| Exeqte |
Salvador Giovannelli
Advogado: Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva |
| Exectdo | Edson Maximiliano de Freitas |
| Credor | Itaú Unibanco S/A |
| Perito | Caio Serrentino Pantaleão |
| TerIntCer |
Condomínio Edifício Maria Domitila
Advogada: Antonia Gabriel de Souza |
| Interesdo. | Municipio de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) no e-mail juntado. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 27/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) no e-mail juntado. |
| 27/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) no e-mail juntado. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 27/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) no e-mail juntado. |
| 27/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2026 Teor do ato: Ciência às partes do oficio juntado às fls.3105, informando leilão. Por ordem do Juiz Presidente dos Leilões Judiciais e nos termos do art. 889, V, do CPC, a fim de que seja notificado o credor do processo em trâmite perante a esse Juízo (identificado no quadro abaixo) com penhora(s) e/ou arresto(s) e/ou hipoteca(s) judicial(is) averbado(s) na(s) matrícula(s) 2.048 do 8ª Cartório de Registro de imóveis de São Paulo/SP, informo que o(s) imóvel(is) em questão irá(ão) a leilão judicial no processo nº0162700-06.2003.5.02.0011em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no dia 14/07/2026, às 10:01hs. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do oficio juntado às fls.3105, informando leilão. Por ordem do Juiz Presidente dos Leilões Judiciais e nos termos do art. 889, V, do CPC, a fim de que seja notificado o credor do processo em trâmite perante a esse Juízo (identificado no quadro abaixo) com penhora(s) e/ou arresto(s) e/ou hipoteca(s) judicial(is) averbado(s) na(s) matrícula(s) 2.048 do 8ª Cartório de Registro de imóveis de São Paulo/SP, informo que o(s) imóvel(is) em questão irá(ão) a leilão judicial no processo nº0162700-06.2003.5.02.0011em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no dia 14/07/2026, às 10:01hs. |
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2631/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2631/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3097/3099. Cumpra-se a r. Decisão proferida no Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido de tutela antecipada, concedendo efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado. 2) INTIME-SE o(a) Leiloeiro(a) por e-mail, COM URGÊNCIA. 3) Após, aguarde-se a comunicação formal do julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 02/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 3097/3099. Cumpra-se a r. Decisão proferida no Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido de tutela antecipada, concedendo efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado. 2) INTIME-SE o(a) Leiloeiro(a) por e-mail, COM URGÊNCIA. 3) Após, aguarde-se a comunicação formal do julgamento do recurso. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70540673-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2025 12:28 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2438/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2438/2025 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 3066/3067. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamento. Não há notícia do efeito suspensivo. II) Ante o teor do EDITAL de leilão do imóvel juntado a fls. 3053/3057, retifico a decisão de fls. 3049/3050, para constar que o débito condominial se sub-rogará ao preço da arrematação. III) Aguarde-se o resultado do leilão e do julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 3066/3067. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamento. Não há notícia do efeito suspensivo. II) Ante o teor do EDITAL de leilão do imóvel juntado a fls. 3053/3057, retifico a decisão de fls. 3049/3050, para constar que o débito condominial se sub-rogará ao preço da arrematação. III) Aguarde-se o resultado do leilão e do julgamento do recurso. Int. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70512107-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2025 16:48 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70486851-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/10/2025 17:35 |
| 21/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2057/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2057/2025 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls. 1ª Praça Abertura: 11.11.2025 às 14h00min | Fechamento: 13.11.2025 às 14h00min. 2ª Praça Abertura: 13.11.2025 às 14h01min | Fechamento: 04.12.2025 às 14h00min. , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 3053/3057 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0085 ATO - INTIMAÇÃO PORTAL ELETRÔNICO FAZENDA PÚBLICA - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls. 1ª Praça Abertura: 11.11.2025 às 14h00min | Fechamento: 13.11.2025 às 14h00min. 2ª Praça Abertura: 13.11.2025 às 14h01min | Fechamento: 04.12.2025 às 14h00min. , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 3053/3057 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 15/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2005/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2005/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 631/636. O Condomínio Edifício Maria Domitila já foi admitido como terceiro interessado. No mais, totalmente descabido o pedido de cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel e de suspensão/cancelamento da alienação judicial, pelo simples fato do condomínio também ser credor dos executados em outros autos. Eventual preferência e ordem de credores será estabelecida, oportunamente, caso o imóvel seja alienado em leilão. A presente execução tem regular seguimento e o exequente também busca a satisfação de seu crédito, do qual o direito já foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado No edital constará as penhoras incidentes sobre o imóvel que constam da matrícula do imóvel, não cabendo a inclusão pretendida de que no edital conste que o débito condominial deve ser atualizado até a data da alienação e que o arrematante seja responsável pelo débito condominial, pois a questão do débito condominial é objeto de outros autos, onde a questão deve ser discutida. Assim, INDEFIRO o pedido do terceiro interessado Condomínio Edifício Maria Domitila. Aguardem-se os leilões. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 631/636. O Condomínio Edifício Maria Domitila já foi admitido como terceiro interessado. No mais, totalmente descabido o pedido de cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel e de suspensão/cancelamento da alienação judicial, pelo simples fato do condomínio também ser credor dos executados em outros autos. Eventual preferência e ordem de credores será estabelecida, oportunamente, caso o imóvel seja alienado em leilão. A presente execução tem regular seguimento e o exequente também busca a satisfação de seu crédito, do qual o direito já foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado No edital constará as penhoras incidentes sobre o imóvel que constam da matrícula do imóvel, não cabendo a inclusão pretendida de que no edital conste que o débito condominial deve ser atualizado até a data da alienação e que o arrematante seja responsável pelo débito condominial, pois a questão do débito condominial é objeto de outros autos, onde a questão deve ser discutida. Assim, INDEFIRO o pedido do terceiro interessado Condomínio Edifício Maria Domitila. Aguardem-se os leilões. Int. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70458623-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 11:45 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1766/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1766/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data o terceiro interessado Condomínio Edifício Maria Domitila e sua patrona foram cadastrados no sistema SAJ, para fins de recebimento de publicações. No prazo de 05 dias, manifeste-se o exequente sobre as petições de fls. 631/2986 e fls. 3020/3043, apresentadas pelo terceiro interessado, requerendo o cancelamento da alienação judicial do imóvel penhorado. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data o terceiro interessado Condomínio Edifício Maria Domitila e sua patrona foram cadastrados no sistema SAJ, para fins de recebimento de publicações. No prazo de 05 dias, manifeste-se o exequente sobre as petições de fls. 631/2986 e fls. 3020/3043, apresentadas pelo terceiro interessado, requerendo o cancelamento da alienação judicial do imóvel penhorado. Após, conclusos. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70397617-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2025 17:51 |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 15/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70375250-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/08/2025 16:53 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70373240-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 17:53 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1214/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1214/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958 (www.leiloesgold.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema SAJ. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Com a aceitação do lanço, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br)) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo (artigo 267 das NSCGJ). O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor da avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958 (www.leiloesgold.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema SAJ. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Com a aceitação do lanço, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br)) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo (artigo 267 das NSCGJ). O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor da avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70343850-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/07/2025 12:51 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2025 Teor do ato: Vistos. I) Os executados foram intimados e não se manifestaram sobre a utilização da prova emprestada, que consiste no laudo de avaliação do imóvel penhorado, mas quedaram-se inertes. Assim, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 550/596. Infere-se dos autos que foi penhorado 1/3 do imóvel pertencente à coexecutada Sonia Maria Freitas na decisão de fls. 338/339 e que há hipoteca incidente sobre o imóvel. O credor hipotecário foi intimado, mas quedou-se inerte (fls. 427). A matrícula com averbação da penhora foi juntada a fls. 463/479. II) O exequente poderá indicar leiloeiro regularmente cadastrado na JUCESP e no Portal dos Auxiliares da Justiça. Observo que o leiloeiro anteriormente indicado - Davi Borges de Aquino, está com as certidões vencidas. Para realização de leilão pelo leiloeiro indicado, este deve comprovar que atende aos requisitos previsto no artigo 251-A da NSCGJ: Artigo 251-A. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público cadastrado no Portal dos Auxiliares e conferência da documentação apresentada, por ocasião da primeira nomeação, constituindo, entre outros requisitos, o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. §1º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro do Portal dos Auxiliares, deverá comprovar que: I - está regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo; II - dispõe de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização do leilão; §2º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro, deverá apresentar as declarações indicadas no Anexo I do Provimento CSM nº 2.427/2017 e as previstas neste artigo, a saber que: I - dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade de cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conversação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público; II - possui sistema informatizado para controle de bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos. III - possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso; IV - possui infraestrutura para a realização dos leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas conhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados. V - Não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado. §3º - No caso de utilização de plataforma contratada para a realização do leilão, o que será informado no momento do cadastro, o nome do leiloeiro deverá constar do site, em campo de fácil acesso, juntamente com o número da matrícula perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. §4º É lícito o compartilhamento, pelos leiloeiros públicos, de local para armazenagem e guarda dos bens, bem como para a realização do leilão.1 Assim, aguarde-se a indicação em quinze dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Os executados foram intimados e não se manifestaram sobre a utilização da prova emprestada, que consiste no laudo de avaliação do imóvel penhorado, mas quedaram-se inertes. Assim, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 550/596. Infere-se dos autos que foi penhorado 1/3 do imóvel pertencente à coexecutada Sonia Maria Freitas na decisão de fls. 338/339 e que há hipoteca incidente sobre o imóvel. O credor hipotecário foi intimado, mas quedou-se inerte (fls. 427). A matrícula com averbação da penhora foi juntada a fls. 463/479. II) O exequente poderá indicar leiloeiro regularmente cadastrado na JUCESP e no Portal dos Auxiliares da Justiça. Observo que o leiloeiro anteriormente indicado - Davi Borges de Aquino, está com as certidões vencidas. Para realização de leilão pelo leiloeiro indicado, este deve comprovar que atende aos requisitos previsto no artigo 251-A da NSCGJ: Artigo 251-A. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público cadastrado no Portal dos Auxiliares e conferência da documentação apresentada, por ocasião da primeira nomeação, constituindo, entre outros requisitos, o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. §1º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro do Portal dos Auxiliares, deverá comprovar que: I - está regularmente matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo; II - dispõe de plataforma eletrônica própria ou contratada para a realização do leilão; §2º O leiloeiro público, por ocasião da realização do cadastro, deverá apresentar as declarações indicadas no Anexo I do Provimento CSM nº 2.427/2017 e as previstas neste artigo, a saber que: I - dispõe de propriedade, ou por contrato de locação com vigência durante o período de validade de cadastramento, de imóvel destinado à guarda e à conversação dos bens removidos, com informações sobre a área e endereço atualizado completo (logradouro, número, bairro, município e código de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento ao público; II - possui sistema informatizado para controle de bens removidos, com fotos e especificações, para consulta on-line pelo Tribunal, assim como que dispõe de equipamentos de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos. III - possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores e material de divulgação impresso; IV - possui infraestrutura para a realização dos leilões judiciais eletrônicos, bem como de que adota medidas conhecidas pelas melhores práticas do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança das informações de seus sistemas informatizados. V - Não possui relação societária com outro leiloeiro público ou corretor credenciado. §3º - No caso de utilização de plataforma contratada para a realização do leilão, o que será informado no momento do cadastro, o nome do leiloeiro deverá constar do site, em campo de fácil acesso, juntamente com o número da matrícula perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. §4º É lícito o compartilhamento, pelos leiloeiros públicos, de local para armazenagem e guarda dos bens, bem como para a realização do leilão.1 Assim, aguarde-se a indicação em quinze dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
AR Negativo Juntado
|
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70100080-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 16:37 |
| 08/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA742384455TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sonia Maria de Freitas Diligência : 03/02/2025 |
| 08/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA742384420TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Edson Maximiliano de Freitas Diligência : 04/02/2025 |
| 28/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Vistos. Expeçam-se cartas de intimação aos executados para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre a utilização de laudo pericial emprestado de outro processo, constante nas fls. 550/596 destes autos. Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeçam-se cartas de intimação aos executados para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre a utilização de laudo pericial emprestado de outro processo, constante nas fls. 550/596 destes autos. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70330507-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 11:05 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 548/549. Trata-se de pedido de utilização do laudo pericial realizado em outro processo, como prova emprestada, sendo que o laudo foi acostado a fls. 550/596. É inegável que, a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais, devendo ser observado o disposto no artigo 372 do CPC. Assim, esclareçam os executados, em cinco dias, se concordam com a utilização da prova emprestada como solicitado pelo exequente, e em caso negativo, deverá esclarecer de modo justificado os motivos. Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 548/549. Trata-se de pedido de utilização do laudo pericial realizado em outro processo, como prova emprestada, sendo que o laudo foi acostado a fls. 550/596. É inegável que, a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais, devendo ser observado o disposto no artigo 372 do CPC. Assim, esclareçam os executados, em cinco dias, se concordam com a utilização da prova emprestada como solicitado pelo exequente, e em caso negativo, deverá esclarecer de modo justificado os motivos. Intimem-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70132881-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/03/2024 16:33 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 497/506. Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais. II) Fls. 509. Em resposta ao e-mail, encaminhe-se ao Itaú Unibanco S/A cópia da matrícula do imóvel que está acostada a fls. 323/337. III) Fls. 510/511. INDEFIRO o pedido de avaliação por corretores de imóveis, de acordo com o "mercado", uma vez que o artigo 870 do CPC prevê no parágrafo único que "Se forem necessários conhecimentos técnicos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-se prazo não superior a 10 dias para entrega do laudo". Portanto, trata-se de prova pericial técnica a ser determinada pelo juízo para avaliação do imóvel, sendo que ao corretor não possui conhecimentos técnicos avaliatórios e nem a média do mercado, pois há vários fatores levado em consideração quando da avaliação.. Ainda, segundo a Lei nº 6.530 de 12 de maio de 1976, que regula a profissão de corretor de imóveis, prevê nos artigos 2º e 3º: Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Portanto, não consta que o corretor de imóveis possa 'avaliar" imóveis, apenas emitir opinião de comercialização, o que não se aplica à hipótese dos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido". IV) Fls. 540. Dê-se ciência ao exequente. V) Fls. 541/542. INDEFIRO o pedido de leilão, com redução da segunda praça para 50%, pois implicaria em reconhecimento de preço vil, com elevada depreciação do valor do imóvel. Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 10/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 497/506. Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais. II) Fls. 509. Em resposta ao e-mail, encaminhe-se ao Itaú Unibanco S/A cópia da matrícula do imóvel que está acostada a fls. 323/337. III) Fls. 510/511. INDEFIRO o pedido de avaliação por corretores de imóveis, de acordo com o "mercado", uma vez que o artigo 870 do CPC prevê no parágrafo único que "Se forem necessários conhecimentos técnicos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-se prazo não superior a 10 dias para entrega do laudo". Portanto, trata-se de prova pericial técnica a ser determinada pelo juízo para avaliação do imóvel, sendo que ao corretor não possui conhecimentos técnicos avaliatórios e nem a média do mercado, pois há vários fatores levado em consideração quando da avaliação.. Ainda, segundo a Lei nº 6.530 de 12 de maio de 1976, que regula a profissão de corretor de imóveis, prevê nos artigos 2º e 3º: Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Portanto, não consta que o corretor de imóveis possa 'avaliar" imóveis, apenas emitir opinião de comercialização, o que não se aplica à hipótese dos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido". IV) Fls. 540. Dê-se ciência ao exequente. V) Fls. 541/542. INDEFIRO o pedido de leilão, com redução da segunda praça para 50%, pois implicaria em reconhecimento de preço vil, com elevada depreciação do valor do imóvel. Intimem-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70067940-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 11:29 |
| 16/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/01/2024 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70008074-4 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 15/01/2024 10:28 |
| 24/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70530227-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 23/11/2023 12:20 |
| 20/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2023 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 432 e 480. Desnecessária a certificação pretendida. II) Fls. 433/434 e 481. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0022127- 61.2002.8.26.0001, em trâmite perante à 8ª Vara Cível deste Foro Regional, de eventuais créditos do(a) executado(a) Edson Maximiliano de Freitas e outro, até o limite do débito, que em que fevereiro de 2022 correspondia a R$ 96.071,92. Servirá a presente decisão como termo de penhora e como ofício, cabendo à parte exequente o encaminhamento ao Juízo respectivo. Oportunamente, confirmada a reserva, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, da penhora e do prazo para impugnação. III) Fls. 461/462. Necessária a avaliação do imóvel antes do leilão. Indico perito para avaliação do imóvel o Sr. Caio Pantaleão. Providencie a Serventia o cadastramento do perito no SAJ, e intime-o a estimar os honorários periciais através do Portal dos Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais serão arcados pelo exequente. IV) Fls. 482/490. Ciente do V. Acórdão que negou provimento ao recurso. Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 18/10/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. I) Fls. 432 e 480. Desnecessária a certificação pretendida. II) Fls. 433/434 e 481. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0022127- 61.2002.8.26.0001, em trâmite perante à 8ª Vara Cível deste Foro Regional, de eventuais créditos do(a) executado(a) Edson Maximiliano de Freitas e outro, até o limite do débito, que em que fevereiro de 2022 correspondia a R$ 96.071,92. Servirá a presente decisão como termo de penhora e como ofício, cabendo à parte exequente o encaminhamento ao Juízo respectivo. Oportunamente, confirmada a reserva, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, da penhora e do prazo para impugnação. III) Fls. 461/462. Necessária a avaliação do imóvel antes do leilão. Indico perito para avaliação do imóvel o Sr. Caio Pantaleão. Providencie a Serventia o cadastramento do perito no SAJ, e intime-o a estimar os honorários periciais através do Portal dos Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais serão arcados pelo exequente. IV) Fls. 482/490. Ciente do V. Acórdão que negou provimento ao recurso. Intime-se. |
| 11/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70411001-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 11:06 |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70376972-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 10:46 |
| 18/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70363233-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/08/2023 09:57 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70348389-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 11:03 |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2023 Teor do ato: Ciência da certidão solicitando a averbação da penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se o envio, pela ARISP, do boleto para pagamento das custas, ao e-mail do advogado. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 17/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão solicitando a averbação da penhora junto ao sistema ARISP. Aguarde-se o envio, pela ARISP, do boleto para pagamento das custas, ao e-mail do advogado. |
| 14/07/2023 |
Certidão Juntada
|
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70203365-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 14:47 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA510921585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sonia Maria de Freitas Diligência : 31/03/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA510921577TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sonia Maria de Freitas Diligência : 31/03/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA510921563TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Edson Maximiliano de Freitas |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA510921550TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Edson Maximiliano de Freitas Diligência : 31/03/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA510921475TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Itaú Unibanco S/A Diligência : 30/03/2023 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2023 Teor do ato: Ciência do(s) aviso(s) de recebimento AR(S) NEGATIVO(S), manifestando-se a parte interessada, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento ou extinção (o que couber ao caso) Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 12/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) aviso(s) de recebimento AR(S) NEGATIVO(S), manifestando-se a parte interessada, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento ou extinção (o que couber ao caso) |
| 12/04/2023 |
AR Negativo Juntado
|
| 16/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70084942-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 10:00 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 406/409. Expeça-se carta de intimação ao credor hipotecário. II) Fls. 410/413. Expeçam-se cartas de intimação aos executados, da penhora realizada a fls. 338/339, nos endereços indicados. III) Fls. 349 e 384. Providencia a Serventia o registro "on line" da penhora junto ao site da ARISP, que ficará condicionado ao depósito prévio, pelo(a) exequente, das respectivas custas. Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 406/409. Expeça-se carta de intimação ao credor hipotecário. II) Fls. 410/413. Expeçam-se cartas de intimação aos executados, da penhora realizada a fls. 338/339, nos endereços indicados. III) Fls. 349 e 384. Providencia a Serventia o registro "on line" da penhora junto ao site da ARISP, que ficará condicionado ao depósito prévio, pelo(a) exequente, das respectivas custas. Intime-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70064913-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 11:27 |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70039903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 13:14 |
| 17/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 17/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 17/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 17/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70512298-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 13:02 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70460301-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 10:48 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70460253-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 10:35 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 366/376. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto como razão de decidir. II) Fls. 380/383. Defiro as pesquisas de endereços dos executados, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Para realização da pesquisa de endereços, através do sistema SIEL, o(a) exequente deverá informar o nome da mãe ou a data de nascimento dos executados. III) Fls. 384. Oportunamente, providencie a Serventia o registro "on line" da penhora junto ao site da ARISP, que ficará condicionado ao depósito, pelo exequente, das respectivas custas. Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 366/376. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto como razão de decidir. II) Fls. 380/383. Defiro as pesquisas de endereços dos executados, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Para realização da pesquisa de endereços, através do sistema SIEL, o(a) exequente deverá informar o nome da mãe ou a data de nascimento dos executados. III) Fls. 384. Oportunamente, providencie a Serventia o registro "on line" da penhora junto ao site da ARISP, que ficará condicionado ao depósito, pelo exequente, das respectivas custas. Intime-se. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70361053-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 11:23 |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70342713-1 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 31/08/2022 15:31 |
| 19/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Ausente
Juntada de AR : AA441841045TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Edson Maximiliano de Freitas |
| 16/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA441841054TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sonia Maria de Freitas |
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70314094-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 13:56 |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70306947-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/08/2022 11:45 |
| 06/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 356/357. Expeçam-se cartas de intimação aos executados da penhora nos endereços de fls. 348. No mais, quanto a intimação do credor hipotecário, mantenho a decisão de fls. 353, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos que adoto como razoa de decidir. Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP) |
| 18/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 356/357. Expeçam-se cartas de intimação aos executados da penhora nos endereços de fls. 348. No mais, quanto a intimação do credor hipotecário, mantenho a decisão de fls. 353, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos que adoto como razoa de decidir. Intimem-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70182935-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 14:05 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2022 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 342. Anote-se, para que após dez dias, seja retirado o nome do Advogados renunciante do sistema SAJ, deixando de responder pelo mandato (Art. 112, §1º do NCPC). II) Fls. 347/348. Não cabe a presunção de que a hipoteca já tenha sido baixada, pois consta a sua averbação na matrícula, motivo pelo qual o credor hipotecário deve ser intimado. III) De acordo com o Provimento CSM n° 2649/2022, o valor das intimações postais é R$27,10 por carta. Assim, providencie o exequente o recolhimento da diferença de R$2,20 e de mais uma intimação postal de R$27,10, no total de R$29,30. Após, expeça-se mandado de intimação da penhora aos executados, nos endereços de fls. 348, bem como deverá o exequente indicar o endereço do credor hipotecário. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), Mara Regina Gallo Machado (OAB 240745/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 342. Anote-se, para que após dez dias, seja retirado o nome do Advogados renunciante do sistema SAJ, deixando de responder pelo mandato (Art. 112, §1º do NCPC). II) Fls. 347/348. Não cabe a presunção de que a hipoteca já tenha sido baixada, pois consta a sua averbação na matrícula, motivo pelo qual o credor hipotecário deve ser intimado. III) De acordo com o Provimento CSM n° 2649/2022, o valor das intimações postais é R$27,10 por carta. Assim, providencie o exequente o recolhimento da diferença de R$2,20 e de mais uma intimação postal de R$27,10, no total de R$29,30. Após, expeça-se mandado de intimação da penhora aos executados, nos endereços de fls. 348, bem como deverá o exequente indicar o endereço do credor hipotecário. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70075644-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 11:35 |
| 03/03/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70069489-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/03/2022 14:09 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 323/337: Defiro a penhora de 1/3 do imóvel de matrícula nº 2048 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pertencente à coexecutada Sônia Maria de Freitas. Serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA, nomeando-se a coexecutada Sônia Maria de Freitas depositária do bem. Intime-se a coexecutada, na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJE, da penhora e do encargo de depositária (artigo 841, §2º do NCPC). Intime-se por carta a credora hipotecária Finandisa Companhia de Crédito Imobiliário, após o recolhimento de uma taxa postal e a indicação do endereço. Para viabilizar a averbação da penhora, providencie o exequente cálculo atualizado do débito, bem como o e-mail e número do celular do seu patrono. Após, proceda-se ao registro "on line" da penhora junto ao site da ARISP, que ficará condicionado ao depósito prévio, pelo exequente, das respectivas custas. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), Mara Regina Gallo Machado (OAB 240745/SP) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 323/337: Defiro a penhora de 1/3 do imóvel de matrícula nº 2048 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pertencente à coexecutada Sônia Maria de Freitas. Serve a presente decisão como TERMO DE PENHORA, nomeando-se a coexecutada Sônia Maria de Freitas depositária do bem. Intime-se a coexecutada, na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJE, da penhora e do encargo de depositária (artigo 841, §2º do NCPC). Intime-se por carta a credora hipotecária Finandisa Companhia de Crédito Imobiliário, após o recolhimento de uma taxa postal e a indicação do endereço. Para viabilizar a averbação da penhora, providencie o exequente cálculo atualizado do débito, bem como o e-mail e número do celular do seu patrono. Após, proceda-se ao registro "on line" da penhora junto ao site da ARISP, que ficará condicionado ao depósito prévio, pelo exequente, das respectivas custas. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70460676-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 13:27 |
| 25/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2021 Teor do ato: Vistos. I) Autos desarquivados com reabertura. II) Para viabilizar a análise do pedido de penhora de imóvel, deverá o exequente apresentar a certidão de matrícula original e atualizada do respectivo Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias. Fica consignado que o documento de fls. 302/314 não possui valor de certidão. Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), Mara Regina Gallo Machado (OAB 240745/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. I) Autos desarquivados com reabertura. II) Para viabilizar a análise do pedido de penhora de imóvel, deverá o exequente apresentar a certidão de matrícula original e atualizada do respectivo Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias. Fica consignado que o documento de fls. 302/314 não possui valor de certidão. Intimem-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 03/11/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70407824-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/11/2021 15:58 |
| 27/07/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NÃO HÁ DARE NOS AUTOS |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 2156/2178 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2021 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados com reabertura. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD, pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), Mara Regina Gallo Machado (OAB 240745/SP) |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o inexpressivo valor bloqueado (R$250,00), considerando o valor da dívida, procedo ao desbloqueio. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), Mara Regina Gallo Machado (OAB 240745/SP) |
| 24/06/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o inexpressivo valor bloqueado (R$250,00), considerando o valor da dívida, procedo ao desbloqueio. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 26/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 03/05/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70154272-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/05/2021 10:57 |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 2138/2143 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Os autos encontram-se arquivados. Nos termos do artigo 203, §4º do CPC, deverá a parte interessada, providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$33,46 (Comunicado nº 211/2019 - guia FEDTJ código 206-2), no prazo de 10 dias. Não havendo o recolhimento da taxa, os autos permanecerão no arquivo. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), Mara Regina Gallo Machado (OAB 240745/SP) |
| 06/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos encontram-se arquivados. Nos termos do artigo 203, §4º do CPC, deverá a parte interessada, providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$33,46 (Comunicado nº 211/2019 - guia FEDTJ código 206-2), no prazo de 10 dias. Não havendo o recolhimento da taxa, os autos permanecerão no arquivo. |
| 10/12/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - NÃO HÁ DARE NOS AUTOS |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 1727/1730 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2020 Teor do ato: Ciência à parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento ou extinção (o que couber ao caso). Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), Mara Regina Gallo Machado (OAB 240745/SP) |
| 22/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento ou extinção (o que couber ao caso). |
| 22/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/025755-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2020 Local: Oficial de justiça - SONIA MARIA VIEIRA NEVES MENEZES |
| 27/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70131428-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 11:26 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 2191/2194 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 263: Quanto à penhora de veículo, dispõe o artigo 845, §1º do NCPC, que só ocorrerá quando for apresentada certidão que ateste a sua existência, lavrando-se termo nos autos. Assim, expeça-se mandado de constatação da existência do veículo, que caso este seja localizado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora do mesmo e proceder a intimação da executada quanto à nomeação de depositária. Providencie o exequente o recolhimento da GRD e informe o endereço a ser diligenciado, em cinco dias. Após, proceda a Serventia ao bloqueio do veículo junto ao Renajud, desde que o exequente recolha as despesas de impressão. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), Mara Regina Gallo Machado (OAB 240745/SP) |
| 06/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 263: Quanto à penhora de veículo, dispõe o artigo 845, §1º do NCPC, que só ocorrerá quando for apresentada certidão que ateste a sua existência, lavrando-se termo nos autos. Assim, expeça-se mandado de constatação da existência do veículo, que caso este seja localizado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora do mesmo e proceder a intimação da executada quanto à nomeação de depositária. Providencie o exequente o recolhimento da GRD e informe o endereço a ser diligenciado, em cinco dias. Após, proceda a Serventia ao bloqueio do veículo junto ao Renajud, desde que o exequente recolha as despesas de impressão. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 2182/2198 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2019 Teor do ato: Vistos. I) Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): EDSON MAXIMILIANO DE FREITAS, CPF 170.858.488-98 e SONIA MARIA DE FREITAS, CPF 904.368.658-15. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhada pelo(a) exequente para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial à seguintes empresas: - CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia; - BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo; - BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros. O(a) exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. II) Quanto ao pedido de reiteração de pesquisa no sistema CCS, reporto-me à decisão de fls. 253/255, item II, observado que a parte não interpôs recurso, ocorrendo a preclusão da matéria. III) Quanto à penhora no rosto dos autos, verifica-se que foi deferida, sendo lavrado o respectivo termo e comunicado o juízo competente (fls. 216 e 217), cabendo ao interessado requerer, eventualmente, a transferências de valores diretamente àquele juízo. Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), Mara Regina Gallo Machado (OAB 240745/SP) |
| 09/12/2019 |
Decisão
Vistos. I) Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): EDSON MAXIMILIANO DE FREITAS, CPF 170.858.488-98 e SONIA MARIA DE FREITAS, CPF 904.368.658-15. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhada pelo(a) exequente para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial à seguintes empresas: - CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia; - BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo; - BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros. O(a) exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. II) Quanto ao pedido de reiteração de pesquisa no sistema CCS, reporto-me à decisão de fls. 253/255, item II, observado que a parte não interpôs recurso, ocorrendo a preclusão da matéria. III) Quanto à penhora no rosto dos autos, verifica-se que foi deferida, sendo lavrado o respectivo termo e comunicado o juízo competente (fls. 216 e 217), cabendo ao interessado requerer, eventualmente, a transferências de valores diretamente àquele juízo. Intime-se. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70347321-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 14/10/2019 12:29 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 2097/2107 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2019 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 241/244: Trata-se de pedido de penhora de 30% dos rendimentos líquidos da coexecutada Sonia. Todavia, em que pesem os argumentos do exequente, o art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, prevê que são "absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". O legislador, ao elevar à categoria de impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões de institutos de previdência, pretendeu resguardar tais verbas, que possuem caráter alimentar. Discorrendo sobre a referida norma, elucida HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: "(...) a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família, tratando-se, pois, de verba de natureza alimentar. Daí sua impenhorabilidade" ("Processo de execução e cumprimento da sentença", 25ª ed., São Paulo: Leud, 2008, nº 195, p. 257). Levam ao mesmo resultado essas observações de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA: "A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). A exceção a esta regra está prevista no § 2º, que prevê que ainda que se trate de salário ou reserva pessoal, será penhorável tal verba para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, seja de alimentos decorrentes de direito de família, seja decorrente de ato ilícito e para valores superiores a 50 salários mínimos mensais, para qualquer outra dívida não alimentar. Evidente, portanto, que a constrição incidente diretamente nos rendimentos líquidos dos coexecutados, nos termos em que pretendida pelo exequente, viola o aludido dispositivo legal. Vale citar precedente sobre a questão: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de bens penhoráveis - Pedido de penhora de percentual de salário do devedor - Indeferimento mantido - Ausência de situação excepcional ou legal que justifique a relativização da impenhorabilidade de salários - Prevalência da regra do art. 833, IV, do CPC - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2075068-92.2018.8.26.0000; Relator Miguel Petroni Neto, Julgamento em 18/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA Vencimentos de servidor público Impenhorabilidade - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de penhora parcial sobre os vencimentos mensais do agravado, para amortizar o crédito executado - Descabimento - Hipótese em que estabelece o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil que os vencimentos são impenhoráveis (art. 833, IV do CPC) - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2161050-74.2018.8.26.0000; Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julgamento em 18/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que deferiu pedido de penhora de vencimentos. Impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015. Rendimentos do agravante que não excedem cinquenta salários mínimos, condição à aplicação do parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento 2118085-81.2018.8.26.0000; Relator Mario A. Silveira; Julgamento em 29/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão indeferiu pedido de penhora de percentual do salário da parte executada. Insurgência. Descabimento. Quantia recebida a título de ganhos de trabalhador que é absolutamente impenhorável. Verba de natureza alimentar. Inteligência do artigo 833, inciso IV, do CPC/15. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2230194-72.2017.8.26.0000; Relator Walter Barone; Julgamento em 28/02/2018). Assim, INDEFIRO o pedido. II) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC e CCS-Bacen, por ausência de efetividade, além de que a consulta ao sistema BACENJUD constitui medida eficaz para a penhora de eventuais ativos financeiros e é acessível ao juízo. III) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), Mara Regina Gallo Machado (OAB 240745/SP) |
| 11/09/2019 |
Decisão
Vistos. I) Fls. 241/244: Trata-se de pedido de penhora de 30% dos rendimentos líquidos da coexecutada Sonia. Todavia, em que pesem os argumentos do exequente, o art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, prevê que são "absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". O legislador, ao elevar à categoria de impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões de institutos de previdência, pretendeu resguardar tais verbas, que possuem caráter alimentar. Discorrendo sobre a referida norma, elucida HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: "(...) a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família, tratando-se, pois, de verba de natureza alimentar. Daí sua impenhorabilidade" ("Processo de execução e cumprimento da sentença", 25ª ed., São Paulo: Leud, 2008, nº 195, p. 257). Levam ao mesmo resultado essas observações de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA: "A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). A exceção a esta regra está prevista no § 2º, que prevê que ainda que se trate de salário ou reserva pessoal, será penhorável tal verba para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, seja de alimentos decorrentes de direito de família, seja decorrente de ato ilícito e para valores superiores a 50 salários mínimos mensais, para qualquer outra dívida não alimentar. Evidente, portanto, que a constrição incidente diretamente nos rendimentos líquidos dos coexecutados, nos termos em que pretendida pelo exequente, viola o aludido dispositivo legal. Vale citar precedente sobre a questão: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de bens penhoráveis - Pedido de penhora de percentual de salário do devedor - Indeferimento mantido - Ausência de situação excepcional ou legal que justifique a relativização da impenhorabilidade de salários - Prevalência da regra do art. 833, IV, do CPC - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2075068-92.2018.8.26.0000; Relator Miguel Petroni Neto, Julgamento em 18/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA Vencimentos de servidor público Impenhorabilidade - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de penhora parcial sobre os vencimentos mensais do agravado, para amortizar o crédito executado - Descabimento - Hipótese em que estabelece o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil que os vencimentos são impenhoráveis (art. 833, IV do CPC) - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2161050-74.2018.8.26.0000; Relator Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julgamento em 18/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que deferiu pedido de penhora de vencimentos. Impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015. Rendimentos do agravante que não excedem cinquenta salários mínimos, condição à aplicação do parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento 2118085-81.2018.8.26.0000; Relator Mario A. Silveira; Julgamento em 29/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão indeferiu pedido de penhora de percentual do salário da parte executada. Insurgência. Descabimento. Quantia recebida a título de ganhos de trabalhador que é absolutamente impenhorável. Verba de natureza alimentar. Inteligência do artigo 833, inciso IV, do CPC/15. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2230194-72.2017.8.26.0000; Relator Walter Barone; Julgamento em 28/02/2018). Assim, INDEFIRO o pedido. II) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC e CCS-Bacen, por ausência de efetividade, além de que a consulta ao sistema BACENJUD constitui medida eficaz para a penhora de eventuais ativos financeiros e é acessível ao juízo. III) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70276805-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 23/08/2019 11:56 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 2321/2333 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Ciência do mandado eletrônico expedido e respectiva transferência. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), Mara Regina Gallo Machado (OAB 240745/SP) |
| 12/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do mandado eletrônico expedido e respectiva transferência. |
| 09/08/2019 |
Guia Juntada
|
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 3000/3012 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2019 Teor do ato: Vistos. I) Infere-se que decorreu o prazo para a coexecutada Sonia interpor recurso da decisão que rejeitou a impugnação por ela apresentada (fls. 228/229), haja vista que a republicação ocorreu em 23.5.2019 (fl. 233), e não houve qualquer manifestação ulterior da parte. II) Assim, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, conforme determinado às fls. 228/229, observado que o formulário MLE foi preenchido e consta à fl. 237. III) No mais, restou superada a afirmação da coexecutada de que o exequente teria falecido, conforme manifestação de seu patrono às fls. 234/235 e declaração do próprio exequente em sentido contrário (fl. 236). IV) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 5 dias, juntando planilha atualizada do débito. Na inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), Mara Regina Gallo Machado (OAB 240745/SP) |
| 18/07/2019 |
Decisão
Vistos. I) Infere-se que decorreu o prazo para a coexecutada Sonia interpor recurso da decisão que rejeitou a impugnação por ela apresentada (fls. 228/229), haja vista que a republicação ocorreu em 23.5.2019 (fl. 233), e não houve qualquer manifestação ulterior da parte. II) Assim, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, conforme determinado às fls. 228/229, observado que o formulário MLE foi preenchido e consta à fl. 237. III) No mais, restou superada a afirmação da coexecutada de que o exequente teria falecido, conforme manifestação de seu patrono às fls. 234/235 e declaração do próprio exequente em sentido contrário (fl. 236). IV) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 5 dias, juntando planilha atualizada do débito. Na inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70168839-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 16:32 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 2583/2598 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que o nome da atual patrona da coexecutada Sônia Maria de Freitas, Dra. MARA REGINA GALLO MACHADO, OAB/SP 240.745 (fls. 222) não constou da certidão de publicação de fls. 230. Assim, anote-se o nome da patrona no sistema SAJ e publique-se novamente a decisão de fls. 228/229. Intime-se. .-.-.-.-.-.-. FLS. 228/229:- " Vistos. Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros apresentada pela executada Sonia Maria de Freitas, alegando que os valores penhorados às fls. 197/199, a saber, R$ 797,32 e R$ 279,80, são provenientes de salário e, por isso, impenhoráveis nos termos da lei, requerendo o seu imediato desbloqueio. DECIDO. A impenhorabilidade consagrada no art. 833, inciso IV do CPC não é absoluta, devendo ser examinada de acordo com a sua finalidade, qual seja, de que o salário se destina, essencialmente, para suprir as necessidades básicas da pessoa humana natureza alimentar. No caso concreto, a despeito de a executada alegar que os valores constritos são provenientes exclusivamente de salário, não apresentou provas robustas a respeito. Analisando-se o demonstrativo de pagamento apresentado à fl. 226 conclui-se que sequer ficou comprovado que a executada aufere salário nas contas bancárias em que houve o bloqueio. Além disso, não foram apresentados os extratos bancários das referidas contas para viabilizar a análise do caráter salarial do numerário. Em tal cenário, conclui-se que a alegação de impenhorabilidade está isolada nos autos e não encontra respaldo probatório algum. Portanto, decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se mandados de levantamento em favor da exequente das quantias bloqueadas às fls. 197/199, a saber, R$ 797,32 e R$ 279,80, após o preenchimento do mandado de levantamento eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o exequente orientado a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Concedo o prazo de 15 dias para a executada comprovar o falecimento do exequente, apresentando a certidão de óbito. Caso a exequente não obtenha o documento, em prol da cooperação processual (art. 6º do CPC), manifeste-se o patrono do exequente, em 5 dias, pois, em tal hipótese, o mandato terá sido extinto (art. 682, II, do CPC). Intimem-se." Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP), Mara Regina Gallo Machado (OAB 240745/SP) |
| 16/05/2019 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o nome da atual patrona da coexecutada Sônia Maria de Freitas, Dra. MARA REGINA GALLO MACHADO, OAB/SP 240.745 (fls. 222) não constou da certidão de publicação de fls. 230. Assim, anote-se o nome da patrona no sistema SAJ e publique-se novamente a decisão de fls. 228/229. Intime-se. .-.-.-.-.-.-. FLS. 228/229:- " Vistos. Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros apresentada pela executada Sonia Maria de Freitas, alegando que os valores penhorados às fls. 197/199, a saber, R$ 797,32 e R$ 279,80, são provenientes de salário e, por isso, impenhoráveis nos termos da lei, requerendo o seu imediato desbloqueio. DECIDO. A impenhorabilidade consagrada no art. 833, inciso IV do CPC não é absoluta, devendo ser examinada de acordo com a sua finalidade, qual seja, de que o salário se destina, essencialmente, para suprir as necessidades básicas da pessoa humana natureza alimentar. No caso concreto, a despeito de a executada alegar que os valores constritos são provenientes exclusivamente de salário, não apresentou provas robustas a respeito. Analisando-se o demonstrativo de pagamento apresentado à fl. 226 conclui-se que sequer ficou comprovado que a executada aufere salário nas contas bancárias em que houve o bloqueio. Além disso, não foram apresentados os extratos bancários das referidas contas para viabilizar a análise do caráter salarial do numerário. Em tal cenário, conclui-se que a alegação de impenhorabilidade está isolada nos autos e não encontra respaldo probatório algum. Portanto, decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se mandados de levantamento em favor da exequente das quantias bloqueadas às fls. 197/199, a saber, R$ 797,32 e R$ 279,80, após o preenchimento do mandado de levantamento eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o exequente orientado a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Concedo o prazo de 15 dias para a executada comprovar o falecimento do exequente, apresentando a certidão de óbito. Caso a exequente não obtenha o documento, em prol da cooperação processual (art. 6º do CPC), manifeste-se o patrono do exequente, em 5 dias, pois, em tal hipótese, o mandato terá sido extinto (art. 682, II, do CPC). Intimem-se." |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 1961/1978 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros apresentada pela executada Sonia Maria de Freitas, alegando que os valores penhorados às fls. 197/199, a saber, R$ 797,32 e R$ 279,80, são provenientes de salário e, por isso, impenhoráveis nos termos da lei, requerendo o seu imediato desbloqueio. DECIDO. A impenhorabilidade consagrada no art. 833, inciso IV do CPC não é absoluta, devendo ser examinada de acordo com a sua finalidade, qual seja, de que o salário se destina, essencialmente, para suprir as necessidades básicas da pessoa humana natureza alimentar. No caso concreto, a despeito de a executada alegar que os valores constritos são provenientes exclusivamente de salário, não apresentou provas robustas a respeito. Analisando-se o demonstrativo de pagamento apresentado à fl. 226 conclui-se que sequer ficou comprovado que a executada aufere salário nas contas bancárias em que houve o bloqueio. Além disso, não foram apresentados os extratos bancários das referidas contas para viabilizar a análise do caráter salarial do numerário. Em tal cenário, conclui-se que a alegação de impenhorabilidade está isolada nos autos e não encontra respaldo probatório algum. Portanto, decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se mandados de levantamento em favor da exequente das quantias bloqueadas às fls. 197/199, a saber, R$ 797,32 e R$ 279,80, após o preenchimento do mandado de levantamento eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o exequente orientado a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Concedo o prazo de 15 dias para a executada comprovar o falecimento do exequente, apresentando a certidão de óbito. Caso a exequente não obtenha o documento, em prol da cooperação processual (art. 6º do CPC), manifeste-se o patrono do exequente, em 5 dias, pois, em tal hipótese, o mandato terá sido extinto (art. 682, II, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 18/02/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros apresentada pela executada Sonia Maria de Freitas, alegando que os valores penhorados às fls. 197/199, a saber, R$ 797,32 e R$ 279,80, são provenientes de salário e, por isso, impenhoráveis nos termos da lei, requerendo o seu imediato desbloqueio. DECIDO. A impenhorabilidade consagrada no art. 833, inciso IV do CPC não é absoluta, devendo ser examinada de acordo com a sua finalidade, qual seja, de que o salário se destina, essencialmente, para suprir as necessidades básicas da pessoa humana natureza alimentar. No caso concreto, a despeito de a executada alegar que os valores constritos são provenientes exclusivamente de salário, não apresentou provas robustas a respeito. Analisando-se o demonstrativo de pagamento apresentado à fl. 226 conclui-se que sequer ficou comprovado que a executada aufere salário nas contas bancárias em que houve o bloqueio. Além disso, não foram apresentados os extratos bancários das referidas contas para viabilizar a análise do caráter salarial do numerário. Em tal cenário, conclui-se que a alegação de impenhorabilidade está isolada nos autos e não encontra respaldo probatório algum. Portanto, decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se mandados de levantamento em favor da exequente das quantias bloqueadas às fls. 197/199, a saber, R$ 797,32 e R$ 279,80, após o preenchimento do mandado de levantamento eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o exequente orientado a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Concedo o prazo de 15 dias para a executada comprovar o falecimento do exequente, apresentando a certidão de óbito. Caso a exequente não obtenha o documento, em prol da cooperação processual (art. 6º do CPC), manifeste-se o patrono do exequente, em 5 dias, pois, em tal hipótese, o mandato terá sido extinto (art. 682, II, do CPC). Intimem-se. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70367826-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 13:56 |
| 08/11/2018 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 2604/2616 |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 2604/2616 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: Vistos. I) Foi bloqueada e transferida a importância de R$ 1.077,12 da executada Sonia. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. II) Ciência da resposta à consulta Renajud. Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema BACENJUD, pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Se insuficiente o bloqueio, defiro a pesquisa de veículos via Renajud. Se insuficiente ou infrutífero as pesquisas acima, DEFIRO a penhora no rosto dos autos 1100779-78.2016.8.26.0100, em trâmite perante à 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, de eventuais créditos da executada Sônia Maria de Freitas, CPF 904.368.658-15, até o limite do débito, em que julho de 2018 correspondia a R$ 31.310,54. Servirá a presente decisão como termo de penhora e como ofício a ser encaminhado pela Serventia por e-mail, certificando-se o envio nos autos. Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 25/10/2018 |
Decisão
Vistos. I) Foi bloqueada e transferida a importância de R$ 1.077,12 da executada Sonia. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. II) Ciência da resposta à consulta Renajud. Intimem-se. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 25/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 25/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 25/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 25/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 25/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 25/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 23/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 11/10/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema BACENJUD, pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Se insuficiente o bloqueio, defiro a pesquisa de veículos via Renajud. Se insuficiente ou infrutífero as pesquisas acima, DEFIRO a penhora no rosto dos autos 1100779-78.2016.8.26.0100, em trâmite perante à 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, de eventuais créditos da executada Sônia Maria de Freitas, CPF 904.368.658-15, até o limite do débito, em que julho de 2018 correspondia a R$ 31.310,54. Servirá a presente decisão como termo de penhora e como ofício a ser encaminhado pela Serventia por e-mail, certificando-se o envio nos autos. Intime-se. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 28/08/2018 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.18.70226006-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 08/08/2018 12:02 |
| 28/08/2018 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSAN.18.70218922-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/08/2018 17:18 |
| 13/11/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 1800/1820 |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a suspensão da execução e da prescrição por um ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, inicia-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo legal).Aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 23/10/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro a suspensão da execução e da prescrição por um ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, inicia-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo legal).Aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. |
| 23/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70254415-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2017 10:19 |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 1833/1843 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2017 Teor do ato: *Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) da(s) pequisa(s) INFOJUD e RENAJUD, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 05/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) da(s) pequisa(s) INFOJUD e RENAJUD, sob pena de arquivamento. |
| 05/09/2017 |
Ofício Juntado
|
| 15/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2017 |
Ofício Juntado
|
| 10/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70211229-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2017 18:05 |
| 08/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 2364 Página: 2563/2571 |
| 07/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 130/135: Autos desarquivados. Proceda-se às pesquisas de bens via Infojud e Renajud.Intime-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 05/06/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 130/135: Autos desarquivados. Proceda-se às pesquisas de bens via Infojud e Renajud.Intime-se. |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 08/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70084611-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2017 17:16 |
| 30/03/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 1757/1772 |
| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 1757/1772 |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista o inexpressivo valor bloqueado (R$0,06), procedo ao desbloqueio.Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 121/122: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC.Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 06/03/2017 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista o inexpressivo valor bloqueado (R$0,06), procedo ao desbloqueio.Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se. |
| 24/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2017 |
Ofício Juntado
|
| 24/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 121/122: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC.Intimem-se. |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.16.70284534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2016 16:26 |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 1514/1528 |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 1514/1528 |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 114/115. O exequente não demonstrou qual o montante e nem sequer a existência do alegado crédito do programa Nota Fiscal Paulista. Ademais, eventual resgate só poderia ser feito pelo próprio executado, para, em seguida, oferecer em garantia da execução o numerário correspondente. Portanto, INDEFIRO o pedido.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 02/12/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 114/115. O exequente não demonstrou qual o montante e nem sequer a existência do alegado crédito do programa Nota Fiscal Paulista. Ademais, eventual resgate só poderia ser feito pelo próprio executado, para, em seguida, oferecer em garantia da execução o numerário correspondente. Portanto, INDEFIRO o pedido.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se. |
| 02/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.16.70273324-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 01/12/2016 14:58 |
| 24/11/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 24/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2016 Data da Disponibilização: 08/09/2016 Data da Publicação: 09/09/2016 Número do Diário: 2196 Página: 1547/1559 |
| 06/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2016 Teor do ato: Vistos.Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Vitorello Mariano da Silva (OAB 162263/SP), Erika Trindade Kawamura (OAB 187400/SP), Maria Patrizzia Martini Bonacchi Degola (OAB 228136/SP) |
| 05/09/2016 |
Decisão
Vistos.Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Intimem-se. |
| 05/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0103928-57.2006.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2016 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 13/12/2016 |
Petições Diversas |
| 07/04/2017 |
Petições Diversas |
| 10/08/2017 |
Petições Diversas |
| 20/09/2017 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/08/2018 |
Pedido de Desarquivamento |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Pedido de Penhora |
| 23/08/2019 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 14/10/2019 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 16/03/2020 |
Pedido de Penhora |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 03/05/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 08/09/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/11/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 15/01/2024 |
Pedido de Alienação Particular |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Indicação de Provas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/11/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/12/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |