| Reqte |
Maria Angela de Paiva Antônio
Advogado: Jose Augusto Parreira Filho Advogada: Silvia Tinoco Ferreira Advogada: Valeria Morelli Esper Dias |
| Reqdo |
Transporte Rodor Ltda
Advogada: Carin Regina Martins Aguiar |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| TerIntCer | Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia/SP |
| ArremTerc |
Agenor Henrique Camargo
Advogado: Agenor Henrique Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70118276-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2026 11:16 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2026 Teor do ato: Em um primeiro momento, ciente o Juízo da r. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, bem como do trânsito em julgado (pág. 1.443). No mais, Agenor Henrique Camargo arrematou os 2 imóveis penhorados nos autos, quais sejam, matrícula nº 27.299 e nº 27.300, ambos registrados no CRI de Orlândia/SP (págs. 1.288/1.291). O imóvel de matrícula nº 27.300 foi quitado pelo arrematante Agenor, pelo valor de R$178.385,33. Já o imóvel de matrícula nº 27.299 foi pago de forma parcelada, estando pendente a confirmação da quitação do valor da arrematação. Já foi expedido Carta de Arrematação. Assim, em relação ao imóvel de matrícula nº 27.300: 1) Determino a expedição do mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel, nos termos da decisão de pág. 1.415; 2) Expeça-se mandado de levantamento em favor da Prefeitura de Orlândia para pagamento dos débitos de IPTU do imóvel; 3) Após o pagamento dos débitos de IPTU, o valor remanescente do depósito de R$178.385,33, deverá ser levantado pela exequente. Já em relação ao imóvel de matrícula nº 27.299: Verifico que a exequente não concordou com a quitação do valor da arrematação, informando que ainda existe um saldo remanescente de R$13.468,87 (30/12/2025 - págs. 1.444/1.447). Diante do acima exposto, manifeste-se o arrematante a respeito da diferença do valor informado pela exequente, no prazo de 15 dias. Por ora, não deverá ser expedido mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 27.299, nem levantado valores decorrentes de sua arrematação. Advogados(s): Agenor Henrique Camargo (OAB 151052/SP), Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Valeria Morelli Esper Dias (OAB 195482/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em um primeiro momento, ciente o Juízo da r. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, bem como do trânsito em julgado (pág. 1.443). No mais, Agenor Henrique Camargo arrematou os 2 imóveis penhorados nos autos, quais sejam, matrícula nº 27.299 e nº 27.300, ambos registrados no CRI de Orlândia/SP (págs. 1.288/1.291). O imóvel de matrícula nº 27.300 foi quitado pelo arrematante Agenor, pelo valor de R$178.385,33. Já o imóvel de matrícula nº 27.299 foi pago de forma parcelada, estando pendente a confirmação da quitação do valor da arrematação. Já foi expedido Carta de Arrematação. Assim, em relação ao imóvel de matrícula nº 27.300: 1) Determino a expedição do mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel, nos termos da decisão de pág. 1.415; 2) Expeça-se mandado de levantamento em favor da Prefeitura de Orlândia para pagamento dos débitos de IPTU do imóvel; 3) Após o pagamento dos débitos de IPTU, o valor remanescente do depósito de R$178.385,33, deverá ser levantado pela exequente. Já em relação ao imóvel de matrícula nº 27.299: Verifico que a exequente não concordou com a quitação do valor da arrematação, informando que ainda existe um saldo remanescente de R$13.468,87 (30/12/2025 - págs. 1.444/1.447). Diante do acima exposto, manifeste-se o arrematante a respeito da diferença do valor informado pela exequente, no prazo de 15 dias. Por ora, não deverá ser expedido mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 27.299, nem levantado valores decorrentes de sua arrematação. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70118276-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2026 11:16 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2026 Teor do ato: Em um primeiro momento, ciente o Juízo da r. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, bem como do trânsito em julgado (pág. 1.443). No mais, Agenor Henrique Camargo arrematou os 2 imóveis penhorados nos autos, quais sejam, matrícula nº 27.299 e nº 27.300, ambos registrados no CRI de Orlândia/SP (págs. 1.288/1.291). O imóvel de matrícula nº 27.300 foi quitado pelo arrematante Agenor, pelo valor de R$178.385,33. Já o imóvel de matrícula nº 27.299 foi pago de forma parcelada, estando pendente a confirmação da quitação do valor da arrematação. Já foi expedido Carta de Arrematação. Assim, em relação ao imóvel de matrícula nº 27.300: 1) Determino a expedição do mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel, nos termos da decisão de pág. 1.415; 2) Expeça-se mandado de levantamento em favor da Prefeitura de Orlândia para pagamento dos débitos de IPTU do imóvel; 3) Após o pagamento dos débitos de IPTU, o valor remanescente do depósito de R$178.385,33, deverá ser levantado pela exequente. Já em relação ao imóvel de matrícula nº 27.299: Verifico que a exequente não concordou com a quitação do valor da arrematação, informando que ainda existe um saldo remanescente de R$13.468,87 (30/12/2025 - págs. 1.444/1.447). Diante do acima exposto, manifeste-se o arrematante a respeito da diferença do valor informado pela exequente, no prazo de 15 dias. Por ora, não deverá ser expedido mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 27.299, nem levantado valores decorrentes de sua arrematação. Advogados(s): Agenor Henrique Camargo (OAB 151052/SP), Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Valeria Morelli Esper Dias (OAB 195482/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em um primeiro momento, ciente o Juízo da r. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, bem como do trânsito em julgado (pág. 1.443). No mais, Agenor Henrique Camargo arrematou os 2 imóveis penhorados nos autos, quais sejam, matrícula nº 27.299 e nº 27.300, ambos registrados no CRI de Orlândia/SP (págs. 1.288/1.291). O imóvel de matrícula nº 27.300 foi quitado pelo arrematante Agenor, pelo valor de R$178.385,33. Já o imóvel de matrícula nº 27.299 foi pago de forma parcelada, estando pendente a confirmação da quitação do valor da arrematação. Já foi expedido Carta de Arrematação. Assim, em relação ao imóvel de matrícula nº 27.300: 1) Determino a expedição do mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel, nos termos da decisão de pág. 1.415; 2) Expeça-se mandado de levantamento em favor da Prefeitura de Orlândia para pagamento dos débitos de IPTU do imóvel; 3) Após o pagamento dos débitos de IPTU, o valor remanescente do depósito de R$178.385,33, deverá ser levantado pela exequente. Já em relação ao imóvel de matrícula nº 27.299: Verifico que a exequente não concordou com a quitação do valor da arrematação, informando que ainda existe um saldo remanescente de R$13.468,87 (30/12/2025 - págs. 1.444/1.447). Diante do acima exposto, manifeste-se o arrematante a respeito da diferença do valor informado pela exequente, no prazo de 15 dias. Por ora, não deverá ser expedido mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 27.299, nem levantado valores decorrentes de sua arrematação. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70095484-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 17:43 |
| 16/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70065163-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 19:15 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente a respeito das alegações, documentos e depósitos realizados de págs. 1.406/1.414, no prazo de 15 dias, informando se dá por satisfeita a arrematação, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como concordância. No mais, a Carta de Arrematação encontra-se expedida (pág. 1.371). Sem prejuízo do acima exposto, tendo em vista a necessidade de imissão dos arrematantes na posse de 2 imóveis, deverão os mesmos recolherem mais 1 diligência de Oficial de Justiça, observando-se que às págs. 1.387/1.388, foi comprovado o recolhimento de apenas 1 diligência, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se mandado para imissão dos arrematantes na posse dos imóveis, deixando-os livre de pessoas e coisas. Feito a imissão, removam-se os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). Fica deferida a ordem de arrombamento e o reforço policial. O senhor Oficial de Justiça deverá respeitar a dignidade da pessoa humana do cumprimento da ordem. Em relação ao levantamento dos valores, seja para pagamento dos débitos de IPTU, seja em favor da exequente, ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo executado, nº 2215752-57.2024.8.26.0000, ou à prestação de caução. Por fim, conforme mencionado anteriormente, havendo interesse, poderá a exequente manifesta-se em termos de andamento. Advogados(s): Agenor Henrique Camargo (OAB 151052/SP), Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Valeria Morelli Esper Dias (OAB 195482/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se a exequente a respeito das alegações, documentos e depósitos realizados de págs. 1.406/1.414, no prazo de 15 dias, informando se dá por satisfeita a arrematação, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como concordância. No mais, a Carta de Arrematação encontra-se expedida (pág. 1.371). Sem prejuízo do acima exposto, tendo em vista a necessidade de imissão dos arrematantes na posse de 2 imóveis, deverão os mesmos recolherem mais 1 diligência de Oficial de Justiça, observando-se que às págs. 1.387/1.388, foi comprovado o recolhimento de apenas 1 diligência, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se mandado para imissão dos arrematantes na posse dos imóveis, deixando-os livre de pessoas e coisas. Feito a imissão, removam-se os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em). Fica deferida a ordem de arrombamento e o reforço policial. O senhor Oficial de Justiça deverá respeitar a dignidade da pessoa humana do cumprimento da ordem. Em relação ao levantamento dos valores, seja para pagamento dos débitos de IPTU, seja em favor da exequente, ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo executado, nº 2215752-57.2024.8.26.0000, ou à prestação de caução. Por fim, conforme mencionado anteriormente, havendo interesse, poderá a exequente manifesta-se em termos de andamento. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70570629-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/12/2025 18:55 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2340/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2340/2025 Teor do ato: Os arrematantes Agenor Henrique Camargo, e sua esposa Nilza Borges Dedemo Camargo, arremataram, de forma parcelada, os 2 imóveis levados à leilão, denominados lote 1 (matrícula nº 27.299, Registro de Imóveis de Orlândia/SP) e lote 2 (matrícula nº 27.300, Registro de Imóveis de Orlândia/SP). Foram realizados os pagamentos da entrada e primeira parcela pelos arrematantes. Após, os arrematantes não efetuaram mais o pagamento das parcelas. Como o arrematante Agenor é advogado e não ingressou nos autos, foi determinado o cadastramento do mesmo no sistema SAJ e determinada sua intimação (págs. 1.375). Intimado, o arrematante manifestou-se nos autos, afirmando que interrompeu os pagamentos em razão dos recursos interpostos, bem como que estava aguardando a assinatura do Auto de Arrematação. Espontaneamente, a exequente pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 895, §4º, do CPC (pág. 1.391). Também de forma espontânea, os executados manifestaram-se nos autos requerendo a reconsideração da decisão da decisão de pág. 1.375, a declaração da nulidade da expedição da Carta de Arrematação devendo o processo aguardar o trânsito em julgado do recurso interposto e o indeferimento dos pedidos do arrematante. É o relatório. Fundamento e decido. Constou expressamente no Auto de Arrematação, o parcelamento do valor remanescente, bem como a data de vencimento da primeira parcela, qual seja, em 30 dias contados da assinatura do Auto de Arrematação. Apesar da interposição de recursos pelos executados, os Autos de Arrematação foram assinados em 15/08/2024 (págs. 1.288/1.289 e págs. 1.290/1.291). Assim, os arrematantes deveriam ter prosseguido com os pagamentos das parcelas. Nada obstante, como já dito, os arrematantes efetuaram o pagamento da entrada e da primeira parcela de cada imóvel, todos os depósitos realizados em abril de 2024, e não efetuaram mais o depósito das parcelas remanescentes. Assim, conforme requerido pela exequente, deve ser aplicada a multa prevista no § 4º, do art. 895, do CPC: Diante do acima exposto, no prazo de 15 dias, comprovem os arrematantes o pagamento do valor remanescente das arrematações, devidamente atualizados e com a multa prevista no art. 895, §4º, do CPC. No silêncio, os arrematantes serão incluídos no polo passivo da demanda e responderão pela dívida, até o limite do valor atualizado das arrematações. Por ora, fica suspensa a imissão dos arrematantes na posse dos imóveis uma vez que não houve o pagamento das parcelas. Advogados(s): Agenor Henrique Camargo (OAB 151052/SP), Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Valeria Morelli Esper Dias (OAB 195482/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Os arrematantes Agenor Henrique Camargo, e sua esposa Nilza Borges Dedemo Camargo, arremataram, de forma parcelada, os 2 imóveis levados à leilão, denominados lote 1 (matrícula nº 27.299, Registro de Imóveis de Orlândia/SP) e lote 2 (matrícula nº 27.300, Registro de Imóveis de Orlândia/SP). Foram realizados os pagamentos da entrada e primeira parcela pelos arrematantes. Após, os arrematantes não efetuaram mais o pagamento das parcelas. Como o arrematante Agenor é advogado e não ingressou nos autos, foi determinado o cadastramento do mesmo no sistema SAJ e determinada sua intimação (págs. 1.375). Intimado, o arrematante manifestou-se nos autos, afirmando que interrompeu os pagamentos em razão dos recursos interpostos, bem como que estava aguardando a assinatura do Auto de Arrematação. Espontaneamente, a exequente pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 895, §4º, do CPC (pág. 1.391). Também de forma espontânea, os executados manifestaram-se nos autos requerendo a reconsideração da decisão da decisão de pág. 1.375, a declaração da nulidade da expedição da Carta de Arrematação devendo o processo aguardar o trânsito em julgado do recurso interposto e o indeferimento dos pedidos do arrematante. É o relatório. Fundamento e decido. Constou expressamente no Auto de Arrematação, o parcelamento do valor remanescente, bem como a data de vencimento da primeira parcela, qual seja, em 30 dias contados da assinatura do Auto de Arrematação. Apesar da interposição de recursos pelos executados, os Autos de Arrematação foram assinados em 15/08/2024 (págs. 1.288/1.289 e págs. 1.290/1.291). Assim, os arrematantes deveriam ter prosseguido com os pagamentos das parcelas. Nada obstante, como já dito, os arrematantes efetuaram o pagamento da entrada e da primeira parcela de cada imóvel, todos os depósitos realizados em abril de 2024, e não efetuaram mais o depósito das parcelas remanescentes. Assim, conforme requerido pela exequente, deve ser aplicada a multa prevista no § 4º, do art. 895, do CPC: Diante do acima exposto, no prazo de 15 dias, comprovem os arrematantes o pagamento do valor remanescente das arrematações, devidamente atualizados e com a multa prevista no art. 895, §4º, do CPC. No silêncio, os arrematantes serão incluídos no polo passivo da demanda e responderão pela dívida, até o limite do valor atualizado das arrematações. Por ora, fica suspensa a imissão dos arrematantes na posse dos imóveis uma vez que não houve o pagamento das parcelas. