: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 01/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2014 Data da Disponibilização: 01/09/2014 Data da Publicação: 02/09/2014 Número do Diário: 1723 Página: |
| 28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2014 Teor do ato: Ciência ao autor da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 51. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 27/08/2014 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 51. |
| 18/06/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/067612-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2014 Local: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 16/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 11/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2014 Teor do ato: Para expedição de mandado é necessário o recolhimento de 0,50 centavos por folha das cópias necessárias para sua instrução na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 201-0, conforme o comunicado CG 165/14,publicado no DJE dia 13/02/14. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 10/06/2014 |
Ato ordinatório
Para expedição de mandado é necessário o recolhimento de 0,50 centavos por folha das cópias necessárias para sua instrução na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Código 201-0, conforme o comunicado CG 165/14,publicado no DJE dia 13/02/14. |
| 16/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2014 Data da Disponibilização: 16/05/2014 Data da Publicação: 19/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2014 Teor do ato: 1. A autora não tem título executivo, não tendo cabimento a constrição pretendida. 2. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (arts. 285 e 319 do C.P.C.). Intime-se a autora a recolher as despesas de citação, inclusive as previstas no Com. CG 165/2014, exceto se já comprovado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 13/05/2014 |
Decisão
1. A autora não tem título executivo, não tendo cabimento a constrição pretendida. 2. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (arts. 285 e 319 do C.P.C.). Intime-se a autora a recolher as despesas de citação, inclusive as previstas no Com. CG 165/2014, exceto se já comprovado nos autos. Intime-se. |
| 13/05/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 28/04/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 19ª Vara Cível |
| 28/04/2014 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. desp. de fls. 32/33 de 19.09.2013. |
| 28/04/2014 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 23/04/2014 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
conforme r. despacho de fls. 32/33 datado de 19/09/2013. Foro destino: Foro Central Cível |
| 23/04/2014 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 22/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Foro Central Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 09/10/2013 |
Autos no Prazo
|
| 09/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013 Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: 1516 Página: 1216/1242 |
| 08/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2013 Teor do ato: Observo que o endereço da ré, está sob a jurisdição do Foro Central da Capital, conforme certidão de fls. 02 verso. E é certo que a divisão de competências na Capital de São Paulo é de natureza absoluta, podendo ser alegada a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício pelo Juízo nos termos dos artigos 113 e 301, inciso II, combinado com seu parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pág. 212/213, leciona que "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade". No mesmo sentido Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim, em "Manual de Direito Processual Civil", vol. 1, pág. 178/179, para quem "Antes da existência das varas distritais, as varas cíveis exauriam toda a jurisdição civil, na comarca da Capital. Criadas as varas distritais, passou a existir necessidade de distribuição da competência entre essas novas varas e as preexistentes varas cíveis. O entendimento doutrinário a respeito e de grande parte da jurisprudência era o de que essa divisão de competência, dentro da comarca, era absoluta, pois de índole funcional e porque expressava competência de atribuições". Diante disso, este Juízo entende ser efetivamente incompetente para conhecer e julgar a presente ação, razão pela qual deverão os autos ser remetidos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, competente para tanto, anotando-se e comunicando-se. Advogados(s): Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP), Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP) |
| 19/09/2013 |
Decisão
Observo que o endereço da ré, está sob a jurisdição do Foro Central da Capital, conforme certidão de fls. 02 verso. E é certo que a divisão de competências na Capital de São Paulo é de natureza absoluta, podendo ser alegada a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício pelo Juízo nos termos dos artigos 113 e 301, inciso II, combinado com seu parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Vicente Greco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pág. 212/213, leciona que "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade". No mesmo sentido Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim, em "Manual de Direito Processual Civil", vol. 1, pág. 178/179, para quem "Antes da existência das varas distritais, as varas cíveis exauriam toda a jurisdição civil, na comarca da Capital. Criadas as varas distritais, passou a existir necessidade de distribuição da competência entre essas novas varas e as preexistentes varas cíveis. O entendimento doutrinário a respeito e de grande parte da jurisprudência era o de que essa divisão de competência, dentro da comarca, era absoluta, pois de índole funcional e porque expressava competência de atribuições". Diante disso, este Juízo entende ser efetivamente incompetente para conhecer e julgar a presente ação, razão pela qual deverão os autos ser remetidos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, competente para tanto, anotando-se e comunicando-se. |
| 16/09/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 13/09/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 12/09/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2014 |
Petições Diversas |
| 08/06/2015 |
Petições Diversas |
| 02/12/2015 |
Petições Diversas |
| 18/02/2016 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Petições Diversas |
| 31/10/2019 |
Petições Diversas |
| 19/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 20/01/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/11/2019 | Cumprimento de sentença (0083440-21.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |