| Exeqte |
Condominio Edifício Solar dos Cunha
Advogada: Isabel de Lourdes Trevine |
| Exectdo |
Hector Carlos Gualtieri
Advogado: João Claudio Damião de Campos |
| Credor | Bradesco Administradora de Consórcios Ltda |
| Perito | Caio Pantaleão |
| Gestor |
Hélio Deutsch de Freitas Braga - NRN LEILEOES
Advogada: Rayane Mota Amorim |
| Interesdo. | Municipio de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70169826-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/06/2026 09:51 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1423/2026 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls 1º Leilão início no dia 29/06/2026 às 15h00, e se encerrará dia 02/07/2026 às 15h00 e o 2º Leilão, que terá início no dia 02/07/2026 às 15h01, e se encerrará no dia 22/07/2026 às 15h00, , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 609/611 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP) |
| 03/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70169826-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/06/2026 09:51 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1423/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1423/2026 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls 1º Leilão início no dia 29/06/2026 às 15h00, e se encerrará dia 02/07/2026 às 15h00 e o 2º Leilão, que terá início no dia 02/07/2026 às 15h01, e se encerrará no dia 22/07/2026 às 15h00, , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 609/611 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP), Rayane Mota Amorim (OAB 434911/SP) |
| 22/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0085 ATO - INTIMAÇÃO PORTAL ELETRÔNICO FAZENDA PÚBLICA - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 22/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls 1º Leilão início no dia 29/06/2026 às 15h00, e se encerrará dia 02/07/2026 às 15h00 e o 2º Leilão, que terá início no dia 02/07/2026 às 15h01, e se encerrará no dia 22/07/2026 às 15h00, , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls 609/611 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 22/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/05/2026 |
Edital Expedido
Edital de Leilão Eletrônico - UPJ1CST |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que o processo foi encaminhado a UPJ para elaboração do edital e publicação do mesmo. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que o processo foi encaminhado a UPJ para elaboração do edital e publicação do mesmo. |
| 24/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70130727-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2026 17:02 |
| 24/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2026 Teor do ato: Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 463, 466, 474 e 490; Decisão de fls. 530 e fls. 540/541; Valor(es) de R$ 6.270,00, R$ 3.020,00 e R$ 302,00; Beneficiário(a):Caio Serrentino Pataleão (Perito), Condominio Edifício Solar dos Cunha e Dra. Isabel de Lourdes Trevine; Conta indicada no formulário de fls. 529, 536 e 537 MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 463, 466, 474 e 490; Decisão de fls. 530 e fls. 540/541; Valor(es) de R$ 6.270,00, R$ 3.020,00 e R$ 302,00; Beneficiário(a):Caio Serrentino Pataleão (Perito), Condominio Edifício Solar dos Cunha e Dra. Isabel de Lourdes Trevine; Conta indicada no formulário de fls. 529, 536 e 537 MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que o processo foi encaminhado a UPJ para confecção do edital. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que o processo foi encaminhado a UPJ para confecção do edital. |
| 13/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70119596-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/04/2026 20:32 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 29/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 560. Incorreto os cálculos da parte executada que deixou de incluir a condenação ao pagamento da verba honorária e a multa pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça aplicada na decisão de fls. 239/240. Assim, INDEFIRO o pedido. 2) Fls. 549. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HELIO DEUTSCH DE FREITAS BRAGA, registrado na JUCESP sob n° 798, (www.nrnleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema SAJ. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Com a aceitação do lanço, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br)) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo (artigo 267 das NSCGJ). O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor da avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 29/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 560. Incorreto os cálculos da parte executada que deixou de incluir a condenação ao pagamento da verba honorária e a multa pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça aplicada na decisão de fls. 239/240. Assim, INDEFIRO o pedido. 2) Fls. 549. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial HELIO DEUTSCH DE FREITAS BRAGA, registrado na JUCESP sob n° 798, (www.nrnleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastro junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça e no sistema SAJ. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Com a aceitação do lanço, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br)) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo (artigo 267 das NSCGJ). O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor da avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70102067-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2026 16:15 |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70086169-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 17:18 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 545.Para análise do pedido de alienação judicial do bem penhorado, compulsando os autos, verifico que ainda não foram apresentados documentos indispensáveis para a realização do leilão eletrônico. Sendo assim, no prazo de 15 dias, deverá o exequente trazer aos autos: a) certidão original e atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, comprovando inclusive o registro da penhora; b) certidão atualizada da PMSP em relação a eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado); c) memória de cálculo atualizada e discriminada do débito; d) a indicação do leiloeiro oficial devidamente credenciado junto a JUCESP e habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça com certidões datadas com menos de um ano. Prazo: 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 545.Para análise do pedido de alienação judicial do bem penhorado, compulsando os autos, verifico que ainda não foram apresentados documentos indispensáveis para a realização do leilão eletrônico. Sendo assim, no prazo de 15 dias, deverá o exequente trazer aos autos: a) certidão original e atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, comprovando inclusive o registro da penhora; b) certidão atualizada da PMSP em relação a eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado); c) memória de cálculo atualizada e discriminada do débito; d) a indicação do leiloeiro oficial devidamente credenciado junto a JUCESP e habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça com certidões datadas com menos de um ano. Prazo: 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2745/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2745/2025 Teor do ato: Vistos. I) Expeça-se guia de levantamento em favor do Sr Perito, como determinado a fls. 530 (total de R$6.270,00 representado por 3 depósitos de R$2.090,00 realizados pelo exequente - Condomínio Solar dos Cunhas). II) O perito apresentou laudo pericial de avaliação do imóvel a fls. 492/527, sobre o qual as partes foram intimadas, sendo que o exequente manifestou-se favorável ao laudo, conforme manifestação de fls. 535. Por outro lado, a parte executada impugnou o laudo de avaliação, de forma genérica a fls. 538/539, sem qualquer embasamento apenas invocando o dispositivo do artigo 873 do CPC, que dispõe: . "Artigo 873.É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação". Todavia, a parte executada apenas discordou do valor de avaliação, sem apresentar parecer técnico fazendo crítica ou indicando equívoco no modo de elaboração e cálculos dos valores pelo perito. Cabe ressaltar que a fls. 506 o perito aponta o uso do MÉTODO COMPARATIVO e a fls. 515/527, esclarece quais são elementos comparativos, no caso, informações obtidas através de corretores autônomos e imobiliárias no total de 8 (oito), estando claro quais os métodos comparativos utilizados. Ora, verifico que o laudo pericial exprime suas teses com bastante clareza e o Sr. Perito ilustra sua peça pericial com dados que concluem pela sua total e ampla credibilidade. Portanto, não há qualquer mácula ao laudo pericial e não há motivos para o seu afastamento, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da parte executada. III) Fls. 535. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente dos valores depositados nos autos pela parte executada, observando-se os formulários de fls. 536/537. IV) Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Expeça-se guia de levantamento em favor do Sr Perito, como determinado a fls. 530 (total de R$6.270,00 representado por 3 depósitos de R$2.090,00 realizados pelo exequente - Condomínio Solar dos Cunhas). II) O perito apresentou laudo pericial de avaliação do imóvel a fls. 492/527, sobre o qual as partes foram intimadas, sendo que o exequente manifestou-se favorável ao laudo, conforme manifestação de fls. 535. Por outro lado, a parte executada impugnou o laudo de avaliação, de forma genérica a fls. 538/539, sem qualquer embasamento apenas invocando o dispositivo do artigo 873 do CPC, que dispõe: . "Artigo 873.É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação". Todavia, a parte executada apenas discordou do valor de avaliação, sem apresentar parecer técnico fazendo crítica ou indicando equívoco no modo de elaboração e cálculos dos valores pelo perito. Cabe ressaltar que a fls. 506 o perito aponta o uso do MÉTODO COMPARATIVO e a fls. 515/527, esclarece quais são elementos comparativos, no caso, informações obtidas através de corretores autônomos e imobiliárias no total de 8 (oito), estando claro quais os métodos comparativos utilizados. Ora, verifico que o laudo pericial exprime suas teses com bastante clareza e o Sr. Perito ilustra sua peça pericial com dados que concluem pela sua total e ampla credibilidade. Portanto, não há qualquer mácula ao laudo pericial e não há motivos para o seu afastamento, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da parte executada. III) Fls. 535. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente dos valores depositados nos autos pela parte executada, observando-se os formulários de fls. 536/537. IV) Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70366755-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 09:48 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70364303-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2025 09:42 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 492/527: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias. Fls. 528/529: Expeça guia de levantamento em favor do perito, no valor de R$6.270,00, conforme formulário MLE de fls. 529. Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 492/527: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias. Fls. 528/529: Expeça guia de levantamento em favor do perito, no valor de R$6.270,00, conforme formulário MLE de fls. 529. Intime-se. |
| 09/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 492/527: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias. Fls. 528/529: Expeça guia de levantamento em favor do perito, no valor de R$6.270,00, conforme formulário MLE de fls. 529. Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 09/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 492/527: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias. Fls. 528/529: Expeça guia de levantamento em favor do perito, no valor de R$6.270,00, conforme formulário MLE de fls. 529. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70278410-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 18/06/2025 18:23 |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70278405-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/06/2025 18:21 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70251877-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 15:05 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 17/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Intimem-se as partes do agendamento da perícia para o dia 05/06/2025, às 12:00 horas, conforme fl. 484. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 16/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes do agendamento da perícia para o dia 05/06/2025, às 12:00 horas, conforme fl. 484. |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70219392-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 16/05/2025 12:54 |
| 14/05/2025 |
Documento Juntado
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| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 473/475. Ciente quanto ao pagamento do valor relativo à 3ª parcela dos honorários periciais. Uma vez que o exequente não concordou com a proposta de acordo apresentada pelos executados, e não tem interesse na realização de audiência de conciliação, intime-se o perito para elaboração do laudo, conforme decisão de fls. 458/459. Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 473/475. Ciente quanto ao pagamento do valor relativo à 3ª parcela dos honorários periciais. Uma vez que o exequente não concordou com a proposta de acordo apresentada pelos executados, e não tem interesse na realização de audiência de conciliação, intime-se o perito para elaboração do laudo, conforme decisão de fls. 458/459. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1127/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70604671-8 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 16/12/2024 09:05 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 462/464 e 465/467 - Ciente quanto ao pagamento dos valores relativos às 1ª e 2ª parcelas dos honorários periciais. Fls. 468/470 - Considerando a proposta de acordo apresentada pelo executado, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância, as partes deverão formular o termo de acordo, com posterior apresentação em Juízo, para a devida homologação. Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 14/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 462/464 e 465/467 - Ciente quanto ao pagamento dos valores relativos às 1ª e 2ª parcelas dos honorários periciais. Fls. 468/470 - Considerando a proposta de acordo apresentada pelo executado, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância, as partes deverão formular o termo de acordo, com posterior apresentação em Juízo, para a devida homologação. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70569326-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 26/11/2024 09:39 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70552340-7 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 13/11/2024 11:31 |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70501847-8 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 15/10/2024 18:07 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 402/457. Indefiro a utilização da perícia realizada em outro processo como prova emprestada por se tratar de imóvel distinto. Ademais, o laudo apresentado a fls. 404/446 foi realizado em janeiro de 2020. A fim de dar melhor segurança ao arrematante, a avaliação deverá recair sobre o imóvel penhorado, levando em conta o seu estado de conservação. Ante o exposto, mantenho a nomeação do perito Caio Pantaleão (fls. 365/366). Os valores apresentados pelo Sr. Perito a título de honorários periciais não se mostram excessivos e estão de acordo com a complexidade da causa, e foram devidamente justificados. Assim, fixo os honorários periciais em R$6.270,00. Intime-se o exequente a efetuar o depósito nos autos, no prazo de 10 dias, e desde logo defiro, se o caso, o pagamento em 3 parcelas. Com o término do depósito da última parcela, intime-se o perito para designar data e apresentar o laudo em 30 dias contado da data da perícia realizada.. Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 402/457. Indefiro a utilização da perícia realizada em outro processo como prova emprestada por se tratar de imóvel distinto. Ademais, o laudo apresentado a fls. 404/446 foi realizado em janeiro de 2020. A fim de dar melhor segurança ao arrematante, a avaliação deverá recair sobre o imóvel penhorado, levando em conta o seu estado de conservação. Ante o exposto, mantenho a nomeação do perito Caio Pantaleão (fls. 365/366). Os valores apresentados pelo Sr. Perito a título de honorários periciais não se mostram excessivos e estão de acordo com a complexidade da causa, e foram devidamente justificados. Assim, fixo os honorários periciais em R$6.270,00. Intime-se o exequente a efetuar o depósito nos autos, no prazo de 10 dias, e desde logo defiro, se o caso, o pagamento em 3 parcelas. Com o término do depósito da última parcela, intime-se o perito para designar data e apresentar o laudo em 30 dias contado da data da perícia realizada.. Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70356180-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 11:52 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2024 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 376/385. Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo Perito Judicial. II) Fls. 386/389. Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, é necessário que os executados apresentem cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos três exercício ou comprovação de isenção, bem como cópia dos extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 90 dias, categorizando-os como documentos sigilosos. No silêncio, fica desde já indeferido o benefício. III) A executada Viviane deverá regularizar sua representação processual, juntando procuração ao advogado signatário da petição de fls. 386. IV) Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo apresentada pelos executados a fls. 390/391. V) Torne-se sem efeito a petição e guias de fls. 392/394, uma vez que não pertencem a estes autos. VI) Ciência da intimação da executada a fls. 398, aguardando-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação. Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 376/385. Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo Perito Judicial. II) Fls. 386/389. Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, é necessário que os executados apresentem cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos três exercício ou comprovação de isenção, bem como cópia dos extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 90 dias, categorizando-os como documentos sigilosos. No silêncio, fica desde já indeferido o benefício. III) A executada Viviane deverá regularizar sua representação processual, juntando procuração ao advogado signatário da petição de fls. 386. IV) Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo apresentada pelos executados a fls. 390/391. V) Torne-se sem efeito a petição e guias de fls. 392/394, uma vez que não pertencem a estes autos. VI) Ciência da intimação da executada a fls. 398, aguardando-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 03/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/035621-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2024 Local: Oficial de justiça - JOÃO NELSON RIBEIRO |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70285865-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2024 14:41 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70219227-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2024 08:58 |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70209863-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 10/05/2024 15:16 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Vistos. I) Autos desarquivados. II) Fls. 355. Expeça-se guia de levantamento dos valores depositados a fls. 324/325 (R$ 1.344,00), fls. 330/331 (R$1.344,00), Fls. 345/346 (R$1.344,00), fls. 358/359 (R$1.344,00) em favor do exequente já preenchido o MLE de fls. 355 (deve ser acrescentado ao MLE o valor depositado a fls. 358/359). III) Expeça-se mandado de intimação à coexecutada Viviane, no endereço de fls. 347, conforme decisão de fls. 314/315, já recolhida a GRD de fls. 353/354, devendo constar como observação na folha de rosto que fica deferida a realização dos atos com hora certa, apesar de ser desnecessária autorização judicial para tanto, visto que decorre diretamente da lei a previsão para que o Oficial de Justiça assim proceda em analogia ao artigo 252 do CPC.. IV) Quanto ao imóvel, verifico que conforme informação do Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, este está quitado (fls. 152/153), e foi determinado o cancelamento da averbação da alienação fiduciária (fls. 250). V) Fls.337. Antes da realização do leilão do imóvel, este deve ser avaliado. Nomeio perito, o Sr. Caio Pantaleão. Providencie a Serventia com o cadastramento no SAJ e intime-o a estimar os honorários periciais pelo Portal dos Auxiliares da Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Autos desarquivados. II) Fls. 355. Expeça-se guia de levantamento dos valores depositados a fls. 324/325 (R$ 1.344,00), fls. 330/331 (R$1.344,00), Fls. 345/346 (R$1.344,00), fls. 358/359 (R$1.344,00) em favor do exequente já preenchido o MLE de fls. 355 (deve ser acrescentado ao MLE o valor depositado a fls. 358/359). III) Expeça-se mandado de intimação à coexecutada Viviane, no endereço de fls. 347, conforme decisão de fls. 314/315, já recolhida a GRD de fls. 353/354, devendo constar como observação na folha de rosto que fica deferida a realização dos atos com hora certa, apesar de ser desnecessária autorização judicial para tanto, visto que decorre diretamente da lei a previsão para que o Oficial de Justiça assim proceda em analogia ao artigo 252 do CPC.. IV) Quanto ao imóvel, verifico que conforme informação do Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, este está quitado (fls. 152/153), e foi determinado o cancelamento da averbação da alienação fiduciária (fls. 250). V) Fls.337. Antes da realização do leilão do imóvel, este deve ser avaliado. Nomeio perito, o Sr. Caio Pantaleão. Providencie a Serventia com o cadastramento no SAJ e intime-o a estimar os honorários periciais pelo Portal dos Auxiliares da Justiça. Intimem-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70148194-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 05/04/2024 17:55 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Os autos encontram-se arquivados. Nos termos do artigo 203, §4º do CPC, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 42,86, equivalente a 1,212 UFESPs, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhimento por guia FEDTJ - código 206-2), no prazo de 10 dias. Não havendo o recolhimento da taxa, os autos permanecerão no arquivo. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos encontram-se arquivados. Nos termos do artigo 203, §4º do CPC, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 42,86, equivalente a 1,212 UFESPs, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhimento por guia FEDTJ - código 206-2), no prazo de 10 dias. Não havendo o recolhimento da taxa, os autos permanecerão no arquivo. |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70056945-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2024 09:28 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70564785-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 10:48 |
| 12/12/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2023 Teor do ato: Ciência do(s) aviso(s) de recebimento AR(S) NEGATIVO(S), devolvido com a anotação de não-procurado ou ausente. Intime-se o(a) autor ou o(a) exequente a recolher 02 diligência(s) do Oficial de Justiça para expedição de mandado ao endereço mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ou extinção (o que couber ao caso). Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) aviso(s) de recebimento AR(S) NEGATIVO(S), devolvido com a anotação de não-procurado ou ausente. Intime-se o(a) autor ou o(a) exequente a recolher 02 diligência(s) do Oficial de Justiça para expedição de mandado ao endereço mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ou extinção (o que couber ao caso). |
| 17/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA595293115TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Viviane Cristina Ferreira Gualtieri |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70455413-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2023 10:10 |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70417113-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 17:12 |
| 15/09/2023 |
Guia Juntada
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| 15/09/2023 |
Guia Juntada
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| 06/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70388721-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 15:06 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Vistos. I) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a fls.262/263 (R$1.000,00) e fls. 265/266 (R$1.344,00), em favor do(a) exequente e sua patrona. Os formulários MLE encontram-se a fls. 319/320. II) Expeça-se carta de intimação à coexecutada Viviane, no endereço de fls.209/210, conforme decisão de fls. 314/315. III) Ciência ao exequente do novo depósito realizado pelo coexecutado Hector a fls. 323/325. Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados a fls.262/263 (R$1.000,00) e fls. 265/266 (R$1.344,00), em favor do(a) exequente e sua patrona. Os formulários MLE encontram-se a fls. 319/320. II) Expeça-se carta de intimação à coexecutada Viviane, no endereço de fls.209/210, conforme decisão de fls. 314/315. III) Ciência ao exequente do novo depósito realizado pelo coexecutado Hector a fls. 323/325. Intime-se. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70348858-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2023 13:40 |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70226472-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 09:05 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 258: Desnecessária a data, pois a nota de devolução aponta apenas menção ao trânsito em julgado. II) Fls. 259: Anotado no sistema Saj o nome do advogado do coexecutado Hector, para recebimento de publicações e intimações. III) Fls. 261/266: Ciência ao exequente dos depósitos realizados pelo coexecutado Hector. IV) Ciência à(ao) exequente sobre as respostas dos ofícios ao Renajud e Infojud. V) Foram bloqueadas e transferidas as importâncias de R$203,43 executada Viviane e R$392,72 e R$168,12 do(a) coexecutado(a) Hector. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação dos executados, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) coexecutado(a) Hector, na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que os valores bloqueados e transferidos são impenhoráveis ou excessivos (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intime-se o(a) executado(a) Viviane, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de fls. 209/210, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. No prazo de cinco (05) dias, o exequente deverá providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a expedição da carta. VI) Nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, em caso de resposta positiva do sistema Infojud, as informações serão encartadas nos autos e cadastradas como "documentos sigilosos", para acesso restrito aos advogados das partes, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 258: Desnecessária a data, pois a nota de devolução aponta apenas menção ao trânsito em julgado. II) Fls. 259: Anotado no sistema Saj o nome do advogado do coexecutado Hector, para recebimento de publicações e intimações. III) Fls. 261/266: Ciência ao exequente dos depósitos realizados pelo coexecutado Hector. IV) Ciência à(ao) exequente sobre as respostas dos ofícios ao Renajud e Infojud. V) Foram bloqueadas e transferidas as importâncias de R$203,43 executada Viviane e R$392,72 e R$168,12 do(a) coexecutado(a) Hector. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação dos executados, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) coexecutado(a) Hector, na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que os valores bloqueados e transferidos são impenhoráveis ou excessivos (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intime-se o(a) executado(a) Viviane, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de fls. 209/210, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. No prazo de cinco (05) dias, o exequente deverá providenciar o recolhimento das despesas necessárias para a expedição da carta. VI) Nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, em caso de resposta positiva do sistema Infojud, as informações serão encartadas nos autos e cadastradas como "documentos sigilosos", para acesso restrito aos advogados das partes, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Intimem-se. |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD, pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Posteriormente, se negativo o resultado, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Nos termos do Provimento CG nº 21/2018, em caso de resposta positiva do sistema Infojud, as informações serão encartadas nos autos, ficando desde já decretado o segredo de justiça, devendo a z. serventia providenciar as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), João Claudio Damião de Campos (OAB 215968/SP) |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD, pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Posteriormente, se negativo o resultado, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Nos termos do Provimento CG nº 21/2018, em caso de resposta positiva do sistema Infojud, as informações serão encartadas nos autos, ficando desde já decretado o segredo de justiça, devendo a z. serventia providenciar as anotações necessárias. Intime-se. |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70141573-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2023 14:09 |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70133557-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2023 14:11 |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70078447-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2023 15:51 |
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70015251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 13:43 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2023 Teor do ato: Ciência do mandado de cancelamento da averbação da alienação fiduciária expedido, devendo o interessado providenciar o encaminhamento. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 16/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do mandado de cancelamento da averbação da alienação fiduciária expedido, devendo o interessado providenciar o encaminhamento. |
| 16/12/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2022 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 243/244. Em cumprimento a nota de exigência e devolução do 17º - Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, expeça-se mandado para cancelamento da alienação fiduciária do Bradesco Administradora de Consórcio Ltda em razão da quitação, que incide sobre o imóvel de matrícula nº 53.858 do 17º Oficial de Registro de Imóveis (certidão de mátricula fls. 108/113 R.04/53.858) Deve constar expressamente do Mandado que esta decisão transitou em julgado. Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 243/244. Em cumprimento a nota de exigência e devolução do 17º - Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, expeça-se mandado para cancelamento da alienação fiduciária do Bradesco Administradora de Consórcio Ltda em razão da quitação, que incide sobre o imóvel de matrícula nº 53.858 do 17º Oficial de Registro de Imóveis (certidão de mátricula fls. 108/113 R.04/53.858) Deve constar expressamente do Mandado que esta decisão transitou em julgado. Intimem-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70311208-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 10:17 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2022 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 237/238. Tendo em vista que até a presente data os executados não comprovaram a averbação do cancelamento da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, como se infere dos documentos de fls. 204/205, e determinação de fls. 232/234, aplico aos executados multa de 15% sobre o débito em favor do exequente, em razão da prática de ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 772, II do CPC), por dificultar ou embaraçar a penhora (artigo 774, III do CPC). Entretanto, como a questão da averbação do cancelamento refoge ao objeto dos autos, o exequente poderá providenciá-la e incluir os custos nos autos. Assim, providencie o exequente a realização da sobredita averbação de cancelamento, comprovando-se nos autos em 30 dias, ou se for o caso, manifeste-se pela avaliação dos direitos do imóvel. II) Indefiro o pedido de expedição de certidão para inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, por expressa vedação legal, como se depreende do artigo 782, §5º do NCPC, por se tratar a presente ação de execução de título extrajudicial, sendo que o mencionado dispositivo legal faz referência à execução de título judicial. III) Para pesquisa de bens no sistema Infojud e de bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, providencie o exequente cálculo atualizado e discriminado do débito e recolha as despesas de impressão do Provimento CSM nº 2516/2019 (R$16,00 por CPF/CNPJ e por pesquisa). No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 21/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Fls. 237/238. Tendo em vista que até a presente data os executados não comprovaram a averbação do cancelamento da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, como se infere dos documentos de fls. 204/205, e determinação de fls. 232/234, aplico aos executados multa de 15% sobre o débito em favor do exequente, em razão da prática de ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 772, II do CPC), por dificultar ou embaraçar a penhora (artigo 774, III do CPC). Entretanto, como a questão da averbação do cancelamento refoge ao objeto dos autos, o exequente poderá providenciá-la e incluir os custos nos autos. Assim, providencie o exequente a realização da sobredita averbação de cancelamento, comprovando-se nos autos em 30 dias, ou se for o caso, manifeste-se pela avaliação dos direitos do imóvel. II) Indefiro o pedido de expedição de certidão para inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, por expressa vedação legal, como se depreende do artigo 782, §5º do NCPC, por se tratar a presente ação de execução de título extrajudicial, sendo que o mencionado dispositivo legal faz referência à execução de título judicial. III) Para pesquisa de bens no sistema Infojud e de bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, providencie o exequente cálculo atualizado e discriminado do débito e recolha as despesas de impressão do Provimento CSM nº 2516/2019 (R$16,00 por CPF/CNPJ e por pesquisa). No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Vistos. O coexecutado Hector Carlos Gualtieri a fls. 220/221 impugna a penhora sobre os direitos do imóvel gerador do débito condominial, aduzindo se tratar de bem impenhorável, por ser bem único e utilizado como residência pela filha dos executados, e apresenta proposta de pagamento do débito. Juntou o documento de fls. 222. O exequente se manifestou contrário ao pedido a fls. 228/229, e condenação dos executados na litigância de má-fé por apresentar medidas protelatórias e que devem comprovar em 30 dias. É o Breve Relato. DECIDO. O bem de família constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com as características da inalienabilidade e impenhorabilidade. A finalidade desse instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro. Trata-se de um instituto que permite que o chefe de família destine um imóvel para domicílio desta, protegendo-a contra execuções por dívidas posteriores à instituição, com ressalva das execuções fiscais relativas ao próprio imóvel. A Lei nº 8009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família destina seus dispositivos à proteção da família, o que faz de forma expressa, fazendo, sempre, referência ao imóvel destinado à residência do casal ou de entidade familiar. Releva transcrever, neste passo, o que dispõe o art. 1º do enfocado diploma legal: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.. Também o art. 5º e seu parágrafo único, da mesma lei, faz referência ao casal e à entidade familiar, in verbis: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. A referência é constante, assim, no sentido de abranger-se, com a proteção legal a família ou entidade equiparada. Assim, é imperioso, quando se invoca a proteção legal referida, demonstrar-se, não só que o imóvel é o único que possui o devedor, mas, também, que é destinado à residência familiar. E a prova, que na espécie seria de natureza documental, deveria ter sido produzida na impugnação. Entretanto, infere-se dos autos que o executado não apresentou qualquer documento comprobatório de que se trata de bem único e utilizado para sua residência e de sua família, pois afirmou que é terceiro quem reside no imóvel. Assim, REJEITO a impugnação. Observo que os executados vem se furtado a comprovação da averbação do cancelamento da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, podendo se constituir como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 772, II e artigo 774, III, ambos do CPC. Assim, concedo o prazo de 30 dias para a referida comprovação, pelos executados, sob pena de aplicação de multa de 15% sobre o valor do débito em favor do exequente, conforme prevê o parágrafo único do artigo 774 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 21/01/2022 |
Decisão
Vistos. O coexecutado Hector Carlos Gualtieri a fls. 220/221 impugna a penhora sobre os direitos do imóvel gerador do débito condominial, aduzindo se tratar de bem impenhorável, por ser bem único e utilizado como residência pela filha dos executados, e apresenta proposta de pagamento do débito. Juntou o documento de fls. 222. O exequente se manifestou contrário ao pedido a fls. 228/229, e condenação dos executados na litigância de má-fé por apresentar medidas protelatórias e que devem comprovar em 30 dias. É o Breve Relato. DECIDO. O bem de família constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com as características da inalienabilidade e impenhorabilidade. A finalidade desse instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro. Trata-se de um instituto que permite que o chefe de família destine um imóvel para domicílio desta, protegendo-a contra execuções por dívidas posteriores à instituição, com ressalva das execuções fiscais relativas ao próprio imóvel. A Lei nº 8009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família destina seus dispositivos à proteção da família, o que faz de forma expressa, fazendo, sempre, referência ao imóvel destinado à residência do casal ou de entidade familiar. Releva transcrever, neste passo, o que dispõe o art. 1º do enfocado diploma legal: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.. Também o art. 5º e seu parágrafo único, da mesma lei, faz referência ao casal e à entidade familiar, in verbis: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. A referência é constante, assim, no sentido de abranger-se, com a proteção legal a família ou entidade equiparada. Assim, é imperioso, quando se invoca a proteção legal referida, demonstrar-se, não só que o imóvel é o único que possui o devedor, mas, também, que é destinado à residência familiar. E a prova, que na espécie seria de natureza documental, deveria ter sido produzida na impugnação. Entretanto, infere-se dos autos que o executado não apresentou qualquer documento comprobatório de que se trata de bem único e utilizado para sua residência e de sua família, pois afirmou que é terceiro quem reside no imóvel. Assim, REJEITO a impugnação. Observo que os executados vem se furtado a comprovação da averbação do cancelamento da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, podendo se constituir como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 772, II e artigo 774, III, ambos do CPC. Assim, concedo o prazo de 30 dias para a referida comprovação, pelos executados, sob pena de aplicação de multa de 15% sobre o valor do débito em favor do exequente, conforme prevê o parágrafo único do artigo 774 do CPC. Intimem-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70345235-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 10:40 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 |
| 06/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a alegação de que o imóvel indicado à penhora é bem de família e sobre a proposta de acordo de fls. 220/222. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 03/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a alegação de que o imóvel indicado à penhora é bem de família e sobre a proposta de acordo de fls. 220/222. |
| 15/07/2021 |
Mandado Juntado
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| 15/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70242048-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 14:44 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 2467/2480 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Vistos. I) Em que pese o credor fiduciário, Banco Bradesco S/A, tenha apresentado cópia de carta de cancelamento de alienação fiduciária (fl 205) não está assinado e endereçado ao respectivo C.R.I, e a baixa da averbação requer o pagamento dos emolumentos ao cartório extrajudicial. Não cabe ao juízo expedir mandado de cancelamento, pois a averbação da alienação fiduciária não se deu por determinação judicial. Assim, em prol da cooperação processual (art. 6º do CPC), e considerando que o credor fiduciário expediu a carta de quitação diretamente à agência nº 2392 em nome do executado Hector, conforme documentos de fls. 204/205, fica este intimado na pessoa de seu advogado a comprovar nos autos a apresentação da carta de quitação ao 17º Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 53.858, no prazo de 30 dias. II) Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido à coexecutada Vivian (fls. 216/217). Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 20/05/2021 |
Decisão
Vistos. I) Em que pese o credor fiduciário, Banco Bradesco S/A, tenha apresentado cópia de carta de cancelamento de alienação fiduciária (fl 205) não está assinado e endereçado ao respectivo C.R.I, e a baixa da averbação requer o pagamento dos emolumentos ao cartório extrajudicial. Não cabe ao juízo expedir mandado de cancelamento, pois a averbação da alienação fiduciária não se deu por determinação judicial. Assim, em prol da cooperação processual (art. 6º do CPC), e considerando que o credor fiduciário expediu a carta de quitação diretamente à agência nº 2392 em nome do executado Hector, conforme documentos de fls. 204/205, fica este intimado na pessoa de seu advogado a comprovar nos autos a apresentação da carta de quitação ao 17º Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 53.858, no prazo de 30 dias. II) Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido à coexecutada Vivian (fls. 216/217). Intimem-se. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/012184-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2021 Local: Oficial de justiça - DENISE CORREA FAJARDO |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70125462-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 06:04 |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 2150/2157 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de intimação à coexecutada Viviane, acerca da penhora e do encargo de depositária. Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado de intimação à coexecutada Viviane, acerca da penhora e do encargo de depositária. Intime-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70035736-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 17:45 |
| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 2347/2351 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao exequente sobre a resposta do Banco Bradesco de fls. 204/205. Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 28/01/2021 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência ao exequente sobre a resposta do Banco Bradesco de fls. 204/205. Intimem-se. |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 2642/2647 |
| 22/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2021 |
Ofício Juntado
|
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 164 .Intime-se a parte executada a se manifestar sobre os documentos juntados a fls. 165/200, no prazo de 15 dias, ex vi do artigo 437, §1º do NCPC. II) Manifeste-se o exequente sobre a devolução da carta de intimação de Viviane Cristina Ferreita Guaitieri (fls. 201), com a anotação de "ausente". III) Fls. 202. Aguarde-se por 30 dias a resposta do Banco Bradesco. Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 07/01/2021 |
Decisão
Vistos. I) Fls. 164 .Intime-se a parte executada a se manifestar sobre os documentos juntados a fls. 165/200, no prazo de 15 dias, ex vi do artigo 437, §1º do NCPC. II) Manifeste-se o exequente sobre a devolução da carta de intimação de Viviane Cristina Ferreita Guaitieri (fls. 201), com a anotação de "ausente". III) Fls. 202. Aguarde-se por 30 dias a resposta do Banco Bradesco. Intimem-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70376753-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 17:44 |
| 31/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR192256603TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Viviane Cristina Ferreira Gualtieri |
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70340175-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2020 17:31 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 1820/1823 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 1820/1823 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2020 Teor do ato: Vistos. Na conclusão por engano. Decisão lançada às fls. 160. Int. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2020 Teor do ato: Vistos. I) Para a averbação do cancelamento da alienação fiduciária de imóvel, é necessário que o credor fiduciário reconheça formalmente a extinção do ônus. Assim, servirá a presente decisão como ofício a ser entregue diretamente pelo exequente ao banco Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. para que esta emita carta de quitação referente ao contrato nº 001519473, grupo 0601, seq. 00, cota 252, conforme prenotação nº 156.662 do imóvel objeto da 53.858 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. II) Por ora, não há como deferir a penhora do imóvel mencionado, haja vista que o bem permanece sob a propriedade do credor fiduciário até ulterior cancelamento da alienação fiduciária, além da necessária observância ao princípio da continuidade do registro. III) Fls. 158/159: Ciência ao exequente quanto à manifestação do executado, informando ter interesse em quitar o débito. Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 14/10/2020 |
Decisão
Vistos. Na conclusão por engano. Decisão lançada às fls. 160. Int. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Decisão
Vistos. I) Para a averbação do cancelamento da alienação fiduciária de imóvel, é necessário que o credor fiduciário reconheça formalmente a extinção do ônus. Assim, servirá a presente decisão como ofício a ser entregue diretamente pelo exequente ao banco Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. para que esta emita carta de quitação referente ao contrato nº 001519473, grupo 0601, seq. 00, cota 252, conforme prenotação nº 156.662 do imóvel objeto da 53.858 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. II) Por ora, não há como deferir a penhora do imóvel mencionado, haja vista que o bem permanece sob a propriedade do credor fiduciário até ulterior cancelamento da alienação fiduciária, além da necessária observância ao princípio da continuidade do registro. III) Fls. 158/159: Ciência ao exequente quanto à manifestação do executado, informando ter interesse em quitar o débito. Intime-se. |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70301838-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 22:45 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 2307/2310 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2020 Teor do ato: Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) de fls. 152/153, manifestando-se a parte interessada. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 24/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) de fls. 152/153, manifestando-se a parte interessada. |
| 24/08/2020 |
Ofício Juntado
|
| 17/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/02/2020 |
AR Positivo Juntado
|
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 21/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 20/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 2381/2394 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de intimação à coexecutada Viviane, acerca da penhora e do encargo de depositária. Expeça-se carta de intimação ao credor fiduciário Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - endereço: cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP. As despesas postais constam à fl. 123. Por fim, registra-se que o coexecutado Hector foi intimado através de seu advogado. Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 18/11/2019 |
Decisão
Vistos. Expeça-se carta de intimação à coexecutada Viviane, acerca da penhora e do encargo de depositária. Expeça-se carta de intimação ao credor fiduciário Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - endereço: cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP. As despesas postais constam à fl. 123. Por fim, registra-se que o coexecutado Hector foi intimado através de seu advogado. Intimem-se. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70318283-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 14:25 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 2097/2107 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 12/09/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 1834/1851 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2019 Teor do ato: Ciência do mandado eletrônico expedido e respectiva transferência. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 16/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do mandado eletrônico expedido e respectiva transferência. |
| 05/07/2019 |
Guia Juntada
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| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70183415-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2019 14:16 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 2035/2043 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Providencie o autor ata de eleição de síndico e procuração atualizada. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 04/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor ata de eleição de síndico e procuração atualizada. |
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70148775-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 16:19 |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70137676-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 14:28 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 1982/1990 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/105:Não se discute a natureza dos encargos condominiais, que como é pacífico, são tidos como propter rem, ou seja, acompanham a coisa e vinculam cada titular, independentemente de a constituição do débito ser eventualmente anterior à transmissão do domínio, ex vi do artigo 1.345 do Código Civil, que dispõe: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios". Ressalte-se outrossim que, como cediço, o credor fiduciário possui a propriedade resolúvel do bem, a teor do art. 22 da Lei 9.514/97. Com efeito, embora o art. 27, § 8º, do referido diploma, estabeleça que o devedor fiduciante responde por impostos, taxas e contribuições condominiais que venham a recair sobre o imóvel até a data em que o credor fiduciário seja imitido na posse do bem (para o caso de inadimplemento do financiamento), tal disposição claramente está voltada a regular os interesses das partes no âmbito da relação jurídica correspondente ao contrato de mútuo bancário, em nada interferindo nas disposições específicas sobre condomínio dos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil. É certo que, por força da alienação fiduciária em garantia, tem o credor fiduciário tão somente a posse indireta do bem, em contraposição à posse direta do devedor fiduciante. Assim, inviável a penhora da unidade geradora dos débitos se o credor fiduciário, atual proprietário, não foi condenado na sentença, sob pena de violação da garantia do devido processo legal. Entretanto, a penhora pode incidir apenas sobre os direitos dos devedores quanto à unidade condominial. Vale, a respeito, a remissão a recentes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: "Em se tratando a dívida condominial de obrigação propter rem por ela, em tese, pode responder o próprio imóvel. Todavia, na presente hipótese, não se afigura possível a constrição da unidade autônoma, até porque a credora fiduciária não figurou no pólo passivo da ação de cobrança, e a constrição de imóvel de sua titularidade violaria a garantia constitucional do devido processo legal. (...) Note-se, ademais, que desde a aquisição da unidade condominial o bem se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, fato que é público e notório ante a efetiva averbação de tal registro perante a matrícula do imóvel (fls. 112), e que não poderia ter sido ignorado pelo condomínio exequente que, por seu turno, tem resguardada em seu favor a penhora dos direitos do executado sobre o bem." (Agravo de Instrumento nº 2085064-56.2014.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Ramos, j. 30/7/2014). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 2139526-60.2014.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 2/9/2014; Agravo de Instrumento nº 2027315-81.2014.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 1/4/2014; Agravo de Instrumento nº 2015094-03.2013.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Cesar Exner, j. 28/11/2013. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 53.858 do 17º C.R.I. da Comarca de São Paulo. Serve a presente decisão como termo de penhora, nomeando-se os executados depositários do bem. Expeça-se carta de intimação a coexecutada Viviane (fls. 61) da penhora e do encargo de depositário (artigo 841, §2º do NCPC). Intime-se o coexecutado Hector, através de seu advogado, da penhora e do encargo de depositário. Intime-se o credor hipotecário, anticrético ou fiduciário (artigo 799, I do NCPC). Providencie o exequente o recolhimento das despesas das intimações. Para viabilizar a averbação da penhora, providencie o exequente cálculo atualizado do débito, bem como o e-mail e número do celular do seu patrono, e recolha a despesa de intimação postal. Após, proceda-se o registro "on line" da penhora junto ao site da ARISP, que ficará condicionado ao depósito prévio, pelo exequente, das respectivas custas. Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 04/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 104/105:Não se discute a natureza dos encargos condominiais, que como é pacífico, são tidos como propter rem, ou seja, acompanham a coisa e vinculam cada titular, independentemente de a constituição do débito ser eventualmente anterior à transmissão do domínio, ex vi do artigo 1.345 do Código Civil, que dispõe: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios". Ressalte-se outrossim que, como cediço, o credor fiduciário possui a propriedade resolúvel do bem, a teor do art. 22 da Lei 9.514/97. Com efeito, embora o art. 27, § 8º, do referido diploma, estabeleça que o devedor fiduciante responde por impostos, taxas e contribuições condominiais que venham a recair sobre o imóvel até a data em que o credor fiduciário seja imitido na posse do bem (para o caso de inadimplemento do financiamento), tal disposição claramente está voltada a regular os interesses das partes no âmbito da relação jurídica correspondente ao contrato de mútuo bancário, em nada interferindo nas disposições específicas sobre condomínio dos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil. É certo que, por força da alienação fiduciária em garantia, tem o credor fiduciário tão somente a posse indireta do bem, em contraposição à posse direta do devedor fiduciante. Assim, inviável a penhora da unidade geradora dos débitos se o credor fiduciário, atual proprietário, não foi condenado na sentença, sob pena de violação da garantia do devido processo legal. Entretanto, a penhora pode incidir apenas sobre os direitos dos devedores quanto à unidade condominial. Vale, a respeito, a remissão a recentes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: "Em se tratando a dívida condominial de obrigação propter rem por ela, em tese, pode responder o próprio imóvel. Todavia, na presente hipótese, não se afigura possível a constrição da unidade autônoma, até porque a credora fiduciária não figurou no pólo passivo da ação de cobrança, e a constrição de imóvel de sua titularidade violaria a garantia constitucional do devido processo legal. (...) Note-se, ademais, que desde a aquisição da unidade condominial o bem se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, fato que é público e notório ante a efetiva averbação de tal registro perante a matrícula do imóvel (fls. 112), e que não poderia ter sido ignorado pelo condomínio exequente que, por seu turno, tem resguardada em seu favor a penhora dos direitos do executado sobre o bem." (Agravo de Instrumento nº 2085064-56.2014.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Ramos, j. 30/7/2014). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 2139526-60.2014.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 2/9/2014; Agravo de Instrumento nº 2027315-81.2014.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 1/4/2014; Agravo de Instrumento nº 2015094-03.2013.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Cesar Exner, j. 28/11/2013. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 53.858 do 17º C.R.I. da Comarca de São Paulo. Serve a presente decisão como termo de penhora, nomeando-se os executados depositários do bem. Expeça-se carta de intimação a coexecutada Viviane (fls. 61) da penhora e do encargo de depositário (artigo 841, §2º do NCPC). Intime-se o coexecutado Hector, através de seu advogado, da penhora e do encargo de depositário. Intime-se o credor hipotecário, anticrético ou fiduciário (artigo 799, I do NCPC). Providencie o exequente o recolhimento das despesas das intimações. Para viabilizar a averbação da penhora, providencie o exequente cálculo atualizado do débito, bem como o e-mail e número do celular do seu patrono, e recolha a despesa de intimação postal. Após, proceda-se o registro "on line" da penhora junto ao site da ARISP, que ficará condicionado ao depósito prévio, pelo exequente, das respectivas custas. Intimem-se. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70083370-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 08:45 |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 2568/2583 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Vistos. I) A petição de fls. 91 do executado não está acompanhada dos comprovantes de pagamento mencionados. Todavia, o exequente informou a fls.99/100, que houve alguns pagamentos, com atraso e após o ajuizamento da ação, e apresentou nova planilha do débito, com os abatimentos. Assim, intime-se o executado sobre a planilha de débito apresentada a fls. 101. Converto a indisponibilidade em penhora, em relação aos valores de R$ 487,82 e R$ 377,35, e autorizo o levantamento pelo exequente, que deverá apresentar nova planilha do débito (considerando o valor a ser levantado) e deverá providenciar o preenchimento do mandado de levantamento eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o exequente orientado a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017.. II) Para análise do pedido de penhora do imóvel gerador do débito, providencie o exequente a juntada a certidão do Cartório de Registro de Imóveis atualizada . Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), José Américo Oliveira da Silva (OAB 165671/SP) |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70034158-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 10:18 |
| 22/01/2019 |
Decisão
Vistos. I) A petição de fls. 91 do executado não está acompanhada dos comprovantes de pagamento mencionados. Todavia, o exequente informou a fls.99/100, que houve alguns pagamentos, com atraso e após o ajuizamento da ação, e apresentou nova planilha do débito, com os abatimentos. Assim, intime-se o executado sobre a planilha de débito apresentada a fls. 101. Converto a indisponibilidade em penhora, em relação aos valores de R$ 487,82 e R$ 377,35, e autorizo o levantamento pelo exequente, que deverá apresentar nova planilha do débito (considerando o valor a ser levantado) e deverá providenciar o preenchimento do mandado de levantamento eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o exequente orientado a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017.. II) Para análise do pedido de penhora do imóvel gerador do débito, providencie o exequente a juntada a certidão do Cartório de Registro de Imóveis atualizada . Intimem-se. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70334540-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2018 14:08 |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 1908/1921 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls.91, do coexecutado Hector. Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), Thiago Gomes Silva (OAB 346234/SP) |
| 01/11/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls.91, do coexecutado Hector. Intimem-se. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70279296-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2018 14:33 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1821/1837 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 91. Concedo o prazo de cinco dias para o coexecutado Hector Carlos Guatieri regularizar a representação processual. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP), Thiago Gomes Silva (OAB 346234/SP) |
| 02/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 91. Concedo o prazo de cinco dias para o coexecutado Hector Carlos Guatieri regularizar a representação processual. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2018 |
AR Positivo Juntado
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| 30/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70214614-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2018 23:57 |
| 13/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 13/07/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 18/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70102764-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2018 09:22 |
| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 1524/1535 |
| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 1524/1535 |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Vistos.Foram bloqueadas e transferidas as importâncias de R$487,82 e R$377,35 do(s) executado(s) Viviane e Hector, respectivamente. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.Intimem-se os executados, pessoalmente, por carta, com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem eventual impugnação, comprovando que os valores bloqueados e transferidos são impenhoráveis ou excessivos (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora.No prazo de cinco dias, providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa para expedição de cartas de intimação à(aos) executada(os).Intimem-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP) |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 72/75: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema BACENJUD, pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC.Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP) |
| 05/04/2018 |
Decisão
Vistos.Foram bloqueadas e transferidas as importâncias de R$487,82 e R$377,35 do(s) executado(s) Viviane e Hector, respectivamente. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.Intimem-se os executados, pessoalmente, por carta, com aviso de recebimento, direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem eventual impugnação, comprovando que os valores bloqueados e transferidos são impenhoráveis ou excessivos (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora.No prazo de cinco dias, providencie o(a) exequente o recolhimento da taxa para expedição de cartas de intimação à(aos) executada(os).Intimem-se. |
| 05/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 05/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 72/75: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema BACENJUD, pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC.Intime-se. |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70339801-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2017 17:09 |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 1380/1391 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial de justiça-fls.68. Prazo de 10 dias. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP) |
| 04/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial de justiça-fls.68. Prazo de 10 dias. |
| 04/12/2017 |
Mandado Juntado
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| 04/12/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
, estive(dia 11/10 às 11:00h) na Avenida Angelina, 367 - V. Leonor, onde CITEI da ação o executado Hector Carlos Gualtieri. Ficou ciente do inteiro teor do mandado e, após ouvir a leitura do mesmo , aceitou a contrafé que ofereci e exarou o seu ciente. Decorrido o prazo legal, não chegou ao meu conhecimento o pagamento do débito. Retornei ao local diligenciado(empresa), onde não localizei bens particulares do executado para proceder penhora. Segundo o executado o local diligenciado é seu local de trabalho, onde o mesmo é funcionário e ali não há bens de sua propriedade. Ante o exposto e o alto valor do débito, deixei de proceder à penhora em possíveis bens do executado e de dar integral cumprimento ao mandado. Devolvo o mandado ao cartório para que a autora indique possíveis bens à penhora de propriedade do executado e suficientes para cobrirem a execução. Aguardo manifestação do autor e posterior determinação. |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1787/1796 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial de justiça-fls.65. Prazo de 10 dias. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP) |
| 22/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial de justiça-fls.65. Prazo de 10 dias. |
| 22/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/11/2017 |
Mandado Juntado
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| 22/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 1627/1636 |
| 29/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/059175-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 29/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/059174-4 Situação: Cumprido parcialmente em 01/12/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 55: Com razão o exequente, expeça-se folha de rosto com urgência.Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP) |
| 25/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 55: Com razão o exequente, expeça-se folha de rosto com urgência.Intime-se. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 1625/1631 |
| 11/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70211535-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2017 09:29 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP) |
| 02/08/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 02/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 1471/1482 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2017 Teor do ato: Vistos.1) CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).4) Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC). 5) Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).7) Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP) |
| 27/06/2017 |
Decisão
Vistos.1) CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).4) Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC). 5) Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).7) Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.Intime-se. |
| 26/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70129478-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2017 12:24 |
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.17.70127884-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2017 11:24 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1642/1652 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2017 Teor do ato: Vistos.No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, combinando com o artigo 330, IV, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: a) juntar procuração;b) recolher o valor da taxa previdenciária de mandato e despesas de citação; c) juntar ata de assembleia que elegeu a síndica representante do condomínio.Intime-se. Advogados(s): Isabel de Lourdes Trevine (OAB 120514/SP) |
| 18/05/2017 |
Decisão
Vistos.No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, combinando com o artigo 330, IV, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: a) juntar procuração;b) recolher o valor da taxa previdenciária de mandato e despesas de citação; c) juntar ata de assembleia que elegeu a síndica representante do condomínio.Intime-se. |
| 18/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2017 |
Petições Diversas |
| 25/05/2017 |
Petições Diversas |
| 11/08/2017 |
Petições Diversas |
| 08/12/2017 |
Petições Diversas |
| 18/04/2018 |
Petições Diversas |
| 29/07/2018 |
Petições Diversas |
| 21/09/2018 |
Petições Diversas |
| 07/11/2018 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/03/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Pedido de Penhora |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 10/05/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 16/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 13/11/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 26/11/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 16/12/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 16/05/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/06/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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