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70497203-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 16:33 |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70484615-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 17:27 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70455347-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2025 18:32 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1545/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1545/2025 Teor do ato: Págs. 1.369/1.370: Não foi comprovado o efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto. Assim, foi expedida a Carta de Arrematação (pág. 1.371). No mais, verifico que o arrematante ainda não ingressou nos autos. Logo, tendo em vista que o arrematante é advogado, determino o cadastramento do mesmo no sistema SAJ para recebe publicações. Manifeste-se o arrematante a respeito do depósito das parcelas da arrematação do imóvel, no prazo de 10 dias. Caso haja interesse, poderá o arrematante manifestar-se também a respeito de sua imissão na posse dos imóveis. Nesse caso, deverá o arrematante recolher as respectivas diligências de Oficial de Justiça. Em relação ao pagamento do IPTU, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo executado. Sem prejuízo do acima exposto, s.m.j., o valor do débito é superior ao valor depositado nos autos. Portanto, havendo interesse, poderá a exequente manifestar-se em termos de andamento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Agenor Henrique Camargo (OAB 151052/SP), Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Págs. 1.369/1.370: Não foi comprovado o efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto. Assim, foi expedida a Carta de Arrematação (pág. 1.371). No mais, verifico que o arrematante ainda não ingressou nos autos. Logo, tendo em vista que o arrematante é advogado, determino o cadastramento do mesmo no sistema SAJ para recebe publicações. Manifeste-se o arrematante a respeito do depósito das parcelas da arrematação do imóvel, no prazo de 10 dias. Caso haja interesse, poderá o arrematante manifestar-se também a respeito de sua imissão na posse dos imóveis. Nesse caso, deverá o arrematante recolher as respectivas diligências de Oficial de Justiça. Em relação ao pagamento do IPTU, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo executado. Sem prejuízo do acima exposto, s.m.j., o valor do débito é superior ao valor depositado nos autos. Portanto, havendo interesse, poderá a exequente manifestar-se em termos de andamento, no prazo de 15 dias. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 31/07/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 23/07/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 10/07/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70312850-1 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 10/07/2025 18:43 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2025 Teor do ato: Cumpra o cartório, integralmente, a decisão de pág. 1348. Págs. 1.357 e 1.364: sem prejuízo, comunique-se também aos respectivos Juízos, que as penhoras encontram-se anotadas e, diante da existência de diversas penhoras, a maioria referente a dívidas trabalhistas, oportunamente, será analisada a ordem de preferência dos credores e havendo valores disponíveis, os respectivos Juízos serão comunicados. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra o cartório, integralmente, a decisão de pág. 1348. Págs. 1.357 e 1.364: sem prejuízo, comunique-se também aos respectivos Juízos, que as penhoras encontram-se anotadas e, diante da existência de diversas penhoras, a maioria referente a dívidas trabalhistas, oportunamente, será analisada a ordem de preferência dos credores e havendo valores disponíveis, os respectivos Juízos serão comunicados. |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2025 Teor do ato: Reporto-me a decisão de pág. 1.348. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Reporto-me a decisão de pág. 1.348. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70244459-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 16:18 |
| 20/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Pág. 1.352: Indefiro o pedido uma vez que não foi comprovado o interesse na causa. No mais, aguarde-se conforme determinado à pág. 1.348. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pág. 1.352: Indefiro o pedido uma vez que não foi comprovado o interesse na causa. No mais, aguarde-se conforme determinado à pág. 1.348. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70114251-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/03/2025 11:02 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Págs. 1.331/1.332: A expedição da Carta de Arrematação deverá aguardar o julgamento dos embargos de declaração. Sem prejuízo do acima exposto, anotem-se as penhoras no rosto dos autos. Comunique-se o d. Juízo da Assessoria de Execução II de Sertãozinho, Orlândia, Batatais e Franca, TRT da 15ª Região, processo nº 0013580-31.2017.5.15.0076, que foi anotada a penhora e que, por ora, os valores depositados ainda não estão disponíveis. Informe ainda ao d. Juízo que já foram realizadas diversas penhoras no rosto dos autos, a maioria referente a dívidas trabalhistas. Portanto, quando os valores estiverem disponíveis, será analisada a ordem de preferência dos credores. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento fica a cargo da Serventia. Por fim, ciente o Juízo a respeito da informação prestada pelo Município de Orlândia em relação aos débitos do imóveis (págs. 1.344/1.345). Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Págs. 1.331/1.332: A expedição da Carta de Arrematação deverá aguardar o julgamento dos embargos de declaração. Sem prejuízo do acima exposto, anotem-se as penhoras no rosto dos autos. Comunique-se o d. Juízo da Assessoria de Execução II de Sertãozinho, Orlândia, Batatais e Franca, TRT da 15ª Região, processo nº 0013580-31.2017.5.15.0076, que foi anotada a penhora e que, por ora, os valores depositados ainda não estão disponíveis. Informe ainda ao d. Juízo que já foram realizadas diversas penhoras no rosto dos autos, a maioria referente a dívidas trabalhistas. Portanto, quando os valores estiverem disponíveis, será analisada a ordem de preferência dos credores. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento fica a cargo da Serventia. Por fim, ciente o Juízo a respeito da informação prestada pelo Município de Orlândia em relação aos débitos do imóveis (págs. 1.344/1.345). |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70087209-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 14:47 |
| 18/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA745744921TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA Diligência : 13/02/2025 |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 06/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/01/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70020536-0 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 23/01/2025 00:30 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Págs. 1.294/1.298: Com razão os executados. A decisão de págs. 1.287 observou o julgamento do agravo de instrumento, nº 2152133-90.2023.8.26.0000, e determinou o prosseguimento da execução. Contudo, estava pendente também o julgamento do agravo de instrumento, nº 2215752-57.2024.8.26.0000. Entretanto, apesar do equívoco, verifico que o agravo de instrumento, nº 2215752-57.2024.8.26.000, foi julgado, conforme documento de págs. 1.315/1.327. Assim, não há impedimentos para o prosseguimento da execução. Portanto, cumpra-se a decisão de pág. 1.287. Sem prejuízo do acima exposto, anotem-se as penhoras no rosto dos autos. Comunique-se os d. Juízos abaixo que foram anotadas as penhoras e que, por ora, os valores depositados ainda não estão disponíveis. Informe ainda aos d. Juízos que já foram realizadas diversas penhoras no rosto dos autos, a maioria referente a dívidas trabalhistas. Portanto, quando os valores estiverem disponíveis, será analisada a ordem de preferência dos credores. A) Assessoria de Execução II de Sertãozinho, Orlândia, Batatais e Franca, TRT da 15ª Região, processo nº 0033000-21.2008.5.15.0146; B) 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, TRT da 2ª Região, processo nº 1001805-25.2017.5.02.0056. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento fica a cargo da Serventia. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Págs. 1.294/1.298: Com razão os executados. A decisão de págs. 1.287 observou o julgamento do agravo de instrumento, nº 2152133-90.2023.8.26.0000, e determinou o prosseguimento da execução. Contudo, estava pendente também o julgamento do agravo de instrumento, nº 2215752-57.2024.8.26.0000. Entretanto, apesar do equívoco, verifico que o agravo de instrumento, nº 2215752-57.2024.8.26.000, foi julgado, conforme documento de págs. 1.315/1.327. Assim, não há impedimentos para o prosseguimento da execução. Portanto, cumpra-se a decisão de pág. 1.287. Sem prejuízo do acima exposto, anotem-se as penhoras no rosto dos autos. Comunique-se os d. Juízos abaixo que foram anotadas as penhoras e que, por ora, os valores depositados ainda não estão disponíveis. Informe ainda aos d. Juízos que já foram realizadas diversas penhoras no rosto dos autos, a maioria referente a dívidas trabalhistas. Portanto, quando os valores estiverem disponíveis, será analisada a ordem de preferência dos credores. A) Assessoria de Execução II de Sertãozinho, Orlândia, Batatais e Franca, TRT da 15ª Região, processo nº 0033000-21.2008.5.15.0146; B) 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, TRT da 2ª Região, processo nº 1001805-25.2017.5.02.0056. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento fica a cargo da Serventia. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 21/11/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 25/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. |
| 21/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70398131-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 21/08/2024 23:39 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Ciente o Juízo das r. Decisões de págs. 1.268/1.286. No mais, ciência às partes da arrematação dos imóveis. Neste momento, assino os Autos de Arrematação. Expeçam-se as Cartas de Arrematação. Intime-se a Prefeitura de Orlândia para que informe o valor atualizado dos débitos de IPTU dos imóveis, bem como para que informe os dados necessários para recebimento do valor. Apresente a exequente a planilha atualizada dos débitos, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao executado Paulo após a sentença (pág. 713), logo, eventuais custas e despesas processuais posteriores ao deferimento não poderão ser cobradas do referido executado. Prazo 15 dias. Apresentados os cálculos, intimem-se os executados para que se manifestem, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como concordância. Aguarde-se o ingresso do arrematante nos autos a fim de verificar a necessidade de expedição de mandado de imissão na posse. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 15/08/2024 |
Documento Juntado
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| 15/08/2024 |
Documento Juntado
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| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente o Juízo das r. Decisões de págs. 1.268/1.286. No mais, ciência às partes da arrematação dos imóveis. Neste momento, assino os Autos de Arrematação. Expeçam-se as Cartas de Arrematação. Intime-se a Prefeitura de Orlândia para que informe o valor atualizado dos débitos de IPTU dos imóveis, bem como para que informe os dados necessários para recebimento do valor. Apresente a exequente a planilha atualizada dos débitos, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao executado Paulo após a sentença (pág. 713), logo, eventuais custas e despesas processuais posteriores ao deferimento não poderão ser cobradas do referido executado. Prazo 15 dias. Apresentados os cálculos, intimem-se os executados para que se manifestem, no prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como concordância. Aguarde-se o ingresso do arrematante nos autos a fim de verificar a necessidade de expedição de mandado de imissão na posse. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Págs. 1.260/1.263: Ciente da interposição de recurso. Mantenho a decisão agravada. Diante da atribuição de efeito suspensivo, aguarde o julgamento do agravo de instrumento. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Págs. 1.260/1.263: Ciente da interposição de recurso. Mantenho a decisão agravada. Diante da atribuição de efeito suspensivo, aguarde o julgamento do agravo de instrumento. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70345626-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/07/2024 23:13 |
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Anotem-se as penhoras no rosto dos autos. Comunique-se os d. Juízos abaixo que foram anotadas as penhoras e que, por ora, os valores depositados ainda não estão disponíveis. Informe ainda aos d. Juízos que já foram realizadas diversas penhoras no rosto dos autos, a maioria referente a dívidas trabalhistas. Portanto, quando os valores estiverem disponíveis, será analisada a ordem de preferência dos credores. A) 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, TRT da 2ª Região, processo nº 1001785-66.2017.5.02.0013; B) 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, TRT da 2ª Região, processo nº 1001778-56.2017.5.02.0019; C) 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, TRT da 2ª Região, processo nº 1001761-62.2017.5.02.0005. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento fica a cargo da Serventia. No mais, ciente o Juízo da arrematação dos imóveis (págs. 1.140/1.141). Sem prejuízo do acima exposto, passo a apreciar a impugnação à arrematação de págs. 1.169/1.211. Em um primeiro momento, em relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel, esclareço aos impugnantes que a questão foi apreciada à pág. 338. Posteriormente, à pág. 425, este Magistrado deixou de apreciar nova alegação de impenhorabilidade. Em 22/05/2023, novamente foi informado aos impugnantes que a questão em relação à impenhorabilidade dos imóveis já havia sido apreciada (pág. 738). Não houve recurso em relação às decisões proferidas. Portanto, nada a reconsiderar. Em relação às avaliações dos imóveis, verifico que foram homologadas em 19/01/2022 (págs. 487/488). Posteriormente, em 21/06/2022, foi apreciada a impugnação em relação às avaliações dos imóveis, tendo sido mantido o valor e facultado aos impugnantes requererem nova avaliação por perito judicial (pág. 598). Em 02/03/2023, novamente foi apreciada a questão referente aos valores dos imóveis e concedido oportunidade aos impugnantes de requererem a avaliação por perito judicial (pág. 713). Não houve recurso em relação às decisões proferidas. Portanto, nada a reconsiderar. No mais, o processo não tramitou com urgência conforme mencionado. Apenas foi determinada a intimação com urgência do leiloeiro para que fosse possível o cumprimento dos trâmites dentro de um prazo razoável. Como se pode ver, esta ação foi distribuída em 14/06/2016, ou seja, há mais de 8 anos. Os imóveis foram penhorados em 25/06/2019 (pág. 199), ou seja, há 5 anos. Logo, não houve urgência na tramitação do processo. Já em relação ao fato de não terem sido publicadas fotos dos imóveis no leilão, conforme decisão anterior, não foi comprovado qualquer prejuízo aos impugnantes. No mais, não é obrigatória a publicação de fotos nos leilões. Assim, tal fato não pode anular a venda dos imóveis. Em relação às notificações, verifico que foram devidamente encaminhadas pelo leiloeiro para os respectivos endereços. Logo, válidas as notificações ainda que recebidas por terceiros. Além do acima exposto, se terceiros utilizam o imóvel, caberia à pessoa que recebeu as cartas informar a respeito do conteúdo da carta, não sendo obrigação do leiloeiro encaminhar uma carta para cada ocupante do imóvel. Por fim, não há qualquer prova de que os imóveis tenham sido vendidos foram do prazo do edital. Em resumo, não verifico nos autos qualquer fato para anular a arrematação dos imóveis. Assim, decorrido o prazo recursal desta decisão, retornem os autos concluos para assinatura do Autor de Arrematação. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anotem-se as penhoras no rosto dos autos. Comunique-se os d. Juízos abaixo que foram anotadas as penhoras e que, por ora, os valores depositados ainda não estão disponíveis. Informe ainda aos d. Juízos que já foram realizadas diversas penhoras no rosto dos autos, a maioria referente a dívidas trabalhistas. Portanto, quando os valores estiverem disponíveis, será analisada a ordem de preferência dos credores. A) 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, TRT da 2ª Região, processo nº 1001785-66.2017.5.02.0013; B) 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, TRT da 2ª Região, processo nº 1001778-56.2017.5.02.0019; C) 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, TRT da 2ª Região, processo nº 1001761-62.2017.5.02.0005. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento fica a cargo da Serventia. No mais, ciente o Juízo da arrematação dos imóveis (págs. 1.140/1.141). Sem prejuízo do acima exposto, passo a apreciar a impugnação à arrematação de págs. 1.169/1.211. Em um primeiro momento, em relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel, esclareço aos impugnantes que a questão foi apreciada à pág. 338. Posteriormente, à pág. 425, este Magistrado deixou de apreciar nova alegação de impenhorabilidade. Em 22/05/2023, novamente foi informado aos impugnantes que a questão em relação à impenhorabilidade dos imóveis já havia sido apreciada (pág. 738). Não houve recurso em relação às decisões proferidas. Portanto, nada a reconsiderar. Em relação às avaliações dos imóveis, verifico que foram homologadas em 19/01/2022 (págs. 487/488). Posteriormente, em 21/06/2022, foi apreciada a impugnação em relação às avaliações dos imóveis, tendo sido mantido o valor e facultado aos impugnantes requererem nova avaliação por perito judicial (pág. 598). Em 02/03/2023, novamente foi apreciada a questão referente aos valores dos imóveis e concedido oportunidade aos impugnantes de requererem a avaliação por perito judicial (pág. 713). Não houve recurso em relação às decisões proferidas. Portanto, nada a reconsiderar. No mais, o processo não tramitou com urgência conforme mencionado. Apenas foi determinada a intimação com urgência do leiloeiro para que fosse possível o cumprimento dos trâmites dentro de um prazo razoável. Como se pode ver, esta ação foi distribuída em 14/06/2016, ou seja, há mais de 8 anos. Os imóveis foram penhorados em 25/06/2019 (pág. 199), ou seja, há 5 anos. Logo, não houve urgência na tramitação do processo. Já em relação ao fato de não terem sido publicadas fotos dos imóveis no leilão, conforme decisão anterior, não foi comprovado qualquer prejuízo aos impugnantes. No mais, não é obrigatória a publicação de fotos nos leilões. Assim, tal fato não pode anular a venda dos imóveis. Em relação às notificações, verifico que foram devidamente encaminhadas pelo leiloeiro para os respectivos endereços. Logo, válidas as notificações ainda que recebidas por terceiros. Além do acima exposto, se terceiros utilizam o imóvel, caberia à pessoa que recebeu as cartas informar a respeito do conteúdo da carta, não sendo obrigação do leiloeiro encaminhar uma carta para cada ocupante do imóvel. Por fim, não há qualquer prova de que os imóveis tenham sido vendidos foram do prazo do edital. Em resumo, não verifico nos autos qualquer fato para anular a arrematação dos imóveis. Assim, decorrido o prazo recursal desta decisão, retornem os autos concluos para assinatura do Autor de Arrematação. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2024 |
Ofício Juntado
|
| 04/05/2024 |
Ofício Juntado
|
| 25/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70185182-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/04/2024 18:45 |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70182907-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 23:54 |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70177401-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 18:31 |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70144883-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 14:13 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Págs. 1.026/1.027: Ciente o Juízo de que o imóvel penhorado possui débitos de IPTU. Págs. 1.032/1.036: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se o Juízo d 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, TRT da 2ª Região, processo nº 1001189-83.2017.5.02.0045, que foi anotada a penhora e que, por ora, não há valores disponíveis. Informe ainda o d. Juízo que já foram realizadas diversas penhoras no rosto dos autos, a maioria referente a dívidas trabalhistas. Portanto, quando houver valor disponível, será analisada a ordem de preferência dos credores. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento fica a cargo da Serventia. Págs. 1.037/1.040: Analisando os autos, verifico que, diferentemente do alegado, houve a atualização dos valores dos imóveis. Em maio de 2023, o valor de um dos imóveis era de R$827.837,80 (págs. 765/767), e do outro era R$229.954,95. Já no leilão deste ano, os valores do imóveis, em fevereiro de 2024, eram de R$843.006,60 (págs. 1.007/1.008), e R$234.168,50 (págs. 1.018/1.019). Em relação aos prazos e fotos dos imóveis, entendo que não foi comprovado qualquer prejuízo, até mesmo porque não se trata da primeira vez que os imóveis estão sendo levados à leilão. As demais alegações já foram discutidas nos autos, portanto, nada a deliberar uma vez que não foram apresentados fatos novos. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Págs. 1.026/1.027: Ciente o Juízo de que o imóvel penhorado possui débitos de IPTU. Págs. 1.032/1.036: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se o Juízo d 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, TRT da 2ª Região, processo nº 1001189-83.2017.5.02.0045, que foi anotada a penhora e que, por ora, não há valores disponíveis. Informe ainda o d. Juízo que já foram realizadas diversas penhoras no rosto dos autos, a maioria referente a dívidas trabalhistas. Portanto, quando houver valor disponível, será analisada a ordem de preferência dos credores. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento fica a cargo da Serventia. Págs. 1.037/1.040: Analisando os autos, verifico que, diferentemente do alegado, houve a atualização dos valores dos imóveis. Em maio de 2023, o valor de um dos imóveis era de R$827.837,80 (págs. 765/767), e do outro era R$229.954,95. Já no leilão deste ano, os valores do imóveis, em fevereiro de 2024, eram de R$843.006,60 (págs. 1.007/1.008), e R$234.168,50 (págs. 1.018/1.019). Em relação aos prazos e fotos dos imóveis, entendo que não foi comprovado qualquer prejuízo, até mesmo porque não se trata da primeira vez que os imóveis estão sendo levados à leilão. As demais alegações já foram discutidas nos autos, portanto, nada a deliberar uma vez que não foram apresentados fatos novos. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70118004-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 23:28 |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70099644-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 10:50 |
| 29/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato expedido com a finalidade única de expedição de documento no sistema SAJ PG5. Nada Mais. |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 886 do CPC, aprovo o edital apresentado. Comunique-se o leiloeiro para que prossiga com os trâmites para realização do leilão, com urgência. Dê-se ciência às partes do leilão designado para os dias: 1º Leilão começa em 25/03/2024, às 15h00min, e termina em 28/03/2024, às 15h00min; e 2º Leilão começa em 28/03/2024, às 15h01min, e termina em 17/04/2024, às 15h00min. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 886 do CPC, aprovo o edital apresentado. Comunique-se o leiloeiro para que prossiga com os trâmites para realização do leilão, com urgência. Dê-se ciência às partes do leilão designado para os dias: 1º Leilão começa em 25/03/2024, às 15h00min, e termina em 28/03/2024, às 15h00min; e 2º Leilão começa em 28/03/2024, às 15h01min, e termina em 17/04/2024, às 15h00min. |
| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70061892-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 18:19 |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70057204-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 11:07 |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Págs. 976: Os imóveis penhorados ficam na cidade de Orlândia/SP, o que acredito que dificultará um pouco a visita aos imóveis. Contudo, entendo que não há impedimentos para que o leiloeiro vá até o local para tirar fotos dos imóveis para colocar no site a fim de facilitar a venda do bem. Tal ato beneficiaria ambas as partes uma vez que quanto maior o número de informações e imagens a respeito do imóvel, maior será o número de interessados e, consequentemente, maiores os lances. Assim, concedo ao leiloeiro o prazo de até 60 dias para que entre em contato com a parte executada para agendarem dia e horários para tirar fotos dos imóveis que serão levados à leilão, bem como para que informe nos autos as novas datas para realização dos leilões. Intime-se o leiloeiro para tanto. A visita do leiloeiro deverá ocorrer em dias úteis e horário comercial, salvo acordo com o executado proprietário dos bens. No mais, anote-se a penhora a penhora no rosto dos autos de págs. 977/978, processo nº 1040000-69.2017.8.26.0506, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto. Comunique-se o Juízo acima de que foi anotada a penhora realizada, bem como que existem outras penhoras anteriores e que, por ora, não há valores a serem transferidos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado eletronicamente pela Serventia. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Págs. 976: Os imóveis penhorados ficam na cidade de Orlândia/SP, o que acredito que dificultará um pouco a visita aos imóveis. Contudo, entendo que não há impedimentos para que o leiloeiro vá até o local para tirar fotos dos imóveis para colocar no site a fim de facilitar a venda do bem. Tal ato beneficiaria ambas as partes uma vez que quanto maior o número de informações e imagens a respeito do imóvel, maior será o número de interessados e, consequentemente, maiores os lances. Assim, concedo ao leiloeiro o prazo de até 60 dias para que entre em contato com a parte executada para agendarem dia e horários para tirar fotos dos imóveis que serão levados à leilão, bem como para que informe nos autos as novas datas para realização dos leilões. Intime-se o leiloeiro para tanto. A visita do leiloeiro deverá ocorrer em dias úteis e horário comercial, salvo acordo com o executado proprietário dos bens. No mais, anote-se a penhora a penhora no rosto dos autos de págs. 977/978, processo nº 1040000-69.2017.8.26.0506, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto. Comunique-se o Juízo acima de que foi anotada a penhora realizada, bem como que existem outras penhoras anteriores e que, por ora, não há valores a serem transferidos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado eletronicamente pela Serventia. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70476252-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 17:27 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2023 Teor do ato: Pág. 791: Anoto a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão proferida em seus exatos termos. No mais, anote-se a penhora no rosto dos autos abaixo: a) processo nº 0011431-82.2017.5.15.0037, em trâmite na Vara do Trabalho de Fernandópolis - TRT da 15ª Região; b) processo nº 1001785-66.2017.5.02.0013, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo; c) processo nº 1001133-98.2017.5.02.0029, em trâmite na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo; d) processo nº 1001761-62.2017.5.02.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de São Paulo; e) processo nº 1001513-60.2017.5.02.0017, em trâmite na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo; f) processo nº 1001790-49.2017.5.02.0026, em trâmite na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo; g) processo nº 1000934-26.2017.5.02.0078, em trâmite na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo. Comunique-se os Juízos acima de que foram anotadas as penhoras realizadas, bem como que existem outras penhoras anteriores e que, por ora, não há valores a serem transferidos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado eletronicamente pela Serventia. Sem prejuízo do acima exposto, diante do resultado negativo do leilão, manifeste-se a exequente em termos de andamento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pág. 791: Anoto a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão proferida em seus exatos termos. No mais, anote-se a penhora no rosto dos autos abaixo: a) processo nº 0011431-82.2017.5.15.0037, em trâmite na Vara do Trabalho de Fernandópolis - TRT da 15ª Região; b) processo nº 1001785-66.2017.5.02.0013, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo; c) processo nº 1001133-98.2017.5.02.0029, em trâmite na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo; d) processo nº 1001761-62.2017.5.02.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de São Paulo; e) processo nº 1001513-60.2017.5.02.0017, em trâmite na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo; f) processo nº 1001790-49.2017.5.02.0026, em trâmite na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo; g) processo nº 1000934-26.2017.5.02.0078, em trâmite na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo. Comunique-se os Juízos acima de que foram anotadas as penhoras realizadas, bem como que existem outras penhoras anteriores e que, por ora, não há valores a serem transferidos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado eletronicamente pela Serventia. Sem prejuízo do acima exposto, diante do resultado negativo do leilão, manifeste-se a exequente em termos de andamento, no prazo de 15 dias. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70334802-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 18:16 |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70300508-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 19:14 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70295992-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 09:57 |
| 07/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70292423-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 07/07/2023 19:43 |
| 06/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 05/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70287237-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 05/07/2023 16:17 |
| 05/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 05/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 28/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70260240-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/06/2023 22:54 |
| 01/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2023 Teor do ato: Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 886 do CPC, aprovo o edital apresentado. Comunique-se o leiloeiro para que prossiga com os trâmites para realização do leilão, com urgência. Dê-se ciência às partes do leilão designado para os dias: 1º Leilão começa em 04/07/2023, às 14h00min, e termina em 07/07/2023, às 14h00min; e 2º Leilão começa em 07/07/2023, às 14h01min, e termina em 27/07/2023, às 14h00min. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 886 do CPC, aprovo o edital apresentado. Comunique-se o leiloeiro para que prossiga com os trâmites para realização do leilão, com urgência. Dê-se ciência às partes do leilão designado para os dias: 1º Leilão começa em 04/07/2023, às 14h00min, e termina em 07/07/2023, às 14h00min; e 2º Leilão começa em 07/07/2023, às 14h01min, e termina em 27/07/2023, às 14h00min. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70217328-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 12:18 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Cumpra-se, conforme determinado às págs. 487/488, observando-se o nome do leiloeiro indicado pela exequente, que não constou na r. decisão, qual seja, Davi Borges de Aquino, JUCESP nº 1.070 (pág. 718). Págs. 719/722: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se o Juízo de que foi anotada a penhora e que, por ora, não há valor para ser transferido. Págs. 723/729: A questão a respeito da impenhorabilidade dos imóveis já foi apreciada e decidida anteriormente. Assim, nada a deliberar. Pág. 734: Ciente o Juízo da anotação da penhora. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se, conforme determinado às págs. 487/488, observando-se o nome do leiloeiro indicado pela exequente, que não constou na r. decisão, qual seja, Davi Borges de Aquino, JUCESP nº 1.070 (pág. 718). Págs. 719/722: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se o Juízo de que foi anotada a penhora e que, por ora, não há valor para ser transferido. Págs. 723/729: A questão a respeito da impenhorabilidade dos imóveis já foi apreciada e decidida anteriormente. Assim, nada a deliberar. Pág. 734: Ciente o Juízo da anotação da penhora. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70131760-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 17:04 |
| 26/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70120556-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2023 23:02 |
| 11/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70090013-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 11:09 |
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2023 Teor do ato: Primeiramente, anote-se a penhora realizada no rosto dos autos (págs. 704/705). Comunique-se o Juízo de que foi anotada a penhora e que, por ora, não há valor a ser transferido. No mais, em que pesem as alegações da exequente, defiro ao executado Paulo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Apesar do executado possuir 2 imóveis que, somados, possuem um valor considerável, o mesmo comprovou que não possui mais rendimentos, salvo o benefício do INSS. Além do mais, o executado também é devedor em outras ações. Entretanto, esclareço ao executado que o deferimento do benefício neste momento processual possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage a condenações anteriores. Sem prejuízo do acima exposto, analisando os documentos de págs. 674/675, verifico que possuem um valor mais parecido com o da avaliação do Sr. Oficial de Justiça do que com o valor da avaliação apresentada pelo executado. Assim, mantenho os valores da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos da decisão de pág. 598. Faculto ao executado, requerer nova avaliação por perito judicial. Nesse caso, levando-se em consideração que já foi realizada a avaliação dos imóveis, o executado não poderá se valor da concessão da gratuidade e deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais (art. 98, §5º, CPC). No silêncio, conclusos para nomeação de leiloeiro. Sendo de seu interesse, poderá a exequente indicar um leiloeiro judicial. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Primeiramente, anote-se a penhora realizada no rosto dos autos (págs. 704/705). Comunique-se o Juízo de que foi anotada a penhora e que, por ora, não há valor a ser transferido. No mais, em que pesem as alegações da exequente, defiro ao executado Paulo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Apesar do executado possuir 2 imóveis que, somados, possuem um valor considerável, o mesmo comprovou que não possui mais rendimentos, salvo o benefício do INSS. Além do mais, o executado também é devedor em outras ações. Entretanto, esclareço ao executado que o deferimento do benefício neste momento processual possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage a condenações anteriores. Sem prejuízo do acima exposto, analisando os documentos de págs. 674/675, verifico que possuem um valor mais parecido com o da avaliação do Sr. Oficial de Justiça do que com o valor da avaliação apresentada pelo executado. Assim, mantenho os valores da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos da decisão de pág. 598. Faculto ao executado, requerer nova avaliação por perito judicial. Nesse caso, levando-se em consideração que já foi realizada a avaliação dos imóveis, o executado não poderá se valor da concessão da gratuidade e deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais (art. 98, §5º, CPC). No silêncio, conclusos para nomeação de leiloeiro. Sendo de seu interesse, poderá a exequente indicar um leiloeiro judicial. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70036726-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/02/2023 09:16 |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70460708-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 12:26 |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70452291-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 17:09 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a penhora no rosto dos autos encontra-se anotada, bem como, comuniquei a 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto acerca da anotação (fls. 670/671). |
| 21/10/2022 |
Documento Juntado
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| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2022 Teor do ato: Págs. 611/612: Com o devido respeito à exequente, cabe ao Juiz Trabalhista que pleiteou a penhora no rosto dos autos analisar se o valor depositado naquele feito é suficiente para garantir a dívida trabalhista. Caso o valor seja suficiente, o Juiz Trabalhista irá requerer o levantamento da penhora realizada. Pág. 637: Apresentada as 2 últimas declarações de imposto de renda, manifeste-se a exequente a respeito do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade formulado pelo coexecutado Paulo Sérgio. Sem prejuízo do acima exposto, desde já, determino que o executado Paulo Sérgio apresente os carnês de IPTU constando o valor venal dos imóveis penhorados para uma melhor apreciação de seu pedido de nova avaliação dos imóveis. Pág. 658: Anote-se a penhora realizada no rosto dos autos. Comunique-se o Juízo que foi anotada a penhora e que, por ora, não há valor a ser transferido. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Págs. 611/612: Com o devido respeito à exequente, cabe ao Juiz Trabalhista que pleiteou a penhora no rosto dos autos analisar se o valor depositado naquele feito é suficiente para garantir a dívida trabalhista. Caso o valor seja suficiente, o Juiz Trabalhista irá requerer o levantamento da penhora realizada. Pág. 637: Apresentada as 2 últimas declarações de imposto de renda, manifeste-se a exequente a respeito do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade formulado pelo coexecutado Paulo Sérgio. Sem prejuízo do acima exposto, desde já, determino que o executado Paulo Sérgio apresente os carnês de IPTU constando o valor venal dos imóveis penhorados para uma melhor apreciação de seu pedido de nova avaliação dos imóveis. Pág. 658: Anote-se a penhora realizada no rosto dos autos. Comunique-se o Juízo que foi anotada a penhora e que, por ora, não há valor a ser transferido. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70394248-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2022 15:33 |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70340724-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 17:06 |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70335605-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 16:18 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2022 Teor do ato: Pág. 605: Apresente o executado Paulo Sérgio as 2 últimas declarações de imposto de renda para uma melhor apreciação do pedido de gratuidade. Prazo 05 dias. No silêncio, fica indeferida a gratuidade uma vez que, mesmo não sendo conhecido nos autos o patrimônio e a condição financeira do executado, foi comprovado nos autos que o mesmo possui, pelo menos, 2 imóveis que juntos totalizam R$920.000,00. Logo, o executado não pode ser considerado uma pessoal pobre na acepção jurídica do termo. No mais, decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a decisão de págs. 487/488. Por fim, também no prazo de 05 dias, manifeste-se a exequente a respeito da existência de crédito na ação trabalhista, conforme determinado à pág. 598. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pág. 605: Apresente o executado Paulo Sérgio as 2 últimas declarações de imposto de renda para uma melhor apreciação do pedido de gratuidade. Prazo 05 dias. No silêncio, fica indeferida a gratuidade uma vez que, mesmo não sendo conhecido nos autos o patrimônio e a condição financeira do executado, foi comprovado nos autos que o mesmo possui, pelo menos, 2 imóveis que juntos totalizam R$920.000,00. Logo, o executado não pode ser considerado uma pessoal pobre na acepção jurídica do termo. No mais, decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a decisão de págs. 487/488. Por fim, também no prazo de 05 dias, manifeste-se a exequente a respeito da existência de crédito na ação trabalhista, conforme determinado à pág. 598. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70257488-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 10:03 |
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70248234-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 10:17 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2022 Teor do ato: Pág. 586: Verifico que a penhora no rosto dos autos já foi anotada, conforme decisão de pág. 583. Págs. 592/593: Em que pese, no momento, não haver valor depositado nos autos, nada impede a penhora no rosto dos autos. Futuramente, havendo valor depositado nos autos, referido crédito poderá ser transferido após a satisfação desta execução. Págs. 594: Verifico que ficou pendente a impugnação em relação ao valor das avaliações dos imóveis penhorados. Tendo em vista que os imóveis ficam na cidade de Orlândia/SP foi expedido Carta Precatória para avaliação dos imóveis. O Sr. Oficial de Justiça avaliou o imóvel de matrícula nº 27.299, em R$720.000,00, e o imóvel de matrícula nº 27.300, em R$200.000,00. O executado impugnou as avaliações e apresentou avaliação feita por um corretor de imóveis que atribuiu aos respectivos imóveis os valores de R$1.000.000,00 e R$500.000,00 (págs. 575/576). Diante do acima exposto, verifico que ambas as avaliações não foram feitas por um profissional com conhecimento técnico. Aparentemente, levaram em consideração apenas a localização dos imóveis, metragem do terreno e da área construída. Contudo, entendo que as avaliações apresentadas pelo executado não são suficientes para afastarem as avaliações feitas pelo Sr. Oficial de Justiça. O meirinho não possui qualquer interesse nesta ação, logo, não há suspeita em suas avaliações e, a princípio, o Sr. Oficial de Justiça utilizou os mesmos critérios para avaliar os imóveis que foram utilizados pelo corretor de imóveis contratado pelo executado, quais sejam, localização, metragem da terreno e área construída. Portanto, levando-se em consideração o exposto acima, mantenho os valores das avaliações feitas pelo Sr. Oficial de Justiça. Entretanto, dada a divergência das avaliações, aproximadamente R$300.000,00, cada imóvel, faculto ao executado requerer a avaliação dos imóveis por um perito judicial, arcando nesse caso com seus honorários de forma antecipada. Prazo 15 dias. No silêncio, prossiga-se nos termos da decisão de págs. 487/488. Por fim, manifeste-se a exequente a respeito da existência de crédito nos autos da ação trabalhista informada às págs. 592/593. Sendo o caso, apresente a exequente a planilha atualizada dos débitos, ficando desde já, deferida a penhora no rosto dos autos. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pág. 586: Verifico que a penhora no rosto dos autos já foi anotada, conforme decisão de pág. 583. Págs. 592/593: Em que pese, no momento, não haver valor depositado nos autos, nada impede a penhora no rosto dos autos. Futuramente, havendo valor depositado nos autos, referido crédito poderá ser transferido após a satisfação desta execução. Págs. 594: Verifico que ficou pendente a impugnação em relação ao valor das avaliações dos imóveis penhorados. Tendo em vista que os imóveis ficam na cidade de Orlândia/SP foi expedido Carta Precatória para avaliação dos imóveis. O Sr. Oficial de Justiça avaliou o imóvel de matrícula nº 27.299, em R$720.000,00, e o imóvel de matrícula nº 27.300, em R$200.000,00. O executado impugnou as avaliações e apresentou avaliação feita por um corretor de imóveis que atribuiu aos respectivos imóveis os valores de R$1.000.000,00 e R$500.000,00 (págs. 575/576). Diante do acima exposto, verifico que ambas as avaliações não foram feitas por um profissional com conhecimento técnico. Aparentemente, levaram em consideração apenas a localização dos imóveis, metragem do terreno e da área construída. Contudo, entendo que as avaliações apresentadas pelo executado não são suficientes para afastarem as avaliações feitas pelo Sr. Oficial de Justiça. O meirinho não possui qualquer interesse nesta ação, logo, não há suspeita em suas avaliações e, a princípio, o Sr. Oficial de Justiça utilizou os mesmos critérios para avaliar os imóveis que foram utilizados pelo corretor de imóveis contratado pelo executado, quais sejam, localização, metragem da terreno e área construída. Portanto, levando-se em consideração o exposto acima, mantenho os valores das avaliações feitas pelo Sr. Oficial de Justiça. Entretanto, dada a divergência das avaliações, aproximadamente R$300.000,00, cada imóvel, faculto ao executado requerer a avaliação dos imóveis por um perito judicial, arcando nesse caso com seus honorários de forma antecipada. Prazo 15 dias. No silêncio, prossiga-se nos termos da decisão de págs. 487/488. Por fim, manifeste-se a exequente a respeito da existência de crédito nos autos da ação trabalhista informada às págs. 592/593. Sendo o caso, apresente a exequente a planilha atualizada dos débitos, ficando desde já, deferida a penhora no rosto dos autos. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70190723-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 10:33 |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70185456-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 15:31 |
| 24/05/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70184998-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/05/2022 12:58 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2022 Teor do ato: Pág. 580. Proceda-se às anotações quanto a penhora no rostos dos autos. Bem como informe o respectivo juízo quanto sua anotação. No mais, prossiga-se conforme determinado em pág. 577. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 16/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Pág. 580. Proceda-se às anotações quanto a penhora no rostos dos autos. Bem como informe o respectivo juízo quanto sua anotação. No mais, prossiga-se conforme determinado em pág. 577. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70169864-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/05/2022 10:18 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2022 Teor do ato: Manifeste-se a exequente a respeito das avaliações de págs. 575/576, informando se concorda com os valores apresentados, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifeste-se a exequente a respeito das avaliações de págs. 575/576, informando se concorda com os valores apresentados, no prazo de 10 dias. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70132392-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 16:18 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2022 Teor do ato: Maria Angela de Paiva Antônio, já qualificada nos autos, ofereceu embargos de declaração da decisão de pág. 538, com base no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que houve contradição na decisão uma vez que determinou a suspensão dos leilões para apreciação da impugnação, entretanto, a alegação de impenhorabilidade do imóvel feita na impugnação já foi apreciada anteriormente. Analisando os autos, verifico que possui razão o embargante. A alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família já foi apresentada anteriormente pelo executado/impugnante Paulo Sérgio (págs. 212/216), e apreciada por este Juízo (pág. 323). Assim, recebo e acolho os embargos para reconhecer a preclusão em relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. No mais, por ora, deve permanecer suspensa a realização dos leilões uma vez que pendente a apreciação da impugnação em relação aos valores dos imóveis. Conforme requerido à pág. 552, concedo o prazo de 15 dias para que o executado Paulo Sérgio comprove que os imóveis possuem valor venal superior ao valor homologado, justificando a necessidade de reavaliação. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 31/03/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Maria Angela de Paiva Antônio, já qualificada nos autos, ofereceu embargos de declaração da decisão de pág. 538, com base no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que houve contradição na decisão uma vez que determinou a suspensão dos leilões para apreciação da impugnação, entretanto, a alegação de impenhorabilidade do imóvel feita na impugnação já foi apreciada anteriormente. Analisando os autos, verifico que possui razão o embargante. A alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família já foi apresentada anteriormente pelo executado/impugnante Paulo Sérgio (págs. 212/216), e apreciada por este Juízo (pág. 323). Assim, recebo e acolho os embargos para reconhecer a preclusão em relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. No mais, por ora, deve permanecer suspensa a realização dos leilões uma vez que pendente a apreciação da impugnação em relação aos valores dos imóveis. Conforme requerido à pág. 552, concedo o prazo de 15 dias para que o executado Paulo Sérgio comprove que os imóveis possuem valor venal superior ao valor homologado, justificando a necessidade de reavaliação. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70074372-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 16:41 |
| 24/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.22.70060896-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/02/2022 14:45 |
| 22/02/2022 |
Documento Juntado
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| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70052516-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 14:31 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
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| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Fls. 532/537: alegam os executados a suposta impenhorabilidade dos imóveis, por se tratar de bem de família. Eles, porém, não apresentaram qualquer documento tendente à comprovação de suas alegações. Em10 (dez) dias, portanto, apresentem faturas de contas de consumo (gás, água, energia elétrica, internet, telefonia) dos seis últimos meses; faturas de cartão de crédito e outros documentos que demonstrem que residem no imóvel em questão. Nomesmo prazo, para analisar a impugnação à avaliação realizada pelo Meirinho (fls. 464/465), apresentem os executados 03 (três) avaliações do imóvel em questão, realizadas por corretores de imóveis. Noprazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação e os documentos a serem apresentados pelos executados. SUSPENDO, por ora, a realização do leilão. COMUNIQUE-SE ao Leiloeiro. Com a decisão acerca da impugnação, decidirei sobre a retomada do ato. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 16/02/2022 |
Decisão
Fls. 532/537: alegam os executados a suposta impenhorabilidade dos imóveis, por se tratar de bem de família. Eles, porém, não apresentaram qualquer documento tendente à comprovação de suas alegações. Em10 (dez) dias, portanto, apresentem faturas de contas de consumo (gás, água, energia elétrica, internet, telefonia) dos seis últimos meses; faturas de cartão de crédito e outros documentos que demonstrem que residem no imóvel em questão. Nomesmo prazo, para analisar a impugnação à avaliação realizada pelo Meirinho (fls. 464/465), apresentem os executados 03 (três) avaliações do imóvel em questão, realizadas por corretores de imóveis. Noprazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação e os documentos a serem apresentados pelos executados. SUSPENDO, por ora, a realização do leilão. COMUNIQUE-SE ao Leiloeiro. Com a decisão acerca da impugnação, decidirei sobre a retomada do ato. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70031453-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 03/02/2022 18:09 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conferi o edital de leilão de fls. 500/504 e que este atende aos requisitos do art. 886 do CPC. Nada Mais. |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70036442-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 09:30 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70025954-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 08:50 |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70016726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 14:37 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2022 Teor do ato: 1. Homologo a avaliação de pág. 464, que ao imóvel penhorado de matrícula 27.299, registrada no Registro de Imóveis de Orlândia/SP, atribuiu o valor de R$720.000,00, e ao imóvel de matrícula 27.300, registrada no Registro de Imóveis de Orlândia/SP, atribuiu o valor de R$200.000,00, (ambas as avaliações feitas em julho de 2021). 2. Em atenção ao pedido da exequente, determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879, II, CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício das partes. 3. Ante a indicação feita pelo exequente (pág. 474), nomeio leiloeiro a empresa ALFA LEILÕES (www.alfaleiloes.com.br Av. Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista, São Paulo - SP, 01311-300 , tel. (11) 3230-1126, e-mail contato@alfaleiloes.com), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Traga o credor certidão atualizada da PMSP em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. O edital deverá conter expressamente a intimação dos executados. 6. Sem prejuízo, intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Por fim, ciência à parte exequente do ofício de págs. 484/486. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 20/01/2022 |
Decisão
1. Homologo a avaliação de pág. 464, que ao imóvel penhorado de matrícula 27.299, registrada no Registro de Imóveis de Orlândia/SP, atribuiu o valor de R$720.000,00, e ao imóvel de matrícula 27.300, registrada no Registro de Imóveis de Orlândia/SP, atribuiu o valor de R$200.000,00, (ambas as avaliações feitas em julho de 2021). 2. Em atenção ao pedido da exequente, determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879, II, CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício das partes. 3. Ante a indicação feita pelo exequente (pág. 474), nomeio leiloeiro a empresa ALFA LEILÕES (www.alfaleiloes.com.br Av. Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista, São Paulo - SP, 01311-300 , tel. (11) 3230-1126, e-mail contato@alfaleiloes.com), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Traga o credor certidão atualizada da PMSP em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. O edital deverá conter expressamente a intimação dos executados. 6. Sem prejuízo, intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Por fim, ciência à parte exequente do ofício de págs. 484/486. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70418613-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 16:08 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Ante o cancelamento dos embargos nº 1020980-16.2021, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, a respeito da continuidade da ação. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 08/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o cancelamento dos embargos nº 1020980-16.2021, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, a respeito da continuidade da ação. |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Pág. 474: Indefiro, por ora o pedido. Aguarde-se primeiramente o deslinde dos embargos, nº 1020980-16.2021. Sendo do interesse da exequente, poderá se manifestar em termos de andamento. Caso contrário, aguarde-se o julgamento dos embargos acima. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Pág. 474: Indefiro, por ora o pedido. Aguarde-se primeiramente o deslinde dos embargos, nº 1020980-16.2021. Sendo do interesse da exequente, poderá se manifestar em termos de andamento. Caso contrário, aguarde-se o julgamento dos embargos acima. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70273720-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 11:27 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 2866/2882 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Manifeste-se o requerente quanto a carta precatória devolvida, em 10 dias. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 12/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente quanto a carta precatória devolvida, em 10 dias. |
| 12/07/2021 |
Carta Precatória Juntada
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| 15/06/2021 |
Documento Juntado
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| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 2114/2127 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Pág. 427: Anote-se o arresto no rosto dos autos. Comunique-se aquele Juízo de que foi anotado o arresto e que, por ora, não há valores para serem transferidos. Fica o executado intimado do arresto realizado. No mais, aguarde-se conforme decisão de pág. 425. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 12/05/2021 |
Decisão
Pág. 427: Anote-se o arresto no rosto dos autos. Comunique-se aquele Juízo de que foi anotado o arresto e que, por ora, não há valores para serem transferidos. Fica o executado intimado do arresto realizado. No mais, aguarde-se conforme decisão de pág. 425. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 23/04/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70142079-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/04/2021 16:09 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 1922/1932 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Deixo de apreciar a petição de págs. 394/400, tendo em vista que a questão já foi apreciada e decidida à pág. 338, em novembro/2019, quando os executados apresentaram a manifestação de págs. 212/216, alegando também a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Assim, aguarde-se a devolução da Carta Precatória expedida ou eventual manifestação nos autos. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 08/04/2021 |
Decisão
Deixo de apreciar a petição de págs. 394/400, tendo em vista que a questão já foi apreciada e decidida à pág. 338, em novembro/2019, quando os executados apresentaram a manifestação de págs. 212/216, alegando também a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Assim, aguarde-se a devolução da Carta Precatória expedida ou eventual manifestação nos autos. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70092775-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/03/2021 15:19 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 2182/2201 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Vistos. Pág. 405: Ciente o Juízo. No mais, cumpra-se conforme decisão de pág. 404. Intime-se. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 24/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Pág. 405: Ciente o Juízo. No mais, cumpra-se conforme decisão de pág. 404. Intime-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 2703/2710 |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70058015-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 11:09 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2021 Teor do ato: Págs. 394/400. Manifeste-se o exequente quanto à impugnação apresentada em pág. 394/400., no prazo de 15 dias. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Págs. 394/400. Manifeste-se o exequente quanto à impugnação apresentada em pág. 394/400., no prazo de 15 dias. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70045616-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 14:24 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 2257/2283 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Fica o requente intimado, na pessoa de seu advogado, de que a carta precatória está disponível para retirada, devendo ser instruída com cópia da petição inicial, procuração e comprovante do recolhimento das custas de expedição (caso não seja beneficiário da justiça gratuita). Certifico, ainda, que o requerente deverá comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Em tempo, promova, o interessado, o encaminhamento do mandado de cancelamento de averbação de penhora de fls. 389. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 05/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requente intimado, na pessoa de seu advogado, de que a carta precatória está disponível para retirada, devendo ser instruída com cópia da petição inicial, procuração e comprovante do recolhimento das custas de expedição (caso não seja beneficiário da justiça gratuita). Certifico, ainda, que o requerente deverá comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Em tempo, promova, o interessado, o encaminhamento do mandado de cancelamento de averbação de penhora de fls. 389. |
| 28/01/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 28/01/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 2981/3001 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Ciente o Juízo da r. Decisão de págs. 363/366. Conforme determinado pela Instância Superior, expeça-se mandado para levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 27.244, registrado no CRI de Orlândia/SP. No mais, cumpra-se conforme determinação de pág. 347, expedindo-se Carta Precatória para avaliação dos outros 2 imóveis penhorados. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 19/01/2021 |
Decisão
Ciente o Juízo da r. Decisão de págs. 363/366. Conforme determinado pela Instância Superior, expeça-se mandado para levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 27.244, registrado no CRI de Orlândia/SP. No mais, cumpra-se conforme determinação de pág. 347, expedindo-se Carta Precatória para avaliação dos outros 2 imóveis penhorados. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/12/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3 Página: 2518/2534 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2020 Teor do ato: Pág. 346: Os imóveis penhorados ficam na cidade de Orlândia/SP. Assim, em razão da distância entre as cidades de São Paulo e de Orlândia, os imóveis não serão avaliados por um perito nomeado por este Juízo, mas através de Carta Precatória. Portanto, tendo em vista que a concessão do efeito suspensivo foi somente em relação ao prosseguimento da ação quanto ao imóvel de matrícula nº 27.244 (antiga 18.965), expeça-se Carta Precatória para avaliação e alienação dos outros 2 imóveis penhorados. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 02/07/2020 |
Decisão
Pág. 346: Os imóveis penhorados ficam na cidade de Orlândia/SP. Assim, em razão da distância entre as cidades de São Paulo e de Orlândia, os imóveis não serão avaliados por um perito nomeado por este Juízo, mas através de Carta Precatória. Portanto, tendo em vista que a concessão do efeito suspensivo foi somente em relação ao prosseguimento da ação quanto ao imóvel de matrícula nº 27.244 (antiga 18.965), expeça-se Carta Precatória para avaliação e alienação dos outros 2 imóveis penhorados. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70169294-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 10:49 |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 03 Página: 2370/2381 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Vistos. Ciente o Juízo da r. Decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo, proferida nos autos do Agravo de Instrumento comunicado nos autos, cuja decisão objeto do mencionado recurso mantenho, por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento respectivo. Intime-se. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 29/11/2019 |
Decisão
Vistos. Ciente o Juízo da r. Decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo, proferida nos autos do Agravo de Instrumento comunicado nos autos, cuja decisão objeto do mencionado recurso mantenho, por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento respectivo. Intime-se. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2019 |
Despacho Digitalizado
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| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70400717-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 16:57 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70400444-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/11/2019 15:31 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 03 Página: 2719/2724 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2019 Teor do ato: Págs. 201/206, 207/211, 212/222 e 238/322: No momento, indefiro o pedido de levantamento das penhoras. Eventual reconhecimento deverá ser feito em ação própria. Por agora, não há demonstração cabal de que os imóveis devem se configurar como bens de família, tendo em vista que, num primeiro momento, há a manutenção da garantia e a impossibilidade de seu reconhecimento no caso dos fiadores de débitos locatícios. Portanto, não subsiste o bem de família, tal qual está protegido pela Lei 8.009/90, dada a exceção prevista na própria lei. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 18/11/2019 |
Decisão
Págs. 201/206, 207/211, 212/222 e 238/322: No momento, indefiro o pedido de levantamento das penhoras. Eventual reconhecimento deverá ser feito em ação própria. Por agora, não há demonstração cabal de que os imóveis devem se configurar como bens de família, tendo em vista que, num primeiro momento, há a manutenção da garantia e a impossibilidade de seu reconhecimento no caso dos fiadores de débitos locatícios. Portanto, não subsiste o bem de família, tal qual está protegido pela Lei 8.009/90, dada a exceção prevista na própria lei. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70347739-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2019 14:56 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 03 Página: 2083/2099 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2019 Teor do ato: Manifeste-se a exequente a respeito das impugnações e documentos de págs. 201/206, 207/211, 212/222 e 238/322, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Armando Augusto Scanavez (OAB 60388/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 25/09/2019 |
Decisão
Manifeste-se a exequente a respeito das impugnações e documentos de págs. 201/206, 207/211, 212/222 e 238/322, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70278557-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2019 09:42 |
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
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| 15/08/2019 |
Documento Juntado
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| 15/08/2019 |
Documento Juntado
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| 13/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70262396-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 16:23 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 03 Página: 2030/2058 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente da disponibilização às fls.222, para impressão e pagamento, do boleto bancário referente à averbação da penhora do imóvel junto à Arisp, caso o referido documento não tenha sido enviado ao e-mail indicado às fls.220 Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da disponibilização às fls.222, para impressão e pagamento, do boleto bancário referente à averbação da penhora do imóvel junto à Arisp, caso o referido documento não tenha sido enviado ao e-mail indicado às fls.220 |
| 07/08/2019 |
Documento Juntado
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| 06/08/2019 |
Documento Juntado
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| 06/08/2019 |
Documento Juntado
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| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70228516-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 18:35 |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70228514-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 18:33 |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70228509-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 18:32 |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 03 Página: 2105/2121 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Pág. 192: Defiro as penhoras requeridas pela exequente. Assim, deverão ser penhorados: 1) o imóvel um prédio residencial, contendo três dormitórios, dois banheiros, sala de estar, lavabo, sala para tv, copa, cozinha, alpendre, abrigo para carro, varanda, despensa, quarto para empregada e sanitário, situado na cidade e comarca de Orlândia, com frente para a Avenida Quatro, nº 54, bem como respectivo terreno, de matrícula nº 18.965, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia, ficando nomeados depositários os co-executados Aparecido Buzzi Rodrigues e Leonida de Lourdes Alves Teixeira Rodrigues; 2) uma casa de morada, construída piso de cerâmica e taco, toda estucada, instalações de água, luz e sanitárias, contendo oito cômodos, varanda, alpendre e outras benfeitorias no quintal, situada na cidade de Orlândia, com frente para a Rua Dois, sob nº 741, de matrícula 11.479, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia, ficando nomeados depositários os executados Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues e Silvia Helena Berti Rodrigues; 3) um terreno urbano, sem benfeitoria, situado na cidade e comarca de Orlândia, com frente para a Avenida Nove, lado direito ou par das vias públicas, entre as Ruas Um e Dois, localizado a uma distância de 23 metros da Rua Dois, de formato retangular, de matrícula 21.032, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia, ficando nomeado depositário os executados Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues e Silvia Helena Berti Rodrigues. Os depositários não poderão abrir mão dos bens depositados sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Por meio desta decisão, ficam intimados os executados acima das penhoras e do encargo de depositário, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de impugnação. Servirá esta decisão como TERMO DE PENHORA, cabendo à Serventia proceder à averbação junto a ARISP. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 26/06/2019 |
Decisão
Pág. 192: Defiro as penhoras requeridas pela exequente. Assim, deverão ser penhorados: 1) o imóvel um prédio residencial, contendo três dormitórios, dois banheiros, sala de estar, lavabo, sala para tv, copa, cozinha, alpendre, abrigo para carro, varanda, despensa, quarto para empregada e sanitário, situado na cidade e comarca de Orlândia, com frente para a Avenida Quatro, nº 54, bem como respectivo terreno, de matrícula nº 18.965, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia, ficando nomeados depositários os co-executados Aparecido Buzzi Rodrigues e Leonida de Lourdes Alves Teixeira Rodrigues; 2) uma casa de morada, construída piso de cerâmica e taco, toda estucada, instalações de água, luz e sanitárias, contendo oito cômodos, varanda, alpendre e outras benfeitorias no quintal, situada na cidade de Orlândia, com frente para a Rua Dois, sob nº 741, de matrícula 11.479, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia, ficando nomeados depositários os executados Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues e Silvia Helena Berti Rodrigues; 3) um terreno urbano, sem benfeitoria, situado na cidade e comarca de Orlândia, com frente para a Avenida Nove, lado direito ou par das vias públicas, entre as Ruas Um e Dois, localizado a uma distância de 23 metros da Rua Dois, de formato retangular, de matrícula 21.032, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Orlândia, ficando nomeado depositário os executados Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues e Silvia Helena Berti Rodrigues. Os depositários não poderão abrir mão dos bens depositados sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Por meio desta decisão, ficam intimados os executados acima das penhoras e do encargo de depositário, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de impugnação. Servirá esta decisão como TERMO DE PENHORA, cabendo à Serventia proceder à averbação junto a ARISP. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70133474-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 11:23 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 03 Página: 2287/2301 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Silvia Helena Berti Rodrigues, já qualificada nos autos, opôs impugnação à constrição efetuada às fls. 156/157 dos autos, alegando, em breve síntese, que o valor R$ 1.163,77 é impenhorável, considerando que é oriundo do recebimento de sua aposentadoria, pelo Instituto Nacional de Seguro Social, junto à conta corrente mantida no Banco Bradesco, para tal fim. Com a impugnação juntou extrato da referida conta. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 174), aduzindo que o valor é irrisório diante do valor integral da dívida. Com a manifestação juntou matrícula de imóvel cuja penhora requer. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso dos autos, a impugnação versa sobre impenhorabilidade dos valores penhorados. Tem razão a impugnante quanto ao valor constrito já que, de fato, provém de crédito efetuado pelo INSS, consoante se verifica às fls. 170, logo, impenhorável. Ademais, infere-se da manifestação efetuada pela exequente o desinteresse pela convolação em penhora. Diante do exposto, reputo demonstrado que o valor constrito se enquadra no conceito descrito no inciso IV, do art. 833, do CPC. Portanto, ACOLHO a presente impugnação, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, para reconhecer a impenhorabilidade de R$1.170,05. Determino, pois, o imediato desbloqueio dessa quantia, ou, caso não seja possível, a imediata expedição de mandado para levantamento, em favor da executada. No que concerne ao pedido de fls. 174, junte a exequente o documento de fls. 175/180 de forma legível, no prazo de 10 dias, vindo-me conclusos para decisão. Na eventual inércia, após o levantamento da constrição ora determinada, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 12/04/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 12/04/2019 |
Decisão
