| Exeqte |
Condomínio Residencial Life Club
Advogado: Sergio Sacramento de Castro |
| Exectda | Nathalia de Oliveira Rosa Arcuri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811016017TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nathalia de Oliveira Rosa Arcuri Diligência : 20/08/2018 |
| 23/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811016017TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nathalia de Oliveira Rosa Arcuri Diligência : 20/08/2018 |
| 14/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811016017TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nathalia de Oliveira Rosa Arcuri Diligência : 20/08/2018 |
| 23/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811016017TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nathalia de Oliveira Rosa Arcuri Diligência : 20/08/2018 |
| 14/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - expedição GUIA |
| 22/05/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70091799-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2018 15:26 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 1627/1644 |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2018 Teor do ato: 1) Diante da manifestação do exequente às fls.139/140 noticiando a quitação do débito, extingo a execução nos termos do art.924, II, do CPC.2) Intime-se o exequente a comprovar o recolhimento da 2ª parcela da taxa judiciária, referente a 1% do valor da execução (Lei estadual 11.608/2003, art.4º, III), em 15 dias. Diante do não recolhimento, extraia-se certidão para inscrição da dívida ativa, conforme art.1098 das NSCGJ.3) Expeça-se mandado de levantamento em favor da executada, referente ao valor penhorado à fl. 133.4) Inexistindo interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.5) Cumpridos itens 2 e 3, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.. Advogados(s): Sergio Sacramento de Castro (OAB 48017/SP) |
| 22/03/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
1) Diante da manifestação do exequente às fls.139/140 noticiando a quitação do débito, extingo a execução nos termos do art.924, II, do CPC.2) Intime-se o exequente a comprovar o recolhimento da 2ª parcela da taxa judiciária, referente a 1% do valor da execução (Lei estadual 11.608/2003, art.4º, III), em 15 dias. Diante do não recolhimento, extraia-se certidão para inscrição da dívida ativa, conforme art.1098 das NSCGJ.3) Expeça-se mandado de levantamento em favor da executada, referente ao valor penhorado à fl. 133.4) Inexistindo interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.5) Cumpridos itens 2 e 3, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.. |
| 21/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70345360-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 10:40 |
| 06/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70302917-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2017 09:22 |
| 26/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: 1843/1863 |
| 26/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: 1843/1863 |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2017 Teor do ato: Ciência da resposta Bacenjud às fls. 133/134. Advogados(s): Sergio Sacramento de Castro (OAB 48017/SP) |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2017 Teor do ato: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com a transferência de ativos financeiros, ficam desde já declarados constritos. Com a juntada, nos autos, do extrato do sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o respectivo valor discriminado, ao D.O.E., pelo art. 205, §3º do NCPC, para manifestação pelas partes.Anoto que, não tendo advogado constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (§2º, art. 841 c.c. §2º, art. 854, ambos do NCPC).Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado (art. 836 do NCPC). Ademais, fica também consignado que, no caso de serem encontrados apenas valores ínfimos ou de não haver ativos disponíveis, não será realizada nova tentativa de bloqueio via BacenJud, ao menos que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) indícios de que a condição econômica do(a)(s) executado(a)(s) tenha se modificado.Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das custas necessárias.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Sergio Sacramento de Castro (OAB 48017/SP) |
| 24/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta Bacenjud às fls. 133/134. |
| 24/10/2017 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 24/10/2017 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com a transferência de ativos financeiros, ficam desde já declarados constritos. Com a juntada, nos autos, do extrato do sistema Bacen-Jud, envie-se o resultado (ordem de transferência ou de desbloqueio ou ambos) e o respectivo valor discriminado, ao D.O.E., pelo art. 205, §3º do NCPC, para manifestação pelas partes.Anoto que, não tendo advogado constituído nos autos, o executado deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal (§2º, art. 841 c.c. §2º, art. 854, ambos do NCPC).Consigno que, sendo ínfimo o valor, será desbloqueado (art. 836 do NCPC). Ademais, fica também consignado que, no caso de serem encontrados apenas valores ínfimos ou de não haver ativos disponíveis, não será realizada nova tentativa de bloqueio via BacenJud, ao menos que o(a)(s) exequente(s) demonstre(m) indícios de que a condição econômica do(a)(s) executado(a)(s) tenha se modificado.Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das custas necessárias.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 28/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70163549-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2017 10:28 |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 1954/1978 |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2017 Teor do ato: Em respeito ao princípio da menor onerosidade do devedor, prudente primeiro a tentativa de outras formas de satisfação da execução menos gravosas à exequente, como a pesquisa de ativos via Bacenjud.Assim sendo, forneça o exequente cálculo atualizado do débito e recolhimento necessário no código 434-1. Advogados(s): Sergio Sacramento de Castro (OAB 48017/SP) |
| 06/06/2017 |
Decisão
Em respeito ao princípio da menor onerosidade do devedor, prudente primeiro a tentativa de outras formas de satisfação da execução menos gravosas à exequente, como a pesquisa de ativos via Bacenjud.Assim sendo, forneça o exequente cálculo atualizado do débito e recolhimento necessário no código 434-1. |
| 06/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70067106-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2017 09:22 |
| 30/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: 2250 Página: 1499/1511 |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2016 Teor do ato: Considerando o comprovante postal de fl.115 e o disposto no artigo 248, §4º, do CPC, declaro a executada citada nos autos. Certifique a Serventia se houve ajuizamento de embargos à execução ou eventual decurso de prazo para manifestação.Após, retornem conclusos para apreciação de fls.120/121. Advogados(s): Sergio Sacramento de Castro (OAB 48017/SP) |
| 25/11/2016 |
Decisão
Considerando o comprovante postal de fl.115 e o disposto no artigo 248, §4º, do CPC, declaro a executada citada nos autos. Certifique a Serventia se houve ajuizamento de embargos à execução ou eventual decurso de prazo para manifestação.Após, retornem conclusos para apreciação de fls.120/121. |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.16.70209137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2016 15:58 |
| 16/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 1597/1622 |
| 15/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2016 Teor do ato: * Advogados(s): Sergio Sacramento de Castro (OAB 48017/SP) |
| 14/09/2016 |
Ato ordinatório
* |
| 14/09/2016 |
Documento Juntado
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| 25/08/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR488295793TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nathalia de Oliveira Rosa Arcuri Diligência : 22/08/2016 |
| 03/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2171 Página: 1880/1898 |
| 02/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2016 Teor do ato: 1- Expeça-se carta de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, consoante o parágrafo primeiro do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 3- Consigne-se no mandado que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4- Consigne-se, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 5- Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, atentando-se o oficial de justiça ao cumprimento das diligências posteriores, conforme determina o parágrafo primeiro desse dispositivo legal. 6- A intimação do executado acerca do auto de penhora far-se-á na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogado a que aquele pertença; não o tendo, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 7- Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como mandado, com os benefícios do art.212, §§, do CPC. Advogados(s): Sergio Sacramento de Castro (OAB 48017/SP) |
| 29/07/2016 |
Decisão
1- Expeça-se carta de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, consoante o parágrafo primeiro do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 3- Consigne-se no mandado que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4- Consigne-se, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 5- Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, atentando-se o oficial de justiça ao cumprimento das diligências posteriores, conforme determina o parágrafo primeiro desse dispositivo legal. 6- A intimação do executado acerca do auto de penhora far-se-á na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogado a que aquele pertença; não o tendo, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 7- Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como mandado, com os benefícios do art.212, §§, do CPC. |
| 27/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - petição inicial |
| 21/07/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2016 |
Petições Diversas |
| 23/03/2017 |
Petições Diversas |
| 28/06/2017 |
Petições Diversas |
| 06/11/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 09/04/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |