| Reqte |
Instituto Madre Mazzarello
Advogada: Cenise Gabriel Ferreira Salomao |
| Reqdo | Marco Antonio Sarti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0028746-45.2018.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 2539/2544 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.73/75: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. O exequente deverá providenciar o seu encaminhamento de forma eletrônica (no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe "Cumprimento de Sentença"), na forma do art. 917 das NSCGJ, Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Intime-se. Advogados(s): Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB 124088/SP) |
| 19/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls.73/75: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. O exequente deverá providenciar o seu encaminhamento de forma eletrônica (no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe "Cumprimento de Sentença"), na forma do art. 917 das NSCGJ, Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Intime-se. |
| 26/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0028746-45.2018.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 2539/2544 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.73/75: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. O exequente deverá providenciar o seu encaminhamento de forma eletrônica (no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe "Cumprimento de Sentença"), na forma do art. 917 das NSCGJ, Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Intime-se. Advogados(s): Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB 124088/SP) |
| 19/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls.73/75: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. O exequente deverá providenciar o seu encaminhamento de forma eletrônica (no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe "Cumprimento de Sentença"), na forma do art. 917 das NSCGJ, Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016. Intime-se. |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70262033-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2018 17:20 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 1859/1866 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória que está devidamente instruída com prova literal da dívida. Deferida a expedição de mandado de pagamento, a parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento ou apresentação dos respectivos embargos. De acordo com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e se não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, prossiga-se em execução de título judicial, nos termos do artigo 523 do CPC. Manifeste-se a parte autora em termos de efetivo e válido prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB 124088/SP) |
| 23/08/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação monitória que está devidamente instruída com prova literal da dívida. Deferida a expedição de mandado de pagamento, a parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento ou apresentação dos respectivos embargos. De acordo com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e se não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, prossiga-se em execução de título judicial, nos termos do artigo 523 do CPC. Manifeste-se a parte autora em termos de efetivo e válido prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2018 |
Mandado Juntado
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| 11/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, efetuei várias diligências(dia 20/03 às 10:30, outras e 26/04 às 10:00h) na Rua Antonio Clemente, 218 - Jd. São Paulo, onde somente na última diligência encontrei e citei da ação o requerido Marco Antonio Sarti. Ficou ciente de todo o teor do mandado, que foi lido, aceitou a contrafé que ofereci e exarou o seu ciente. |
| 05/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/010396-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2018 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 2232/2243 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Vistos.Expeça-se folha de rosto ao endereço de fls.60, devendo o Oficial de Justiça deverá diligenciar também aos domingos, feriados, ou nos dias úteis, fora do horário comercial, conforme art. 212, § 2° do CPC.Intime-se. Advogados(s): Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB 124088/SP) |
| 19/01/2018 |
Decisão
Vistos.Expeça-se folha de rosto ao endereço de fls.60, devendo o Oficial de Justiça deverá diligenciar também aos domingos, feriados, ou nos dias úteis, fora do horário comercial, conforme art. 212, § 2° do CPC.Intime-se. |
| 19/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70328606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2017 16:05 |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 1835/1843 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o AR de fls.60, não foi recebido pelo próprio réu, deverá a autora recolher a diligência, em cinco (05) dias, para expedição do mandado. Na inércia, os autos serão extintos.Intime-se. Advogados(s): Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB 124088/SP) |
| 16/11/2017 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista que o AR de fls.60, não foi recebido pelo próprio réu, deverá a autora recolher a diligência, em cinco (05) dias, para expedição do mandado. Na inércia, os autos serão extintos.Intime-se. |
| 16/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR537880111TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marco Antonio Sarti Diligência : 07/12/2016 |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 1514/1528 |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 50/56: Ciente.CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado/carta no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Intime-se. Advogados(s): Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB 124088/SP) |
| 29/11/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 29/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 50/56: Ciente.CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado/carta no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Intime-se. |
| 16/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.16.70183738-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2016 15:55 |
| 15/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: 2179 Página: 1482/1491 |
| 12/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2016 Teor do ato: Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a instituto encontra-se regularmente constituído e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.É importante observar que até eventual presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que o instituto pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Int. Advogados(s): Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB 124088/SP) |
| 10/08/2016 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a instituto encontra-se regularmente constituído e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.É importante observar que até eventual presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que o instituto pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Int. |
| 09/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2016 |
Petições Diversas |
| 29/11/2017 |
Petições Diversas |
| 06/09/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/11/2018 | Cumprimento de sentença (0028746-45.2018.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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