Silvia Helena Berti Rodrigues, já qualificada nos autos, opôs impugnação à constrição efetuada às fls. 156/157 dos autos, alegando, em breve síntese, que o valor R$ 1.163,77 é impenhorável, considerando que é oriundo do recebimento de sua aposentadoria, pelo Instituto Nacional de Seguro Social, junto à conta corrente mantida no Banco Bradesco, para tal fim. Com a impugnação juntou extrato da referida conta. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 174), aduzindo que o valor é irrisório diante do valor integral da dívida. Com a manifestação juntou matrícula de imóvel cuja penhora requer. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso dos autos, a impugnação versa sobre impenhorabilidade dos valores penhorados. Tem razão a impugnante quanto ao valor constrito já que, de fato, provém de crédito efetuado pelo INSS, consoante se verifica às fls. 170, logo, impenhorável. Ademais, infere-se da manifestação efetuada pela exequente o desinteresse pela convolação em penhora. Diante do exposto, reputo demonstrado que o valor constrito se enquadra no conceito descrito no inciso IV, do art. 833, do CPC. Portanto, ACOLHO a presente impugnação, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, para reconhecer a impenhorabilidade de R$1.170,05. Determino, pois, o imediato desbloqueio dessa quantia, ou, caso não seja possível, a imediata expedição de mandado para levantamento, em favor da executada. No que concerne ao pedido de fls. 174, junte a exequente o documento de fls. 175/180 de forma legível, no prazo de 10 dias, vindo-me conclusos para decisão. Na eventual inércia, após o levantamento da constrição ora determinada, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70039992-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 11:22 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 03 Página: 2079/2109 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 03 Página: 2079/2109 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2019 Teor do ato: Ficam as partes cientes quanto ao resultado parcialmente frutífero da ordem de indisponibilidade de ativos, na conta bancária do(a) executado(a) Silvia helena Berti Rodrigues, junto ao Banco Bradesco, no importe de R$1.170,05, ficando desde já o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu patrono, acerca do bloqueio, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da quantia bloqueada, a contar desta intimação. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2019 Teor do ato: Pág. 151 : Tendo em vista o tempo transcorrido até a presente data, sem que os executados tenham realizado o pagamento do débito, e considerando-se a ordem do art. 835, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome das executadas (CNPJ 45.351.418/0001-81, CPF 542.530.558-34, CPF 742.367.178-91 e CPF 289.328.386-15), até o limite do valor do débito de R$1.756.682,09, por meio do sistema Bacenjud. Recolhida a taxa e tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, no caso de ato constritivo frutífero, intimem-se estes, pela imprensa, para que tenham oportunidade de demonstrarem a impenhorabilidade da quantia bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, advertindo-os de que rejeitada ou não apresentada a manifestação mencionada, o bloqueio será convertido em penhora, que poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por economia processual, deixo consignado que, decorrendo o prazo supra de 5 (cinco) dias sem manifestação dos executados devidamente intimados, proceda-se à transferência junto dos valores bloqueados junto ao Bacenjud, conforme o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 06/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes quanto ao resultado parcialmente frutífero da ordem de indisponibilidade de ativos, na conta bancária do(a) executado(a) Silvia helena Berti Rodrigues, junto ao Banco Bradesco, no importe de R$1.170,05, ficando desde já o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu patrono, acerca do bloqueio, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da quantia bloqueada, a contar desta intimação. |
| 06/02/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 06/02/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 06/02/2019 |
Decisão
Pág. 151 : Tendo em vista o tempo transcorrido até a presente data, sem que os executados tenham realizado o pagamento do débito, e considerando-se a ordem do art. 835, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome das executadas (CNPJ 45.351.418/0001-81, CPF 542.530.558-34, CPF 742.367.178-91 e CPF 289.328.386-15), até o limite do valor do débito de R$1.756.682,09, por meio do sistema Bacenjud. Recolhida a taxa e tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, no caso de ato constritivo frutífero, intimem-se estes, pela imprensa, para que tenham oportunidade de demonstrarem a impenhorabilidade da quantia bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, advertindo-os de que rejeitada ou não apresentada a manifestação mencionada, o bloqueio será convertido em penhora, que poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por economia processual, deixo consignado que, decorrendo o prazo supra de 5 (cinco) dias sem manifestação dos executados devidamente intimados, proceda-se à transferência junto dos valores bloqueados junto ao Bacenjud, conforme o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70365977-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2018 12:17 |
| 27/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 03 Página: 2866/2889 |
| 26/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2018 Teor do ato: Transporte Rodor Ltda., Aparecido Buzzi Rodrigues, João Carlos Buzzi Rodrigues, Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues, Silvia Helena Berti Rodrigues e Leonida de Lourdes Alves Teixiera Rodrigues, já qualificados nos autos, opuseram impugnação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil, nos autos do processo de execução de título judicial que lhes move Maria Angela de Paiva Antônio, também já qualificada nos autos, alegando, em breve síntese, a ilegitimidade de partes de Silvia Helena Berti Rodrigues e Leonida Alves Teixiera Rodrigues, esposas dos sócios administradores, em que pese sua anuência com o contrato de locação e com os termos do acordo por eles firmado. Alegam, ainda, a inexequibilidade do título e o excesso de execução, aduzindo que o valor do acordo é de R$ 286.000,00 e que são indevidos a aplicação de multa de 10% e a inclusão dos honorários advocatícios de 20%. Com a impugnação não foram juntados documentos. Intimada, a exequente manifestou-se sobre a impugnação (págs. 140/147), afirmando, também em breve síntese, que as as impugnantes são caucionantes, com participação evidente na relação contratual, inclusive com cláusula de solidariedade, com a qual anuíram expressamente. Afirma que houve homologação do acordo nesse sentido. Afirma que, intimados a pagar, houve incidência do disposto no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, rigorosamente observando na planilha apresentada às págs. 96/97, o que infirma o excesso de execução afirmado. Não foram juntados documentos com a manifestação da contestação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As impugnações somente podem ser recebidas e processadas, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, por falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso dos autos, a impugnação versa sobre ilegitimidade de parte e excesso de execução. Não assiste razão aos impugnantes. No que concerne à ilegitimidade de parte, restou consignado à pág. 104 dos autos, que razão assistia à exequente quanto à inclusão dos caucionantes subscritores do acordo (pág. 36), tendo em vista a homologação do acordo firmado às págs. 31/36, por sentença de pág. 37. Observo, nesse sentido, que houve expressa anuência de Transporte Rodor Ltda., Aparecido Buzzi Rodrigues, João Carlos Buzzi Rodrigues, Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues, Silvia Helena Berti Rodrigues e Lourdes Alves Teixeira Rodrigues. Por outro lado, quanto ao alegado excesso de execução, da mesma forma, não assiste razão aos impugnantes. Analisando o cálculo apresentado pela exequente às págs. 56/57, vê-se que a exequente elaborou os cálculos a partir do valor R$348.812,40, com atualização pormenorizada, prevista nas cláusulas contratuais e não impugnada de forma específica. Neste horizonte, também não prospera a alegação dos executados quanto à aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, além dos juros de 1%, considerando que foram estipulados na cláusula VIII, pág. 33 do acordo. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Por fim, preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 23/11/2018 |
Decisão
Transporte Rodor Ltda., Aparecido Buzzi Rodrigues, João Carlos Buzzi Rodrigues, Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues, Silvia Helena Berti Rodrigues e Leonida de Lourdes Alves Teixiera Rodrigues, já qualificados nos autos, opuseram impugnação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil, nos autos do processo de execução de título judicial que lhes move Maria Angela de Paiva Antônio, também já qualificada nos autos, alegando, em breve síntese, a ilegitimidade de partes de Silvia Helena Berti Rodrigues e Leonida Alves Teixiera Rodrigues, esposas dos sócios administradores, em que pese sua anuência com o contrato de locação e com os termos do acordo por eles firmado. Alegam, ainda, a inexequibilidade do título e o excesso de execução, aduzindo que o valor do acordo é de R$ 286.000,00 e que são indevidos a aplicação de multa de 10% e a inclusão dos honorários advocatícios de 20%. Com a impugnação não foram juntados documentos. Intimada, a exequente manifestou-se sobre a impugnação (págs. 140/147), afirmando, também em breve síntese, que as as impugnantes são caucionantes, com participação evidente na relação contratual, inclusive com cláusula de solidariedade, com a qual anuíram expressamente. Afirma que houve homologação do acordo nesse sentido. Afirma que, intimados a pagar, houve incidência do disposto no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, rigorosamente observando na planilha apresentada às págs. 96/97, o que infirma o excesso de execução afirmado. Não foram juntados documentos com a manifestação da contestação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As impugnações somente podem ser recebidas e processadas, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, por falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso dos autos, a impugnação versa sobre ilegitimidade de parte e excesso de execução. Não assiste razão aos impugnantes. No que concerne à ilegitimidade de parte, restou consignado à pág. 104 dos autos, que razão assistia à exequente quanto à inclusão dos caucionantes subscritores do acordo (pág. 36), tendo em vista a homologação do acordo firmado às págs. 31/36, por sentença de pág. 37. Observo, nesse sentido, que houve expressa anuência de Transporte Rodor Ltda., Aparecido Buzzi Rodrigues, João Carlos Buzzi Rodrigues, Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues, Silvia Helena Berti Rodrigues e Lourdes Alves Teixeira Rodrigues. Por outro lado, quanto ao alegado excesso de execução, da mesma forma, não assiste razão aos impugnantes. Analisando o cálculo apresentado pela exequente às págs. 56/57, vê-se que a exequente elaborou os cálculos a partir do valor R$348.812,40, com atualização pormenorizada, prevista nas cláusulas contratuais e não impugnada de forma específica. Neste horizonte, também não prospera a alegação dos executados quanto à aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, além dos juros de 1%, considerando que foram estipulados na cláusula VIII, pág. 33 do acordo. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Por fim, preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70317693-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/10/2018 09:18 |
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70308992-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2018 11:47 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 03 Página: 2377/2405 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2018 Teor do ato: Deve a parte executada regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto a impugnação juntada, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 07/10/2018 |
Decisão
Deve a parte executada regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto a impugnação juntada, no prazo de 15 dias. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70222410-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 05/08/2018 17:19 |
| 14/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810925254TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Leonida de Lourdes Alves Teixeira Rodrigues Diligência : 10/07/2018 |
| 14/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810925254TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Leonida de Lourdes Alves Teixeira Rodrigues Diligência : 10/07/2018 |
| 14/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810925245TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Aparecido Buzzi Rodrigues Diligência : 10/07/2018 |
| 14/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810925245TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Aparecido Buzzi Rodrigues Diligência : 10/07/2018 |
| 06/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810925223TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Silvia Helena Berti Rodrigues Diligência : 03/07/2018 |
| 06/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810925223TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Silvia Helena Berti Rodrigues Diligência : 03/07/2018 |
| 06/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810925210TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues Diligência : 03/07/2018 |
| 06/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR810925210TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Paulo Sérgio Buzzi Rodrigues Diligência : 03/07/2018 |
| 26/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 26/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 26/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 26/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 21/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70107788-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2018 11:24 |
| 09/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 3 Página: 1826/1842 |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2018 Teor do ato: Muito embora tenha recolhido custas, o patrono as recolheu no código errado, sendo assim, providencie o recolhimento da respectiva taxa despesa postal (R$21,20), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 120-1, observando que o valor corresponde ao ato por CPF/CNPJ. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 05/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Muito embora tenha recolhido custas, o patrono as recolheu no código errado, sendo assim, providencie o recolhimento da respectiva taxa despesa postal (R$21,20), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 120-1, observando que o valor corresponde ao ato por CPF/CNPJ. |
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70024618-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2018 11:42 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 3 Página: 1915/1941 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2018 Teor do ato: Tem razão o exequente. Assim, tTendo em vista o trânsito em julgado da decisão, intimem-se os executados representados no autos para o pagamento do valor líquido apresentado (págs. 96/97 R$1.187.276,26), no prazo de 15 dias. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal, devendo os exequentes apresentar as custas pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de aguardar em arquivo.Decorrido o prazo legal sem o pagamento, acrescente o exequente a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, indicando a forma de execução. Caso seja voluntariamente cumprida a decisão, e havendo concordância expressa do exequente e recolhida a taxa judiciária final, expeça-se guia de levantamento, vindo conclusos para extinção da execução. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 16/01/2018 |
Decisão
Tem razão o exequente. Assim, tTendo em vista o trânsito em julgado da decisão, intimem-se os executados representados no autos para o pagamento do valor líquido apresentado (págs. 96/97 R$1.187.276,26), no prazo de 15 dias. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal, devendo os exequentes apresentar as custas pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de aguardar em arquivo.Decorrido o prazo legal sem o pagamento, acrescente o exequente a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, indicando a forma de execução. Caso seja voluntariamente cumprida a decisão, e havendo concordância expressa do exequente e recolhida a taxa judiciária final, expeça-se guia de levantamento, vindo conclusos para extinção da execução. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70225821-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2017 18:22 |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 3 Página: 1806/1817 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2017 Teor do ato: Antes de prosseguir, esclareça a exequente o porquê da inclusão de Silvia e de Leonida no polo passivo da execução, posto que não figuraram no acordo homologado. Após, conclusos. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 14/08/2017 |
Decisão
Antes de prosseguir, esclareça a exequente o porquê da inclusão de Silvia e de Leonida no polo passivo da execução, posto que não figuraram no acordo homologado. Após, conclusos. |
| 02/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70180467-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 15:56 |
| 14/07/2017 |
Início da Execução Juntado
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| 08/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70144592-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2017 11:58 |
| 08/06/2017 |
Início da Execução Juntado
|
| 08/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 3 Página: 2671/2681 |
| 07/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2017 Teor do ato: Considerando a realização da Imissão na posse, manifeste-se a autora em termos de andamento. Nada Mais Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 06/06/2017 |
Ato ordinatório
Considerando a realização da Imissão na posse, manifeste-se a autora em termos de andamento. Nada Mais |
| 06/06/2017 |
Mandado Juntado
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| 06/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIFICA FINALMENTE que |
| 25/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70128847-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2017 18:16 |
| 25/05/2017 |
Início da Execução Juntado
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| 27/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70101751-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2017 14:04 |
| 01/03/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2017/011911-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2017 Local: Cartório da 9ª Vara Cível |
| 01/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 3 Página: 1491/1505 |
| 10/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2017 Teor do ato: Págs. 46/47: A transação, por sua vez, é uma espécie contratual em que as partes realizam concessões mútuas acerca de direitos patrimoniais de interesse privado (arts. 840-841, do Código Civil). Com efeito, comporta interpretação restritiva, destacando-se que, nos termos do art. 843, do Código Civil, por ela não se transmitem direitos, mas apenas se declaram ou reconhecem direitos.Neste sentido, destaco que as partes estabeleceram que, na hipótese de inadimplemento do acordo, será expedido mandado de despejo coercitivo (cláusula VII pág. 33).Desse modo, tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo, expeça-se mandado de despejo coercitivo.Cumprido o ato, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 09/02/2017 |
Decisão
Págs. 46/47: A transação, por sua vez, é uma espécie contratual em que as partes realizam concessões mútuas acerca de direitos patrimoniais de interesse privado (arts. 840-841, do Código Civil). Com efeito, comporta interpretação restritiva, destacando-se que, nos termos do art. 843, do Código Civil, por ela não se transmitem direitos, mas apenas se declaram ou reconhecem direitos.Neste sentido, destaco que as partes estabeleceram que, na hipótese de inadimplemento do acordo, será expedido mandado de despejo coercitivo (cláusula VII pág. 33).Desse modo, tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo, expeça-se mandado de despejo coercitivo.Cumprido o ato, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 08/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.16.70226244-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2016 15:49 |
| 31/08/2016 |
Mandado Juntado
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| 31/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/08/2016 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Transitado em Julgado aos 08/08/2016 |
| 29/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 3 Página: 1700/1713 |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2016 Teor do ato: Homologo o acordo de págs. 31/36.A homologação "é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei." - grifei - (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1986, p. 311)."O âmbito do conhecimento do juiz é bastante restrito, no ato homologatório. Ele não investiga os fatos alegados por uma das partes e eventualmente negados pela outra. Não busca nem interpreta disposições do direito material, em busca da solução adequada ao caso. Não diz, segundo seu juízo e sua vontade, quem merece a tutela jurisdicional. Ainda quando já estivesse convencido quanto ao modo justo de julgar a demanda, não lhe seria lícito invadir a esfera da autonomia da vontade dos litigantes, negando homologação a acordos feitos em sentido diferente e sua própria convicção. Ele não tem o poder de interferir no teor dos acordos celebrados pelas partes. Cumpre-lhe exclusivamente proceder ao exame de requisitos para a validade e eficácia do ato negocial. Os atos autocompositivos são equivalentes jurisdicionais e a vontade neles externada será, ela própria, a fonte do regramento da situação dos litigantes (Carnelutti). [...] Obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz fazer apenas o exame externo do ato, que a doutrina chama delibação. Assim, como o enólogo prova pequenas doses do vinho, em busca do seu sabor e controle de qualidade, também o juiz permanece na periferia do ato autocompositivo, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia. São cinco os pontos que lhe cumpre verificar, a saber: a) se realmente houve uma transação; b) se a matéria comporta disposição (CC, art. 1.035); c) se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente; d) se são capazes de transigir; e e) se estão adequadamente representados. Esses pontos dizem respeito à ordem pública e constitui dever do juiz a sua verificação, quer as partes a hajam requerido ou mesmo de-ofício, negando homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só que seja. Ao proceder a esse exame o juiz exerce a atividade jurisdicional tipicamente estatal, caracterizada como jurisdição. É jurisdicional o ato homologatório, em oposição ao caráter negocial do ato a ser homologado. Somados, ambos reproduzem o mesmo resultado de uma sentença que efetivamente julgasse o meritum causae e por isso é que o Código de Processo Civil os encaixa no tratamento da extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, inc. III)." - grifei - (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno, ed. Malheiros, 4ª edição, tomo II, São Paulo, 2001, p. 1066/1067).No caso dos autos, porém, não existem óbices à homologação do acordo. Não existem problemas na forma ou no conteúdo do acordo. E, ainda, de todo modo, não há lide a justificar a existência de uma demanda. Sendo assim, homologo o presente acordo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se os autos. Libere-se a pauta. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 03/08/2016 |
Sentença Registrada
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| 03/08/2016 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Homologo o acordo de págs. 31/36.A homologação "é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei." - grifei - (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1986, p. 311)."O âmbito do conhecimento do juiz é bastante restrito, no ato homologatório. Ele não investiga os fatos alegados por uma das partes e eventualmente negados pela outra. Não busca nem interpreta disposições do direito material, em busca da solução adequada ao caso. Não diz, segundo seu juízo e sua vontade, quem merece a tutela jurisdicional. Ainda quando já estivesse convencido quanto ao modo justo de julgar a demanda, não lhe seria lícito invadir a esfera da autonomia da vontade dos litigantes, negando homologação a acordos feitos em sentido diferente e sua própria convicção. Ele não tem o poder de interferir no teor dos acordos celebrados pelas partes. Cumpre-lhe exclusivamente proceder ao exame de requisitos para a validade e eficácia do ato negocial. Os atos autocompositivos são equivalentes jurisdicionais e a vontade neles externada será, ela própria, a fonte do regramento da situação dos litigantes (Carnelutti). [...] Obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz fazer apenas o exame externo do ato, que a doutrina chama delibação. Assim, como o enólogo prova pequenas doses do vinho, em busca do seu sabor e controle de qualidade, também o juiz permanece na periferia do ato autocompositivo, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia. São cinco os pontos que lhe cumpre verificar, a saber: a) se realmente houve uma transação; b) se a matéria comporta disposição (CC, art. 1.035); c) se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente; d) se são capazes de transigir; e e) se estão adequadamente representados. Esses pontos dizem respeito à ordem pública e constitui dever do juiz a sua verificação, quer as partes a hajam requerido ou mesmo de-ofício, negando homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só que seja. Ao proceder a esse exame o juiz exerce a atividade jurisdicional tipicamente estatal, caracterizada como jurisdição. É jurisdicional o ato homologatório, em oposição ao caráter negocial do ato a ser homologado. Somados, ambos reproduzem o mesmo resultado de uma sentença que efetivamente julgasse o meritum causae e por isso é que o Código de Processo Civil os encaixa no tratamento da extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, inc. III)." - grifei - (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno, ed. Malheiros, 4ª edição, tomo II, São Paulo, 2001, p. 1066/1067).No caso dos autos, porém, não existem óbices à homologação do acordo. Não existem problemas na forma ou no conteúdo do acordo. E, ainda, de todo modo, não há lide a justificar a existência de uma demanda. Sendo assim, homologo o presente acordo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se os autos. Libere-se a pauta. |
| 03/08/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 01/08/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.16.70162608-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/08/2016 13:39 |
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 03 Página: 1570/1574 |
| 20/06/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2016/035206-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2016 |
| 20/06/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2016/035205-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2016 |
| 20/06/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2016/035203-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2016 |
| 20/06/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2016/035201-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2016 Local: Cartório da 9ª Vara Cível |
| 17/06/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 05/08/2016 Hora 14:00 Local: Sala 233 Situacão: Cancelada |
| 17/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 17/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2016 Teor do ato: Citem-se os réus e intime(m)-se o(s) fiador(es), se o caso, ficando os primeiros advertidos do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem defesa, os quais serão contados a partir da realização da audiência, sob pena de serem presumidos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Conste do instrumento citatório, outrossim, que os locatários e o(s) fiador(es) poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09), o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) eventuais multas ou penalidades contratuais; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, hipótese para a qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Sem prejuízo do acima exposto, designo audiência para o dia 5 de agosto de 2016, às 14h00. A audiência será realizada no CEJUSC, sala 233, 2.º andar deste Foro Regional.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Caso os réus não tenham interesse na realização da audiência, deverão manifestar-se com antecedência mínima de 10 dias a contar da data da audiência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Silvia Tinoco Ferreira (OAB 154868/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 17/06/2016 |
Proferido Despacho
Citem-se os réus e intime(m)-se o(s) fiador(es), se o caso, ficando os primeiros advertidos do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem defesa, os quais serão contados a partir da realização da audiência, sob pena de serem presumidos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Conste do instrumento citatório, outrossim, que os locatários e o(s) fiador(es) poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09), o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) eventuais multas ou penalidades contratuais; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, hipótese para a qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Sem prejuízo do acima exposto, designo audiência para o dia 5 de agosto de 2016, às 14h00. A audiência será realizada no CEJUSC, sala 233, 2.º andar deste Foro Regional.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Caso os réus não tenham interesse na realização da audiência, deverão manifestar-se com antecedência mínima de 10 dias a contar da data da audiência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 16/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/10/2016 |
Petições Diversas |
| 27/04/2017 |
Petições Diversas |
| 24/05/2017 |
Petições Diversas |
| 08/06/2017 |
Petições Diversas |
| 13/07/2017 |
Petições Diversas |
| 23/08/2017 |
Petições Diversas |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2018 |
Petições Diversas |
| 05/08/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/10/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/12/2018 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Pedido de Penhora |
| 03/05/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 13/08/2019 |
Petições Diversas |
| 26/08/2019 |
Petições Diversas |
| 14/10/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/04/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/05/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 26/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 23/01/2025 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 03/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/08/2016 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |