| Reqte |
Condomínio Edifício Saint Charbel
Advogado: Eduardo Manga Jacob |
| Reqda | Cristiane Cekannauskas Conde |
| Credor |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões |
| ArremTerc |
Fabiano Sartoratto
Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| TerIntCer |
Mister Car Rent Acar Locadora de Autos Ltda
Advogada: Debora Romano |
| Interesdo. | Municipio de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2026 Teor do ato: Vistos. Nesta data, verifiquei nos autos de 2ª instância que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Diante disso, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Debora Romano (OAB 98602/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, verifiquei nos autos de 2ª instância que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Diante disso, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70074082-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2026 13:28 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2026 Teor do ato: Vistos. Nesta data, verifiquei nos autos de 2ª instância que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Diante disso, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Debora Romano (OAB 98602/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, verifiquei nos autos de 2ª instância que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Diante disso, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70074082-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2026 13:28 |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70072413-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2026 14:10 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 860: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão proferida a fls. 767/769, pelos seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se notícia da concessão de eventual efeito suspensivo e/ou pedido de informações. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Debora Romano (OAB 98602/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 860: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão proferida a fls. 767/769, pelos seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se notícia da concessão de eventual efeito suspensivo e/ou pedido de informações. Int. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70030760-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/02/2026 11:07 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo Condomínio Edifício Saint Charbel, no curso da execução de título extrajudicial, sob o argumento de que a decisão anteriormente proferida teria incorrido em contradição ao afirmar que os honorários advocatícios sequer foram pleiteados e não constaram das planilhas juntadas pelo exequente ou do concurso de credores (fls. 844/845). O embargante sustenta que tal verba foi apresentada em diversas ocasiões, mencionando documentos às fls. 380, 498, 545 e, especialmente, a manifestação de fls. 707, em que teria discriminado a sucumbência em atendimento ao despacho de habilitação de créditos. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, alegando que os embargos constituem mera tentativa de reabrir discussão já decidida, sem a presença de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, insistindo que não há contradição a sanar e requerendo o reconhecimento do caráter protelatório do recurso (fls. 849/854). Examinando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa aos honorários advocatícios. Constatou-se, à época, que tais verbas não integraram de modo formal e sistemático as planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente durante o processamento do concurso de credores e que, portanto, não poderiam ser consideradas como crédito habilitado, especialmente diante da ordem judicial que exigia sua correta individualização. A alegação do embargante, de que a mera menção genérica à sucumbência em manifestações anteriores equivaleria à efetiva habilitação do crédito, não encontra respaldo nos autos, pois a simples referência a eventuais valores não supre a necessidade de apresentação de planilha atualizada e de inclusão expressa no rol de credores, providências essenciais à definição da ordem de preferência na distribuição dos valores da arrematação. Não se identifica, portanto, qualquer contradição interna na decisão embargada. O que se observa é o inconformismo da parte com o entendimento adotado, circunstância que não autoriza o uso dos embargos declaratórios como via de reforma do julgado. Os embargos não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, tampouco permitem atribuir efeitos modificativos quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, não estando presente qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantida integralmente a decisão anteriormente proferida, salientando que eventual inconformismo deverá ser veiculado pela via recursal adequada. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Debora Romano (OAB 98602/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 22/01/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo Condomínio Edifício Saint Charbel, no curso da execução de título extrajudicial, sob o argumento de que a decisão anteriormente proferida teria incorrido em contradição ao afirmar que os honorários advocatícios sequer foram pleiteados e não constaram das planilhas juntadas pelo exequente ou do concurso de credores (fls. 844/845). O embargante sustenta que tal verba foi apresentada em diversas ocasiões, mencionando documentos às fls. 380, 498, 545 e, especialmente, a manifestação de fls. 707, em que teria discriminado a sucumbência em atendimento ao despacho de habilitação de créditos. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, alegando que os embargos constituem mera tentativa de reabrir discussão já decidida, sem a presença de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, insistindo que não há contradição a sanar e requerendo o reconhecimento do caráter protelatório do recurso (fls. 849/854). Examinando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa aos honorários advocatícios. Constatou-se, à época, que tais verbas não integraram de modo formal e sistemático as planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente durante o processamento do concurso de credores e que, portanto, não poderiam ser consideradas como crédito habilitado, especialmente diante da ordem judicial que exigia sua correta individualização. A alegação do embargante, de que a mera menção genérica à sucumbência em manifestações anteriores equivaleria à efetiva habilitação do crédito, não encontra respaldo nos autos, pois a simples referência a eventuais valores não supre a necessidade de apresentação de planilha atualizada e de inclusão expressa no rol de credores, providências essenciais à definição da ordem de preferência na distribuição dos valores da arrematação. Não se identifica, portanto, qualquer contradição interna na decisão embargada. O que se observa é o inconformismo da parte com o entendimento adotado, circunstância que não autoriza o uso dos embargos declaratórios como via de reforma do julgado. Os embargos não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, tampouco permitem atribuir efeitos modificativos quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, não estando presente qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantida integralmente a decisão anteriormente proferida, salientando que eventual inconformismo deverá ser veiculado pela via recursal adequada. Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70399776-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2025 18:38 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1334/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1334/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da pretensão infringente dos embargos de declaração opostos, cujo eventual acolhimento implicará a modificação da decisão embargada, abra-se vista à parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca do seu conteúdo no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Debora Romano (OAB 98602/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da pretensão infringente dos embargos de declaração opostos, cujo eventual acolhimento implicará a modificação da decisão embargada, abra-se vista à parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca do seu conteúdo no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70313261-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2025 08:27 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração apresentados (fls. 772/773, fls. 795/800 e fls. 806/809), uma vez que não houve a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, sendo que a insurgência da embargante não tem fundamento em incorreções da própria decisão, mas sim no seu resultado final. Como se sabe, os embargos declaratórios constituem-se meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando corpo ao devido processo legal, e, por isso, não devem servir de mecanismo para veiculação de mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente (cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012). Portanto, mantenho a decisão tal como lançada, devendo a parte, se entender o caso, manejar sua irresignação pela via recursal adequada. Com relação aos honorários advocatícios mencionados a fls. 834, anoto que estes sequer foram pleiteados, não foram incluídos em nenhuma das planilhas apresentadas pelo exequente e nem no concurso de credores, apesar da determinação de fls. 688/689. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Debora Romano (OAB 98602/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 08/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Rejeito os embargos de declaração apresentados (fls. 772/773, fls. 795/800 e fls. 806/809), uma vez que não houve a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, sendo que a insurgência da embargante não tem fundamento em incorreções da própria decisão, mas sim no seu resultado final. Como se sabe, os embargos declaratórios constituem-se meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando corpo ao devido processo legal, e, por isso, não devem servir de mecanismo para veiculação de mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente (cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012). Portanto, mantenho a decisão tal como lançada, devendo a parte, se entender o caso, manejar sua irresignação pela via recursal adequada. Com relação aos honorários advocatícios mencionados a fls. 834, anoto que estes sequer foram pleiteados, não foram incluídos em nenhuma das planilhas apresentadas pelo exequente e nem no concurso de credores, apesar da determinação de fls. 688/689. Int. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70140188-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2025 12:34 |
| 25/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70126583-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/03/2025 07:58 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da pretensão infringente dos embargos de declaração opostos, cujo eventual acolhimento implicará a modificação da decisão embargada, abra-se vista às partes para que, querendo, se manifestem acerca do seu conteúdo no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Debora Romano (OAB 98602/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da pretensão infringente dos embargos de declaração opostos, cujo eventual acolhimento implicará a modificação da decisão embargada, abra-se vista às partes para que, querendo, se manifestem acerca do seu conteúdo no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.24.70612550-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2024 12:17 |
| 11/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.24.70598637-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2024 15:35 |
| 11/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.24.70597336-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2024 08:43 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2024 Teor do ato: 1. De acordo com o art. 908, do Código de Processo Civil: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (...) § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Isto é, na hipótese de concurso de credores, necessário observar a ordem de preferência entre os créditos. Há pedido apresentado pela União Federal de reconhecimento da preferência dos créditos tributários. É dominante a jurisprudência, sem embargo dos judiciosos entendimentos contrários, no sentido de que o crédito tributário tem preferência sobre o crédito condominial, a despeito da natureza propter rem deste. Aliás. Dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional que apenas os créditos trabalhistas ou de acidente do trabalho possuem preferência sobre os créditos fiscais, in verbis: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que ordenou a expedição de mandado de levantamento. Preferência do crédito tributário, oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 130, parágrafo único e art. 186, ambos do CTN. Decisão reformada, para que o levantamento do valor oriundo da arrematação do imóvel observe a preferência do crédito tributário. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2283907-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) Assim, decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, determino a transferência do valor depositado nos autos para a Execução Fiscal nº 0035915-52.2012.4.03.6182, em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais. Providencie a serventia o necessário, conforme requerido a fls. 729/730. 2. Fls. 715/719: defiro o pedido do arrematante, de liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel arrematado, objeto do "R.3" da matrícula de nº 140.554 do 8º C.R.I. da Capital, o que não foi apreciado na decisão de fls. 568/569, item 4. Não havendo recurso contra esta decisão, quanto a esta determinação, o que deverá ser certificado pela Serventia, cópia da presente decisão (e da certidão de decurso de prazo) valerão como mandado de levantamento da hipoteca. 3. Considerando que o valor é insuficiente até mesmo para a satisfação dos débitos fiscais, restam prejudicados os pedidos dos demais credores. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Debora Romano (OAB 98602/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. De acordo com o art. 908, do Código de Processo Civil: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (...) § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Isto é, na hipótese de concurso de credores, necessário observar a ordem de preferência entre os créditos. Há pedido apresentado pela União Federal de reconhecimento da preferência dos créditos tributários. É dominante a jurisprudência, sem embargo dos judiciosos entendimentos contrários, no sentido de que o crédito tributário tem preferência sobre o crédito condominial, a despeito da natureza propter rem deste. Aliás. Dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional que apenas os créditos trabalhistas ou de acidente do trabalho possuem preferência sobre os créditos fiscais, in verbis: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que ordenou a expedição de mandado de levantamento. Preferência do crédito tributário, oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 130, parágrafo único e art. 186, ambos do CTN. Decisão reformada, para que o levantamento do valor oriundo da arrematação do imóvel observe a preferência do crédito tributário. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2283907-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) Assim, decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, determino a transferência do valor depositado nos autos para a Execução Fiscal nº 0035915-52.2012.4.03.6182, em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais. Providencie a serventia o necessário, conforme requerido a fls. 729/730. 2. Fls. 715/719: defiro o pedido do arrematante, de liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel arrematado, objeto do "R.3" da matrícula de nº 140.554 do 8º C.R.I. da Capital, o que não foi apreciado na decisão de fls. 568/569, item 4. Não havendo recurso contra esta decisão, quanto a esta determinação, o que deverá ser certificado pela Serventia, cópia da presente decisão (e da certidão de decurso de prazo) valerão como mandado de levantamento da hipoteca. 3. Considerando que o valor é insuficiente até mesmo para a satisfação dos débitos fiscais, restam prejudicados os pedidos dos demais credores. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70355146-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 17:49 |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2024 |
Ofício Expedido
OFÍCIO GENÉRICO PARA JUIZ-DESEMBARGADOR-MINISTRO |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70216047-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 17:47 |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70181922-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 16:01 |
| 24/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2024 |
Ofício Expedido
OFÍCIO GENÉRICO PARA JUIZ-DESEMBARGADOR-MINISTRO |
| 16/04/2024 |
Ofício Expedido
OFÍCIO GENÉRICO PARA JUIZ-DESEMBARGADOR-MINISTRO |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70151800-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/04/2024 09:09 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70132678-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/03/2024 15:54 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ENTES PÚBLICOS (TERCEIRO INTERESSADO) |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 571/572: o arrematante comprovou o registro da carta de arrematação e informou, a fls. 675/676, já estar na posse do bem. Desnecessária, assim, a expedição de mandado de imissão na posse. 2. Fls. 582/583: defiro. Em que pese a certidão de decurso de prazo de fls. 682, certifique a Serventia o decurso do prazo para manifestação do credor hipotecário (Banco do Brasil S/A) quanto ao decidido a fls. 568/569, item 4, tal como requerido também pelo oficial do CRI (fls. 686/687). Cumpra-se com urgência, devendo, após, o arrematante providenciar o encaminhamento da certidão ao CRI. 3. Fls. 587/590: requer o exequente a instauração de concurso, diante da existência de diversos credores e do depósito nos autos do valor da arrematação (R$ 244.305,90), defendendo, em suma, a prioridade de seu crédito, exceto quanto ao débito de IPTU incidente sobre o imóvel. Tem-se noticia nestes autos dos seguintes credores, quais sejam: 1) Banco do Brasil S/A (credor hipotecário, fls. 573/574), já habilitado nos autos; 2) Mister Car Rent a Car Locadora de Autos Ltda. (credor com penhora averbada em novembro/2015, fls. 575), terceiro e advogado indicado a fls. 402, anotados nesta data; 3) Fazenda Nacional (credor com penhora averbada em maio/2018, fls. 576); 4) Condomínio Edifício Saint Charbel (exequente nestes autos, com penhora averbada em julho/2018, fls. 576/577); 5) Banco do Brasil S/A (credor com arresto averbado em fevereiro de 2019, fls. 577), já habilitado nestes autos; 6) Ministério da Fazenda (credor com penhora averbada em abril/2022, fls. 577/578, e com penhora averbada no rosto destes autos, em novembro/2023, fls. 685); 7) Município de São Paulo, credor fiscal (fls. 550/551), terceiro e advogado anotados nesta data; 4. Intime-se o Município de São Paulo a informar o valor do débito tributário atualizado. 5. Defiro a instauração de concurso de credores. Nos termos do art. 909 do CPC, intimem-se os credores a formularem suas pretensões, versando unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Na mesma oportunidade, deverão juntar demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 dias. Os credores Banco do Brasil S/A e Mister Car Rent a Car serão intimados na pessoa de seus patronos, pelo DJE. Quanto aos credores referidos nos itens 3 e 5 (Fazenda Nacional e Ministério da Fazenda), oficie-se aos Juízos que determinaram as penhoras para que deem ciência aos credores do concurso, bem como oportunidade para que se manifestem nestes autos, no prazo de 15 dias, sobre a preferência de seus créditos e a anterioridade da penhora. 6. Fls. 678/679: a petição referida foi apresentada nestes autos, a fls. 587/590, e analisada nesta data. 7. Fls. 683/385: anote-se a penhora no rosto destes autos. Ciência ao exequente e demais credores. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Debora Romano (OAB 98602/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Fls. 571/572: o arrematante comprovou o registro da carta de arrematação e informou, a fls. 675/676, já estar na posse do bem. Desnecessária, assim, a expedição de mandado de imissão na posse. 2. Fls. 582/583: defiro. Em que pese a certidão de decurso de prazo de fls. 682, certifique a Serventia o decurso do prazo para manifestação do credor hipotecário (Banco do Brasil S/A) quanto ao decidido a fls. 568/569, item 4, tal como requerido também pelo oficial do CRI (fls. 686/687). Cumpra-se com urgência, devendo, após, o arrematante providenciar o encaminhamento da certidão ao CRI. 3. Fls. 587/590: requer o exequente a instauração de concurso, diante da existência de diversos credores e do depósito nos autos do valor da arrematação (R$ 244.305,90), defendendo, em suma, a prioridade de seu crédito, exceto quanto ao débito de IPTU incidente sobre o imóvel. Tem-se noticia nestes autos dos seguintes credores, quais sejam: 1) Banco do Brasil S/A (credor hipotecário, fls. 573/574), já habilitado nos autos; 2) Mister Car Rent a Car Locadora de Autos Ltda. (credor com penhora averbada em novembro/2015, fls. 575), terceiro e advogado indicado a fls. 402, anotados nesta data; 3) Fazenda Nacional (credor com penhora averbada em maio/2018, fls. 576); 4) Condomínio Edifício Saint Charbel (exequente nestes autos, com penhora averbada em julho/2018, fls. 576/577); 5) Banco do Brasil S/A (credor com arresto averbado em fevereiro de 2019, fls. 577), já habilitado nestes autos; 6) Ministério da Fazenda (credor com penhora averbada em abril/2022, fls. 577/578, e com penhora averbada no rosto destes autos, em novembro/2023, fls. 685); 7) Município de São Paulo, credor fiscal (fls. 550/551), terceiro e advogado anotados nesta data; 4. Intime-se o Município de São Paulo a informar o valor do débito tributário atualizado. 5. Defiro a instauração de concurso de credores. Nos termos do art. 909 do CPC, intimem-se os credores a formularem suas pretensões, versando unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Na mesma oportunidade, deverão juntar demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 dias. Os credores Banco do Brasil S/A e Mister Car Rent a Car serão intimados na pessoa de seus patronos, pelo DJE. Quanto aos credores referidos nos itens 3 e 5 (Fazenda Nacional e Ministério da Fazenda), oficie-se aos Juízos que determinaram as penhoras para que deem ciência aos credores do concurso, bem como oportunidade para que se manifestem nestes autos, no prazo de 15 dias, sobre a preferência de seus créditos e a anterioridade da penhora. 6. Fls. 678/679: a petição referida foi apresentada nestes autos, a fls. 587/590, e analisada nesta data. 7. Fls. 683/385: anote-se a penhora no rosto destes autos. Ciência ao exequente e demais credores. Int. |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 571/572: o arrematante comprovou o registro da carta de arrematação e informou, a fls. 675/676, já estar na posse do bem. Desnecessária, assim, a expedição de mandado de imissão na posse. 2. Fls. 582/583: defiro. Em que pese a certidão de decurso de prazo de fls. 682, certifique a Serventia o decurso do prazo para manifestação do credor hipotecário (Banco do Brasil S/A) quanto ao decidido a fls. 568/569, item 4, tal como requerido também pelo oficial do CRI (fls. 686/687). Cumpra-se com urgência, devendo, após, o arrematante providenciar o encaminhamento da certidão ao CRI. 3. Fls. 587/590: requer o exequente a instauração de concurso, diante da existência de diversos credores e do depósito nos autos do valor da arrematação (R$ 244.305,90), defendendo, em suma, a prioridade de seu crédito, exceto quanto ao débito de IPTU incidente sobre o imóvel. Tem-se noticia nestes autos dos seguintes credores, quais sejam: 1) Banco do Brasil S/A (credor hipotecário, fls. 573/574), já habilitado nos autos; 2) Mister Car Rent a Car Locadora de Autos Ltda. (credor com penhora averbada em novembro/2015, fls. 575), terceiro e advogado indicado a fls. 402, anotados nesta data; 3) Fazenda Nacional (credor com penhora averbada em maio/2018, fls. 576); 4) Condomínio Edifício Saint Charbel (exequente nestes autos, com penhora averbada em julho/2018, fls. 576/577); 5) Banco do Brasil S/A (credor com arresto averbado em fevereiro de 2019, fls. 577), já habilitado nestes autos; 6) Ministério da Fazenda (credor com penhora averbada em abril/2022, fls. 577/578, e com penhora averbada no rosto destes autos, em novembro/2023, fls. 685); 7) Município de São Paulo, credor fiscal (fls. 550/551), terceiro e advogado anotados nesta data; 4. Intime-se o Município de São Paulo a informar o valor do débito tributário atualizado. 5. Defiro a instauração de concurso de credores. Nos termos do art. 909 do CPC, intimem-se os credores a formularem suas pretensões, versando unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Na mesma oportunidade, deverão juntar demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 dias. Os credores Banco do Brasil S/A e Mister Car Rent a Car serão intimados na pessoa de seus patronos, pelo DJE. Quanto aos credores referidos nos itens 3 e 5 (Fazenda Nacional e Ministério da Fazenda), oficie-se aos Juízos que determinaram as penhoras para que deem ciência aos credores do concurso, bem como oportunidade para que se manifestem nestes autos, no prazo de 15 dias, sobre a preferência de seus créditos e a anterioridade da penhora. 6. Fls. 678/679: a petição referida foi apresentada nestes autos, a fls. 587/590, e analisada nesta data. 7. Fls. 683/385: anote-se a penhora no rosto destes autos. Ciência ao exequente e demais credores. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 571/572: o arrematante comprovou o registro da carta de arrematação e informou, a fls. 675/676, já estar na posse do bem. Desnecessária, assim, a expedição de mandado de imissão na posse. 2. Fls. 582/583: defiro. Em que pese a certidão de decurso de prazo de fls. 682, certifique a Serventia o decurso do prazo para manifestação do credor hipotecário (Banco do Brasil S/A) quanto ao decidido a fls. 568/569, item 4, tal como requerido também pelo oficial do CRI (fls. 686/687). Cumpra-se com urgência, devendo, após, o arrematante providenciar o encaminhamento da certidão ao CRI. 3. Fls. 587/590: requer o exequente a instauração de concurso, diante da existência de diversos credores e do depósito nos autos do valor da arrematação (R$ 244.305,90), defendendo, em suma, a prioridade de seu crédito, exceto quanto ao débito de IPTU incidente sobre o imóvel. Tem-se noticia nestes autos dos seguintes credores, quais sejam: 1) Banco do Brasil S/A (credor hipotecário, fls. 573/574), já habilitado nos autos; 2) Mister Car Rent a Car Locadora de Autos Ltda. (credor com penhora averbada em novembro/2015, fls. 575), terceiro e advogado indicado a fls. 402, anotados nesta data; 3) Fazenda Nacional (credor com penhora averbada em maio/2018, fls. 576); 4) Condomínio Edifício Saint Charbel (exequente nestes autos, com penhora averbada em julho/2018, fls. 576/577); 5) Banco do Brasil S/A (credor com arresto averbado em fevereiro de 2019, fls. 577), já habilitado nestes autos; 6) Ministério da Fazenda (credor com penhora averbada em abril/2022, fls. 577/578, e com penhora averbada no rosto destes autos, em novembro/2023, fls. 685); 7) Município de São Paulo, credor fiscal (fls. 550/551), terceiro e advogado anotados nesta data; 4. Intime-se o Município de São Paulo a informar o valor do débito tributário atualizado. 5. Defiro a instauração de concurso de credores. Nos termos do art. 909 do CPC, intimem-se os credores a formularem suas pretensões, versando unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Na mesma oportunidade, deverão juntar demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 15 dias. Os credores Banco do Brasil S/A e Mister Car Rent a Car serão intimados na pessoa de seus patronos, pelo DJE. Quanto aos credores referidos nos itens 3 e 5 (Fazenda Nacional e Ministério da Fazenda), oficie-se aos Juízos que determinaram as penhoras para que deem ciência aos credores do concurso, bem como oportunidade para que se manifestem nestes autos, no prazo de 15 dias, sobre a preferência de seus créditos e a anterioridade da penhora. 6. Fls. 678/679: a petição referida foi apresentada nestes autos, a fls. 587/590, e analisada nesta data. 7. Fls. 683/385: anote-se a penhora no rosto destes autos. Ciência ao exequente e demais credores. Int. |
| 29/11/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70541069-5 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 29/11/2023 16:20 |
| 22/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70390609-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2023 11:10 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70388350-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 13:45 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Providencie o arrematante o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70338316-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 11:05 |
| 29/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o arrematante o recolhimento das diligências do oficial de justiça. |
| 29/08/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70335920-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 11:20 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70291415-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 14:43 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 543/545: ciente do valor do devido à exequente e da existência de mais credores, circunstância que exige a instauração de concurso de credores. 2. Fls. 550/553: ciência às partes do valor devido ao Município de São Paulo, a título de IPTU. 3. Fls. 554/555: anoto o decurso do prazo sem oposição de embargos, tal como certificado a fls. 562. Para expedição de mandado de imissão na posse, comprove o arrematante o registro da carta de arrematação. 4. A adjudicação e a arrematação do imóvel acarretam a extinção da hipoteca, nos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil, mesmo porque o credor hipotecário foi notificado de todos os atos judiciais subsequentes à penhora e, em especial, da arrematação, tal como exige o artigo 1.501 do mesmo diploma legal, e não manifestou qualquer contrariedade. Nesse sentido, a seguinte decisão: (...) Despesas de condomínio. Cobrança em fase de execução. Arrematação do imóvel por terceiro interessado. Credora hipotecária que, apesar de devidamente intimada da realização da praça, não se insurge contra o mencionado ato. Arrematação válida e eficaz. Extinção da hipoteca que decorre da validade de arrematação. Aplicação da regra do artigo 1.499, VI, do CC. Recurso provido. (...) (Tribunal de Justiça de São Paulo, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 1.252.789-0/2, Relator Ruy Coppola, julgado em 04/06/09, v.u.). E, ainda: (...) Arrematação. Intimação do credor hipotecário. Extinção da hipoteca. Execução. Arrematação. Extinção da hipoteca. Intimado o credor hipotecário da realização da praça, a arrematação produz o efeito de extinguir a hipoteca. Precedentes do STF e do STJ. Recurso especial não conhecido. (...) (STJ, 4a T., REsp 36757-SP, rei. Min. Barros Monteiro, v.u., j . 24.5.1994, DJU 5.9.1994, p. 23108). Assim, defiro a liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel arrematado, objeto do "R.4" da matrícula de nº 140.554 do 8º CRI da Capital. Não havendo recurso contra esta decisão, o que deverá ser certificado pela Serventia, cópia da presente decisão (e da certidão de decurso de prazo) valerão como mandado de levantamento da hipoteca. 5. Fls. 561: defiro. Providencie a Serventia a expedição de certidão de objeto e pé. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917S/P), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 543/545: ciente do valor do devido à exequente e da existência de mais credores, circunstância que exige a instauração de concurso de credores. 2. Fls. 550/553: ciência às partes do valor devido ao Município de São Paulo, a título de IPTU. 3. Fls. 554/555: anoto o decurso do prazo sem oposição de embargos, tal como certificado a fls. 562. Para expedição de mandado de imissão na posse, comprove o arrematante o registro da carta de arrematação. 4. A adjudicação e a arrematação do imóvel acarretam a extinção da hipoteca, nos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil, mesmo porque o credor hipotecário foi notificado de todos os atos judiciais subsequentes à penhora e, em especial, da arrematação, tal como exige o artigo 1.501 do mesmo diploma legal, e não manifestou qualquer contrariedade. Nesse sentido, a seguinte decisão: (...) Despesas de condomínio. Cobrança em fase de execução. Arrematação do imóvel por terceiro interessado. Credora hipotecária que, apesar de devidamente intimada da realização da praça, não se insurge contra o mencionado ato. Arrematação válida e eficaz. Extinção da hipoteca que decorre da validade de arrematação. Aplicação da regra do artigo 1.499, VI, do CC. Recurso provido. (...) (Tribunal de Justiça de São Paulo, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 1.252.789-0/2, Relator Ruy Coppola, julgado em 04/06/09, v.u.). E, ainda: (...) Arrematação. Intimação do credor hipotecário. Extinção da hipoteca. Execução. Arrematação. Extinção da hipoteca. Intimado o credor hipotecário da realização da praça, a arrematação produz o efeito de extinguir a hipoteca. Precedentes do STF e do STJ. Recurso especial não conhecido. (...) (STJ, 4a T., REsp 36757-SP, rei. Min. Barros Monteiro, v.u., j . 24.5.1994, DJU 5.9.1994, p. 23108). Assim, defiro a liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel arrematado, objeto do "R.4" da matrícula de nº 140.554 do 8º CRI da Capital. Não havendo recurso contra esta decisão, o que deverá ser certificado pela Serventia, cópia da presente decisão (e da certidão de decurso de prazo) valerão como mandado de levantamento da hipoteca. 5. Fls. 561: defiro. Providencie a Serventia a expedição de certidão de objeto e pé. Int. |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70274230-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 16:01 |
| 18/04/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2023 |
Pedido de Certidão Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70095010-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE Data: 10/03/2023 13:19 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70086555-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 17:16 |
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70066436-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 19:43 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70055387-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2023 11:23 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: 1. Petição do gestor de fls. 502/503: homologo a arrematação ora efetivada. Nesta data, procedo à assinatura do auto de arrematação, que segue. Nos termos do artigo 903 do CPC, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do auto, para eventual oposição de embargos. 2. Petição do arrematante de fls. 510/516: A) Decorrido o prazo referido no item anterior, sem oposição de embargos, o que deverá ser certificado pela Serventia, expeça-se carta de arrematação. Para expedição da carta, providencie o arrematante cópias das peças necessárias, o recolhimento da respectiva taxa, bem como a prova da quitação do imposto de transmissão (art. 901, §2o, do CPC). B) Em razão da arrematação, defiro a imissão do arrematante na posse do imóvel. Após a comprovação do registro da carta de arrematação, e recolhidas as diligências do Meirinho, expeça-se o respectivo mandado. C) O pedido de baixa das hipotecas será analisado após a intimação da credora hipotecária acerca da arrematação. 3. Fls. 528: defiro. Providencie a Serventia a expedição de certidão de objeto e pé. 4. Fls. 529/530: anotado o nome do novo patrono do credor hipotecário. Após a publicação, excluam-se os nomes dos antigos patronos. 5. No mais, no prazo de 30 dias, providencie o exequente a vinda de demonstrativo atualizado da dívida, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre eventuais outros créditos em concorrência, inclusive do feito que gerou a penhora no rosto destes autos (em que o credor também é o Condomínio). Anote-se que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até realização das formalidades necessárias. 6. Anoto, para controle pessoal, a penhora no rosto dos autos determinada a fls. 385. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
1. Petição do gestor de fls. 502/503: homologo a arrematação ora efetivada. Nesta data, procedo à assinatura do auto de arrematação, que segue. Nos termos do artigo 903 do CPC, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do auto, para eventual oposição de embargos. 2. Petição do arrematante de fls. 510/516: A) Decorrido o prazo referido no item anterior, sem oposição de embargos, o que deverá ser certificado pela Serventia, expeça-se carta de arrematação. Para expedição da carta, providencie o arrematante cópias das peças necessárias, o recolhimento da respectiva taxa, bem como a prova da quitação do imposto de transmissão (art. 901, §2o, do CPC). B) Em razão da arrematação, defiro a imissão do arrematante na posse do imóvel. Após a comprovação do registro da carta de arrematação, e recolhidas as diligências do Meirinho, expeça-se o respectivo mandado. C) O pedido de baixa das hipotecas será analisado após a intimação da credora hipotecária acerca da arrematação. 3. Fls. 528: defiro. Providencie a Serventia a expedição de certidão de objeto e pé. 4. Fls. 529/530: anotado o nome do novo patrono do credor hipotecário. Após a publicação, excluam-se os nomes dos antigos patronos. 5. No mais, no prazo de 30 dias, providencie o exequente a vinda de demonstrativo atualizado da dívida, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre eventuais outros créditos em concorrência, inclusive do feito que gerou a penhora no rosto destes autos (em que o credor também é o Condomínio). Anote-se que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até realização das formalidades necessárias. 6. Anoto, para controle pessoal, a penhora no rosto dos autos determinada a fls. 385. Int. |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2023 Teor do ato: 1. Petição do gestor de fls. 502/503: homologo a arrematação ora efetivada. Nesta data, procedo à assinatura do auto de arrematação, que segue. Nos termos do artigo 903 do CPC, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do auto, para eventual oposição de embargos. 2. Petição do arrematante de fls. 510/516: A) Decorrido o prazo referido no item anterior, sem oposição de embargos, o que deverá ser certificado pela Serventia, expeça-se carta de arrematação. Para expedição da carta, providencie o arrematante cópias das peças necessárias, o recolhimento da respectiva taxa, bem como a prova da quitação do imposto de transmissão (art. 901, §2o, do CPC). B) Em razão da arrematação, defiro a imissão do arrematante na posse do imóvel. Após a comprovação do registro da carta de arrematação, e recolhidas as diligências do Meirinho, expeça-se o respectivo mandado. C) O pedido de baixa das hipotecas será analisado após a intimação da credora hipotecária acerca da arrematação. 3. Fls. 528: defiro. Providencie a Serventia a expedição de certidão de objeto e pé. 4. Fls. 529/530: anotado o nome do novo patrono do credor hipotecário. Após a publicação, excluam-se os nomes dos antigos patronos. 5. No mais, no prazo de 30 dias, providencie o exequente a vinda de demonstrativo atualizado da dívida, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre eventuais outros créditos em concorrência, inclusive do feito que gerou a penhora no rosto destes autos (em que o credor também é o Condomínio). Anote-se que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até realização das formalidades necessárias. 6. Anoto, para controle pessoal, a penhora no rosto dos autos determinada a fls. 385. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 12/02/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 12/02/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 12/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Petição do gestor de fls. 502/503: homologo a arrematação ora efetivada. Nesta data, procedo à assinatura do auto de arrematação, que segue. Nos termos do artigo 903 do CPC, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do auto, para eventual oposição de embargos. 2. Petição do arrematante de fls. 510/516: A) Decorrido o prazo referido no item anterior, sem oposição de embargos, o que deverá ser certificado pela Serventia, expeça-se carta de arrematação. Para expedição da carta, providencie o arrematante cópias das peças necessárias, o recolhimento da respectiva taxa, bem como a prova da quitação do imposto de transmissão (art. 901, §2o, do CPC). B) Em razão da arrematação, defiro a imissão do arrematante na posse do imóvel. Após a comprovação do registro da carta de arrematação, e recolhidas as diligências do Meirinho, expeça-se o respectivo mandado. C) O pedido de baixa das hipotecas será analisado após a intimação da credora hipotecária acerca da arrematação. 3. Fls. 528: defiro. Providencie a Serventia a expedição de certidão de objeto e pé. 4. Fls. 529/530: anotado o nome do novo patrono do credor hipotecário. Após a publicação, excluam-se os nomes dos antigos patronos. 5. No mais, no prazo de 30 dias, providencie o exequente a vinda de demonstrativo atualizado da dívida, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre eventuais outros créditos em concorrência, inclusive do feito que gerou a penhora no rosto destes autos (em que o credor também é o Condomínio). Anote-se que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até realização das formalidades necessárias. 6. Anoto, para controle pessoal, a penhora no rosto dos autos determinada a fls. 385. Int. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70511848-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2022 10:27 |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2022 |
Pedido de Certidão Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70493007-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE Data: 05/12/2022 14:12 |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70475492-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 22:50 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70462569-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 20:25 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70461221-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 14:50 |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70414901-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 22:50 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Procedo a assinatura do edital. 2. O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.leiloesgold.com.br. O 1º Leilão terá início no dia 19/10/2022 às 14:00 h e se encerrará dia 21/10/2022 às 14:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, encerrando no dia 11/11/2022 às 14:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50 % (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3. Caberá ao gestor a intimação das partes. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/09/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Procedo a assinatura do edital. 2. O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.leiloesgold.com.br. O 1º Leilão terá início no dia 19/10/2022 às 14:00 h e se encerrará dia 21/10/2022 às 14:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, encerrando no dia 11/11/2022 às 14:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50 % (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3. Caberá ao gestor a intimação das partes. Int. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2022 |
Expedição de documento
CONFERÊNCIA EDITAL |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de fls. 427. Para a realização do leilão eletrônico designo o leiloeiro público Uiliam Aparecido da Silva (Gold Leilões), inscrito na JUCESP sob nº 958 (telefone nº 2741-9515) e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como os arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Anote-se que no primeiro leilão o preço da arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que no segundo leilão não poderá ser em patamar inferior a 50% ao valor de avaliação (artigo 891, parágrafo único, do CPC). 4. Desde logo fixo a comissão do leiloeiro público em 5% sobre o valor da arrematação, percentual este não incluído no valor do lanço. Referida comissão deverá ser paga à vista pelo arrematante e depositada nos autos (artigo 267, caput, das NSCGJ). Não sendo efetuados os depósitos previstos no artigo 267 das NSCGJ o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juiz, informando os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos a apreciação do juiz sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC (art. 270 das NSCGJ). Caso a arrematação seja sustada por acordo entre as partes, pagamento, ou qualquer outra hipótese, a comissão do leiloeiro será arbitrada pelo Juízo e ficará a cargo do executado, que deverá depositá-la para eventual extinção da execução. 5. Anoto que a 1ª Praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do edital e não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. 6. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal http://www.leiloesgold.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda, e será presidido pelo leiloeiro acima referido. 7. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 8. Competirá ao leiloeiro público providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, correndo por por conta dele, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim, providencie o leiloeiro todo o necessário. 9. Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 10. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público nomeado a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 11. Igualmente autorizo o leiloeiro público Uiliam Aparecido da Silva a obter material fotográfico para inseri-lo no portal www.leiloesgold.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Caberá ainda ao leiloeiro público a cientificação pessoal do devedor, bem como do credor hipotecário, se houver, e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 13. Providencie a serventia as devidas anotações no Portal dos Auxiliares da Justiça. 14. Por fim, observo que o e-mail de fls. 407 foi enviado equivocadamente à Defensoria Pública, dando causa à manifestação de fls. 430/438. Isso porque na decisão de fls. 405 foi determinada a solicitação de reserva de valores ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara em razão da penhora no rosto dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro o pedido de fls. 427. Para a realização do leilão eletrônico designo o leiloeiro público Uiliam Aparecido da Silva (Gold Leilões), inscrito na JUCESP sob nº 958 (telefone nº 2741-9515) e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O procedimento do leilão, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como os arts. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Anote-se que no primeiro leilão o preço da arrematação não pode ser inferior ao da avaliação do bem, ao passo que no segundo leilão não poderá ser em patamar inferior a 50% ao valor de avaliação (artigo 891, parágrafo único, do CPC). 4. Desde logo fixo a comissão do leiloeiro público em 5% sobre o valor da arrematação, percentual este não incluído no valor do lanço. Referida comissão deverá ser paga à vista pelo arrematante e depositada nos autos (artigo 267, caput, das NSCGJ). Não sendo efetuados os depósitos previstos no artigo 267 das NSCGJ o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juiz, informando os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos a apreciação do juiz sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC (art. 270 das NSCGJ). Caso a arrematação seja sustada por acordo entre as partes, pagamento, ou qualquer outra hipótese, a comissão do leiloeiro será arbitrada pelo Juízo e ficará a cargo do executado, que deverá depositá-la para eventual extinção da execução. 5. Anoto que a 1ª Praça terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do edital e não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. 6. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal http://www.leiloesgold.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo, nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda, e será presidido pelo leiloeiro acima referido. 7. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 8. Competirá ao leiloeiro público providenciar a publicação dos editais impostos pela lei, correndo por por conta dele, dentre outras coisas, a divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação. Assim, providencie o leiloeiro todo o necessário. 9. Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 10. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público nomeado a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 11. Igualmente autorizo o leiloeiro público Uiliam Aparecido da Silva a obter material fotográfico para inseri-lo no portal www.leiloesgold.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Caberá ainda ao leiloeiro público a cientificação pessoal do devedor, bem como do credor hipotecário, se houver, e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 13. Providencie a serventia as devidas anotações no Portal dos Auxiliares da Justiça. 14. Por fim, observo que o e-mail de fls. 407 foi enviado equivocadamente à Defensoria Pública, dando causa à manifestação de fls. 430/438. Isso porque na decisão de fls. 405 foi determinada a solicitação de reserva de valores ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara em razão da penhora no rosto dos autos. Intimem-se. |
| 15/09/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70310418-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 11/08/2022 17:17 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70294928-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 09:54 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 410/424: não houve determinação nestes autos para realização de leilão eletrônico, tampouco a nomeação de leiloeiro. Assim, deixo de apreciar fls. 410/424. 2. Cumpra o exequente a deliberação de fl. 405, item 03, comprovando o resultado do leilão realizado em outro processo. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 410/424: não houve determinação nestes autos para realização de leilão eletrônico, tampouco a nomeação de leiloeiro. Assim, deixo de apreciar fls. 410/424. 2. Cumpra o exequente a deliberação de fl. 405, item 03, comprovando o resultado do leilão realizado em outro processo. Int. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Anoto a deliberação de fl. 385. 2. Fl. 388/389: ciente. Como até a presente data não houve noticias acerca de eventual reserva de valores, reitere a serventia, encaminhando por e-mail, o oficio de fls. 385, juntando-se ao ofício cópia de fl. 388/389 bem como desta deliberação. 3. Fl. 397/401: comprove o exequente o resultado do leilão. 4. Fl. 402/404: expeça-se com brevidade a certidão solicitada. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anoto a deliberação de fl. 385. 2. Fl. 388/389: ciente. Como até a presente data não houve noticias acerca de eventual reserva de valores, reitere a serventia, encaminhando por e-mail, o oficio de fls. 385, juntando-se ao ofício cópia de fl. 388/389 bem como desta deliberação. 3. Fl. 397/401: comprove o exequente o resultado do leilão. 4. Fl. 402/404: expeça-se com brevidade a certidão solicitada. Int. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2022 |
Pedido de Certidão Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70204270-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE Data: 06/06/2022 12:23 |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70176225-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2022 09:36 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2022 Teor do ato: Fls. 390/393: ciência às partes. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 09/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 390/393: ciência às partes. |
| 09/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70052003-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2022 11:02 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo número 0115460-51.2008.8.26.0003, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, sobre eventuais créditos dos executados, limitados ao valor em execução, no importe de R$ 226.252,92, atualizado até 30/11/2021 (fls. 380/383). Observo que, de acordo com o Parecer 606/2016-J, disponibilizado no DJE em 12 de Dezembro de 2016, o deferimento de pedido de "penhora no rosto dos autos" pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício. Assim, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Oportunamente, confirmada a reserva, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, da penhora e do prazo para impugnação. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 14/02/2022 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo número 0115460-51.2008.8.26.0003, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, sobre eventuais créditos dos executados, limitados ao valor em execução, no importe de R$ 226.252,92, atualizado até 30/11/2021 (fls. 380/383). Observo que, de acordo com o Parecer 606/2016-J, disponibilizado no DJE em 12 de Dezembro de 2016, o deferimento de pedido de "penhora no rosto dos autos" pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício. Assim, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Oportunamente, confirmada a reserva, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, da penhora e do prazo para impugnação. Intimem-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70413260-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2021 09:03 |
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70408879-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2021 09:23 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 373/374: ciência às partes da notícia de que o imóvel será levado à leilão em outro processo. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 373/374: ciência às partes da notícia de que o imóvel será levado à leilão em outro processo. Int. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70394224-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 20:40 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CONFERÊNCIA MLE |
| 15/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70375012-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2021 10:02 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 328/364: intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas eventuais divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. 2. Fl. 365/366: expeça-se MLE ao perito. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 05/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 328/364: intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas eventuais divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. 2. Fl. 365/366: expeça-se MLE ao perito. Int. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70277559-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/07/2021 12:37 |
| 30/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70277556-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/07/2021 12:36 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 2593 e seg |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2021 Teor do ato: Vistos. Os honorários foram pagos em 03 (três) parcelas, às fls.314/316, fls.317/319 e fls.320/322. Proceda a Serventia à intimação do perito Juarez Pantaleão, para dar início ao seu trabalho, com prazo para entrega de 30 (trinta) dias. Com a chegada do laudo, dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 07/07/2021 |
Decisão
Vistos. Os honorários foram pagos em 03 (três) parcelas, às fls.314/316, fls.317/319 e fls.320/322. Proceda a Serventia à intimação do perito Juarez Pantaleão, para dar início ao seu trabalho, com prazo para entrega de 30 (trinta) dias. Com a chegada do laudo, dê-se ciência às partes. Int. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70239847-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2021 14:05 |
| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70198462-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2021 10:05 |
| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70154748-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2021 14:16 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 2296 e seg |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 310: diante da concordância do perito, providencie o exequente o pagamento dos honorários periciais da forma mencionada à fl. 305 (em 4 parcelas), devendo a primeira parcela ocorrer em 10 dias e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Com o pagamento da última parcela, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 29/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 310: diante da concordância do perito, providencie o exequente o pagamento dos honorários periciais da forma mencionada à fl. 305 (em 4 parcelas), devendo a primeira parcela ocorrer em 10 dias e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes. Com o pagamento da última parcela, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Int. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70107465-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 29/03/2021 14:17 |
| 23/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 2293 e seg |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 305: intime-se o perito, por e-mail, para manifestação sobre fl. 305. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 19/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 305: intime-se o perito, por e-mail, para manifestação sobre fl. 305. Após, tornem conclusos. Int. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70009415-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2021 11:16 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0687/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 2235 e seg |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 258/267, 270/272, 278/280, 286/290 e 294/295: os salários periciais, que se determinou fossem estimados, devem corresponder, o mais próximo possível, aos definitivos, para se evitar surpresas, seja às partes, seja ao perito, quanto aos valores efetivamente devidos pelo trabalho técnico. Logo, a estimativa antecipada revela, em princípio, o valor total dos salários periciais, e o valor estimado na hipótese está dentro da tabela orientativa do IBAPE. Na hipótese, o Sr. Perito terá de se deslocar até o local, proceder à análise de instalações do imóvel e edifício do qual faz parte, além de efetuar levantamento, tomada de fotografias e elaboração do laudo pericial. Aliás, o Sr. Perito explicitou, circunstanciadamente, seus custos, de sorte que entendo que o valor proposto atende a finalidade. Rejeito, pois, as impugnações ofertadas, e fixo os honorários do perito em R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta mil reais). 2. Providencie o exequente o depósito dos valores. 3. Após, intime-se o perito para dar andamento aos trabalhos. 4. Nesta data anotei o nome do patrono Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/SP nº 321.781 para o interessado Banco do Brasil. 5. Na inércia, ao arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 258/267, 270/272, 278/280, 286/290 e 294/295: os salários periciais, que se determinou fossem estimados, devem corresponder, o mais próximo possível, aos definitivos, para se evitar surpresas, seja às partes, seja ao perito, quanto aos valores efetivamente devidos pelo trabalho técnico. Logo, a estimativa antecipada revela, em princípio, o valor total dos salários periciais, e o valor estimado na hipótese está dentro da tabela orientativa do IBAPE. Na hipótese, o Sr. Perito terá de se deslocar até o local, proceder à análise de instalações do imóvel e edifício do qual faz parte, além de efetuar levantamento, tomada de fotografias e elaboração do laudo pericial. Aliás, o Sr. Perito explicitou, circunstanciadamente, seus custos, de sorte que entendo que o valor proposto atende a finalidade. Rejeito, pois, as impugnações ofertadas, e fixo os honorários do perito em R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta mil reais). 2. Providencie o exequente o depósito dos valores. 3. Após, intime-se o perito para dar andamento aos trabalhos. 4. Nesta data anotei o nome do patrono Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/SP nº 321.781 para o interessado Banco do Brasil. 5. Na inércia, ao arquivo. Int. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70222085-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 18:18 |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70216211-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 15:24 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 1902 e seg |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2020 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação do perito fls.286/290. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG) |
| 09/07/2020 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação do perito fls.286/290. |
| 06/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.20.70195417-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 06/07/2020 11:30 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 2264 e seg |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 270/276 e fls. 278/280: Intime-se o perito, por e-mail, para manifestação. 2. Com a manifestação, dê ciência às partes. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG) |
| 02/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 270/276 e fls. 278/280: Intime-se o perito, por e-mail, para manifestação. 2. Com a manifestação, dê ciência às partes. Int. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70192387-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 16:21 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 1987 e seg |
| 07/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70158438-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2020 16:55 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais ( fls. 258/267). Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG) |
| 04/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais ( fls. 258/267). |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.20.70083021-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 16/03/2020 20:43 |
| 12/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 2452 e seg |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 253: visando à avaliação do bem, intime-se o Sr. Juarez Pantaleão para dizer se aceita eventual nomeação e para apresentação de estimativa de honorários, que deverão ser suportados pela exequente. Deverá ser avaliado o imóvel de matrículas nº 140.544 do 8º Cartório de Imóveis da Capital. Com a vinda da estimativa, digam as partes. Caso positiva, intime-se o perito, bem como providencie a Serventia as anotações de praxe junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Laudo em 30 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG) |
| 28/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 253: visando à avaliação do bem, intime-se o Sr. Juarez Pantaleão para dizer se aceita eventual nomeação e para apresentação de estimativa de honorários, que deverão ser suportados pela exequente. Deverá ser avaliado o imóvel de matrículas nº 140.544 do 8º Cartório de Imóveis da Capital. Com a vinda da estimativa, digam as partes. Caso positiva, intime-se o perito, bem como providencie a Serventia as anotações de praxe junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Laudo em 30 dias. Int. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70300606-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2019 11:55 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 2305 e seg |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2019 Teor do ato: Vistos. Face a certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento efetivo da execução. Na inércia, arquivem-se. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG) |
| 06/09/2019 |
Decisão
Vistos. Face a certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento efetivo da execução. Na inércia, arquivem-se. Int. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000139203TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alfredo Francisco Conde Diligência : 08/08/2019 |
| 13/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000139203TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alfredo Francisco Conde Diligência : 08/08/2019 |
| 13/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000139194TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cristiane Cekannauskas Conde Diligência : 08/08/2019 |
| 13/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000139194TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cristiane Cekannauskas Conde Diligência : 08/08/2019 |
| 01/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70150389-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2019 15:24 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 2334 e seg |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG) |
| 13/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 13/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/05/2019 |
Certidão Juntada
|
| 13/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2019/009395-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2019 Local: Oficial de justiça - GILBERTO DE OLIVEIRA MENDONCA |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 2062 e seg |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 224: a citação ou intimação por hora certa é atribuição do Oficial de Justiça, caso perceba que estão presentes os requisitos definidos no artigo 252 do Código de Processo Civil. Não cabe ao Juízo determinar a citação por esta modalidade. Nestas condições, expeça-se novo mandado de constatação e intimação, nos termos da decisão de fls.121/122. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG) |
| 12/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 224: a citação ou intimação por hora certa é atribuição do Oficial de Justiça, caso perceba que estão presentes os requisitos definidos no artigo 252 do Código de Processo Civil. Não cabe ao Juízo determinar a citação por esta modalidade. Nestas condições, expeça-se novo mandado de constatação e intimação, nos termos da decisão de fls.121/122. Int. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1029846-18.2018.8.26.0001 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 15/10/2018 |
Guia Juntada
|
| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70305651-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2018 14:04 |
| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 1955 e seg |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Na inércia, os autos serão arquivados. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP) |
| 10/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Na inércia, os autos serão arquivados. |
| 10/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/09/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.18.70269282-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/09/2018 16:55 |
| 13/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811056753TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Gerente do Banco do Brasil - Agência 1596-2 Diligência : 11/09/2018 |
| 13/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811056753TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Gerente do Banco do Brasil - Agência 1596-2 Diligência : 11/09/2018 |
| 03/09/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 1758 e seg |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2018 Teor do ato: Ciência da averbação da penhora (fls. 166/170). Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP) |
| 27/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da averbação da penhora (fls. 166/170). |
| 27/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2018 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70241227-6 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 21/08/2018 14:25 |
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70230988-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2018 14:41 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 1666 e seg |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a(s) carta(s) negativa(s) do Banco do Brasil. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP) |
| 09/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a(s) carta(s) negativa(s) do Banco do Brasil. |
| 08/08/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR810991386TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco do Brasil S. A. ag. 4010 Iguatemi |
| 08/08/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR810991386TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco do Brasil S. A. ag. 4010 Iguatemi |
| 08/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810991240TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alfredo Francisco Conde Diligência : 02/08/2018 |
| 08/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810991240TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alfredo Francisco Conde Diligência : 02/08/2018 |
| 08/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810991236TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cristiane Cekannauskas Conde Diligência : 02/08/2018 |
| 08/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810991236TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cristiane Cekannauskas Conde Diligência : 02/08/2018 |
| 02/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 2071 e seg |
| 01/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente do valor a ser recolhido junto à Arisp (R$ 252,94) BOLETO ENVIADO DIRETAMENTE PELA ARISP AO E-MAIL FORNECIDO NOS AUTOS. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP) |
| 31/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do valor a ser recolhido junto à Arisp (R$ 252,94) BOLETO ENVIADO DIRETAMENTE PELA ARISP AO E-MAIL FORNECIDO NOS AUTOS. |
| 31/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2018/041152-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2018 Local: Oficial de justiça - Thiago de Pierri |
| 30/07/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/07/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/07/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/07/2018 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70143756-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2018 15:58 |
| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70101146-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2018 09:27 |
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 1787 e seg |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 116: defiro a penhora do bem imóvel de propriedade dos executados, objeto da matrícula de número 140.544 do 8º Cartório de Imóveis da Capital (fls.117/120).Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA.2. Ficam os executados nomeados depositários do bem penhorado, devendo ser intimados via postal da respectiva constrição (art. 841, § 2º do CPC). Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário para a expedição das cartas de intimação (R$ 42,40).3. Nos termos do artigo 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a intimação do credor hipotecário indicado a fls. 119, qual seja, Banco do Brasil S/A.Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário para a expedição da carta de intimação (R$ 42,40).4. Sem prejuízo, para viabilizar a averbação da penhora junto a ARISP, providencie o exequente cálculo atualizado do débito bem como o e-mail e número do celular do seu patrono. Após, proceda-se ao registro "on line". Anoto que a averbação pode anteceder a intimação dos executados e eventuais interessados.5. Expeça-se, ainda, mandado de constatação a fim de ser identificado eventual possuidor direto do imóvel, intimando-o da penhora realizada nestes autos, providenciando o exequente o recolhimento da diligência necessária.6. Providencie, ainda, o exequente, a vinda aos autos de certidão de objeto e pé do feito referido na matricula, que gerou a penhora do imóvel (fls. 118, averbação n. 5).Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP) |
| 12/04/2018 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 116: defiro a penhora do bem imóvel de propriedade dos executados, objeto da matrícula de número 140.544 do 8º Cartório de Imóveis da Capital (fls.117/120).Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como TERMO DE PENHORA.2. Ficam os executados nomeados depositários do bem penhorado, devendo ser intimados via postal da respectiva constrição (art. 841, § 2º do CPC). Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário para a expedição das cartas de intimação (R$ 42,40).3. Nos termos do artigo 799 do CPC, observo ser necessária, ainda, a intimação do credor hipotecário indicado a fls. 119, qual seja, Banco do Brasil S/A.Providencie o exequente o recolhimento do valor necessário para a expedição da carta de intimação (R$ 42,40).4. Sem prejuízo, para viabilizar a averbação da penhora junto a ARISP, providencie o exequente cálculo atualizado do débito bem como o e-mail e número do celular do seu patrono. Após, proceda-se ao registro "on line". Anoto que a averbação pode anteceder a intimação dos executados e eventuais interessados.5. Expeça-se, ainda, mandado de constatação a fim de ser identificado eventual possuidor direto do imóvel, intimando-o da penhora realizada nestes autos, providenciando o exequente o recolhimento da diligência necessária.6. Providencie, ainda, o exequente, a vinda aos autos de certidão de objeto e pé do feito referido na matricula, que gerou a penhora do imóvel (fls. 118, averbação n. 5).Int. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 2007 e seg |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fl. 94/98: ciente.2. Fls. 99/104: o art. 835, I, do Novo Código de Processo Civil estabelece que dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, está na ordem de preferência a ser observada para a constrição de bens.Assim, nos termos do art. 854, caput, do NCPC, providencie a Serventia, via sistema BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, até o valor do débito (R$ 45.757,34 - atualizado até 30/09/2017).3. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, providencie a Serventia:a) caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito, o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1o, do NCPC);b) caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, o respectivo desbloqueio (art. 836 do NCPC).4. Restando infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo.5. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intimem-se os executados, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de fls. 92/93 para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3o, do NCPC).6. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação.7. Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, ou em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP) |
| 14/11/2017 |
Ofício Juntado
|
| 07/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70211997-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2017 14:09 |
| 07/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR667864923TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alfredo Francisco Conde Diligência : 03/08/2017 |
| 07/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR667864910TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cristiane Cekannauskas Conde Diligência : 03/08/2017 |
| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: 1780 e seg |
| 31/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 75/76: Analisando os autos, observei que à fl. 55 foi recebido o aditamento da petição inicial e a ação foi convertida para Execução de Título Extrajudicial. Todavia, os mandados de fls. 43/44 ainda não tinham sido integralmente cumpridos e depois da conversão da ação, houve a citação dos requeridos por hora certa (fls. 65/66).Feitas essas considerações, tenho por certo que seja realizada nova citação.2. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 24.823,19. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.3. Trata-se de execução fundamentada em crédito de condomínio edilício (fls. 13 e 18/34).4. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do Novo Código de Processo Civil), incluídas as despesas condominiais vincendas até a satisfação da obrigação.5. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do NCPC).Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e parágrafos do NCPC.6. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do NCPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.7. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do NCPC).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.9. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.10. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1031009-38.2015.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.11. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. Advogados(s): Eduardo Manga Jacob (OAB 182167/SP) |
| 28/07/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.1. Fls. 75/76: Analisando os autos, observei que à fl. 55 foi recebido o aditamento da petição inicial e a ação foi convertida para Execução de Título Extrajudicial. Todavia, os mandados de fls. 43/44 ainda não tinham sido integralmente cumpridos e depois da conversão da ação, houve a citação dos requeridos por hora certa (fls. 65/66).Feitas essas considerações, tenho por certo que seja realizada nova citação.2. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 24.823,19. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.3. Trata-se de execução fundamentada em crédito de condomínio edilício (fls. 13 e 18/34).4. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do Novo Código de Processo Civil), incluídas as despesas condominiais vincendas até a satisfação da obrigação.5. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do NCPC).Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e parágrafos do NCPC.6. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do NCPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.7. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do NCPC).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.9. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.10. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1031009-38.2015.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.11. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. |
| 28/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70069177-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2017 14:58 |
| 01/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR608754842TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Alfredo Francisco Conde Diligência : 26/01/2017 |
| 01/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR608754811TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Cristiane Cekannauskas Conde Diligência : 26/01/2017 |
| 13/01/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 13/01/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 12/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIR CARTA DE CITAÇÃO P/ HORA CERTA -ART. 254 DO NCPC. |
| 29/11/2016 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2016 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.16.70203862-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2016 15:26 |
| 13/09/2016 |
Mudança de Classe Processual
|
| 13/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 1973 e seg |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2016 Teor do ato: Vistos.1. Recebo o aditamento de fls. 47/53.Ao Distribuidor, para alteração da classe, para Execução de Título Extrajudicial. 2. Anote-se o novo valor dado à causa (R$ 24.823,19). 3. No prazo de dez dias, sob pena de extinção, recolha o exequente a diferença da taxa judiciária, verba de diligência do oficial de justiça ou taxa para expedição de carta de citação (AR-digital) (ART.240, § 2º do NCPC). 4. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 09/09/2016 |
Decisão
Vistos.1. Recebo o aditamento de fls. 47/53.Ao Distribuidor, para alteração da classe, para Execução de Título Extrajudicial. 2. Anote-se o novo valor dado à causa (R$ 24.823,19). 3. No prazo de dez dias, sob pena de extinção, recolha o exequente a diferença da taxa judiciária, verba de diligência do oficial de justiça ou taxa para expedição de carta de citação (AR-digital) (ART.240, § 2º do NCPC). 4. Após, tornem conclusos. Int. |
| 09/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.16.70142490-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2016 11:22 |
| 08/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/025243-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2016 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 04/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/025241-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2016 |
| 16/02/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.15.70219024-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2015 12:24 |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 1396 e seg |
| 25/11/2015 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Visando a maior eficácia da prestação jurisdicional e não havendo prejuízo às partes, por conveniência do juízo, converto o rito em ordinário. Cumpra-se o artigo 61, inciso IV, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, procedendo a Serventia às alterações devidas no sistema, mas sem remessa dos autos ao Distribuidor. 2. No prazo de dez dias, sob pena de extinção, recolha-se verba para mais uma diligência do oficial de justiça - provimento CG nº 28/2014 (uma cota de ressarcimento - 3 UFESPs para cada destinatário - uma para cada ato objeto da ordem judicial). 3. CUMPRIDO O ITEM 2: Citem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. 4. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. 6. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1031009-38.2015.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Jackson Kawakami (OAB 204110/SP) |
| 24/11/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Visando a maior eficácia da prestação jurisdicional e não havendo prejuízo às partes, por conveniência do juízo, converto o rito em ordinário. Cumpra-se o artigo 61, inciso IV, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, procedendo a Serventia às alterações devidas no sistema, mas sem remessa dos autos ao Distribuidor. 2. No prazo de dez dias, sob pena de extinção, recolha-se verba para mais uma diligência do oficial de justiça - provimento CG nº 28/2014 (uma cota de ressarcimento - 3 UFESPs para cada destinatário - uma para cada ato objeto da ordem judicial). 3. CUMPRIDO O ITEM 2: Citem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. 4. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. 6. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1031009-38.2015.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 20/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2015 |
Petições Diversas |
| 08/07/2016 |
Petições Diversas |
| 14/09/2016 |
Petições Diversas |
| 24/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2017 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/11/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2018 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 13/09/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 15/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2020 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 07/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 19/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 03/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2022 |
Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE |
| 15/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 14/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2023 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 27/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1029846-18.2018.8.26.0001 | Embargos de Terceiro Cível | 19/10/2018 | DEPENDÊNCIA |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/09/2016 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 27/11/2015 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 20/10/2015 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |