| Reqte |
Pedro Previatti
Advogada: Regina Celia Castilho Advogado: Adalberto Castilho Advogado: Julio Cesar Castilho |
| Reqdo | EDSON DA PAIXAO BORGES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2015 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 1935 Página: 1493 e seg |
| 29/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. 2. Na omissão, aguarde-se provocação futura no arquivo. Int. Advogados(s): Julio Cesar Castilho (OAB 105105/SP), Regina Celia Castilho (OAB 110897/SP), Adalberto Castilho (OAB 24595/SP) |
| 28/07/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. 2. Na omissão, aguarde-se provocação futura no arquivo. Int. |
| 23/11/2015 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 1935 Página: 1493 e seg |
| 29/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. 2. Na omissão, aguarde-se provocação futura no arquivo. Int. Advogados(s): Julio Cesar Castilho (OAB 105105/SP), Regina Celia Castilho (OAB 110897/SP), Adalberto Castilho (OAB 24595/SP) |
| 28/07/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. 2. Na omissão, aguarde-se provocação futura no arquivo. Int. |
| 28/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2015 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2015 Data da Disponibilização: 29/06/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 1914 Página: 1490 e seg |
| 26/06/2015 |
Sentença Registrada
|
| 26/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2015 Teor do ato: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar resolvido o contrato e decretar o despejo do réu, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Condeno o ré ao pagamento dos alugueres e encargos indicados na inicial, mais os que se venceram até a data da desocupação, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os vencimentos, com incidência, ainda, de multa de mora de 20% (vinte por cento), conforme cláusula 2ª do contrato (fls. 13/16). Em razão da sucumbência, condeno o réu a reembolsar ao autor as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Fica dispensada a caução para a hipótese de execução provisória da sentença. P.R.I.C. CERTIFICO E DOU FÉ, nos termos do artigo 162,§ 4º, do CPC e Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 225,59 até a presente data, Advogados(s): Julio Cesar Castilho (OAB 105105/SP), Regina Celia Castilho (OAB 110897/SP), Adalberto Castilho (OAB 24595/SP) |
| 25/06/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar resolvido o contrato e decretar o despejo do réu, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Condeno o ré ao pagamento dos alugueres e encargos indicados na inicial, mais os que se venceram até a data da desocupação, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os vencimentos, com incidência, ainda, de multa de mora de 20% (vinte por cento), conforme cláusula 2ª do contrato (fls. 13/16). Em razão da sucumbência, condeno o réu a reembolsar ao autor as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Fica dispensada a caução para a hipótese de execução provisória da sentença. P.R.I.C. CERTIFICO E DOU FÉ, nos termos do artigo 162,§ 4º, do CPC e Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 225,59 até a presente data, |
| 25/06/2015 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.15.70078419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2015 11:08 |
| 28/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2015 |
Mandado Juntado
|
| 08/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/021537-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2015 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 21/02/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.15.70023244-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2015 16:20 |
| 10/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: 1194 e seg |
| 09/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie o autor, no prazo de 10 dias, o recolhimento da diferença da taxa de mandado (R$ 1,28). 2. No mesmo prazo acima assinalado, comprove o autor o valor devido a titulo de IPTU, água e luz. 3. Cumprido os ítens 01 e 02, cite-se o réu, por mandado, para responder ao pedido de rescisão e de cobrança, no prazo de 15 dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 4. O réu poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, no valor de 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 5. Observe-se que, nos termos do parágrafo único, do art.62, da Lei nº 8245/91, não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. 6. Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes (artigo 59, § 2º, da Lei 8.245/91) de que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91) e, se requerido, aos fiadores. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. 8. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1002858-62.2015.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Julio Cesar Castilho (OAB 105105/SP), Regina Celia Castilho (OAB 110897/SP), Adalberto Castilho (OAB 24595/SP) |
| 06/02/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Providencie o autor, no prazo de 10 dias, o recolhimento da diferença da taxa de mandado (R$ 1,28). 2. No mesmo prazo acima assinalado, comprove o autor o valor devido a titulo de IPTU, água e luz. 3. Cumprido os ítens 01 e 02, cite-se o réu, por mandado, para responder ao pedido de rescisão e de cobrança, no prazo de 15 dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 4. O réu poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, no valor de 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 5. Observe-se que, nos termos do parágrafo único, do art.62, da Lei nº 8245/91, não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. 6. Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes (artigo 59, § 2º, da Lei 8.245/91) de que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº 8.245/91) e, se requerido, aos fiadores. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. 8. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1002858-62.2015.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 06/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2015 |
Petições Diversas |
| 19/05/2015 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |